Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10395/21.7T8PRT-E.P1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO
AÇÃO EXECUTIVA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
INCIDENTE
REQUERIMENTO
INDEFERIMENTO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objeto contende, com o indeferimento de um requerimento apresentado nos autos executivos, que não foi proferido em incidente processado autonomamente, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, os arts. 852.º e 854.º, ambos do CPC que textuam sobre o processo de execução, estabelecendo regras próprias reguladoras dos respetivos recursos.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 10395/21.7T8PRT-E.P1-A.S1 (Reclamação)

7ª Secção (Cível)

Relator - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu (49)

Adjunta - Juíza Conselheira Maria de Deus Correia

Adjunta - Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Tribunal de Origem da Reclamação - Tribunal da Relação do Porto

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Nos presentes autos é exequente Merecido Exemplo, SA, cessionária habilitada no lugar do primitivo exequente, Banco Santander Totta, e executados AA e BB.

2. Foi proferido despacho em 1ª Instância, em cujo dispositivo se consignou: “Nestes termos, por tudo o exposto, fixo a quantia exequenda devida pelos executados ao exequente, por referência a 30.10.2025, em € 122.693,59 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três euro e cinquenta e nove cent), sem prejuízo dos acréscimos legais, nomeadamente decorrentes dos honorários e despesas do agente de execução.”

3. Desta decisão recorreram os executados tendo a Relação proferido acórdão, consignando, com utilidade: (…) as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:

a. - redução do pedido exequendo por via do requerimento da exequente de 22.4.2025 e seu reflexo no valor em dívida (conclusões 1 e 2);

b. - os juros devidos: momento para a sua computação / despesas judicias extrajudiciais ocorridas ante a inércia da mutuante em exigir o pagamento pela seguradora do valor em dívida segurado (conclusões 3-8)

c. - falta de causa de pedir consubstanciada no requerimento executivo quanto a despesas judiciais ou extrajudiciais efetivamente suportadas, com consequente imposição de indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento (conclusões 9-12)

(…)

Tem o seguinte teor a decisão posta em crise:

“Os executados vieram insurgir-se contra o valor atualizado da liquidação do julgado fixado pelo agente de execução, por referência ao valor indicado como ainda em dívida pela exequente, tendo por base os pagamentos que foram recebidos por terceiro, mais concretamente pelas seguradoras associadas aos contratos de crédito exequendos.”

Vejamos:

Em primeiro lugar, importa atentar que, tal como é reconhecido pela exequente, a presente execução, face a um anterior pagamento comunicado em 11.07.2022, prossegue apenas para o pagamento dos 1º e 3º créditos invocados no requerimento executivo, a saber, por referência ao pedido inicial:

- 1º crédito (referente ao mútuo de € 140.000,00): capital de € 111.936,39, acrescido de juros vencidos até 25.05.2021, no valor de € 10.847,10, acrescido de despesas no valor de € 5.6000,00, bem como juros vincendos, à taxa de 3%;

- 3º crédito (referente ao mútuo de € 80.000,00): capital de € 77.821,13, acrescido de juros vencidos até 25.05.2021, no valor de € 12.093,55, acrescido de imposto de selo no valor de € 483,74, e de despesas no valor de € 3.200,00, bem como juros vincendos, à taxa de 4,811%.

Em segundo lugar, cabe ter presente que, como também resulta pacífico, a exequente recebeu, em 25.02.2025, a quantia de € 128.631,78, na sequência do cumprimento, pela seguradora, da sentença junta em 19.03.2025, da qual resultou a condenação da seguradora a pagar à exequente, por conta do 1º crédito acima referido, a quantia de € 111.936,39, “acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento”.

Ora, perante estes factos, a exequente veio apresentar como ainda em dívida, em abril de 2025, a quantia de € 120.534,49, vindo a atualizar, por referência a 29.10.2025, a quantia em € 122.845,50, distribuída pelos dois créditos acima referidos, nos termos da tabela que juntou em 29.10.2025, correspondente à seguinte, de onde resulta que a exequente imputou o pagamento de 25.02.2025 nos dois créditos:

Por sua vez, os executados sustentam que apenas pode estar em dívida valor do 3º crédito, não podendo a exequente imputar o pagamento também neste crédito, pois o mesmo respeitou ao 1º crédito.

De qualquer modo, cumpre também referir que os executados vieram já depositar, em 30.10.2025, a quantia de € 131,274,69, para liquidar a execução.

Assente este enquadramento e pretensão das partes, o tribunal conclui que nenhuma das partes tem inteira razão, ainda que, na verdade, o valor que se pode julgar como em dívida não difira muito do valor indicado pela exequente, independentemente de qual seja a imputação do pagamento.

Concretizando, em primeiro lugar, assiste razão aos executados quando sustentam que a exequente não poderia imputar o pagamento ocorrido em fevereiro de 2025 ao 3º crédito, pois, como resulta da sentença que o justificou, a condenação no pagamento dirige-se apenas ao 1º crédito.

Acontece que, mesmo considerando o referido pagamento, com a sua imputação apenas ao 1º crédito reclamado na execução, conclui-se que aquele não permitiu liquidar todo o valor em dívida. Para o efeito, importa desde logo atentar que a condenação que conduziu ao pagamento apenas abrangeu o capital e os juros a contar da citação da empresa seguradora condenada, deixando de fora os acréscimos de despesas e juros vencidos antes dessa citação.

Seja como for, o que importa é que, efetuando os cálculos, tendo por base o valor reclamado na execução, em 25.02.2025 (quando ocorreu o pagamento de € 128.631,78), a dívida exequenda de capital e juros relativa ao primeiro crédito era de € 135.397,03 (€ 111.936,39 + € 10.847,10 + € 12.613,54, este a título de juros vencidos após a execução), de tal forma que, com o pagamento ocorrido, a dívida ficou reduzida, em 25.02.2025, ao capital de € 6.765,25, acrescida de despesas de € 5.600,00, sendo certo que, entre 26.02.2025 e 30.10.2025 (data a considerar tendo em conta o pagamento entretanto efetuado pelos executados), venceram-se juros no valor de € 136,79.

Por conseguinte, o tribunal conclui que, em 30.10.2025, os executados eram ainda devedores, por referência ao primeiro crédito, da quantia global de € 12.502,04.

Por sua vez, quanto ao 3º crédito, ao qual nenhum pagamento poderá ser imputado, conclui-se que, efetuando os cálculos dos valores vencidos à data da execução e vincendos até 30.10.2025, os executados são ainda devedores da quantia global de € 110.191,55, correspondente à soma do capital de € 77.821,13, dos juros vencidos à data da execução (€ 12.093,55), dos juros vencidos entre a execução e 30.10.2025, à taxa peticionada de 4,811% (€ 16.593,13), do imposto de selo reclamado na execução (€ 483,74) e das despesas de (€ 3.200,00).

Em suma, os executados são devedores, por referência a 30.10.2025, da quantia global de € 122.693,59, devendo ser este o valor da liquidação do julgado, sem prejuízo dos acréscimos legais, nomeadamente decorrentes dos honorários e despesas do agente de execução.

Nestes termos, por tudo o exposto, fixo a quantia exequenda devida pelos executados ao exequente, por referência a 30.10.2025, em € 122.693,59 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três euro e cinquenta e nove cent), sem prejuízo dos acréscimos legais, nomeadamente decorrentes dos honorários e despesas do agente de execução.

Notifique e comunique ao agente de execução, sendo este para atentar no pagamento efetuado pelos executados em 30.10.2025”

Isto posto, começando pela:

a. - redução do pedido exequendo por via do requerimento da exequente de 22.4.2025 e seu reflexo no valor em dívida (conclusões 1 e 2)

Invocam os recorrentes que a decisão recorrida desconsiderou a redução do pedido alegadamente operado pela exequente por requerimento de 22.040.25.

(…)

Destarte, improcede o recurso nesta parte.

b. - os juros devidos: momento para a sua computação / despesas judicias extrajudiciais ocorridas ante a inércia da mutuante em exigir o pagamento pela seguradora do valor em dívida segurado (conclusões 3-8)

Invocam os recorrentes que na contabilidade feita para apuramento das quantias em dívida em relação ao primeiro mútuo não podem ser considerados os juros vencidos desde 2.3.2018.

(…)

Em face do exposto, por aquele e este motivo, soçobra o recurso nesta parte.

c. - falta de causa de pedir consubstanciada no requerimento executivo quanto a despesas judiciais ou extrajudiciais efetivamente suportadas, com consequente imposição de indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento (conclusões 9-12)

(…)

improcede também neste segmento o recurso.

IV- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se o decidido na decisão recorrida.”

4. Inconformada com o assim decidido, vieram os Executados, AA e BB interpor revista nos termos do art.º 854º do Código de Processo Civil, enunciando que “(…) embora nem o acórdão recorrido, nem o despacho que este confirmou, tenham sido proferidos em incidente processado autonomamente, pronunciaram-se, em substância, sobre a determinação quantitativa da obrigação exequenda, especialmente na sequência de factos ocorridos no decurso do processo” não deixaram de aduzir as seguintes conclusões:

“1. O despacho de 20.11.2025, de que os executados apelaram, incorreu em condenação além do pedido, pois, ao fixar a responsabilidade dos executados em 122.693,59 €, excedeu o montante de 120.534,49 €, a que a exequente, fazendo uso do poder que lhe confere o artigo 265º, nº 2, do C.P.C., reduziu a quantia exequenda.

2. A Relação feriu o princípio do dispositivo ao desatender a expressa declaração de vontade da exequente no requerimento de 22.04.2025, com o argumento de que infirmaria de um erro, apesar de esta nunca o ter invocado, e ao tornar a eficácia da redução do pedido dependente de uma homologação que a lei processual não exige.

3. A partir do momento em que a exequente reduziu o pedido a 120.534,49€, computando a dívida nesse valor à data de 22.04.2025, ficou vedado ao Tribunal fixar a dívida exequenda em montante superior, reportado à mesma data, fosse esse montante o de 122.845,50 €, a que chegou, fosse outro qualquer.

4. Tendo imposto no contrato de mútuo a celebração de um seguro, garantindo a vida do mutuário, para assegurar a responsabilidade emergente do empréstimo, o mutuante fica vinculado, pelos ditames da boa-fé, a exigir o pagamento à seguradora, sem poder imputar aos sucessores do mutuário o prejuízo decorrente do atraso na sua atuação.

5. O que implica que a perda de juros vencidos resultante da inércia do mutuante perante a seguradora só a ele e, portanto, à Merecido Exemplo, S.A., pode ser imputada.

6. E o mesmo sucede, e com reforçada razão, à luz do princípio da boa-fé, com as desnecessárias despesas judiciais e extrajudiciais relativas à atuação judicial prematura e evitável contra os herdeiros do mutuário que só à exequente caberá suportar.

7. Assinalando-se o abuso de direito que comporta a opção pela execução dos herdeiros do mutuário, quando a cobrança do capital mutuado e juros pode ser obtida através de um contrato de seguro de vida cuja celebração o próprio mutuante impôs.

8. O acórdão recorrido rejeitou as conclusões da apelação por os executados não terem reagido por embargos à pretensão da exequente de se fazer pagar dos juros computados desde a morte do mutuário e das despesas judiciais e extrajudiciais.

9. Porém, não atentou em que a exigibilidade aos herdeiros do mutuário do capital mutuado e dos seus acessórios, não era questionável à data da instauração da execução, quando a responsabilidade da seguradora não havia sido por esta assumida, nem reconhecida judicialmente.

10. Só após o termo do prazo para a oposição à execução foi judicialmente reconhecida a responsabilidade da seguradora e esta veio pagar o capital do mútuo e os juros vencidos após a sua citação, evidenciando que o Banco poderia ter obtido por sua própria atuação o que veio a conseguir pela ação judicial instaurada pelos executados.

11. Tendo o reconhecimento da responsabilidade da seguradora e o pagamento sido posteriores ao termo do prazo da oposição aos embargos, os executados não estavam impedidos de o invocar quando o fizeram, não operando qualquer preclusão.

12. Ao contrário do que se lê no acórdão em crise, a questão não é nova, pois foi suscitada pelos executados no seu requerimento de 30.10.2025, em que invocaram, ainda que sem a argumentação desenvolvida na apelação, a extinção da sua responsabilidade quanto ao primeiro empréstimo indicado no requerimento executivo, após a prolação das decisões judiciais que reconheceram a responsabilidade da seguradora.

13. Por outro lado, a exequente não alegou no requerimento executivo quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais efetivamente suportadas, mas apenas que, em cada um dos contratos, se previu um limite a tais despesas, para efeitos de registo.

15. No despacho de 20.11.2025, devia ter-se conhecido oficiosamente da questão, ao abrigo dos artigos 726º, nº 2, alínea c), e 734º, nº 1, do C.P.C., indeferindo a execução relativamente ao valor que a exequente atribuiu a despesas judiciais e extrajudiciais.

16. Sendo certo que, se fosse outro o entendimento do Tribunal, contrariando o dos executados, sempre lhe caberia lançar mão do disposto no artigo 726º, nº 4, do C.P.C.

17. A tese perfilhada no acórdão recorrido de que não vale para a oposição à execução a ressalva do artigo 573º, nº 2, do C.P.C. não pode traduzir-se na abrogação do artigo 734º, nº 1, do C.P.C., do qual resulta que a verificação judicial da regularidade não se esgota no momento inicial da execução e continua a ser possível ao longo dela.

18. Limitada a responsabilidade dos executados ao capital e juros do terceiro empréstimo, que perfazem 106.991,55 €, sendo 77.821,13 € de capital, 12.093,55 € de juros vencidos à data da execução, 16.593,13 € de juros vencidos entre a execução e 30.10.2025, à taxa de 4,811%, e 483,74 € do imposto de selo, era nesse valor que deveria ter sido fixada, sem prejuízo das despesas e honorários do Agente de Execução.

19. O acórdão recorrido violou as normas dos artigos 265º, nº 2, 609º, nº 1, 726º, nº 2, alínea c), e 734º, nº 1, do C.P.C. e dos artigos 405º, 406º, 334º e 762º, nº 2, do Código Civil.

TERMOS EM QUE DEVE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITÍDO POR ACÓRDÃO QUE FIXE A RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS NO VALOR DE 106.991,55 €, CORRESPONDENTE À SOMA DO CAPITAL DE 77.821,13 €, DOS JUROS VENCIDOS À DATA DA EXECUÇÃO (12.093,55 €), DOS JUROS VENCIDOS ENTRE A EXECUÇÃO E 30.10.2025, À TAXA PETICIONADA (16.593,13 €), E DO IMPOSTO DE SELO (483,74 €), SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO.

Valor do recurso: 15.648,04 € (quinze mil seiscentos e quarenta e oito euros.”

5. Entretanto o Mmº Juiz Desembargador relator a quo não admitiu o recurso de revista interposto, tendo consignado a propósito:

“Interpõe-se recurso de revista para o STJ de acórdão que confirmou, sem votos de vencido, a decisão da primeira instância, invocando-se o disposto no art.º 854 do CPC.

Invoca-se a sustentar a recorribilidade do acórdão o seguinte:

“A revista vem interposta como recurso de acórdão proferido em procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, ao abrigo do disposto no artigo 854º do C.P.C..

Na verdade, embora nem o acórdão recorrido, nem o despacho que este confirmou, tenham sido proferidos em incidente processado autonomamente, pronunciaram-se, em substância, sobre a determinação quantitativa da obrigação exequenda, especialmente na sequência de factos ocorridos no decurso do processo.

Tais factos não se esgotam em operações de simples cálculo aritmético, antes carecem de valoração judicial, por respeitarem aos efeitos da prolação da sentença do Juízo Central Cível de Lisboa e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa cuja certidão os executados juntaram aos autos em 19.03.2025, nomeadamente quanto à imputação do pagamento da seguradora e à exigibilidade de juros e de despesas judiciais/extrajudiciais, e ainda à redução do pedido pela exequente.

Estando, ainda, em causa, a questão da falta de indicação pela exequente das concretas despesas judiciais e extrajudiciais que reclama, que também se repercute sobre a determinação quantitativa da obrigação exequenda e reclama valoração judicial.

O que tudo mostra que o douto acórdão recorrido foi proferido num procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, ainda que não processado autonomamente. Assim, e tendo presente que a fundamentação do acórdão em crise é substancialmente diversa da do despacho que confirmou, a revista é admissível.”

Admite-se, pois, com o referido e liminarmente, para depois o contornar, que o recurso não é de acórdão que tenha sido proferido em incidente processado autonomamente.

Nessa medida não é recorrível, como não o é, por via da remissão do art.º 852.º do CPC, ao abrigo do regime geral por se verificar dupla conforme. (art.º 671.º, n.º 1 e 3, do CPC).

Em face do exposto, rejeita-se o presente recurso.

6. Inconformados com o predito despacho de não admissibilidade da revista interposta, vieram os Recorrentes/Executados/AA e BB reclamar do mesmo, aduzindo as seguintes conclusões:

“1. O despacho reclamado esgota-se na asserção de que o acórdão de 26.02.2026 nem é recorrível ao abrigo do art.º 854º do C.P.C., por não ter sido proferido em incidente processado autonomamente, nem ao abrigo do regime geral, por via do art.º 852.º do C.P.C., por se verificar dupla conforme, nos termos do art.º 671º, nº 3, do C.P.C.

2. Sucede que, embora se veja frequentemente extraída do artigo 854º do C.P.C. a conclusão superficial de que, na execução, o recurso de revista só seria admissível em “enxertos declarativos”, a verdade é que o texto da norma não limita o recurso aos casos de acórdãos proferidos em procedimentos “tramitados autonomamente”.

3. Ora, se a verificação e graduação de créditos e a oposição à execução, referidas no preceito, se traduzem sempre em procedimentos de tramitação autónoma, o mesmo não sucede com a liquidação não dependente de simples cálculo aritmético que, por virtude de vicissitudes no decurso da execução, pode surgir em momento processual posterior, sem que se lhe aplique o procedimento previsto no artigo 716º do C.P.C.

4. É o que sucede no caso dos autos, em que a revista foi interposta como recurso de um acórdão proferido num verdadeiro procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, ainda que não processado autonomamente.

5. Com efeito, no caso sub judice, a determinação quantitativa da obrigação exequenda não se mostra possível com meras operações de cálculo aritmético e implica uma verdadeira apreciação jurídica, a requerer valoração judicial, de resto presente tanto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, como na decisão da 1ª Instância.

6. E isto, nomeadamente, por decorrer dos efeitos da prolação, em momento posterior à instauração da execução, da sentença do Juízo Central Cível de Lisboa e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente quanto à imputação do pagamento da seguradora e à exigibilidade de juros e de despesas judiciais/extrajudiciais.

7. E por estar, ainda, em causa, a questão da falta de indicação pela exequente das concretas despesas judiciais e extrajudiciais que exige, que também se repercute sobre a determinação quantitativa da obrigação exequenda e reclama valoração judicial.

8. A interpretação adotada no despacho reclamado acrescenta ao art.º 854º um requisito que ele não contém – o de a revista só ser admissível em procedimentos tramitados autonomamente – e restringe, portanto, injustificadamente o direito ao recurso.

9. Por outro lado, o argumento subsidiário de que se verificaria uma dupla conforme que sempre obstaria ao recurso, face ao disposto no art.º 671.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável ex vi art.º 852.º do C.P.C., é insustentável, pois a fundamentação da decisão da 1ª Instância e do acórdão recorrido são inteiramente distintas.

10. A decisão da 1ª Instância fundou-se exclusivamente no entendimento de que o pagamento feito pela seguradora em fevereiro de 2025, sendo de imputar apenas ao 1º crédito exigido na execução, não permitiu liquidar integralmente a dívida, por nela serem de computar todos os juros e despesas exigidos pela exequente, incluindo os juros vencidos até à citação para a ação que os executados instauraram contra a seguradora.

11. Ora, tendo esse entendimento sido diretamente atacado na apelação, o acórdão recorrido lançou alicerces numa fundamentação totalmente distinta, considerando que a reação à pretensão da exequente de se fazer pagar dos juros computados desde a morte do mutuário deveria ter sido deduzida nos embargos de executado, pelo que estaria precludida, e, ainda, surpreendentemente, que se trataria de uma questão “nova”.

12. Noutro plano, os executados invocaram na apelação que, tendo a exequente reduzido o pedido a 120.534,49 €, a 1ª Instância, ao fixar em 122.693,59 € a responsabilidade dos executados incorreu em condenação além do pedido, o que, em rigor consubstancia a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea e). do C.P.C..

13. E suscitaram ainda nesse recurso, pela primeira vez, que a falta de alegação pela exequente de despesas judiciais e extrajudiciais efetivamente suportadas, deveria ter determinado, oficiosamente, o indeferimento parcial da execução, ao abrigo do disposto nos art.ºs 762.º, n.º 2, alínea c), e 734º, nº 1, do C.P.C..

14. Questões em que a Relação, erradamente, lhes negou razão, mas relativamente às quais não pode, logicamente, existir coincidência de fundamentação, uma vez que sobre elas não versou a decisão da 1ª Instância, por se tratar, respetivamente, de uma nulidade desta decisão e de uma questão nova levantada em recurso

15. A fundamentação da decisão da 1ª Instância e do acórdão recorrido são, assim, no que têm de comparável, substancialmente diversas, pelo que a revista é admissível, tanto à luz do artigo art.º 854º do C.P.C., como do art.º 671º do C.P.C.

TERMOS EM QUE DEVE SER PROFERIDA DECISÃO QUE ADMITA O RECURSO, REQUISITANDO-SE O PROCESSO PRINCIPAL AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.”

7. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto e decidindo, rejeito o conhecimento da interposta revista, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pelos Reclamantes/Executados/AA e BB.”

8. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, os Reclamantes/Executados/AA e BB mostraram o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 643º n.º 4, e 652º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil., conforme adiante se consigna:

“1. A decisão acolheu o entendimento de que o artigo 654º do C.P.C. limita o recurso aos casos de acórdãos proferidos em recurso nos procedimentos “tramitados autonomamente”, sem responder ao reparo de que o texto da norma não consagra a exigência de uma tramitação autónoma.

2. Por outro lado, a interpretação do artigo 654º do C.P.C. que põe o acento tónico na tramitação ignora o essencial do pensamento do legislador na seleção das questões em que é admitida a revista.

Com efeito…

3. O legislador admitiu a revista dos acórdãos que incidem sobre as matérias elencadas no artigo 654º do C.P.C. pela sua importância intrínseca e não porque estas são ou podem ser suscitadas em procedimentos com determinada tramitação.

4. Ora, a liquidação não dependente de simples cálculo aritmético tem a mesma importância se surgir no dealbar da execução ou, por vicissitudes posteriores, em momento que já não permite a aplicação do procedimento do artigo 716º do C.P.C.

5. Consequentemente, os acórdãos proferidos em recurso sobre essa matéria, devem ter o mesmo tratamento, à luz do artigo 854º, independentemente de a liquidação ter ou não sido suscitada em procedimento “tramitado autonomamente”.

Aliás,

6. Se o artigo 854º não contemplasse todos esses casos, estaria revelada uma lacuna teleológica, evidenciada pelo escopo do legislador e a preencher por analogia, pois a liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, pela sua importância, requer a admissão de recurso de revista, seja ou não tramitada em procedimento autónomo.

7. Além de não fazer boa aplicação do Direito no que toca à interpretação e eventual integração do artigo 854º do C.P.C., a decisão agora impugnada também não interpretou adequadamente o artigo 671º, nº 3, do C.P.C., pois a fundamentação da decisão da 1ª Instância e do acórdão recorrido são inteiramente distintas.

8. O entendimento da 1ª Instância de que o pagamento da seguradora de fevereiro de 2025 não permitiria pagar a totalidade ao 1º crédito exigido na execução, por nele serem de computar, nomeadamente, os juros vencidos até à citação para a ação instaurada contra a seguradora, está totalmente ausente do acórdão da 2ª Instância…

9. Enquanto a tese do acórdão recorrido de que a reação à pretensão da exequente de se fazer pagar dos juros computados desde a morte do mutuário deveria ter sido deduzida nos embargos de executado, não se encontra na decisão da 1ª Instância.

10. Por outro lado, a invocação de que a 1ª Instância incorreu em condenação além do pedido e a de que a falta de alegação pela exequente de despesas judiciais e extrajudiciais efetivamente suportadas deveria ter determinado, oficiosamente, o indeferimento parcial da execução surgiram pela primeira vez em recurso, o que afasta qualquer coincidência de fundamentação quando a tais questões.

11. A fundamentação é substancialmente diferente e a decisão impugnada, alicerçando-se na parte decisória do acórdão recorrido para sustentar a semelhança da fundamentação, apaga a restrição da dupla conforme aos casos em esta não seja essencialmente diversa, decidindo contra o disposto no artigo 671º, nº 3, do C.P.C.

TERMOS EM QUE DEVE SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE ADMITA O RECURSO, REQUISITANDO-SE O PROCESSO PRINCIPAL AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.”

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os Reclamantes/Executados/AA e BB ao impetrarem que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz, a nosso ver, argumentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida, mantendo, no essencial todo o argumentário até então invocado nos autos.

Distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a sua bondade, permitindo-nos, a propósito, respigar e sublinhar o que então foi consignado:

“1. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, daí que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias exceções.

A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”

Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada.

Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”

Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

2. No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade dos Recorrentes, ora Reclamantes/Executados/AA e BB, outrossim, a tempestividade do recurso apresentado em Juízo, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível.

3. A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação consta do precedente relatório.

4. Estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objeto contende, aliás, aceite pelos Recorrentes/Reclamantes/Executados/AA e BB no requerimento apresentado em Juízo, com o indeferimento de um requerimento apresentado nos autos executivos, que não foi proferido em incidente processado autonomamente, não temos reserva de que há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, os artºs. 852º e 854º, ambos do Código de Processo Civil.

O nosso direito adjetivo civil ao prevenir sobre o processo de execução (Livro IV do Código de Processo Civil) teve a preocupação de estatuir regras gerais, sem deixar de estabelecer regras próprias reguladoras dos recursos, conforme se colhe do art.º 852º ao estabelecer que “Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes” sendo a disposição normativa seguinte, no que ao caso interessa, o art.º 854º (enquanto preceito inovador do Novo Código de Processo Civil, com alguma correspondência com o art.º 922º-C do anterior Código de Processo Civil) que dispõe “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.”

Revertendo ao caso sub iudice, temos de reconhecer que a situação trazida a Juízo não é subsumível a quaisquer das situações prevenidas no art.º 854º do Código de Processo Civil “acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”, outrossim, também não estamos perante um qualquer caso em que é sempre admissível recurso, conforme dispõe o art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil, aliás, tão pouco invocado, daí que não é admissível revista em termos gerais.

5. Tudo visto, impõe-se concluir que a situação trazida a Juízo não é subsumível a quaisquer das situações prevenidas no art.º 854º do Código de Processo Civil, nomeadamente, que o acórdão a escrutinar tenha sido proferido em recurso sobre procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, tramitado em incidente autónomo.”

A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico, ao declarar a não admissibilidade da revista, sendo despiciendo qualquer reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, devendo manter-se, por isso, a decisão singular, ora reclamada.

III. DECISÃO

Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal:

1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra.

2. Custas pelos Reclamantes/Recorrentes/Executados/AA e BB.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 17 de setembro de 2026

(Oliveira Abreu)

(Maria de Deus Correia)

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)