Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032081 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONSTITUCIONALIDADE SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140473983 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 660/93 | ||
| Data: | 07/04/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 34 N1. CPP87 ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 ARTIGO 436. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1997/03/05. | ||
| Sumário : | I- Tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de Março de 1997, julgado inconstitucional a norma constante do artigo 34, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, só poderão ser expulsos do país, por força daquele normativo, os arguidos que não tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa e que com eles não residam em território nacional. II- Tais factos terão de ser apurados em audiência, sob eventual vício de insuficiência da decisão para a matéria de facto provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juizes que compõem a secção criminal - 1. subsecção do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 660/93, da comarca de Cascais, por douto acórdão proferido em 4 de Julho de 1994 o Tribunal Colectivo condenou a Arguida A, nascida a 11 de Agosto de 1954, cabo-verdiana, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, na pena de seis anos de prisão e expulsão do País por um período de seis anos. Inconformada interpôs recurso a Arguida para este Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão de 14 de Fevereiro de 1996 negou provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Inconformada a Arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 34, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. O Tribunal Constitucional por douto acórdão de 5 de Março de 1997 decidiu julgar inconstitucional a norma constante do artigo 34, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa com eles residentes em território nacional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33, n. 1 e 36 da Constituição. Tem assim o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de ser reformulado em conformidade com o juízo de constitucionalidade apontado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. No douto acórdão da 1. instância ficou provado que a Arguida tem seis filhos, trabalhando em serviços de limpeza. No recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça alega a Arguida que tem vários filhos, todos com nacionalidade portuguesa, pelo que expulsar a mãe é expulsar os cidadãos portugueses que são seus filhos. Nas alegações para o Tribunal Constitucional a Arguida deduziu no artigo 14 "... A ora recorrente vive há mais de trinta anos em Portugal; aqui gerou e deu à vida seis filhos, todos com a nacionalidade portuguesa. O mais novo tem três anos de idade; todos com exclusiva dependência económica, social e familiar da mãe.". Refere-se no douto acórdão do tribunal Constitucional "... a questão agora suscitada é apenas a da constitucionalidade de um segmento ideal dessa norma que prevê a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional. Isto é, a questão de constitucionalidade da referida norma, mas tão só enquanto aplicável aos cidadãos estrangeiros que possuam filhos menores, de nacionalidade portuguesa, com eles residentes no nosso território. Poder-se-ia colocar a questão da inutilidade de tal aplicação de constitucionalidade, uma vez que não se encontram entre os factos provados aqueles que pressupõem a aplicação do segmento em causa. Todavia, da análise do acórdão recorrido resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não concedeu provimento ao recurso fundado na violação da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, considerando que, ainda que se houvessem provado tais factos, a norma do artigo 34, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, não seria inconstitucional. Assim, não pode este Tribunal determinar se, eventualmente, um juízo de inconstitucionalidade sobre aquele segmento questionado não levaria o STJ a considerar a necessidade de mandar alargar a matéria de facto, por insuficiência para a decisão, nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal. Sendo isso matéria que escapa à competência do Tribunal Constitucional, a mera dúvida sobre qual a atitude do STJ é quanto basta para se conhecer do fundo.". Na decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça só podem ser tomados em conta os factos enumerados no douto acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo como provados e não provados, mas se estes não forem suficientes para ser proferida decisão há então que reconhecer sofrer o douto acórdão recorrido do vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - que é do conhecimento oficioso, tendo porém, sido alegado pela recorrente, mas não considerado existir por não se ter no caso dos autos considerado o n. 1 do artigo 34 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro inconstitucional por não ofender a Constituição da República Portuguesa. No entanto face ao juízo de constitucionalidade constante do douto acórdão do Tribunal Constitucional atrás citado e proferido nos presentes autos aquela conclusão não pode manter-se. Por força de tal Juízo a Arguida, cidadã estrangeira - nacionalidade cabo-verdiana -, tendo sido condenada como autora material do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, só poderá ser expulsa do País por força do artigo 34, n. 1 do Decreto-Lei citado se: a) não tiver filhos menores de nacionalidade portuguesa; b) e estes não residam com ela em território nacional. Assim teria de constar da factualidade provada que a Arguida tem filhos menores de nacionalidade portuguesa e que eles residem com ela em território nacional para a expulsão não ter lugar, mas tal não faz parte da enumeração dos factos provados, donde só consta ter seis filhos, não havendo referência sobre se são ou não menores e se sendo menores residem ou não com a Arguida em território nacional, pelo que há insuficiência da matéria de facto para decidir se a pena acessória de expulsão deve ou não ser aplicada à arguida, sofrendo por isso e neste particular o douto acórdão recorrido do vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, pelo que o processo tem de ser reenviado para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal. Conclusão: De acordo com o juízo de constitucionalidade sobre o n. 1 do artigo 34 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro constante do douto acórdão do Tribunal Constitucional referido atrás e proferido neste processo reforma-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1996 nos seguintes termos: a) concede-se provimento parcial ao recurso interposto pela Arguida A e, por isso, declara-se que o douto acórdão recorrido sofre do vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal relativamente à pena acessória de expulsão prescrita no artigo 34, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, remetendo-se o processo para novo julgamento conforme o artigo 436 do Código de Processo Penal para averiguação das seguintes questões: I - a arguida tem ou não filhos menores de nacionalidade portuguesa; e II - se, havendo filhos menores, estes residem com a Arguida em território nacional; b) mantém-se o acórdão deste Supremo quanto à improcedência do recurso relativamente à incriminação e pena principal, e também quanto a custas. Notifique-se. Lisboa, 14 de Março de 1997. Andrade Saraiva, Martins Ramires, Lopes Rocha, Augusto Alves. |