Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036814 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL EMPREGADO DE SALA DE JOGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140003604 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 444/98 | ||
| Data: | 06/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a definição da categoria profissional atende-se aos dois aspectos que interagem: a matéria de facto e o direito, quanto ao primeiro, ele desdobra-se, principalmente, nas funções ou tarefas para que o trabalhador foi contratado, e as que exerce efectivamente, já em sede de direito deverá ser feita a busca das disposições legais ou convencionais que, em abstracto, estabelecem a moldura funcional nas diversas categorias. II - Para atribuir uma categoria profissional a um trabalhador, para além de se atender às funções que ele efectivamente realiza, e não à qualificação atribuída pela entidade patronal, não é necessário que aquele execute, em termos rigorosos e precisos, as funções que as definições incluem, a título informativo, devendo assim ser desempenhadas as que constituem o núcleo, as tarefas essenciais ou distintivas de outras categorias. III - Quando o empregador investe certos trabalhadores em cargos de direcção e chefia dentro da própria empresa, projecta neles parte do poder directivo que a ele próprio pertence originariamente. Trata-se de actividade que envolve o exercício dum mandato implicíto da entidade empregadora, sendo que a nomeação para um desses cargos não confere qualquer direito ou mesmo expectativa jurídica de manutenção do desempenho dos mesmos. IV - A entidade patronal, ao suspender ou exonerar o trabalhador de tais funções, conferindo-lhe outras contidas no objecto do contrato de trabalho, apenas está vinculada à manutenção da remuneração auferida no cargo de chefia, com excepção dos: "...direitos que, de acordo com o próprio regime convencional aplicável, sejam inerentes ao exercício efectivo de tais funções". V - A designação de categoria profissional atribuída ao "chefe de partida" no CCT estabelecido entre a Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo e o Sindicato dos Empregados das Salas de Jogos dos Casinos, in BTE, n. 10, de 15 de Março de 1981, é feita em termos impróprios, não normativos, afastando assim a sua protecção legal, principalmente no que diz respeito à irreversibilidade, no sentido de que, uma vez alcançada certa categoria profissional, o trabalhador não pode ser dela retirado ou despromovido. VI - No CCT estabelecido entre as já ditas entidades, publicado no BTE, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, consideram-se as funções de "chefe de partida", aí designado de "chefe de sala", como um "cargo" (Anexo I), no âmbito dos quadros superiores, (Anexo III), discriminando-se na cláusula 7., sob a epígrafe de "funções de chefia" os termos em que será feito o provimento do lugar, em comissão de serviço, prevendo-se o regresso às funções correspondentes à respectiva categoria profissional, e a forma como tal será feito. VII - Uma empresa vocacionada para o contacto com o público pode punir licitamente com a sanção máxima funcionários ao seu serviço que não respeitam nem tratam com urbanidade os seus superiores hierárquicos, com vista a assegurar a disciplina e preservando o seu bom funcionamento. VIII - O artigo 31 da LCT, constituindo um princípio geral, não foi revogado pelo disposto no artigo 11 da LCCT, limitando-se esta disposição legal a tipificar situações em que a suspensão está justificada, sem mais, pela natureza das infracções. | ||