Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200802060039064 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesse na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional. II - O juízo a emitir sobre a falta de confiança da entidade empregadora no trabalhador, justificativo da sanção de despedimento, deve ser ancorado num bónus pater familiae colocado na situação do empregador e não ser atido ao «sentir» concreto da entidade patronal. III - Não configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, técnico de informática, que, sem autorização da sua entidade empregadora, procede no local e horário de trabalho à consulta, recolha e impressão de elementos relativos a uma empresa fornecedora daquela, com vista à sua defesa num processo de inquérito que cerca de um mês antes havia sido aberto pela entidade empregadora e no qual o trabalhador foi ouvido, tendo este gasto 39 folhas de papel e tinta de impressora, pertença da referida empregadora, na recolha de tais elementos. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. Contra a AA, S.A., intentou BB, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, acção de processo comum solicitando a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização substitutiva da reintegração, caso por esta viesse a optar, a pagar-lhe € 34,17 a título de subsídio de estudo relativo ao primeiro trimestre de 2004, a pagar-lhe € 53,87 a título de juros sobre o pagamento antecipado das acções subscritas pelo autor em Janeiro de 2002, a pagar-lhe € 147,07 a título de juros sobre o pagamento antecipado das acções subscritas pelo autor em Janeiro de 2003, a pagar-lhe as prestações pecuniárias que se vencessem até à data da sentença – ascendendo as já vencidas a € 6.306,75 – e juros. Sustentou, em súmula, que foi admitido pela ré em 10 de Janeiro de 1983, prestando aí trabalho no estabelecimento sito em Junqueira, Cacia, onde desempenhava funções de técnico no serviço de informática, vindo a ser-lhe instaurado processo disciplinar que culminou com o seu despedimento, ocorrido em 30 de Junho de 2004, sendo tal processo nulo, além de que a justa causa invocada inexistia, não lhe tendo a ré pago qualquer compensação e o subsídio de estudo do primeiro trimestre de 2004; aduziu ainda que comprou, em Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003, respectivamente, 150 e 82 acções da Renault, a pagar em trinta prestações, vindo a ré, em 30 de Junho de 2004, aquando do pagamento do salário do autor pela cessação do contrato de trabalho, a retirar-lhe € 2,486,40 e mais € 2.776,36, destinados ao pagamento do preço dessas acções, razão pela qual lhe deve os montantes de juros referentes a esse pagamento. Após contestação da ré, e prosseguindo os autos seus termos, veio, em 31 de Julho de 2006, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem qualquer prejuízo para a sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde 8 de Maio de 2005 e as vincendas, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal, tudo acrescido de juros. Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 17 de Maio de 2007, julgou improcedente a apelação. 2. É a seguinte a fundamentação carreada ao aresto recorrido: – “(…) E decidindo, dir-se-á que, como é consabido é pelo acervo conclusivo que se delimita o objecto da impugnação. E assim sendo, no caso concreto temos que a apelante coloca em síntese duas questões – a da nulidade da sentença por ter condenado para além do pedido – a que se prende com a legalidade ou ilegalidade do despedimento que determinou. Ora e relativamente é evidente que, por via de regra (e versando a acção sobre direitos disponíveis), é nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – artº 668º nº 1 e) do CPC-. Todavia e no domínio do adjectivo laboral a arguição das nulidades da sentença tem que ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso – artº 77º nº 1 do CPT – A Ré como se alcança pela simples leitura do seu requerimento de fls. 244, não obedeceu a tal comando. Pelo que, não pode esta Relação conhecer do eventual vício. No que concerne à legalidade ou ilegalidade do despedimento, a decisão da 1ª instância concluiu pela sua ilicitude, por manifesta desproporção e inadequação da medida disciplinar aplicada relativamente à conduta do A E fê-lo de modo a merecer a nossa inteira concordância e fundamentando de forma diríamos exaustiva e perfeitamente clara, apoiando-se nos textos legais atinente a tal problemática de tal forma que seria, em nosso modesto entender pura estultícia acrescentar o que quer que seja ao que foi escrito no Tribunal recorrido. Termos em que e concluindo, usando da faculdade prevista no artº 713º nº 5 do CPC, remetendo-se para a respectiva fundamentação, confirma-se a sentença em crise e consequentemente julga-se improcedente a apelação. (…)” 3. Dada a remissão feita do aresto de que se encontra extractada a totalidade da fundamentação, convém ser aqui transcrito o que foi exarado na sentença lavrada na 1ª instância. Assim, naquela peça processual, após se concluir pela não nulidade ou invalidade do processo disciplinar que conduziu ao despedimento do autor, escreveu-se: – “(…) Superada a questão da invalidade do processo disciplinar a questão fundamental a discutir nos presentes autos é a de saber se existiu justa causa para o despedimento dos Autores levada a cabo pela Ré. Estabelece o art.º 396º, n.º 1 do Código do Trabalho que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento. Decompondo o conceito de justa causa, constante do n.º 1, logo se vê que ele se analisa em três elementos, a saber: a) comportamento do trabalhador, culposo – elemento subjectivo; b) uma situação de impossibilidade prática de a relação de trabalho subsistir – elemento objectivo; c) uma relação causal – nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Tal significa que o comportamento do trabalhador tem de lhe poder ser imputado, atribuída a sua autoria [Imputar... é colocar na conta de alguém uma acção censurável, uma falta, logo, uma acção previamente confrontada com uma obrigação ou com uma interdição que essa acção infringe... ou... Imputar uma acção a alguém é atribuir-lha como sendo o seu verdadeiro autor, colocá-la, por assim dizer, na sua conta, e tornar esse alguém responsável por ela. Cfr. Paul Ricoeur, in O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, Lisboa, 1995, pág. 38] – a título de culpa ou, no limite, a título de negligência, o que pressupõe que o trabalhador esteja no completo domínio das suas faculdades mentais, com capacidade de entender e de querer, nomeadamente, de entender que integra uma organização produtiva, dinâmica, de que ele constitui um elemento vivo. Por outro lado, a justa causa tem de ser apreciada em concreto, isto é, o comportamento do trabalhador tem de ser analisado integrado dentro da organização produtiva que é a empresa da entidade empregadora e face aos interesses desta; isto é, como o trabalhador é um elemento da empresa, integrado na respectiva organização dinâmica, o seu comportamento também tem de ser visto em acção, para se poder aferir da sua gravidade e consequências dentro e para a empresa. Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação entre o trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias do caso. É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. Pois, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada – cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso do Direito do Trabalho, 2.ª edição com aditamento de actualização, 1996, a págs. 511 ss.; Jorge Leite, in Direito do Trabalho, da Cessação do Contrato de Trabalho, Coimbra, 1978, págs. 114 e segs.;António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª edição, 1979, págs. 307 e segs., José Maria Rodrigues da Silva, in Modificação Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho, Direito do Trabalho, Suplemento do Boletim do Ministério da Justiça, 1979, págs. 179 e segs.; Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo, 1989, págs. 43 e segs.; Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, págs. 82 e segs.; Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, págs. 70 e segs.; Costa Martins, Sobre o Poder Disciplinar da Entidade Patronal, in I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Coordenação de António Moreira, págs. 223 e segs. Por outro lado e como corolário do princípio da boa fé na execução dos contratos, é habitual apontar-se o dever de lealdade do trabalhador para com a sua entidade empregadora, pedra de toque do contrato de trabalho. Tal dever tem como correspectivo a confiança, aquele elemento fiduciário, infungível e intuitu personae, que é pressuposto fundamental do referido contrato, seja nos preliminares ou na sua celebração, mas sobretudo na sua execução. Nos presentes autos a Ré, na sequência do processo disciplinar, decidiu despedir o Autor com base nos seguintes factos: – o Autor consultou, sem autorização da Ré, elementos relativos à secção de compras e em especial os que dizem respeito à empresa EE; – o Autor possuía no interior da sua pasta pessoal dois cadernos A4 novos e uma navetta da Ré com 300 folhas A4 brancas próprias para imprimir, escrever ou fotocopiar, pertencentes à empresa; – no dia 3 de Abril de 2004 CC encontrou dentro de uma gaveta da secretária do Autor 2 guias destinadas à saída de material assinadas pelo director do departamento e ainda não preenchidas e 4 folhas fotocopiadas de uns apontamentos feitos por DD sobre uma formação que frequentou em finais de 2003, assim como dois sacos de plástico contendo réguas plásticas que servem para identificar a cablagem de rede nos bastidores dos locais técnicos. Quanto aos materiais que o Autor possuía dentro da sua pasta pessoal (cadernos e folhas brancas) nenhuma da factualidade apurada nos permite concluir que o Autor pretendia fazer seu aquele material, sendo certo que tal facto (que a ser verdadeiro integraria o tipo legal de furto) não se pode de forma alguma presumir. Pelo contrário, resultou provado que a Ré sempre soube que o Autor tinha na sua posse aquele tipo de material, até porque todo o pessoal da informática tem pastas do mesmo género da do Autor onde guardam documentos semelhantes – pontos 26 e 27 dos factos provados. Este facto associado à circunstância de o Autor ter, livremente, exibido o conteúdo da sua pasta pessoal (quando até o poderia ter recusado), bem como ao facto de ter reconhecido imediatamente que aqueles materiais eram propriedade da empresa (quando poderia facilmente ter negado tal facto porque os cadernos e as folhas não possuíam marcas identificadoras), leva-nos até a concluir que não seria intenção do Autor apropriar-se daqueles bens. Quanto às guias de material, o Autor negou que tivesse tais guias na sua secretária. Ora, conforme resulta da factualidade provada, o Autor foi suspenso pela Ré no dia 19 de Março de 2004, não mais voltando à empresa. As guias apenas foram encontradas no dia 3 de Abril de 2004, quase 15 dias depois da suspensão do Autor. Fica por isso a dúvida se as guias já estariam na secretária ou se lá foram colocadas depois da suspensão do Autor. E, ainda que já lá estivessem antes da suspensão do Autor, fica a dúvida sobre quem as terá lá colocado, até porque aquele local de trabalho (secretária) era partilhado por uma outra funcionária. Seja como for, nenhuma prova foi feita no sentido de que era o Autor quem possuía aqueles documentos. O que dissemos quanto às guias vale para as fotocópias dos apontamentos de DD que foram encontradas na secretária do Autor por CC em 3 de Abril de 2004. Nenhuma prova foi produzida no sentido de se poder concluir que foi o Autor quem tirou aquelas cópias (apropriando-se previamente dos originais), ou sequer que elas já estavam na secretária do Autor em data anterior à da sua suspensão. Quanto às réguas plásticas que servem para identificar a cablagem de rede nos bastidores dos locais técnicos e que FF encontrou na secretária do Autor em 3 de Abril de 2004, o mesmo CC acabou por reconhecer em audiência que não podia afirmar que as réguas que encontrou eram as mesmas que um ano antes haviam desaparecido da sua secretária. Por outro lado o Autor deu uma explicação convincente para a sua localização na secretária. Embora afirmando não se lembrar de possuir tais réguas na secretária, alegou e provou que durante mais de cinco anos foi o responsável pela cablagem, sendo certo que para identificar o número das tomadas, necessitava de réguas plásticas, razão pela qual pudessem encontrar-se algumas dessas réguas na sua secretária. Esta explicação é perfeitamente plausível e, aliada ao facto de CC não ter esclarecido se as réguas em causa eram as mesmas que tinham desaparecido da sua secretária, leva-nos a concluir que este facto em hipótese alguma poderá justificar a aplicação de qualquer sanção ao Autor. Resta-nos, finalmente, a consulta que o Autor levou a cabo, sem autorização da Ré, dos elementos relativos à secção de compras e em especial os que dizem respeito à empresa EE. [Ldª]. Quanto a esta matéria resultou provado que no dia 19 de Março de 2004, pelas 11 horas, o A. consultava no seu computador, através do sistema operativo AS/400, elementos relativos à Secção de Compras e em especial os que dizem respeito à empresa EE, a qual fez parte do painel de fornecedores para prestações de serviços e venda de equipamento informático até final de Dezembro de 2003. Além disso, nesse dia e até essa hora, havia já imprimido 39 folhas correspondentes aos vários ecrã[ ]s da secção de compras que consultava, (cfr. docs. nº 1 a 39 do processo disciplinar). Nesses prints anotava manualmente dados relativos a compras efectuadas. Essas compras correspondem a um período compreendido entre 14/12/1998 e 19/12/2003, com discriminação de componentes informáticos, números de DDA´s (ordens de compra) e identidade de quem as emitiu e de quem conduziu os concursos àquele fornecedor. Os 39 prints apreendidos estão ordenados sequencialmente por número de encomenda. Estes documentos foram retirados dos menus de compras através do sistema AS400, podendo visualizar-se séries de encomendas iniciadas por 300 e 1010 (programa SAIR) e séries de encomendas iniciadas por 3 mais 4 dígitos e séries de encomendas iniciadas por 1000 e que do programa Shawware. O acesso a esses menu de compra foi feito pelo A. através do programa UINIT, porta de entrada ao sistema Shawware, o qual gere tudo o que diga respeito a encomendas, compras e fornecedores (material codificado, consumos directos e investimentos). O A. tinha o username AY01480 e no dia 19 de Março de 2004, pelas 11:19:29 consultava o sistema e programas acima referidos (cfr.doc. 40 do processo disciplinar). A maior parte das encomendas que contêm anotações a lápis tem o emissor da DDA, o número da DDA, o tipo de material encomendado, o número de unidades em algumas situações e o nome do agente de compras que fez a consulta de mercado – pontos 47 a 55 dos factos provados. Em tese, o facto de um funcionário ter a iniciativa de consultar informação da empresa, (independentemente do seu grau de secretismo) imprimir essa informação, analisá-la e tirar apontamento pode colocar em crise a relação de confiança que tem de existir entre a entidade patronal e o trabalhador. Sobretudo quando, como no caso concreto, o trabalhador é um técnico de informática com acesso a informação privilegiada da empresa. Porém, no caso em apreço, foram apurados factos que retiram à conduta do Autor a gravidade necessária a que a mesma constitua justa causa de despedimento. Com efeito, o A., no mês de Fevereiro de 2005, foi ouvido no âmbito de um processo prévio de inquérito. Tal audição ‘andou em torno’ da sociedade EE, L.da., onde a mulher do Autor deteve uma participação social, e de alegadas irregularidades na entrada e saída de materiais da empresa – pontos 21 e 22 dos factos provados. Por isso, no dia 19 de Março de 2004, o Autor resolveu proceder à consulta e recolha de elementos relativos à EE que se lhe afigurassem pudessem vir a ter interesse para a sua defesa, sendo certo que, para o efeito, utilizou o sistema operativo AS/400 – ponto 23 dos factos provados. A consulta da informação mostra-se, assim, plenamente justificada pelo interesse que o Autor tinha em defender-se dos factos que lhe eram imputados naquele inquérito prévio. Este facto reduziu drasticamente a culpa do Autor e, consequentemente, a gravidade da sua conduta. Além disso, da sua actuação não resultou qualquer prejuízo para a sua entidade patronal. Afigura-se-nos mesmo que nunca resultaria uma vez que o Autor se limitou a consultar os registos de compras efectuadas pela EE. Registos que estavam disponíveis a um universo alargado de trabalhadores da Ré (aproximadamente 200) o que demonstra bem não se tratarem de elementos sensíveis da empresa. Aliás, se o fossem, a partir do momento em que a Ré ouviu o Autor no inquérito prévio, teria certamente diligenciado no sentido de o Autor deixar de ter acesso àquela informação, designadamente alterando os códigos de acesso. É certo que o Autor procedia à consulta dos elementos no seu interesse e dentro do seu horário de trabalho, o que causa prejuízo à empresa na medida em que naquele período deixou de poder contar com a força de trabalho do Autor para realizar as tarefas de que estava incumbido. E também é verdade que o Autor imprimiu a informação que consultou utilizando papel e tinteiro da empresa, o que também causou prejuízo. Finalmente, não temos dúvidas de que a conduta do Autor mereceria da Ré uma reacção disciplinar. No entanto, a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor – art.º 367º do Código do Trabalho –, sendo de aplicar a sanção de despedimento apenas quando nenhuma outra se mostra adequada. Já vimos que a culpa do trabalhador é aqui diminuta uma vez que o mesmo actuou apenas com o objectivo de reunir elementos de defesa no processo de inquérito prévio em que era arguido. Por outro lado, a gravidade da sua conduta também é reduzida porque a consulta levada a cabo pelo Autor nenhum prejuízo causou ou poderia causar à empresa e era acessível a um universo de 200 trabalhadores. O único prejuízo real e efectivo que a Ré suportou teve que ver com o papel e tinteiro que o Autor utilizou e com o tempo de serviço que deixou de prestar enquanto efectuou a consulta e que a Ré pagou. É muito pouco para justificar um despedimento. Concluímos, assim, que os factos invocados não integram justa causa de despedimento. E, por esse motivo, tratou-se de um despedimento ilícito – art.º 429º, al. c) do Código do Trabalho. (…)” 2. Continuando inconformada com o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pediu a ré revista, rematando a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo: – “A – Vem o presente recurso interposto da d. sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro que declarou ilícito o despedimento promovido pela recorrente, condenado esta, em consequência, a reintegrar o recorrido. B – No entender da recorrente, o tribunal a quo violou regras de direito substantivo (no que respeita ao enquadramento dos factos que determinaram o despedimento), bem como regras de direito processual (ao condenar na reintegração, sem que tenha sido pedia a declaração de ilicitude do despedimento). C – Quanto à primeira questão, o ponto fulcral em apreciação, tem que ver com a análise, em concreto, das condutas imputadas ao recorrido, e sua pesagem, para efeitos de enquadramento a nível legal, nas normas que fundamentaram a decisão de despedir, nomeadamente para efeitos de as mesmas (condutas), sendo culposas, pela sua gravidade e consequências, tornarem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação trabalho, fundamentando a sanção disciplinar de despedimento. D – Assim, a questão resume-se a saber se as invocadas condutas, que a recorrente enquadra nos arts. 121º al. a), c), e), f) e 396º, nº 3 al. b) e e) integram o conceito de justa causa plasmado no art. 396º, nº1 do mesmo diploma, E – pois, no entender desta, o Tribunal a quo violou o disposto neste último preceito, ao interpretá-lo de uma forma demasiado branda (na sua ligação com os factos provados), o que levou a excluir do seu âmbito de aplicação as condutas imputadas ao recorrido. F – Dos factos provados referidos na d. sentença, com interesse para essa questão, resultaram os seguintes: – … o A, [n]o mês de Fevereiro de 2004 (por lapso de escrita, da d. sentença consta 2005), foi ouvido no âmbito de um processo prévio de inquérito (facto 21); – tal audição ‘andou em torno’ da sociedade EE, Lda, onde a mulher do Autor deteve uma participação social, e de alegadas irregularidades na entrada e saída de materiais da empresa (facto 22); – no dia 19 de Março de 2004, pelas 11 horas, o A consultava no seu computador, através do sistema operativo AS/400, elementos relativos à Secção de Compras e em especial os que dizem respeito à empresa EE, a qual fez parte do painel de fornecedores para prestações de serviços e venda de equipamento informático até final de Dezembro de 2003 (facto 47); – Além disso, nesse dia e até essa hora, havia já imprimido 39 folhas correspondentes aos vários ecrã[ ]ns da secção de compras a que consultava (cfr. docs. nº 1 a 39 do processo disciplinar) (facto 48); – Nesses prints anotava manualmente dados relativos a compras efectuadas (facto 49); – Essas compras correspondem a um período compreendido entre 14/12/1998 e 19/12/2003, com a discriminação de componentes informáticos, números de DDA's (ordens de compra) e identidade de quem as emitiu e de quem conduziu os concursos àquele fornecedor (facto 50); – os 39 prints apreendidos estão ordenados sequencialmente por número de encomenda (facto 51); – Estes documentos foram retirados dos menus de compras através do sistema AS400, podendo visualizar-se séries de encomendas iniciadas por 300 e 1010 (programa SAIR) e séries de encomendas iniciadas por 3 mais 4 dígitos e séries de encomendas iniciadas por 1000 e que do programam Shawware (facto 52); – O acesso a esses menus de compra foi feito pelo A através do programa UINIT, porta de entrada ao sistema Shawware, o qual gere tudo o que diga respeito a encomendas, compras e fornecedores (material codificado, consumos directos e investimentos) (facto 53); – O A tinha o username ........ e no dia 19 de Março de 2004, pelas 11:19:29 consultava o sistema e programas acima referidos (cfr. doc. 40 do processo disciplinar) (facto 54); – A maior parte das encomendas que contêm anotações a lápis tem o emissor da DDA, o número da DDA, o tipo de material encomendado, o número de unidades em algumas situações e o nome do agente de compras que fez a consulta de mercado (facto 55); – O Administrador da empresa, Sr. FF, teve conhecimento de que o A fazia aquelas consultas, através de comunicação verbal do elemento por si nomeado como antena da DSI (Direcção de Serviços Informáticos), Sr. GG Jr. (facto 56); – De imediato aquele administrador se deslocou às instalações da DSI acompanhado do Sr. GG (facto 57); – Aí chegados observaram durante algum tempo o A a praticar os factos acima descritos, sem que este se apercebesse daqueles (facto 58); – Após ter confirmado os factos, o Sr. FF deu a conhecer a sua presença ao A, o qual, muito surpreendido e assustado, de imediato desligou a sessão de AS/400 em que consultava as encomendas e tentou esconder as folhas que havia impresso e que estava a anotar (facto 59); – Uma vez que aquele procedimento (consulta de compras) não faz parte do âmbito das funções do A, aquele Administrador inquiriu-o sobre o que estava a fazer (facto 60); – O A respondeu de forma vaga e evasiva dizendo que ‘estava a operar o sistema AS/400’ (facto 61); – Face à insistência do Sr. FF, o A apenas acrescentou que estava a operar o sistema com as aplicações activas ARS, IMS, Webmail e Novell (facto 62); – Entretanto, o A foi confrontado com o facto de ter sido visto pelos Srs. FF e Cardoso a consultar as encomendas, tendo respondido que isso também fazia parte do seu trabalho de operação do AS/400 (facto 63). – De imediato o Sr. GG esclareceu que essas consultas não fazem parte do âmbito das funções do A, tendo para o efeito exibido um mapa descritivo das mesmas (facto 64); – Os prints de ecrã[ ]s acima referidos foram apreendidos pelo Sr. FF, o qual continuou a insistir com o A para que explicasse o que estava a afazer, com que objectivo e por ordem de quem (facto 65); – O A continuou a dizer que estava a operar o sistema (facto 66); – Entretanto foi chamado ao local o Director de Recursos Humanos, Sr. Eng. HH, o qual, procurando inteirar-se melhor da situação sugeriu que o A. se retirasse para uma sala contígua e, numa folha de papel, respondesse às questões que lhe estavam a ser postas (facto 67); – O A, após alguns minutos na referida sala, saiu dizendo que já tinha respondido, trazendo na mão um papel A4 manuscrito com linhas em que se lê ‘face a perseguição que me é movida estava a consultar dados q me parece relevantes (cfr. doc. Nº 41 do processo disciplinar) (facto 68). – Perante a insuficiência da resposta, foi de novo verbalmente inquirido no local, referindo que ‘ fazia consultas como mais vezes tenho feito’ (facto 69); – Entretanto o Sr. FF pediu ao A. que abrisse a sua pasta pessoal, a fim de confirmar se no interior da mesma não estariam documentos idênticos aos já apreendidos, ou de outro género, pertencentes à empresa (facto 70); – No interior da pasta, e apesar dos esforços do A para disfarçar o que lá estava, vieram a ser encontrados: c) dois cadernos A4 de folhas quadriculadas com mola espiral branca e de referência ‘Universitário 80 folhas – picotado perfurado’, ambos novos; d) uma navette interna da Cacia S.A, com o nomeBB, com cerca de 300 folhas A4 brancas próprias para imprimir, escrever ou fotocopiar (facto 71); – O A reconheceu que esse material pertencia à empresa (facto 72); – Em face disso, o Sr. FF procedeu também à apreensão desse material (facto 73);. – No gabinete do Sr. FF previamente à comunicação da suspensão, foi novamente pedido ao A que respondesse por escrito e com letra legível ou por meio de computador, às perguntas já anteriormente feitas, para o que lhe foram, entregues duas folhas A4 com as respectivas perguntas (facto 74). – O A foi para o gabinete da secretária do Sr. FF responder às perguntas, voltando passados alguns minutos com as respostas, mas com letra completamente ilegível (facto 75); – Face à ilegibilidade das respostas e à reacção de reprovação do Administrador, o A acabou por aceitar responder de novo às perguntas, ditando para a D. II, que as foi redigindo no computador (docs. 42 e 43 do processo disciplinar) (facto 76); – Após essa redacção as folhas foram impressas e assinadas pelo trabalhador arguido (facto 77). G – É da essência de qualquer contrato de trabalho, a existência de uma absoluta relação de confiança no trabalhador. H – Sendo o contrato de trabalho intuitu personae, as qualidades de honestidade, lealdade e confiança não admitem gradações ou ser postas em causa (cfr. Ac. RP, de 2/2/1981: C.J., 1981, 1º – 191 I – Mais ainda, nos contratos duradouros (e o recorrido trabalhava para a recorrente há 22 anos) esses deveres surgem reforçados, por força, precisamente, da sua longevidade, e suas consequências no projecto organizacional da empresa, J – pois com o decurso do tempo a entidade empregadora espera cada vez menos ser ‘surpreendida’ pelo trabalhador, K – do mesmo passo que cada vez acredita mais na contribuição deste para o bom funcionamento da equipa e para a prossecução da sua actividade. L – Assim, o facto de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço da entidade patronal actuando com lealdade (alegadamente) torna mais grave a violação deste dever, por representar um abuso de maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar a sua entidade patronal’ (parêntesis nosso) (Ac. STJ de 18/04/2002, in http:www.dgsi.pt) M – In casu, e como o próprio recorrido alega na sua p.i., no mês de Fevereiro de 2004 fora ouvido em declarações num inquérito prévio, por causa de alegados desvios de material que envolveriam a empresa EE, à qual a sua mulher pertencera. N – A mulher do recorrido pertenceu a essa Empresa até ao dia 11 de Agosto de 2000, data em que cedeu a sua quota a terceiro, cfr. escritura de cessão de quotas, nomeação de gerente e alteração parcial de pacto, junta aos autos a fls., no decurso da audiência de julgamento de 7/6/2006. O – Assim, à data dos factos, o recorrido sabia que a relação de confiança que em si depositava a recorrente estava bastante fragilizada. P – Mais deveria saber o recorrido (pois é um facto evidente) que, precisamente por essa relação se encontrar fragilizada, mais se impunha que se abstivesse de praticar quaisquer condutas que tolhessem ainda mais a confiança. Q – Porém, o recorrido, no dia 19 de Março de 2004, até às 11:19:29 consultara, imprimira e anotara 39 folhas, retiradas directamente da base de dados da fábrica, mais concretamente das compras efectuadas à supra referida empresa EE, entre 14 de Dezembro de 1999 e 19 de Dezembro de 2003 horas (cfr. Nota de Culpa junta aos autos e factos provados nº 48, 49 e 50 da d. sentença). R – Essas consultas, mesmo que se justificassem (e não justificam) relativamente ao período em que a sua mulher foi sócia da EE (isto é, até Agosto de 2000), não tinham qualquer razão de ser relativamente ao período posterior a essa data, ou seja, de 11 de Agosto de 2000 a 19 de Dezembro de 2003. S – Precisamente por isso, não existe qualquer justificação ou desculpabilização para as consultas feitas nesse período (ao contrário do que consta nos parágrafos 1º e 2º de fls. 22 da d. sentença), e muito menos para os prints e anotações que o recorrido fazia, com a minúcia de referir o emissor da DDA, o número da DDA, o tipo de material encomendado, o número de unidades em algumas situações e o nome do agente de compras que fez a consulta de mercado. T – O facto de cerca de 200 trabalhadores terem, em abstracto, acesso a essa base de dados, [não] desculpa a conduta do recorrido, pois: – uma coisa é a possibilidade de, em abstracto, fazer uma consulta; – outra coisa é, na realidade, chegar a fazê-la, com legitimidade; – e outra ainda, mais diferente (e grave do ponto de vista da confiança), é imprimir e anotar minuciosamente toda essa informação, em documentos que se preparava para levar para o exterior da empresa (pois a sua conduta ao esconder demonstra que não o fazia descansadamente nem pretendia deixá-los no seu local de trabalho). U – Se a isso se somar que o recorrido era trabalhador da área de informática de uma empresa multinacional do ramo automóvel, e que, nesse tipo de empresas (como, hoje em dia, na generalidade das empresas de avançada tecnologia), a área de informática é um sector nevrálgico da sua actividade (além do acesso a toda a informação no interior da fábrica, poderia consultar/obter informações de todo o grupo Renault espalhadas por todo o mundo), V – dúvidas não podem restar que, naquela situação concreta, aquele trabalhador não possuía já o mínimo capital de confiança que lhe permitisse manter-se ao serviço da recorrente. W – Assim, a sua conduta, ao: a) ser apanhado em flagrante a fazer consultas/prints/anotações; b) tentar ocultar o que fazia (tentar desligar sessão de AS 400, tentar esconder prints); c) mentir acerca do que fazia (‘estava a operar sistema’, ‘estava a operar o ARS, o IMS, o Webmail e o Novell’), X – determinou a quebra total da confiança, por parte da recorrente. Y – Acresce ainda, que tal ‘trabalho’ do recorrido ocorreu durante o tempo em que deveria estar a executar as funções para as quais era pago (e de que se alheou nesse lapso de tempo), à razão de 11,96 € à hora, e utilizando, para o efeito, papel e tinta da entidade empregadora, o que causou os correspectivos prejuízos. Z – Ainda, e como se constata da observação desses prints, o tempo gasto nessas consultas/impressões/anotações há-de ter sido muito, dado o volume de folhas impressas e consultas necessárias à sua minuciosa anotação. A1 – Na esteira do que vem sendo defendido na jurisprudência há já alguns anos, verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma relação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador sempre que nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa sejam de forma a ferir de modo exagerado e violento, a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Ac. STJ de 17/6/1998: BTE, 23 Série, nºs 4-5-6/999, pág. 703, e BMJ, 478º-159, Ac. RE, de 27/6/2000: BMJ, 498º-290, Ac. STJ, de 8/2/2001: AD, 480º-1664 e Ac. STJ, de 30/4/2003: AD, 504º-1867). B1 – Aliás, ‘Constitui justa causa de despedimento a prática culposa pelo trabalhador de factos violadores do dever de lealdade para a entidade patronal, tais como: fotocopiar, para si, sem conhecimento do gerente, e aproveitando a ausência deste, documentos da empresa ...’ (cfr. Ac. RL, de 21/3/1990: CJ, 1990, 23-195). C1 – Além disso, e apesar de a empresa contar com centenas de trabalhadores nos seus quadros, no Departamento de Informática o seu número não chega a duas dezenas, pelo que a conduta e a sua punição, deverão também enquadrar-se sob esse prisma. D1 – Assim, na situação concreta, o contacto pessoal entre o administrador e aquele trabalhador não se dilui num universo de algumas centenas de trabalhadores, mas antes num grupo (Departamento de Informática) que não chega a duas dezenas. E1 – É também por isso que se defende que, nesta situação concreta, a permanência do contrato e das relações pessoais que ele implica, se traduz numa forma de ferir, de modo exagerado e violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador (cfr., neste sentido, Ac. RC, de 18/11/1999: BMJ, 491º-337 e 492º.-493) .. F1 – Por tudo quanto vem de se dizer, ao não considerar a conduta do recorrido suficientemente grave para determinar um despedimento com justa causa, o tribunal a quo, que praticamente se limitou a aderir aos fundamentos da sentença proferida pela 1ª instância, violou o disposto no art. 396º, nº 1 do Cód. Trabalho, bem como fez uma ponderação errada do princípio da proporcionalidade vertido no art. 367º do Cód. do Trabalho.” Respondeu à alegação da ré o autor, propugnando pela improcedência do recurso. A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou douto «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista. Notificado esse «parecer» às partes, não vieram estas a, sobre ele, efectuar qualquer pronúncia. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Vem dada por assente, a seguinte factualidade que, por aqui se não postarem quaisquer das situações a que se reporta o nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo terá de acatar: –– 1) a ré dedica-se à indústria metalúrgica, nomeadamente ao fabrico de componentes para a indústria automóvel; – 2) a ré possui e explora, por sua conta e risco, um estabelecimento industrial sito no Lugar da Junqueira, Cacia; – 3) no exercício dessa sua actividade industrial, a ré, em 10 de Janeiro de 1983, admitiu o autor ao seu serviço, o qual, sob as suas ordens e direcção, e sem qualquer solução de descontinuidade do respectivo vínculo laboral, prestou serviço no aludido estabelecimento da mesma ré, onde desempenhava funções de técnico no serviço de informática, categoria que lhe era atribuída pela ré; – 4) o autor vinha auferindo o salário mensal de € 2.102,25, sendo € 1.555 a título de salário base, € 388,75 a título de subsídio de turno e € 158,50 correspondente à média mensal do prémio de eficácia que, no ano de 2003, se cifrou em € 1.902; – 5) auferia ainda o autor um subsídio de estudos trimestral no valor global de € 34,17; – 6) o autor cumpria, de Segunda-feira a Sexta-feira, o seguinte horário de trabalho: entrada às 6 horas e saída às 14 horas; – 7) no dia 27 de Janeiro de 2004 o administrador delegado da ré, FF, informou o autor, em reunião que com ele manteve, que, caso não colaborasse no despedimento do seu chefe hierárquico, JJ, iria sofrer as consequências; – 8) posição essa mais uma vez reafirmada, em Fevereiro de 2004, pelo referido administrador delegado da ré durante uma reunião que manteve com o autor e com KK; – 9) por carta datada de 7 de Abril de 2004, recebida pelo autor em 12 de Abril de 2004, a ré remeteu-lhe a «nota de culpa»; – 10) no dia 13 de Abril o autor deslocou-se às instalações fabris da ré, tendo em vista consultar o processo disciplinar que lhe havia sido instaurado; – 11) o processo disciplinar levado a cabo pela ré corresponde ao que foi junto pela mesma e se encontra apensado aos presentes autos; – 12) o autor, acompanhado do advogado que subscreveu a petição inicial, deslocou-se às instalações da ré, no dia 19 de Abril de 2004, por cerca das 15 horas e 40 minutos, a fim de consultar o processo disciplinar; – 13) de imediato, a porteira, LL, contactou a secretária do Director de Recursos Humanos, MM, a quem deu nota de que o autor, acompanhado do seu advogado, se encontravam na portaria e pretendiam consultar o processo disciplinar; – 14) o autor foi informado que só daí a 30 ou 45 minutos poderia consultar o processo, porque o responsável pelo mesmo, o Dr. NN, estava naquele momento ocupado, tendo o autor decidido ausentar-se; – 15) o autor remeteu à ré, no dia 19 de Abril de 2004, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 36; – 16) a ré remeteu ao autor, no dia 20 de Abril de 2004, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 37 e seguintes; – 17) o autor remeteu à ré, no dia 26 de Abril de 2004, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 40; – 18) no dia 23 de Abril de 2004, através de carta registada com aviso de recepção, a ré comunicou ao autor um aditamento à primitiva nota de culpa; – 19) o autor remeteu à ré, no dia 10 de Maio de 2004, a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 47; – 20) no dia 16 de Junho de 2004, através de carta registada com aviso de recepção, recebida pelo autor no dia 30 de Junho de 2004, a ré comunicou-lhe que o despedia; – 21) o autor, no mês de Fevereiro de 2004 [tudo indica ter havido lapso ao se ter escrito, na sentença da 1ª instância, para a qual o acórdão recorrido remeteu, «2005»], foi ouvido no âmbito de um processo prévio de inquérito; – 22) tal audição «andou em torno» da sociedade EE, Lda, onde a mulher do autor deteve uma participação social, e de alegadas irregularidades na entrada e saída de materiais da empresa; Por outro lado, nos termos do nº 1 do artº 119º do mesmo Código, o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé. Como diz José João Abrantes (Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais, 175 e segs.) o aspecto da boa fé, como critério de hetero-integração contratual, “– de que muitos exemplos sugestivos podem ser encontrados a propósito da noção de justa causa de despedimento ou, de uma forma geral, de infracção disciplinar – deve ser particularmente tido em conta …, na medida em que, enquanto princípio geral de exercício de direitos (inclusive, dos direitos fundamentais) e de cumprimento de obrigações (v.g. laborais)”, representando “um vector fundamental da aplicação dos direitos fundamentais no âmbito do contrato de trabalho”. E, mais à frente (178), diz aquele autor que, em “termos gerais, pode dizer-se que a boa fé representa um critério de conduta de cada um dos sujeitos da relação obrigacional, um ‘arquétipo de conduta social’, caracterizado no essencial pela lealdade e fidelidade à palavra dada, pelo respeito pelas legítimas expectativas dos outros interessados na relação, pela actuação conforme às regras do procedimento honesto, esmerado e diligente – por outras palavras, pela actuação em conformidade com as ‘exigências profundas da natureza das coisas, da justiça, da lealdade. É nesse clima que aqueles sujeitos devem desenvolver a sua convivência, cumprindo, não só o conteúdo estrito do contrato, mas ainda tudo aquilo que, em cada caso concreto, é imposto pelos referidos valores de ordem ética. Numa palavra, eles devem proceder como pessoas de bem”. Não se deve escamotear que, ponderada a tensão que é característica da relação laboral, a exigência da boa fé, repercutível no dever de lealdade do trabalhador para com a sua entidade patronal, não pode deixar de ter presente o próprio reconhecimento e protecção que a Lei Fundamental dá, configurativamente, àquela relação, não desprezando a sua natureza conflitual e portadora de interesses distintos (para maiores desenvolvimentos, vejam-se autor e obra citados).
Na mesma senda navega Júlio Manuel Vieira Gomes (Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 947), para quem a “existência de sanções disciplinares menores, que, aliás, foram nascendo e expandindo-se para proporcionar uma alternativa viável em muitos casos ao despedimento, implica que o empregador só pode lançar mão do despedimento quando, em boa fé, não lhe é exigível recorrer a outra sanção, face à gravidade do comportamento e da culpa do trabalhador”. A aferição da não exigibilidade, haverá, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, que ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesses na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no artº 53º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão dos interesses do empregador (e estes não deverão ser só, em nossa visão, de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional.
Precisamente por tudo isto deve o órgão jurisdicional trilhar um caminho rodeado de cautelas. III Em face do que se deixa exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Fevereiro de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |