Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1836/12.5TBMCN-A.P2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: AANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO
TERCEIRO
AUTORIZAÇÃO
CREDOR
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
PREÇO
DEVEDOR
CHEQUE
QUITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 05/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A prestação pode e deve ser feita ao credor, pelo que, como regra, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação.

II – Há, todavia, casos em que a prestação feita a terceiro extingue o vínculo, liberando o devedor, sem prejuízo de subsequentemente nascer para o terceiro/accipiens a obrigação de transferir a prestação para o credor: um desses casos é o previsto na alínea a) do art. 770.º do C. Civil, segundo a qual a prestação feita a terceiro extingue a obrigação se o cumprimento a terceiro tiver sido estipulado ou consentido pelo credor, mediante procuração ou autorização conferida a terceiro, ou através de delegação para o terceiro receber em seu próprio nome.

III – Estando um terceiro autorizado a receber a prestação, os efeitos do ato jurídico de recebimento (no caso, cheques) repercutem-se direta e imediatamente na esfera jurídica do credor, pelo que, obtida a boa cobrança dos cheques, extinguiu-se a obrigação do devedor.

IV- A quitação, enquanto confissão de haver recebido a prestação, confere ao devedor uma prova robusta sobre o seu cumprimento, porém, como é evidente, estando provado o cumprimento por outro meio, não é a ausência de quitação que destrói ou abala o provado cumprimento por outro meio.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe movem AA e BB, para dele haver a quantia global de 838.057,33€ (o montante de 456.308,44€ a título de capital e o valor de 381.748,89€ a título de juros de mora) – tendo dado à execução escritura pública de compra e venda, em que o executado/comprador se obrigou a pagar o preço de 580.968,07€ em dezoito prestações, sustentando os exequentes/vendedores terem recebido tão só as quatro primeiras prestações, no valor global de 124.659,56€ – veio o Município do Marco de Canaveses deduzir oposição por embargos alegando ter procedido ao pagamento integral das 18 prestações.

Contestaram os exequentes, mantendo que apenas receberam as quatro primeiras prestações, estando por isso em dívida a quantia peticionada, impugnando os pagamentos alegados pelo executado.

Observada a legal tramitação e realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição e, em conformidade, determinou o prosseguimento da execução pela quantia de 228.925,62€, a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações acordadas, determinando, no mais, a extinção da execução.

Apelaram então ambas as partes: os exequentes embargados, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue inteiramente improcedente a oposição; o executado embargante, pretendendo a substituição da sentença por decisão que julgue a oposição totalmente procedente, com a consequente extinção da execução.

Apreciando as apelações, foi proferido Acórdão pelo T. da Relação do Porto que anulou a sentença e mandou ampliar a matéria de facto.

Regressados os autos à 1.ª Instância e após legal tramitação cumprindo o determinado, foi proferida nova sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e, em conformidade:

- absolveu ‘o executado do pedido executivo na parte referente à soma dos valores referidos no artigo 8 dos factos provados e respetivos juros de mora peticionados’,

- determinou o ‘prosseguimento da execução pela quantia de €228.925,62 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte e cinco euro e sessenta e dois cent), a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações acordadas (sendo a última vencida em 10.08.2003), sendo os juros vencidos, na data da execução (21.12.2012), de € 85.825,16, a perfazer a quantia global vencida, à data da execução, de € 314.750,78 (trezentos e catorze mil, setecentos e cinquenta euro e setenta e oito cent), com o acréscimo dos juros vencidos e vincendos desde a data da execução’.

Inconformados, apelaram uma 2.ª vez o executado/embargante (recurso independente) e os exequentes/embargados (recurso subordinado), pretendendo que se considerasse totalmente procedente e improcedente, respetivamente, a oposição, tendo-se, por Acórdão da Relação do Porto, proferido em 19/12/2023:

- julgado improcedente a apelação subordinada dos exequentes/embargados, mantendo a decisão recorrida no segmento em que julgou procedente a oposição,

- julgado procedente a apelação independente do executado embargante e, em consequência, revogando a sentença apelada, julgado procedente a oposição também quanto aos valores aludidos no ponto 6 dos factos provados1, determinando a extinção (integral) da execução.

Ainda inconformados, interpõem os exequentes/embargados o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que o “(…) considere nulo por omissão de pronúncia, devendo baixar o processo à Relação, para os efeitos do art. 684º/2 do CPC ou se este Supremo Tribunal entender que os factos provados são suficientes para uma decisão final sobre o conflito, tornando-se desnecessária a baixa à Relação, pode ser proferido acórdão que revogue a decisão do tribunal de 2ª instância e repristine a sentença de 1ª instância, que julgou os embargos apenas parcialmente procedentes.”

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

A) O presente recurso é o de Revista, ao abrigo do art. 671º.1, com subida nos próprios autos, como determina o art. 675º.1 e com efeito meramente devolutivo, ao abrigo do art. 676º.1, todos do CPC.

B) Como consta dos autos, os agora Recorrentes (RR.) instauraram uma ação executiva contra o Município de Marco de Canavezes (Município), perseguindo coercivamente diversas quantias relativas a prestações que haviam ficado em dívida, a propósito de uma venda imobiliária que os RR. haviam celebrado com o Município.

C) Embargou, então, o Município, pretendendo demonstrar que todas as prestações haviam sido pagas e pugnando, assim, pela procedência total da sua defesa.

D) Após a contestação desses embargos e toda a demais tramitação dos mesmos, foi proferida Sentença (pelo Juízo de Execução de Lousada) que julgou os embargos apenas parcialmente procedentes, com o seguinte fundamento: -todas as prestações têm que considerar-se pagas, exceto as duas últimas, pela circunstância de se terem demonstrado (pelo exame pericial levado a cabo pela Polícia Científica da Polícia Judiciária) duas falsidades nas assinaturas do R. varão, nos documentos de suporte da emissão dos cheques, denominados “Ordens de Pagamento”, assinaturas essas que sucedem à expressão “Recebi” e à respetiva data.

E) As “Ordens de Pagamento” agora referidas, os cheques, os valores dos mesmos, etc., são os que constam do facto dado como provado no ponto n.º 11.

F) Quer o Município, quer os RR. interpuseram recurso dessa Sentença, pugnando o Município pela procedência total dos embargos, e pugnando os agora RR pela improcedência total dos embargos.

G) Por Acórdão de 13.07.2022, o Tribunal da Relação do Porto anulou (parcialmente) a Sentença anteriormente referida, tendo em vista a ampliação da matéria de facto.

H) Anulada a Sentença da 1.ª Instância, repetiu-se o Julgamento, tendo sido proferida, em 16.05.2023, nova sentença integradora da ampliação fáctica suscitada pela Relação e das decisões que sobre ela recaíram, sendo certo que esta Sentença (na sua componente decisória final) foi absolutamente igual à sentença anteriormente proferida pela mesma 1ª Instância.

I) Ambas as partes interpuseram, novamente, recurso para a Relação do Porto, pugnando, outra vez, o Município pela procedência total dos embargos, e pugnando os então Exequentes pela improcedência total dos mesmos embargos.

J) Por Acórdão proferido em 19.12.2023, o Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao recurso interposto pelo Município e não deu provimento ao recurso interposto pelos agora RR, julgando assim totalmente procedentes os embargos de executado, tendo a Relação do Porto entendido que bastava ter-se demonstrado que todo o dinheiro de todos os cheques saíra dos cofres do Município e que tais cheques haviam sido entregues à pessoa autorizada pelo R. varão para o efeito, para decidir que as obrigações do Município estavam cumpridas.

K) Neste contexto, entendem os RR. que há dupla conforme parcial, prevista no art. 671.º/3 do CPC, no seguinte sentido: -relativamente à validade de pagamento de todos os cheques cujas Ordens de Pagamento constam do artigo 8º da matéria de facto dada como provada, há dupla conforme. A 1ª e a 2ª Instância julgaram da mesma forma.

L) O mesmo não acontece relativamente aos dois cheques e Ordens de Pagamento referidos nas alíneas g) e h) do artigo 6º e do art. 11º dos factos dados como provados, o primeiro no valor de € 32.703,00, e o segundo no valor de € 196.222,62], a 1ª e a 2ª Instâncias julgaram de forma completamente diversa. A 1ª Instância julgou os embargos improcedente, e a 2ª Instância julgou-os procedentes. Daí, quanto a esta matéria, a inexistência da dupla conforme.

M)Por isso, infelizmente para os RR., o presente recurso está limitado à parte do Acórdão em que não há dupla conforme.

N) Nesta sede de Conclusões, não pode deixar de se dar conta dos factos absolutamente essenciais (dados como provados na 2ª Sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância) para o desfecho do Recurso de Revista:

(…)

O) Não é despiciendo, nestas Conclusões, recordar o teor da alínea k) dos factos dados como não provados pela 1.ª Instância:

“k) Os cheques referidos em 6 dos factos provados que foram, depois de emitidos, entregues a CC (identificada na autorização referida em 14 dos factos provados) foram por esta, por sua vez, entregues ao exequente ou a terceiro por este indicado ou a quantia neles titulada foi, após levantamento da conta bancária da executada, entregue ao exequente ou a terceiro por este indicado.”

P) O Tribunal da 1ª Instância ponderou acerca da emissão e da validação dos cheques, acerca das declarações de recebimento com assinaturas supostamente imputadas ao R. varão, e à consideração (ou desconsideração) dos respetivos pagamentos, a propósito da matéria alusiva às Ordens de Pagamento não constantes do artigo 8º dos factos dados como provados e constantes (de forma autonomizada) do art. 11º dos mesmos factos (dados como provados).

Q) Tal Tribunal seguiu as regras do direito probatório material e concluiu que os pagamentos a que respeitam as ordens de pagamentos referidas no artigo 8º dos factos provados se deviam ter por plenamente provados, porque, como resulta das referidas ordens de pagamento, as mesmas contêm declarações do Exequente, perante a Executada, a comunicar ter recebido as quantias correspondentes, o que corresponde à quitação prevista nos arts. 786º e 787º do CC.

R) Porém, tal raciocínio caiu por terra relativamente às ordens de pagamento referidas no artigo 11º dos factos provados, na medida em que se provou que as assinaturas do nome do R. varão nas declarações de recebimento respetivas foram consideradas pela Polícia Científica da Polícia Judiciária como absolutamente falsificadas.

S) Mesmo em sede de conclusões, é imprescindível recordar o que, a este propósito, se referiu na Sentença de 1ª Instância:

(…)

T) Seria inadmissível que, tendo-se apurado que as declarações de recebimento continham assinaturas manifestamente falsificadas, o Tribunal pudesse permitir que os embargos fossem julgados totalmente procedentes.

U) E se o Município pagou mal, tem de pagar duas vezes. É um princípio histórico que tem de ser respeitado.

V) O Tribunal da Relação do Porto, em sede de Recurso, numa visão exageradamente simplista da questão (com todo o respeito), optou por cuidar apenas de saber: 1º: -o dinheiro desses dois cheques saiu dos cofres desse Município? R: Sim. 2º: -os cheques foram entregues à pessoa que estava autorizada a recebê-los? R: Sim.

W) Então, para o Tribunal da Relação do Porto, as falsificações das assinaturas não relevam ?

X) E tais falsificações não aconteceram dentro da Câmara Municipal de Marco de Canavezes?

Y) Ou seja, o erro original de todo este problema é a montante do preenchimento dos cheques, dentro do Município, e não a jusante como o Município e a Relação do Porto defendem.

Z) A visão do Tribunal da Relação só se dirige ao acto de entrega dos cheques à testemunha CC, argumentando que o que se passou posteriormente é irrelevante para o Município.

AA) O problema é que -e essa questão foi levantada desde a acção executiva até agora- não pode “olhar-se apenas” para o que se passou posteriormente à entrega dos cheques, na medida em que é igualmente indispensável apreciar o que se passou anteriormente à entrega desses cheques, dentro dos muros do edifício do Município, por alguém no e do Município.

BB) E o que se passou anteriormente à entrega dos cheques consistiu em duas grosseiríssimas falsificações da assinatura do R. varão em outras tantas declarações de recebimento nas respectivas ordens de pagamento, não se provando, por isso, que os cheques, depois de terem sido recolhidos na tesouraria da Executada tenham sido encaminhados de acordo com as instruções/conhecimento do Exequente, de modo a que se possa considerar o pagamento ao Exequente.

CC) As duas falsificações foram de uma importância extrema para as duas decisões do Tribunal da 1.ª Instância e foram estribo para a solução jurídico- processual executiva a dar às quantias emergentes dessas ordens de pagamento (nºs 12 e 13).

DD) Ou seja, tais assinaturas não foram feitas pelo punho do AA.

EE) Estas falsificações foram feitas dentro da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, por alguém que, falaciosa e criminalmente, tentando imitar as assinaturas do agora R., pura e simplesmente, as falsificou.

FF) Como o Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária apurou minuciosamente (e consta dos autos a 13.05.2020) e do exame pericial, então, levado a cabo, nas assinaturas falsificadas observaram-se (em comparação com assinaturas verdadeiras) numerosas diferenças e escassas semelhanças (de reduzido valor), no que respeita às características, quer do aspecto geral, quer de pormenor.

GG) Assim, o dito Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária concluiu com Muitíssimo Provável que as escritas suspeitas das assinaturasdesses dois documentos não eram da autoria do AA.

HH) Recorde-se que há 7 níveis na escala qualificativa que vão desde o “Muitíssimo Provável” ao “Muitíssimo Provável Não”.

II) O nível a que se chegou “Muitíssimo Provável Não” aproxima-se do grau de certeza científica, indicando o mais alto grau de dissemelhança que pode ser estabelecido entre escritas. Foi exactamente este o caso que ocorreu relativamente às falsificações de que os autos dão notícia.

JJ) Por isso – e muito bem – o meritíssimo juiz da 1ª Instância referiu o seguinte:

“Assim sendo, mantém-se a força probatória plena da confissão exarada nas ordens de pagamento referidas no artigo 8 dos factos provados, o que implica considerar provado o pagamento que tais ordens retratam.

No entanto, o mesmo já não sucede quanto às ordens de pagamento referidas no artigo 11 dos factos provados. Quanto a estas, inexiste declaração de recebimento imputável ao exequente, face à falta de prova da veracidade das assinaturas imputadas ao exequente e que foram por este impugnadas, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CC”.

Por tal, “ … não se provou que os cheques, depois de terem sido recolhidos na tesouraria da executada… e entregues ao próprio então presidente da executada, tenham sido encaminhados de acordo com as instruções/conhecimento do exequente, de modo que se possa considerar o pagamento ao exequente.

KK) É um absoluto escândalo que a Justiça Portuguesa dê cobertura a duas falsificações demonstradíssimas nos autos e considere válidas ordens de pagamento contendo declarações de recebimento falsificadas.

LL) Não haverá um único cidadão que não sinta indignação e perplexidade perante a decisão do Tribunal da Relação do Porto.

MM) Ora, relativamente às essas demonstradíssimas falsificações que foram tratadas amplamente tratadas ao longo de todo o processo (embargos e alegações de recurso), o quê que o Tribunal da Relação do Porto decidiu? – Nada. Absolutamente nada.

NN) Como já se disse, ao longo das dezenas de páginas do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, esse Tribunal não se dignou gastar uma sílaba que fosse a tão relevante questão.

OO) A questão em si mesma foi-lhe colocada e sobre ela não podia o Tribunal da Relação deixar pronunciar-se.

PP) Ora, é nulo o Acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos do art. 615º.1 d), 1ª parte, ex vi, art. 666º.1, 1ª parte ambos do CPC.

QQ) Ora, o art. 608º.2 do CPC determina que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

RR) Sendo assim, torna-se necessário conhecer bem o significado, para este efeito, do conceito “questão”.

SS) As “questões” que, para aqui relevam são os problemas concretos submetidos pelas partes para decisão, e não simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas.

TT) Ora, as falsificações das assinaturas do Recorrente invocadas e as determinantes consequências jurídicas, são verdadeiras e importantíssimas “questões”. Não são meros argumentos, simples opiniões ou doutrinas.

UU) E mesmo que o Tribunal não tivesse querido “abordar” tais questões, ele tinha obrigação de referir os motivos dessa sua abstenção.

VV) As “questões” a que se reporta o art. 608º.2 e a 1ª parte da alínea d) do art. 615º.1 ambos do CPC, são os pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio- concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.

WW) E no entender dos RR., as falsificações invocadas constituem manifestas exceções peremptórias perante a pretensão processual do Município, e as consequências jurídicas dessas falsificações fazem toda a diferença.

XX) Posto isto, e em suma, o presente Recurso de Revista tem por fundamento, em primeira linha, a nulidade prevista nos arts. 615º ex vi 666º do CPC, isto sempre ao abrigo do art. 674º.1, c) do CPC.

YY) E este Supremo Tribunal de Justiça não pode suprir tal nulidade, antes deve mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, ao abrigo do art. 684º.2 do mesmo CPC.

ZZ) Numa palavra, o Supremo Tribunal de Justiça deve declarar nulo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do qual se recorre, e mandar baixar o processo para que a 2ª Instância se pronuncie jurisdicionalmente sobre uma questão polémica e importantíssima, como foi e é a constatação de que, na ordens de pagamento nºs 12 e 13, dentro das Instalações do Município, ora Recorrido, foram cometidas duas grosseiras falsificações de assinaturas do R. varão, bem como pronunciar-se sobre as consequências jurídicas de tais falsificações.

AAA) E o Supremo Tribunal de Justiça deve ordenar tal baixa do processo à 2ª Instância, por não lhe ser possível suprir a nulidade referida nos termos do art. 684º.1 e 2 do CPC, anulando o Acórdão recorrido e fazendo baixar o processo à 2ª Instância para que esta promova o suprimento do vício.

BBB) Não se esquecendo que a apreciação da nulidade relativa ao Acórdão da Relação não fica apenas a cargo do Relator, na ocasião em que profere despacho de admissão do recurso e ordena a sua subida, devendo reunir para esse efeito “a conferência”, como determina o art. 666º.2 do CPC.

CCC) Em alternativa, pode este Supremo Tribunal de Justiça entender, com base na suficiência fáctica apurada, na economia e simplificação processuais, que os factos apurados são o bastante para que seja proferido Acórdão revogatório da decisão proferida pela 2ª Instância, e seja repristinada a Sentença da 1ª Instância. Seria mais do que correcto.

DDD) Na verdade, perante os factos dados como provados nos pontos nº 6º, 8º, 11º e 16º e ss. da Sentença da 1ª Instância, deve concluir-se que, relativamente aos cheques emitidos na sequência das ordens de pagamento nºs 12 e 13º, não se provou que eles, depois de terem sido recolhidos na tesouraria da Executada e entregues ao próprio então Presidente da Executada, tenham sido encaminhados de acordo com as instruções/conhecimento do Exequente.

EEE) O mesmo é dizer que, face às falsidades reconhecidas, não se possa considerar o pagamento dos valores constantes das ordens de pagamento nº 12 (que contem a data de emissão de 30.01.2003 e a quantia de € 32.703,00), e o nº 13 (que contem a data de emissão de 27.02.2003 e a quantia de €196.222,62). (…)”

O executado/embargante respondeu, sustentando que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pelos recorrentes, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte em que concede provimento à apelação interposta pelo embargante Município procedente, e, em consequência, julga inteiramente procedentes os embargos deduzidos.

II. De realçar que, e simplificando, está apenas em causa o facto de ter sido considerado provado o pagamento de dois cheques, de € 32.703,00 e de € 196.222,62, porquanto, quanto aos demais pagamentos, já ocorreu dupla conforme.

III. A questão está, assim, em saber se os dois pagamentos referidos no Acórdão recorrido deverão ou não considerar-se provados.

IV. O recorrente considera veemente que não, com base, unicamente, no facto de ter sido considerado pelo Laboratório de Polícia Científica, que as assinaturas constantes nas declarações de recebimento daquelas quantias como pertencendo ao Exequente foram falsificadas.

V. Tal não se aceita: a conclusão a que chegam os peritos não é a de que as assinaturas sejam falsificadas, mas sim de que é muitíssimo provável que as assinaturas não tenham sido feitas pelo punho do exequente.

VI. O que é diferente: se as assinaturas tivessem sido feitas em Portugal por quem, naquele dia, se encontrava no Brasil, aí sim, poderia retirar-se a ilação definitiva de que as assinaturas eram falsificadas; não é o caso dos autos.

VII. Do ponto de vista do recorrente, não interessa se os valores foram pagos; não interessa se saíram das contas bancárias do Embargante; não interessa se foram pagas ao Exequente ou a um seu representante; só interessa que as assinaturas constantes dos recibos de tais quantias foram falsificadas.

VIII. A tese do recorrente não faz qualquer sentido. No limite, bastará a qualquer pessoa pedir a outrem que falsifique a sua assinatura em recibos, para que não mais possa ser feita a prova do recebimento.

IX. Ora, foi precisamente essa “outra via” de prova que foi valorizada pelo Tribunal da Relação, tendo ficado provado que os cheques foram emitidos, entregues à representante do exequente, e o dinheiro saiu dos cofres do Município executado.

X. Pretender retirar do facto de terem sido falsificadas assinaturas (se é que o foram, e por quem não se sabe) uma “proibição plena de outra prova”, ou, dito de outra forma, consagrar uma “força probatória plena negativa” não é, de todo, o que o legislador teve em mente, ou o caminho a que nos conduz uma visão razoável e justa de qualquer situação semelhante.

XI. Ficou demonstrado, sem margem para dúvidas, que o Município pagou o valor daqueles cheques, de acordo com instruções que lhe foram dadas pelo exequente.

XII. Mais uma vez entende o exequente Município que a matéria em causa se cinge à simples questão de saber se o executado Município procedeu ou não ao pagamento das quantias devidas em virtude do contrato de compra e venda celebrado com os exequentes.

XIII. Sendo que a resposta a tal questão essencial deve ser necessariamente positiva, atendendo ao que consta dado como provado nos presentes autos.

XIV. Não é pelo facto de terem surgido recibos (supostamente) falsificados no decurso do processo que se pode impedir qualquer outra prova de pagamento: é precisamente o contrário, tal como a sentença de primeira instância refere -provando-se a genuinidade da assinatura fica feita a prova do recebimento, por confissão.

XV. O contrário não é verdade: demonstrando-se a falsidade da assinatura, não conduz a que fique feita prova do não recebimento. Senão, repete-se, era fácil defraudar a lei – bastaria pedir a outrem para assinar recibos, que nunca mais poderia ser feita prova de pagamento!

XVI. Mais: no contexto das relações complexas que ressaltam dos autos, até é bem possível que o próprio exequente, se não o fez, tenha dito a alguém para assinar os recibos – tal nunca se saberá.

XVII. A conclusão a que se chega no ponto 59 das alegações a que se responde não encontra suporte na matéria de facto dada como provada; aliás, se o recorrente bem ler a matéria de facto dada como provada e não provada, em local algum encontra a expressão de que “ficou provado que as ordens de pagamento 12 e 13 foram falsificadas”.

XVIII. Encontra, sim, a conclusão de que não resulta provado que “as assinaturas imputadas ao exequente que constam das ordens de pagamento 12 e 13 (…) foram apostas pelo punho do exequente” (al. b) dos factos não provados).

XIX. Isso faz, além do mais, toda a diferença, mesmo na tese imaginativa do Recorrente.

XX. Pretender que tenha ficado provada uma falsidade de assinatura, e, mais, que tal falsidade tenha sido cometida dentro das instalações do embargante Município, é inaceitável.

XXI. Mais: mesmo que tivesse ficado provada a falsidade da assinatura, ainda assim tal não impediria que se provasse que havia sido feito o pagamento – o que sucedeu.

XXII. Pelo que é abusivo o alegado no ponto 59 das alegações (e alíneas EE) das alegações).

XXIII. Tal como é abusivo invocar que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre questão de que devia tomar conhecimento.

XXIV. O Tribunal da Relação refere expressamente que “o momento relevante e decisivo para apurar do cumprimento da obrigação (do dever de prestar emergente da relação jurídica que vinculava o executado embargante Município, devedor, e os exequentes embargados, credores) é o da entrega da prestação ao representante do credor”.

XXV. E mesmo que não fosse assim, a falta de pronúncia sobre questões colocadas pelo recorrido nas suas contra-alegações não conduziria a qualquer nulidade – porquanto o thema decidendum se reconduz às alegações do recorrente, não integrando as alegações do recorrido (neste sentido, vd. Ac. deste Supremo Tribunal de 04.05.21, in proc. 327/14.4T8CSC.L1.S1).

XXVI. No caso dos autos ficou totalmente demonstrado, como resulta da matéria de facto dada como provada, que o preço acordado saiu das contas bancárias do executado e foi entregue à representante dos exequentes, em conformidade com as suas instruções.

XXVII. Assim, a resposta à questão anteriormente colocada é apenas uma: O executado pagou a quantia exequenda, e pagou-a aos exequentes, através de uma sua representante.

XXVIII. Por outro lado, o que a representante fez com os valores que lhe foram entregues, se o fez autorizada ou não, é factualidade que diz respeito à relação entre Exequentes e respetiva representante, e não ao Executado.

XXIX. É matéria que extravasa a presente execução, que – convém lembrar, tem um título pelo qual se determinam o seu fim e os limites, fim e limites aos quais não é chamada a representante dos Exequentes, mas tão-só os Exequentes e o Executado.

XXX. É, assim, evidente que, de tudo o exposto, resulta totalmente demonstrado o pagamento feito pelo executado aos exequentes, o qual nada lhes deve.

XXXI. O Acórdão proferido fez correta aplicação do Direito aos factos, não merecendo qualquer censura. (…)”

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*

II – Fundamentação de Facto

II – A – Factos Provados

(…)

3. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 27.08.2002, submetida às cláusulas constantes da escritura junta com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, foi declarado o seguinte:

“(…)

(…)”.

4. Em 24.09.2020, foi outorgada a escritura de “cessão dos quinhões hereditários” junta com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

5. A executada pagou aos exequentes, por conta do preço da escritura de compra e venda acima referida, o valor correspondente às primeiras 4 prestações acordadas, no valor global de 124.659,56€.

6. Além dos pagamentos atrás referidos, a executada emitiu cheques, em nome do exequente, com os seguintes valores:

a. Em 02.07.2002: 31.164,89€,

b. Em 11/11/2002: 32.703,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 14.01.2016,

c. Em 18/11/2002: 65.406,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 14.01.2016,

d. Em 28/11/2002: 32.703,00€,

e. Em 26/12/2002: 32.703,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 03.04.2013,

f. Em 27/12/2002: 32.703,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 03.04.2013,

g. Em 3/2/2003: 32.703,00€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 03.04.2013,

h. Em 27/2/2003: 196.222,62€, conforme cheque com estes elementos junto com o requerimento datado de 03.04.2013,

7. Sendo que pelo menos os cheques referidos em b., c., e., f., g. e h. constam como endossados, constando dos mesmos, no seu verso, assinatura imputada ao exequente.

8. O exequente apôs a sua assinatura, que consta a seguir à expressão ‘recebi’, nas ordens de pagamento juntas como documentos 5 a 11 da oposição à execução, constando de tais ordens de pagamento, as seguintes datas de ‘recebimento’ e valores:

a. Ordem n.º 5 - 02.07.2002 e 31.154,89€,

b. Ordem n.º 6 - 11.11.2002 e 32.703,00€,

c. Ordem n.º 7 - 18.11.2002 e 32.703,00€,

d. Ordem n.º 8 - 18.11.2002 e 32.703,00€,

e. Ordem n.º 9 - 28.11.2002 e 32.703,00€,

f. Ordem n.º 10 – 26.12.2002 e 32.703,00€,

g. Ordem n.º 11 – 27.12.2002 e 32.703,00€,

9. Sendo que tais ordens de pagamento foram assinadas pelo exequente em branco e em conjunto, previamente às datas que delas constam como correspondentes ao pagamento/recebimento e às datas da emissão dos cheques associados, com a intenção de as ordens de pagamento poderem ser posteriormente preenchidas à medida em que fossem emitidos os cheques associados,

10. tendo a executada completado posteriormente o preenchimento das ditas ordens de pagamento previamente assinadas pelo exequente.

11. A executada emitiu as ordens de pagamento juntas como documentos 12 e 13 da oposição à execução, que aqui se dão por reproduzidas, correspondendo às seguintes:

a. Ordem n.º 12, que contem a data de emissão de 30.01.2003, a quantia de 32.703,00€ e a declaração ‘recebi em 03 FEV 03’, seguida de assinatura imputada ao exequente,

b. Ordem n.º 13, que contem a data de emissão de 27.02.2003, a quantia de 196.222,62€ e a declaração ‘recebi em 27 FEV 2003’, seguida de assinatura imputada ao exequente.

(…)

14. O exequente apôs a sua assinatura no documento junto com o requerimento de 12.11.2020, com o seguinte teor:

(…)

16. Os cheques referidos em 6 foram emitidos pela executada e os respetivos valores foram levantados, saindo os mesmos da conta bancária da executada.

17. O cheque referido em 6.a. foi, depois de emitido, entregue pelos serviços camarários ao exequente ou a CC (identificada na autorização referida em 14), então funcionária da executada.

18. Os cheques referidos em 6.b., c., d., e., f., g. e h. foram, depois de emitidos, entregues pelos serviços camarários a CC (identificada na autorização referida em 14), então funcionária da executada.

19. Os cheques referidos em 6 que foram, depois de emitidos, entregues a CC (identificada na autorização referida em 14) foram por esta, por sua vez, entregues ao então presidente da câmara executada.

20. O qual (presidente da câmara executada) obteve/assegurou, de forma não apurada, a assinatura no lugar do endosso imputada ao exequente.

21. E deu instruções à referida CC quanto ao destino dos cheques, sendo que:

a. alguns foram depositados na conta bancária da referida CC, entregando esta, mediante subsequente levantamento, a quantia do depósito ao então presidente da câmara, com destino subsequente não apurado,

b. outros foram utilizados pelo então presidente da câmara de forma não apurada.


*

II –B – Factos não Provados

Não se provou que:

a) as assinaturas imputadas ao exequente que constam do verso dos cheques referidos no artigo 7 dos factos provados foram apostas pelo punho do exequente.

b) as assinaturas imputadas ao exequente que constam das ordens de pagamento 12 e 13 referidas no artigo 11 dos factos provados foram apostas pelo punho do exequente.

c) a assinatura imputada ao exequente que consta da declaração referida no artigo 12 dos factos provados foi aposta pelo punho do exequente.

d) quando o exequente assinou, em branco, as ordens de pagamento referidas no artigo 8 dos factos provados, acordou com a executada que o seu preenchimento posterior apenas poderia ser concretizado quando fosse efetivamente entregue ao exequente (ou a outrem por indicação deste) a quantia que a ordem de pagamento viesse a retratar.

e) as ordens de pagamento 5 a 11 referidas no artigo 8 dos factos provados foram preenchidas contra o que havia sido acordado entre exequente e executada, esta por intermédio do seu presidente.

f) os valores referentes às ordens de pagamento referidas no artigo 8 dos factos provados foram efetivamente entregues ao exequente, recebidos por este ou encaminhados para outro destino em conformidade com instruções do exequente.

g) os valores referentes às ordens de pagamento referidas no artigo 11 dos factos provados foram efetivamente entregues ao exequente, recebidos por este ou encaminhados para outro destino em conformidade com instruções do exequente.

h) os valores referentes às ordens de pagamento referidas no artigo 8 dos factos provados não foram efetivamente entregues ao exequente, recebidos por este ou encaminhados para outro destino em conformidade com instruções do exequente.

i) o exequente, quando assinou a declaração referida em 14 dos factos provados, pretendia apenas conceder autorização para que a funcionária da câmara aí identificada pudesse depositar os cheques/pagamentos na conta bancária do exequente, mas não para que pudesse levantar para si ou para outrem os valores desses cheques/pagamentos.

(…)

k) Os cheques referidos em 6 dos factos provados que foram, depois de emitidos, entregues a CC (identificada na autorização referida em 14 dos factos provados) foram por esta, por sua vez, entregues ao exequente ou a terceiro por este indicado ou a quantia neles titulada foi, após levantamento da conta bancária da executada, entregue ao exequente ou a terceiro por este indicado.


*

*


III – Fundamentação de Direito

Os exequentes, tendo procedido, em 27/08/2002, à venda de um imóvel ao exequente (Município do Marco de Canavezes), vêm exigir judicialmente o pagamento de parte do preço (da compra e venda) e executar o património do Município.

Sendo o pagamento um facto extintivo do direito invocado pelos exequentes (direito esse decorrente da escritura pública de compra e venda, “dada” à execução como título executivo), cabe, é sabido, ao executado/Município prová-lo (art. 342.º/2 do C. Civil).

Pelo que a questão que monopoliza a revista diz respeito a tal pagamento, mais exatamente, não à questão de saber se o Município pagou o preço, mas sim à questão de saber se o Município pagou bem.

Efetivamente:

O preço global da compra e venda era de € 580.968,07, a ser pago em 18 prestações.

As 4 primeiras prestações foram, segundo os exequentes, por estes recebidas, circunscrevendo-se o pedido executivo às restantes 14 prestações.

E, em relação a tais 14 prestações, o Município emitiu os correspondentes meios de pagamento – os 8 cheques referidos no ponto 6 dos factos – meios/cheques esses cujos “respetivos valores foram levantados, saindo os valores da conta bancária da executada” (ponto 16 dos factos).

Daí que a questão, como se referiu, esteja em saber se o Município “pagou bem” (na medida em que “quem paga mal paga duas vezes”).

E o que é que gera tal questão?

A circunstância dos cheques terem sido entregues a CC, que para tal – para receber os cheques – havia sido autorizada pelo exequente, sucedendo que, segundo os exequentes, os montantes dos cheques acabaram por nunca lhes ser entregues.

E de facto – alíneas f) e g) dos factos não provados – não ficou provado que os montantes de tais 8 cheques hajam sido “(…) entregues ao exequente, recebidos por este ou encaminhados para outro destino em conformidade com instruções do exequente”.

Estamos pois, reconhece-se, perante uma situação factual algo estranha e invulgar, porém, tendo presente o que flui dos autos2 e de alguns dos factos provados3, a estranheza dissipa-se, havendo apenas que aplicar, sem perturbação, o direito aos factos.

E cabe começar por mencionar que, quanto aos primeiros 6 cheques (respeitantes a 7 prestações, mais exatamente às prestações 5.ª a 11.ª), dos 8 cheques referidos no ponto 6 dos factos provados, já as Instâncias consideraram, identicamente, que o Município “pagou bem”, razão pela qual são os próprios recorrentes, como resulta das alíneas K) a M) das suas conclusões, a limitar a presente revista “ (…) aos dois cheques e ordens de pagamento referidos nas alíneas g) e h) do artigo 6º e no art. 11º dos factos dados como provados, o primeiro no valor de € 32.703,00, e o segundo no valor de € 196.222,62” (entenderam os recorrentes que, quanto aos primeiros 6 cheques, há “dupla conforme”).

Quanto a estes dois últimos dois cheques (também respeitantes a 7 prestações, mais exatamente, às prestações 12.ª a 18.ª), a divergência das Instâncias assentou no seguinte:

Considerou a 1.ª Instância que “(…) não se provou que os cheques, depois de terem sido recolhidos na tesouraria da executada (e, note-se, por uma funcionária da própria executada, ainda que autorizada para tal pelo exequente) e entregues ao próprio então presidente da executada, tenham sido encaminhados de acordo com as instruções/conhecimento do exequente, de modo a que se possa considerar o pagamento ao exequente no momento em que, fruto do levantamento/depósito dos cheques, as quantias tituladas pelos cheques foram transferidas da esfera patrimonial da executada para terceiro, nos termos dos arts. 769.º e 770.º, al. a), do CC.

Diferentemente, o Acórdão recorrido considerou:

“(…) Na situação dos autos, o titular passivo da obrigação exequenda (o Município, o comprador, obrigado ao pagamento do preço - arts. 874º e 879º, a) do CC), realizou a prestação (entregou cheques, que obtiveram pagamento) à pessoa que por titular ativo da relação (um dos vendedores – o exequente varão) fora autorizada a recebê-la – como resulta do facto provado número 14, o exequente embargado varão declarou autorizar CC a receber os montantes que o Município tinha a liquidar e referentes ao negócio de compra e venda celebrado em 27 de Agosto de 2002 (o negócio referido nos factos provados 1 a 4).

Efetuou, pois, o devedor, a prestação perante quem representava o credor (factos provados 14 e 16 a 18) – a referida CC tinha poderes bastantes para receber a prestação e por isso que ao realizar a prestação a quem representava o credor o devedor cumpriu a obrigação (fê-la extinguir na exata medida dos valores de cada um daqueles cheques).

O efeito extintivo da obrigação ocorreu no momento em que o devedor (o Município) efetuou a prestação à representante do credor – os efeitos do ato jurídico (o recebimento da prestação) praticado pela representante em nome do representado repercutiram-se direta e imediatamente na esfera jurídica deste (do exequente embargado, credor).

O momento relevante e decisivo para apurar do cumprimento da obrigação (do dever de prestar emergente da relação jurídica que vinculava o executado embargante Município, devedor, e os exequentes embargados, credores) é o da entrega da prestação ao representante do credor (faculdade que ao devedor é concedida pelo art. 769º do CC) – recebida a prestação pelo representante, é na esfera jurídica do representado que se têm por produzidos os efeitos de tal ato.

Por isso que os atos posteriormente praticados pela representante, suscetíveis de fundamentar responsabilidade contratual e mesmo delitual perante o exequente representado (e até a responsabilidade delitual de terceiro), não afetam os efeitos produzidos pelo recebimento da prestação (nem podem relevar para que se considere que na prática de tal acto jurídico a representante actuou para lá dos poderes formais que lhe foram conferidos ou em desconformidade com eles – no acto em causa a autorizada limitou-se a receber do devedor a prestação que ao seu representado era devida) – e assim que não relevam na questão do cumprimento (que se verifica) da obrigação exequenda, antes e só relevando na relação jurídica estabelecida entre o exequente embargado (representado) e a pessoa que por ele foi autorizada a receber, por si, a prestação (a representante) e na eventual responsabilidade delitual de terceiro, tanto mais que a estas relações é o Município completamente alheio (atente-se que a prestação foi recebida pela pessoa referida nos factos provados 14 e 16 a 18 actuando a sua qualidade de representante, de pessoa autorizada pelo credor, e não em consideração às suas funções e qualidade de funcionária do Município). (…)”

Acompanha-se, desde já se antecipa, o entendimento do Acórdão recorrido.

Vejamos:

Em princípio, a prestação pode e deve ser feita ao credor, pelo que, como regra, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação: a prestação feita a terceiro é ineficaz perante o credor e quem paga mal, segundo o conhecido o brocardo, paga duas vez, ou seja, o devedor que cumpre/paga mal terá de efetuar uma nova prestação.

Há, todavia, casos em que a prestação feita a terceiro extingue o vínculo, liberando o devedor, sem prejuízo de subsequentemente nascer para o terceiro/accipiens a obrigação de transferir a prestação para o credor.

E um desses casos é o previsto na alínea a) do art. 770.º do C. Civil, segundo a qual a prestação feita a terceiro extingue a obrigação se o cumprimento a terceiro tiver sido estipulado ou consentido pelo credor, mediante procuração ou autorização conferida a terceiro, ou através de delegação para o terceiro receber em seu próprio nome.

Previsão esta em linha com o que antes se diz no art. 769.º do C. Civil, onde se dispõe que “a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante”.

Foi justamente isto que aconteceu: como resulta do ponto 14 dos factos, a CC estava autorizada a receber do Município de Marco de Canaveses os montantes referentes à compra e venda celebrada com os exequentes, “assim como a proceder ao seu depósito e posterior levantamento junto das instituições bancárias”, pelo que o Município, ao entregar os cheques à CC, entregou-os a quem tinha legitimidade para recebê-los e, tendo os cheque obtido boa cobrança, ficou extinta a obrigação do Município/executado.

A autorização é o ato jurídico destinado a provocar, direta ou indiretamente, a obtenção de legitimidade pelo autorizado, ou seja, pela autorização (transcrita no ponto 14 dos factos) constituiu-se uma posição jurídica na esfera jurídica do autorizado que lhe permitiu agir em nome próprio sobre a esfera do autorizante, o mesmo é dizer – é o ponto relevante – a CC tinha legitimidade para receber os cheques e, ao recebê-los, agiu sobre a esfera do autorizante e era como se tivesse sido este a recebê-los.

Embora a CC fosse funcionária do Município, nada é invocado que coloque em crise a validade ou eficácia do negócio jurídico unilateral em que se traduz a autorização em causa e, sendo esta eficaz, ficou o autorizante vinculado à atuação da autorizada, não podendo colocar em causa os atos/recebimentos que produziram efeitos sobre a sua esfera jurídica.

Aliás, não é sequer aqui que os recorrentes firmam a sua divergência recursiva.

O Município, no âmbito dos procedimentos administrativos a que se encontra adstrito, produzia, a propósito das prestações que ia liquidando, ordens de pagamento, as quais, após a expressão “recebi em ”, contêm um espaço para a assinatura do beneficiário do pagamento, sucedendo – é o que suscita a divergência recursiva – que não se provou (cfr. alínea b) dos factos não provados) que seja do exequente a assinatura que consta das duas ordens de pagamento (referidas no ponto 11 dos factos) que deram lugar à emissão dos dois cheques incluídos no objeto da presente revista.

Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, assim dispõe o art. 787.º/1 do C. Civil, pelo que, em consequência deste princípio, o devedor pode, se a quitação lhe não for dada, recusar o cumprimento (n.º 2 do mesmo art. 787.º).

Mas, não exigindo quitação quem cumpre a obrigação – ou tendo uma quitação com uma assinatura que não é daquele a quem a prestação é feita e que, por isso, não faz prova plena contra ele (cfr. art. 376.º/1 do C. Civil) – nem por isso fica inviabilizada a prova do cumprimento.

É o caso, ou seja, embora sem quitação em relação às prestações respeitantes aos dois cheques incluídos no objeto da presente revista, o certo é que tais dois cheques, como acima se referiu, foram recebidos por quem estava autorizado a recebê-los e vieram a obter boa cobrança, pelo que ficou provado o cumprimento da obrigação a que o Município se havia vinculado e ficou extinta a sua obrigação.

A quitação, enquanto confissão de haver recebido a prestação, confere ao devedor uma prova robusta sobre o seu cumprimento4, porém, como é evidente, estando provado o cumprimento por outro meio, não é a ausência de quitação que destrói ou abala o provado cumprimento: em tal hipótese, a ausência de quitação é totalmente irrelevante.

E daqui – mesmo admitindo que se tivesse provado (e não foi exatamente o caso) que não é do exequente a assinatura que consta das duas ordens de pagamento (referidas no ponto 11 dos factos) – não se pode extrair e passar a dizer, como os recorrentes brandem, que então se está a considerar que “as falsificações das assinaturas não relevam”; que “é um absoluto escândalo que a Justiça Portuguesa dê cobertura a duas falsificações demonstradíssimas nos autos e considere válidas ordens de pagamento contendo declarações de recebimento falsificadas”; e que “não haverá um único cidadão que não sinta indignação e perplexidade perante tal decisão”.

Importa distinguir: estes e outros factos já foram investigados e perseguidos criminalmente (como resulta dos documentos juntos do inquérito criminal por crimes de corrupção e peculato), mas, aqui e agora, apenas está em causa e sob análise a relevância jurídica dos factos apurados no plano do direito privado.

E, no estrito plano do direito privado, falsificações de recibos/quitações são irrelevantes – tenham as mesmas sido feitas dentro ou fora do Município e quem quer que tenha sido o seu autor – quando, como é o caso, o pagamento/cumprimento está provado por outros meios.

Aqui – chama-se a atenção – a questão não está na validade (ou não) de ordens de pagamento, ou seja, o tribunal não é chamado a decidir sobre a validade de ordens de pagamento e/ou sobre a falsidade de declarações de recebimento; aqui, como se começou por referir, a questão “que monopoliza a revista diz respeito ao pagamento, mais exatamente, não à questão de saber se o Município pagou o preço, mas sim à questão de saber se o Município pagou bem”.

E é por isto que também não se verifica a nulidade do art. 615.º/1/d)/1ª parte do CPC (ex vi art. 666.º/1 do CPC) imputada pelos recorrentes ao Acórdão recorrido.

Segundo tal alínea d), constitui causa de nulidade da sentença o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, porém, quando se fala, a tal propósito, em “omissão de conhecimento” ou de “conhecimento indevido”, está-se a aludir e remeter para as questões a resolver a que alude o art. 608.º/2 do CPC, ou seja, integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.

Mas, como é comummente referido, “questões” não são razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas), isto é, só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.

E, como se vem de referir, a eventual falsificação da assinatura do recorrente (nas duas ordens de pagamento) não é uma questão temática central; não constitui uma exceção perentória (quando muito, será uma impugnação motivada do pagamento invocado pelo executado); e é até uma argumentação que ficou prejudicada pela restante argumentação expendida no Acórdão recorrido.

Porque, no fundo e em apertada síntese, tudo se reconduz, como refere o Acórdão recorrido, aos efeitos do ato jurídico de recebimentos dos cheques (por parte da CC) se terem repercutido direta e imediatamente na esfera jurídica dos exequentes, pelo que, obtida a boa cobrança dos cheques, extinguiu-se a obrigação do executado/Município.

Ainda que o que aconteceu a seguir (ao recebimento dos cheques), e que se encontra espelhado nos pontos 19 a 21 dos factos, não deixe de ser “escandaloso” e alarmante; de facto está provado que:

- os cheques entregues a CC foram por esta, por sua vez, entregues ao então presidente da câmara executada.

- o qual (presidente da câmara executada) obteve/assegurou, de forma não apurada, a assinatura no lugar do endosso imputada ao exequente.

- e deu instruções à referida CC quanto ao destino dos cheques, sendo que:

a. alguns foram depositados na conta bancária da referida CC, entregando esta, mediante subsequente levantamento, a quantia do depósito ao então presidente da câmara, com destino subsequente não apurado,

b. outros foram utilizados pelo então presidente da câmara de forma não apurada.

Seja como for – é o que releva – não têm tais factos a virtualidade de impedir a extinção da obrigação do executado/Município.

Porque – é o ponto – em nenhum momento se diz ou se dá sequer a entender que foi na qualidade de presidente da câmara que este recebeu os montantes dos cheques e muito menos que os montantes regressaram de algum modo ao Município.

A CC, pessoa autorizada a receber as prestações, não cumpriu a obrigação de transferir as prestações para os credores/exequentes, pelo que, prima facie, estará incursa em responsabilidade contratual, embora, face ao que flui dos autos e dos factos, outras e diversas hipóteses (e responsabilidades), dependentes das exatas “relações internas” estabelecidas entre os diversos intervenientes, se possam colocar.

Seja como for, fossem quais fossem tais exatas “relações internas”, não relevam as mesmas para a questão do cumprimento/pagamento do preço do negócio de compra e venda formalizado entre exequentes e executado.

Em conclusão final, o Município pagou ao destinatário autorizado do cumprimento e, sendo assim, pagou bem e por isso não precisa de pagar duas vezes.


*

III - Decisão

Nos termos expostos, nega-se a revista.

Custas pelos exequentes/recorrentes


*

Lisboa, 28/05/2024

António Barateiro Martins (relator)

Nuno Ataíde

Nuno Pinto de Oliveira

______




1. Quer-se claramente aludir aos valores das alíneas g) e h) do ponto 6 (uma vez que os valores das restantes alíneas estavam já compreendidos na improcedência da apelação subordinada).

2. Dos documentos respeitantes ao inquérito criminal por corrupção e peculato.↩︎

3. Designadamente, dos 19 a 21.

4. Como foi considerado pelas Instâncias quanto aos cheques/prestações em que há “dupla conforme”.