Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
141/15.0PVLSB-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INIMPUTABILIDADE
PROVA PERICIAL
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
Data do Acordão: 03/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / MEDIDAS DE SEGURANÇA / INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEIS.
Doutrina:
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44;
- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498;
- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1212;
- PEREIRA MADEIRA, Et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1508;
- SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 457.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 91.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 121/00.0TACBR-B.C1.S1, SASTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2013, WWW.STJ.PT;
- DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG-A.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 87/07.5PFLRS-A.S1;
- DE 24-02-2016, PROCESSO N.º 944/08.1TAFIG-D.S1, SASTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2016, WWW.STJ.PT;
- DE 13-10-2016, PROCESSO N.º 352/14.5TABCL.G1-A.S1, SASTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2016, WWW.STJ.PT;
- DE 11-01-2018, PROCESSO N.º 995/14.7JAPRT-C.S1, SASTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, N.º 241, JANEIRO DE 2018, WWW.STJ.PT;
- DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 826/14.8PVLSB.
Sumário :
I - Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o condenado recorrente, sendo esta, como o STJ tem afirmado, «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais» (acórdão de 14-03-2013).
II - O fundamento de revisão da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reclama que os factos que serviram de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença de modo a que, do confronto entre uns e outros, resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III - A perícia de psiquiatria forense, realizada no âmbito do processo X na sequência da anulação parcial do julgamento decretada pelo acórdão deste STJ de 23-03-2017, apresenta-se indiscutivelmente como um meio de prova novo, sendo certo que todos aceitam que a prova pericial está inscrita entre os meios de prova.
IV - Nessa perícia, concluiu-se, além do mais, que «[E]m 22 de Novembro de 2014 [data da prática dos factos julgados naquele processo X] e 11 de Março de 2015 [data da prática dos factos julgados no processo Y – presentes autos], o arguido padecia de uma doença mental de psicose induzida por canabinóides e por álcool, sendo que ao quesito sobre se o arguido era imputável a resposta dos peritos foi categórica ao afirmaram que este não é imputável, havendo indicação para medida de segurança que lhe permita a continuação da remissão clinica e a sua reabilitação.
V - Esta perícia, tendo incidindo sobre a mesma realidade que as duas anteriores realizadas em 15.5.2015 e 4.4.2016 – é dizer, para a saúde mental e estado psíquico do Recorrente com relação ao momento dos factos, tanto os de 22.11.2014 (homicídio do PCC X) como os de 11.3.2015 (homicídio deste PCC Y) –, descortinou doença que contende com a capacidade dele de ter avaliado a ilicitude do facto e de se ter determinado de acordo com essa avaliação.
VI - Perante este meio de prova novo, é autorizada a revisão, nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do CPP.
VII - Também se afigura admissível a revisão com fundamento na inconciliabilidade de decisões pois, relativamente aos factos praticados no mesmo período temporal um acórdão deu como provado que o arguido era inimputável, aplicando-lhe, em consequência, uma medida de segurança e outro acórdão deu como provado que o arguido era imputável, aplicando-lhe, em consequência, prisão efectiva, o que, só e de per si suscitam sérias dúvidas sobre a justiça de uma ou outra decisão.
VIII - Existindo dúvida séria sobre a imputabilidade criminal do recorrente, podendo conduzir à reversão da condenação em pena de prisão em medida de segurança de internamento, nos termos do artigo 91.º do Código Penal, e porque autorizada a revisão requerida, determina-se a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art.º 457º n.º 3 do CPP, passando o recorrente a cumprir de imediato a medida de segurança decretada no PCC Y.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo tribunal de Justiça:

            I - RELATÓRIO

           

 1. AA, condenado nos autos supra referenciados, vem apresentar recurso extraordinário de revisão, «nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do CPP, por terem surgido factos novos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação», com os fundamentos que se transcrevem:


1. Por terem surgido factos novos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida nos autos vem dela o Condenado apresentar recurso extraordinário de revisão o que faz nos termos e nos seguintes fundamentos:
2. No dia 9 de Novembro de 2016, foi proferida a sentença dos autos de processo comum colectivo, que correram sob o NUIPC PN 141/15.0PVLSB, relativamente a factos que ocorreram no dia 11 de Março de 2015.
3. Nestes autos, solicitados elementos ao processo NUIPC 826/14.8PVLSB, relativo a factos ocorridos a 22 de NOVEMBRO DE 2014 foi o arguido considerado imputável e concomitantemente condenado.
4. Ora, nesse processo foi inicialmente proferido o Acórdão em 1.ª Instância, a fls. que foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo do mesmo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido acórdão declarando “(…) nulo o Acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº1 alínea c) do CPP e determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426º, nº1 e 2 do CPP, relativamente à questão concreta sobre a imputabilidade do Arguido.”
6. Cumprido o determinado pelo Venerando STJ desceram os autos à Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa, onde em obediência ao Tribunal Superior foi determinada a realização de nova perícia psiquiátrica ao arguido, que se encontra junta a esses autos a fls. 1524 a 1532.
7. Foi designada data para realização de julgamento circunscrito à questão da imputabilidade e no decurso da mesma, foram ainda tomados esclarecimentos ao Sr. Perito Professor Doutor ..., conforme se alcança da gravação e respectiva ata.
8. Desta feita e tendo presente a delimitação do objecto do julgamento apenas a questão da imputabilidade do arguido foi de apreciação, existindo sobre as demais questões, de facto e de direito, caso julgado material e formal, estando assim solidificada quanto a elas, a ordem jurídica.

Foi considerado provado que:

“12, À altura dos factos o arguido AA apresentava um quadro mental de Psicose devida e potenciado pelo efeito do Álcool e Cannabis.

13. A perturbação mental é grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação.

14. Actualmente o arguido AA não se encontra com perturbação psicótica porque não consume cannabis ou álcool no EP de Monsanto, e realiza o tratamento com fármacos anti psicóticos.

15. Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos, provavelmente, o arguido AA voltará a experimentar o mesmo quadro psicótico com o perigo de repetir actos análogos, não sendo capaz de se autodeterminar no sentido de se abster de comportamentos de risco.

16. Sem tratamento especializado o arguido AA representa um perigo para a sociedade e não é capaz por si só de não realizar consumos que possam colocá-lo em situação de psicose.

17. O Arguido AA acenou e falou com pessoas "imaginárias" à janela da residência da mãe.”


9. Fundamentou-se e decidiu-se no douto acórdão recorrido o seguinte;

Foi ali imputado ao arguido AA a prática, em autoria material e na forma consumada, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art° 131. ° e 132. ° n° 1 e 2 al. e) do Código Penal.

(…) Mas, foi ali considerado provado que o arguido agiu num quadro de inimputabilidade, por força das alucinações auditivo-verbais que sofria, de conteúdo pejorativo e persecutório, patologia de que padecia e para a qual não estava medicado, desconhecendo que a ausência de medicação gerava a psicose. (…)

E decidido que:

A inimputabilidade afere-se em função da capacidade concreta para avaliar a ilicitude de determinado facto e de o agente se determinar de acordo com essa avaliação e não do contexto global de todo o seu comportamento.

“De acordo com a teoria geral da infracção, acolhida pelo nosso sistema jurídico-penal, o facto incindível praticado pelo agente deve ser analisado à luz de várias valorações, isto é, deve tratar-se de um facto voluntário, típico, ilícito, culposo e punível, só podendo ser considerada como conduta criminosa aquela que preencher todos os citados requisitos.

O princípio da culpa, ponto de partida da teoria da culpa, pressupõe liberdade de decisão, postulando que não há pena sem culpa, não devendo a medida da pena exceder a culpa.

Com efeito, como refere Carlota Pizarro de Almeida, «se não há pena sem culpa, os inimputáveis não podem ser punidos, mesmo que imperativos de prevenção o exigissem». (Modelos de inimputabilidade – da teoria à prática”, Almedina, 2000, pág. 23).

O objecto do juízo de culpa é o facto ilícito, mas visto da perspectiva da atitude interna do agente, isto é, apurando-se se uma pessoa média, quando colocada nas circunstâncias em que se encontrava o agente, poderia, ou não, ter atuado de outro modo. (Neste sentido, Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, Vol. I, Bosch, 1978, pág. 587.)

É por este motivo que aos factos tipificados como ilícitos praticados por inimputáveis não há a correspondente aplicação de qualquer pena, dado que aqueles se encontram coarctados da sua liberdade de decisão e é essa a razão pela qual a aplicação de uma pena ultrapassaria, sempre, a medida da sua culpa, que, como veremos, é inexistente.

Culpa será, assim, na sua formulação normativa no actual ordenamento penal português, o juízo de censura que recai sobre quem, sendo capaz de avaliar a ilicitudes dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação (nisto consistindo a imputabilidade) optou por agir contra o direito. (Carlota Pizarro Beleza, Casos e Materiais de Direito Penal, comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999, pág. 327.).

Segundo Maria Fernanda Palma «a “anomalia psíquica” não dita soberanamente a inimputabilidade, sendo necessário ainda que se prove que esta torna o agente incapaz de uma avaliação e determinação pela ilicitude. Podem, assim, verificar-se as seguintes hipóteses:

a) existe uma anomalia psíquica que determina ambos os efeitos – incapacidade de avaliação e determinação pela ilicitude;

b) existe uma anomalia psíquica que determina o primeiro dos efeitos – mas não determinaria autonomamente o segundo se o primeiro não se verificasse;

c) existe uma anomalia psíquica que apenas determina o segundo efeito – a incapacidade de determinação de acordo com a avaliação da ilicitude;

d) existe uma anomalia psíquica que não determina nenhum dos dois efeitos;

e) não existe, indiscutivelmente, uma anomalia psíquica, mas os efeitos previstos verificam-se.

Na primeira e segundas hipóteses o agente é inimputável, na quarta hipótese não o é e na terceira e quinta hipóteses a questão é mais complexa». (Maria Fernanda Palma, Desenvolvimento da pessoa e imputabilidade no Código Penal Português, in Casos e Materiais de Direito Penal, pág. 102.)

Afigura-se-nos que a nossa é precisamente aquela que esta autora definiu, na alínea c).

Cumpre aqui acolher os ensinamentos de Carlota Pizarro Beleza, que faz notar «que, na sua amplitude, o conceito abrangerá todos os estados que produzam o efeito normativamente previsto para se concluir pela inimputabilidade; não está, assim ligado à ideia de doença mental, podendo incluir muitas outras situações em que a capacidade para avaliar a ilicitude e se determinar em consonância estejam coarctadas (…).

Essa incapacidade há-de estar presente no momento da prática do facto, podendo ser permanente ou passageira. O nosso legislador optou, assim, para um conceito lato de inimputabilidade, rejeitando um entendimento restritivo que exigisse a comprovação de uma patologia próprio sensu. A formulação nestes termos permite o enquadramento na inimputabilidade de situações tão díspares como a psicose e a esquizofrenia (patologias mentais no sentido clínico) e em certos estados psicopáticos ou de intoxicação por álcool ou outras drogas». (Carlota Pizarro Beleza, Casos e Materiais de Direito Penal, Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999, pág. 327-328.)

A doutrina distingue, tradicionalmente, dois elementos da culpa:

- a imputabilidade (ou “capacidade de culpabilidade”, reconduzida à capacidade de autodeterminação do agente);

- a consciência da ilicitude.

No que respeita à inimputabilidade, temática que ora importa analisar, cumpre atentar no disposto no artigo 20.º do Código Penal, que estabelece que:

«1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.

4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Na perspectiva de Figueiredo Dias, o artigo que se acaba de transcrever «está redigido em termos simultaneamente precisos e flexíveis, que permitem uma aplicação segura sem obstarem ao aprofundamento e à evolução criadora da doutrina da imputabilidade jurídico-penal», dada a circunstância do conhecimento científico estar a evoluir neste domínio de forma assaz rápida.

A inimputabilidade no nosso ordenamento jurídico, como conceito normativo não naturalístico, e à semelhança de outros ordenamentos penais, consagra um modelo misto, associado a dois pressupostos, o biológico e o psicológico.

No que respeita ao biológico, elemento de base empírica que permite averiguar se o agente, em concreto, sofre de anomalia psíquica, saliente-se que, ao contrário do que sucede no ordenamento jurídico-penal alemão, o nosso Código Penal não enumera o tipo de doenças que podem consubstanciar uma anomalia psíquica susceptível de fundamentar a inimputabilidade.

Optou-se, assim, por uma noção ampla e indeterminada de anomalia psíquica a preencher pelo julgador, em colaboração com os peritos médicos que sejam chamados a pronunciar-se.

Dado que a existência de uma anomalia psíquica, isoladamente considerada, não dita soberanamente a inimputabilidade, é ainda necessário que se prove que foi tal anomalia que impediu o agente de uma avaliação da ilicitude e o condicionou à determinação pela prática do facto ilícito.

Chegamos, assim, ao elemento psicológico, o qual consiste na incapacidade do agente, no momento da prática do facto, avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Como refere Fernanda Palma, a capacidade de avaliação é elemento essencial, no nosso ordenamento jurídico-penal, respeitando de forma mais intensa «a autonomia dos destinatários das normas incriminadoras, de modo que a sociedade só enceta o diálogo punitivo com aqueles que atinjam um desenvolvimento da personalidade que permita caracterizá-los como sujeitos no diálogo travado entre o Estado e o cidadão no processo penal e na execução das penas».

Carlota Pizarro de Almeida, que se debruçou sobre a questão em apreço, distingue dois paradigmas distintos de inimputabilidade, o modelo restrito, que se restringe aos casos em que se verifique uma doença mental clinicamente comprovada e o modelo lato, de maior âmbito, que se pode fundar em situações mais variadas, em que se integram as perturbações de consciência.

De acordo com o modelo restrito para o agente ser considerado inimputável, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: em primeiro lugar, tem de lhe ser diagnosticada uma doença mental – cabendo tal diagnóstico, naturalmente, ao perito médico – e, em segundo lugar, deve ainda verificar-se que o facto de sofrer de tal doença mental retirou ao indivíduo, no momento da prática dos factos, a sua capacidade de entendimento e vontade.

Este último requisito, não sendo já do foro exclusivamente médico, poderá ser apreciado pelo juiz, no que respeita aos efeitos da doença mental nos actos do arguido, com o auxílio do parecer emitido pelos psiquiatras e outros peritos especializados.

Saliente-se ainda que, atentos os elementos a ponderar para se preencher o conceito de inimputabilidade, a questão que tem suscitado maiores divergências é aquela que se debruça sobre o papel a atribuir às psicopatias, «afecções da personalidade com manifestações muito amplas e sem uma linha divisória nítida entre a normalidade e a anormalidade».

Ora, o Arguido no momento dos factos padecia de psicose grave e não acidental, que por si não foi propositadamente provocada, tendo em virtude das alucinações de que foi acometido ficado arreigado a uma lógica maniqueísta de sobrevivência e do imediato, logo num quadro que se subsume ao conceito normativo de inimputabilidade.

Perante os anteriores considerandos, o parecer da medicina legal, que foi objecto de confirmação judicial face à demais prova produzida, conclui que no momento da prática dos factos o arguido se encontrava num quadro clínico-legal classificado como de inimputabilidade. Tal como se expôs supra, além de padecer de uma anomalia psíquica, na medida em que lhe foi diagnosticada uma doença psicótica e é esse quadro de patologia que condicionou o arguido, de forma a coarctá-lo da sua liberdade consciente de querer e de agir.

Tal como decorre do exame às faculdades mentais do arguido, o mesmo sofre da citada patologia que exige acompanhamento psiquiátrico e medicação psicofarmacológica adequada.

Em face de descompensação esta doença pode implicar alterações significativas do pensamento e do comportamento do doente e é justificadora de juízo perene de perigosidade para o próprio ou para outrem.

Assim, conclui-se que o Arguido agiu num quadro de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 20º do Código Penal e na dimensão clínico-psiquiátrica é de aplicar uma medida de segurança em função da perigosidade evidenciada pelo arguido.

A medida de segurança a aplicar permite simultaneamente afastar a probabilidade real de o mesmo praticar novos actos idênticos aos que motivaram a aplicação da medida de coacção e permite um correto e adequado acompanhamento da doença crónica e incurável de que padece.

(…)

Assinale-se que o arguido padece de esquizofrenia paranóide, doença crónica e incurável,

O Arguido é incapaz de por si só se determinar a realizar de modo permanente a sua medicação.

À data do acontecimento supra descrito, o arguido tomava de forma irregular a medicação psicofarmacológica que lhe havia sido prescrita e para que o tratamento tenha êxito e diminua a sua perigosidade social torna-se necessário que, como forma de prevenção do risco da prática futura de factos criminosos, lhe seja aplicada uma medida de segurança, na modalidade de internamento, com o objectivo plural de defesa da vida em sociedade e da sua plena recuperação clínica.

(..)”
10. Naqueles autos foi decidido:

A. Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art° 131. ° e 132. ° n° 1 e 2 al. e) do Código Penal.

B. Subsumir a conduta do arguido AA à previsão da autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art° 131. ° do Código Penal.

C. Julgar o arguido AA inimputável perigoso e aplicar-lhe assim a medida de internamento de 15 anos, em estabelecimento destinado a inimputáveis, consignando-se uma duração mínima de 3 (três) anos. (…)


11. O acórdão citado foi depositado no dia 10 de Julho de 2018 e transitou subsequentemente.
12. A perícia psiquiátrica que concluiu pela inimputabilidade do arguido foi posterior à sentença destes autos.
13. Traz assim um elemento novo.
14. Nestes autos, a despeito da perícia que vem sendo citada pode-se concluir que o condenado não estava estabilizado à data dos factos padecendo de distúrbios que não lhe permitiam aquilatar os seus actos.
15. Sendo pois imprescindível uma nova perícia psiquiátrica para avaliar a imputabilidade do arguido à data dos factos aqui julgados uma vez que da conjugação com a perícia já feita no PN 826/14.8PVLSB conjugada com os elementos consignados neste processo pode-se concluir pela inimputabilidade do condenado.

CONCLUSÕES:


1. Por acórdão proferido no PN 826/14.8PVLSB depositado no dia 10 de Julho de 2018 e transitado subsequentemente foi o arguido considerado inimputável.
2. A perícia psiquiátrica ali realizada, que concluiu pela inimputabilidade do arguido foi posterior à sentença destes autos.
3. A despeito da perícia que vem sendo citada pode-se concluir que o condenado não estava estabilizado à data dos factos padecendo de distúrbios que não lhe permitiam aquilatar os seus actos.
4. Surgem assim factos novos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação e permitem apresentar recurso de revisão, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do CPP.
5. E torna-se imprescindível a realização de nova perícia psiquiátrica a fim de apurar se o arguido era inimputável à data dos factos pelos quais aqui foi condenado.

Deverá ser pois revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que determine nova perícia psiquiátrica ao arguido a fim de apurar se este era inimputável à data dos factos pelos quais aqui foi condenado.

  2. O Ministério Público apresentou a resposta, concluindo que «no caso que nos ocupa, o que se verifica é uma oposição de juízos periciais que, em processos e tribunais diferentes, sobre a mesma questão fáctica, determinaram decisões opostas.

            Assim, não é de factos novos ou de novos elementos de prova que se trata, mas da eventual oposição de casos julgados sobre o mesmo facto e que permitem duvidar da justeza da condenação».

           

            E, concluindo:

  «Ora, no caso que nos ocupa, parece-nos claro que tal inconciliabilidade se verifica, pois, relativamente a factos praticados no mesmo período temporal um Acórdão deu como provado que o arguido era inimputável, aplicando-lhe, em consequência, uma medida de segurança e outro Acórdão deu como provado que o arguido era imputável, aplicando-lhe, em consequência, prisão efectiva.

            É muito diferente ser considerado imputável ou inimputável, tanto mais que disso depende, por exemplo, a verificação das circunstâncias agravantes do crime de homicídio previstas no nº 2 do artº 132 que agravam a medida abstracta da pena, e a condenação numa pena ou numa medida de segurança, pelo que, existem fundadas dúvidas sobre a justiça e a justeza da sua condenação.

Entendemos, assim, que se mostra preenchido o requisito previsto na al. c) do nº 1 do artº 449 do CPP, pelo que deve ser apreciado o Recurso de Revisão apresentado.

 Em conclusão e embora com fundamentos legais distintos do aduzidos na Motivação de Recurso, por verificação da al. c) do nº 1 do artº 449 do CPP, e havendo fundadas dúvidas sobre a justeza da condenação, concedendo provimento ao Recurso».

            3. Foi exarada a seguinte informação, ao abrigo do disposto no artigo 454.º do CPP, onde se conclui que:

 «Dispõe a al. d) do nº 1 do artº 449º do Código de Processo Penal que “ a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

  Concordando com os pressupostos de facto e de direito da douta Resposta apresentada pela Senhora procuradora da República e pelos exactos fundamentos nela vertidos, entendemos estarem verificados os requisitos da al. d) do nº 1 do artº 449º, na medida em que, depois do trânsito em julgado da decisão que se pretende revista, relativamente a factos praticados no mesmo período temporal um Acórdão deu como provado que o arguido era inimputável, aplicando-lhe, em consequência, uma medida de segurança e outro Acórdão deu como provado que o arguido era imputável, aplicando-lhe, em consequência, prisão efectiva, o que só e de per si suscitam sérias dúvidas sobre a justiça de uma ou outra decisão, pelo que deve merecer provimento o douto pedido de revisão formulado. ( artº 454º do código de processo penal)».

 

  4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu proficiente parecer que se transcreve:

«I. Decisão recorrida e fundamentos e pedido do recurso.

1. Vem o condenado AA, com os sinais dos autos – doravante, Recorrente – interpor recurso extraordinário de revisão de sentença do douto acórdão do tribunal colectivo do Juiz 10 do Juízo Central criminal de Lisboa de 9.11.2016, transitado em julgado em 9.12 seguinte, proferido nestes autos de Processo Comum Colectivo n.º 141/15.0PVLS – doravante, Acórdão Recorrido –, que, na procedência da acusação pública o condenou, além do mais, na pena de 18 anos de prisão pela prática, em 11.3.2015, de crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 131º e 132º, n.os 1 e 2, al.as e) e f) do Código Penal na pessoa de BB, com os sinais dos autos, ao tempo seu companheiro de cela no Estabelecimento Prisional de Lisboa onde se encontrava recluído por via de medida de coacção de prisão preventiva decretada no PCC n.º 826/14.8PVLSB do Juiz 3 do mesmo Juízo Central Criminal de Lisboa em que, igualmente, lhe estava imputada a comissão de crime de homicídio, este ocorrido em 22.11.2014.

2. O fundamento invocado do recurso de revisão é – conclusão 4. da motivação – o da superveniência de «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – art.º 449º, n.º 1, al.ª d) do CPP –, traduzido na circunstância de, no PCC n.º 826/14.8PVLSB referido, ter sido submetido em data posterior à do julgamento neste PCC n.º 141/15.0PVLS a perícia de psiquiatria forense que concluiu pela sua inimputabilidade e perigosidade criminal em razão de anomalia psíquica com relação aos factos ali sob julgamento, tudo, por isso, indicando que igual causa de exculpação se tenha verificado com relação aos factos-objecto do Acórdão Recorrido, e tudo, por isso, lançando seriíssima dúvida sobre a justiça da sua condenação por crime e em pena de prisão, em lugar de – como naquele outro processo – pela comissão de facto ilícito-típico de homicídio [1] e em medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento, cura e segurança (art.º 91º do CP) [2].

3. Pede a revogação e substituição do Acórdão Recorrido «por outro que determine nova perícia psiquiátrica a fim de apurar se […] era inimputável à data dos factos pelos quais aqui foi condenado».

II. Tramitação do recurso em 1ª instância (art.os 451º a 454º do CPP). 

4. Recebido o recurso, respondeu-lhe o Ministério Público em 6.12.2018 em peça de bom recorte, sustentando, em suma, que a revisão deve ser autorizada, mesmo se não pelo fundamento do art.º 449º n.º 1 al.ª d) do CPP – para a Exma. Procuradora da República, o juízo sobre a inimputabilidade e perigosidade criminal do Recorrente emitido no PCC n.º 826/14.8PVLSB e a perícia sobre que assentou não cabem no conceito de facto ou meio de prova novos previstos na norma –, mas sim pelo da sua al.ª c) – «Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» –, isso na medida em que «relativamente a factos praticados no mesmo período temporal um Acórdão deu como provado que o arguido era inimputável, aplicando-lhe, em consequência, uma medida de segurança e outro Acórdão deu como provado que o arguido era imputável, aplicando-lhe, em consequência, prisão efectiva».

5. A produção de prova cingiu-se à documental – certidão do Acórdão Recorrido e do acórdão do PCC n.º 826/14.8PVLSB.

6. Na informação prevista art.º 454º do CPP a Exma. Juíza «[c]oncordando com os pressupostos de facto e de direito da douta Resposta apresentada pela Senhora procuradora da República e pelos exactos fundamentos nela vertidos, entend[eu] estarem verificados os requisitos da al. d) do nº 1 do artº 449º, na medida em que, depois do trânsito em julgado da decisão que se pretende revista, relativamente a factos praticados no mesmo período temporal um Acórdão deu como provado que o arguido era inimputável, aplicando-lhe, em consequência, uma medida de segurança e outro Acórdão deu como provado que o arguido era imputável, aplicando-lhe, em consequência, prisão efectiva, o que só e de per si suscitam sérias dúvidas sobre a justiça de uma ou outra decisão, pelo que deve merecer provimento o douto pedido de revisão formulado (artº 454º do código de processo penal)».

III. Crítica do recurso.

7. Cumprindo apreciar e emitir parecer, diz-se já que, também, o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça é pela procedência do recurso e pela, consequente, autorização da revisão.

Com efeito:

8. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nas situações em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» [3].

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal. Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, admitindo-se – di-lo a Constituição da República Portuguesa, art.º 29º n.º 6 – a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».

Espaço de realização, assim, do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão penal está regulado nos art.os 449º a 466º do CPP, enunciando, logo, o primeiro dos preceitos os – todos os – fundamentos da revisão.

Um deles – al.ª d) –, o da descoberta de «factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» de que o Recorrente se vale, outro – al.ª c) –, o da inconciliabilidade dos «factos que servirem de fundamento à condenação […] com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» que a Exma. Procuradora da República entende ser o que opera.

Sendo um expediente excepcional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito», o recurso de revisão não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário, só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» o podendo legitimar [4].

E é intolerável que, na sua concreta actuação, «se transform[e] em um grau de recurso ordinário encapotado», «abr[indo] a porta a um processo penal interminável […] [e] permitindo uma "verdadeira eternização da discussão de uma mesma causa» [5].

Por outro lado:

Na sua acepção mais restrita, «[a] expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» [6].

Concede-se, contudo, que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos àquele tempo pelo requerente da revisão, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» [7].

E embora a norma fale apenas em meios de prova, «vale também, por interpretação extensiva, para a produção de novos meios de obtenção de prova» [8].

Por outro lado, ainda:

«O fundamento de revisão de sentenças previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação» [9].

Sendo que «[a] inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão […], o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda», só existindo «verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem à mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta» [10].

E tendo tal inconciliabilidade que se traduzir «em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja por desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevantes para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação»; que se verificar entre factos provados, apenas – e não, v. g., entre provados e não provados –; e que respeitar «à imputação do crime, aos seus elementos constitutivos ou à escolha e medida das sanções principais e acessórias» [11].

Por fim:

Condição necessária da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova ou a existência factos inconciliáveis noutra sentença que se vêm referindo não são, todavia, suficientes, havendo uns e outros de lançarem «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – al.as d) e c) citadas, parte final.

E dúvidas efectivamente graves ou sérias, que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada» – AcSTJ de 29.4.2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, consultável em www.dgsi.pt – 

 

9. Presentes estas considerações e revista a motivação do recurso e os documentos produzidos, tem-se então que, como fundamento da revisão, convoca o Recorrente como facto novo a sua inimputabilidade e perigosidade criminal por anomalia psíquica reconhecidas no PCC n.º 826/14.8PVLSB – rectius, talvez, os factos novos ali provados em que esse juízo normativo se fundou – e como meio de prova novo a perícia de psiquiatria em que tal juízo se co-baseou.

Comece-se, então, por ver de que factos e meio de prova se está, afinal, a falar.

Antes, porém e em vista de uma mais fácil enquadramento do que se vai sustentar, ensaie-se uma resenha dos procedimentos em equação, o do PCC n.º 141/15.0PVLSB de onde o presente recurso extraordinário emerge e o do PCC n.º 826/14.8PVLSB onde o Recorrente quer colher o facto/meio de prova fundamento da revisão.

10. Assim:

(1). O procedimento primeiramente instaurado foi o do PCC n.º 826/14.8PVLSB, tendo (também), como arguido o, aqui, Recorrente e por objecto o homicídio na pessoa do cidadão romeno CC, colega de trabalho dele, ocorrido em 22.11.2014 e nas circunstâncias melhor descritas no acórdão ali proferido em 10.7.2018.

(2) Logo aí decretada a prisão preventiva do Recorrente, recolheu ele ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde, em 11.3.2015, tinha por companheiro de cela o BB já referido.

(3) Àquela data, praticou homicídio na pessoa deste, nas circunstâncias melhor escritas no acórdão proferido neste PCC n.º 141/15.0PVLSB.

(4) Equacionada a, eventual, inimputabilidade e perigosidade criminal do Recorrente, procedeu-se no PCC n.º 826/14.8PVLSB a perícias de psiquiatria e psicologia forense na sua pessoa, referenciadas a ambos os homicídios, uma relatada a 15.5.2015, a outra, 4.4.2016.

(5) Perícias que responderam por forma diferenciada aos mesmos quesitos, concluindo, a segunda, por estar o Recorrente afectado por «Psicose devida a Álcool e Cannabis» e ser, por isso, o portador de imputabilidade diminuída e perigosidade criminal,

(6) e, a primeira, pela inexistência de qualquer afecção mental – ou, pelo menos, pela inexistência de nexo causal entre doença, eventualmente, existente e os factos homicidas praticados – e ser, por isso, o arguido penalmente imputável, mas perigoso,

(7) como tudo melhor se vê dos seguintes passos delas:

- Perícia(s) de 15.5.2015:

«Em 22 de Novembro de 2014» – data do homicídio objecto do PCC n.º 826/14.8PVLSB «e a 11 de Março de 2015» – data do homicídio objecto do PCC n.º 141/15.0PVLSB – «o arguido padecia de alguma doença mental? Qual?

R: Em termos concretos temos apenas o relato posterior feito pelo próprio de "ouvir vozes" que sem outra sintomatologia relevante acompanhante não permite com segurança fazer o diagnóstico de perturbação psicótica, Na eventualidade de existir este diagnóstico o nexo de causalidade é inexistente pois o examinado domina os sintomas sem prejuízo notório da sua vida pessoal ou profissional.

Em caso afirmativo, tal doença era grave e não acidental e se o denunciado podia dominar os seus efeitos, não podendo por isso ser censurado?

R: A existir a perturbação psicótica o examinado aparentemente controla os seus efeitos e não apresenta consequências graves ao nível do seu comportamento e na sua vida de relação.

E não possuía o arguido capacidade para avaliar o carácter proibido desses actos ou para se determinar de acordo com essa avaliação?

R: A sua capacidade de avaliar o carácter proibido desses actos e de se determinar por essa avaliação estavam presentes mesmo na eventual hipótese de "ouvir vozes" (sic).

Actualmente o arguido sofre da mesma anomalia, pelo que não se pode avaliar o carácter proibido dos actos ou de se determinar de acordo com essa avaliação?

R: Prejudicado pela resposta ao quesito anterior.

Há fundados receios de que o arguido venha a cometer factos criminalmente puníveis graves s e que continue a praticar factos de natureza análoga aos descritos nos autos?

R: Conforme melhor descrito na avaliação psicológica a perigosidade independente da presença de psicopatologia é considerada alta.

Deve ser considerado perigoso para a sociedade?

R: Sim.

O denunciado é penalmente imputável?

R: Sim.

Em caso negativo tal inimputabilidade é total?

R: Prejudicado pela resposta ao quesito anterior»

- Perícia de 4.4.2016.

«Em 22 de Novembro de 2014e a 11 de Março de 2015 o arguido padecia de alguma doença mental? Qual?

R: Sim. O arguido apresentava um quadro mental de Psicose devida a Álcool e Cannabis.

Em caso afirmativo, tal doença era grave e não acidental e se o denunciado podia dominar os seus efeitos, não podendo por isso ser censurado?

R: A perturbação mental é grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação. Não é acidental porque decorre, necessariamente, do efeito tóxico das substâncias consumidas. O arguido podia dominar os seus efeitos, bastando para isso não consumir bebidas alcoólicas e canabinóides e pode ser censurado por não o ter feito. Depois dos consumos não é possível dominar o efeito psicotizante. Do mesmo pode ser censurado por não ter mantido o acompanhamento psiquiátrico.

E não possuía o arguido capacidade para avaliar o carácter proibido desses actos ou para se determinar de acordo com essa avaliação?

R: É de admitir que o arguido possuía a capacidade para avaliar o carácter proibido dos seus actos e das suas consequências nas vítimas. Todavia, a sua capacidade para determinar o seu comportamento, de acordo com a avaliação de ilicitude, encontrava-se sensivelmente diminuída. Dito de outro modo, os actos ilícitos do arguido são determinados por uma avaliação patologicamente errada do perigo representado pelas vítimas. Em abstracção poderia traduzir-se este comportamento por "antes matar que ser morto".

Actualmente o arguido sofre da mesma anomalia, pelo que não se pode avaliar o carácter proibido dos actos ou de se determinar de acordo com essa avaliação?

R: Não. Actualmente o arguido não se encontra com perturbação mental porque refere não consumir cannabis ou álcool no EP de Monsanto e realizar o tratamento com fármacos antipsicóticos.

Há fundados receios de que o arguido venha a cometer factos criminalmente puníveis graves s e que continue a praticar factos de natureza análoga aos descritos nos autos?

R: Sim. Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos provavelmente voltará a experimentar o mesmo quadro psicótico com o perigo de repetir actos análogos.

Deve ser considerado perigoso para a sociedade?

R: Sim. Sem tratamento especializado o arguido representa um perigo para a sociedade.

O denunciado é penalmente imputável?

R: Na qualidade de perito clínico não possuo competência em matéria jurídica para fornecer uma resposta directa ao quesito. Contudo, posso expressar que a psicopatologia apresentada pelo arguido (alucinações e delírio persecutório), que foi causa determinante dos homicídios, decorreu do consumo de substâncias que se adquirem de modo lícito (o álcool), ou de modo ilícito (a cannabis), embora com relativa facilidade, e de uma vulnerabilidade neurofisiológica de fundo genético.

Em caso negativo tal inimputabilidade é total?

R: Salvaguardando a reserva acima referida, pronuncio-me pela imputabilidade diminuída e pela necessidade de uma medida de segurança a fim de assegurar a cessação de consumos, o tratamento e a reabilitação."»

(8) Com base, entre o mais, nessas perícias, concluiu-se no PCC n.º 826/14.8PVLSB, em acórdão do tribunal colectivo de 27.3.2016, que:

- O Recorrente, no momento da prática do facto, «agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, mas tendo alterada/diminuída, mas não excluída, as suas capacidades cognitivas e volitivas» – n.º 12 dos factos provados;

- Nesse momento, «apresentava um quadro mental de Psicose devida a Álcool e Cannabis» – n.º 13;

- A «perturbação mental é grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação» – n.º 14;

- «Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos, provavelmente, […] voltará a experimentar o mesmo quadro psicótico com o perigo de repetir actos análogos» – n.º 16; e

- «Sem tratamento especializado […] representa um perigo para a sociedade» – n.º 18.

(9) Por tudo o que, considerando ter ele agido no quadro da imputabilidade, porém, diminuída, condenou-o pela prática de um crime de homicídio simples do art.º 131º do CP – em lugar do qualificado do art.º 132º n.os 1 e 2 al.ª c) por que vinha pronunciado – na pena de 13 anos de prisão.

(10) No entretanto, o presente PCC n.º 141/15.0PVLSB-B.S1 também prosseguiu os seus normais termos, nele sendo proferido em 9.11.2016 o Acórdão Recorrido.

(11) E com base, além do mais, nas mesmas perícias psiquiátricas e de psicologia de 15.5.2015 e de 4.4.2016, que requisitou ao PCC n.º 826/14.8PVLSB, porém, complementadas por esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos peritos respectivos,

(12) teve-se ali como não provado que:

- No momento do acto homicida, o Recorrente tivesse «alteradas/diminuídas, mas não excluídas, as suas capacidades cognitivas e volitivas» – al.ª a);

- Apresentasse «um quadro mental de Psicose devida a Álcool e Cannabis» – al.ª b);

- A «perturbação mental» fosse «grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação» – al.ª c);

- «Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos, provavelmente», voltasse «a experimentar o mesmo quadro psicótico com o perigo de repetir actos análogos» – al.ª e);

- Sem tratamento especializado o arguido representa[sse] um perigo para a sociedade» – al.ª f);

- Tivesse iniciado «em data imprecisa, mas anterior aos factos em causa nos presentes autos, um quadro de perturbação mental caracterizado por alucinações auditivo-verbais, de conteúdo pejorativo e persecutório, ideias delirantes persecutórias e uma consciência muito limitada da patologia induzida pelos tóxicos» – al.ª h); e

- Tivesse actuado «sob a influência das alucinações auditivoverbais e das ideias delirantes de tipo persecutório secundárias» – al.ª i),

(13) e como provado que, no mesmo momento, «agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal» – n.º 10[12],

(14) condenando-se, nesse contexto, o Recorrente como autor material de crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131º e 132º n.º 1 e 2 al.as e) e f) do CP na pena de 18 anos de prisão,

(15) e transitando o assim decidido, sem recurso(s), em 9.12.2016.

(16) Outro tanto, todavia, não aconteceu com o acórdão de 27.3.2016 proferido no PCC n.º 826/14.8PVLSB, objecto,

(17) primeiro, de impugnação para o Tribunal da Relação de Lisboa – que confirmou integralmente o julgado –

(18) e, deste, para o Supremo Tribunal de Justiça – que, por acórdão de 23.3.2017, revogou o decidido, considerando haver nulidade nos termos o art.º 379º, n.º 1, al.ª c) do CPP e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nos termos do art.º 410º n.º 2 d) do CPP quanto à «questão concreta sobre a imputabilidade do arguido», por isso que anulando o acórdão e determinado o reenvio (parcial) do processo para novo julgamento relativamente a tal questão.

(19) Reaberta, em cumprimento do julgado neste STJ, a fase de produção de prova em 1ª instância, procedeu-se a nova perícia psiquiátrica ao Recorrente, que o acórdão (final) que ali veio a ser proferido em 10.7.2018 descreve e transcreve pela seguinte forma:

«[E]m 22 de Novembro de 2014 e 11 de Março de 2015, o arguido padecia de uma doença mental de psicose induzida por canabinóides e por álcool. O aparecimento desta psicose poderá ter sido facilitada pela vulnerabilidade cerebral adquirida com o acidente, com traumatismo craniano ocorrido aos 13 anos, acrescida de vulnerabilidade genética que predispunha para a acção psicotizante dos tóxicos.

"A doença de que o arguido padecia era grave e não acidental. Era grave por se tratar de uma psicose. A psicose é um estado de perturbação mental onde surgem falsas ideias (ideias delirantes) e percepções falsas (alucinações) nas quais o" arguido "acredita como se fossem reais e estivessem presentes em todas as outras pessoas o que de facto não acontece […].

A impossibilidade de corrigir essas ideias e percepções falsas conduziram-no a um maior isolamento e inflexibilidade das suas ideias e percepções, reforçando a sua suposta veracidade. O controlo habitual da realidade baseado na sua avaliação e partilhado por outros passou a depender cada vez mais do próprio examinando e da sua distorção subjectiva do exterior e do seu próprio interior".

"A doença originou uma aparente ruptura do desenvolvimento expectável do examinando […].

A doença não foi acidental por decorrer dos consumos, os quais produzem alterações orgânicas cerebrais, embora possa ser facilitada por provável vulnerabilidade adquirida com o traumatismo craniano e com possível predisposição genética. A única possibilidade de o examinando poder dominar os seus efeitos seria parar com os consumos. As possíveis consequências do acidente e o risco genético não são mutáveis. Contudo, esta relação d causalidade entre tóxicos e psicose não existia no examinando, que desistiu do tratamento prescrito na consulta de toxicodependência por efeitos secundários dos psicofármacos sem lhe ocorrer de ser este o modo de perpetuar a sua psicose. A falta de capacidade crítica para o seu estado mórbido que advém do próprio consumo não lhe permitiram dominar os efeitos da sua doença, não podendo por isso ser censurado. O facto de ter aceite ir a uma consulta indica que tinha a noção de ser desaconselhável consumir tóxicos, podendo aqui ser censurável a sua interrupção unilateral. Contudo deixar de fazer tratamento e manter os consumos representava um mal menor face ao receio de perda de emprego, na falta de consciência de que essa atitude iria agravar a psicose, dissociada que estava dos consumos na mente do examinando.

O arguido possuía capacidade para avaliar o carácter proibido desses actos e para se determinar segundo essa avaliação, mas a psicose colocou-o numa lógica de sobrevivência, ou matava ou morria, numa lógica de imediato, antes agora que tarde demais e numa necessidade de ser o próprio a controlar o que receava antes de sentir-se ele próprio controlado. Somente assim se assegurava que podia mudar a realidade através do seu cometimento, realidade esta que distorcia. A Avaliação do próprio carácter proibido do acto ou de posteriores consequências não seriam suficientemente desmotivadoras face à lógica que a psicose lhe impunha, de sobrevivência, urgência e desconfiança. Após ambos os homicídios tento proteger-se de ser morto, chegando no segundo a tentar matar-se para não o matarem a ele, em contexto de alucinações auditivas ameaçadoras.

O Arguido actualmente tem crítica para a situação mórbida e para os actos que praticou e revela noção parcial da associação causal entre tóxicos e doença psicótica. Se retomar os consumos a psicose poderá recorrer e perderá novamente a sua capacidade de avaliação do carácter proibido dos seus actos.

Há fundados receios de que o arguido venha a cometer factos criminalmente puníveis como graves e que continue a praticar factos de natureza análoga aos descritos, o que pode advir de suspensão da medicação ou de recaída dos consumos, sendo em qualquer destas circunstâncias um individuo perigoso para a sociedade".

[…] [A]o quesito sobre se o arguido era imputável a resposta dos peritos foi categórica: afirmaram que este não é imputável, havendo indicação para medida de segurança que lhe permita a continuação da remissão clinica e a sua reabilitação».

(20) Sendo que, na articulação dessa perícia com as anteriormente produzidas e ainda com os esclarecimento prestados em audiência de julgamento e demais prova mobilizada,

(21) teve tal acórdão de 12.7.2018 como provado que:

- «À altura dos factos» o Recorrente «apresentava um quadro mental de Psicose devida e potenciado pelo efeito do Álcool e Cannabis» – facto n.º 12.;

- «A perturbação mental é grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação» – n.º 13.;

- «Actualmente […] não se encontra com perturbação psicótica porque não consume cannabis ou álcool no EP de Monsanto, e realiza o tratamento com fármacos antipsicóticos» – n.º 14.;

- «Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos, provavelmente, […] voltará a experimentar o mesmo quadro psicótico com o perigo de repetir actos análogos, não sendo capaz de se autodeterminar no sentido de se abster de comportamentos de risco» – n.º 15.; e

«Sem tratamento especializado […] representa um perigo para a sociedade e não é capaz por si só de não realizar consumos que possam colocá-lo em situação de psicose» – n.º 16.,

(22) e como não provado que tivesse «agido livre, deliberada e conscientemente, com total desprezo pela vida humana, bem sabendo ser ilícita a sua conduta» – n.º 10. [13].

(23) Circunstâncias com base nas quais absolveu o Recorrente do autoria material, consumada, do crime de homicídio qualificado por que vinha pronunciado, «[s]ubsumi[u] a conduta» apurada «à previsão da autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art° 131. ° do Código Penal", declarou-o «inimputável perigoso» e impôs-lhe «a medida de internamento de 15 anos, em estabelecimento destinado a inimputáveis, consignando-se uma duração mínima de 3 (três) anos» [14].

(24) Acórdão este que transitou em julgado sem que dele tivesse sido interposto recurso.

11. Fechado este parêntesis e retomando o fio de raciocínio que se interrompeu em 9., dir-se-á que, percorrida a matéria de facto fixada e presentes os conceitos respectivos constantes dos art.os 20º e 91º n.º 1, parte final, do CP, não merecerá grande dúvida que ao juízo sobre a inimputabilidade por anomalia psíquica e perigosidade do Recorrente formulado no PCC n.º 826/14.8PVLSB importaram, no mais decisivo, os factos dos n.os 12 a 16 do provado e o do n.º 10 do não provado transcritos em (19). e (20). de 10. que precede, por isso sendo necessariamente a eles que o Recorrente se referencia quando invoca a existência de factos novos nos termos e para o efeitos do art.º 449º n.º 1 d) do CPP.

Já quanto ao meio de prova novo, esse, só poderá ser a perícia cujo teor se descreveu em (17). do mesmo lugar que, aliás, só essa é cronologicamente posterior à condenação proferida no Acórdão Recorrido.

12. Recordando o que se disse em 8. acerca do conceito de facto novo suposto pelo art.º 449º, n.º 1, al.ª d), do CPP, dir-se-á logo que não se consideram novos os factos (ulteriormente) fixados no PCC n.º  826/14.8PVLSB  sob os n.os 12. a 16. do provado que se acabam de referir.

E assim pois que, como já afirmado, os factos dos padecimentos mentais do Recorrente e da repercussão deles ao nível da sua capacidade de «no momento da prática do facto, […] avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação» estiveram sempre presentes neste PCC n.º 141/15.0PVLSB-B.S1, tendo merecido a resposta probatória negativa que se discriminou em (11). de 10. que precede.

Aliás, postos os factos lado a lado, a simetria entre uns e outros é praticamente perfeita, apenas divergindo a resposta probatória que, respectivamente, colheram num julgamento e no outro.

O que só pode significar que se trata dos mesmos factos. 

Factos que, desse modo, à data do julgamento aqui realizado, não só eram do conhecimento tanto do tribunal como do Recorrente, como foram aí submetidos ao crivo da prova, não podendo, nessas circunstâncias, ser tidos como novos para o efeito de fundamentar pedido de revisão.

Sendo que – repete-se – não é a contingência de, ulteriormente, terem resultado provados e, anteriormente, não provados – ou não provados na mesma extensão e termos em que agora se provaram –, que algo decide quanto à sua novidade, que os factos – também aqui se insiste – são, sempre, os mesmos e foram, sempre, do conhecimento do tribunal e do Recorrente.

Não podendo, por tudo, ser por aí autorizada a revisão.

13. Mas não havendo factos novos para os efeitos do art.º 449º n.º 1 d) do CPP, há, seguramente, novo meio de prova, precisamente, a perícia de psiquiatria forense que vem referida em (17). de 10..

Perícia que, olhando para a mesma realidade que as duas anteriores realizadas em 15.5.2015 e 4.4.2016 – é dizer, para a saúde mental e estado psíquico do Recorrente com relação ao momento dos factos, tanto os de 22.11.2014 (homicídio do PCC n.º 826/14.8PVLSB) como os de 11.3.2015 (homicídio deste PCC n.º 141/15.0PVLSB) –, descortinou doença que contende com a capacidade dele de ter avaliado a ilicitude do facto e de se ter determinado de acordo com essa avaliação, e tudo assim, com a autoridade – e o valor privilegiado conferido pelo art.º 163º do CPP – decorrente da especial habilitação técnico-científica do seu autor.

Meio de prova novo que, sobre evidenciar aquela realidade até então não percepcionada, lança graves dúvidas – e dúvidas graves ou sérias, como o exige a norma – sobre a justiça da condenação que, assim, fica reaberta a discussão sobre a (in)imputabilidade criminal do Recorrente e a possibilidade – e o cabimento – da imputação da prática de um crime e a aplicação de uma pena ou da prática de um facto ilícito criminalmente típico e a aplicação de uma medida de segurança.

Ou – é o mesmo – fica reaberta a discussão sobre a observância, sim ou não, in casu de princípios estruturantes do Estado de Direito como o da preservação da dignidade da pessoa humana  – e do, inerente, princípio da culpa penal nas suas concretizações do nullum crimen sine culpa e da nulla poena sine culpa –, e sobre a adequada satisfação das finalidades cometidas às reacções criminais, concretamente, as da defesa do ordem jurídica – relativamente secundarizada entre as finalidades da medida segurança [15], mas da maior relevância entre as das penas [16] – e da ressocialização do agente – objectivo primeiro da medida de segurança, predominantemente terapêutica, mas subalternizada no contexto das penas, onde prevalece a prevenção geral.

Meio de prova novo que, assim e por tudo, justifica a autorização da revisão nos termos do art.º 457º n.º 1 do CPP.     

14. Não só com esse fundamento, todavia, poderá ser autorizada a revisão, mas também, como doutamente observa a Exma. Procuradora da República na contramotivação do recurso, com o da al.ª c) do n.º 1 do art.º 449º, que na verdade há inconciliabilidade entre os factos que no Acórdão Recorrido, sustentaram o juízo pela imputabilidade criminal e fundaram a condenação em crime e pena, e os que no Acórdão de 12.7.2018 no PCC n.º 826/14.8PVLSB sustentaram o juízo pela inimputabilidade e fundaram a condenação pela prática de facto ilícito criminalmente típico e em medida de segurança.

Remetendo aqui, por brevidade e economia de meios, para aquela peça, e subscrevendo, igualmente, que tudo põe em grave dúvida a justiça da condenação, também o signatário sustenta que, se não pelo da descoberta de novos meios de prova da al.ª d), a revisão seja autorizada com o fundamento da inconciliabilidade de factos prevista na al.ª c).

Nos termos do art.º 457º n.º 2 do CPP, se for autorizada a revisão e «o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa».

Desconhece-se, todavia, a situação do Recorrente, designadamente, se se encontra em cumprimento da pena prisão de 18 anos aplicada no Acórdão Recorrido – e, nesse caso, se seguindo algum plano terapêutico, de cura ou de prevenção, relativamente à afecção mental de que, tudo o indica, padece –, ou da medida de segurança de internamento de inimputáveis decretada no PCC n.º 826/14.8PVLSB – e neste caso, qual o estádio evolutivo da doença e da perigosidade, actual e previsível, e o agendamento das revisões previstas no art.º 93º n.os 1 e 2 do CP. 

Têm-se os dados em falta por imprescindíveis à tomada de posição sobre aquele ponto.

Vai-se, assim, requerer que sejam colhidos, promovendo que, disponibilizados, voltem os autos com vista ao Ministério Público.

conclusão-Parecer.

Termos em que, com atenção a todo o exposto, o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça:

- Pronuncia-se pela improcedência do recurso e pela denegação da autorização da revisão com o fundamento da descoberta de novos factos previsto na al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º n.º 1 do CPP;

- Pronuncia-se pela procedência do recurso e pela autorização da revisão com o fundamento:

- Da descoberta de novos meios de prova previsto no art.º 449º n.º 1 al.ª d) do CPP; e, ou,

- Da inconciliabilidade de factos provados no Acórdão Recorrido e no Acórdão de 12.7.2018 proferido no PCC n.º 826/14.8PVLSB, previsto no art.º 449º n.º 1 c) do CPP.

- Requer que junto dos PCC's n.º 141/15.0PVLS e n.º 826/14.8PVLSB e do TEP de Lisboa, se colha informação, anotando urgência, sobre a situação do Recorrente, designadamente:

- Período(s) de privação de liberdade, à ordem de que processo e a que título (medidas de coacção  e cumprimento de pena ou de medida da segurança);

- Encontrando-se, actualmente, em cumprimento de pena, se beneficia de acompanhamento terapêutico adequado à doença mental reconhecida no PCC n.º 826/14.8PVLSB;

- Encontrando-se em cumprimento de medida de segurança, qual o estádio evolutivo da doença mental e da perigosidade, actual e previsível, com indicação das datas prováveis de revisão.

- Disponibilizada tal informação, requer os autos lhe sejam de novo continuados com vista a fim de se pronunciar nos termos e para os efeitos do art.º 457º n.º 2 do CPP.»

        5. Obtidas as informações solicitadas, emitiu o mesmo Exmo Magistrado o seguinte parecer complementar:

«Visto do art.º 455º n.º 1 do CPP (complemento):

Vistas as informações prestadas pelo Juiz 10 do Juízo Central Criminal de Lisboa – PCC n.º 141/15.0PVLSB –, pelo Juiz 3 do mesmo Juízo – PCC n.º 826/14.8PVLSB – e pelo 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Proc. n.º 2011/14.0TXLSB-B –, o Recorrente AA encontra-se em cumprimento da pena de prisão de 18 anos imposta naquele primeiro processo, sendo que nada se sabe – por nada ter sido esclarecido, apesar de solicitado – sobre se, sim ou não, beneficia de tratamento adequado à doença mental reconhecida no segundo processo.

Como resulta do parecer emitido pelo signatário, a dúvida sobre a imputabilidade criminal do Recorrente é séria, o que bem poderá conduzir à reversão da condenação em pena na em medida de segurança de internamento, nos termos do art.º 91º do CP.

Entende-se, desse modo, que, deferindo-se a revisão, a execução da pena de prisão deve ser suspensa, nos termos do art.º 457º n.º 3 do CPP, passando o Recorrente a cumprir de imediato a medida de segurança decretada no PCC n.º 826/14.8PVLSB.

Ainda assim, entende-se, também, que deverá ser imposta ao Recorrente a medida coactiva de internamento preventivo, nos termos do art.º 202º n.º 2 do CPP – cujos pressupostos se encontram reunidos, sendo, designadamente, manifestamente insuficiente qualquer medida de liberdade perante os reais perigos de fuga, de repetição de actos ilícitos da mesma natureza e de causação de alarme a que se referem as al.as a) e c) do art.º 204º do CPP –, isso prevenindo a eventualidade de, por um qualquer motivo, dever ser desligado do PCC n.º 826/14.8PVLSB e do cumprimento da medida de segurança.

É o que, Exmos Senhores Juízes Conselheiros, se promove com atenção ao disposto no art.º 457º n.º 2 do CPP referido.»

            6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

            II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Enquadramento normativo

1.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que:

«6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»

Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[17].

Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção[18], «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».

Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[19]

A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[20].

Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[21].

A propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material, pode convocar-se o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, proferido no processo n.º 87/07.5PFLRS-A.S1 – 5.ª Secção, também recentemente citado no acórdão de 11-01-2018, proferido no processo n.º 995/14.7JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção[22], em que o ora relator interveio como adjunto:

«O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. 

Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.

“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.

Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. 

Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” (sublinhado agora). Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449º.»

1.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente.

É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando o recorrente o fundamento previsto na alínea d) do seu n.º 1.

Segundo tal preceito, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

«d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;»

1.3. Factos ou meios de prova novos

Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova[23], considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado»[24].

Como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-02-2012 (Proc. 795/05.5PJPRT-A.S2 – 3.ª Secção), constituiu entendimento deste Tribunal, vertido em alguns acórdãos aí citados, de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

Entretanto, ainda segundo o mesmo acórdão, «nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não foram apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal».

Tem, pois, o Supremo Tribunal vindo a decidir que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente (vide acórdão deste Supremo Tribunal de 10-11-2000, proferido no processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1 – 3.ª Secção).

Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o condenado recorrente, sendo esta, como se afirma no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 14-03-2013, «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais».

1.4. Inconciliabilidade de decisões

O Ministério Público, quer na 1.ª Instância, quer neste Supremo Tribunal invoca também o fundamento da revisão previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

De acordo com tal preceito, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando[25]:

«c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

Segundo PEREIRA MADEIRA, «[o] fundamento de revisão previsto [nesta] alínea c) obedece a dois pressupostos substantivos e outro adjectivo, todos de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação – e não outros – e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. O pressuposto adjectivo inultrapassável consiste em que nem todos os factos eventualmente relevem: só os factos constantes de sentença anterior, também ela transitada em julgado. Imposta ainda que a inconciliabilidade pressuposta na lei é apenas e só a que resulta de factos provados numa e noutra sentença, e não quaisquer outros, nomeadamente entre factos provados e não provados»[26].

Como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013 (Proc. n.º 121/00.0TACBR-B.C1.S1 - 5.ª Secção)[27]:

«I - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão vêm taxativamente enunciados no n.º 1 do art. 449.º do CPP e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, por um lado, e a justiça material do caso, por outro.

II - De acordo com a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, só existe inconciliabilidade relevante entre os factos provados da sentença condenatória a rever e os factos dados também por provados na outra decisão, quando respeitem à imputação do crime, aos seus elementos constitutivos ou à escolha e medida das sanções principais ou acessórias.

[…]

V - Para além de os factos provados, em pelo menos duas sentenças, serem inconciliáveis, importa que da oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não simplesmente dúvidas razoáveis, ou seja que exista a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o arguido vir a ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado ou de lhe vir a ser aplicada uma sanção mais leve.»

A propósito inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão, pode ler-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 10-04-2013 (Proc. n.º 127/01JAFAR-C.S1 – 3.ª Secção):

«I - O recurso de revisão, como meio extraordinário para suscitar a reapreciação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo.

II - O fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP consiste na existência de contradição entre os factos quer serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, resultando da oposição graves dúvidas sobre a condenação.

III - A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja por desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação, que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.»

Na mesma linha argumentativa, podem citar-se, entre muitos outros:

- O acórdão do STJ de 24-02-2016 (Proc. n.º 944/08.1TAFIG-D.S1 - 3.ª Secção)[28]:

A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão «tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. Só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem a mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta».

- O acórdão de 29-04-2015 (Proc. n.º 68/02.5GBASL-A.S1 - 3.ª Secção)[29]:

«A inconciliabilidade entre factos integrados na decisão revidenda e em outra decisão tem de apresentar-se numa contradição entre factos provados, e não entre factos provados e factos não provados. Na verdade, só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem a mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta.»

- O acórdão de 21-04-2016 (Proc. n.º 125/12.0JELSB-D.S1 - 5.ª Secção)[30]:

«II - A inconciliabilidade a que se alude na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, como fundamento do recurso extraordinário de revisão, não se reporta ao direito mas deve aferir-se entre os factos que estiveram na base da condenação e os que foram dados como provados noutra sentença. Comparando-os, há-de resultar patente não apenas que existe alguma relação entre eles mas que existe oposição entre os que estão provados na decisão revidenda e nessa outra decisão.

III - Para poder falar-se de inconciliabilidade torna-se indispensável que os factos que, considerados provados, serviram de base à condenação e os também dados como provados noutra sentença se excluam mutuamente de modo a gerar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

IV - A jurisprudência do STJ tem entendido que as decisões inconciliáveis, não se tratando das decisões proferidas no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, hão-de ser as decisões que, prolatadas em processos distintos, possuam eficácia executiva autónoma, que lhes advém do caso julgado que sobre elas se formou […].»

- O acórdão de 13-10-2016 (Proc. n.º 352/14.5TABCL.G1-A.S1 - 5.ª Secção)[31]:

«I - O fundamento de revisão da al. c) do n.º 1 do art. 449.º reclama que os factos que serviram de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença de modo a que, do confronto entre uns e outros, resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II - Os factos que serviram de fundamento à condenação são os factos dados por provados na sentença criminal cuja revisão é pedida e a oposição deve situar-se entre eles e os factos dados por provados noutra sentença (seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou em processo de natureza não criminal). Com o que se quer dizer que a inconciliabilidade é de facto e não de direito e tem de radicar entre factos provados, numa e noutra decisão.

III - Só relevando a oposição existente entre os factos provados na sentença criminal condenatória (cuja revisão é pedida) e os factos dados como provados noutra sentença, a diferente qualificação jurídica dos mesmos factos (ainda que se conceba a sua existência) é uma questão de direito que não preenche o invocado fundamento de revisão.»

Como bem se salienta no acórdão de 01-06-2016 (Proc. n.º 4262/00.5TDLSB-A.S1 - 3.ª Secção», «[d]a hermenêutica do preceito [artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP], decorre que o fundamento ora em questão é constituído por dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, por outro lado, que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Analisando o primeiro daqueles dois pressupostos, dir-se-á que o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revivenda [[32]].

Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revivenda e aos factos provados na sentença fundamento, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revivenda e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revivenda e factos provados na sentença fundamento [[33]]».

1.5. O artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP exige ainda que da oposição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os que foram dados como provados noutra sentença ou que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.

Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006 (Proc. n.º 4541/06), a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

A inconciliabilidade entre as decisões e inerente oposição entre ambas têm que gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição. Tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição que, afinal, plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

Quanto aos novos factos ou meios de prova, eles têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

        

Como tem sido acentuado, relativamente ao pressuposto previsto no texto legal em exame, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».

            2. Apreciação

    À luz dos elementos de doutrina e de jurisprudência reunidos, cumpre agora apreciar e determinar se existe fundamento para a requerida revisão.

 Invoca-se, como fundamento do recurso de revisão, a superveniência de «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – art.º 449º, n.º 1, al.ª d) do CPP –, traduzido na circunstância de, no PCC n.º 826/14.8PVLSB referido, ter sido submetido em data posterior à do julgamento neste PCC n.º 141/15.0PVLS a perícia de psiquiatria forense que concluiu pela sua inimputabilidade e perigosidade criminal em razão de anomalia psíquica com relação aos factos ali sob julgamento.

Na judiciosa análise empreendida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, «tem-se então que, como fundamento da revisão, convoca o Recorrente como facto novo a sua inimputabilidade e perigosidade criminal por anomalia psíquica reconhecidas no PCC n.º 826/14.8PVLSB – rectius, talvez, os factos novos ali provados em que esse juízo normativo se fundou – e como meio de prova novo a perícia de psiquiatria em que tal juízo se co-baseou».

Pela sua correcção e conformidade com os elementos constantes do processo, prevalecemo-nos, com a devida vénia, da «resenha dos procedimentos em equação, o do PCC n.º 141/15.0PVLSB de onde o presente recurso extraordinário emerge e o do PCC n.º 826/14.8PVLSB onde o Recorrente quer colher o facto/meio de prova fundamento da revisão», efectuada naquele proficiente parecer (ponto 10.), que agora, de novo, se transcreve:

«Assim:

(1). O procedimento primeiramente instaurado foi o do PCC n.º 826/14.8PVLSB, tendo (também), como arguido o, aqui, Recorrente e por objecto o homicídio na pessoa do cidadão romeno CC, colega de trabalho dele, ocorrido em 22.11.2014 e nas circunstâncias melhor descritas no acórdão ali proferido em 10.7.2018.

(2) Logo aí decretada a prisão preventiva do Recorrente, recolheu ele ao Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde, em 11.3.2015, tinha por companheiro de cela o BB já referido.

(3) Àquela data, praticou homicídio na pessoa deste, nas circunstâncias melhor escritas no acórdão proferido neste PCC n.º 141/15.0PVLSB.

(4) Equacionada a, eventual, inimputabilidade e perigosidade criminal do Recorrente, procedeu-se no PCC n.º 826/14.8PVLSB a perícias de psiquiatria e psicologia forense na sua pessoa, referenciadas a ambos os homicídios, uma relatada a 15.5.2015, a outra, 4.4.2016.

(5) Perícias que responderam por forma diferenciada aos mesmos quesitos, concluindo, a segunda, por estar o Recorrente afectado por «Psicose devida a Álcool e Cannabis» e ser, por isso, o portador de imputabilidade diminuída e perigosidade criminal,

(6) e, a primeira, pela inexistência de qualquer afecção mental – ou, pelo menos, pela inexistência de nexo causal entre doença, eventualmente, existente e os factos homicidas praticados – e ser, por isso, o arguido penalmente imputável, mas perigoso,

(7) como tudo melhor se vê dos seguintes passos delas:

- Perícia(s) de 15.5.2015:

«Em 22 de Novembro de 2014» – data do homicídio objecto do PCC n.º 826/14.8PVLSB «e a 11 de Março de 2015» – data do homicídio objecto do PCC n.º 141/15.0PVLSB – «o arguido padecia de alguma doença mental? Qual?

R: Em termos concretos temos apenas o relato posterior feito pelo próprio de "ouvir vozes" que sem outra sintomatologia relevante acompanhante não permite com segurança fazer o diagnóstico de perturbação psicótica, Na eventualidade de existir este diagnóstico o nexo de causalidade é inexistente pois o examinado domina os sintomas sem prejuízo notório da sua vida pessoal ou profissional.

Em caso afirmativo, tal doença era grave e não acidental e se o denunciado podia dominar os seus efeitos, não podendo por isso ser censurado?

R: A existir a perturbação psicótica o examinado aparentemente controla os seus efeitos e não apresenta consequências graves ao nível do seu comportamento e na sua vida de relação.

E não possuía o arguido capacidade para avaliar o carácter proibido desses actos ou para se determinar de acordo com essa avaliação?

R: A sua capacidade de avaliar o carácter proibido desses actos e de se determinar por essa avaliação estavam presentes mesmo na eventual hipótese de "ouvir vozes" (sic).

Actualmente o arguido sofre da mesma anomalia, pelo que não se pode avaliar o carácter proibido dos actos ou de se determinar de acordo com essa avaliação?

R: Prejudicado pela resposta ao quesito anterior.

Há fundados receios de que o arguido venha a cometer factos criminalmente puníveis graves s e que continue a praticar factos de natureza análoga aos descritos nos autos?

R: Conforme melhor descrito na avaliação psicológica a perigosidade independente da presença de psicopatologia é considerada alta.

Deve ser considerado perigoso para a sociedade?

R: Sim.

O denunciado é penalmente imputável?

R: Sim.

Em caso negativo tal inimputabilidade é total?

R: Prejudicado pela resposta ao quesito anterior»

- Perícia de 4.4.2016.

«Em 22 de Novembro de 2014e a 11 de Março de 2015 o arguido padecia de alguma doença mental? Qual?

R: Sim. O arguido apresentava um quadro mental de Psicose devida a Álcool e Cannabis.

Em caso afirmativo, tal doença era grave e não acidental e se o denunciado podia dominar os seus efeitos, não podendo por isso ser censurado?

R: A perturbação mental é grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação. Não é acidental porque decorre, necessariamente, do efeito tóxico das substâncias consumidas. O arguido podia dominar os seus efeitos, bastando para isso não consumir bebidas alcoólicas e canabinóides e pode ser censurado por não o ter feito. Depois dos consumos não é possível dominar o efeito psicotizante. Do mesmo pode ser censurado por não ter mantido o acompanhamento psiquiátrico.

E não possuía o arguido capacidade para avaliar o carácter proibido desses actos ou para se determinar de acordo com essa avaliação?

R: É de admitir que o arguido possuía a capacidade para avaliar o carácter proibido dos seus actos e das suas consequências nas vítimas. Todavia, a sua capacidade para determinar o seu comportamento, de acordo com a avaliação de ilicitude, encontrava-se sensivelmente diminuída. Dito de outro modo, os actos ilícitos do arguido são determinados por uma avaliação patologicamente errada do perigo representado pelas vítimas. Em abstracção poderia traduzir-se este comportamento por "antes matar que ser morto".

Actualmente o arguido sofre da mesma anomalia, pelo que não se pode avaliar o carácter proibido dos actos ou de se determinar de acordo com essa avaliação?

R: Não. Actualmente o arguido não se encontra com perturbação mental porque refere não consumir cannabis ou álcool no EP de ... e realizar o tratamento com fármacos antipsicóticos.

Há fundados receios de que o arguido venha a cometer factos criminalmente puníveis graves s e que continue a praticar factos de natureza análoga aos descritos nos autos?

R: Sim. Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos provavelmente voltará a experimentar o mesmo quadro psicótico com o perigo de repetir actos análogos.

Deve ser considerado perigoso para a sociedade?

R: Sim. Sem tratamento especializado o arguido representa um perigo para a sociedade.

O denunciado é penalmente imputável?

R: Na qualidade de perito clínico não possuo competência em matéria jurídica para fornecer uma resposta directa ao quesito. Contudo, posso expressar que a psicopatologia apresentada pelo arguido (alucinações e delírio persecutório), que foi causa determinante dos homicídios, decorreu do consumo de substâncias que se adquirem de modo lícito (o álcool), ou de modo ilícito (a cannabis), embora com relativa facilidade, e de uma vulnerabilidade neurofisiológica de fundo genético.

Em caso negativo tal inimputabilidade é total?

R: Salvaguardando a reserva acima referida, pronuncio-me pela imputabilidade diminuída e pela necessidade de uma medida de segurança a fim de assegurar a cessação de consumos, o tratamento e a reabilitação."»

(8) Com base, entre o mais, nessas perícias, concluiu-se no PCC n.º 826/14.8PVLSB, em acórdão do tribunal colectivo de 27.3.2016, que:

- O Recorrente, no momento da prática do facto, «agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, mas tendo alterada/diminuída, mas não excluída, as suas capacidades cognitivas e volitivas» – n.º 12 dos factos provados;

- Nesse momento, «apresentava um quadro mental de Psicose devida a Álcool e Cannabis» – n.º 13;

- A «perturbação mental é grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação» – n.º 14;

- «Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos, provavelmente, […] voltará a experimentar o mesmo quadro psicótico com o perigo de repetir actos análogos» – n.º 16; e

- «Sem tratamento especializado […] representa um perigo para a sociedade» – n.º 18.

(9) Por tudo o que, considerando ter ele agido no quadro da imputabilidade, porém, diminuída, condenou-o pela prática de um crime de homicídio simples do art.º 131º do CP – em lugar do qualificado do art.º 132º n.os 1 e 2 al.ª c) por que vinha pronunciado – na pena de 13 anos de prisão.

(10) No entretanto, o presente PCC n.º 141/15.0PVLSB-B.S1 também prosseguiu os seus normais termos, nele sendo proferido em 9.11.2016 o Acórdão Recorrido.

(11) E com base, além do mais, nas mesmas perícias psiquiátricas e de psicologia de 15.5.2015 e de 4.4.2016, que requisitou ao PCC n.º 826/14.8PVLSB, porém, complementadas por esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos peritos respectivos,

(12) teve-se ali como não provado que:

- No momento do acto homicida, o Recorrente tivesse «alteradas/diminuídas, mas não excluídas, as suas capacidades cognitivas e volitivas» – al.ª a);

- Apresentasse «um quadro mental de Psicose devida a Álcool e Cannabis» – al.ª b);

- A «perturbação mental» fosse «grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação» – al.ª c);

- «Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos, provavelmente», voltasse «a experimentar o mesmo quadro psicótico com o perigo de repetir actos análogos» – al.ª e);

- Sem tratamento especializado o arguido representa[sse] um perigo para a sociedade» – al.ª f);

- Tivesse iniciado «em data imprecisa, mas anterior aos factos em causa nos presentes autos, um quadro de perturbação mental caracterizado por alucinações auditivo-verbais, de conteúdo pejorativo e persecutório, ideias delirantes persecutórias e uma consciência muito limitada da patologia induzida pelos tóxicos» – al.ª h); e

- Tivesse actuado «sob a influência das alucinações auditivoverbais e das ideias delirantes de tipo persecutório secundárias» – al.ª i),

(13) e como provado que, no mesmo momento, «agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal» – n.º 10 – [-],

(14) condenando-se, nesse contexto, o Recorrente como autor material de crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131º e 132º n.º 1 e 2 al.as e) e f) do CP na pena de 18 anos de prisão,

(15) e transitando o assim decidido, sem recurso(s), em 9.12.2016.

(16) Outro tanto, todavia, não aconteceu com o acórdão de 27.3.2016 proferido no PCC n.º 826/14.8PVLSB, objecto,

(17) primeiro, de impugnação para o Tribunal da Relação de Lisboa – que confirmou integralmente o julgado –

(18) e, deste, para o Supremo Tribunal de Justiça – que, por acórdão de 23.3.2017, revogou o decidido, considerando haver nulidade nos termos o art.º 379º, n.º 1, al.ª c) do CPP e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nos termos do art.º 410º n.º 2 d) do CPP quanto à «questão concreta sobre a imputabilidade do arguido», por isso que anulando o acórdão e determinado o reenvio (parcial) do processo para novo julgamento relativamente a tal questão.

(19) Reaberta, em cumprimento do julgado neste STJ, a fase de produção de prova em 1ª instância, procedeu-se a nova perícia psiquiátrica ao Recorrente, que o acórdão (final) que ali veio a ser proferido em 10.7.2018 descreve e transcreve pela seguinte forma:

«[E]m 22 de Novembro de 2014 e 11 de Março de 2015, o arguido padecia de uma doença mental de psicose induzida por canabinóides e por álcool. O aparecimento desta psicose poderá ter sido facilitada pela vulnerabilidade cerebral adquirida com o acidente, com traumatismo craniano ocorrido aos 13 anos, acrescida de vulnerabilidade genética que predispunha para a acção psicotizante dos tóxicos.

"A doença de que o arguido padecia era grave e não acidental. Era grave por se tratar de uma psicose. A psicose é um estado de perturbação mental onde surgem falsas ideias (ideias delirantes) e percepções falsas (alucinações) nas quais o" arguido "acredita como se fossem reais e estivessem presentes em todas as outras pessoas o que de facto não acontece […].

A impossibilidade de corrigir essas ideias e percepções falsas conduziram-no a um maior isolamento e inflexibilidade das sua ideias e percepções, reforçando a sua suposta veracidade. O controlo habitual da realidade baseado na sua avaliação e partilhado por outros passou a depender cada vez mais do próprio examinando e da sua distorção subjectiva do exterior e do seu próprio interior".

"A doença originou uma aparente ruptura do desenvolvimento expectável do examinando […].

A doença não foi acidental por decorrer dos consumos, os quais produzem alterações orgânicas cerebrais, embora possa ser facilitada por provável vulnerabilidade adquirida com o traumatismo craniano e com possível predisposição genética. A única possibilidade de o examinando poder dominar os seus efeitos seria parar com os consumos. As possíveis consequências do acidente e o risco genético não são mutáveis. Contudo, esta relação d causalidade entre tóxicos e psicose não existia no examinando, que desistiu do tratamento prescrito na consulta de toxicodependência por efeitos secundários dos psicofármacos sem lhe ocorrer de ser este o modo de perpetuar a sua psicose. A falta de capacidade crítica para o seu estado mórbido que advém do próprio consumo não lhe permitiram dominar os efeitos da sua doença, não podendo por isso ser censurado. O facto de ter aceite ir a uma consulta indica que tinha a noção de ser desaconselhável consumir tóxicos, podendo aqui ser censurável a sua interrupção unilateral. Contudo deixar de fazer tratamento e manter os consumos representava um mal menor face ao receio de perda de emprego, na falta de consciência de que essa atitude iria agravar a psicose, dissociada que estava dos consumos na mente do examinando.

O arguido possuía capacidade para avaliar o carácter proibido desses actos e para se determinar segundo essa avaliação, mas a psicose colocou-o numa lógica de sobrevivência, ou matava ou morria, numa lógica de imediato, antes agora que tarde demais e numa necessidade de ser o próprio a controlar o que receava antes de sentir-se ele próprio controlado. Somente assim se assegurava que podia mudar a realidade através do seu cometimento, realidade esta que distorcia. A Avaliação do próprio carácter proibido do acto ou de posteriores consequências não seriam suficientemente desmotivadoras face à lógica que a psicose lhe impunha, de sobrevivência, urgência e desconfiança. Após ambos os homicídios tento proteger-se de ser morto, chegando no segundo a tentar matar-se para não o matarem a ele, em contexto de alucinações auditivas ameaçadoras.

O Arguido actualmente tem crítica para a situação mórbida e para os actos que praticou e revela noção parcial da associação causal entre tóxicos e doença psicótica. Se retomar os consumos a psicose poderá recorrer e perderá novamente a sua capacidade de avaliação do carácter proibido dos seus actos.

Há fundados receios de que o arguido venha a cometer factos criminalmente puníveis como graves e que continue a praticar factos de natureza análoga aos descritos, o que pode advir de suspensão da medicação ou de recaída dos consumos, sendo em qualquer destas circunstâncias um individuo perigoso para a sociedade".

[…] [A]o quesito sobre se o arguido era imputável a resposta dos peritos foi categórica: afirmaram que este não é imputável, havendo indicação para medida de segurança que lhe permita a continuação da remissão clinica e a sua reabilitação».

(20) Sendo que, na articulação dessa perícia com as anteriormente produzidas e ainda com os esclarecimento prestados em audiência de julgamento e demais prova mobilizada,

(21) teve tal acórdão de 12.7.2018 como provado que:

- «À altura dos factos» o Recorrente «apresentava um quadro mental de Psicose devida e potenciado pelo efeito do Álcool e Cannabis» – facto n.º 12.;

- «A perturbação mental é grave porque distorce a avaliação da realidade, interna e externa, e induz comportamentos de acordo com essa avaliação» – n.º 13.;

- «Actualmente […] não se encontra com perturbação psicótica porque não consume cannabis ou álcool no EP de Monsanto, e realiza o tratamento com fármacos antipsicóticos» – n.º 14.;

- «Na eventualidade de retomar os consumos de tóxicos, provavelmente, […] voltará a experimentar o mesmo quadro psicótico com o perigo de repetir actos análogos, não sendo capaz de se autodeterminar no sentido de se abster de comportamentos de risco» – n.º 15.; e

«Sem tratamento especializado […] representa um perigo para a sociedade e não é capaz por si só de não realizar consumos que possam colocá-lo em situação de psicose» – n.º 16.,

(22) e como não provado que tivesse «agido livre, deliberada e conscientemente, com total desprezo pela vida humana, bem sabendo ser ilícita a sua conduta» – n.º 10. [-].

(23) Circunstâncias com base nas quais absolveu o Recorrente do autoria material, consumada, do crime de homicídio qualificado por que vinha pronunciado, «[s]ubsumi[u] a conduta» apurada «à previsão da autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art° 131. ° do Código Penal", declarou-o «inimputável perigoso» e impôs-lhe «a medida de internamento de 15 anos, em estabelecimento destinado a inimputáveis, consignando-se uma duração mínima de 3 (três) anos» [-].

(24) Acórdão este que transitou em julgado sem que dele tivesse sido interposto recurso.

            Constatando que todos os intervenientes processuais concordam com a admissibilidade da revisão, também nós secundamos o entendimento firmado no parecer que vem de se referenciar no sentido de que a perícia de psiquiatria forense, realizada no âmbito do processo n.º 826/14.8PVLSB na sequência da anulação parcial do julgamento decretada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 23-03-2017, se apresenta indiscutivelmente como um meio de prova novo, sendo certo que todos aceitam que a prova pericial está inscrita entre os meios de prova.

           

  Nessa perícia, concluiu-se, além do mais, que «[E]m 22 de Novembro de 2014 [data da prática dos factos julgados no processo n.º 826/14.8PVLSB] e 11 de Março de 2015 [data da prática dos factos julgados no processo n.º 141/15.0PVLSB], o arguido padecia de uma doença mental de psicose induzida por canabinóides e por álcool. O aparecimento desta psicose poderá ter sido facilitada pela vulnerabilidade cerebral adquirida com o acidente, com traumatismo craniano ocorrido aos 13 anos, acrescida de vulnerabilidade genética que predispunha para a acção psicotizante dos tóxicos»

           

 Que, "A doença de que o arguido padecia era grave e não acidental. Era grave por se tratar de uma psicose. A psicose é um estado de perturbação mental onde surgem falsas ideias (ideias delirantes) e percepções falsas (alucinações) nas quais o" arguido "acredita como se fossem reais e estivessem presentes em todas as outras pessoas o que de facto não acontece […]».

            E que,

            «[…] ao quesito sobre se o arguido era imputável a resposta dos peritos foi categórica: afirmaram que este não é imputável, havendo indicação para medida de segurança que lhe permita a continuação da remissão clinica e a sua reabilitação».

  Esta perícia, tendo incidindo sobre a mesma realidade que as duas anteriores realizadas em 15.5.2015 e 4.4.2016 – é dizer, para a saúde mental e estado psíquico do Recorrente com relação ao momento dos factos, tanto os de 22.11.2014 (homicídio do PCC n.º 826/14.8PVLSB) como os de 11.3.2015 (homicídio deste PCC n.º 141/15.0PVLSB) –, descortinou doença que contende com a capacidade dele de ter avaliado a ilicitude do facto e de se ter determinado de acordo com essa avaliação, e tudo assim, com a autoridade – e o valor privilegiado conferido pelo art.º 163º do CPP – decorrente da especial habilitação técnico-científica do seu autor.

   Meio de prova novo que, como bem salienta o Ex.mo Magistrado subscritor do citado parecer, «sobre evidenciar aquela realidade até então não percepcionada, lança graves dúvidas – e dúvidas graves ou sérias, como o exige a norma – sobre a justiça da condenação que, assim, fica reaberta a discussão sobre a (in)imputabilidade criminal do Recorrente e a possibilidade – e o cabimento – da imputação da prática de um crime e a aplicação de uma pena ou da prática de um facto ilícito criminalmente típico e a aplicação de uma medida de segurança.

  Ou – é o mesmo – fica reaberta a discussão sobre a observância, sim ou não, in casu de princípios estruturantes do Estado de Direito como o da preservação d dignidade da pessoa humana  – e do, inerente, princípio da culpa penal nas suas concretizações do nullum crimen sine culpa e da nulla poena sine culpa –, e sobre a adequada satisfação das finalidades cometidas às reacções criminais, concretamente, as da defesa do ordem jurídica – relativamente secundarizada entre as finalidades da medida segurança, mas da maior relevância entre as das penas   – e da ressocialização do agente – objectivo primeiro da medida de segurança, predominantemente terapêutica, mas subalternizada no contexto das penas, onde prevalece a prevenção geral».

            Perante este meio de prova novo, deve ser autorizada a revisão, nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do CPP.     

            Também se nos afigura admissível a revisão com fundamento na inconciliabilidade de decisões pois, como entende o Ministério Público, «relativamente aos factos praticados no mesmo período temporal um Acórdão deu como provado que o arguido era inimputável, aplicando-lhe, em consequência, uma medida de segurança e outro Acórdão deu como provado que o arguido era imputável, aplicando-lhe, em consequência, prisão efectiva», o que, como considera a Ex.ma Juíza na informação prestada, «só e de per si suscitam sérias dúvidas sobre a justiça de uma ou outra decisão, pelo que deve merecer provimento o douto pedido de revisão formulado».

            Estatuto prisional do arguido recorrente:

            De acordo com o disposto no artigo 457º n.º 2, do CPP, se for autorizada a revisão e «o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa».

 Na sequência do deferimento de realização de diligências, conforme solicitado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, «Vistas as informações prestadas pelo Juiz 10 do Juízo Central Criminal de Lisboa – PCC n.º 141/15.0PVLSB –, pelo Juiz 3 do mesmo Juízo – PCC n.º 826/14.8PVLSB – e pelo 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Proc. n.º 2011/14.0TXLSB-B –, o Recorrente AA encontra-se em cumprimento da pena de prisão de 18 anos imposta naquele primeiro processo, sendo que nada se sabe – por nada ter sido esclarecido, apesar de solicitado – sobre se, sim ou não, beneficia de tratamento adequado à doença mental reconhecida no segundo processo».

  Existindo dúvida séria sobre a imputabilidade criminal do Recorrente, podendo conduzir à reversão da condenação em pena na em medida de segurança de internamento, nos termos do artigo 91º do Código Penal, e porque autorizada a revisão requerida, determina-se, acolhendo-se o entendimento daquele Ex.mo Magistrado, a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art.º 457º n.º 3 do CPP, passando o recorrente a cumprir de imediato a medida de segurança decretada no PCC n.º 826/14.8PVLSB.

  Não se justificando, por agora e no âmbito deste recurso, determinar a aplicação ao recorrente da medida de coacção de internamento preventivo, medida que será ponderada, se então se justificar, na fase do juízo rescisório.

            III – DECISÃO

            Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

- Autorizar a revisão requerida por AA.

- Suspender a pena de prisão que o recorrente cumpre à ordem do processo n.º 141/15.0PVLSB, passando o mesmo a cumprir de imediato a medida de segurança decretada no processo n.º 826/14.8PVLSB.

            Sem custas.

            (Texto processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27 de Março de 2019

Manuel Augusto de Matos (Relator)

Lopes da Mota

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[1] Simples, do art.º 131º do CP, sendo que vinha pronunciado por crime homicídio qualificado dos art.os 131º e 132º n.os 1 e 2 e) do CP.
[2] No caso, com a duração máxima de 15 anos e mínima de 3.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158.
[4] AcSTJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1.
[5] Paulo Pinto de Albuquerque, idem, p. 1195 a 1196 e 1201.
[6] Ac STJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1, aliás, referenciando Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª ed., anotação 12 ao art.º 449º.
[7] Ac STJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1.
[8] Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, p. 1207; itálico só signatário.
[9] Ac STJ de 24.2.2016 - Proc. n.º 944/08.1TAFIG-D.S1, sumariado in www.stj.pt. No mesmo sentido, Ac STJ de 10.4.2013 - Proc. n.º 209/09.1TAIRA-A.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Idem, ibidem, nota anterior.
[11] Ac STJ de 10.4.2013 - Proc. n.º 127/01JAFAR-C.S1, consultável em www.dgsi.pt, aliás, citado na contramotivação do Ministério Público em 1ª instância.
[12] Sublinhados do signatário.
[13] Sublinhados do signatário.
[14] Sublinhados do signatário.
[15] Veja-se a, apenas, relativa satisfação que o art.º 92º n.º 2 do CP dá à ideia da prevenção geral positiva, só impondo um mínimo de internamento nos casos de crimes contra as pessoas ou de perigo comum puníveis com amais de cinco anos de prisão.
[16] Art.º 40º n.º 1 do CP.
[17]   Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498.
[18] Disponível, como os demais que se citarem sem outra indicação, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[19]   Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44.
[20]   Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129.
[21]  Código de Processo Penal Anotado, II volume, pp. 1042-1043.
[22] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Número 241 – Janeiro de 2018.
[23] As expressões «factos novos» e novos elementos de prova» são equivalentes. Uma vez que a lei apenas admite os factos novos, enquanto eles têm eficácia probatória, também eles devem, necessariamente, ser elementos de prova” – Cfr. JOÃO CONDE CORREIA, O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 290.      
[24]   Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1212.
[25] Acompanha-se neste segmento expositivo o acórdão deste Supremo Tribunal de 11-04-2018, proferido no processo n.º 696/10.5PAPNI-A.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo ora relator, sumariado em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Abril de 2018.
[26] Et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1508.
[27]  Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, ano de 2013.
[28]  Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, ano de 2016.
[29]  Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, ano de 2015.
[30] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, ano de 2016.
[31] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, ano de 2016.

[32]  Cf. entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 08.05.08, proferido no Processo n.º 1122/08.
[33]             Neste preciso sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.05.29, 08.04.02 e 09.01.14, proferidos nos Processos n.ºs 1230/07, 3182/07 e 3929/08. No mesmo sentido pronuncia-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (2007), 1211.