Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1409/24.0PFAMD.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
COAÇÃO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Tendo o arguido o arguido sido condenado nos autos em três penas de 4 anos e 6 meses de prisão e em seis penas de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de nove crimes de abuso sexual de crianças agravado, e numa pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de coacção agravado na forma tentada, a que corresponde a moldura penal abstracta de 2 a 25 anos de prisão, face à gravidade do ilícito global, à personalidade unitária do arguido e às exigências de prevenção, geral e especial, que in casu se fazem sentir, não merece censura a pena única de 9 anos de prisão fixada pela 1ª instância, por ser necessária, adequada, proporcional e, seguramente, suportada pela medida da culpa do arguido, por isso devendo ser mantida.
Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 1409/24.0PFAMD.L1.S1

Recorrente: AA.

Recorrido: Ministério Público.

*

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 1, por acórdão de 19 de Novembro de 2025, proferido no processo comum colectivo nº 1409/24.0PFAMD, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi decidido:

“(…).

a) Condenar o arguido AA pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e puníveis pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º 3 e 171.º, n.º 1, agravado pelo artigo 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), e ainda pelos artigos 69.º-B e 69.º-C, todos do Código Penal, contra BB, na pena, cada um deles, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o dos demais de que vinha aqui acusado, por referência a esta vítima;

b) Condenar o arguido AA pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de 6 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e puníveis pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º 3 e 171.º, n.º 1, agravado pelo artigo 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), e ainda pelos artigos 69.º-B e 69.º-C, todos do Código Penal, contra CC, na pena, cada um deles, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Condenar o arguido AA pela prática, na forma tentada, de 1 (um) crime de coação agravado, previsto e punível pela conjugação dos artigos 14.º, 26.º, 154.º, n.º 1, agravado pelo artigo 155.º, n.º 1, alínea b), 22.º, 23.º e 73.º, do Código Pena, contra CC, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

d) Operado o cúmulo jurídico das penas supra descritas, condenar o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão;

e) Condenar o arguido AA, ao abrigo do disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos;

f) Condenar o arguido AA, ao abrigo do disposto no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 10 (dez) anos;

g) Arbitrar, a favor de cada uma das vítimas, BB e CC, uma indemnização individual no valor de € 10 000, 00 (dez mil euros), a pagar pelo arguido, e a que acrescem juros de mora à taxa de 4% aplicável aos juros civis, desde a prolação da presente decisão;

h) Julgar integralmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Unidade Local de Saúde de São José, EPE, condenando o arguido a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 467, 39, acrescida de juros calculados à taxa legal aplicável, desde a sua notificação para contestar;

(…)”.

*

Inconformado com a decisão, o arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem como objeto o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo, o qual, decidiu aplicar a pena de 9 anos ao recorrente.

2. A verdade e salvaguardado o devido respeito, o ora recorrente com tão severa condenação não se pode de maneira alguma conformar.

3. Consabidamente, os recursos são configurados como remédios jurídicos e não como meios de perfeccionismo jurisprudencial.

4. Neste particular, dispõe o art.º 127 º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

5. «O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório»,(Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”,1986,1ºVol; pág. 211).

6. Tendo presente que, na formação da convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, outrossim, elementos intraduzíveis e subtis, tais como mímica e todo o aspecto exterior do depoente e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório, que vão agitando o espírito de quem julga.

7. O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.

8. Ao juiz que há-de julgar segundo a livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.” (cfr. O Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. IV, pg.566).

9. A fixação concreta da Pena é tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações (Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas da Pena, Prof. Figueiredo Dias, pág. 251).

10. As Penas, todas elas, visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize (Artigo 40.º n.º 1 do Código Penal).

11. A ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e, portanto, do interesse do Arguido, aqui Recorrente.

12. Aliás, com este entendimento, tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

13. Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola ,logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!

14. Atento o supra expendido, a medida concreta da pena é, manifestamente, excessiva e desproporcional.

15. Tudo analisado e devidamente ponderado, deverá o recorrente ser condenado numa pena que lhe permita beneficiar, da aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no Artigo 50º, nº1 do Código Penal.

16.Entendemos que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mais que o recorrente já se encontra privado da liberdade há mais de um ano.

17.Tudo analisado e devidamente ponderado, deverá o recorrente ser condenado numa pena que lhe permita beneficiar, da aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão, prevista no Artigo 50º, nº1 do Código Penal.

18. Assim, deve revogar-se o douto Acórdão em recurso na parte em que condenou em prisão efetiva pelo período de 9 anos, devendo por todo o exposto, ser-lhe aplicada uma pena de 5 anos de prisão, e ainda assim, se poderá ponderar uma pena de prisão esta suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela D.G.R.S., que preveja o tratamento médico à toxicodependência, e ainda que preveja a ocupação profissional do recorrente, nos termos do artigo 52.º e 54.º, do Código Penal.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a medida da pena de prisão para uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, farão V.Exas a MAIS LIDIMA JUSTIÇA!!!

*

O recurso foi admitido para o Tribunal da Relação de Lisboa por despacho de 5 de Janeiro de 2026.

*

Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1. O recurso interposto pelo arguido incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo,

em 19.11.2025, que o condenou na pena única de 9 anos de prisão, reputando a mesma como excessiva, desadequada e desproporcional, e, pugnado pela aplicação de pena de cinco (5) anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.

2. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra ele, como dita o art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal, havendo ainda a ter em atenção que, de acordo com o art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

3. In casu, pelo acórdão recorrido foram ponderadas devidamente as necessidades de prevenção geral, as quais se mostram intensas; as necessidades de prevenção especial, que também são elevadas, e, a culpa do arguido.

4. Ademais, o arguido praticou os factos dos presentes autos, em contexto familiar e contra as vítimas de que estava obrigado a proteger e zelar pelo bem-estar das mesmas e salutar desenvolvimento, uma vez que era figura parental de referência das duas vítimas.

5. Pelo que, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, as exigências de prevenção e a culpa do arguido, é forçoso concluir que a pena concretamente aplicada coincidirá com o limite mínimo exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução da pena não será sustentável, pois colocaria em crise a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.

6. Considerando a prova produzida, não podia o tribunal a quo ter decidido de forma diversa.

7. Com efeito, é nosso entendimento que todas as circunstâncias apuradas a respeito do arguido foram apreciadas e relevadas conjugadamente, à luz das quais se julgou e, bem, que não se revelaria adequada e suficiente às necessidades de prevenção em causa a aplicação de penas privativas da liberdade diversas daquelas aplicadas.

8. Sendo que, todas as circunstâncias relevadas, quer a respeito dos factos praticados natureza, circunstâncias e modo como foram praticados e as graves consequências dos mesmos decorrentes -, quer a respeito das condições pessoais do arguido, justificavam a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas, concluindo o douto Tribunal pela adequação das medidas das penas aplicadas, juízo que nos merece inteira concordância.

9. O Acórdão recorrido fez uma correcta valoração da prova produzida e aplicação da lei, sendo a medida concreta da pena a sua decorrência, pelo que deve o mesmo ser mantido e o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente.

Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão judicial recorrido.

Assim se fazendo, Colendos Conselheiros Justiça!

*

Por despacho de 8 de Abril de 2026, o Exmo. Juiz Desembargador relator, ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por entender ser este o tribunal competente para conhecer do recurso.

*

*

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, considerando estar apenas em causa no recurso a medida da pena única imposta ao arguido, e argumentando como segue:

Como se vê, o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e social do recorrente e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, sem que tivesse descurado a ausência de antecedentes criminais e as suas condições de vida, anteriores e actuais, e, por fim, as exigências de prevenção que se fazem sentir.

Mas, como não podia deixar de ser, considerou o Tribunal a quo a elevada intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, e o grau da ilicitude dos factos, que considerou acentuado, atentas as (…) suas consequências danosas, traduzidas no impacto psicológico que os factos tiveram nas duas crianças e o papel do arguido na vida das mesmas – referência parental e estruturante, sendo especialmente desvalioso o facto de a ofendida BB ter apenas 5 anos de idade quando se iniciaram os atos de que foi vítima.

No que respeita às exigências de prevenção geral, teve-as por muito acentuadas, e são efectivamente, considerados os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e a elevada frequência com que é praticado este tipo de crime, e o sentimento generalizado na comunidade de grande alarme social e de repugnância pelos indivíduos que cometem este género de actos.

Por outro lado, as necessidades de prevenção especial são também prementes, determinando a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte do arguido/recorrente, tanto mais que, como se destaca na decisão recorrida, o recorrente não revelou qualquer capacidade de auto-censura pela sua conduta, tendo antes procurado negar a prática dos factos, desresponsabilizando-se desta forma pelos comportamentos que desenvolveu.

Acresce dizer que o recorrente nenhum factor aponta que justifique uma alteração da pena aplicada, limitando-se a dizer ser excessiva e desproporcional a pena única de prisão, sendo que só esta é objecto do recurso, relembre-se.

É, pois, de concluir que, contrariamente ao pretendido, a pena única aplicada ao recorrente, de 9 anos de prisão – que se situa no primeiro quarto da penalidade abstractamente aplicável, compreendida entre um mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e um máximo, inultrapassável, por lei, de 25 anos de prisão – se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não merecendo censura, afigurando-se que a aplicação de uma pena inferior colocaria em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias.

Concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

*

*

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

*

*

*

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:

“(…).

1. O arguido AA vivia maritalmente com DD, desde março de 2017.

2. DD tem duas filhas de relacionamento anterior, BB, nascida a D-M-2015 e CC, nascida em D-M-2010.

3. Desde a altura em que passou a viver maritalmente com DD que o arguido passou igualmente a viver com BB, então com dois anos de idade.

4. Em 2019, CC veio viver com a mãe, integrando nessa altura o agregado familiar.

5. Em 31 de março de 2020, fruto da relação de AA e DD, nasceu EE.

6. A casa de morada de família situava-se na Rua 1 0000-000 Amadora.

7. Em data não concretamente apurada, o arguido iniciou a prática dos atos descritos infra com BB, tendo esta, no máximo, 5 anos de idade, e CC 11, situação que perdurou no tempo até data não apurada, mas certamente anterior à sua detenção à ordem destes autos.

8. Relativamente a BB, o arguido, aproveitando-se de alturas em que DD já estava a dormir, agarrava a menor e levava-a para o sofá da sala, onde tocava na sua vagina, por baixo da roupa, com os seus dedos, friccionando a sua mão para a frente e para trás.

9. Outras vezes despia-se e despia BB da cintura para baixo, deitava-a e colocava o seu corpo em cima da mesma, friccionando o seu pénis no rabo e na vagina da menor.

10. Era habitual nestas situações, o arguido apalpar as mamas da menor.

11. Os factos descritos em 8, 9 e 10 ocorreram, pelo menos, três vezes.

12. Em data não concretamente apurada, mas a partir do ano de 2021, o arguido, em número de vezes não concretamente apurado, mas pelo menos em seis ocasiões, baixou as calças e as cuecas de CC e esfregou com a mão a vagina da mesma, friccionando-a e fazendo movimentos para a frente e para trás.

13. Noutra ocasião puxou a mão de CC diretamente até ao seu pénis, fazendo-a tocar no mesmo.

14. O arguido, para evitar que CC contasse a alguém, disse-lhe “TU VAIS VER O QUE EU VOU-TE FAZER, SE CONTARES A ALGUÉM", provocando-lhe, desta forma, medo.

15. O arguido agiu sempre ciente da tenra idade das ofendidas, aproveitando-se do ascendente que sobre elas exercia e da relação de confiança estabelecida com elas, decorrente da circunstância de ser o companheiro da sua mãe e viverem na mesma casa.

16. O arguido atuou da forma acima descrita, com intenção de, por meio do corpo das ofendidas, satisfazer os seus instintos libidinosos, comprometendo dessa forma o desenvolvimento, a formação e a liberdade de autodeterminação das ofendidas, enquanto crianças, o que fez desde os 5 anos de BB e os 11 de CC, cujas idades não desconhecia, durante quatro anos, não ignorando que, com tal conduta, atentava contra a liberdade sexual das vítimas e, bem assim que as afetava nos seus sentimentos de pudor, vergonha e recato sexual, inerentes à generalidade das pessoas, bem sabendo que as mesmas residiam consigo e que estavam sob os seus cuidados e que, portanto, lhes devia respeito, carinho e proteção.

17. Agindo como descrito supra em 14, bem sabia o arguido que a sua conduta era idónea a intimidar e constranger a ofendida CC, fazendo-a recear pela sua integridade física e vida e que tal constrangimento era apto a que a ofendida não contasse a ninguém o sucedido.

18. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, o que representou e quis.

[Mais se provou que:]

19. Com a assistência clínica prestada à ofendida BB, na sequência da denúncia dos atos cometidos pelo arguido, a Unidade Local de Saúde de S. José EPE, despendeu a quantia de € 467, 39.

20. O arguido era a figura parental de referência das duas ofendidas, em particular de BB, que o tratava por “pai”, sendo além disso o pilar do agregado familiar em termos económicos.

21. O que aumentou o sofrimento das ofendidas.

22. À data dos factos, o arguido residia com a companheira, o filho de ambos, atualmente com cinco anos de idade e as duas ofendidas,

23. E trabalhava na área da restauração, na Churrasqueira .... 24. A relação do casal terminou no início do presente processo judicial.

25. AA nasceu em ... no seio de uma família numerosa, com dez descendentes.

26. Os progenitores, ainda vivos, estão separados, encontram-se reformados e os irmãos têm vidas organizadas.

27. O arguido é descrito como pessoa de fácil trato e disponível para ajudar os outros, sendo-lhe apontados hábitos de trabalho e preocupação em proporcionar bem-estar à família.

28. Em termos de saúde, o arguido não apresenta queixas nem lhe são conhecidos comportamentos aditivos.

29. AA iniciou atividade laboral ainda jovem e esteve sempre enquadrado laboralmente, tendo desenvolvido atividade como motorista de passageiros na área da restauração, onde se encontrava quando foi detido.

30. Quando for colocado em meio livre, pretende passar a residir junto da progenitora e reintegrar o posto de trabalho na Churrasqueira onde laborava antes de ter sido detido.

31. No Estabelecimento Prisional da Carregueira, onde se encontra, AA não regista infrações disciplinares, mantém-se inativo, recebe visitas dos irmãos, compadre e alguns amigos e tem aderido ao acompanhamento psicológico.

32. O arguido manifesta ansiedade face à situação de reclusão em que se encontra, bem como ao desfecho do presente processo, referindo que não se identifica com o meio prisional, nem com os factos de que se encontra acusado, sendo este o seu primeiro contacto com o Sistema da Administração da Justiça.

33. Não regista antecedentes criminais.

(…)”.

C) Fundamentação de direito quanto à determinação da medida das penas, parcelares e única

“(…).

V. Das penas:

Feito o enquadramento legal dos factos apurados, resta determinar quais as sanções a aplicar ao arguido pelos ilícitos criminais praticados.

Nos termos do artigo 171º, nº 1, do Código Penal resulta que as penas a aplicar ao arguido pelos nove crimes de abuso sexual de menor cometidos, com a agravação prevista no artigo 177.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal aqui aplicável, que impõe o agravamento da moldura penal base (de 1 a 8 anos de prisão) em um terço, nos seus limites mínimo e máximos, a pena a aplicar ao arguido por cada um dos crimes de abuso sexual de menores cometidos passará a situar-se entre um mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão e um máximo de 10 anos e 8 meses de prisão.

Por sua vez, o crime de coação agravada imputado ao arguido, na sua forma consumada, é punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Todavia, tendo este último sido praticado na forma tentada, por aplicação do disposto nos artigos 22.º, 23.º, e 73.º, do Código Penal, a moldura pena aplicável passa a situar-se entre um mínimo de 30 dias e um máximo de 3 anos e 4 meses de prisão.

Na determinação da medida de uma pena em concreto, em termos simultaneamente adequados e proporcionais, é necessário atender ao grau de culpa e às exigências de prevenção, nos termos do artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.

Ora, a aplicação de qualquer pena tem por finalidade a proteção dos bens jurídicos tutelados com a incriminação e, bem assim, a regeneração e reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva).

A culpa releva na fixação de um limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art.º 40º, n.º 2, do Código Penal), no respeito pelo princípio da dignidade humana.

Por outro lado, há que considerar as necessidades de prevenção geral, ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica coletiva, e de reposição da norma jurídica violada.

A pena concretamente fixada deve, pois, graduar-se entre a medida ótima da tutela dos bens jurídicos, com respeito pela medida da culpa, e as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.

Já quanto à prevenção especial, tendo a mesma em vista a socialização do arguido, a medida adotada tem naturalmente como limite mínimo um “quantum” que não frustre tal objetivo.

A pena concreta será assim adequada e proporcional se, no respeito pelo princípio da culpa - limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (artigo 40º, n.º 2 do Código Penal), satisfizer as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico e de socialização do arguido.

Tendo por referência tais critérios gerais, há que ponderar, para fixação das penas concretas a aplicar, as circunstâncias enunciadas no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.

No concreto caso dos presentes autos, importa ter em consideração:

- A intensidade do dolo, a qual é elevada, uma vez que, face ao que resultou provado, este revestiu a modalidade de dolo direto quanto a todos os crimes praticados pelo arguido.

- O grau de ilicitude da conduta do arguido que, considerando os factos em si mesmos, é de considerar em patamar médio para o tipo criminal em apreço sendo, no entanto, acentuado em face das respetivas consequências danosas, traduzidas no impacto psicológico que os factos tiveram nas duas crianças e o papel do arguido na vida das mesmas – referência parental e estruturante. É, ainda, especialmente desvalioso o facto de a ofendida BB ter apenas 5 anos de idade quando se iniciaram os atos de que foi vítima.

- O facto de o arguido não revelar qualquer capacidade de auto-censura pela sua conduta, procurando negar a prática dos factos, desresponsabilizando-se desta forma pelos comportamentos que adotou;

- As exigências de prevenção geral, desde logo pela ponderação do próprio bem jurídico tutelado, que são muito acentuadas, a que acresce a consideração de ser, infelizmente, ainda frequente a ocorrência deste tipo de comportamentos, em especial num contexto de natureza familiar, impondo-se, por isso, um sancionamento que reforce publicamente o valor da norma violada.

- Quanto às exigências de prevenção especial, têm-se estas por moderadas, tendo presente a inexistência de antecedentes criminais do arguido e o desconhecimento da existência de fatores de risco de reincidência, nomeadamente pela rutura da relação do arguido com a mãe das vítimas.

- Impõe-se, igualmente, atender às condições de vida atuais do arguido e à sua anterior inserção social e profissional.

Deste modo e tudo ponderado, designadamente que o tipo de atuação do arguido sobre as vítimas foi similar quanto aos vários crimes praticados contra cada uma delas, mas também a tenra idade de BB quando se iniciaram os factos, têm-se por adequadas as seguintes penas parcelares:

- 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto a cada um dos 3 crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelo artigo 171º nº 1, do Código Penal, praticados contra BB;

- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto a cada um dos 6 crimes de abuso sexual de menores, p. e p. pelo artigo 171º nº 1, do Código Penal, praticados contra CC;

- 6 (seis) meses de prisão, quanto ao crime de coação agravada, na forma tentada, praticado contra CC;

VI. Concurso de penas:

De harmonia com o disposto no artigo 77º, nº 1, 1ª parte do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.

Há, pois, lugar à efetivação de cúmulo jurídico.

Conforme dispõe o artigo 77.º, nº 2 do Código Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstrata do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem.

Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do artigo 71.º, nº 1 do Código Penal, já supra expostos.

No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o artigo 77.º, n.º 1 in fine do Código Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade ( ... ). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( ... ) “.

Assim, no caso concreto, verifica-se que a pena de prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo uma pena de 35 anos de prisão (somatório das penas parcelares de prisão em concurso, ainda que a pena única (final) não possa exceder os 25 anos de prisão no nosso sistema penal) e como limite mínimo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).

Considerando, pois, tudo o que se disse aquando da fundamentação das penas parcelares e que o conjunto dos factos praticados é expressivo de uma atitude de desconsideração pelos bens jurídicos violados, mas também a inserção profissional anterior do arguido e o seu comportamento regular no seio prisional, entende-se fixar a pena única em 9 (nove) anos de prisão.

(…)”.

*

*

*

Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:

- A excessiva medida pena única;

- A substituição da pena única.

*

*

Da excessiva medida pena única

1. Alega o arguido – conclusões 1, 10, 12, 14 e 15 e 18 – que a severa pena de 9 anos de prisão que lhe foi aplicada esqueceu os respectivos fundamentos, contidos no art. 40º, nº 1, do C. Penal e o comando ínsito no art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que sempre seriam observados com uma pena mais benévola e por isso, mais justa e adequada, antes sendo manifestamente excessiva e desproporcional a sanção imposta que, por isso, deverá ser reduzida para o quantum de 5 anos de prisão.

No corpo da motivação, depois de ter discorrido, em termos teóricos, sobre os fins das penas e critério da determinação da sua medida concreta, o arguido, reafirmando a medida manifestamente excessiva e desproporcional da pena única em que foi condenado, invocou como factores aptos à sua diminuição, a inexistência de antecedentes criminais, a sua inserção laboral, com hábitos de trabalho, familiar e social, e as exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir, para justificar a pretendida redução da pena para 5 anos de prisão.

Vejamos.

a. Dispõe o art. 77º, do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na parte em que agora releva:

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

(…).

As normas transcritas definem o critério especial de determinação da medida da pena conjunta e os pressupostos da sua aplicação, que pressupõe que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes que constitua um concurso efectivo, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência.

A lei, afastando o sistema da acumulação material de penas, acolheu um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes), razão pela qual estabelece (nº 2 do mesmo art. 77º) que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Depois, determinando (nº 1, 2ª parte, do art. 77º) que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, fica patente que, factos e personalidade, são os factores que atribuem individualidade própria à operação jurídica em que se traduz a aplicação do critério.

Nesta operação jurídica deve o julgador, como vimos, ponderar conjuntamente os factos e a personalidade do agente, ponderação esta que constitui a pedra angular deste critério legal.

O pedaço de vida que o conjunto dos factos integrados no concurso encerra, irá indicar a gravidade do ilícito global praticado, sendo particularmente relevante, para a sua fixação, as conexões existentes entre tais factos. Já a avaliação da personalidade unitária do agente irá permitir aferir se o conjunto dos factos corresponde a uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, traduz apenas uma pluriocasionalidade àquela, personalidade, alheia, devendo o concurso de crimes ter efeito agravante apenas no primeiro caso. Neste campo é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes). Na mesma linha de pensamento, diz Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

b. Retomando o caso concreto, temos o arguido condenado nos autos em três penas de 4 anos e 6 meses de prisão, em seis penas de 3 anos e 6 meses de prisão e numa pena de 6 meses de prisão, donde resulta uma moldura penal abstracta aplicável ao concurso de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão [as penas parcelares totalizam 35 anos de prisão].

Considerando que os factores que concorreram para a determinação da medida concreta das penas parcelares, globalmente considerados, podem funcionar como bússola na determinação da pena conjunta, resulta da fundamentação de direito do acórdão recorrido, supra transcrita, terem sido ponderados pela 1ª instância, nesta âmbito, a elevada intensidade do dolo, que foi sempre dolo directo, um grau de ilicitude do facto médio, considerando o modo de execução e a pequena idade da vítima mais nova, as consequências danosas das condutas, a incapacidade de o arguido interiorizar o desvalor das condutas praticadas, as muito elevadas exigências de prevenção geral e as medianas exigências de prevenção especial, dada a inexistência de antecedentes criminais e o desconhecimento da existência de factores de risco, face à ruptura do arguido coma progenitora das menores, e à anterior inserção social e profissional daquele.

Como se vê, as circunstâncias convocadas pelo arguido para suportar a pretendida diminuição da pena, foram consideradas pelo tribunal a quo.

No mais, concordamos com a ponderação feita, à qual acrescentaremos, apenas, e em jeito de concretização das exigências de prevenção especial, que a ausência de interiorização pelo arguido do desvalor das condutas praticadas e da necessidade comunitária da sua censura, conjugadas com a pluralidade de vítimas, a natureza e número dos crimes praticados, a duração das condutas [cerca de quatro anos], e a atribuição de responsabilidades à vítima mais velha, pelo arguido, quanto a uma sua conduta [lê-se na motivação de facto do acórdão recorrido, a propósito « Com efeito, depois de negar a prática dos factos, o arguido contou que em certa ocasião CC foi ter consigo à sua cama, colocou a mão dele na sua vagina e lhe pediu para esfregar – o que fez (!): “eu passei a mão duas vezes e parei” – sic. Relato este feito pelo arguido em modo hesitante, mas em que por mais de uma vez frisou que a iniciativa daquele comportamento partiu de CC e que apenas se arrependia de não ter contado tal episódio à mãe das crianças, mostrando-se alheado do desvalor da sua ação e do seu efeito na vítima … Tal relato, pela desadequação do que foi assumido pelo arguido e pela sua tentativa de culpabilização da própria criança, face a si, adulto, pelo sucedido, acabou por ir ao encontro dos denunciados abusos por parte do mesmo, revelando-nos uma visão e um relacionamento deste agressor face à menor, totalmente desconformes às normas e aos padrões do Direito e da parentalidade.»], definem os traços de uma personalidade problemática no campo da afectividade e sexualidade.

Convocando agora o critério previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, no que concerne à gravidade do ilícito global, havendo a considerar a prática pelo arguido, no período em causa [cerca de quatro anos], nove crimes de natureza sexual, e de um crime contra a liberdade pessoal, com duas vítimas, na residência do agregado familiar em que todos – arguido e vítimas – então, integravam, e com o mesmo modus operandi, demonstrada fica a conexão próxima entre os crimes em concurso, tudo apontando para uma ilicitude global de grau médio/elevado.

No que respeita à personalidade unitária do arguido, a repetição e duração das condutas típicas e o aproveitamento pelo arguido da relação de convivência ‘familiar’ com as vítimas, por ser, então, companheiro da sua progenitora, apontam para traços de uma personalidade mal formada, contrária ao direito, pouco sensível aos valores protegidos pelas normas violadas e orientada para a satisfação imediata de instintos e interesses básicos.

Destarte, tendo presente a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, face à gravidade do ilícito global e à personalidade unitária do arguido, nos exactos termos que se deixaram precisados, e às exigências de prevenção, geral e especial, que concorrem in casu, não merece censura a pena única de 9 anos de prisão fixada pelas instâncias, situada que se mostra ainda abaixo do primeiro quarto daquela moldura, por se mostrar necessária, adequada, proporcional e, seguramente, suportada pela medida da culpa do arguido, sendo, por isso, de manter.

Consequentemente, improcede a pretensão do arguido em ter a pena única reduzida para 5 anos de prisão.

*

Da substituição da pena única de prisão

2. Alega o arguido – conclusões 15 a 18 –, no pressuposto de que, pela via do presente recurso, obteria a redução da pena única de 9 anos de prisão, fixada pela 1ª instância, para 5 anos de prisão, que esta deveria ser suspensa na respectiva execução, com sujeição a regime de prova, que preveja tratamento médico à toxicodependência e previna a sua ocupação profissional.

No corpo da motivação, e quanto à questão da substituição da pena única de prisão, nada mais, de relevante, foi acrescentado pelo arguido

Vejamos.

Começamos por estranhar a inclusão, no pretendido regime de prova, de tratamento à adição do arguido e a prevenção quanto aos seus hábitos de trabalho, quando não consta dos factos provados que o arguido seja dependente do consumo de estupefacientes [bem pelo contrário, o ponto 28 dos factos provados refere, expressamente, que não lhe são conhecidos comportamentos aditivos] e quando consta dos mesmos factos [ponto 29] que o arguido, desde jovem, se mantem laboralmente enquadrado.

Quanto ao mais.

Dispõe o nº 1 do art. 50º do C. Penal que, [o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

São, pois, dois os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação da, pelo arguido, pretendida, pena de substituição. Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão. Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.

Não estando, desde logo, verificado o referido pressuposto formal, posto que se mantém a pena única de 9 anos de prisão, não pode proceder esta pretensão do arguido.

*

*

*

*

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

*

*

(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

*

*

Lisboa, 11 de Junho de 2026

Vasques Osório - Relator

Pedro Donas Botto - 1º Adjunto

Lopes da Mota - 2º Adjunto