Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
49/24.8T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 7º SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
FACTOS NÃO PROVADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEIOS DE PROVA
FORÇA PROBATÓRIA
CONFISSÃO
ÓNUS DA PROVA
NEGÓCIO JURÍDICO
DEPÓSITO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão de facto alcançada pelas instâncias através da aplicação de presunções judiciais desee que contrarie uma disposição legal específica, desde que o facto alegadamente conhecido a partir do qual se faz a dedução seja um facto não provado ou desde que a dedução seja, em si, manifestamente ilógica
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 49/24.8T8VFR.P1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AA

Recorrida: BB

I. — RELATÓRIO

1. BB propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, designando-a como acção de indemnização por perdas e danos [por referência ao artigo 1681º do Código Civil], contra AA.

2. Finalizou a sua alegação formulando os seguintes pedidos:

A.Que seja declarado que as transferências bancárias no valor total de € 89.500,00 realizadas pelo R. da conta bancária que reputa de conjunta do casal n.º... do Banco Santander Totta, SA para a conta bancária com o IBAN PT50 ... titulada por CC, violam o seu direito de crédito enquanto cotitular da conta, sobre a respetiva quota-parte no saldo da conta bancária transferido e que violam o seu direito à meação nos bens comuns do casal relativamente ao saldo positivo da conta bancária.

B. Que seja declarado que as transferências bancárias no valor total de € 89. 500,00 realizadas pelo R. daquela supra identificada conta do casal constituem um ato de administração do património comum intencionalmente praticado pelo R. em seu prejuízo e do património comum do casal.

C. [Que o R. seja condenado] no pagamento, a título de indemnização por perdas e danos uma quantia nunca inferior a metade do valor total transferido, no montante de € 44.750,00 (€ 89.500,00/2), acrescido dos juros de mora vincendos a contar da citação para a presente ação e até efetivo e integral pagamento.

3. O Réu contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e pediu a condenação da Autora como litigante de má fé.

4. A Autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

5. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente.

6. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, julgando a acção totalmente procedente.

8. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto e em conclusão, acordam por maioria os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, declarando-se que as transferências bancárias no valor total de € 89.500,00, violam o direito da autora, enquanto cotitular da conta, sobre a respetiva quota-parte no saldo da conta bancária e o seu direito à meação nos bens comuns do casal, condenando-se, em consequência o Réu Réu/apelado no pagamento de uma indemnização, correspondendo a um direito de crédito a ser considerado em sede de partilha do casal no valor de € 44.750,00 (€ 89.500,00/2).

Custas pelo apelado (artigo 527º do CPC).

9. Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista.

9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) O presente recurso é interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com Ref. Citius 19937050 e tem como fundamento – com veremos - todos os fundamentos legais, ou seja, o art. 674 nº1 a), o art. 674º nº1 b), o art. 674º nº1 c), bem como o nº3 do art. 674º do CPC.

b) No que tange ao ponto 18; O Tribunal da Relação eliminou o Ponto 18 dos factos provados, passando a integrar os factos não provados e nesta senda existe um crasso erro do Tribunal da Relação.

c) O R. afirmou que a A. fez o pagamento ao Advogado de uma conta conjunta, não disse que era a do Banco Santander Totta, vide contestação: 6º - Afigura-se má fé quando se vem a Tribunal alegar que o marido faz transferências em proveito próprio de um valor comum, quando em 27.11.2023 a A. realizou o pagamento de honorários, no valor de 1.845,00 € (mil oitocentos e quarenta e cinco euros) para o Ilustre Advogado Dr. DD intentar a demanda contra o ora R., Cfr. Doc. 1 que se junta e cujo teor se dá brevitatis causae por fielmente e integralmente reproduzido para e com os necessários e advindos efeitos legais e A. respondeu em sede de resposta às excepções da contestação, dizendo que a conta efectivamente é dos dois, mas não tinha outra e que efectivamente foram dessa conta pagos os honorários ao Advogado.

d) O Tribunal de Relação não pode alterar a matéria de facto e retirar um facto que o R. alegou e a A. confirmou e tendo o feito, o Venerando Tribunal violou o Princípio da Legalidade, e do normativo da confissão, previsto no 356º nº1 do CPC, tendo violado o art. 353º nº1 a contrario do CC, quando não considerou a confissão eficaz, bem como violou o art. 455º nº1 do CPC por não valorar a confissão.

e) No que tange ao ponto 20; O Tribunal da Relação alterou o ponto 20 dos factos provados, tendo subtraído a título de empréstimo”, porque não foi feita prova cabal das circunstâncias em que deveria ocorrer a restituição da quantia mutuada e baseou-se no depoimento de uma testemunha que demonstrou enorme animosidade.”

f) Com o maior e devido respeito, tal não faz, para nós qualquer sentido, por duas ordens de razão: primeiro) o Tribunal usa o termo subjectivo de prova cabal, desconhecendo-se o que é cabal ou deixa de ser, bem como até ponto não é cabal e passa a ser; segundo) as circunstâncias da restituição parecem-nos bastante claras, mas seja como for, não é por as circunstâncias da restituição serem mais ou menos claras que deixa de haver um empréstimo, terceiro) não é uma qualquer testemunha, mas precisamente a pessoa que emprestou o dinheiro (!) ora não podia haver melhor prova do que a pessoa que realizou os depósitos para explicar o negócio jurídico, porque o fez, a sua convicção e restituição.

g) Arguimos expressamente a nulidade, por omissão de pronúncia, pois o Tribunal retirando a título de empréstimo” faz com que não haja uma pronúncia sobre uma questão fundamental, ou seja, qual foi o negócio jurídico que subjaz aos depósitos, nos termos do art. 615º nº1 do CPC, pois tem, naturalmente, que existir algum negócio jurídico, mas desconhecemos qual (no entendimento do Tribunal da Relação do Porto).

h) Muito bem, andou o Tribunal de 1º instância considerando – como o R. alegou na contestação - que se tratou de um empréstimo, pois, é à A. que pertence o ónus da prova quanto à existência de uma doação naqueles montantes, o que, cfr decorre com clareza da prova e da exposição sistemática do elenco factual, a A. não logrou cumprir. A A. tinha de ter provado que o dinheiro foi entregue sem obrigação de devolver, uma vez que este facto por si alegado foi impugnado e não o fez, ou seja, não cumpriu com o seu ónus probatório, o ónus que sobre si impendia, tendo o Tribunal da Relação violado a regra” do ónus probatório e violou assim o nº1 do art. 342º do CC.

i) Mas mesmo que assim não fosse, i.e. que não se considerasse um empréstimo e se considerasse uma doação, o resultado final seria exactamente o mesmo, sendo de salientar o voto de vencida no Tribunal da Relação do Porto.

j) As nossas regras da experiência e senso comum e da lógica permitem-nos compreender a atitude dos pais terem adotado o critério de fazer doações ao filho, em conformidade com o disposto no artº 349º do Cod. Civil.

k) No caso sub judice, da matéria de facto provada não resulta que os doadores hajam manifestado de modo expresso qualquer vontade designadamente de que as quantias depositadas entrassem na comunhão conjugal e assim, bem vemos, que não é de aplicar a primeira parte do n.º 1 do artigo 1729.º do Código Civil.

l) Bem temos assim, necessariamente de concluir que estas quantias ingressaram no património próprio do réu, assim se ilidindo a presunção do artigo 516º do CC (cfr artº 350º do mesmo diploma), sendo pois, um bem próprio do Réu.

m) Nos bons termos do artº 1678º, nº 1 do Cod. Civil Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios” e tratando-se de bens móveis pode aliena-lo por ato entre vivos, nos termos do artº 1682º, nº1 do mesmo código, sendo o dinheiro é considerado bem móvel nos termos do artº 205º, nº1 do Cod. Civil.

n) Como vemos, não será assim de aplicar o artº 1681º do CC, por estarmos na presença de bens próprios e não comuns ou próprios do outro cônjuge/Autora, e assim sendo o Réu pode livremente administrar o seu dinheiro e aliena-lo livremente.

o) O Tribunal da Relação do Porto – e até neste entendimento de uma doação - violou o art. 1678º nº1 do nosso Código Civil.

p) No que tange d) dos factos não provados; por prova por presunção, baseada nas máximas experiências, o Tribunal da Relação fez transitar a alínea d) dos factos não provados para os factos provados com a seguinte redacção: 21 – Com a conduta do R. traduzida nas transferências supra identificadas em 9) para a conta do seu pai, conforme facto 10), este pretendeu ver diminuído o património comum a partilhar no divórcio.

q) No entanto, para nós, não é possível que 1) uma presunção valha” sobre um negócio jurídico a montante que não foi apreciado; 2) uma presunção sirva para provar matéria subjectiva, principalmente a intenção do R.

r) Assim, não se podendo afirmar que as transferências se deram a título de doação e porque se trata de conta bancária de natureza solidária, sempre haverá de recorrer à presunção prevista no art.º516.º do Código Civil que, no caso dos autos, não se tem por ilidida, nos termos do n.º2 do art.º350.º do mesmo diploma.

s) A A. não conseguiu afirmar, no âmbito da produção de prova, a referida (e requerida) intencionalidade por parte do R. e assim, não houve prova de factos que integrem o elemento subjetivo exigível: o dolo específico deste tipo de ação – vide facto não provado d). e consequentemente, e sendo cumulativos os pressupostos da responsabilidade civil, não se verificando um deles, a pretensão da A. não poderá proceder.

t) A A. tinha de ter provado a intenção dolosa e não o fez, ou seja, não cumpriu com o seu ónus probatório, o ónus que sobre si impendia, tendo o Tribunal da Relação violado a regra” do ónus probatório e violou assim o nº1 do art. 342º do CC.

u) O R. não pretendeu ver diminuído o património comum a partilhar no divórcio, pois esta declaração leva um processo intencional que não foi provado e quem tinha de o fazer era a A.

v) Na que tange ao aditado ponto 22 dos factos provados; O Tribunal da Relação quis aditar o facto 22 – Na data de 04.01.2024 a A. Intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que se encontra pendente e a correr trâmites pelo Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira – Juiz 2, sob o processo nº44/24.7T8VFR.

w) No entanto, sinceramente não vemos qualquer relevância em aditar este ponto, pois não influencia em nada, sendo que apenas poderia eventualmente fazer sentido (que para nós não faz) saber a data em que o R. teve conhecimento dessa acção nomeadamente por via da citação, o que não se alega nem se fez qualquer prova nos presentes autos, pelo que sem isso, este ponto simplesmente não faz sentido.

x) Ainda assim, o Tribunal da Relação do Porto afirma que se encontra provado por prova documental suficiente” mas não diz qual, pelo que estamos perante um nulidade de pronúncia que se vem expressamente arguir, nos termos e para os efeitos da primeira parte do nº1 do art. 615º do CPC, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder – por provado, sendo revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e assim, integralmente mantida a decisão doutamente proferida em 1ª Instância, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

Pede a V. Excelência Deferimento.

10. A Autora contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

11. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questões a decidir, in casu, consistem em determinar:

I. — se o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia por não ter coordenado os negócios jurídicos subjacentes aos dois depósitos de 25.000 euros feitos pelos pais do Réu em 14 e 15 de Novembro de 2022 a nenhum tipo legal de negócio jurídico;

II. — se o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia por não ter especificado os meios de prova subjacentes ao aditamento do facto dado como provado sob o n.º 22;

III. — se, ao eliminar o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância sob o n.º 18, o Tribunal da Relação violou as disposições legais relativas à força probatória da confissão;

IV. — se, ao alterar o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.º instância sob o n.º 20, o Tribunal da Relação violou as disposições legais relativas ao ónus da prova;

V. — se, ainda que o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância sob o n.º 20 tenha sido alterado, sempre o dinheiro dos dois dois depósitos feitos pelos pais do Réu em 14 e em 15 de Novembro de 2022 deveria considerar-se bem próprio do Réu, agora Recorrente;

VI. — se, ao dar como provado sob o n.º 21 o facto que o Tribunal de 1.º instância dera como não provado sob a alínea d), o Tribunal da Relação fez um uso indevido de presunções judiciais.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

12. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. — A. e R. contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 15.11.1997.

2. — Na constância do matrimónio, A.e R.adquiriram e assumiram para o casal a conta bancária designada por depósito à ordem particulares” n.º... do Banco Santander Totta, SA.

3. — A referida conta bancária era, é, e sempre foi, utilizada para gerir os recebimentos e pagamentos normais da vida familiar do casal.

4. — Designadamente, para receber rendimentos do trabalho, doações, rendas contratuais, etc… e para pagar fornecimentos de bens e serviços, tais como água, eletricidade, combustíveis, géneros alimentícios, telecomunicações, seguros, medicamentos, etc…, relativos à economia comum do casal.

5. — E, para além de aplicações financeiras do casal, a referida conta bancária teve também associado o crédito à habitação” conjunto nº 0003...., outorgado por ambos os cônjuges para a construção da casa de morada de família.

6. — Em meados do ano de 2023, pelo Verão, nos meses de junho e julho, a A comunicou ao R a vontade de se divorciar.

7. — Tal decisão da A não foi bem aceite pelo R.

8. — A A manifestou ao R o ânimo de não manter a vida em comum, em razão da contínua degradação da relação matrimonial que se vinha verificando nos meses anteriores.

9. — O R, através de transferências bancárias efetuadas da conta aludida em 2), titulada por A. e R., num total de € 89.500,00, retirou as seguintes quantias pecuniárias:

a. — Em 27.10.2023 a quantia de € 17.500,00.

b. — Em 30.10.2023 a quantia de € 7.500,00.

c. — Em 31.10.2023 a quantia de € 7.500,00.

d. — Em 02.11.2023 a quantia de € 15.000,00.

e. — Em 03.11.2023 a quantia de € 15.000,00.

f. — Em 06.11.2023 a quantia de € 15.000,00.

g. — Em 12.12.2023 a quantia de € 12.000,00.

10. — As transferências bancárias referidas em 9) foram realizadas para uma outra conta bancária com o IBAN PT50 ... titulada por CC, pai do R.

11. — As transferências bancárias realizadas pelo R, no valor total de € 89.500,00, foram realizadas com o desconhecimento e sem a autorização da Autora e contra a vontade desta.

12. — Em 07.11.2023, a A, por intermédio do seu mandatário, remeteu ao R uma carta com o seguinte teor, que aqui se dá por reproduzido

«(…) Assunto: Interpelação para informação. — Divórcio. — Reposição da conta bancária.

(…) A minha constituinte e sua esposa, Dr.ª BB, mandatou-me no sentido de iniciar o procedimento de Divórcio do vosso casamento.

(…) Uma vez que a minha constituinte pretende iniciar definitivamente o procedimento de divórcio, com a subsequente partilha dos bens comuns do casal, aproveito ainda a oportunidade para solicitar a V.Exª que se abstenha de realizar transferências bancárias provenientes da conta bancária conjunta do casal, na medida em que tais movimentos financeiros configuram uma dissipação ilícita de bens comuns do casal, Mais se requer que as transferências que foram já realizadas nos últimos dois meses sejam repostas na conta conjunta, sob pena de à minha constituinte não restar alternativa senão o acionamento judicial do Dr. AA por perdas e danos resultantes de atos de gestão abusiva de V.Exª da referida conta conjunta, sem prejuízo da eventual responsabilização criminal daí decorrente, que se pretende evitar. (…).»

13. — A A. apresentou queixa-crime contra o R. imputando-lhe a prática de crime de violência doméstica, que corre os seus termos sob o n.º854/23.2PAESP.

14. — Até à presente data, tais quantias não retornaram à conta identificada em 2).

15. — O R.é legítimo proprietário das frações autónomas designadas pelas letras E” e F”, no prédio urbano sito na Rua 1, n.º...a ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º....

16. — Tais frações integraram a sua esfera patrimonial mercê de doação efetuada pelos pais do R. por conta da quota disponível dos seus bens, por escritura denominada de Doação” celebrada em 29.12.2011, no Cartório Notarial EE.

17. — Os apartamentos identificados em 15) estão arrendados desde 2011 até aos dias de hoje, sendo as rendas pagas para a conta aludida em 2).

18. (eliminado)

19. — Na conta referida em 2) foi feito um depósito de € 50. 000,00 em 09.07.2009 pelos pais do R.

20. — Na conta referida em 2) foram feitos dois depósitos, respetivamente de € 25.000,00, em 14.11.2022 e 15.11. 2022 pelos pais do R.(facto alterado).

21. — Com a conduta do R. traduzida nas transferências supra identificadas em 9) para a conta do seu pai, conforme facto 10), este pretendeu ver diminuído o património comum a partilhar no divórcio. (facto ora aditado)

22. — Na data de 04-01-2024 a Autora intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que se encontra pendente e a correr trâmites pelo Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 2, sob o processo nº 44/24. 7T8VFR.(facto ora aditado).

13. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a) Que o montante das rendas aludidas em 17) ascenda a € 130. 085,00.

b) Que tenham sido os pais do R. a venderam pinheiros e eucaliptos no valor de € 12.250,00.

c) Que o pai do R. tenha transferido as quantias supra identificadas em 19) e 20) sem estabelecer a contrapartida da sua restituição e prazo para a mesma.

d) (eliminado)

e) Em 27.11.2023, a A., da mesma conta identificada em 2), realizou o pagamento de honorários no valor de € 1.845,00 para Advogado intentar ação contra o R. (facto ora aditado)

f) que os depósitos referidos em 20) fossem feitos a título de empréstimo ao casal. (facto ora aditado).

O DIREITO

14. A primeira e a segunda questões suscitada pelo Réu, agora Recorrente, exigem que se averigue

I. — se o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia por não ter coordenado os negócios jurídicos subjacentes aos dois depósitos de 25.000 euros feitos pelos pais do Réu em 14 e 15 de Novembro de 2022 a nenhum tipo legal de negócio jurídico;

II. — se o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia por não ter especificado os meios de prova subjacentes ao aditamento do facto dado como provado sob o n.º 22.

15. O facto dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância sob o n.º 20 era do seguinte teor:

20. Na conta referida em 2) foram feitos dois depósitos, respetivamente de € 25.000,00, em 14.11.2022 e 15.11.2022 pelos pais do R, a título de empréstimo ao casal.

16. O Tribunal da Relação eliminou do facto dado como provado sob o n.º 20 a expressão a título de empréstimo ao casal e aditou aos factos dados como não provados a alínea f):

f) que os depósitos referidos em 20) fossem feitos a título de empréstimo ao casal.

17. O Réu, agora Recorrente, alega que

f) […] tal não faz, para nós qualquer sentido, por duas ordens de razão: primeiro) o Tribunal usa o termo subjectivo de prova cabal, desconhecendo-se o que é cabal ou deixa de ser, bem como até ponto não é cabal e passa a ser; segundo) as circunstâncias da restituição parecem-nos bastante claras, mas seja como for, não é por as circunstâncias da restituição serem mais ou menos claras que deixa de haver um empréstimo, terceiro) não é uma qualquer testemunha, mas precisamente a pessoa que emprestou o dinheiro (!) ora não podia haver melhor prova do que a pessoa que realizou os depósitos para explicar o negócio jurídico, porque o fez, a sua convicção e restituição.

g) Arguimos expressamente a nulidade, por omissão de pronúncia, pois o Tribunal retirando a título de empréstimo” faz com que não haja uma pronúncia sobre uma questão fundamental, ou seja, qual foi o negócio jurídico que subjaz aos depósitos, nos termos do art. 615º nº1 do CPC, pois tem, naturalmente, que existir algum negócio jurídico, mas desconhecemos qual (no entendimento do Tribunal da Relação do Porto).

18. O facto dado como provado pelo Tribunal da Relação sob o n.º 22, esse, é do seguinte teor:

22. — Na data de 04-01-2024 a Autora intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que se encontra pendente e a correr trâmites pelo Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 2, sob o processo nº 44/24. 7T8VFR.

19. O Réu, agora Recorrente, alega que

x) […] o Tribunal da Relação do Porto afirma que se encontra provado por prova documental suficiente” mas não diz qual, pelo que estamos perante um nulidade de pronúncia que se vem expressamente arguir, nos termos e para os efeitos da primeira parte do nº1 do art. 615º do CPC, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

20. Em primeiro lugar, a coordenação dos negócio subjacente aos dois depósitos a algum dos tipos legais de negócio jurídico ou a especificação dos meios de prova subjacentes ao aditamento do facto dado como provado sob o n.º 22 não configuram questões relevante para efeitos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

21. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que, [p]ara efeitos de nulidade de sentença/ [do] acórdão há que não confundir ‘questões’ com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia” 1.

22. Como explicava José Alberto dos Reis,

[s]ão, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” 2.

23. A coordenação dos negócios jurídicos subjacentes aos dois depósitos a algum dos tipos legais de negócio jurídico — e, em especial, ao tipo mútuo — pode ser um fundamento deduzido pelo Réu, agora Recorrente, para sustentar a sua pretensão; a especificação dos meios de prova subjacentes ao aditamento do facto dado como provado sob o n.º 22, essa, não pode sequer ser um fundamento deduzido pelo Réu, agora Recorrente. Em todo o caso, nunca seriam em si questões e, como não fossem em si questões, a omissão de pronúncia do Tribunal da Relação nunca determinaria a nulidade do acórdão recorrido.

24. Em segundo lugar, ao contrário do que alega o Réu, agora Recorrente, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre coordenação dos negócios jurídicos subjacentes aos dois depósitos a um dos tipos legais de negócio jurídico.

25. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que, na interpretação de uma sentença ou de um acórdão, deve atender-se à respectiva fundamentação 3.

26. A fundamentação do acórdão recorrido diz expressamente o seguinte:

a prova produzida nos autos demonstra que tal dinheiro foi doado ao casal para ser utilizado na amortização total antecipada do empréstimo à habitação contraído para a construção da casa de morada de família”.

27. O Tribunal da Relação coordena expressamente os negócios jurídicos subjacentes aos dois depósitos a um dos tipos legais de negócio jurídico — ao contrato de doação.

28. O princípio de que na interpretação de uma sentença ou de um acórdão deve atender-se à respectiva fundamentação determina que, na interpretação do acórdão recorrido, deva interpretar-se o facto dado como provado sob o n.º 20 como se dissesse que [n]a conta referida em 2) foram feitos dois depósitos, respetivamente de €25.000,00, em 14.11.2022 e 15.11.2022 pelos pais do R, a título de doação ao casal”.

29. Em terceiro lugar, ao contrário do que alega o Réu, agora Recorrente, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre os meios de prova subjacentes ao aditamento do facto dado como provado sob o n.º 22, especificando-os.

30. A fundamentação do acórdão recorrido diz, e diz expressamente, que o aditamento do facto dado como provado sob o n.º 22 se sustentou nos documentos nº 1 e nº 2 juntos com o articulado de Resposta às exceções de 18-04-2024 com a referência citius nº 48662555, apresentado pela Autora, e não impugnados”.

31. Em resposta à primeira e à segunda questões, dir-se-á que o acórdão recorrido coordenou os negócios jurídicos subjacente aos dois depósitos a um dos tipos legais de negócio jurídico — ao contrato de doação —, que acórdão recorrido especificou os meios de prova subjacentes ao aditamento do facto dado como provado sob o n.º 22 e que, ainda que não os tivesse coordenado ou especificado, não incorreria em omissão de pronúncia.

32. A terceira questão suscitada pelo Réu, agora Recorrente, exige que se averigue se, ao eliminar o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância sob o n.º 18, o Tribunal da Relação violou as disposições legais relativas à força probatória da confissão.

33. O facto dado como provado pelo Tribunal de 1.º instância sob o n.º 20 era do seguinte teor:

18. — Em 27.11.2023, a A., da mesma conta identificada em 2), realizou o pagamento de honorários no valor de € 1.845,00 para Advogado intentar ação contra o R.

34. O Tribunal de 1.ª instância fundamentou a sua decisão em dois meios de prova:

I. — no depoimento de parte da Autora;

II. — nos documentos de fls.44 a 48v e 49.

35. O Tribunal da Relação eliminou o facto dado provado sob o n.º 18, por considerar que o pagamento de honorários não foi realizado da conta bancária identificada no facto dado como provado sob o n.º 2, ou seja, da conta bancária designada por depósito à ordem particulares” n.º... do Banco Santander Totta, SA.

36. O Réu, agora Recorrente, alega que o Tribunal da Relação violou as disposições legais relativas à força probatória da confissão — que o facto devia dar-se como provado por confissão judicial escrita feita no articulado de resposta às excepções e, em especial, nos artigos 14 a 19 do requerimento de resposta às excepções.

37. Os artigos 14 a 19 do requerimento de resposta às excepções são do seguinte teor:

14. Na constância do matrimónio os cônjuges apenas possuíam duas contas bancárias conjuntas, a do Banco Santander Totta, SA, já mencionada na petição inicial e a da Caixa Geral de Depósitos, SA, mencionada agora na contestação,

15. Ambos os cônjuges eram e são, os únicos titulares das duas referidas contas.

16. A Autora não possuía qualquer outra conta bancária singular que pudesse movimentar singularmente,

17. E, como bem sabe o Réu, a Autora é professora, é funcionária pública, e recebe a sua remuneração mensal por transferência bancária para a referida conta da Caixa Geral de Depósitos, SA,

18. Sendo que, naturalmente, é através desta mesma conta da CGD, onde recebe o seu ordenado”, que a Autora pode fazer o pagamento das suas despesas, designadamente da despesa com os honorários do seu Advogado,

19. Não se vislumbra aqui qualquer acto de má-fé da Autora, mas apenas um acto próprio de gestão financeira do seu dia-a-dia.

38. O confronto entre os artigos 14 a 19 do requerimento de resposta às excepções e o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância sob o n.º 18 é suficiente para que se conclua que não há nenhuma confissão judicial escrita de que o pagamento de honorários tenha sido realizado da conta bancária designada por depósito à ordem particulares” n.º ... do Banco Santander Totta, SA.

39. Excluída a confissão judicial escrita, o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância sob o n.º 18 poderia resultar de prova por confissão judicial não escrita ou de prova documental.

40. A confissão judicial não escrita sempre seria apreciada livremente pelo tribunal 4 — em consequência, o alegado erro na apreciação da prova por confissão judicial não escrita nunca poderia ser objecto de recurso de revista 5.

41. Os documentos, esses, foram apreciados pelos Tribunais de 1.ª instância e da Relação:

— O Tribunal de 1.ª instância atendeu aos documentos de fls.44 a 48v e 49 e, em especial, ao comprovativo de fls.49.

— O Tribunal da Relação constatou que os documentos de fls.44 a 48v e 49 depunham no sentido de eliminar o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.º instância sob o n.º 18:

[…] constata-se que efetivamente ocorreu erro de julgamento na prova deste facto, facto que foi alegado pelo réu, na contestação, pois da mera análise do documento comprovativo do movimento bancário, que foi junto pelo próprio réu se constata que aquela quantia foi transferida duma outra conta, conta com o nº ... da Caixa Geral de Depósitos – TRF CGDAPP, com data de 27.11.2023 e não da conta bancária nº ... do Banco Santander Totta, SA ,que se discute nestes autos.

[…] impõe-se a procedência da impugnação nesta parte, eliminando-se o facto 18 dos factos provados, passando a integrar os factos não provados”.

42. O Réu, agora Recorrente, alega contudo que

d) O Tribunal de Relação não pode alterar a matéria de facto e retirar um facto que o R. alegou e a A. confirmou e tendo o feito, o Venerando Tribunal violou o Princípio da Legalidade, e do normativo da confissão, previsto no 356º nº1 do CPC, tendo violado o art. 353º nº1 a contrario do CC, quando não considerou a confissão eficaz, bem como violou o art. 455º nº1 do CPC por não valorar a confissão.

43. Os artigos 353.º e 356.º do Código Civil são do seguinte teor:

Artigo 353.º — Capacidade e legitimação

1. — A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira. […]

Artigo 356.º — Formas da confissão judicial

1. — A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.

2. — A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.

44. Em concreto, não está em causa a eficácia de uma confissão judicial escrita feita nos articulados — a Autora, agora Recorrida, nunca confessou por escrito ter feito o pagamento dos honorários do advogado através da conta bancária designada por depósito à ordem particulares” n.º ... do Banco Santander Totta, SA.

46. Em lugar da eficácia, está em causa a existência ou, em todo o caso, o sentido da confissão — os artigos 353.º e 356.º do Código Civil são de todo irrelevantes:

47. O artigo 455.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que deve considerar as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

48. Em concreto não está de forma nenhuma em causa um depoimento de um interveniente acessório — o artigo 455.º do Código de Processo Civil é de todo em todo irrelevante.

49. Em resposta à terceira questão, deverá concluir-se que, ao eliminar o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância sob o n.º 18, o Tribunal da Relação violou as disposições legais relativas à força probatória da confissão.

50. A quarta e a quinta questões suscitadas pelo Réu, agora Recorrente, exigem que se determine:

IV. — se, ao alterar o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.º instância sob o n.º 20, o Tribunal da Relação violou as disposições legais relativas ao ónus da prova;

V — se, ainda que o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância sob o n.º 20 tenha sido alterado, sempre o dinheiro dos dois depósitos feitos pelos pais do Réu em 14 e em 15 de Novembro de 2022 deveria considerar-se bem próprio do Réu, agora Recorrente.

51. O Tribunal da Relação eliminou do facto dado como provado sob o n.º 20 a expressão a título de empréstimo ao casal, aditou aos factos dados como não provados a alínea f) — “que os depósitos referidos em 20) fossem feitos a título de empréstimo ao casal” e fundamentou a eliminação com o argumento de que decorria dos factos dados como provados que os depósitos tinham sido feitos a título de doação.

52. O Réu, agora Recorrente, alega que a Autora, agora Recorrida, tinha o ónus da prova de que os depósitos tinham sido feitos a título de doação e que o acórdão recorrido violou as disposições legais relativas ao ónus da prova ao dá-lo como demonstrado:

h) […] é à A” — alega o Réu, agora Recorrente — “que pertence o ónus da prova quanto à existência de uma doação naqueles montantes, o que, cfr decorre com clareza da prova e da exposição sistemática do elenco factual, a A. não logrou cumprir. A A. tinha de ter provado que o dinheiro foi entregue sem obrigação de devolver, uma vez que este facto por si alegado foi impugnado e não o fez, ou seja, não cumpriu com o seu ónus probatório, o ónus que sobre si impendia, tendo o Tribunal da Relação violado a regra” do ónus probatório e violou assim o nº1 do art. 342º do CC”.

53. O problema do ónus da prova consiste "na atribuição dos resultados da incerteza da prova; noutros termos, trata-se de decidir qual é a parte que perderá o processo se o juiz — que deve pronunciar uma decisão — não pôde formar a sua convicção por não dispor de provas suficientes” 6.

54. O sentido de uma teoria da atribuição / da distribuição do ónus da prova é, por isso, o de uma "teoria das consequências jurídicas da falta de prova” 7 — os critérios de atribuição / distribuição do ónus da prova dizem-nos qual a parte que corre o risco de perder o processo quando o juiz não possa formar a sua convicção 8.

55. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2021 — processo n.º 2998/11.4TVLSB.L1.L1.S1 —, dir-se-á que

no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto, mais do que saber qual a parte que tem de efectuar a prova de determinado facto”.

56. Ora, o acórdão recorrido deu como provado que [o] dinheiro [dos dois depósitos] foi doado ao casal para ser utilizado na amortização total antecipada do empréstimo à habitação contraído para a construção da casa de morada de família”.

57. Estando provado que o dinheiro foi doado ao casal, e que foi doado ao casal para ser utilizado na amortização total antecipada do empréstimo à habitação, não se põe sequer. o problema do ónus da prova.

58. O Réu, agora Recorrente, alega ainda que mesmo que assim não fosse, i.e. que não se considerasse um empréstimo e se considerasse uma doação, o resultado final seria exactamente o mesmo […]”.

59. Invoca o artigo 1729.º do Código Civil, para sustentar que os dinheiro doado pelos pais do Réu, agora Recorrente, é um bem próprio e os artigos 1678.º e 1682.º para sustentar que, como que o dinheiro doado é um bem próprio, o Réu, agora Recorrente, pode aliená-lo livremente.

60. O artigo 1729.º do Código Civil é do seguinte teor:

1. — Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.

2. — O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.

61. Ora, o acórdão recorrido, ao dar como provado que [o] dinheiro [dos dois depósitos] foi doado ao casal”, e que foi doado ao casal para ser utilizado na amortização total antecipada do empréstimo à habitação contraído para a construção da casa de morada de família”, está a dar como provado que a liberalidade foi feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.

62. Estando provado que a liberalidade foi feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente, não se põe sequer o problema da aplicação dos artigos 1678.º e 1682.º do Código Civil.

63. Em resposta à quarta e à quinta questões questão, deverá concluir-se:

IV. — que, ao alterar o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.º instância sob o n.º 20, o Tribunal da Relação não violou as disposições legais relativas ao ónus da prova;

V. — que, desde que o facto dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância sob o n.º 20 foi alterado, o dinheiro dos dois depósitos feitos pelos pais do Réu em 14 e em 15 de Novembro de 2022 deve considerar-se bem comum.

64. Finalmente, a sexta questão suscita pelo Réu, agora Recorrente, exige que se determine se, ao dar como provado sob o n.º 21 o facto que o Tribunal de 1.º instância dera como não provado sob a alínea d), o Tribunal da Relação fez um uso indevido de presunções judiciais.

65. O Tribunal de 1.ª instância dera como não provado sob a alínea d) [q]ue a conduta do R. traduzida nas transferências supra identificadas em 9) correspond[esse] a uma tentativa do R. se apropriar abusivamente do dinheiro comum do casal de modo a diminuir o património comum a partilhar”.

66. O Tribunal da Relação eliminou o facto dado como não provado sob a alínea d) e deu como provado sob o n.º 21 o facto seguinte:

Com a conduta do R. traduzida nas transferências supra identificadas em 9) para a conta do seu pai, conforme facto 10), este pretendeu ver diminuído o património comum a partilhar no divórcio”.

67. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

[…] provou-se que a conta bancária nº ... do Banco Santander Totta, SA era, é, e sempre foi, utilizada para gerir os recebimentos e pagamentos normais da vida familiar do casal.

As transferências bancárias descritas em 9, surgem na sequência do anúncio da autora, da vontade de se divorciar do réu, divórcio que tem implicações patrimoniais, uma vez que implica a partilha dos bens do casal, o que não foi bem aceite pelo réu.

[…] as transferências [foram] feita[s] de forma consistente, após tal anúncio, nas seguintes datas:

a.Em 27.10.2023 a quantia de € 17.500,00.

b.Em 30.10.2023 a quantia de € 7.500,00.

c.Em 31.10.2023 a quantia de € 7.500,00.

d.Em 02.11. 2023 a quantia de € 15.000,00.

e.Em 03.11.2023 a quantia de € 15.000,00.

f.Em 06.11.2023 a quantia de € 15.000,00.

g.Em 12.12.2023 a quantia de € 12.000,00.

E foram feitas para a conta dum familiar próximo do Réu, o seu pai, permitindo-lhe desta forma, atenta esta relação familiar próxima, manter algum controlo” sobre tais quantias.

Finalmente, o réu não logrou provar como lhe competia (artº 342º nº 2 do Código Civil), fazer prova dos factos impeditivos ou modificativos do direito invocado pela autora, como seja a prova duma justificação para a realização de tais transferências – tal como a devolução de quantias emprestadas – ou de que tal dinheiro lhe pertencia em exclusivo, por lhe ter sido doado pelos seus pais, (apenas a si e não ao casal), pelo que, na ausência de tal prova, se pode presumir, fazendo apelo ás regras da experiência e da normalidade, que a intenção do réu, neste circunstancialismo, ao proceder á retirada daquelas quantias da conta comum do casal, foi a de intencionalmente prejudicar a autora, na partilha, relativamente aos valores depositados na conta bancária que ambos administravam. […]

Impõe-se assim a prova por presunção, baseada nas máximas da experiência, do facto constante da aliena d) que transita dos factos não provados para os factos provados, com a seguinte redação:

21 — Com a conduta do R. traduzida nas transferências supra identificadas em 9) para a conta do seu pai, conforme facto 10), este pretendeu ver diminuído o património comum a partilhar no divórcio”.

68. O Réu, agora Recorrente, alega que

q) […] não é possível que 1) uma presunção valha” sobre um negócio jurídico a montante que não foi apreciado; 2) uma presunção sirva para provar matéria subjectiva, principalmente a intenção do R.

r) Assim, não se podendo afirmar que as transferências se deram a título de doação e porque se trata de conta bancária de natureza solidária, sempre haverá de recorrer à presunção prevista no art.º516.º do Código Civil que, no caso dos autos, não se tem por ilidida, nos termos do n.º2 do art.º350.º do mesmo diploma.

s) A A. não conseguiu afirmar, no âmbito da produção de prova, a referida (e requerida) intencionalidade por parte do R. e assim, não houve prova de factos que integrem o elemento subjetivo exigível: o dolo específico deste tipo de ação – vide facto não provado d). e consequentemente, e sendo cumulativos os pressupostos da responsabilidade civil, não se verificando um deles, a pretensão da A. não poderá proceder.

t) A A. tinha de ter provado a intenção dolosa e não o fez, ou seja, não cumpriu com o seu ónus probatório, o ónus que sobre si impendia, tendo o Tribunal da Relação violado a regra” do ónus probatório e violou assim o nº1 do art. 342º do CC.

u) O R. não pretendeu ver diminuído o património comum a partilhar no divórcio, pois esta declaração leva um processo intencional que não foi provado e quem tinha de o fazer era a A”.

69. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão de facto alcançada pelas instâncias desde que a aplicação de presunções judiciais contrarie uma disposição legal específica, desde que o facto alegadamente conhecido a partir do qual se faz a dedução seja um facto não provado ou desde que a dedução seja, em si, manifestamente ilógica 9 10.

70. Em concreto, a aplicação da presunção judicial não contraria nenhuma disposição legal específica, faz-se a partir de factos dados como provados — dos factos dados como provados sob os n.ºs 3, 6, 7, 9 e 10 — e não é, de forma nenhuma, manifestamente ilógica.

71. O Réu, agora Recorrente, depois de a Autora, agora Recorrida, lhe ter comunicado a decisão de se divorciar 11, fez a partir da conta bancária utilizada para gerir os recebimentos e pagamentos normais da vida familiar do casal” 12, em cada um dos dias úteis compreendidos entre 27 de Outubro e 6 de Novembro de 2023 13 e em 12 de Dezembro de 2023 14, transferências de valores compreendidos entre os 7 500 e os 17 500 euros para a conta do seu pai, CC 15 — ora, não é de forma nenhuma manifestamente ilógico inferir das circunstâncias em que as transferências foram feitas a intenção de fazer diminuir o património comum a partilhar no divórcio.

72. Em resposta à sexta questão, deverá concluir-se que, ao dar como provado sob o n.º 21 o facto que o Tribunal de 1.º instância dera como não provado sob a alínea d), o Tribunal da Relação não fez de forma nenhuma um uso indevido de presunções judiciais.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Réu, agora Recorrente, AA.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Fátima Gomes

Maria de Deus Correia

_________________________


1. Cf. designadamente o acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 555/2002.E2.S1.↩︎

2. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), pág. 143.↩︎

3. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1949, in: Boletim do Ministério da Justiça n.º 12 (Maio de 1949), de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 — ou de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.↩︎

4. Cf. artigo 358.º, n.º 4, do Código Civil.↩︎

5. Cf. artigo 674.º, n.º 3, do Código de processo Civil.↩︎

6. Walther J. Habscheid, Droit judiciaire privé suisse, 2.ª ed., Georg — Librairie de l'Université, Genebra, 1981, pág. 425.↩︎

7. Leonardo Prieto-Castro y Ferrándiz, Derecho procesal civil, vol. I, 3ª ed., Tecnos, Madrid, 1975, pág. 138.↩︎

8. José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 519.º, in: Código de processo civil anotado, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), págs. 272-274; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 203-204; ou João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 461-463; Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Ónus da prova e não cumprimento das obrigações”, in: Scientia Juridica, tomo 49 (2000), págs. 173-207 = in: Estudos sobre o não cumprimentos das obrigações, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 109-148.↩︎

9. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 — processo n.º 208/06.5TBARC.P1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 18 de Maio de 2017 — processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 — ou de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1.↩︎

10. Criticando contudo a limitação da competência do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de evidente ou de manifesta ilogicidade, vide por todos Miguel Teixeira de Sousa, “O controlo das presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça”, in: A revista, n.º 1 — Janeiro / Junho de 2022, págs. 41-56 — completando e desenvolvendo os argumentos deduzidos, p. ex., em “Presunções judiciais e competência (decisória) do Supremo Tribunal de Justiça” (5 de Setembro de 2014), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/09/presuncoes-judiciais-e-competencia.html > ou em comentários aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2015 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/02/jurisprudencia-289.html >], de 14 de Julho de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/12/jurisprudencia-506.html >]; de 15 de Setembro de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-522.html >]; de 12 de Janeiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-618.html >]; de 9 de Fevereiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/06/jurisprudencia-639.html >]; de 18 de Maio de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/11/jurisprudencia-740.html >]; de 7 de Março de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2019/07/jurisprudencia-2019-64.html >]; de 17 de Outubro de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2020/03/jurisprudencia-2019-202.html >]; ou de 24 de Setembro de 2020 [in. WWW. < https://blogippc.blogspot.com/2021/04/jurisprudencia-2020-185.html >].↩︎

11. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 6 e 7. — cujo teor é o seguinte: “6. — Em meados do ano de 2023, pelo Verão, nos meses de junho e julho, a A comunicou ao R a vontade de se divorciar. 7. — Tal decisão da A não foi bem aceite pelo R. […]”.↩︎

12. Cf. facto dado como provado sob o n.º 3.↩︎

13. Cf. facto dado como provado sob o n.º 9 — devendo atender-se a que o dia 27 de Outubro de 2023 foi uma sexta-feira, a que o dia 1 de Novembro foi feriado e a que os dias 4 e 5 de Novembro de 2023, foram, respectivamente, sábado e domingo.↩︎

14. Cf. facto dado como provado sob o n.º 9 — alínea g.↩︎

15. Cf. facto dado como provado sob o n.º 10 — cujo teor é o seguinte: “As transferências bancárias referidas em 9) foram realizadas para uma outra conta bancária com o IBAN PT50 ... titulada p