Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037155 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA VENDA EXECUTIVA RECURSO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906020002392 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 965/98 | ||
| Data: | 10/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de conhecer a questão e fundamentos alegados, por conhecer da questão prévia prejudicial. II - O proponente em venda judicial por propostas em carta fechada não tem que ser ouvido sobre a declaração de um preferente que deseja proferir. III - O proponente não é parte mas terceiro. IV - O despacho que reconheceu como preferente e o notificou para o acto da venda não admite recurso e a qualidade de preferente só pode ser impugnada em recurso do acto de adjudicação. V - O direito de preferência por confinância diz respeito apenas a prédios rústicos. | ||