Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4931/11.4TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/09/2015
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO.
Doutrina:
- Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier, RDES, IV, p. 124;
- Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, Livraria Almedina, 1979, p. 462;
- Oliveira Matos, no seu Código da Estrada Anotado, Almedina, 1979, p. 462;
- Sousa Dinis, CJSTJ, 2001, Tomo I, p. 5 a 12.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 2.
PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-05: - ARTIGOS 6.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 7.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 381-2002.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-06-2015, PROCESSO N.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1;
- DE 18-06-2015, PROCESSO N.º 2567/09.TBABF.E1.S1.
Sumário :
I - Na busca dos critérios para a fixação da indemnização por danos corporais, funcionais e morais, baseados na teoria da diferença desenhada pelo art. 566.º, n.º 2, do CC – e segundo a qual a indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente a que se puder atender e a que teria se não se tivessem verificado os danos –, há que recorrer à equidade como a mais justa das soluções, e não como uma qualquer solução discricionária.

II - A equidade – justiça do caso concreto – não pode divorciar-se dos outros casos concretos que lhe são próximos ou afins, por forma a que situações iguais sejam potencialmente tratadas de forma igual, alcançando-se resultados semelhantes.

III - O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso concreto, deve ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que a equidade consente, não colida com critérios jurisprudenciais que generalizadamente venham sendo adoptados, por forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

IV - Para efeitos de fixação de indemnização é de considerar, ainda que de forma flexível, a idade de 70 anos como sendo a de vida activa, na senda, aliás, dos arts. 6.º, n.º 1, al. b), e 7.º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 377/2008, de 26-05(e que pode neste particular ser aproveitado, não obstante o seu âmbito de aplicação se restringir a resoluções extrajudiciais).

V - Considerando (i) que o autor exercia as funções de barbeiro e de mediador de seguros; (ii) que o rendimento perdido como barbeiro corresponde a metade do valor total anual por si obtido de € 14 673,60; (iii) um factor de multiplicação de 9,471305, correspondente a uma taxa de juro de 1% (considerando as tabelas financeiras publicadas por Oliveira Matos, no seu Código da Estrada Anotado, Almedina, 1979, pág. 462); (iv) a depreciação de 36 pontos no rendimento de mediador de seguros; (v) a enorme limitação de que o autor ficou a padecer para a realização das mais elementares tarefas pessoais, necessitando da ajuda diária de terceira pessoa; afigura-se adequado o montante indemnizatório de € 100 000 (tal como fixado pela Relação), para ressarcir o dano patrimonial futuro.

VI - É adequado o montante indemnizatório de € 60 000 (fixado pela Relação), a título de danos não patrimoniais, tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 58 anos, (ii) era uma pessoa empreendedora, activa, habituada a não depender de ninguém, (iii) passando desde então a necessitar da ajuda de uma terceira pessoa para as tarefas mais básicas (como vestir e lavar-se), (iv) o quadro de intenso sofrimento que resulta dos autos e ainda (v) que passou por um calvário de cirurgias e fisioterapias.

VII - É irrelevante, para efeitos de juízo de equidade, a circunstância de tal montante se aproximar de valores próximos daqueles com que se costuma indemnizar a perda do direito à vida, não se podendo esquecer que por vezes é bem mais penoso suportar a vida que resta do que uma morte que rouba a vida.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA

intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, contra

BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

acção declarativa, na forma ordinária de processo, pedindo a condenação da Ré no pagamento da indemnização no montante de € 410 433,40 (quatrocentos e dez mil quatrocentos e trinta e três euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, alegando, em síntese, ter ocorrido no dia 24.11.2008 um acidente de viação que imputa a culpa exclusiva do condutor de um outro veículo, segurado na Ré e em consequência do qual sofreu as lesões e sequelas que descreve na petição e que lhe provocaram os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados.

A ré contestou aceitando a culpa do seu segurado na produção do acidente e impugnando a factualidade alegada quanto aos danos.

Na fase de instrução o autor, no requerimento de fls. 350 a 352, ampliou o pedido para € 511 883,40, ampliação admitida por despacho de fls. 363.

  

O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 300 204,40 (trezentos mil, duzentos e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 265704,40 (duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quatro euros e quarenta cêntimos), desde a citação até integral pagamento e a contar da sentença sobre a quantia de € 34 500,00 (trinta e quatro mil, quinhentos euros).

Decidiu ainda que a estas quantias serão subtraídas as quantias já pagas pela ré ao autor, no valor indicado na alínea CCCC) - € 79 855,44 - e aquelas entretanto pagas no âmbito da providência cautelar apensa a estes autos.

Inconformados, apelaram - cada um por si - autor e ré.

O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão sem voto de vencido, julgou as apelações parcialmente procedentes e alterou a sentença recorrida condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 311 398,12 (trezentos e onze euros, trezentos e noventa e oito euros e doze cêntimos), acrescida de e juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre a quantia de € 251 398,12 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e oito euros e doze cêntimos) e a contar da sentença  sobre a quantia de € 60 000,00 (sessenta mil euros).

Na indemnização fixada serão ainda descontadas as quantias pagas no âmbito do procedimento cautelar de reparação provisória.

Ainda inconformada, a ré seguradora interpõe agora recurso de revista para este Supremo Tribunal, com alegações nas quais CONCLUI:

1ª A recorrente não se conforma com os montantes indemnizatórios arbitrados a título de perda de capacidade de ganho futura, bem como para compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e ora recorrido.

2ª A quantia de € 75 000 fixada na primeira instância, a título de dano patrimonial futuro, era já, em face do quadro lesivo considerado provado nos autos, muito excessiva, tal como a recorrida então defendeu no tribunal a quo.

3ª Ora, tendo o Tribunal da Relação do Porto acolhido a pretensão recursória da ré BB no tocante à alteração da matéria de facto, na dupla vertente do rendimento médio mensal e do rebate profissional no que à actividade de mediador de seguros respeitava, era expectável e muito razoável que aquele quantum indemnizatório fosse também ele diminuído em consequência óbvia e directa da alteração das circunstâncias fácticas em que assentava.

4ª Sem fundamento legal visível e muito menos compreensível, os Juízes Desembargadores da Relação do Porto decidiram alterar tal indemnização, elevando-a para a quantia de € 100 000.

5ª Estando apenas provado que o recorrido pôde continuar a desenvolver a sua actividade de Mediador de Seguros, pelo menos após a alta, está vedado ao tribunal arbitrar uma indemnização de cariz patrimonial, como se o exercício de tal actividade tivesse ficado diminuído na proporção dos 36 pontos, quando na verdade é facto assente que tal incapacidade apenas implica esforços suplementares.

6ª Inexistindo qualquer prejuízo funcional que, ainda que previsivelmente, pudesse ser fonte de uma qualquer diminuição salarial, não poderá haver lugar à atribuição de qualquer indemnização por dano (inexistente) patrimonial.

7ª Não era lícito ao tribunal a quo abster-se de deduzir à quantia que encontrou por aplicação das denominadas tabelas financeiras em função do rendimento e do grau de incapacidade para o exercício das actividades profissionais (IPG de 36 pontos) do recorrido uma parcela que neutralizasse o benefício decorrente do seu recebimento antecipado, tal como vem sendo julgado pela unanimidade da jurisprudência.

8ª Não pode aceitar-se, por ilegal, a justificação assumida explicitamente no acórdão para assim decidir, pelo facto de sempre ter que ser o recorrido compensado pelo dano biológico.

9ª A eventual necessidade de compensar o lesado pelo dano biológico decorre justamente das lesões e sequelas de que o mesmo ficou a padecer, isto é, do dano à saúde, nas suas vertentes física e psíquica, quantificado nos alegados 36 pontos e das dores que sofreu e continuará a sofrer .... etc.

10ª Tais circunstâncias foram todas tidas na devida conta aquando da operação de liquidação da compensação necessária por danos morais, que o mesmo tribunal alterou de € 34 500 para € 60 000, e que o tribunal da primeira instância já havia igualmente considerado.

11ª Ao assim proceder e decidir o acórdão violou o princípio do indemnizatório na medida em que valorou os mesmos factos quer enquanto geradores de danos patrimoniais, quer enquanto fonte de danos não patrimoniais.

12ª A quantia arbitrada é, pois, manifestamente exagerada e afasta-se injustificadamente da generalidade das decisões que vêm sendo proferidas por todos os Tribunais em casos análogos, devendo por isso ser substancialmente diminuída, o que se requer.

13ª O acórdão ora em crise errou ao fixar em € 60 000 o montante compensatório devido a título de danos morais.

14ª Trata-se de um montante exorbitante, tendo em conta os factos assentes, sobretudo quando confrontados com quadros mais fortemente lesivos que frequentemente ocorrem no domínio dos acidentes de viação.

15ª Sendo significativas as lesões e sequelas infligidas ao recorrido em decorrência directa do acidente de que foi vitima, as mesmas readquirem uma relativa importância e significado quando colocadas perante casos conhecidos de paraplegia, tetraplegia ... etc.

16ª As quantias arbitradas por este Supremo Tribunal de Justiça nos Ac. do STJ de 29.09.09 - Rev." 399/09.3YFLSB-6ª, Ac. do STJ de 27.01.2005, Revista nº 4135/04 - 2º Secção, Ac. do STJ de 13.12.2007, Revista n. 4312/07 - 2a Secção, todos citados no Ac do STJ de 19.06.2014 (Proc. 1679/10.0TBVCT.G1) in www.dgsi, ainda que elevadas, são, em termos proporcionais, muito inferiores à fixada pelo tribunal a quo.

17ª É incompreensível, à luz do bom senso jurídico, bem como das normas legais aplicáveis, maxime o disposto no art.496º do Código Civil, que sejam valorados os danos do recorrido em quantia igual àquela que vem sendo atribuída pela generalidade da jurisprudência e está legalmente prevista na Portaria nº 377/2008 - anexo C - pela supressão do direito à vida.

18ª Sendo certo que nenhum outro dano se equipara sequer, em termos de gravidade e consequências, ao da morte, deverá aquele montante, pelo menos, servir de referência e bitola na fixação da justa compensação por quaisquer outros danos, sobretudo quando como é o caso dos autos, quer o quantum doloris quer o dano estético foram avaliados por perícia médico-legal em cinco pontos numa escala de gravidade crescente de sete pontos.

19ª Nestes tempos de crise económica e social, em que a generalidade das pessoas vê os seus rendimentos baixar significativamente, quer por decréscimo da actividade económica, quer por confisco fiscal, a quantia liquida de € 34,500 fixada na primeira instância a este título, constitui uma almofada de segurança económica e financeira muito relevante que certamente terá o condão de minimizar o sofrimento, as dores e todas as demais sequelas que o sinistro causou ao recorrido, atingindo-se deste modo e mais cabalmente o fim e a ratio da norma legal que impõe o dever de indemnizar em tais circunstâncias - cfr art. 496º do citado diploma legal.

20ª A obrigação de indemnização, qualquer que seja o título de imputação do qual emerge a específica relação creditória, tem por função e limite a supressão dos danos sofridos em consequência de determinado evento, não podendo assumir qualquer tipo de feição lucrativa para o credor da obrigação de indemnização.

21 º Ao ter decidido de modo e em montantes tão elevados o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado o disposto nos artigos 473º, 483º, 494º,496º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil, para além de não ter respeitado os princípios basilares do direito civil português da equidade, adequação e igualdade.

Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.

FACTOS, tais como restam fixados no acórdão recorrido após as modificações fácticas que julgou procedentes:

A) No dia 24 de Novembro de 2008, pelas 13h10m, ocorreu um acidente de viação na Rua de …, freguesia do Olival, concelho de Vila Nova de Gaia entre: - o veículo de matrícula ...-...-GL, propriedade de CC e por este conduzido e o veículo de matrícula OQ-...-..., propriedade de DD e conduzido pelo Autor – alínea A) da matéria de facto assente.

B) O Autor circulava no sentido Carvalhos / Sandim, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha a uma velocidade aproximada de 40 Km/ hora - alínea B) da matéria de facto assente.

C) Naquele dia e àquela hora, circulava em sentido contrário ascendente, o veículo ...-...GL, na direcção Sandim /Carvalhos, atento o sentido de marcha do Autor - alínea C) da matéria de facto assente.

D) Antes do local onde ocorreu o embate e considerando o sentido de marcha do GL, a estrada apresenta uma curva, logo seguida de uma recta onde ocorreu o sinistro- alínea D) da matéria de facto assente.

E) Após desfazer a curva referida no artigo 5º, o condutor do veículo GL deparou-se com um camião estacionado na sua faixa de rodagem – alínea E) da matéria de facto assente.

F) E em consequência, desviou-se do referido veículo, tendo nessa altura invadido a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha – alínea F) da matéria de facto assente.

G) Vindo a embater violentamente com a frente do GL na frente do veículo do Autor que circulava na faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário – alínea G) da matéria de facto assente.

H) O qual foi surpreendido por aquela manobra, nada podendo fazer para evitar a colisão – alínea H) da matéria de facto assente.

I) No local do embate, a estrada tem a largura de 6,80 m – alínea I) da matéria de facto assente.

J) No momento do embate era dia, o tempo estava com chuva intensa – alínea J) da matéria de facto assente.

K) Havia visibilidade reduzida e o piso estava em estado de conservação razoável – alínea K) da matéria de facto assente.

L) O condutor do veículo GL circulava de modo desatento e descuidado – alínea L) da matéria de facto assente.

M) O proprietário do veículo GL, transferiu a sua responsabilidade civil para a Ré, por contrato de seguro em vigor à data do acidente a que se refere a apólice nº … – alínea M) da matéria de facto assente.

N) A Ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro tendo já liquidado os danos materiais relativos ao veículo de matrícula OQ-...-... conduzido pelo Autor – alínea N) da matéria de facto assente.

O) Bem como assumido todas as despesas médicas com os tratamentos que o Autor efectuou – alínea O) da matéria de facto assente.

P) A R. efectuou adiantamentos mensais no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) ao Autor no período compreendido entre Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009 e de € 2.000,00 (dois mil euros) de Fevereiro de 2009 até Fevereiro de 2010 – alínea P) da matéria de facto assente.

Q) À data do sinistro, o Autor tinha 58 anos de idade – alínea Q) da matéria de facto assente.

R) Após alta médica passou o A. a ser assistido na Casa de Saúde da … nos serviços clínicos da Ré – alínea R) da matéria de facto assente.

S) Na Casa de Saúde da …, esteve internado entre 02/02/2009 e 20/02/2009, durante 19 dias, onde foi tratado cirurgicamente a fractura/luxação da anca direita, tendo sido efectuada reconstrução acetabular, com prótese de fundo e artroplastia total da anca em 09/02/2009 – alínea S) da matéria de facto assente.

T) Entre 16/06/2009 e 18/06/2009 esteve novamente internado, durante 3 dias, na Casa de Saúde da … onde se procedeu a extracção de material de osteossíntese do úmero esquerdo – alínea T) da matéria de facto assente.

U) Efectuou tratamento prolongado de fisioterapia – alínea U) da matéria de facto assente.

V) Em virtude do sinistro em causa, sofreu uma Incapacidade Temporária Profissional Total (I.T.P.T.) durante o período compreendido entre 24/11/2008 a 02/09/2010,o que perfaz 647 dias – alínea V) da matéria de facto assente.

W) A Ré pagou até à presente data a quantia de € 29.000,00 (vinte e nove mil euros) – alínea W) da matéria de facto assente.

X) O veículo ...-...-GL, seguia a velocidade superior a 75 Km / hora – artigo 1.º) da base instrutória.

Y) O A. desempenhava a actividade profissional de barbeiro e de mediador de seguros – artigo 2.º) da base instrutória.

Z) Auferindo em 2007 a quantia média mensal de € 1 177,90, antes de impostos – artigo 3.º) da base instrutória.

AA) E em 2008 (ano do sinistro em que só trabalhou 11 meses) a quantia média mensal de € 1 222,80, antes de impostos - artigo 4.º) da base instrutória.

BB) Em virtude do sinistro em causa, o Autor sofreu graves lesões, tendo sido conduzido, de imediato, para o serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho – artigo 5.º) da base instrutória.

CC) Deu entrada no referido serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho com as seguintes lesões: a) Fractura proximal do úmero esquerdo; b) Fracturaluxação da coxo-femural direita; c) Perfuração intestinal – artigo 6.º) da base instrutória.

DD) Foi tratado cirurgicamente às lesões referidas em CC) , tendo sido efectuados os seguintes procedimentos médicos: a) Laparotomia exploradora e ráfia de perfuração do intestino delgado; b) Osteossíntese de fractura proximal do úmero esquerdo, com vareta anterógrada tipo Telegraph; c) Redução incruenta de luxação posterior da anca direita e colocação de tracção esquelética; d) Redução aberta de fractura do acetábulo direito e fixação com placa de reconstrução – artigo 7.º) da base instrutória.

EE) O A. em 23/12/2008 teve alta hospitalar – artigo 8.º) da base instrutória.

FF) Ainda hoje mantém o tratamento de fisioterapia – artigo 9.º) da base instrutória.

GG) Em consequência do sinistro supra descrito, sofreu inúmeras e avultadas lesões e sequelas, nomeadamente: Marcha com acentuada claudicação à direita – artigo 10.º) da base instrutória.

HH) Cicatriz no ombro esquerdo, face anterior, oblíqua para fora e para baixo, rosada, do tipo cirúrgico, com 11 cm de comprimento – artigo 11.º) da base instrutória.

II) Cicatriz na face externa do braço esquerdo, nacarada, com 2 cm de comprimento – artigo 12.º) da base instrutória.

JJ) Atrofia acentuada do deltóide ipsilateral – artigo 13.º) da base instrutória.

KK) Limitação da mobilidade do ombro esquerdo – artigo 14.º) da base instrutória.

LL) Arcos de mobilidade: • abdução – 60º • adução – 40 º •rotação externa – 0 º • rotação interna, normal, flexão – 60 º• retropulsão – 25 º – artigo 15.º) da base instrutória.

MM) Atrofia bicipital de 2,5 cm quando comparado com o perímetro do lado oposto – artigo 16.º) da base instrutória.

NN) Rigidez da anca direita, moderada em todos os movimentos – artigo 17.º) da base instrutória.

OO) Atrofia da coxa direita de 3 cm e da perna direita de 6 cm – artigo 18.º) da base instrutória.

PP) Cicatriz na face externa da coxa direita, curvilínea, de concavidade posterior, linear, de tipo cirúrgico, nacarada, com 25 cm de comprimento – artigo 19.º) da base instrutória.

QQ) Cicatriz supra-rotuliana no joelho direito, horizontal, linear, arroxeada, com 8 cm de comprimento – artigo 20.º) da base instrutória.

RR) Pé equino irredútivel a 15 º, com discreta mobilidade plantar, análoga à anquilose do tornozelo em flexão plantar – artigo 21.º) da base instrutória.

SS) Edema e hipotermia do tornozelo e pé direito – artigo 22.º) da base instrutória.

TT) Estas lesões e sequelas, que se irão agravar com o decurso do tempo, provocam no Autor, de modo permanente e contínuo, dor e sofrimento – artigo 23.º) da base instrutória.

UU) Em função das lesões e sequelas em causa, o Autor apresenta uma Incapacidade Permanente Global (IPG) de 36,00 pontos – artigo 24.º) da base instrutória.

VV) As sequelas sofridas pelo A são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual de barbeiro ou de qualquer outra dentro desta área de preparação técnico-profissional, sendo as mesmas sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade de mediador de seguros, mas com esforços suplementares – artigo 25.º) da base instrutória.

WW) Durante o período mencionado em V), o A deixou de auferir a quantia de € 26 371,72 (vinte e seis mil trezentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos) – artigo 26.º) da base instrutória.

XX) O Autor apresenta um Quantum Doloris fixável no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente – artigo 28.º) da base instrutória.

YY) Até à data do sinistro, era uma pessoa empreendedora, activa, habituada a não depender de ninguém – artigo 29.º) da base instrutória.

ZZ) Acresce que as lesões e consequentes tratamentos, causados pelo sinistro em causa provocam uma enorme limitação para a realização das mais essenciais e elementares tarefas pessoais, como por exemplo, vestir -se, lavar-se, etc – artigo 30.º) da base instrutória.

AAA) De tal forma que, a sua vida pessoal, social e familiar ficou irreversivelmente comprometida e limitada, dado o seu estado físico – artigo 31.º) da base instrutória.

BBB) Em virtude do seu estado actual (consequência do sinistro) perdeu o ânimo, o orgulho, o preenchimento intelectual e emocional, a força e a vontade de viver – artigo 32.º) da base instrutória.

CCC) Sentindo-se discriminado, envergonhado e incapacitado pelo seu estado físico – artigo 33.º) da base instrutória.

DDD) O que lhe causa permanente sofrimento, no meio profissional e social e, principalmente, no seio da sua família – artigo 34.º) da base instrutória.

EEE) Perturbações que se manterão para sempre – artigo 35.º) da base instrutória.

FFF) Desde Fevereiro de 2010 que a Ré interrompeu o pagamento de adiantamentos mensais até à decisão dos autos apensos de arbitramento de reparação provisória, com decisão de 1de Julho de 2011 – artigo 36.º) da base instrutória.

GGG) Pelo que o Autor se encontra numa situação dramática do ponto de vista financeiro, tendo enormes dificuldades para cumprir com os seus compromissos – artigo 37.º) da base instrutória.

HHH) Causando-lhe essa situação enorme desespero, constrangimento e ansiedade – artigo 38.º) da base instrutória.

III) Em 06/05/2011, o Autor sofreu um Enfarte Agudo do Miocárdio na parede infero-lateral – artigo 39.º) da base instrutória.

JJJ) Tendo estado internado na Unidade de Cuidados Intensivos do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia /Espinho, E.P.E. de 06/05/2011 até 08/05/2011 e transferido para a Unidade de Cuidados Intermédios de Cardiologia em 08/05/2011 - artigo 40.º) da base instrutória.

KKK) O seu estado físico tende a piorar com o avançar da idade, já que a sua recuperação é impossível – artigo 41.º) da base instrutória.

LLL) Apresenta também um Dano Estético fixável no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes, as deformidades, a claudicação da marcha – artigo 42.º) da base instrutória.

MMM) O Autor, em virtude do sinistro necessita, desde a data da acidente, que ocorreu em 24/11/2008, de ajuda diária e permanente de terceira pessoa, para as diversas tarefas do quotidiano, como lavar, vestir, comer, etc – artigo 43.º) da base instrutória.

NNN) Ajuda diária de 4 horas – artigo 46. -Aº) da base instrutória.

OOO) Essa ajuda de terceira pessoa tem um custo horário mínimo de € 5 – artigo 47.º) da base instrutória.

PPP) O Autor necessitará deste apoio de terceira pessoa até ao fim dos seus dias – artigo 48.º) da base instrutória.

QQQ) Em virtude do sinistro, o Autor irá necessitar de ajudas técnicas, nomeadamente de Tala anti -equino e de sapatos adaptados – artigo 49.º) da base instrutória.

RRR) Necessitará de substituir anualmente, pelo menos duas vezes as talas anti -equino e de substituir também duas vezes ao ano os sapatos adaptados – artigo 50.º) da base instrutória.

SSS) O custo de cada tala anti -equina é de € 74,74 (setenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) cada unidade – artigo 51.º) da base instrutória.

TTT) O custo de cada par de sapatos adaptados é € 209,47 (duzentos e nove euros e quarenta e sete cêntimos) – artigo 52.º) da base instrutória.

UUU) Em virtude do sinistro, o Autor irá necessitar de tomar medicação, nomeadamente o TRAMAL e o LYRICA 150 – artigo 53.º) da base instrutória.

VVV) O custo mensal destes medicamentos ronda os € 100,00 (cem euros) – artigo 54.º) da base instrutória.

WWW) Em virtude das lesões sofridas, o Autor irá necessitar permanentemente de tratamentos de fisioterapia, de forma a evitar a degradação da sua capacidade de locomoção - artigo 55.º) da base instrutória.

XXX) Necessitará, no mínimo de 40 sessões anuais – artigo 56.º) da base instrutória.

YYY) O custo de cada sessão de fisioterapia é de € 30,00 (trinta euros) – artigo 57.º) da base instrutória.

ZZZ) O A. recebeu tratamentos nos serviços clínicos da R. e a expensas desta – artigo 58.º) da base instrutória.

AAAA) De onde teve alta médica em 02.09.2010 – artigo 59.º) da base instrutória.

BBBB) Em 31.01.2011, foi elaborado parecer documental médico legal de avaliação do dano em direito civil por perito médico João Oliveira, pelo qual resulta o seguinte:

Foi atribuído ao autor uma incapacidade permanente geral de 19,8 pontos. Compatível com o exercício da actividade profissional habitual, mas exigindo esforços acrescidos. Sem dependência de auxílio de terceira pessoa. Sem dano futuro. Carecendo de ajuda técnica – ortotese anti –equino para o pé. Com os seguintes períodos de incapacidade: - Incapacidade temporária geral total (de 24.11.08 a 24.07.09): 242 dias; - Incapacidade temporária geral parcial (de 25.07.09 a 02.09.10): 415 dias; - Incapacidade temporária profissional total (de 24.11.08 a 02.09.10): 657dias. Com dano estético fixável em 4/7. “Quantum doloris” fixável em 4/7. Prejuízo sexual fixável em 2/7. E prejuízo de afirmação pessoal fixável em 3/5 – artigos 60.º), 61.º), 62.º), 63.º), 64.º), 65.º), 66.º), 67.º), 68.º) e 69.º) da base instrutória.

CCCC) - A Ré pagou a título de adiantamentos a quantia de a quantia de € 29.000,00 e ainda outras quantias que perfazem o montante de € 21 885,44, como reembolso de despesas apresentadas pelo A.


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Duas questões constituem o objecto do recurso porquanto é com a decisão sobre elas que a ré/recorrente se não conforma: o montante indemnizatório arbitrado a título de perda de capacidade de ganho; a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor/recorrido.

Vejamos:

a 1ª instância havia fixado a indemnização a esse título em 75 000,00 euros e o autor pugnava, no recurso de apelação, pela sua fixação em 150 000,00 euros, contra os 30 000,00 defendidos pela ré igualmente apelante, que insistia pela sua redução para esse montante.

De algum modo,

e como ponto de partida, tudo apontava para um caminho de redução quantitativa da indemnização pretendida porquanto o acórdão da Relação considerou procedente a alteração de alguns pontos da matéria de facto (no sentido redutivo pretendido pela ré/recorrente) e designadamente considerou que – Z – a quantia média mensal auferida em 2007, antes de impostos, era de 1 177,90 (e não 1 682,7 como vinha da 1ª instância) e que – AA – em 2008, o ano do sinistro, era de 1 222,70 (e não os 1 747,00) e que – VV – as sequelas sofridas pelo autor são impeditivas (e só)  da sua actividade profissional de barbeiro, mas são compatíveis com o exercício da actividade de mediador de seguro, mas com esforços suplementares.

Mas não é exactamente isso que importa.

O que importa é saber se, mesmo apesar disso, o montante indemnizatório apurado é, ainda e sempre, o indicado para responder de uma forma equilibrada a um juízo que necessariamente tem de ser equitativo, tem que partir de dados que se têm como certos para sobre eles fazer intervir factores incertos da incertitude da vida para chegar à chamada justiça concreta.

Vejamos :

em busca dos critérios seguidos para a fixação da indemnização dos danos corporais, funcionais e morais que queremos reparar, andamos todos ao mesmo – passe o plebeísmo - todos à procura dos caminhos que nos conduzam ao respeito pela chamada teoria da diferença que o nº2 do art.566º nos desenha – a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Seja qual for a natureza deles – corporais, funcionais e morais.

Todos, afinal, vamos procurando trilhar equanimemente os caminhos da equidade sem a qual, na maioria dos casos, não conseguiríamos jamais quantificar a reparação dos danos provocados no património patrimonial de alguém ou a compensação devida à lesão aberta no seu património moral.

Ora, a equidade é bem mais do que uma qualquer possibilidade ou solução discricionária, é antes a procura de uma forma superior de justiça, da mais justa das soluções, daquilo a que Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier chamam, na RDES, IV, 124, a justiça do caso concreto.

E a justiça do caso concreto não pode divorciar-se dos outros casos igualmente concretos que lhe são próximos ou afins, dos outros casos que os tribunais (e sobretudo o STJ, dada a natureza última das suas decisões) são chamados a decidir, por forma a que situações iguais sejam potencialmente tratadas com resultados iguais, situações diferentes conduzam a soluções quantitativas diferentes.

Dentro do juízo de equidade haverá sempre todavia, é certo, uma margem de discricionariedade, uma sensibilidade que, não sendo um arbítrio, é a inevitável consequência de uma justiça feita por homens … ainda que juízes.

E assim, como já se escreveu em acórdão de 5 de Novembro de 2009, da 7ª secção, deste STJ, no proc. nº 381-2002.S1, in www.dgsi.pt/jstj, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego (e que o aqui Relator convictamente subscreveu),  «o juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade».

Porque não pode deixar de pensar-se cada uma das soluções individualmente procuradas por confronto com a solução a que se chegou em casos do mesmo tipo ou natureza, é que a formulação quantitativa do juízo de equidade - nos casos do dano da morte ou da incapacidade permanente - não vem dispensando a utilização de tabelas financeiras ou fórmulas que conduzam a uma certa uniformidade de critérios.

As tabelas financeiras mais utilizadas pela jurisprudência na determinação do capital necessário a produzir, durante o período considerado, um rendimento que se aproxime da perda patrimonial sofrida pelas vítimas, têm sido as publicadas por Oliveira Matos, no seu Código da Estrada Anotado, Livraria Almedina, 1979, pág. 462; a fórmula mais seguida tem sido a criada pelo Conselheiro Sousa Dinis, que hoje de manhã seguramente a trouxe ao debate (veja-se a CJSTJ, 2001, T1, págs.5 a 12).

Utilizando essas tabelas ou fórmula, ou outras quaisquer tabelas ou fórmulas, considerar-se-á sempre, como se considera, que

«a justa indemnização não está sujeita a qualquer liquidação matemática » - declarações de voto lavradas no Ac. STJ de 2 de Fevereiro de 1993, CJSTJ, T1, pág.128;

e que acima de quaisquer tabelas, estão os critérios fixados no CCivil - Ac. STJ de 8 de Junho de 1993, CJSTJ, T2, pág.138, e designadamente o já falado critério da equidade.

Assim se respeita o comando do art.566º, nº3 do CC, segundo o qual «sempre que os danos sejam futuros e previsíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, não deve o tribunal deixar para execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados ».

Vamos utilizar aqui (porque é aquilo que o Relator vem utilizando repetidamente) as tabelas publicadas por Oliveira Matos. Claro que não a tabela original, concebida para uma taxa de juro de 9% - as tabelas têm o seu tempo, e a taxa de juro de 9% está de todo em todo desactualizada, constante e sucessivamente posta em causa pelos tempos do tempo – e consideraremos agora uma taxa de 1%.

A essa taxa descobriremos o factor de multiplicação para o período de tempo a considerar, no caso o de dez anos, porquanto o acidente ocorreu aos 58 anos de idade do autor e a indemnização pelo período ocorrido até aos 60 anos está já considerada noutra vertente indemnizatória.

O período a considerar é o de dez anos porque ao menos até aos 70 anos se há-de considerar a vida activa do autor. Que hoje, claramente, o período normal de vida a jurisprudência do STJ vai alongando até aos 70 anos de idade – veja-se, por exemplo, o ac. de 8 de Outubro de 2009, na revista nº28/02.6TJPRT, da 7ª secção – e que pode vir até a considerar um pouco mais dilatado para quem, trabalhando por conta própria, tenha a natural tendência – para já não dizer a necessidade - de alongar mais a sua vida activa do que quem trabalha por conta de outrem.

Pode até acontecer que, na mesma pessoa a indemnizar, haja que ponderar dois tempos para o termo da vida activa - veja-se o acórdão de 22 de Setembro de 2009, na Revista nº156/05.6TBVPA.S1 - «os 65 anos têm sido considerados como o fim do período da vida activa. Tal limite é aceitável quanto à profissão de resineiro do autor trabalhando para uma Junta de Freguesia; porém, quanto à profissão de agricultor que ao autor também desempenhava como arrendatário rural era previsível que pudesse continuar a desenvolver tal actividade até aos 73 anos».

Aliás não pode, hoje, pensar-se de uma outra forma quando a Portaria nº377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, repete, ela própria – veja-se o art.6º, nº1, al. b) e o art.7º, nº1, al. b): presume-se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade.

Sublinha-se a expressão ela própria para acentuar que esse diploma, a Portaria nº377/2008, tem a ver tão só e apenas com a apresentação de uma proposta razoável pela seguradora ao lesado, em matéria de acidentes de viação, no âmbito da regularização de sinistros, e não é algo que se imponha na decisão judicial (quando o acordo não foi possível entre as partes e houve necessidade de recorrer a tribunal) – veja-se, por exemplo, o acórdão STJ de 7 de Julho de 2009, no proc. nº 205/07.3, curiosamente da secção criminal – as questões novas chegam mais tarde às secções cíveis – que fixou em 60 000,00 euros o dano da morte de uma engenheiro informático de 33 anos de idade, e onde se escreveu: « no que diz respeito à indemnização pelo dano da morte, a Portaria nº377/2008, de 26 de Maio, tem um âmbito institucional específico de aplicação extra-judicial».

É assim.

Sem prejuízo de se pensar – como se está a pensar para a questão dos 65#70 anos e se pensa genericamente – que devam aproveitar-se todas as virtualidades da portaria naquilo em que os seus critérios conduzam a uma mais ajustada percepção do direito à indemnização por parte de vítimas de acidente de viação.


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Dito isto, diremos que para esse período de dez anos se encontrará nas tabelas financeiras de Oliveira Matos, a uma taxa de 1%, um factor de multiplicação de 9,471305 (ou até, para uma taxa de 2% que fosse, o factor de 8,982565).

Se considerarmos o rendimento anual perdido do autor como barbeiro como metade do valor anual de rendimento obtido de € 14 673,60, ou seja, o valor de 7336,80, e aplicando-lhe o factor de multiplicação referido (9,471305) obteremos um valor muito próximo de 70 000,00 euros (69 489,07).

E se ponderarmos, para a depreciação de 36 pontos no rendimento de mediador de seguros, obteríamos, com o mesmo critério o montante de 25 016,06.

Se a estes valores somados somarmos ainda a «enorme limitação do autor para a realização das mais essenciais e elementares tarefas pessoais, como por exemplo, vestir-se e lavar-se, necessitando de ajuda diária de 4 horas, de terceira pessoa» - o que se prolongará, em equidade, para além do termo da vida activa e dentro da esperança média de vida, temos como equilibrado, dentro da tal margem de discricionariedade de que já falámos – e que portanto haveremos que respeitar – o montante de 100 000,00 euros a que se chegou no acórdão recorrido para indemnizar o dano patrimonial futuro. Montante dentro do qual se encontra a indemnização do chamado dano biológico na vertente patrimonial que um tal dano arrasta. E mesmo considerando que o que está em causa na indemnização calculada a partir do rendimento como mediador de seguros tem em vista não já a perda efectiva do rendimento mas o acréscimo de penosidade que esse dano comporta e impõe ao autor para se não deixar vencer pela adversidade e conseguir ainda, dentro dela, um rendimento que de outro modo obteria sem um tal acréscimo.


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Quanto ao dano não patrimonial dir-se-á que os 60 000,00 euros da indemnização arbitrada a esse título se situam também dentro da margem de discricionariedade já falada.

O quadro de sofrimento relatado nos autos é de tal maneira intenso, e perturba tanto e tão definitivamente a vida a viver – e é, de novo, a esperança média de vida e não o período de vida activa que há que considerar – de um homem que até aos 58 anos teve uma vida vivida de «pessoa empreendedora, activa, habituada a não depender de ninguém» que os 60 000,00 euros arbitrados a título de compensação por esse sofrimento, sofrido e a sofrer são um montante que se tem por prudente e equilibrado.

Há o sofrimento sofrido, o longo calvário de internamentos, cirurgias e fisioterapias, e o sofrimento a sofrer, física e psicologicamente, resultante do dano biológico que em definitivo se suporta.

É a vertente não patrimonial desse dano – as consequências desse dano são diferentes e têm que ser indemnizadas em vertentes diferentes; elas geraram efectivamente prejuízo diferentes.

Que o valor atingido se aproxime de valores próximos daqueles com os quais se costuma(va) indemnizar a perda do direito à vida – e que se têm vindo a afastar para quantias mais elevadas ( veja-se, por mais recente, o acórdão deste STJ (Fernanda Isabel) de 18 de Junho de 2015, no proc. nº2567/09.TBABF.E1.S1) – é questão que não pode interferir no nosso juízo de equidade

Para além de que, como se escreve no acórdão de 4 de Junho de 2015 (Maria dos Prazeres Beleza), no proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, “para o cálculo da referida indemnização, não se mostra adequado o confronto com a indemnização pela perda do direito à vida, cuja razão de ser é claramente diferente daquela que justifica a indemnização ao lesado que sobrevive a um acidente, do qual resulta para ele sofrimentos e sequelas mais ou menos significativas”, é preciso dizer e entender que por vezes ou por vezes é bem mais penoso suportar a vida que nos resta do que uma morte que nos roubou a vida.


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D   E   C   I   S   à  O


Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

LISBOA, 09 de Julho de 2015

Pires da Rosa (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Salazar Casanova