Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ACTO ONEROSO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200607110020096 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na base da acção pauliana está um direito de crédito do autor - justamente o direito de atacar judicialmente actos (válidos, ou mesmo nulos) que o devedor realize em seu prejuízo, desde que não sejam de natureza pessoal (art.º 610º e 615º C. Civil). II - O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana, se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé. (art.º 612º n.º 1, 1ª parte C. Civil). III - Entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art.º 612º n.º 2 C. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Empresa-A, intentou acção ordinária de impugnação pauliana contra AA, BB, e CC (entretanto falecida, tendo sido habilitada a R. AA em substituição dela), tendo o processo seguido seus termos com contestação dos R.R., vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Inconformada com tal decisão dela interpôs o Autor recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «I. Como bem se anota no acórdão recorrido, o crédito da recorrente é anterior ao acto de alienação e "o bem alienado constituía a única garantia do crédito da ora recorrente, pelo que resulta da transmissão da sua propriedade "a impossibilidade de a A. obter a satisfação do seu crédito" II. Entende a recorrente que houve má fé dos devedores e da terceira adquirente no acto, porém, tal requisito só é exigido para os actos onerosos, como estabelece a 2ª parte do n.° 1, do artigo 612.° III. Os actos de liberalidade são tão desprezíveis para o tráfico económico que, independentemente da censurabilidade do respectivo comportamento, devem ser sacrificados perante a necessidade de assegurar o cumprimento das obrigações livremente assumidas ou impostas por lei. IV. O negócio dos autos, apesar do seu nomen iuris de "compra e venda", tratou-se de um negócio gratuito porque celebrado com animus donandi ou beneficiandi, não existindo qualquer nexo de correspectividade jurídica entre o preço declarado (e o custeio das obras) e a transferência da propriedade do imóvel para os RR. V. A declaração pelo recorrido no seu depoimento (voltas 1363 até final do lado A e 0001, a 0379 do lado B da 1.ª cassete da audiência de 29/01/2004) de que "os mil contos não foi uma venda, foi uma doação", ainda que esclarecida com o facto de ter sido uma doação para a sua filha, corresponde a declaração confessória de que o negócio dos autos foi celebrado com animus donandi por banda de DD. VI. O referido esclarecimento em nada infirma a existência de tal declaração confessório porquanto ao "vender" à filha, dizendo-lhe que desse o dinheiro à neta (com a qual o casal recorrido vinha gastando vultuosas quantias para debelar um problema de saúde), o falecido DD quis claramente beneficiar aquela. Aliás consta também confessado, que os mil contos nunca foram sequer entregues à neta, o que só vem confirmar a real vontade das partes desde o início. VII. Sendo a recorrida filha única de DD, como consta outrossim comprovado nos autos, "vender para a compensar" não é argumento que, sob qualquer perspectiva, possa colher para justificar a declarada "venda". A única justificação da venda foi dificultar a posição da recorrente. VIII. Ocorreu erro na fixação dos factos materiais da causa com violação do disposto nos artigos 352° e 358° do Código Civil, pelo que nos termos do disposto no artigo 722º, n° 2 do Código de Processo Civil, deverá: a. Alterar-se o ponto 8 da matéria de facto para: "Por escritura pública celebrada em 19/12/91 no 16° Cartório Notarial de Lisboa, DD declarou vender o imóvel referido no ponto antecedente aos RK pelo preço de 1.000.000$00." b. Aditar-se o ponto 20 com a seguinte redacção: "Os mil contos declarados na escritura nunca foram entregues pelos RR. a DD, tendo sido intenção deste transferir gratuitamente a propriedade do imóvel para aqueles." IX. Estamos, assim, perante uma simulação, uma vez que se verificam os requisitos constantes do artigo 240.°, n.° 1, do Código Civil. Como tal, o negócio simulado é nulo, mantendo-se válido o negócio dissimulado se este tiver a forma legal bastante, assim procedendo a acção sem necessidade de verificar o requisito da má-fé. Sem prescindir ... X. Ao contrário do que aduzem os Venerandos Desembargadores, estão provados factos - para além existência do crédito da recorrente e de do acto resultar a impossibilidade de satisfação do seu crédito, - dos quais resulta a consciência do prejuízo causado à recorrente (consciência essa que, tratando-se de um processo interno, dificilmente pode ser afastada por testemunhas). XI. Está provado o grau de parentesco entre o devedor e os terceiros adquirentes (pai e filha), que o bem foi vendido a um preço manifestamente inferior ao seu valor - por escritura pública outorgada em 19/12/91 DD procedeu à referida venda pelo preço de 1.000.000$00, quando nessa época o prédio valia mais de 20.000.000$00!!! - e que os outorgantes sabiam da existência do pedido de indemnização por parte da A. (ilação, aliás, tirada pelos Venerandos Desembargadores). XII. Tem de subscrever-se na íntegra o voto de vencido do Venerando Desembargador Paulo Rijo - sob pena sob pena de retirarmos qualquer utilidade prática ao instituto da impugnação pauliana - que afirmou "que da matéria de facto apurada resulta evidenciada a existência de má~fé", porquanto não é crível que alguém numa situação semelhante não tenha representado em algum momento a possibilidade de com a venda prejudicar os interesses do credor. XIII. Ainda que por absurdo se admita que não houve essa representação do prejuízo causado ao credor, deverá seguir-se, até por critérios de justiça material, a posição de Vaz Serra que sustenta que "se o devedor ou o terceiro, por negligência, não prevêem o dano do credor, parece razoável que se admita terem procedido de má fé" (ín Responsabilidade Patrimonial). XIV. O comportamento de DD não prejudica a procedência da acção outrossim na visão de Menezes Cordeiro que sustenta que "As pessoas sujeitam-se à pauliana porque, constituindo-se partes num negócio que prejudique credores, incorrem num juízo de censura. A própria expressão «consciência do prejuízo», constante da lei, dá conta da presença, no instituto, de um nível axiológico-normativo relevante. (...) a acção pauliana visa proteger a garantia patrimonial dos credores de actos que, sendo censuráveis, a prejudiquem. Permite-se, deste modo, analisar a consciência do prejuízo no seu conhecimento ou no seu desconhecimento negligente, o todo complementado por uma censurabilidade" (in Da Boa Fé no Direito Civil, Vol.I, pág. 496). XV. Neste particular, a lei fala apenas em consciência do prejuízo, mas ao conceito de má fé não pode faltar um juízo de censura ético. XVI. Mesmo que se entenda (mau grado o supra exposto) que o DD estava de boa fé, ainda assim. tal não seria pura e simplesmente obstativo à procedência da presente acção porquanto é bastante discutível, de iure condendo, a necessidade da má fé também se verificar na pessoa do devedor na impugnação dos actos onerosos. XVII. Deve ser suficiente que essa má fé atinja apenas a pessoa do terceiro adquirente, dado que é sobretudo a protecção dos seus interesses que é excluída pela impugnação, não existindo qualquer justificação para que a ausência de má-fé do devedor, como se diz no douto acórdão, impeça o funcionamento da impugnação pauliana. XVIII. De outro modo, o adquirente de má fé beneficiaria da postura do devedor, em prejuízo dos interesses do credor! (Neste sentido, João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Coimbra, 2004, págs. 186 e segs.), pelo que a inexistente má fé do devedor não pode, per si, resultar na improcedência da impugnação pauliana. XIX. A visão da exigência da má fé do devedor parece funcionar como um resquício da visão da impugnação pauliana como meio de repressão das acções fraudulentas daquele. XX. A colocação do fundamento da acção pauliana na protecção ao direito de garantia geral dos credores também influi no próprio conceito de má fé, daí que a presença de um elemento volitivo tenha tendência a desaparecer. Mesmo quanto ao objecto do elemento cognitivo deve-se procurar não ser muito exigente. (Neste sentido, João Cura Mariano, ob. cit., Coimbra, 2004, pág. 187). XXI. Foram violados os artigos 610º e 612° do Código Civil, os quais deveriam, ter sido interpretados nos termos acima propugnados pela recorrente. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção procedente.» Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: «A) A apelante questiona as respostas dadas pelo Tribunal da 1ª instância ao perguntado nos quesitos 2º a 9º e 11º a 13º da base instrutória, o que impõe a enunciação dos factos indicados como provados na decisão recorrida e que servem de fundamento à mesma. Esses "Factos Provados" são os que a seguir se indicam, destacando-se as respostas dadas aos quesitos 4º a 9º e 11º a 13º, sendo que aos demais questionados pela recorrente foi respondido "não provado": "1) A A. é uma cooperativa de habitação. 2) Na sequência de um acordo que estabeleceu com a Câmara Municipal de Lisboa, a cooperativa A. iniciou a construção de um edifício na Rua da Cruz a Caselas, frente ao nº ..., então propriedade de DD e CC, pais da 1ª Ré. 3) Este DD propôs contra a A. a providência cautelar de embargo de obra nova que correu no 16ª Juízo, 1ª secção sob o nº 762. 4) Conseguindo que fosse embargada a obra. 5) O Tribunal da Relação de Lisboa veio entretanto a revogar a decisão que ordenou o embargo (processo nº 2276, da 6ª secção). 6) Na acção que correu termos neste Tribunal sob o nº 3880 do 13º juízo, 2ª secção foram, os referidos DD e CC condenados a indemnizar a A. nos termos da sentença junta aos autos a fls. 15 a 19. 7) Quando se preparava para registar hipoteca judicial sobre o prédio descrito sob o nº 00118/160486 na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa - único bem, conhecido a DD e CC, constatou a A. que essa propriedade tinha sido vendida à primeira R., casada sob o regime de comunhão geral de bens como segundo Réu. 8) Por escritura pública celebrada em 19/12/91 no 16º Cartório Notarial de Lisboa, DD procedeu a essa venda, pelo preço de 1.000.000$00. 9) Já nessa época o prédio valia mais de 20.000.000$00. 10) O falecido DD pediu aos 1º e 2º RR, após o seu casamento (1957), para que ficassem a viver com ele, ao que aqueles acederam. 11) No início da década de 1980 o 2º Réu pretendeu comprar um andar com as economias que, entretanto, havia feito no exercício da sua actividade de engenheiro maquinista, chefe da marinha mercante. 12) Contudo, o falecido DD, uma vez mais, invocando a sua idade e da sua mulher e de não ter dinheiro, pediu ao 2º Réu que, em vez de comprar um andar, aplicasse aquele dinheiro na reconstrução e manutenção da moradia. 13) A qual entre outras coisas precisava de um telhado novo, por o madeiramento do mesmo estar totalmente podre, e de substituir todos os soalhos e portas. 14) Comprometendo-se como contrapartida, a transmitir para os 1º e 2º Réus a moradia, onde todos continuariam a viver. 15) O Réu aceitou aquela proposta e custeou integralmente as despesas com a reconstrução e manutenção da moradia. 16) Decidiram os Réus e DD fazer a escritura quando este já tinha uma idade avançada (88 anos) e a sua saúde se mostrava já muito debilitada. 17) Tendo-se convencionado o preço de 1000 contos, pelo facto de o 2º Réu ter custeado todas as obras. 18) E por o falecido DD insistir em querer compensar a filha e o genro pelo facto de com ele terem permanecido, dando-lhe toda a assistência. 19) A Ré e a mãe eram as únicas herdeiras de DD."». Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão. Com efeito, há desde logo que acentuar que é com a referido matéria de facto provada, e só com ela, que tem de ser decidido aquele objecto do recurso, já que como decorre do art.º 729º C.P.C. este Supremo Tribunal não pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional do art.º 722º n.º 2 C.P.C., que não ocorre no caso presente. Ou seja: nos termos do art.º 729º este Supremo Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido e só pode alterar a matéria de facto no caso excepcional do art.º 722º n.º 2 "haver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. A este propósito importa salientar que não há (nem foi pelo tribunal de 1ª instância) qualquer válida confissão do recorrido no sentido querido pela recorrente de que a única justificação da venda foi a de dificultar a sua posição. Como se sabe um depoimento de parte tem de ser apreciado em toda a sua extensão, sem seccionamentos que levem à distorção do seu verdadeiro sentido e alcance, e compaginando-se o mesmo com a posição processual de quem o presta e com o mais já afirmado no processo pela mesma parte. O depoimento de parte é apenas uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão, mas, as mais das vezes, tal como acontece no caso "sub judice", cada uma das partes confirma os factos que lhe são favoráveis e nega os que a desfavorecem. De salientar também que a ter-se por verificada a confissão sempre ela seria livremente apreciada pelo julgador, como resulta do preceituado no art.º 358º C. Civil. (v. Prof. Antunes Varela, Manual de processo Civil pág. 534 e seg.s). Sabe-se de igual modo que em sede de recurso para o Tribunal da Relação não pode aniquilar-se sem mais a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, etc. (sobre a comunicação interpessoal Ricci Botti/Bruna Zani, A Comunicação como Processo Social). Ora no caso "sub judice" não são as razões apresentadas pela recorrente e as suas conclusões que podem levar à alteração da matéria de facto provada baseada na livre convicção do julgador, tendo sido esse o entendimento correcto do Tribunal da Relação no acórdão recorrido. Como salientamos no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/9/2005 (Proc. 2200/05, 6ª S.), que também subscrevemos, "a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. A instituição de um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto veio ampliar a possibilidade de reacção contra "eventuais e seguramente excepcionais" erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (v. Preâmbulo do D.L. 39/95 de 15/2). O princípio da imediação, diz o Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, I, 175-i)" é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação". Daí que, como se disse, mais se não deva esperar do tribunal superior que sindicância do erro manifesto na livre apreciação das provas. E no caso presente o Tribunal da Relação entendeu, e bem, que tal erro manifesto não teve lugar. Tal significa, em suma, que não é de acolher a pretensão da recorrente no sentido de com base no art.º 722º n.º 2 C.P.C. e em confissão se alterar a resposta ao ponto 8 da matéria de facto para: "Por escritura pública celebrada em 19/12/91 no 16º Cartório Notarial de Lisboa, DD declarou vender o imóvel referido no ponto antecedente aos RR., pelo preço de 1.000.000$00", e se aditar o ponto 20 com a seguinte redacção "Os mil contos declarados na escritura nunca foram entregues pelos RR. a DD, tendo sido intenção deste transferir gratuitamente a propriedade do imóvel para aqueles". Significa também que não houve erro na fixação dos factos materiais da causa com violação do disposto nos art.ºs 352 e 358 C.P.C., pelo que também carece de fundamento a afirmação da recorrente de que estamos perante uma simulação, uma vez que se verificam os requisitos constantes do art.º 240º n.º 1 C. Civil, sendo o negócio simulado nulo e mantendo-se válido o negócio dissimulado, assim procedendo a acção sem necessidade da verificação do requisito da má-fé. E leva-nos também à conclusão de que o negócio celebrado pela escritura pública de 12/12/91 é oneroso (e não gratuito, nem simulado, como pretende a recorrente). Refira-se a este propósito que se estabelece no art.º 612º C. Civil o seguinte: 1- O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana, se o devedor e o terceiro agirem de má-fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa-fé. 2- Entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. A diferença de regime assenta na exacta ponderação dos interesses em conflito e explica-se do modo seguinte: se o acto é oneroso e as partes estão de boa fé - inexistindo qualquer suspeita de fraude - considera-se que não há razão de censura ao devedor, nem se afiguraria justo privar o terceiro do benefício do acto, tanto mais que no património do devedor entrou um equivalente económico do valor que dele saiu. Diversamente, se o acto reveste natureza gratuita no património do devedor não entra uma contrapartida, apresentando-se neste caso mais digno de protecção o interesse do credor do que o interesse de terceiro (v. Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 804). Assente, portanto, que o acto de alienação impugnado é oneroso acrescentar-se-á, como se fez no acórdão recorrido, que o crédito da Autora é anterior a ele, já que a sentença proferida não é constitutiva, mas condenatória dos RR. a pagarem uma indemnização àquela (o crédito já existia à data do embargo, sendo que a decisão apenas o reconhece e no seu pagamento condena os devedores) - cfr. STJ 7/11/2000, Proc. 2467/00, C.J., Ac. STJ, VIII, III, 102. Assim, importa por via disso indagar se da venda do imóvel identificado no processo resultou a impossibilidade da satisfação do crédito da recorrente ou o agravamento dessa impossibilidade (art.º 610 b) C.P.C.) e se os factos provados permitem concluir que houve má fé dos contratantes (art.º 612º n.º 1, 1ª parte e n.º 2 C.Civil). Face ao disposto no já aludido art.º 610 são requisitos gerais da impugnação pauliana: a) O acto lesivo da garantia patrimonial do credor, traduzido numa nocividade concreta, por forma a resultar dele a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento de impossibilidade; b) a anterioridade do crédito relativamente ao acto, ou a designada fraude pré-ordenada que consiste em o acto, quando anterior à constituição do crédito, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (v. Prof. P.Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, pag. 626). Ora como bem se afirma no acórdão recorrido da venda do imóvel em causa forçoso é concluir que resulta para o A. a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito. E na base da acção pauliana está um direito de crédito do autor justamente o direito de atacar judicialmente actos (válidos, ou mesmo nulos) que o devedor realize em seu prejuízo, desde que não sejam de natureza pessoal (art.º 610º e 615 C.Civ.) O direito que nela se faz valer é um direito de crédito à restituição, na exacta medida do interesse do credor. Dito isto, importa agora saber se existe no caso "sub judice" a má-fé (bilateral) referida no art.º 612º C. Civ. - a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Como escreve o Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, pag. 440, é aqui essencial que o devedor e terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores. Ora tal consciência não ficou de modo algum provada. Anote-se que o quesito 2º (Tanto os vendedores como a compradora operaram a venda com exclusiva intenção de reduzir a garantia patrimonial do crédito do A.?) e o quesito 3º (E desse modo impedir a satisfação do crédito do futuro credor?) receberam resposta negativa. É que a consciência do prejuízo causado ao credor é uma conclusão que há-de basear-se em factos concretos que se não alegaram nem provaram. Não ficou, na verdade, provado que o falecido António tenha representado possibilidade de perder a acção subsequente ao embargo e, por via disso, vir a ser condenado a indemnizar a recorrente pelos prejuízos causados por esse mesmo embargo. Dos factos provados, como se refere no acórdão recorrido, resulta, isso sim, provada uma motivação séria e razoável para a alienação do imóvel em ordem a compensar o dinheiro que os RR. investiram nas obras da casa do falecido António, a quem aqueles sempre deram presencial assistência, não se dispondo de um facto que permita concluir pela verificação do requisito da dita má-fé bilateral. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pela recorrente. Decisão: 1- Nega-se a revista. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 11 de Julho de 2006 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |