Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3906
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: SJ200802060039064
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesse na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional.
II - O juízo a emitir sobre a falta de confiança da entidade empregadora no trabalhador, justificativo da sanção de despedimento, deve ser ancorado num bónus pater familiae colocado na situação do empregador e não ser atido ao «sentir» concreto da entidade patronal.
III - Não configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, técnico de informática, que, sem autorização da sua entidade empregadora, procede no local e horário de trabalho à consulta, recolha e impressão de elementos relativos a uma empresa fornecedora daquela, com vista à sua defesa num processo de inquérito que cerca de um mês antes havia sido aberto pela entidade empregadora e no qual o trabalhador foi ouvido, tendo este gasto 39 folhas de papel e tinta de impressora, pertença da referida empregadora, na recolha de tais elementos.
Decisão Texto Integral:

I.
1. Contra a AA, S.A., intentou BB, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, acção de processo comum solicitando a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização substitutiva da reintegração, caso por esta viesse a optar, a pagar-lhe € 34,17 a título de subsídio de estudo relativo ao primeiro trimestre de 2004, a pagar-lhe € 53,87 a título de juros sobre o pagamento antecipado das acções subscritas pelo autor em Janeiro de 2002, a pagar-lhe € 147,07 a título de juros sobre o pagamento antecipado das acções subscritas pelo autor em Janeiro de 2003, a pagar-lhe as prestações pecuniárias que se vencessem até à data da sentença – ascendendo as já vencidas a € 6.306,75 – e juros.

Sustentou, em súmula, que foi admitido pela ré em 10 de Janeiro de 1983, prestando aí trabalho no estabelecimento sito em Junqueira, Cacia, onde desempenhava funções de técnico no serviço de informática, vindo a ser-lhe instaurado processo disciplinar que culminou com o seu despedimento, ocorrido em 30 de Junho de 2004, sendo tal processo nulo, além de que a justa causa invocada inexistia, não lhe tendo a ré pago qualquer compensação e o subsídio de estudo do primeiro trimestre de 2004; aduziu ainda que comprou, em Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003, respectivamente, 150 e 82 acções da Renault, a pagar em trinta prestações, vindo a ré, em 30 de Junho de 2004, aquando do pagamento do salário do autor pela cessação do contrato de trabalho, a retirar-lhe € 2,486,40 e mais € 2.776,36, destinados ao pagamento do preço dessas acções, razão pela qual lhe deve os montantes de juros referentes a esse pagamento.

Após contestação da ré, e prosseguindo os autos seus termos, veio, em 31 de Julho de 2006, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem qualquer prejuízo para a sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde 8 de Maio de 2005 e as vincendas, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal, tudo acrescido de juros.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 17 de Maio de 2007, julgou improcedente a apelação.

2. É a seguinte a fundamentação carreada ao aresto recorrido: –

“(…)
E decidindo, dir-se-á que, como é consabido é pelo acervo conclusivo que se delimita o objecto da impugnação.
E assim sendo, no caso concreto temos que a apelante coloca em síntese duas questões
– a da nulidade da sentença por ter condenado para além do pedido
– a que se prende com a legalidade ou ilegalidade do despedimento que determinou.
Ora e relativamente é evidente que, por via de regra (e versando a acção sobre direitos disponíveis), é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – artº 668º nº 1 e) do CPC-.
Todavia e no domínio do adjectivo laboral a arguição das nulidades da sentença tem que ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso – artº 77º nº 1 do CPT –
A Ré como se alcança pela simples leitura do seu requerimento de fls. 244, não obedeceu a tal comando.
Pelo que, não pode esta Relação conhecer do eventual vício.
No que concerne à legalidade ou ilegalidade do despedimento, a decisão da 1ª instância concluiu pela sua ilicitude, por manifesta desproporção e inadequação da medida disciplinar aplicada relativamente à conduta do A
E fê-lo de modo a merecer a nossa inteira concordância e fundamentando de forma diríamos exaustiva e perfeitamente clara, apoiando-se nos textos legais atinente a tal problemática de tal forma que seria, em nosso modesto entender pura estultícia acrescentar o que quer que seja ao que foi escrito no Tribunal recorrido.
Termos em que e concluindo, usando da faculdade prevista no artº 713º nº 5 do CPC, remetendo-se para a respectiva fundamentação, confirma-se a sentença em crise e consequentemente julga-se improcedente a apelação.
(…)”

3. Dada a remissão feita do aresto de que se encontra extractada a totalidade da fundamentação, convém ser aqui transcrito o que foi exarado na sentença lavrada na 1ª instância.

Assim, naquela peça processual, após se concluir pela não nulidade ou invalidade do processo disciplinar que conduziu ao despedimento do autor, escreveu-se: –

“(…)
Superada a questão da invalidade do processo disciplinar a questão fundamental a discutir nos presentes autos é a de saber se existiu justa causa para o despedimento dos Autores levada a cabo pela Ré.
Estabelece o art.º 396º, n.º 1 do Código do Trabalho que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento.
Decompondo o conceito de justa causa, constante do n.º 1, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber:
a) comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo;
b) uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo;
c) uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado, atribuída a sua autoria [Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38] – a título de culpa ou, no limite, a título de negligência, o que pressupõe que o trabalhador esteja no completo domínio das suas faculdades mentais, com capacidade de entender e de querer, nomeadamente, de entender que integra uma organização produtiva, dinâmica, de que ele constitui um elemento vivo.
Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias do caso.
É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada – cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso do Direito do Trabalho, 2.ª edição com aditamento de actualização, 1996, a págs. 511 ss.; Jorge Leite, in Direito do Trabalho, da Cessação do Contrato de Trabalho, Coimbra, 1978, págs. 114 e segs.;António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª edição, 1979, págs. 307 e segs., José Maria Rodrigues da Silva, in Modificação Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho, Direito do Trabalho, Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça, 1979, págs. 179 e segs.; Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, págs. 43 e segs.; Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, págs. 82 e segs.; Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, págs. 70 e segs.; Costa Martins, Sobre o Poder Disciplinar da Entidade Patronal, in I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação de António Moreira, págs. 223 e segs.
Por outro lado e como corolário do princípio da boa fé na execução dos contratos, é habitual apontar-se o dever de lealdade do trabalhador para com a sua entidade empregadora, pedra de toque do contrato de trabalho. Tal dever tem como correspectivo a confiança, aquele elemento fiduciário, infungível e intuitu personae, que é pressuposto fundamental do referido contrato, seja nos preliminares ou na sua celebração, mas sobretudo na sua execução.
Nos presentes autos a Ré, na sequência do processo disciplinar, decidiu despedir o Autor com base nos seguintes factos:
– o Autor consultou, sem autorização da Ré, elementos relativos à secção de compras e em especial os que dizem respeito à empresa EE;
– o Autor possuía no interior da sua pasta pessoal dois cadernos A4 novos e uma navetta da Ré com 300 folhas A4 brancas próprias para imprimir, escrever ou fotocopiar, pertencentes à empresa;
– no dia 3 de Abril de 2004 CC encontrou dentro de uma gaveta da secretária do Autor 2 guias destinadas à saída de material assinadas pelo director do departamento e ainda não preenchidas e 4 folhas fotocopiadas de uns apontamentos feitos por DD sobre uma formação que frequentou em finais de 2003, assim como dois sacos de plástico contendo réguas plásticas que servem para identificar a cablagem de rede nos bastidores dos locais técnicos.
Quanto aos materiais que o Autor possuía dentro da sua pasta pessoal (cadernos e folhas brancas) nenhuma da factualidade apurada nos permite concluir que o Autor pretendia fazer seu aquele material, sendo certo que tal facto (que a ser verdadeiro integraria o tipo legal de furto) não se pode de forma alguma presumir.
Pelo contrário, resultou provado que a Ré sempre soube que o Autor tinha na sua posse aquele tipo de material, até porque todo o pessoal da informática tem pastas do mesmo género da do Autor onde guardam documentos semelhantes – pontos 26 e 27 dos factos provados.
Este facto associado à circunstância de o Autor ter, livremente, exibido o conteúdo da sua pasta pessoal (quando até o poderia ter recusado), bem como ao facto de ter reconhecido imediatamente que aqueles materiais eram propriedade da empresa (quando poderia facilmente ter negado tal facto porque os cadernos e as folhas não possuíam marcas identificadoras), leva-nos até a concluir que não seria intenção do Autor apropriar-se daqueles bens.
Quanto às guias de material, o Autor negou que tivesse tais guias na sua secretária. Ora, conforme resulta da factualidade provada, o Autor foi suspenso pela Ré no dia 19 de Março de 2004, não mais voltando à empresa. As guias apenas foram encontradas no dia 3 de Abril de 2004, quase 15 dias depois da suspensão do Autor.
Fica por isso a dúvida se as guias já estariam na secretária ou se lá foram colocadas depois da suspensão do Autor. E, ainda que já lá estivessem antes da suspensão do Autor, fica a dúvida sobre quem as terá lá colocado, até porque aquele local de trabalho (secretária) era partilhado por uma outra funcionária.
Seja como for, nenhuma prova foi feita no sentido de que era o Autor quem possuía aqueles documentos.
O que dissemos quanto às guias vale para as fotocópias dos apontamentos de DD que foram encontradas na secretária do Autor por CC em 3 de Abril de 2004.
Nenhuma prova foi produzida no sentido de se poder concluir que foi o Autor quem tirou aquelas cópias (apropriando-se previamente dos originais), ou sequer que elas já estavam na secretária do Autor em data anterior à da sua suspensão.
Quanto às réguas plásticas que servem para identificar a cablagem de rede nos bastidores dos locais técnicos e que FF encontrou na secretária do Autor em 3 de Abril de 2004, o mesmo CC acabou por reconhecer em audiência que não podia afirmar que as réguas que encontrou eram as mesmas que um ano antes haviam desaparecido da sua secretária. Por outro lado o Autor deu uma explicação convincente para a sua localização na secretária. Embora afirmando não se lembrar de possuir tais réguas na secretária, alegou e provou que durante mais de cinco anos foi o responsável pela cablagem, sendo certo que para identificar o número das tomadas, necessitava de réguas plásticas, razão pela qual pudessem encontrar-se algumas dessas réguas na sua secretária. Esta explicação é perfeitamente plausível e, aliada ao facto de CC não ter esclarecido se as réguas em causa eram as mesmas que tinham desaparecido da sua secretária, leva-nos a concluir que este facto em hipótese alguma poderá justificar a aplicação de qualquer sanção ao Autor.
Resta-nos, finalmente, a consulta que o Autor levou a cabo, sem autorização da Ré, dos elementos relativos à secção de compras e em especial os que dizem respeito à empresa EE. [Ldª].
Quanto a esta matéria resultou provado que no dia 19 de Março de 2004, pelas 11 horas, o A. consultava no seu computador, através do sistema operativo AS/400, elementos relativos à Secção de Compras e em especial os que dizem respeito à empresa EE, a qual fez parte do painel de fornecedores para prestações de serviços e venda de equipamento informático até final de Dezembro de 2003. Além disso, nesse dia e até essa hora, havia já imprimido 39 folhas correspondentes aos vários ecrã[ ]s da secção de compras que consultava, (cfr. docs. nº 1 a 39 do processo disciplinar). Nesses prints anotava manualmente dados relativos a compras efectuadas. Essas compras correspondem a um período compreendido entre 14/12/1998 e 19/12/2003, com discriminação de componentes informáticos, números de DDA´s (ordens de compra) e identidade de quem as emitiu e de quem conduziu os concursos àquele fornecedor. Os 39 prints apreendidos estão ordenados sequencialmente por número de encomenda. Estes documentos foram retirados dos menus de compras através do sistema AS400, podendo visualizar-se séries de encomendas iniciadas por 300 e 1010 (programa SAIR) e séries de encomendas iniciadas por 3 mais 4 dígitos e séries de encomendas iniciadas por 1000 e que do programa Shawware. O acesso a esses menu de compra foi feito pelo A. através do programa UINIT, porta de entrada ao sistema Shawware, o qual gere tudo o que diga respeito a encomendas, compras e fornecedores (material codificado, consumos directos e investimentos). O A. tinha o username AY01480 e no dia 19 de Março de 2004, pelas 11:19:29 consultava o sistema e programas acima referidos (cfr.doc. 40 do processo disciplinar). A maior parte das encomendas que contêm anotações a lápis tem o emissor da DDA, o número da DDA, o tipo de material encomendado, o número de unidades em algumas situações e o nome do agente de compras que fez a consulta de mercado – pontos 47 a 55 dos factos provados.
Em tese, o facto de um funcionário ter a iniciativa de consultar informação da empresa, (independentemente do seu grau de secretismo) imprimir essa informação, analisá-la e tirar apontamento pode colocar em crise a relação de confiança que tem de existir entre a entidade patronal e o trabalhador. Sobretudo quando, como no caso concreto, o trabalhador é um técnico de informática com acesso a informação privilegiada da empresa.
Porém, no caso em apreço, foram apurados factos que retiram à conduta do Autor a gravidade necessária a que a mesma constitua justa causa de despedimento.
Com efeito, o A., no mês de Fevereiro de 2005, foi ouvido no âmbito de um processo prévio de inquérito. Tal audição ‘andou em torno’ da sociedade EE, L.da., onde a mulher do Autor deteve uma participação social, e de alegadas irregularidades na entrada e saída de materiais da empresa – pontos 21 e 22 dos factos provados.
Por isso, no dia 19 de Março de 2004, o Autor resolveu proceder à consulta e recolha de elementos relativos à EE que se lhe afigurassem pudessem vir a ter interesse para a sua defesa, sendo certo que, para o efeito, utilizou o sistema operativo AS/400 – ponto 23 dos factos provados.
A consulta da informação mostra-se, assim, plenamente justificada pelo interesse que o Autor tinha em defender-se dos factos que lhe eram imputados naquele inquérito prévio.
Este facto reduziu drasticamente a culpa do Autor e, consequentemente, a gravidade da sua conduta.
Além disso, da sua actuação não resultou qualquer prejuízo para a sua entidade patronal. Afigura-se-nos mesmo que nunca resultaria uma vez que o Autor se limitou a consultar os registos de compras efectuadas pela EE. Registos que estavam disponíveis a um universo alargado de trabalhadores da Ré (aproximadamente 200) o que demonstra bem não se tratarem de elementos sensíveis da empresa. Aliás, se o fossem, a partir do momento em que a Ré ouviu o Autor no inquérito prévio, teria certamente diligenciado no sentido de o Autor deixar de ter acesso àquela informação, designadamente alterando os códigos de acesso.
É certo que o Autor procedia à consulta dos elementos no seu interesse e dentro do seu horário de trabalho, o que causa prejuízo à empresa na medida em que naquele período deixou de poder contar com a força de trabalho do Autor para realizar as tarefas de que estava incumbido. E também é verdade que o Autor imprimiu a informação que consultou utilizando papel e tinteiro da empresa, o que também causou prejuízo.
Finalmente, não temos dúvidas de que a conduta do Autor mereceria da Ré uma reacção disciplinar.
No entanto, a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor – art.º 367º do Código do Trabalho –, sendo de aplicar a sanção de despedimento apenas quando nenhuma outra se mostra adequada.
Já vimos que a culpa do trabalhador é aqui diminuta uma vez que o mesmo actuou apenas com o objectivo de reunir elementos de defesa no processo de inquérito prévio em que era arguido.
Por outro lado, a gravidade da sua conduta também é reduzida porque a consulta levada a cabo pelo Autor nenhum prejuízo causou ou poderia causar à empresa e era acessível a um universo de 200 trabalhadores.
O único prejuízo real e efectivo que a Ré suportou teve que ver com o papel e tinteiro que o Autor utilizou e com o tempo de serviço que deixou de prestar enquanto efectuou a consulta e que a Ré pagou.
É muito pouco para justificar um despedimento.
Concluímos, assim, que os factos invocados não integram justa causa de despedimento. E, por esse motivo, tratou-se de um despedimento ilícito – art.º 429º, al. c) do Código do Trabalho.
(…)”

2. Continuando inconformada com o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pediu a ré revista, rematando a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo: –

A – Vem o presente recurso interposto da d. sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro que declarou ilícito o despedimento promovido pela recorrente, condenado esta, em consequência, a reintegrar o recorrido.
B – No entender da recorrente, o tribunal a quo violou regras de direito substantivo (no que respeita ao enquadramento dos factos que determinaram o despedimento), bem como regras de direito processual (ao condenar na reintegração, sem que tenha sido pedia a declaração de ilicitude do despedimento).
C – Quanto à primeira questão, o ponto fulcral em apreciação, tem que ver com a análise, em concreto, das condutas imputadas ao recorrido, e sua pesagem, para efeitos de enquadramento a nível legal, nas normas que fundamentaram a decisão de despedir, nomeadamente para efeitos de as mesmas (condutas), sendo culposas, pela sua gravidade e consequências, tornarem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação trabalho, fundamentando a sanção disciplinar de despedimento.
D – Assim, a questão resume-se a saber se as invocadas condutas, que a recorrente enquadra nos arts. 121º al. a), c), e), f) e 396º, nº 3 al. b) e e) integram o conceito de justa causa plasmado no art. 396º, nº1 do mesmo diploma,
E – pois, no entender desta, o Tribunal a quo violou o disposto neste último preceito, ao interpretá­-lo de uma forma demasiado branda (na sua ligação com os factos provados), o que levou a excluir do seu âmbito de aplicação as condutas imputadas ao recorrido.
F – Dos factos provados referidos na d. sentença, com interesse para essa questão, resultaram os seguintes:
– … o A, [n]o mês de Fevereiro de 2004 (por lapso de escrita, da d. sentença consta 2005), foi ouvido no âmbito de um processo prévio de inquérito (facto 21);
– tal audição ‘andou em torno’ da sociedade EE, Lda, onde a mulher do Autor deteve uma participação social, e de alegadas irregularidades na entrada e saída de materiais da empresa (facto 22);
– no dia 19 de Março de 2004, pelas 11 horas, o A consultava no seu computador, através do sistema operativo AS/400, elementos relativos à Secção de Compras e em especial os que dizem respeito à empresa EE, a qual fez parte do painel de fornecedores para prestações de serviços e venda de equipamento informático até final de Dezembro de 2003 (facto 47);
– Além disso, nesse dia e até essa hora, havia já imprimido 39 folhas correspondentes aos vários ecrã[ ]ns da secção de compras a que consultava (cfr. docs. nº 1 a 39 do processo disciplinar) (facto 48);
– Nesses prints anotava manualmente dados relativos a compras efectuadas (facto 49);
– Essas compras correspondem a um período compreendido entre 14/12/1998 e 19/12/2003, com a discriminação de componentes informáticos, números de DDA's (ordens de compra) e identidade de quem as emitiu e de quem conduziu os concursos àquele fornecedor (facto 50);
– os 39 prints apreendidos estão ordenados sequencialmente por número de encomenda (facto 51);
– Estes documentos foram retirados dos menus de compras através do sistema AS400, podendo visualizar-se séries de encomendas iniciadas por 300 e 1010 (programa SAIR) e séries de encomendas iniciadas por 3 mais 4 dígitos e séries de encomendas iniciadas por 1000 e que do programam Shawware (facto 52);
– O acesso a esses menus de compra foi feito pelo A através do programa UINIT, porta de entrada ao sistema Shawware, o qual gere tudo o que diga respeito a encomendas, compras e fornecedores (material codificado, consumos directos e investimentos) (facto 53);
– O A tinha o username ........ e no dia 19 de Março de 2004, pelas 11:19:29 consultava o sistema e programas acima referidos (cfr. doc. 40 do processo disciplinar) (facto 54);
– A maior parte das encomendas que contêm anotações a lápis tem o emissor da DDA, o número da DDA, o tipo de material encomendado, o número de unidades em algumas situações e o nome do agente de compras que fez a consulta de mercado (facto 55);
– O Administrador da empresa, Sr. FF, teve conhecimento de que o A fazia aquelas consultas, através de comunicação verbal do elemento por si nomeado como antena da DSI (Direcção de Serviços Informáticos), Sr. GG Jr. (facto 56);
– De imediato aquele administrador se deslocou às instalações da DSI acompanhado do Sr. GG (facto 57);
– Aí chegados observaram durante algum tempo o A a praticar os factos acima descritos, sem que este se apercebesse daqueles (facto 58);
– Após ter confirmado os factos, o Sr. FF deu a conhecer a sua presença ao A, o qual, muito surpreendido e assustado, de imediato desligou a sessão de AS/400 em que consultava as encomendas e tentou esconder as folhas que havia impresso e que estava a anotar (facto 59);
– Uma vez que aquele procedimento (consulta de compras) não faz parte do âmbito das funções do A, aquele Administrador inquiriu-o sobre o que estava a fazer (facto 60);
– O A respondeu de forma vaga e evasiva dizendo que ‘estava a operar o sistema AS/400’ (facto 61);
– Face à insistência do Sr. FF, o A apenas acrescentou que estava a operar o sistema com as aplicações activas ARS, IMS, Webmail e Novell (facto 62);
– Entretanto, o A foi confrontado com o facto de ter sido visto pelos Srs. FF e Cardoso a consultar as encomendas, tendo respondido que isso também fazia parte do seu trabalho de operação do AS/400 (facto 63).
– De imediato o Sr. GG esclareceu que essas consultas não fazem parte do âmbito das funções do A, tendo para o efeito exibido um mapa descritivo das mesmas (facto 64);
– Os prints de ecrã[ ]s acima referidos foram apreendidos pelo Sr. FF, o qual continuou a insistir com o A para que explicasse o que estava a afazer, com que objectivo e por ordem de quem (facto 65);
– O A continuou a dizer que estava a operar o sistema (facto 66);
– Entretanto foi chamado ao local o Director de Recursos Humanos, Sr. Eng. HH, o qual, procurando inteirar-se melhor da situação sugeriu que o A. se retirasse para uma sala contígua e, numa folha de papel, respondesse às questões que lhe estavam a ser postas (facto 67);
– O A, após alguns minutos na referida sala, saiu dizendo que já tinha respondido, trazendo na mão um papel A4 manuscrito com linhas em que se lê ‘face a perseguição que me é movida estava a consultar dados q me parece relevantes (cfr. doc. Nº 41 do processo disciplinar) (facto 68).
– Perante a insuficiência da resposta, foi de novo verbalmente inquirido no local, referindo que ‘ fazia consultas como mais vezes tenho feito’ (facto 69);
– Entretanto o Sr. FF pediu ao A. que abrisse a sua pasta pessoal, a fim de confirmar se no interior da mesma não estariam documentos idênticos aos já apreendidos, ou de outro género, pertencentes à empresa (facto 70);
– No interior da pasta, e apesar dos esforços do A para disfarçar o que lá estava, vieram a ser encontrados:
c) dois cadernos A4 de folhas quadriculadas com mola espiral branca e de referência ‘Universitário 80 folhas – picotado perfurado’, ambos novos;
d) uma navette interna da Cacia S.A, com o nomeBB, com cerca de 300 folhas A4 brancas próprias para imprimir, escrever ou fotocopiar (facto 71);
– O A reconheceu que esse material pertencia à empresa (facto 72);
– Em face disso, o Sr. FF procedeu também à apreensão desse material (facto 73);.
– No gabinete do Sr. FF previamente à comunicação da suspensão, foi novamente pedido ao A que respondesse por escrito e com letra legível ou por meio de computador, às perguntas já anteriormente feitas, para o que lhe foram, entregues duas folhas A4 com as respectivas perguntas (facto 74).
– O A foi para o gabinete da secretária do Sr. FF responder às perguntas, voltando passados alguns minutos com as respostas, mas com letra completamente ilegível (facto 75);
– Face à ilegibilidade das respostas e à reacção de reprovação do Administrador, o A acabou por aceitar responder de novo às perguntas, ditando para a D. II, que as foi redigindo no computador (docs. 42 e 43 do processo disciplinar) (facto 76);
– Após essa redacção as folhas foram impressas e assinadas pelo trabalhador arguido (facto 77).
G – É da essência de qualquer contrato de trabalho, a existência de uma absoluta relação de confiança no trabalhador.
H – Sendo o contrato de trabalho intuitu personae, as qualidades de honestidade, lealdade e confiança não admitem gradações ou ser postas em causa (cfr. Ac. RP, de 2/2/1981: C.J., 1981, 1º – 191
I – Mais ainda, nos contratos duradouros (e o recorrido trabalhava para a recorrente há 22 anos) esses deveres surgem reforçados, por força, precisamente, da sua longevidade, e suas consequências no projecto organizacional da empresa,
J – pois com o decurso do tempo a entidade empregadora espera cada vez menos ser ‘surpreendida’ pelo trabalhador,
K – do mesmo passo que cada vez acredita mais na contribuição deste para o bom funcionamento da equipa e para a prossecução da sua actividade.
L – Assim, o facto de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço da entidade patronal actuando com lealdade (alegadamente) torna mais grave a violação deste dever, por representar um abuso de maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar a sua entidade patronal’ (parêntesis nosso) (Ac. STJ de 18/04/2002, in http:www.dgsi.pt)
M – In casu, e como o próprio recorrido alega na sua p.i., no mês de Fevereiro de 2004 fora ouvido em declarações num inquérito prévio, por causa de alegados desvios de material que envolveriam a empresa EE, à qual a sua mulher pertencera.
N – A mulher do recorrido pertenceu a essa Empresa até ao dia 11 de Agosto de 2000, data em que cedeu a sua quota a terceiro, cfr. escritura de cessão de quotas, nomeação de gerente e alteração parcial de pacto, junta aos autos a fls., no decurso da audiência de julgamento de 7/6/2006.
O – Assim, à data dos factos, o recorrido sabia que a relação de confiança que em si depositava a recorrente estava bastante fragilizada.
P – Mais deveria saber o recorrido (pois é um facto evidente) que, precisamente por essa relação se encontrar fragilizada, mais se impunha que se abstivesse de praticar quaisquer condutas que tolhessem ainda mais a confiança.
Q – Porém, o recorrido, no dia 19 de Março de 2004, até às 11:19:29 consultara, imprimira e anotara 39 folhas, retiradas directamente da base de dados da fábrica, mais concretamente das compras efectuadas à supra referida empresa EE, entre 14 de Dezembro de 1999 e 19 de Dezembro de 2003 horas (cfr. Nota de Culpa junta aos autos e factos provados nº 48, 49 e 50 da d. sentença).
R – Essas consultas, mesmo que se justificassem (e não justificam) relativamente ao período em que a sua mulher foi sócia da EE (isto é, até Agosto de 2000), não tinham qualquer razão de ser relativamente ao período posterior a essa data, ou seja, de 11 de Agosto de 2000 a 19 de Dezembro de 2003.
S – Precisamente por isso, não existe qualquer justificação ou desculpabilização para as consultas feitas nesse período (ao contrário do que consta nos parágrafos 1º e 2º de fls. 22 da d. sentença), e muito menos para os prints e anotações que o recorrido fazia, com a minúcia de referir o emissor da DDA, o número da DDA, o tipo de material encomendado, o número de unidades em algumas situações e o nome do agente de compras que fez a consulta de mercado.
T – O facto de cerca de 200 trabalhadores terem, em abstracto, acesso a essa base de dados, [não] desculpa a conduta do recorrido, pois:
– uma coisa é a possibilidade de, em abstracto, fazer uma consulta;
– outra coisa é, na realidade, chegar a fazê-la, com legitimidade;
– e outra ainda, mais diferente (e grave do ponto de vista da confiança), é imprimir e anotar minuciosamente toda essa informação, em documentos que se preparava para levar para o exterior da empresa (pois a sua conduta ao esconder demonstra que não o fazia descansadamente nem pretendia deixá-los no seu local de trabalho).
U – Se a isso se somar que o recorrido era trabalhador da área de informática de uma empresa multinacional do ramo automóvel, e que, nesse tipo de empresas (como, hoje em dia, na generalidade das empresas de avançada tecnologia), a área de informática é um sector nevrálgico da sua actividade (além do acesso a toda a informação no interior da fábrica, poderia consultar/obter informações de todo o grupo Renault espalhadas por todo o mundo),
V – dúvidas não podem restar que, naquela situação concreta, aquele trabalhador não possuía já o mínimo capital de confiança que lhe permitisse manter-se ao serviço da recorrente.
W – Assim, a sua conduta, ao:
a) ser apanhado em flagrante a fazer consultas/prints/anotações;
b) tentar ocultar o que fazia (tentar desligar sessão de AS 400, tentar esconder prints);
c) mentir acerca do que fazia (‘estava a operar sistema’, ‘estava a operar o ARS, o IMS, o Webmail e o Novell’),
X – determinou a quebra total da confiança, por parte da recorrente.
Y – Acresce ainda, que tal ‘trabalho’ do recorrido ocorreu durante o tempo em que deveria estar a executar as funções para as quais era pago (e de que se alheou nesse lapso de tempo), à razão de 11,96 € à hora, e utilizando, para o efeito, papel e tinta da entidade empregadora, o que causou os correspectivos prejuízos.
Z – Ainda, e como se constata da observação desses prints, o tempo gasto nessas consultas/impressões/anotações há-de ter sido muito, dado o volume de folhas impressas e consultas necessárias à sua minuciosa anotação.
A1 – Na esteira do que vem sendo defendido na jurisprudência há já alguns anos, verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma relação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador sempre que nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa sejam de forma a ferir de modo exagerado e violento, a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Ac. STJ de 17/6/1998: BTE, 23 Série, nºs 4-5-6/999, pág. 703, e BMJ, 478º-159, Ac. RE, de 27/6/2000: BMJ, 498º-290, Ac. STJ, de 8/2/2001: AD, 480º-1664 e Ac. STJ, de 30/4/2003: AD, 504º-1867).
B1 – Aliás, ‘Constitui justa causa de despedimento a prática culposa pelo trabalhador de factos violadores do dever de lealdade para a entidade patronal, tais como: fotocopiar, para si, sem conhecimento do gerente, e aproveitando a ausência deste, documentos da empresa ...’ (cfr. Ac. RL, de 21/3/1990: CJ, 1990, 23-195).
C1 – Além disso, e apesar de a empresa contar com centenas de trabalhadores nos seus quadros, no Departamento de Informática o seu número não chega a duas dezenas, pelo que a conduta e a sua punição, deverão também enquadrar-se sob esse prisma.
D1 – Assim, na situação concreta, o contacto pessoal entre o administrador e aquele trabalhador não se dilui num universo de algumas centenas de trabalhadores, mas antes num grupo (Departamento de Informática) que não chega a duas dezenas.
E1 – É também por isso que se defende que, nesta situação concreta, a permanência do contrato e das relações pessoais que ele implica, se traduz numa forma de ferir, de modo exagerado e violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador (cfr., neste sentido, Ac. RC, de 18/11/1999: BMJ, 491º-337 e 492º.-493) ..
F1 – Por tudo quanto vem de se dizer, ao não considerar a conduta do recorrido suficientemente grave para determinar um despedimento com justa causa, o tribunal a quo, que praticamente se limitou a aderir aos fundamentos da sentença proferida pela 1ª instância, violou o disposto no art. 396º, nº 1 do Cód. Trabalho, bem como fez uma ponderação errada do princípio da proporcionalidade vertido no art. 367º do Cód. do Trabalho.

Respondeu à alegação da ré o autor, propugnando pela improcedência do recurso.

A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou douto «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, não vieram estas a, sobre ele, efectuar qualquer pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Vem dada por assente, a seguinte factualidade que, por aqui se não postarem quaisquer das situações a que se reporta o nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo terá de acatar: –

– 1) a ré dedica-se à indústria metalúrgica, nomeadamente ao fabrico de componentes para a indústria automóvel;
– 2) a ré possui e explora, por sua conta e risco, um estabelecimento industrial sito no Lugar da Junqueira, Cacia;
– 3) no exercício dessa sua actividade industrial, a ré, em 10 de Janeiro de 1983, admitiu o autor ao seu serviço, o qual, sob as suas ordens e direcção, e sem qualquer solução de descontinuidade do respectivo vínculo laboral, prestou serviço no aludido estabelecimento da mesma ré, onde desempenhava funções de técnico no serviço de informática, categoria que lhe era atribuída pela ré;
– 4) o autor vinha auferindo o salário mensal de € 2.102,25, sendo € 1.555 a título de salário base, € 388,75 a título de subsídio de turno e € 158,50 correspondente à média mensal do prémio de eficácia que, no ano de 2003, se cifrou em € 1.902;
– 5) auferia ainda o autor um subsídio de estudos trimestral no valor global de € 34,17;
– 6) o autor cumpria, de Segunda-feira a Sexta-feira, o seguinte horário de trabalho: entrada às 6 horas e saída às 14 horas;
– 7) no dia 27 de Janeiro de 2004 o administrador delegado da ré, FF, informou o autor, em reunião que com ele manteve, que, caso não colaborasse no despedimento do seu chefe hierárquico, JJ, iria sofrer as consequências;
– 8) posição essa mais uma vez reafirmada, em Fevereiro de 2004, pelo referido administrador delegado da ré durante uma reunião que manteve com o autor e com KK;
– 9) por carta datada de 7 de Abril de 2004, recebida pelo autor em 12 de Abril de 2004, a ré remeteu-lhe a «nota de culpa»;
– 10) no dia 13 de Abril o autor deslocou-se às instalações fabris da ré, tendo em vista consultar o processo disciplinar que lhe havia sido instaurado;
– 11) o processo disciplinar levado a cabo pela ré corresponde ao que foi junto pela mesma e se encontra apensado aos presentes autos;
– 12) o autor, acompanhado do advogado que subscreveu a petição inicial, deslocou-se às instalações da ré, no dia 19 de Abril de 2004, por cerca das 15 horas e 40 minutos, a fim de consultar o processo disciplinar;
– 13) de imediato, a porteira, LL, contactou a secretária do Director de Recursos Humanos, MM, a quem deu nota de que o autor, acompanhado do seu advogado, se encontravam na portaria e pretendiam consultar o processo disciplinar;
– 14) o autor foi informado que só daí a 30 ou 45 minutos poderia consultar o processo, porque o responsável pelo mesmo, o Dr. NN, estava naquele momento ocupado, tendo o autor decidido ausentar-se;
– 15) o autor remeteu à ré, no dia 19 de Abril de 2004, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 36;
– 16) a ré remeteu ao autor, no dia 20 de Abril de 2004, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 37 e seguintes;
– 17) o autor remeteu à ré, no dia 26 de Abril de 2004, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 40;
– 18) no dia 23 de Abril de 2004, através de carta registada com aviso de recepção, a ré comunicou ao autor um aditamento à primitiva nota de culpa;
– 19) o autor remeteu à ré, no dia 10 de Maio de 2004, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 47;
– 20) no dia 16 de Junho de 2004, através de carta registada com aviso de recepção, recebida pelo autor no dia 30 de Junho de 2004, a ré comunicou-lhe que o despedia;
– 21) o autor, no mês de Fevereiro de 2004 [tudo indica ter havido lapso ao se ter escrito, na sentença da 1ª instância, para a qual o acórdão recorrido remeteu, «2005»], foi ouvido no âmbito de um processo prévio de inquérito;

– 22) tal audição «andou em torno» da sociedade EE, Lda, onde a mulher do autor deteve uma participação social, e de alegadas irregularidades na entrada e saída de materiais da empresa;
– 23) razão pela qual [o autor], no dia 19 de Março de 2004, resolveu proceder à consulta e recolha de elementos relativos à EE, que se lhe afigurassem puderem vir a ter interesse para a sua defesa, sendo certo que, para o efeito, utilizou o sistema operativo AS/400;
– 24) o acesso aos dados que o autor consultava pode ser levado a cabo por todos aqueles que estão inscritos na base de utilizadores da aplicação shawware e que são aproximadamente 200 trabalhadores;
– 25) muitas vezes, no desempenho da sua actividade profissional, o autor consulta/utiliza a referida aplicação;
– 26) é do conhecimento da ré que o autor sempre teve consigo o material do género que vem referido no item 32 da nota de culpa;
– 27) até porque, como sabe a ré, todo o pessoal da informática tem pastas pessoais do género da do autor, onde guardam documentos semelhantes;
– 28) quando o administrador delegado, Dr. NN, e GG entraram de rompante no gabinete do autor, o mesmo ficou surpreendido;
– 29) à medida que o tempo foi passando, o autor começou a ficar cada vez mais nervoso;
– 30) o autor, durante mais de cinco anos, foi o responsável pela cablagem, sendo certo que, para identificar o número das tomadas, necessitava de réguas plásticas, razão pela qual puderam encontrar-se algumas dessas réguas na sua secretária;
– 31) o autor trabalha para a ré há mais de 22 anos, nunca tendo sido alvo de qualquer processo disciplinar;
– 32) a ré despediu o autor no dia 30 de Junho de 2004;
– 33) o autor adquiriu, em Janeiro de 2002, por € 6.216, 150 acções da Renault;
– 34) tais acções deveriam ter sido pagas em 30 prestações de € 207,20 cada;
– 35) em 30 de Junho de 2004, aquando do pagamento ao autor do seu salário e direitos pela cessação do seu contrato de trabalho, a ré retirou-lhe € 2.486,40 para pagamento do preço das referidas acções;
– 36) do mesmo modo, o autor adquiriu, em Janeiro de 2003, por € 3.24,16, 82 acções da Renault;
– 37) tais acções deveriam ter sido pagas em 36 prestações de € 89,56 cada;
– 38) em 30 de Junho de 2004, aquando do pagamento ao autor do seu salário e direitos pela cessação do seu contrato de trabalho, a ré retirou-lhe € 2.776,36, para pagamento do preço das referidas acções;
– 39) na data em que consultou, durante duas horas, o processo disciplinar, o instrutor do mesmo esteve presente e à disposição do trabalhador arguido para lhe prestar todos os esclarecimentos que este entendesse necessários;
– 40) nessa altura, estavam à disposição do trabalhador arguido, para sua consulta, todas as declarações das testemunhas até então ouvidas, bem como todos os documentos até essa data reunidos;
– 41) assim, quando consultou o processo disciplinar, durante duas horas, o autor pôde cruzar os factos vertidos na nota de culpa com os meios de prova aí referidos e que constavam daquele [é de considerar como não escrita, por consubstanciar matéria de índole jurídica, a asserção, referida neste item da matéria de facto e constante da sentença da 1ª instância para a qual o acórdão recorrido remeteu, ao se reportar a que «pelo que em nada ficou cerceado o seu direito de consulta ou defesa»];
– 42) aquando da data (13 de Abril de 2004) em que o autor consultou o processo disciplinar e perguntou se poderia voltar acompanhado do seu advogado, foi-lhe respondido que sim, mas que, para melhor harmonização das agendas de todos, fizesse primeiro um contacto telefónico para se marcar a melhor hora, já que, nessa altura, decorriam a cargo do instrutor 3 processos disciplinares, além de outras diligências do âmbito interno da empresa;
– 43) na carta que acompanhou a nota de culpa, por lapso, não foi feita a comunicação da intenção de proceder ao despedimento do autor;
– 44) no último parágrafo da própria nota de culpa consta essa intenção;
– 45) tendo dado conta de que omitira a comunicação da intenção de despedimento na carta que enviou ao autor em 7 de Abril de 2004, logo no dia 8 de Abril de 2004 a ré enviou nova carta ao autor, comunicando-lhe essa intenção e informando-o que o prazo dos 10 dias úteis para a sua defesa começava com a recepção dessa carta;
– 46) [por ser obviamente conclusiva, deve dar-se por não escrita a asserção, constante do item 46 da sentença da 1ª instância, para que o acórdão impugnado remeteu, segundo a qual «Além do lapso ter sido corrigido de imediato, o trabalhador-arguido acabou até por beneficiar com esse facto, pois acabou por ter mais tempo para apresentar a sua defesa»];
– 47) no dia 19 de Março de 2004, pelas 11 horas, o autor consultava, no seu computador e através do sistema operativo AS/400, elementos relativos à Secção de Compras, e em especial os que diziam respeito à empresa EE, a qual fez parte do painel de fornecedores para prestações de serviços e venda de equipamento informático até final de Dezembro de 2003;
– 48) além disso, nesse dia e até a essa hora, havia já imprimido 39 folhas correspondentes aos vários ecrãs da secção de compras que consultava;
– 49) nessas impressões anotava manualmente dados relativos a compras efectuadas;
– 50) essas compras correspondem a um período compreendido entre 14 de Dezembro de 1998 e 19 de Dezembro de 2003, com discriminação de componentes informáticos, números de DDA´s (ordens de compra) e identidade de quem as emitiu e de quem conduziu os concursos àquele fornecedor;
– 51) as 39 impressões apreendidas estão ordenadas sequencialmente por número de encomenda;
– 52) Estes documentos foram retirados dos menus de compras através do sistema AS400, podendo visualizar-se séries de encomendas iniciadas por 300 e 1010 (programa SAIR) e séries de encomendas iniciadas por 3 mais 4 dígitos e séries de encomendas iniciadas por 1000 e do programa Shawware;
– 53) o acesso a esses menus de compra foi feito pelo autor através do programa UINIT, porta de entrada ao sistema Shawware, o qual gere tudo o que diga respeito a encomendas, compras e fornecedores (material codificado, consumos directos e investimentos);
– 54) o autor tinha o username........e, no dia 19 de Março de 2004, pelas 11 horas, 19 minutos e 29 segundos, consultava o sistema e programas acima referidos;
– 55) a maior parte das encomendas que contêm anotações a lápis, têm o emissor da DDA, o número da DDA, o tipo de material encomendado, o número de unidades em algumas situações e o nome do agente de compras que fez a consulta de mercado;
– 56) o administrador da empresa, FF, teve conhecimento de que o autor fazia aquelas consultas através de comunicação verbal do elemento por si nomeado como antena da DSI (Direcção de Serviços Informáticos), GG Jr.;
– 57) de imediato, aquele administrador deslocou-se às instalações da DSI acompanhado de GG;
– 58) aí chegados, observaram durante algum tempo o autor a praticar os factos acima descritos, sem que este se apercebesse daqueles;
– 59) após ter confirmado os factos, FF deu a conhecer a sua presença ao autor, o qual, muito surpreendido e assustado, de imediato, desligou a sessão de AS/400 em que consultava as encomendas, e tentou esconder as folhas que havia impresso e que estava a anotar;
– 60) uma vez que aquele procedimento (consulta de compras) não faz parte do âmbito das funções do autor, aquele administrador inquiriu-o sobre o que estava a fazer;
– 61) o autor respondeu de forma vaga e evasiva, dizendo que «estava a operar o sistema AS/400»;
– 62) face à insistência de FF, o autor apenas acrescentou que estava a operar o sistema com as aplicações activas ARS, IMS, Webmail e Novell;
– 63) entretanto, o autor foi confrontado com o facto de ter sido visto por FF e GG a consultar as encomendas, tendo respondido que isso também fazia parte do seu trabalho de operação do AS/400;
– 64) de imediato, GG esclareceu que essas consultas não fazem parte do âmbito das funções do autor, tendo para o efeito exibido um mapa descritivo das mesmas;
– 65) as impressões de ecrãs acima referidos foram apreendidos por FF, o qual continuou a insistir com o autor para que explicasse o que estava a fazer, com que objectivo e por ordem de quem;
– 66) o autor continuou a dizer que estava a operar o sistema;
– 67) entretanto, foi chamado ao local o Director de Recursos Humanos, Engº. HH, o qual, procurando inteirar-se melhor da situação, sugeriu que o autor se retirasse para uma sala contígua e, numa folha de papel, respondesse às questões que lhe estavam a ser postas;
– 68) o autor, após alguns minutos na referida sala, saiu dizendo que já tinha respondido, trazendo na mão um papel A4, manuscrito, com linhas, em que se lê “face a perseguição que me é movida estava a consultar dados q me parece relevantes”;
– 69) perante a insuficiência da resposta, foi de novo verbalmente inquirido no local, referindo que «fazia consultas como mais vezes tenho feito»;
– 70) entretanto, FF pediu ao autor que abrisse a sua pasta pessoal, a fim de confirmar se no interior da mesma não estariam documentos idênticos aos já apreendidos, ou de outro género, pertencentes à empresa;
– 71) no interior da pasta, e apesar dos esforços do autor para disfarçar o que lá estava, vieram a ser encontrados: –
– dois cadernos A4, de folhas quadriculadas, com mola espiral branca e de referência “Universitário 80 folhas – picotado perfurado”, ambos novos;
– uma navette interna da Cacia S.A., com o nome Godinho, com cerca de 300 folhas A4, brancas, próprias para imprimir, escrever ou fotocopiar;
– 72) o autor reconheceu que o material pertencia à empresa;
– 73) em face disso, FF procedeu também à apreensão desse material;
– 74) no gabinete de FF, previamente à comunicação da suspensão, foi novamente pedido ao autor que respondesse, por escrito e com letra legível, ou por meio de computador, às perguntas já anteriormente feitas, para o que lhe foram entregues duas folhas A4 com as respectivas perguntas;
– 75) o autor foi para o gabinete da secretária de FF responder às perguntas, voltando passados alguns minutos com as respostas, mas com letra completamente ilegível;
– 76) face à ilegibilidade das respostas e à reacção de reprovação do administrador, o autor acabou por aceitar responder de novo às perguntas, ditando para II, que as foi redigindo no computador;
– 77) após essa redacção, as folhas foram impressas e assinadas pelo autor;
– 78) no dia 3 de Abril de 2003, um dos trabalhadores da DSI, Eng.º CC, dirigiu-se à secretária que era ocupada pelo autor e por uma funcionária que fazia as funções de helpdesk, quando o autor não se encontrava a trabalhar, e encontrou, dentro de uma gaveta dessa secretária, duas guias destinadas à saída de material (guias 6152 e 6153), folhas fotocopiadas de uns apontamentos feitos pelo Engº DD sobre uma formação (SDS);
– 79) as guias acima referidas são utilizadas para requisitar no armazém central quaisquer produtos de economato, ferramentas, etc., bem como para atestar os automóveis com gasolina, em suma, para requisitar tudo o que não seja produtos fabricados na Cacia S.A;
– 80) essas guias encontravam-se por preencher, embora estivessem assinadas pelo Director do Departamento, JJ, o qual, nessa data, estava de baixa há alguns meses;
– 81) em posse dessas guias qualquer trabalhador, incluindo o autor, poderia preenchê-las como bem entendesse e, assim, requisitar quaisquer equipamentos ou bens, bem como obter gasolina para veículos da empresa, sendo certo que na empresa é feito um controlo a posteriori daquelas guias e do uso que lhes é dado;
– 82) o Engº DD nunca deu ao autor as fotocópias dos seus apontamentos;
– 83) no dia 13 de Abril de 2004, o colaborador da DSI, Engº CC, por declaração constante dos autos de processo disciplinar para despedimento instaurado ao autor, deu conhecimento à ré que, para além das guias de saída de material e das fotocópias dos apontamentos do Engº DD, também encontrou dois sacos de plástico transparentes, completamente fechados, que continham no seu interior réguas plásticas que servem para identificar a cablagem de rede nos bastidores dos locais técnicos;
– 84) tendo este colaborador referido também que, por várias vezes, na altura do desaparecimento desse material, se dirigiu ao autor para lhe perguntar se por acaso tinha reparado ou encontrado esse material, o qual respondeu sempre que não;
– 85) as funções do autor na empresa são as descritas no documento 50 junto com o processo disciplinar;
– 86) ao imprimir as cópias em papel o autor gastava também papel e tinteiro da impressora;
– 87) a ré pagou ao autor o subsídio de estudo relativo ao primeiro trimestre;
– 88) os trimestres do subsídio de estudo regem-se pelo ano escolar e não pelo ano civil, razão pela qual os meses Outubro a Dezembro de cada ano representam o 1º trimestre;
– 89) por essa razão, o trimestre Janeiro/Março de cada ano é o [correspondente ao] segundo trimestre;
– 90) quando comprou as acções, a ré financiou o autor, a custo zero, emprestando-lhe o dinheiro necessário e autorizando-o a reembolsá-la desse capital ao longo de anos, sem qualquer juro;
– 91) o reembolso fazia-se por meio de tranches que o autor autorizou que fossem descontadas na sua retribuição;
– 92) mais autorizou o autor a que, em caso de cessação do contrato de trabalho, a ré operasse a compensação entre os direitos laborais e o seu crédito;
– 93) a ré pagou o subsídio de estudo referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2004.

2. Como se abarca das mui extensas «conclusões» da alegação produzida na revista, a discordância da recorrente tão só se cifra no juízo levado a efeito pelo acórdão ora sub iudicio e segundo o qual, na esteira do decidido na 1ª instância, os factos imputados ao autor não eram passíveis de ser sancionadas com o despedimento.

É esta, pois, a questão a resolver por este Supremo.

E, adiantando desde já, não merece censura um tal juízo.

Na verdade, esgrime a impugnante na vertente revista, basicamente, com o argumento de harmonia com o qual a relação de confiança que é característica da relação laboral, foi «quebrada» pela demonstrada actuação do autor vertida em «ter sido apanhado em flagrante» a fazer consultas, impressões e anotações retiradas da base de dados da ré, consultas para as quais inexistia qualquer justificação e legitimidade do autor, ter ele tentado ocultar esse procedimento, mentido quanto ao que fazia quando foi surpreendido em tal actividade e utilizado papel e tinta de impressão da sua entidade empregadora.
Vejamos.
É inquestionável, perante o quadro fáctico apurado, que o autor, em 19 de Março de 2005, se encontrava a proceder à consulta recolha e impressão de elementos relativos à empresa EE, fornecedora da ré e na qual sua mulher tinha tido uma participação social até meados de 2000, tendo sido surpreendido nessa actuação por chefias da mesma ré, que verificaram terem já sido impressas 39 páginas. Também se não pode pôr em causa que essa impressão foi corporizada em folhas de papel da ré e com tinta de impressora pertença desta, que as funções do autor, embora permitissem acesso a dados do jaez dos que consultava, não incluíam, no seu âmbito, a consulta das encomendas, e que, ao ser o autor «surpreendido» nessa actividade, às instâncias das chefias não deu explicação cabal para a prossecução dessa actividade.

Ora, se esta factualidade pode, ao menos num prisma de abstracção de uma situação concreta, conduzir a que existiu uma actuação do autor porventura integrável numa suspiciosa postergação do dever de lealdade para com a sua entidade empregadora – por isso que o acesso que não seja justificado a dados informáticos de uma empresa, mesmo por parte de um seu trabalhador, desde que esse acesso se não contenha no desempenho das funções atinentes à relação laboral para a qual foi contratado, representa, também em abstracto, uma forma de serem conhecidos elementos que, porventura, estão dotados de certa confidencialidade ou, ao menos, não são desejados ser conhecidos pela entidade patronal – o que é certo é que, revertendo ao caso sub specie, se não pode olvidar que, cerca de um mês antes da demonstrada actuação do autor, foi, pela ré, aberto processo de inquérito que tendia a apurar determinados factos que contendiam com a empresa EE e de alegadas irregularidades na entrada e saída de materiais desta, processo esse no qual foi ouvido o autor, e que ficou provado que foi precisamente por essa razão que o autor resolveu proceder à consulta e recolha de elementos ligados àquela empresa, a fim de saber os que pudessem ser relevantes para a sua defesa (cfr. item 23 de II 1. supra).

Estranha-se, aliás, que a ré, que na sua alegação referiu de forma abundante alguma da factualidade apurada nas instâncias, tenha silenciado aquela a que acima agora se fez alusão.

Ora, há que convir que as consulta, recolha de informações e impressão dos dados que, no processo disciplinar, constituíram motivos culminantes para alicerçar a decisão de despedimento, tiveram, como se apurou, um determinado desiderato que não, de todo, um mero intento de «devassa» (passe a expressão), pelo autor, de dados cognoscíveis por intermédio do sistema informático da ré, ou que este fosse iluminado pelo desejo de os transmitir a outrem.

Aliás, e estando, então, apenas pendente um inquérito (e não ainda um processo disciplinar), o acesso a determinados factos nele apurandos poderia, porventura, ser recusado ao autor pela ré, mesmo que a finalidade do inquérito fosse a de tentar determinar se este teria tido uma actuação disciplinarmente reprovável, e isso, justamente, pela circunstância de se tratar de um processo de inquérito, que não pode ser perspectivado como impondo as garantias de defesa que deve comportar um processo disciplinar.

Neste contexto, não se pode considerar que àquelas consulta e recolha de informação presidisse a intenção de deslealdade do autor para com a sua entidade patronal.

É certo que o autor, quando «surpreendido» pelas chefias da ré a efectuar as aludidas consulta e recolha de elementos, não deu uma versão tal como aquela que veio ficar apurada em juízo, sendo crível que o poderia fazer então, o que de algum modo, até poderia conduzir a um juízo de falta de lealdade e rectitude no acto em concreto.

E identicamente não sofre contestação que na impressão dos elementos consultados e recolhidos, o autor gastou 39 folhas de papel e tinta de impressora, umas e outra pertença da ré.

São, afinal, estes os únicos factos com relevância disciplinar.

Terão eles, todavia, consistência para justificar a sanção que foi imposta ao autor?

3. À situação em presença é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.

Haverá, desta sorte, que se ter em consideração o que se prescreve no artº 396º daquele corpo normativo, segundo o qual constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, indicando-se, de modo exemplificativo, no seu número 3, os comportamentos que, do ponto de vista do legislador, são figuráveis como constituindo justa causa de despedimento.

Por outro lado, nos termos do nº 1 do artº 119º do mesmo Código, o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.

Como diz José João Abrantes (Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais, 175 e segs.) o aspecto da boa fé, como critério de hetero-integração contratual, “– de que muitos exemplos sugestivos podem ser encontrados a propósito da noção de justa causa de despedimento ou, de uma forma geral, de infracção disciplinar – deve ser particularmente tido em conta …, na medida em que, enquanto princípio geral de exercício de direitos (inclusive, dos direitos fundamentais) e de cumprimento de obrigações (v.g. laborais)”, representando “um vector fundamental da aplicação dos direitos fundamentais no âmbito do contrato de trabalho”. E, mais à frente (178), diz aquele autor que, em “termos gerais, pode dizer-se que a boa fé representa um critério de conduta de cada um dos sujeitos da relação obrigacional, um ‘arquétipo de conduta social’, caracterizado no essencial pela lealdade e fidelidade à palavra dada, pelo respeito pelas legítimas expectativas dos outros interessados na relação, pela actuação conforme às regras do procedimento honesto, esmerado e diligente – por outras palavras, pela actuação em conformidade com as ‘exigências profundas da natureza das coisas, da justiça, da lealdade. É nesse clima que aqueles sujeitos devem desenvolver a sua convivência, cumprindo, não só o conteúdo estrito do contrato, mas ainda tudo aquilo que, em cada caso concreto, é imposto pelos referidos valores de ordem ética. Numa palavra, eles devem proceder como pessoas de bem”.

Não se deve escamotear que, ponderada a tensão que é característica da relação laboral, a exigência da boa fé, repercutível no dever de lealdade do trabalhador para com a sua entidade patronal, não pode deixar de ter presente o próprio reconhecimento e protecção que a Lei Fundamental dá, configurativamente, àquela relação, não desprezando a sua natureza conflitual e portadora de interesses distintos (para maiores desenvolvimentos, vejam-se autor e obra citados).

No caso sub iudicio até se coloca uma corte de circunstâncias que, antecedentemente à aprecianda conduta do autor para efeitos de emissão de um juízo sobre a adequação da sanção imposta, apontam para uma dose de latência de conflitualidade na relação laboral entre aquele e a sua entidade patronal.

Ora, como tem, sem hesitações, sido defendido pela doutrina e pela jurisprudência, mister é que a actuação concreta do trabalhador assuma uma gravidade e consequências tais que tornem inexigível ao empregador a manutenção da relação contratual de trabalho. Não só isso resulta do nº 1 daquele artigo, como ainda deflui da imposição ao empregador do respeito do princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar (cfr. artº 367º do Código do Trabalho), pois que, como diz Pedro Romano Martinez (Código do Trabalho Anotado, 5ª edição, 644) “é importante que o empregador (como qualquer julgador) tenha presente o princípio da proporcionalidade sempre que aplica sanções disciplinares”.


Segundo António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13ª edição, 581), a “graduação das sanções disciplinares deve ser feita de tal modo que, ao menos tendencialmente, a margem de disponibilidade das medidas disciplinares conservatórias se equipare à margem de viabilidade da relação do trabalho (do contrato, portanto). É exigível, por outras palavras, que se não antecipe «artificialmente» a necessidade do despedimento, por recurso a sanções-limites para infracções primárias ou cuja gravidade o não justifique”, porquanto “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória”.

Na mesma senda navega Júlio Manuel Vieira Gomes (Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 947), para quem a “existência de sanções disciplinares menores, que, aliás, foram nascendo e expandindo-se para proporcionar uma alternativa viável em muitos casos ao despedimento, implica que o empregador só pode lançar mão do despedimento quando, em boa fé, não lhe é exigível recorrer a outra sanção, face à gravidade do comportamento e da culpa do trabalhador”.

A aferição da não exigibilidade, haverá, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, que ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesses na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no artº 53º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão dos interesses do empregador (e estes não deverão ser só, em nossa visão, de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional.


Ademais (e, obviamente, para além de a apreciação da culpa do trabalhador dever ser levada a efeito por um critério objectivo, tomando por parâmetro um trabalhador médio com a situação, lugar, categoria e responsabilidade do infractor), a não exigibilidade de que curamos terá de ser ponderada, agora já com enfoque na entidade empregadora, por sorte a que se seja levado a considerar que a fidúcia no contrato laboral se tenha de tal modo degradado – o que não deixa de acarretar a formulação de um juízo de prognose futura (e não passe em claro que o sancionamento disciplinar, de todo o modo, não deixa de conter eficácia preventiva) – por forma a tornar, nesse juízo de prognose, impossível uma manutenção adequada de relacionamento, pois que, se essa manutenção perdurasse, os escolhos de dificuldade relacional comprometeriam seriamente a corte de direitos e deveres que impendem sobre as partes.

Precisamente por tudo isto deve o órgão jurisdicional trilhar um caminho rodeado de cautelas.

4.1. Exposta esta parametrização, haverá que concluir-se que a sanção imposta ao autor pela ré se não compadece, numa óptica de adequação e proporcionalidade, com a factualidade que acima se condensou como sendo aquela que tinha relevância disciplinar.

Adite-se, ainda, que uma substancial perduração da relação laboral, sem notícia de procedimento disciplinar sobre o trabalhador, não pode deixar de ser considerada como uma circunstância depoente a seu favor, com influência na gradação da sanção a impor.

Reconhece-se que a alegada falta de confiança da entidade patronal não é, quiçá, passível de graduação, e isto se se aceitar um pensamento (porventura simplista), de que «ou há ou não há confiança».

Simplesmente, o juízo a emitir sobre essa falta de confiança deve, como decorre do que acima ficou exposto, ser ancorado num bonus pater familiae colocado na situação do empregador e não ser atido ao «sentir» concreto da entidade patronal (este «sentir», aliás, estava já precipitado na sanção que impôs e cuja idoneidade é sindicada perante o tribunal). Sendo assim, perante os dados concretos da situação, somos levados a entender que a actuação do autor, justificada nos termos que ficaram referidos, numa perspectiva objectiva, não podiam comportar a inexigência na manutenção da relação laboral, acrescentando-se que se não lobriga que o uso das 39 folhas de papel e tinta de impressão constitua uma séria lesão dos interesses patrimoniais da autora.

III

Em face do que se deixa exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Fevereiro de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto