Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em conformidade com o determinado no acórdão deste Supremo Tribunal a fls. 734-757 dos presentes autos, o qual anulou a decisão tomada em colectivo no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, entretanto extinto, a Instância Central – Secção Criminal - J4 da Comarca de Coimbra proferiu decisão em 9-01-2015, na qual procedeu à reformulação de cúmulo jurídico relativamente ao arguido AA, identificado nos autos, tendo decidido:
- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos identificados supra sob os n.ºs 1 (processo comum singular n.º 1/04.0GAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), 2 (processo comum colectivo n.º 372/04.8SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), 3 (processo comum singular n.º 359/04.0SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), e 5 (processo comum colectivo n.º 412/04.0SAGRD, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), assim condenando o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, e 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);
- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos acima indicados sob os n.ºs 6 (processo comum singular n.º 1281/05.9TAGRD, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), 8 (processo comum singular n.º 413/06.4GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, no que toca aos crimes praticados em 12 de Outubro de 2006), 9 (processo comum singular n.º 189/06.5GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), 12 (processo comum singular n.º 1302/06.8PBVIS, do extinto 2º Juízo Criminal de Viseu), e 14 (processo comum singular n.º 486/06.0SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, no que toca ao crime praticado em 17 de Novembro de 2006), assim condenando o arguido AA na pena única de 1 (um) ano de prisão, e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);
- Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos identificados supra sob os n.os 10 (processo comum colectivo n.º 12/06.0GBCBR, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), 8 (processo comum singular n.º 413/06.4GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, no que toca ao crime praticado em 20 de Janeiro de 2007), 13 (processo comum colectivo n.º 466/07.8GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), 14 (processo comum singular n.º 486/06.6SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, no que toca ao crime praticado em 31 de Dezembro de 2006), 15 (processo comum colectivo n.º 12/08.6GAAGN, do extinto Tribunal Judicial de Arganil), 16 (processo comum singular n.º 38/08.0GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), 17 (processo comum singular n.º 196/08.3PCCBR, do extinto 2º Juízo Criminal de Coimbra), 18 (processo comum singular n.º 13/08.4GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), e 19 (o presente processo comum singular n.º 134/10.3TAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital), assim condenando o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Penas únicas – as três acabadas de definir – de cumprimento sucessivo entre elas.
Notificado desta decisão, o arguido veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
A. Com o presente recurso, que versa sobre matéria de Direito e vícios decisórios, não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de "manifestação de posição contrária", traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 610 CPP e no n.º 1 do art. 32° da CRP;
B. A douta decisão recorrida enferma de um erro na avaliação da matéria de facto, a inquinar decisivamente todo o douto juízo judicativo-decisório, quando refere, no ponto 18 b), a fls. 9, que a douta decisão de cúmulo jurídico efectivado no âmbito do processo 13/08.4GAOHP se mostrou revogado por douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça, o que é errado como se comprova pelo teor do certificado de registo criminal do arguido, maxime boletins 26 e 27, impondo-se assim não só a sua expurgação como a adequação do referido a fls. 11, penúltimo parágrafo, quando por lapso se refere a alínea a) do ponto 18 pois a única decisão não transitada em julgado é a referida na alínea b) do ponto 19;
C. Ao destruir o cúmulo anteriormente levado a cabo, cada pena parcelar (de multa ou prisão) voltou a ter autonomia própria e terá de ser individualmente analisada para efeitos de prescrição ou decurso de prazo de suspensão, por não mais se mostrar integrante de pena única, razão pela qual, se é para destruir então mãos-à-obra mas ... garantindo a legalidade'
D. Mostra-se a douta decisão recorrida a eivar do vício de nulidade por omissão de pronúncia face à prescrição das penas de multa em que se mostrou o arguido condenado uma vez que se mostram já manifestamente ultrapassados os prazos de prescrição legalmente plasmados, inexistindo base factual ou legal para a sua inclusão cumulatória;
E. É inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78° CP no sentido de “[P]ara efeitos de determinação de concurso superveniente e na sequência de destruição de cúmulo anterior, com efectivo ganho de autonomia das penas parcelares integrantes, poderá o Tribunal, sem fazer incorrer a douta decisão no vício de nulidade por omissão de pronúncia, cumular penas parcelares de multa transitadas em julgado há mais de 6 ou 9 anos sem cuidar de aquilatar da sua prescrição pelo decurso do respectivo prazo".
F. Mostra-se a douta decisão recorrida a eivar do vício de nulidade por omissão de pronúncia face à necessária extinção das penas de prisão inclusas na pena conjunta do processo 412/04.0SAGRD (boletim n.º 7 CRC) atento o decurso de lapso temporal substancialmente superior quer aos concretos prazos de suspensão (os quais nos termos de lei mais favorável, decorrente da revisão de 2007 sempre teriam de ter por limite a duração efectiva da pena e no máximo um ano!) quer ao prazo máximo de suspensão legalmente admissivel, inexistindo base factual ou legal para a sua inclusão cumulatória;
G. É inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 78° n.º 1 CP no sentido de "[N]a realização de conhecimento superveniente de concurso, e na sequência de destruição de cúmulo anterior, com efectivo ganho de autonomia das penas parcelares integrantes e tendo por base a existência de penas de prisão face às quais a execução tenha sido alvo de suspensão, poderá o Tribunal, sem fazer incorrer a douta decisão no vício de nulidade por omissão de pronúncia, cumular tais penas sempre e quando não tenha sido ordenada a sua extinção nem revogação pese embora se mostre já decorrido lapso temporal substancialmente superior quer ao prazo de suspensão concreto quer mesmo ao prazo máximo legalmente admissível";
H. Encerra a douta decisão recorrida a curiosidade de, ainda que em obediência estrita ao acórdão datado de 05 de Junho de 2013, estribar os concretos marcos delimitadores de cada operação e cúmulo a efectivar nas datas de condenação em primeira instância e não nos timings de trânsito em julgado de tais condenações, violando o disposto no n.º 1 do art. 77° CP que consagra como marco temporal inultrapassável o trânsito em julgado bem como a exigibilidade decorrente dos n.º 1 e 2 do art. 78° CP;
I. Entende-se que a operação cumulatória levada a cabo nos presentes autos carece de objecto (deixando de subsistir as razões para alterar o cúmulo jurídico já efectivado por inexistência de qualquer outra pena parcelar em suposto concurso), em razão do efectivo cumprimento da pena de prisão parcelar em causa, assistindo-se assim a uma superveniente inutilidade da lide, pois mostrando-se o arguido já em liberdade condicional necessariamente que cumpriu por inteiro a pena de prisão a cumular, e de forma sucessiva face à pena única fixada nos autos de processo 13/08.4GAOHP, por a mesma não se mostrar superior a 6 meses, sendo esse o período mínimo de cumprimento para efeitos de concessão da liberdade condicional nos termos da lei;
J. É disforme à Constituição da República Portuguesa a interpretação e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78° CP no sentido de "[P]ara efeitos de conhecimento superveniente de concurso mostrar-se-á possível a destruição de cúmulo anterior transitado em julgado para cumular uma única pena parcelar, não superior a seis meses e entretanto já necessariamente extinta pelo cumprimento, em razão do teor dos arts 61° n.º 2 e 3 e 63° n.º 1 CP e prévia libertação condicional do arguido";
K. Sempre se tiveram dúvidas sobre a bondade da não aplicação de cúmulo por arrastamento pois por um lado não é à operação cumulatória que cabe tal papel de mitigar os efeitos perniciosos/pecados do cúmulo por arrastamento mas sim a convocação atempada e prévia do instituto da reincidência, aquando da dedução de acusação, com o substantivo aumento dos limites mínimos da moldura penal e por outro não vê como se possa justificar uma dupla punição para os arguidos, que radique em opções inerentes ao andamento dos Tribunais, radicadas nas escolhas dos timings para deduzir acusação, apensar ou não processos, agendas para realização de julgamentos, etc., havendo todo um conjunto de circunstâncias que não sendo dominadas pelos arguidos influi decisivamente na dosimetria penal, ao adoptar-se a operação cumulatória, tal qual defendido na douta decisão recorrida;
L. Entendendo o Ministério Público e o Tribunal a quo que a pena parcelar dos presentes autos não estará em concurso com todas as demais, aquilo que haverá a fazer é muito simplesmente não efectuar tal cúmulo e ser a pena parcelar cumprida em execução sucessiva com a pena única já fixada dado tratar-se de um paradoxo pretender desfazer todo o cúmulo já efectivado e transitado e julgado sempre e quando se defende que inexiste concurso de todas as penas envolvidas com a parcelar dos presentes autos podendo concluir-se que verdadeiramente e na própria essência das coisas, sempre a visão do Ministério Público impede a formação de novo cúmulo jurídico por ausência de fundamentos para a destruicão do anterior;
M. Entende-se que a operação cumulatória levada a cabo nos presentes autos não se mostra justificada atenta a manifesta contradição inerente à pretensão do Ministério Público ao afirmar que terá de ser realizada a operação superveniente de cúmulo jurídico por a pena parcelar em causa nos presentes autos estar em relação de concurso com as demais alvo da última operação cumulatória nos autos de processo 13/08.4GAOHP, a qual terá de ser integralmente destruída pese embora tenha transitado em julgado por inacção própria (pois podendo fazê-lo o Ministério Público nunca recorreu, em qualquer das duas operações efectuadas!) e, simultaneamente, defender que afinal o concurso não é integral mas meramente parcial, não permitindo a aplicação de uma verdadeira pena única mas sim três;
N. Foi criada e reafirmada a expectativa jurídica no arguido de que não só aquela seria a sua pena única como todas as penas parcelares aí integradas se mostravam em efectivo concurso, como douta e duplamente decidido por um órgão de soberania, sendo certo que posteriormente não mais o arguido praticou qualquer crime, respeitando a pena parcelar in casu a 21 de Fevereiro de 2007, ou seja, muito antes de 03 Fevereiro de 2008 (data de prática do ultimo crime!) e, a fortiori, Janeiro de 2011;
O. Se é certo que o cúmulo anterior pode ser desfeito em razão da nova pena se mostrar em concurso integral (o que in casu não sucede, pois é meramente parcial e com uma ínfima parte das penas já cumuladas anteriormente, não podendo uma coisa ser simultaneamente aquilo que é e o seu contrário, ou seja, não pode para efeitos de destruição de cúmulo anterior haver cumulatividade integral e depois, para efeitos de determinação da pena única haver apenas concursabilidade parcial a impor 3 penas únicas!), a mesmo já não se poderá dizer do seu modus operandi uma vez que já foi duplamente criada e reforçada a expectativa de que todas as penas seriam cumuladas numa única;
P. Há um claro venire contra factum proprium por parte do Ministério Público que sempre aceitou e acatou as duas operações cumulatórias (ainda que assentes em cúmulo por arrastamento!) levadas a cabo no âmbito do processo 13/08.4GAOHP (as quais transitaram em julgado respectivamente em 04 de Julho de 2010 e 04 de Janeiro de 2011, conforme boletins n." 26 e 27 do CRC, sendo resultado de situações similares aos presentes autos: conhecimento superveniente do concurso), cabendo ao Tribunal, na qualidade de órgão de soberania e terceiro imparcial, dirimir tal litígio em respeito e observância pelos mais elementares direitos e garantias de defesa do arguido, maxime confiança e segurança jurídicas que lhe foram judicialmente criadas;
Q. O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correcta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça, tratando-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da protecção da confiança; II) da materialidade e III) da transparência decisória;
R. Tem-se por notório (art. 412º do Código de Processo Civil) que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com decisões judiciais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê manterem-se (e ganhando acréscimo de confiança com o trânsito em julgado!), e planificando a vivência com base em tais factos pelo que, de um ponto de vista subjectivo, a ideia fundamental a reter é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, os arguidos/reclusos não podem contar e que introduziriam na respectiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a perturbação que a acção estadual imprevista poderia introduzir;
S. Numa perspectiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da protecção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas, tratando-se de um princípio que impõe a conservação de situações jurídicas, até eventualmente desconformes com o ordenamento, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas que, em todo o caso, assume que a normalidade e a estabilidade são duas das traves estruturais sobre as quais deve assentar todo o sistema, assegurando efectiva protecção da confiança legítima (Schutzes berechtigten Vertrauens);
T. Mesmo que in casu até se mostrasse verificada qualquer preterição das formalidades ou modus operandi de formação do concurso e respectiva moldura unitária, tal, só por si, não poderá constituir fundamento bastante para a preclusão da confiança depositada pelo arguido na anterior decisão proferida no outro processo judicial que cumulou (e julgou cumuláveis!) todas as penas parcelares dado que todo e qualquer cidadão médio colocado na posição do arguido não poderia deixar de acreditar que, com o trânsito em julgado de tal condenação em pena única, não mais viria a ser desfeito o cúmulo e refeito tendo por parâmetro os termos ora preconizados na douta decisão recorrida;
U. Não se mostra exigível sacramentalizar tal pseudo exigência de combate ao cúmulo por arrastamento (assente em busca da pureza e legalidade!) em violação dos princípios da igualdade (que não consiste em tratar tudo por igual!), segurança e certeza jurídicas bem como protecção da confiança, dúvidas inexistindo que tal preterição da seguranca jurídica e protecção da confiança terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses individuais mas deverá consistir um plus em relação a este resultado;
V. A operação cumulatória efectivada e transitada em julgado no âmbito do processo 3/08.4GAOHP, em razão dos critérios adoptados com inequívoca cumulação de todas as penas numa única pena, não poderá deixar de ser eficaz, efectiva, irretractável em nome da confiança legítima depositada pelo arguido, actuação em conformidade com a mesma e estabilidade das decisões judiciais, pois verdadeiramente foi tal pena e consequente liquidação que estiveram subjacentes a todos os actos e decisões do Estabelecimento Prisional de Coimbra e Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, como sejam licenças de saída e libertação condicional operada;
W. Com o duplo trânsito em julgado de tais operações cumulatórias não foi só a pena que transitou mas todo uma forma de a efectivar (ainda que radicada em cúmulo por arrastamento), apta a criar no arguido a expectativa e convicção que sempre seria condenado numa única pena e permitindo-lhe, desde logo, prognosticar a sua vida tendo por parâmetro tal dosimetria penal, sendo assim violador das mais elementares garantias de defesa (segurança e confiança jurídicas, respeito pelo trânsito em julgado, boa-fé, etc.) que, em virtude de uma condenação superveniente em pena residual de 6 meses, por factos praticados muito antes, seja possível destruir tal decisão transitada em julgado e, em razão de conhecimento superveniente do concurso, se veja o arguido condenado em 3 penas únicas que, em execução sucessiva, se mostram substancialmente superiores à soma de tal pena única com o integral cumprimento da pena parcelar;
X. Não se poderá ter por juridicamente possível e válido que em sede cumulatória acabe a nova decisão por ser incomensuravelmente superior à que resultaria da soma da pena parcelar a cumular com a pena única já anteriormente fixada, importando lembrar que tais princípios da confiança e segurança, uma vez cristalizados na Constituição da República Portuguesa (ou seja, dotados de assento constitucional!) constituirão trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-Ihe-ão tão essenciais quanto o próprio oxigénio para a humanidade, não podendo assim a confiança depositada pelo arguido, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica e o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo ser tidos em consideração e douta análise a efectivar por V/ Exas. os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Y. O arguido tem o direito e o poder de confiar nas decisões judiciais, reforçando tal confiança aguando do trânsito em julgado das mesmas, maxime quando sejam elas a incidir sobre os seus direitos. posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas, bem como proferidas por quem de Direito, dado a tais actos e juízos se ligarem efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico nacional, corporalizando tendencial estabilidade dos casos decididos através de decisões constitutivas/privativas de direitos; Ademais, sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança que tutela a permanência de decisões jurídicas já solidificadas pelo tempo, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico;
Z. A pena única doutamente fixada no processo 13/08.4GAOHP traduz a imagem global do ilícito, fixada e transitada em julgado, não deixando a pretensão do Ministério Público de traduzir uma ilícita e camuflada intensão de recurso extraordinário dado que a efectivação de novo cúmulo jurídico com destruição do anteriormente decidido se mostra fora das circunstâncias elencadas no Código de Processo Penal de revisão de pena transitada em julgado, devendo ser respeitada a proibição da reformatio in pejusbem como o carácter de ultima ratioda privação de liberdade que assim, na óptica do recorrente, se veria convocada para além daquilo que seria funda[da]mente de esperar pelo cidadão médio colocado na posição do arguido;
AA. A lei refere expressamente os casos em que a pena pode ser revista após o trânsito em julgado e não elenca o conhecimento superveniente do concurso, tendo de se concluir pela inadmissibilidade e violação do princípio da intangibilidade das penas fixadas, não havendo processo de revisão que sempre seria violador do princípio da proibição da reformatio in pejus sendo assim o entendimento vertido na douta decisão recorrida violador dos princípios da segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado, podendo as penas parcelares concretamente aplicadas ser as já resultantes de penas únicas fixadas em anterior concurso, por a lei não falar em "penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes". Afinal, caso contrário, ver-se-ia o arguido novamente sujeito à condenação pela prática de tais factos, em violação do princípio ne bis in idem, sendo que o único facto superveniente é o conhecimento da existência de demais penas a justificar a realização de cúmulo;
BB. É inconstitucional, por violação dos arts. 1° e 2° CRP bem como princípios da igualdade, proporcionalidade, protecção da confiança e segurança jurídica, a interpretação e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78° CP no sentido de "[C]onsubstancia o preenchimento integral dos requisitos subjacentes ao conhecimento superveniente do concurso, a possibilitar a destruição de cúmulo anteriormente efectuado e transitado em julgado, o circunstancialismo de única pena parcelar a cumular não se mostrar em concurso integral com todas as demais penas integrantes de tal cúmulo jurídico mas apenas com parte não substancial delas."
CC. Não se mostra adequada à Constituição da República Portuguesa a dimensão normativa de tal norma legal (n.º 1 do art. 78° CP) quando interpretada no sentido de "[A] circunstância de a única pena parcelar a cumular não se mostrar em relação de concurso com todas as demais penas parcelares entradas no anterior cúmulo jurídico, não obsta à realização de nova operação cumulatória em razão de conhecimento superveniente de concurso, impondo destruição do cúmulo jurídico anteriormente efectuado e transitado em julgado, não sendo assim de exigir relação integral/total de concurso da nova pena parcelar com as demais."
DD. É disforme à Lei fundamental, por identidade de razões, a interpretação e dimensão normativa do art. 78° n". 1 CP no sentido de, "[P]ara efeitos de determinação de pena única resultante de conhecimento superveniente de concurso, não é de tutelar a confiança e segurança jurídicas emergentes de cúmulo jurídico anteriormente efectuado e transitado em julgado, no tocante à pena aí fixada, seu modus operandi e critérios subjacentes a anterior decisão cumulatória, aptos a criar a sólida expectativa de formação de pena única em resultado de cumulação material e relação de concurso efectivo de todas as penas envolvidas, tomando a pena aí fixada como critério orientador da pena única a determinar e a ponto de impedir que, com a destruição de tal cúmulo, possa resultar a posteriori não uma exclusiva pena única mas sim três delas resultantes de nova visão jurisprudencial/doutrinal baseada em modus operandi e critérios distintos de construção do concurso dos quais venha a resultar sensível e inequívoco prejuízo para o arguido em termos de dosimetria penal."
EE.É inconstitucional, por violação do art. 32° n.ºs 1 e 9 CRP, a interpretação segundo a qual, "[A] referência efectuada no n.º 2 do art. 77° CP às "penas concretamente aplicadas aos vários crimes" pretere as penas únicas aplicadas em concurso e refere-se unicamente a toda e cada uma das diversas penas singulares e parcelares, a impedir assim cumulação da pena única já anteriormente fixada e transitada em julgado com a nova pena parcelar alvo de cumulação, como seria de Justiça", dado que deverá a remissão plasmada no nº.1 do art. 78° para o art. 77° CP ser entendida mutatis mutandis e cum grano salis, ou seja, em termos hábeis e não cega, atenta a natural e óbvia diferença existente, a justificar tratamento diferenciado em nome do princípio da igualdade.
FF. É inconstitucional, por violação do art. 32° nº. 9 CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 471° n° 2 CPP segundo a qual, "[S]endo vários os cúmulos a efectivar, resultantes da preterição do chamado cúmulo por arrastamento, a competência territorial para conhecimento de tal concurso seja do Tribunal da última condenação em termos gerais, não tendo a competência para fixação de cada uma das penas únicas resultantes de cada grupo/lote de penas em concurso de ser atribuída a cada um dos Tribunais da última condenação de cada grupo/lote de processos judiciais, no âmbito de cada um deles";
GG. A realização de cúmulo jurídico, seja ele superveniente ou não, sempre tem inserta uma ideia de favorabilidade ao arguido (por acabar por cumprir menos tempo de prisão do que o resultante da soma aritmética ou execução sucessivas das penas), sendo que os presentes autos encerram a curiosidade nefasta de assim não ser: a execução sucessiva da pena única transitada em julgado com a pena parcelar dos presentes autos perfazia 8 anos e a mesma execução sucessiva das concretas 3 penas únicas aplicadas perfaz 9 anos, denotando-se um ilícito milagre da multiplicação com fermento jurídico contrário a um Direito materialmente justo e processualmente conforme, majorando a pena parcelar no seu triplo;
HH. É disforme à Lei fundamental a interpretação e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78° CP quando interpretado no sentido de “[M]ostra-se de harmonia com um Direito que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a decisão proferida em sede de conhecimento superveniente de concurso que se traduza, sem qualquer especial fundamentação ou facto nefasto superveniente, em manifesto prejuízo para o arguido por assentar no cumprimento sucessivo de diversas penas únicas de duração substancialmente superior à execução sucessiva da pena única resultante de prévio cúmulo transitado em julgado acrescido da pena parcelar acumular."
Normas jurídicas violadas: nomeadamente arts. 50° n.º 1 e 5, 55° d), 57° n.º 1, 77 n° 1, 78° n.º 1, 122° n.º 1 d) e 2 CP; arts. 379° n.º 1 c) e 471° n.º 2 CPP; arts. 1°,2°,12°,13°,18°,29° n.º 5, 32° n.º 1 e 9, 203°, 204° e 205° CRP; art. 9° CC; art. 412° CPC.
Princípios jurídicos violados: da protecção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da intangibilidade de caso e trânsito em julgado, ne bis in idem, da proporcionalidade e dos fins das penas.
Em resposta o Ministério Público na instância recorrida pronuncia-se pela improcedência do recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas conclusões que se reproduzem:
1- Mostram-se reunidos todos os pressupostos, de facto e de direito, que determinam a realização de cúmulo jurídico.
2- Seguindo as determinações do Supremo Tribunal de Justiça, o tribunal a quo formulou três grupos de processos e, logo, três distintos cúmulos jurídicos, num quadro de cumprimento sucessivo das diversas penas.
3- Na fixação das penas unitárias, o tribunal ponderou adequadamente todo o circunstancialismo atendível, de forma justa e consentânea com os ditames legais.
4- Não mostra o douto acórdão recorrido qualquer omissão de pronúncia, sobre aspecto relevante que deva ser objecto da decisão.
5- A decisão impugnada não viola qualquer princípio ou preceito legal, designadamente os invocados pelo recorrente, igualmente não integrando qualquer inconstitucionalidade.
6- Na improcedência do recurso, deverá manter-se a decisão recorrida.
Recebidos os autos, o Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer, defendendo, como questão prévia, a necessidade de a decisão recorrida conter assinaturas autógrafas dos membros do tribunal e, pronunciando-se, quanto ao fundo, no sentido da procedência parcial do recurso, no que respeita à medida da pena única do primeiro concurso e também quanto à integração nos dois restantes cúmulos de decisões prescritas, que, uma vez expurgadas, permitiriam a elaboração de tão somente um segundo cúmulo, para o qual adianta o quantum de pena que se lhe afigura justo.
Os autos foram a vistos e vêm à conferência para decisão.
2. Começando pela questão prévia suscitada pelo Ministério Pùblico:
Reconhecendo que a sentença se encontra assinada electronicamente e do fim do acto conste a identificação dos magistrados, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta defende, invocando o decidido no acórdão de 21-05-2015 ???? – Proc. 605/11.4TAOAZ.P1.S1, que a assinatura electrónica não é aplicável em processo penal. Tornando-se necessário que o acórdão recorrido seja assinado pelos respectivos juízes, propõe, para salvaguardar a celeridade processual, que a correcção seja oportunamente feita, o que significa depois de conhecido o recurso e após a baixa dos autos à 1ª instância.
Ao enunciar os requisitos da sentença, o art. 374º do Código de Processo Penal estabelece no nº 3 que a sentença termina pelo dispositivo que contém, além de outros, a data e as assinaturas dos membros do tribunal [al. e)]. Tal norma deve ser complementada pela do art. 95º nºs 1 e 2 do mesmo Código do teor seguinte:
“1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.”
O Código de Processo Penal determina, pois, que os actos processuais, no qual se inclui a sentença, sejam autografados pelo magistrado que a ele preside, devendo no caso de a decisão ter sido proferida por tribunal colectivo, ser assinada no final pelos membros do tribunal, sendo as demais folhas rubricadas
Entretanto foi publicada a Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto que visou regular a tramitação electrónica de processos, a qual estabeleceu, no art. 19º que “os atos processuais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada” e que “a assinatura eletrónica efetuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais”. Contudo, como consta do disposto no art. 2º, o diploma apenas é aplicável ao processo civil (açções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas e açções executivas cíveis e respectivos incidentes). Para além dos processos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, a própria Portaria, que não se refere ao processo penal, excepciona expressamente da aplicação informática os pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal. Deste modo, em processo penal, continua a ser exigida a assinatura autógrafa do juiz nos actos por ele praticados, não sendo legal substitui-la por assinatura electrónica, da mesma forma que o art. 96º proíbe o uso de quaisquer meios de reprodução da assinatura ou rubrica.
De harmonia o preceito do art. 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, a falta dos requisitos da sentença provoca nulidade quando se refere aos enunciados no nº 2 e nº 3 al. b) do art. 374º, constituindo quanto ao demais mera irregularidade.
A irregularidade pode ser sanada, devendo para o efeito, após a baixa dos autos à 1ª instância, serem apostas pelos membros do colectivo, no final do acórdão. as respectivas assinaturas autógrafas e rubricadas as restantes folhas.
3. A matéria de facto que o tribunal colectivo apurou é a seguinte:
1 – no processo comum singular n.º 1/04.0GAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença proferida em 11 de Abril de 2005, transitada em julgado em 26 de Abril de 2005, foi o arguido condenado, como autor material de três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, de 3/1, nas penas parcelares de 100 dias de multa, à taxa diária de € 4, por cada um dos crimes; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 200 dias de multa, à apontada taxa diária [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 1/04.0GAGRD, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: nos dias 16 e 17 e Fevereiro e 2 de Março, sempre de 2004, o arguido, de modo deliberado e consciente, com a noção de incorrer na prática de factos proibidos e punidos pela lei penal, conduziu um veículo automóvel na via pública, na área da comarca de Oliveira do Hospital, sem que para tal fosse titular de carta ou licença de condução];
2 – no processo comum colectivo n.º 372/04.8SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por acórdão proferido em 11 de Maio de 2005, transitado em julgado em 27 de Maio de 2005, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1 do Código Penal (C.P.), na pena de 7 meses de prisão, em concurso com a autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, e ainda em concurso com a autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-e), 203º e 204º/n.º 2-e), todos C.P., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 4 anos, cumulada com a referida pena de multa; a pena de prisão em questão nunca foi considerada extinta pelo decurso do prazo da suspensão (fls. 944) [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum colectivo n.º 372/04.8SAGRD, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 16 de Setembro de 2004, na cidade da Guarda, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, e contra a vontade do respectivo proprietário, abeirou-se e introduziu-se no interior de um veículo automóvel que se encontrava estacionado na via pública, passando a nele se deslocar entre a Guarda e a Espanha, como se fosse dono de tal veículo, não sendo igualmente titular de carta ou licença de condução que lhe permitisse exercer aquela condução na via pública; depois, no dia 4 de Outubro de 2004, o mesmo arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, e contra a vontade do respectivo proprietário, deslocou-se a uma moradia em construção, na cidade da Guarda, usando a força física para empurrar a porta de uma dependência interna, que se encontrava fechada à chave, e de cujo interior retirou diversos materiais e ferramentas, em um valor total de cerca de € 1.500, fazendo-os seus];
3 – no processo comum singular n.º 359/04.0SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença proferida em 17 de Maio de 2005, transitada em julgado em 1 de Junho de 2005, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1 C.P., na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; a pena de prisão em questão nunca foi considerada extinta pelo decurso do período de suspensão (fls. 951) [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 359/04.0SAGRD, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, e contra a vontade do respectivo dono, no dia 1 de Setembro de 2004, na cidade da Guarda, o arguido abeirou-se e introduziu-se no interior de um veículo automóvel que se encontrava estacionado na via pública, passando a nele se deslocar como se fosse o seu dono];
4 – no processo comum singular n.º 51/04.6GACLB, do extinto Tribunal Judicial de Celorico da Beira, por sentença proferida em 8 de Junho de 2005, transitada em julgado em 23 de Junho de 2005, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3; tal pena veio a ser declarada extinta pelo respectivo pagamento, ocorrido em 18 de Janeiro de 2006 (fls. 940) [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 51/04.6GACLB, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 15 de Março de 2004, o arguido, de modo deliberado e consciente, com a noção de incorrer na prática de facto proibido e punido pela lei penal, conduziu na via pública, na área da comarca de Celorico da Beira, um veículo automóvel, sem que para tal fosse titular de carta ou licença de condução];
5 – no processo comum colectivo n.º 412/04.0SAGRD, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por acórdão proferido em 23 de Junho de 2005, transitado em julgado em 8 de Julho de 2005, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1C.P., na pena de 8 meses de prisão, em concurso com a autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, sendo condenado em idêntica pena única, suspendendo-se a execução da pena de prisão por 3 anos, sob condição; a pena em questão nunca foi declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão (fls. 913) [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum colectivo n.º 412/04.0SAGRD, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, e contra a vontade do respectivo proprietário, no dia 18 de Outubro de 2004, na cidade da Guarda, o arguido e outro indivíduo, de comum acordo, modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrerem em factos proibidos e punidos pela lei penal, e contra a vontade do respectivo proprietário, abeiraram-se e introduziram-se no interior de um veículo automóvel, com o valor de cerca de € 2.500, que se encontrava estacionado na via pública, passando a nele se deslocar entre a Guarda e a Espanha, como se fossem donos de tal veículo, e procedendo o arguido à respectiva condução na via pública sem que para isso fosse titular de carta ou licença de condução];
6 – no processo comum singular n.º 1281/05.9TAGRD, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença proferida em 18 de Dezembro de 2006, transitada em julgado em 15 de Janeiro de 2007, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de falso testemunho, p. e p. no art. 360º/n.º 1 C.P., na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4 [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 1281/05.9TAGRD, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em data situada entre 18 de Abril de 2005 e 18 de Dezembro 2006, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, prestou falso depoimento perante a autoridade policial ou em audiência de julgamento, na comarca da Guarda, após ter jurado dizer a verdade e sido advertido das consequências penais de o não fazer];
7 – no processo especial sumaríssimo n.º 677/06.3GAALB, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, por sentença proferida em 8 de Maio de 2007, transitada em julgado na mesma data de 8 de Maio de 2007, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1 C.P., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4; tal pena veio a ser declarada extinta pelo respectivo pagamento, ocorrido em 14 de Dezembro de 2007 (fls. 417) [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 677/06.3GAALB, da qual decorre a prática, em 16 de Dezembro de 2006, da factualidade consubstanciadora do ilícito penal em causa];
8 – no processo comum singular n.º 413/06.4GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, por sentença proferida em 22 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 2 de Maio de 2008, foi o arguido condenado, como autor material, e em concurso, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no art. 291º/n.º 1-b) C.P., nas penas parcelares de 5 meses de prisão, 5 meses de prisão e 6 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor por 3 meses [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 413/06.4GAOHP, de onde decorre a prática, em síntese, dos seguintes factos: no dia 12 de Outubro de 2006, o arguido, de modo deliberado e consciente, com a noção de incorrer na prática de factos proibidos e punidos pela lei penal, conduziu na via pública, na área da comarca de Oliveira do Hospital, um veículo automóvel, sem que para tal fosse titular de carta ou licença de condução, a dado momento acelerando em direcção a uma viatura da autoridade policial que tentou obrigar o arguido a parar a marcha, tendo tal veículo policial de se desviar bruscamente a fim de evitar o embate pretendido pelo arguido; no dia 20 de Janeiro de 2007, novamente o arguido, de modo deliberado e consciente, com a noção de incorrer na prática de facto proibido e punido pela lei penal, conduziu na via pública, na área da comarca de Oliveira do Hospital, um veículo automóvel, sem que para tal fosse titular de carta ou licença de condução];
9 – no processo comum singular n.º 189/06.5GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, por sentença proferida em 11 de Abril de 2008, transitada em julgado em 12 de Maio de 2008, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos arts. 143º/n.º 1 e 146º/n.os 1 e 2, com referência ao art. 132º/n.º 2-g), todos C.P., na pena de 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 189/06.5GAOHP, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: no dia 9 de Junho de 2006, na cidade de Oliveira do Hospital, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, desferiu um golpe de navalha no corpo do ofendido, causando-lhe uma ferida corto-perfurante na região do cóccix, a qual teve de ser suturada];
10 – no processo comum colectivo n.º 12/06.0GBCBR, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, por acórdão proferido em 3 de Abril de 2008, transitado em julgado em 16 de Maio de 2008, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de 18 meses de prisão, em concurso com a autoria material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. no art. 347º C.P., na pena de 10 meses de prisão, e ainda a autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, na pena de 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum colectivo n.º 12/06.0GBCBR, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: nos anos de 2005, 2006 e até Fevereiro de 2007, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, adquiriu substâncias estupefacientes nas cidades do Porto ou Coimbra, que em parte depois consumiu e cedeu gratuitamente ou vendeu a terceiras pessoas, em Oliveira do Hospital; no dia 19 de Fevereiro de 2007, na área da comarca de Oliveira do Hospital, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, conduziu na via pública um veículo automóvel, sem que para tal fosse titular de carta ou licença de condução, a dado momento acelerando em direcção a agentes policiais que, para não serem colhidos, tiveram de se desviar e saltar bruscamente];
11 – no processo comum singular n.º 149/07.9GBSCD, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, por sentença proferida em 8 de Julho de 2008, transitada em julgado em 29 de Setembro de 2008, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por 12 meses, pena que veio entretanto a ser declarada extinta, por despacho de 29 de Junho de 2010, pelo decurso do prazo de tal suspensão (fls. 1011 a 1014) [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 149/07.9GBSCD, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: no dia 26 de Julho de 2007, o arguido, de modo deliberado e consciente, com a noção de incorrer na prática de facto proibido e punido pela lei penal, conduziu na via pública, na cidade do Porto, um veículo automóvel, sem que para tal fosse titular de carta ou licença de condução];
12 – no processo comum singular n.º 1302/06.8PBVIS, do extinto 2º Juízo Criminal de Viseu, por sentença proferida em 25 de Setembro de 2008, transitada em julgado em 31 de Outubro de 2008, foi o arguido condenado, como co-autor material de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1 C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3 [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 1302/06.8PBVIS, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 5 de Dezembro de 2006, na cidade de Viseu, o arguido e outra pessoa, em comunhão de esforços, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, contra a vontade da respectiva proprietária, abasteceram de combustível, no valor de € 11,50, o automóvel em que se faziam transportar, pondo-se de seguida em fuga];
13 – no processo comum colectivo n.º 466/07.8GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, por acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2008, transitado em julgado em 14 de Abril de 2009, foi o arguido condenado, como autor material, e em concurso, de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1 C.P., um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, e dois crimes de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d), 203º e 204º/n.º 2-e) C.P., nas penas parcelares de 10 meses de prisão, 8 meses de prisão, 3 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum colectivo n.º 466/07.8GAOHP, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 24 de Dezembro de 2007, na cidade de Oliveira do Hospital, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, e contra a vontade da respectiva proprietária, abeirou-se e introduziu-se, de forma não concretamente apurada, no interior de um veículo automóvel que se encontrava estacionado em um parque público, passando a naquela viatura se deslocar, como se fosse o seu dono, não sendo igualmente titular de carta ou licença de condução que lhe permitisse exercer a condução na via pública; também na referida data de 24 de Dezembro de 2007, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, contra a vontade do respectivo proprietário, decidiu apoderar-se de uma moto-roçadora, no valor de € 452,59 (acrescida do montante atinente ao imposto sobre o valor acrescentado), que se encontrava exposta na montra de um estabelecimento comercial de venda ao público de tal género de produtos, para o que partiu o vidro da aludida montra, retirando o utensílio agrícola, só não conseguindo depois colocá-lo, como pretendia, na mala do veículo automóvel por ele utilizado porque foi surpreendido pelo dono do estabelecimento comercial e inerentes familiares; na madrugada do dia 10 de Fevereiro de 2008, o arguido e outros indivíduos, em comunhão de esforços, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrerem em factos proibidos e punidos pela lei penal, e contra a vontade da respectiva proprietária, decidiram apoderar-se de objectos existentes em um estabelecimento comercial de venda de produtos informáticos, para o que partiram o vidro da inerente montra, retirando do interior do dito estabelecimento objectos no valor global de cerca de € 450, que fizeram seus];
14 – no processo comum singular n.º 486/06.0SAGRD, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença proferida em 14 de Janeiro de 2009, transitada em julgado em 13 de Fevereiro de 2009, foi o arguido condenado, como autor material, e em concurso, de dois crimes de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1 C.P., nas penas parcelares de 7 meses de prisão por cada um; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 10 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 486/06.0SAGRD, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, e contra a vontade das inerentes donas, nos dias 17 de Novembro e 31 de Dezembro, ambos de 2006, na cidade da Guarda, o arguido abasteceu de combustível, nos valores de € 51,36 e € 145,21, respectivamente, o automóvel em que se fazia transportar, pondo-se de seguida em fuga];
15 – no processo comum colectivo n.º 12/08.6GAAGN, do extinto Tribunal Judicial de Arganil, por acórdão proferido em 28 de Julho de 2009, transitado em julgado em 28 de Setembro de 2009, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.os 1-c) e 3 C.P., na pena de 15 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum colectivo n.º 12/08.6GAAGN, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 20 de Fevereiro de 2008, na área da comarca de Arganil, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, e em comunhão de esforços e intenções com outro indivíduo, lograram convencer o proprietário de uma residencial a aceitar como meio de pagamento de duas dormidas um cheque por eles obtido de meio não concretamente apurado, fazendo-se passar pelo titular da respectiva conta, e no título escrevendo a quantia de € 150, por forma a que o seu destinatário lhes entregasse o valor remanescente de € 50, assim lhe causando prejuízo patrimonial];
16 – no processo comum singular n.º 38/08.0GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, por sentença proferida em 8 de Maio de 2009, transitada em julgado em 12 de Junho de 2009, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1 C.P., em concurso com um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, nas penas parcelares de 15 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 18 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 38/08.0GAOHP, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, e contra a vontade do respectivo dono, no dia 2 ou 3 de Fevereiro de 2008, na cidade de Oliveira do Hospital, o arguido abeirou-se e introduziu-se no interior de um veículo automóvel, no valor de cerca de € 500, que se encontrava estacionado na via pública, passando a nele se deslocar como se fosse o seu dono, e procedendo a tal condução sem para isso estar legalmente habilitado através de carta ou licença de condução];
17 – no processo comum singular n.º 196/08.3PCCBR, do extinto 2º Juízo Criminal de Coimbra, por sentença proferida em 14 de Setembro de 2009, transitada em julgado em 14 de Outubro de 2009, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. nos arts. 22º, 23º e 203º/n.os 1 e 2 C.P., na pena de 5 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 196/08.3PCCBR, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: na manhã do dia 26 de Janeiro de 2008, na cidade de Coimbra, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, entrou, abrindo o inerente portão, no pátio de uma residência particular, dali retirando duas botijas de gás que se preparava para colocar no interior do veículo automóvel em que se fazia transportar, quando foi interceptado pelo ofendido, largando então as ditas botijas no local e pondo-se em fuga];
18.a) – no processo comum singular n.º 13/08.4GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, por sentença proferida em 24 de Novembro de 2009, transitada em julgado em 6 de Janeiro de 2010, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, na pena de 9 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 13/08.4GAOHP, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: no dia 13 ou 14 de Janeiro de 2008, o arguido, de modo deliberado e consciente, com a noção de incorrer na prática de facto proibido e punido pela lei penal, conduziu um veículo automóvel na via pública, na área da comarca de Oliveira do Hospital, dirigindo-se depois para Ciudad Rodrigo, em Espanha, sem que para tal fosse titular de carta ou licença de condução];
b) – no mesmo processo comum singular n.º 13/08.4GAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, por acórdão proferido em 9 de Junho de 2010, foi efectuado cúmulo jurídico superveniente, sendo o arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, e 350 dias de multa, à taxa diária de € 4 [certidão junta aos presentes autos, retirada do dito processo comum singular n.º 13/08.4GAOHP], decisão que veio a ser revogada por douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça em via de recurso interposto pelo Ministério Público;
19.a) – no presente processo comum singular n.º 134/10.3TAOHP, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, por sentença proferida em 27 de Junho de 2011, transitada em julgado em 12 de Setembro de 2011, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no art. 359º/n.º 2 C.P., na pena de 6 meses de prisão efectiva [sentença proferida nos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: no dia 21 de Fevereiro de 2007, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, tendo sido previamente advertido das eventuais consequências penais da sua conduta, prestou falsas declarações quanto aos respectivos antecedentes criminais, ao ser constituído e interrogado como arguido no posto policial de Oliveira do Hospital];
b) – no presente processo comum singular n.º 134/10.3TAOHO, do extinto Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, por acórdão proferido em 24 de Janeiro de 2013, foi efectuado cúmulo jurídico superveniente, sendo o arguido condenado na pena única de 7 anos e 8 meses de prisão, e 350 dias de multa, à taxa diária de € 4 [acórdão proferido nos presentes autos], decisão que veio a ser revogada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em via de recurso interposto pelo Ministério Público.
Por outro lado, entende-se ser igualmente relevante atender aos seguintes factos, atinentes à situação vivencial do arguido (e que surgem explanados na fundamentação das decisões proferidas nos processos acima identificados, e nos demais elementos documentais acabados de entrar nos autos, provindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra):
- o arguido foi casado, e tem uma filha com 14 anos de idade, a viver com a mãe;
- como habilitações literárias, completou o arguido o 4º ano de escolaridade básica;
- trabalhou ao longo de diversos anos como jardineiro;
- começou a consumir substâncias estupefacientes, sobretudo heroína e cocaína, na sua juventude;
- grande parte dos factos pelos quais veio a ser condenado criminalmente e preso foram praticados pelo arguido em fases agudas da sua dependência em relação à droga, que tentava obter por diversos meios;
- submeteu-se a algumas tentativas de acompanhamento médico-terapêutico aos seus problemas aditivos, sobretudo nos períodos em que esteve preso, em cumprimento de pena, conseguindo manter-se abstinente durante determinados lapsos temporais;
- também em sede prisional exerceu algumas funções na secção de serralharia, com prestações tidas no meio como positivas;
- o seu comportamento em ambiente prisional tem-se revelado globalmente adequado;
- por decisão datada de 18 de Novembro de 2014, foi atribuída ao arguido a liberdade condicional por cumprimento de dois terços da pena cumulatória identificada supra no ponto 18.b).
4. Na sequência do decidido por este Supremo Tribunal nos acórdãos de 5-07-2012 (fls. 564-586) e de 5-06-2013 (fls. 734-757), o tribunal colectivo da Instância Central – Secção Criminal - J4 da Comarca de Coimbra, depois de integrar na matéria de facto uma súmula dos factos que, por provados, deram motivo à condenação do arguido nos diversos crimes que se apresentam a concurso, veio a condenar o recorrente em três penas conjuntas, a cumprir sucessivamente.
Visa o recurso, essencialmente, evitar a fixação de três penas conjuntas e o seu sucessivo cumprimento. Sendo essa a questão nuclear, que se mostra sintetizada nas conclusões V e W da motivação, por ela iniciaremos o conhecimento do recurso, sem prejuízo da apreciação posterior das demais matérias, no caso daquela questão vir a improceder.
4. Alegando que “a operação cumulatória efectivada e transitada em julgado no âmbito do processo 13/08.4GAOHP, em razão dos critérios adoptados com inequívoca cumulação de todas as penas numa única pena, não poderá deixar de ser eficaz, efectiva, irretractável em nome da confiança legítima depositada pelo arguido, actuação em conformidade com a mesma e estabilidade das decisões judiciais …” (concl. V). defende o recorrente que “com o duplo trânsito em julgado de tais operações cumulatórias não foi só a pena que transitou mas todo uma forma de a efectivar (ainda que radicada em cúmulo por arrastamento), apta a criar no arguido a expectativa e convicção que sempre seria condenado numa única pena e permitindo-lhe, desde logo, prognosticar a sua vida tendo por parâmetro tal dosimetria penal, sendo assim violador das mais elementares garantias de defesa (segurança e confiança jurídicas, respeito pelo trânsito em julgado, boa-fé, etc.) que, em virtude de uma condenação superveniente em pena residual de 6 meses, por factos praticados muito antes, seja possível destruir tal decisão transitada em julgado e, em razão de conhecimento superveniente do concurso, se veja o arguido condenado em 3 penas únicas que, em execução sucessiva, se mostram substancialmente superiores à soma de tal pena única com o integral cumprimento da pena parcelar.” (concl. W)
4.1 Como resulta do disposto no art. 78º nº 1 do Código Penal, se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou outro ou outros crimes que estejam numa situação de concurso, o tribunal procede à determinação de uma pena única. Esta pena poderá ficar sem efeito se as circunstâncias se vierem a alterar por se verificar que do concurso faz também parte outro crime e correspondente pena.
A este respeito, refere a doutrina que “se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e determina uma nova pena conjunta, em função das penas parcelares concretamente determinadas que integram a primeira condenação e da pena constante da segunda condenação.” (Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, pág. 61, acolhendo o entendimento de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, II – Consequências Jurídicas do Crime, pág. 295).
Por isso se afirma que nas decisões de cúmulo de penas não se forma caso julgado firme, mas rebus sic stantibus, valendo a decisão nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação. A verificar-se a existência de uma anterior condenação, a pena conjunta perde eficácia e as penas parcelares readquirem a sua autonomia para efeito de proporcionar a realização de novo cúmulo e consequente determinação de uma nova pena conjunta. Tal como fez no acórdão de 27-04-2006 – Proc. 277/06, este Supremo Tribunal tem afirmado que “a reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse, pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º, podendo ser aplicada uma pena inferior à anteriormente aplicada em cúmulo jurídico, desde que a personalidade do recorrente, analisada unitariamente em conjugação com a globalidade dos factos assim o imponha”. Contudo, também tem admitido que “se anteriormente foram efectuados anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade.” (ac. de 6-11-2008 – Proc. 2843/08).
E se, como sucede no caso em apreciação, o condenado, depois de determinada decisão condenatória transitada em julgado, cometer outro(s) crime (s), “o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação” (ac. de 2-09-2009 – Proc. 181/03.1GAVNG.S1).
Por tudo isto, não tem substracto a afirmação do recorrente de que “a operação cumulatória efectivada e transitada em julgado no âmbito do processo 13/08.4GAOHP … não poderá deixar de ser eficaz, efectiva, irretractável”.
4.2 Segundo o recorrente, a operação cumulatória carece de objecto em razão do efectivo cumprimento da pena de prisão.
O que vem alegado assenta num equívoco aos efeitos do instituto da liberdade condicional, que são confundidos com os resultantes da liberdade definitiva. Conforme o disposto no art. 187º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2209, de 12 de Outubro, a pena só é declarada extinta após o termo da liberdade condicional e no caso de não haver motivos que possam conduzir à revogação desta, com a determinação de que seja executada a pena de prisão ainda não cumprida, tal como consta da norma do art. 64º do Código Penal.
Por outro lado, não é despiciendo que, em consequência da revisão do Código Penal de 2007, tenha sido suprimido o requisito do art. 78º nº 1 do Código Penal que apenas permitia a feitura de cúmulo superveniente, ou a sua reformulação, se a condenação anterior não se encontrasse ainda cumprida, prescrita ou extinta, impondo-se hoje, mesmo nesses casos, a realização do concurso com a obrigação de desconto na pena conjunta do tempo que já foi cumprido.
Também, pois, este argumento se revela improcedente.
4.3 Aduz ainda que não estando a nova pena em concurso com todas as demais deve ser cumprida sucessivamente, não se efectuando qualquer cúmulo.
A letra do art. 78º nº 1 ao estabelecer que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”, que determinam a condenação numa única pena.
Nos acórdãos anteriores deste Supremo Tribunal reconheceu-se que o crime que motivou a condenação do arguido nestes mesmos autos, praticado em 20-02-2007 se encontrava em concurso com os crimes cometidos nos proc. nºs 12/06.0GBCBR, 413/06.4GAOHP, 466/07.8GAOHP, 486/06.6SAGRD, 12/08.6GAAGN, 38/08.0 GAOHP, 196/08.3PCCBR e 13/08.4GAOHP, todos eles praticados após a sentença proferida no proc. 1281/05.9TAGRD, transitada em julgado.
Não tem, pois, a pretensão do recorrente neste segmento qualquer apoio legal.
4.4 De igual modo se apresenta como írrita a argumentação visando a estratégia recursória do Ministério Público.
Baseando-se em que, não tendo sido interposto recurso de nenhum dos acórdãos cumulatórios proferidos no âmbito do proc. nº 13/08.4GAOHP, o Ministério Público, aceitou e acatou as referiras decisões, alega o recorrente que o recurso agora interposto constitui um venire contra factum proprium, não sendo a pretensão do Ministério Público mais do que “uma ilícita e camuflada intenção de recurso extraordinário” porque “a efectivação de novo cúmulo jurídico com destruição do anteriormente decidido se mostra fora das circunstâncias elencadas no Código de Processo Penal, devendo ser respeitada a proibição da reformatio in pejus, bem como o carácter de ultima ratio da privação de liberdade”.
Como ficou já dito, o trânsito em julgado da decisão que procede a um cúmulo jurídico não é um trânsito em julgado pleno, mas rebus sic stantibus. Por isso, se, depois de proferida a decisão cumulatória, for verificada a existência de outra ou outras condenações, a pena conjunta é anulada para que se possa operar a sua reformulação, sendo o novo cúmulo feito segundo as regras constantes do Código Penal, podendo a nova pena conjunta ser de duração igual, superior ou inferior à da pena anulada.
Deste modo, não haverá que falar a tal respeito em proibição da reformatio in pejus, a qual conforme resulta do texto legal (art. 409º CPP) vigora apenas nas situações de recurso interposto pelo Ministério Público no exclusivo interesse do arguido, o que não foi patentemente o caso.
Por outro lado, quando a doutrina e a jurisprudência aludem a que a privação de liberdade tem carácter de ultima ratio, fazem-no, em regra, por referência às medidas de coacção susceptíveis de serem aplicadas no caso de estar fortemente indiciada a prática de crime doloso, ou, quando imputada à pena, aludindo à determinação da espécie de pena e não à respectiva medida.
Dir-se-á, finalmente, que, em casos de reformulação de cúmulo em processo diverso daquele em que inicialmente fora levado a efeito, de modo algum haverá que falar em venire contra factum proprium por parte do Ministério Público, especialmente muito menos quando se trata de uma acção, a de interposição de recurso, em contraposição com uma anterior inacção, o acatamento [acrítico] da decisão.
Aliás, se a conduta do Ministério Público tivesse as consequências que o recorrente procura imputar-lhe, o mesmo princípio haveria de a si próprio ser aplicado, extraindo ilações da circunstância de, no primeiro recurso interposto pelo Ministério Público, a defesa se ter quedado em silêncio, não tendo apresentado resposta à motivação, aspecto a que o próprio acórdão de 5-07-2012 expressamente referiu. Ora, poder-se-ia argumentar que a resposta ao recurso do Ministério Público teria sido o momento próprio para terçar armas no sentido de ser mantida a decisão de “cúmulo por arrastamento”, e não agora na medida em que o presente recurso vem interposto de decisão de 1ª instância que se limitou a dar execução ao anteriormente determinado por este Supremo Tribunal.
Além do mais, o recorrente esquece que existe caso julgado formal, com efeito vinculativo intraprocessual, sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou haver lugar à elaboração de três cúmulos diferentes com cumprimento sucessivo das respectivas penas conjuntas, retirando as adequadas consequências do abandono pela jurisprudência do entendimento, que foi também o deste Supremo Tribunal, que considerava possível a feitura de cúmulo por arrastamento, de forma a, numa única pena conjunta, cumular penas por crimes cometidos antes de uma condenação transitada em julgado com penas por crimes praticados posteriormente a essa mesma condenação. Tal modo de proceder não se coaduna com a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, contrariando expressamente a lei e não distinguindo as figuras do concurso de crimes e da reincidência, conforme adverte o Professor Figueiredo Dias (op. cit., pág. 293). Efectivamente, os crimes cometidos posteriormente a uma decisão condenatória transitada revelam que o arguido não respeitou a solene advertência que essa decisão deve constituir e, por consequência, não se encontram em relação de concurso com os crimes anteriores a tal decisão, antes devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. Como se disse no mencionado acórdão de 2-09-2009 – Proc. 181/03.1GAVNG.S1, o conhecimento posterior do concurso “não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente”
4.4 Atribui o recorrente à decisão recorrida vícios de inconstitucionalidade, baseado em que a interpretação adoptada no art. 78º nº 1 do Código Penal não é conforme à Constituição. Tal desconformidade resultaria de “para efeitos de conhecimento superveniente de concurso mostrar-se-á possível a destruição de cúmulo anterior transitado em julgado para cumular uma única pena parcelar, não superior a seis meses e entretanto já necessariamente extinta pelo cumprimento, em razão do teor dos arts 61° n.º 2 e 3 e 63° n.º 1 CP e prévia libertação condicional do arguido" (concl. J) . Também por "a destruição de cúmulo anteriormente efectuado e transitado em julgado, [provir] do circunstancialismo de a única pena parcelar a cumular não se mostrar em concurso integral com todas as demais penas integrantes de tal cúmulo jurídico mas apenas com parte não substancial delas." (concl. BB), o que violaria os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica, sendo de “exigir relação integral/total de concurso da nova pena parcelar com as demais." (concl. CC). Sustenta ainda que afronta a Constituição que “da destruição de tal cúmulo, possa resultar a posteriori não uma exclusiva pena única mas sim três delas resultantes de nova visão jurisprudencial/doutrinal baseada em modus operandi e critérios distintos de construção do concurso dos quais venha a resultar sensível e inequívoco prejuízo para o arguido em termos de dosimetria penal." (concl. DD). E, finalmente, que “é disforme à Lei fundamental a interpretação e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78° CP quando interpretado no sentido de “[M]ostra-se de harmonia com um Direito que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a decisão proferida em sede de conhecimento superveniente de concurso que se traduza, sem qualquer especial fundamentação ou facto nefasto superveniente, em manifesto prejuízo para o arguido por assentar no cumprimento sucessivo de diversas penas únicas de duração substancialmente superior à execução sucessiva da pena única resultante de prévio cúmulo transitado em julgado acrescido da pena parcelar acumular." (FF).
As questões colocadas pelo recorrente ao nível constitucional, quer no que tange ao trânsito em julgado, quer aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica, colhem adequada resposta nos seguintes trechos do Ac. nº 3/2006 do Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional já por diversas vezes (cf., por último, os Acórdãos n.ºs 61/2003 e 572/2003) reconheceu a protecção constitucional do caso julgado, alicerçando‑a, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). Na verdade, o caso julgado “decorre de um princípio material – a exigência de segurança jurídica”, pois “a estabilidade do direito tornado certo pela sentença insusceptível de recurso ordinário é, igualmente, a dos direitos e interesses que declara”, tratando‑se de um “princípio irrecusável”, “considerando os valores do Estado de Direito”, embora não seja um princípio “absoluto” (cf. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo VI, 2.ª edição, Coimbra, 2005, pp. 277‑278). Como refere J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, pp. 264‑265), “a segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais aponta para o caso julgado”, e, “embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos do texto constitucional (CRP, arts. 29.º/4, 282.º/3) e é considerado como subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica”.
Mas não se trata – repete‑se – de um princípio absoluto, embora a protecção constitucional de que goza naturalmente pressuponha que o legislador não é inteiramente livre, quer na escolha dos mecanismos susceptíveis de modificar uma decisão que a própria lei já considerara definitiva, quer na selecção das decisões susceptíveis de constituírem caso julgado.
Igualmente o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido que a Constituição acolhe, designadamente no seu artigo 18.º, n.º 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, afirmando repetidamente que, por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não se demonstre a sua necessidade, como se recordou, por último, nos Acórdãos n.ºs 99/2002 e 494/2003, com larga referência à doutrina e à jurisprudência anterior sobre o tema. No entanto, não deixou de se sublinhar nesses Acórdãos que, sendo certo que “também em matéria de criminalização o legislador não beneficia de uma margem de liberdade irrestrita e absoluta, devendo manter‑se dentro das balizas que lhe são traçadas pela Constituição”, é, por outro lado, igualmente certo que, “no controlo do respeito pelo legislador dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas”.
Neste aresto, o Tribunal Constitucional julgou, por conseguinte, que nenhum dos aludidos princípios constitucionais se mostra violado pela interpretação normativa nos termos da qual na “hipótese de uma pena de prisão suspensa na sua execução, anteriormente aplicada a um dos crimes em concurso, vir a perder autonomia e a ser englobada na pena única correspondente ao concurso supervenientemente conhecido constitui, a par das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, um caso em que é legalmente admitido «revogar» ou «não manter» a suspensão, o que, de acordo com a corrente jurisprudencial em que o acórdão recorrido se insere, nem sequer constitui violação de caso julgado, atenta a conatural provisoriedade da suspensão de execução da pena. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica.”
As considerações reproduzidas, embora tendo por objecto a suspensão da execução da pena, valem, mutatis mutandis, para as situações de concurso de crimes. Também aqui o arguido sabe que se, além dos crimes por que foi condenado, vier a sê-lo por outro crime numa outra pena, o tribunal procederá à reformulação do cúmulo de modo a nele integrar esta nova pena. E igualmente sabe que se vier a praticar outros crimes depois do trânsito em julgado da anterior condenação, que relativamente a ele deve funcionar como solene advertência, as penas que lhe forem aplicadas serão cumuladas entre si numa pena única autónoma a cumprir sucessivamente relativamente à pena do cúmulo anterior. Por isso, não se pode falar a este respeito de intangibilidade do trânsito em julgado.
Não se verifica, pois, uma situação de violação do trânsito em julgado quando o tribunal anula uma pena única a fim de ser efectuado novo cúmulo, em que todas as penas parcelares surgem na sua autonomia, não importando para tanto averiguar se a nova pena é, ou não, cumulável com cada uma das demais. Só desse modo é possível encontrar a pena, ou penas, que sejam proporcionais à imagem global do facto e à personalidade do agente, desiderato que de modo algum se atinge se, como o recorrente sugere na conclusão EE, se proceder tão somente a um cúmulo entre a pena única anterior transitada em julgado e uma nova pena parcelar.
Acresce ainda que só deste modo o tribunal pode respeitar com rigor o princípio da igualdade, que dificilmente seria observado em situações de cúmulo por arrastamento.
Nenhuma inconstitucionalidade se verifica, pois, na decisão recorrida.
Assim como não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do art. 32º nº 9 da Constituição, conforme vem alegado, quando, nos termos do nº 2 do art. 471º do Código de Processo Penal é o tribunal da última condenação o competente para proceder aos diversos cúmulos. Com efeito, como tem sido afirmado por este Supremo Tribunal o tribunal da última condenação é aquele que “detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido” (ac. de 04-06-2008 – Proc. 1315/08).
Por tudo quanto se deixa exposto, improcede o recurso na parte em que pretende que na nova decisão que reformulou o cúmulo se atenda a tudo quanto foi decidido no acórdão proferido no proc. nº 13/08.4GAOHP, considerando-o intangível por força do respectivo trânsito em julgado.
5. Além da questão nuclear acabada de examinar, o recorrente, como se referiu, coloca à reflexão do Supremo Tribunal de Justiça outros aspectos, de que cumpre agora tomar conhecimento e apreciar.
Assim, na conclusão B da motivação, refere-se que no ponto 18.b da matéria de facto se afirma, indevidamente, que a decisão do cúmulo a que se procedeu no processo nº 13/08.4GAOHP, “veio a ser revogada por douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça em via de recurso interposto pelo Ministério Público”.
O Supremo Tribunal de Justiça é, conforme resulta do estabelecido no art. 434º do Código de Processo Penal, um tribunal de revista, só lhe cumprindo, o reexame da matéria de direito.
No proémio da motivação, o recorrente aduz que o recurso tem por fundamento “matéria de Direito relativa a matéria penal interpretativa e de fixação da pena única” e, por isso, e por estar em causa uma pena de prisão superior a 5 anos, o recurso foi interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Deste modo, estáá fora do âmbito do recurso, tal como o arguido o gizou, a questão exposta na conclusão B., que diz respeito à matéria de facto.
É certo que, nos termos do mencionado art. 434º, o reexame da matéria de direito é feito sem prejuízo do disposto no art. 410º nºs 2 e 3 do mesmo Código. Tem assim, o Supremo Tribunal de Justiça possibilidade de se pronunciar sobre a existência de vícios da decisão que importem insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, reenviando, nesse caso, o processo. Fá-lo-á, oficiosamente, sempre que se veja privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base factual para aplicação do direito.
A imprecisão constante do nº 18.b da matéria de facto não impõe, todavia, que seja feito uso dos poderes oficiosos do Supremo Tribunal. Trata-se é certo de um erro da matéria de facto, pois para o Supremo Tribunal de Justiça não foi interposto qualquer recurso do acórdão cumulatório do processo nº 13/08.4GAOHP, mas está fora da competência deste Supremo Tribunal proceder à respectiva correcção.
6. Alega ainda o recorrente que o tribunal colectivo omitiu pronúncia sobre questões que lhe cumpria conhecer, o que acarreta a nulidade da decisão (art. 379º nº1 al. c) CPP), ao não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição das penas de multa, as quais incluiu nas operações de cúmulo e, quanto às penas de prisão suspensas na sua execução, ao não ter retirado consequências da circunstância de ter entretanto decorrido todo o tempo de suspensão. Aduz ainda que a interpretação do nº 1 do art. 78º nº 1 do Código Penal, que tal permite, é inconstitucional (Concl. C – G).
Na sua primitiva redacção, o art. 79º nº 1 do Código Penal, que após a revisão de 1995 veio a tomar o número 78º, estabelecia que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, será proferida uma nova sentença em que serão aplicáveis as regras do artigo anterior.”
Na revisão operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, foi eliminado o segmento “antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta” e acrescenta que “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” A modificação do texto do referido normativo é reveladora da intenção do legislador de fazer incorporar no cúmulo as penas de crimes integradores do concurso que já tenham sido cumpridas, procedendo-se ao respectivo desconto na pena única aplicada.
Se a pena estiver prescrita ou for julgada extinta pelo decurso do prazo da suspensão, a respectiva inclusão no cúmulo consistiria num agravamento da situação do condenado, dado que ao aumento da moldura penal dela resultante não corresponde, em contra-ponto, o desconto da pena decorrente do seu cumprimento. Daí que, em síntese, venham sendo jurisprudencialmente considerado que as penas suspensas que tenham sido declaradas extintas, bem como as penas prescritas, não devem ser tomadas em consideração nas operações de cúmulo.
6.1 Defende-se na motivação que as penas de multa se encontram prescritas, com fundamento em que, desfeito o cúmulo e retomando as penas a autonomia própria, devem ser analisadas em todos os seus aspectos da sua individualidade
Contudo, quando se afirma que, descobrindo-se que um condenado sofreu uma outra pena transitada em julgado que esteja em concurso com penas incluídas num cúmulo, o tribunal anula a pena conjunta a fim de ser determinada uma nova pena única calculada em função das penas parcelares que integram a primitiva condenação e da pena parcelar agora descoberta, tal não significa que a decisão que efectuou o cúmulo anterior deixe de produzir imediatamente efeito. Ao dizer-se que as penas parcelares retomam a sua autonomia, atribui-se ao julgador inteira liberdade na formação do novo juízo sobre a medida da pena conjunta, a qual deve resultar da ponderação do circunstancialismo para o qual os critérios legais dos arts. 71º e 77º do Código Penal remetem e não de uma mera operação aritmética que consista na adição à pena única anterior de uma fracção da nova pena parcelar.
A tomada de uma nova decisão não é impedida, segundo a jurisprudência, pelo trânsito em julgado da anterior decisão cumulatória, por não se tratar de um trânsito em julgado perfeito, mas rebus sic stantibus. Para Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal 2, pág. 288), “não há qualquer «caso julgado» da anterior pena conjunta, pois o tribunal é chamado a fazer uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir [por] uma pena conjunta inferior à anterior pena conjunta, desde que superior à pena concreta mais grave. Dum modo ou doutro, os efeitos da primitiva decisão cumulatória vão manter-se até ao trânsito em julgado da nova decisão: tal como sucedeu nos presentes autos, o condenado continua a cumprir a pena até à colocação em liberdade condicional.
A imposição de uma pena em virtude de uma sentença transitada em julgado tem como consequência necessária a respectiva execução, apenas desaparecendo o dever de executar a pena decorrido que seja um período de tempo tal que faça desaparecer a relação da pena com o facto. Esse período é tanto maior quanto a gravidade da pena a executar, estando legalmente prevista a sua suspensão ou interrupção, ocorridas que sejam determinadas circunstâncias.
As penas que não sejam iguais ou superiores a 2 anos de prisão, nelas se incluindo as penas de multa, prescrevem em 4 anos, conforme dispõe o art. 122º nº 1 al. d) do Código Penal, prazo que, nos termos do nº 2, se conta desde o dia em que se operar o trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena.
Todavia, tendo havido lugar à determinação de uma única, o prazo conta-se do trânsito em julgado da decisão que fixou essa pena, e não de cada uma das penas parcelares, que, incorporadas na pena única, perderam a sua individualidade, mesmo que, posteriormente, haja que reformular o cúmulo. Embora na Comissão Revisora do Código Penal, Eduardo Correia se tenha manifestado no sentido de não ver razão para se seguir um princípio de solidariedade entre as prescrições dos vários crimes (Actas da Comissão Revisora do Código Penal, - Parte Geral, vol II, pág. 237), a doutrina tem-se pronunciado em sentido diverso, entendendo que “tratando-se de uma pena conjunta, em virtude de concurso de crimes, decisivo é o trânsito em julgado da pena conjunta, não de cada uma das penas parcelares” (Figueiredo Dias, op.cit., pág. 714; cfr., no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português – Parte Geral, vol. III – Teoria das penas e das Medidas de Segurança 2,pág. 267 e também Jeschek-Weigend (Tratado de Derecho Penal – Parte General, tradução espanhola, pág. 989).
A matéria de facto que o acórdão recorrido acolheu mostra que o arguido foi condenado nas seguintes penas de multa:
- no proc. 1/04.4GAGRD - por sentença de 11-04-2005, transitada em julgado em 26-04-2005, condenado em três penas parcelares de 100 dias de multa à taxa diária de € 4,00, e, feito o cúmulo, na pena única de 200 dias de multa à referida taxa;
- no proc. 372/04.8SAGRD – por acórdão de 11-05-2005, transitado em julgado em 27-05-2005, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- no proc. 51/04.6GACLB – por sentença de 08-06-2005, transitada em julgado em 23-06-2005, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00, pena que veio a ser julgada extinta pelo pagamento;
- no proc. 412/04.0SAGRD – por acórdão de 23-06-2005, transitado em julgado em 08-07-2005, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- no proc. 1281/05.9TAGRD – por sentença de 18-12-2006, transitada em julgado em 15-01-2007, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00;
- no proc. 677/06.3GAALB – por sentença de 08-05-2007, transitada em julgado na mesma data, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pena declarada extinta pelo respectivo pagamento;
- no proc. 1302/06.8PBVIS – por sentença de 25-09-2008, transitada em julgado em 31-10-2008, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3,00.
Verifica-se ainda por consulta dos autos (certidão a fls. 470-472), que no proc. 412/04.0DAGRD se procedeu ao cúmulo das penas aplicadas no referido processo (8 meses de prisão e 120 dias de multa), com as penas aplicadas no proc. 1/04.0GAGRD (3 penas de 100 dias de multa), no proc. 372/04.8SAGRD (7 meses de prisão e 120 dias de multa) e 359/04.0SAGRD (7 meses de prisão, suspensa na sua execução), tendo, então, sido fixada, por acórdão de 16-02-2006, transitado em julgado em 3-03-2006, a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos e 6 meses, e de 300 dias de multa, à taxa de € 4,50.
No acórdão de 9-06-2010, proferido no proc. 13/08.4GAOHP, transitado em julgado em 4-01-2011, foi feito o cúmulo de todas as penas, tendo a multa única sido fixada em 350 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, perfazendo € 1400,00. Esta multa não foi paga, tendo sido convertida em 105 dias de prisão subsidiária.
O recorrente iniciou em 1-04-2008 o cumprimento da pena de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional com efeitos a partir de 18-01-2014 até 9-07-2016, momento que corresponde ao terminus da pena.
Da decisão do juiz do Tribunal de Execução de Penas que concedeu a liberdade condicional consta que o aqui recorrente cumpre sucessivamente a pena única de prisão de 7 anos e 6 meses de prisão, 105 dias de prisão subsidiária por cúmulo jurídico efectuado no Proc. 13/08.4GAOHP, de Oliveira do Hospital e a pena de 6 meses de prisão imposta no Proc. 134/10.3TAOHP.
Entre a data do trânsito em julgado das decisões que impuseram penas de multa e a data em que se iniciou o cumprimento da pena de prisão, circunstância que, nos termos do art. 125º nº 1 al. c) do Código Penal suspende o prazo de prescrição das penas, não decorreram 4 anos, não se tendo, pois, verificado a prescrição das penas de multa, nem consideradas de forma autónoma, nem como pena única de multa.
Esta, por não ter sido paga, foi convertida em prisão subsidiária, encontrando-se o condenado neste momento em liberdade condicional, em cujo processo foi considerada, como se referiu, a pena de prisão subsidiária.
Improcede, assim, a alegada prescrição das penas de multa.
6.2. Em virtude do decurso de lapso temporal substancialmente superior ao do tempo da suspensão, discorda o recorrente da inclusão no cúmulo de penas de prisão que foram suspensas, considerando ter havido na decisão recorrida omissão de pronúncia relativamente à extinção dessas penas.
A matéria de facto revela que o recorrente foi condenado em penas de prisão suspensas na respectiva execução nos seguintes processos:
- no proc. n.º 372/04.8SAGRD, por acórdão proferido em 11 de Maio de 2005, transitado em julgado em 27 de Maio de 2005, na pena de 7 meses de prisão e na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, que foram cumuladas na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos;
- no proc. n.º 359/04.0SAGRD, por sentença proferida em 17 de Maio de 2005, transitada em julgado em 1 de Junho de 2005, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos;
no proc. n.º 412/04.0SAGRD, por acórdão proferido em 23 de Junho de 2005, transitado em julgado em 8 de Julho de 2005, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
Neste último processo, por acórdão de 6-02-2006, transitado em julgado em 3-03-2006, foi operado um cúmulo superveniente das referidas, e bem assim de penas de multa, tendo sido fixada a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão e de 300 dias de multa à taxa diária de € 4,50, sendo a pena de prisão suspensa pelo período do 4 anos e 6 meses.
Maioritariamente, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendido que a substituição de uma pena de prisão pela pena de suspensão de execução da prisão não constitui impedimento a que a pena de prisão substituída seja cumulada com outras penas de prisão, verificados que estejam os adequados pressupostos.
Assim se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2012 – Proc 316/07.5GBSTS.S1, considerando que “a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade”, baseando-se, para tanto, em que “a «substituição» deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.” De igual modo no acórdão de 16-11-2011 – Proc 150/08.5JBLSB.L1.S1, se afirmou que “a suspensão não forma caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art. 56.º do CP, do condicionalismo do art. 55.º do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriores alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, hoc sensu, é um julgamento «condicional», sujeito à «condição rebus sic stantibus», suplantando o «regime normal de intangibilidade». Argumentação similar constava já do acórdão de de 9-11-2006 - Proc. nº 3512/06, onde se referiu que “a lei afasta, expressamente, qualquer limite emergente de caso julgado de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Se tal operação é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto, pelo que, sendo tal julgamento hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o artigo 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz. Para além disso, importa ter em conta que «a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente»”. E, no recente acórdão de 26-03-2015 – Proc. n º 226/08.9PJLSB.S1, considerou-se “aceitável que, assim como existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também pode haver outro motivo, de diferente cariz, para que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída. A necessidade de realizar um cúmulo pode ser esse motivo, porque vai haver um momento de apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do arguido, em que se justifica ver se a aplicação da pena de substituição, a uma parcelar que em princípio deveria fazer parte do cúmulo, já não tem razão de ser. E seria o caso, em que se pensasse muito razoavelmente que, caso o julgador que aplicou a pena suspensa soubesse do concurso (e não saberia), nunca teria optado por essa pena de substituição.
Esta é também a doutrina defendida por Jescheck – Weigend (op. cit., pág. 787), segundo a qual, se a pena inicial tiver sido suspensa na sua execução, a suspensão fica sem efeito com a formação do novo cúmulo, havendo o tribunal de decidir na nova sentença se a pena única deve ser ou não suspensa.
Todavia, a inclusão no cúmulo da pena de prisão substituída só pode ter lugar enquanto decorrer o período de suspensão de execução da pena ou da sua prorrogação, pois, findo tal prazo, sem que haja lugar à revogação da pena de substituição e ao inerente cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, é aquela declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal, com a decorrente extinção da pena de prisão substituída. Uma vez ponderado o afastamento da pena de substituição para efeito de integração no cúmulo da pena de prisão substituída, não haverá que reconsiderar tal suspensão no caso de a pena parcelar retomar a sua autonomia em virtude da necessidade de reformular o cúmulo.
Se, todavia, se tratar de uma pena única de prisão suspensa na sua execução, haverá então que verificar, antes de se proceder à reformulação do cúmulo, se a mesma foi revogada ou extinta. Se revogada, as penas parcelares cumuladas integrarão o novo cúmulo; se o período da suspensão decorrer sem motivos que levem à sua revogação e a pena de substituição for declarada extinta, as penas parcelares integradoras desse cúmulo não contarão para efeito do novo cúmulo, tal como aconteceria se se tratasse de uma pena singular.
Na observação destes efeitos, deve ter-se presente, como consta do parecer do Ministério Público, que, por via da reforma operada pela Lei nº 59/2007, de 4 Setembro, a redacção do art. 50º do Código Penal foi alterada, tendo o período de suspensão passado a ser igual ao tempo de prisão, não podendo, contudo, ser inferior a um ano.
É manifesto que quando as penas singulares aplicadas nos processos nº 372/04.8SAGRD, nº 359/04.0SAGRD, e nº 412/04.0SAGRD perderam a sua individualidade por força da integração no cúmulo levado a efeito no proc. 412/04.0SAGRD, pelo acórdão de 6-02-2006, ainda não tinha entrado em vigor a nova e actual redacção do art. 50º do Código Penal. Decorria, então, o tempo de suspensão da pena quando as penas de prisão renasceram para efeito de integração no cúmulo, com afastamento das penas de substituição.
Já assim não aconteceria com a pena única fixada no proc. 412/04.0SAGRD, em 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos e 6 meses. Estabelecida segundo a norma que vigorava no momento da prática dos factos, e bem como na altura da condenação, a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão encontrava-se em pleno decurso aquando da entrada em vigor da nova redacção do art. 50º nº 5 do Código Penal. Estamos perante uma questão de aplicação da lei no tempo, a ser solucionada por via do disposto no nº 4 do art. 2º do Código Penal. Aí se estabelece que “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.”
Segundo determina o nº 5 do art. 50º do Código Penal, na sua actual redacção, “o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”. Ao permitir, nos termos do nº 1, que o tribunal suspenda a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos e ao determinar, no nº 5, que o período de suspensão tenha duração igual ao da pena de prisão determinada na sentença, o legislador criou um regime mais favorável ao arguido. Em concreto, o recorrente em vez de ver a sua pena de prisão de 2 anos e 10 meses suspensa por um período de 4 anos e 6 meses, passou a auferir da redução da pena de substituição para 2 anos e 10 meses.
Deste modo, tendo transitado em 3-03-2006 a decisão que procedeu ao cúmulo e à suspensão da pena de prisão, o período de suspensão terminou em 3-01-2009. Não obstante, o proc. nº 412/04.0SAGRD ser aquele onde havia sido decretada a suspensão da execução da pena de prisão, nenhuma averiguação ali foi feita no sentido de revogar ou prorrogar a suspensão ou de dar esta pena por extinta.
A pedido formulado pela 1ªinstância, conforme determinação deste Supremo Tribunal no acórdão de fls. 734-757, o extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda informou que “como a pena aplicada nestes autos foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo nº 13/08.4GAOHP, tendo por esse motivo pedido autonomia não chegou a ser declarada extinta, prorrogada ou revogada”. A referência à inclusão no cúmulo efectuado no processo nº 13/08.4GAOHP respeita, necessariamente, à pena singular de prisão que foi aplicada no referido processo; essa pena, porém, já havia perdido individualidade com afastamento da suspensão da execução da pena por via da integração no cúmulo efectuado nesses mesmos autos. Quanto à pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, a informação é esclarecedora quanto à circunstância de não se ter verificado a prática de qualquer diligência tendo em vista decidir da extinção, prorrogação ou revogação da pena de substituição. Uma vez que o cúmulo a que se procedeu no processo nº 13/04.8GAOHP só foi levado a efeito no acórdão de 9-06-2010, ou seja, muito depois de terminado o período de suspensão da pena, deveria aquele juízo ter-se pronunciado acerca da suspensão da execução da prisão respeitante à pena única ali fixada. Dessa omissão não poderão, contudo, ser agora retiradas quaisquer consequências, dada a circunstância de a referida pena única ter sido anulada em virtude da elaboração de novo cúmulo jurídico no processo nº 13/08.4GAOHP.
Improcede, por consequência, o que o recorrente alega a respeito das penas singulares que foram declaradas suspensas.
7. Relativamente à questão apodada na conclusão H de “curiosidade”, por “estribar os concretos marcos delimitadores de cada operação [d]e cúmulo a efectivar nas datas de condenação em primeira instância e não nos timings de trânsito em julgado de tais condenações”, não deixará de se referir que no acórdão de 5-07-2012 (fls. 564-586), que conheceu do primeiro recurso do Ministério Público, todo o ponto 2.2 foi dedicado à questão referente ao momento a que se há-de atender para efeitos de considerar a existência de concurso ou de sucessão de crimes.
Aí se referiu que, segundo uma corrente, que é, aliás, a maioritária deste Supremo Tribunal esse momento é o do trânsito em julgado que ocorreu primeiro na cronologia dos trânsitos das várias condenações, para outra corrente, que colhe o apoio do Prof. Figueiredo Dias, o momento temporal decisivo é o da condenação. Foi este último entendimento que foi adoptado pelo referido acórdão.
Embora esta questão e bem assim a do cúmulo por arrastamento não tenham feito parte da decisão propriamente dita, o modo minucioso como tais questões foram encaradas pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 5-07-2012 deve ser entendido como indicação das linhas-guia que o tribunal inferior deve seguir na sua nova decisão. Verificado que o tribunal de 1ª instância manteve o cúmulo por arrastamento, não acatando o modo como este Supremo Tribunal entendeu dever ser aplicado o direito, acolheu-se integralmente no acórdão de 5-06-2013 (fls. 734-757), o que no aresto anterior ficara já apontado e determinou-se a feitura de três penas conjuntas nos estritos termos assinalados naquele primeiro acórdão. E por uma questão de coerência, manteve-se o que ali fora indicado quanto “aos marcos delimitadores de cada operação de cúmulo.
DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 8 (oito) UC.
*
Após a baixa dos autos os membros do tribunal colectivo intervenientes no acórdão recorrido aporão no mesmo as suas assinaturas autógrafas, sanando desse modo a irregularidade verificada.
Lisboa, 17 de Setembro de 2015
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura