Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REQUISITOS RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME OPOSIÇÃO DE JULGADOS CONTRATO DE TRABALHO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 721.º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da al. h) do n.º 2 do art. 691.º: ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. II - O art. 721.º, n.º 3, do CPC, estabelece o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1.ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no art. 721.º-A, n.º 1, do CPC. III - Se, perante situações de facto idênticas, o acórdão recorrido entendeu não se poder afirmar a existência de contrato de trabalho, daí retirando a conclusão de o Tribunal da 1.ª instância ser materialmente competente, ao passo que o acórdão fundamento conclui precisamente o contrário, ou seja, ser de entender que foi celebrado um contrato de trabalho, o que determinava a incompetência material do Tribunal da 1.ª instância, há contradição de julgados, encontrando-se preenchido o requisito de admissibilidade da revista excepcional a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que compõem a formação de apreciação preliminar: AA instaurou contra BB - Companhia de Segurança Privada, Lda., em 24/11/08, um processo de injunção, posteriormente convertido na presente acção declarativa para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, com o fim de obter a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €600,00 euros, acrescida de juros vencidos, que contabilizou em €88,26 euros, e vincendos. Invocou ter sido contratado pela Ré para prestação de serviços de segurança privada, no período compreendido entre 28 de Julho de 2007 e 9 de Setembro de 2007, tendo sido acordado o valor de €100,00 por cada turno de 12 horas, tendo cumprido 6 turnos de 12 horas. A Ré deduziu oposição, invocando que nunca celebrou qualquer contrato com o Autor, e que, mesmo a dar-se tal contrato como existente, sempre ele seria de qualificar como um contrato de trabalho, que é nulo por falta de forma; por outro lado, invoca prescrição; para além do que ocorre incompetência material, por para as questões emergentes de contratos de trabalho só os Tribunais de Trabalho serem competentes a esse título. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento no Tribunal Judicial da Guarda, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de incompetência material, por ter entendido que o contrato em causa não era de trabalho, mas de prestação de serviço, embora não celebrado com a ré, mas que, considerando inexistir prescrição, condenou esta, com base em enriquecimento sem causa, a pagar ao Autor a quantia de €600,00 (seiscentos euros) acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação para o procedimento de injunção até efectivo e integral pagamento. A Ré recorreu quanto à decisão que considerou o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da causa, pretendendo a declaração de incompetência material do Tribunal recorrido e a sua absolvição da instância, mas sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por ter entendido que os factos provados eram insuficientes para se concluir pela celebração de um contrato de trabalho, cuja prova incumbia à ré por se tratar de matéria de excepção, pelo que considerou o Tribunal da 1ª instância materialmente competente. É do acórdão datado de 24/11/09, que assim decidiu, que vem requerida a presente revista excepcional, pela ré, que para tanto invocou a existência de oposição entre o decidido no acórdão recorrido e dois outros acórdãos da mesma Relação (um de 23/06/09 e o outro de 03/11/09), praticamente iguais um ao outro, transitados em julgado, - proferidos em processos também inicialmente de injunção, todos entrados na mesma data, com idêntica causa de pedir e tendo sido os três julgados da mesma forma no Tribunal Judicial da Guarda, que decidiu pela sua competência material e condenou a mesma ré nos pedidos -, com base na mesma situação de facto, acórdãos estes que julgaram proceder aquela excepção de incompetência material por terem entendido que os factos eram suficientes para o contrato em causa dever ser qualificado como de trabalho. Cabe decidir da admissibilidade ou não da presente revista. A presente acção, como se referiu, foi instaurada em 24/11/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto. Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. Ora, a decisão da 1ª instância pôs termo ao processo, pelo que nos encontramos perante a hipótese referida naquele n.º 1 do art.º 691º. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista, embora não a título de revista normal, admissível à luz dos princípios gerais consagrados no art.º 678º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, mas como revista a título especial ou extraordinário, admissível em situações expressamente indicadas na lei, uma vez que, apesar do seu reduzido valor, em causa está uma questão respeitante à competência material do Tribunal da 1ª instância (art.º 678º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil). Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte. E dispõe esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que: “1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3. A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n° 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4. A decisão referida no número anterior é definitiva”. Na hipótese dos autos, como se referiu, ocorre a mencionada dupla conforme, visto a Relação ter confirmado por unanimidade a decisão da 1ª instância, só por isso não sendo a presente revista admissível a título extraordinário ou especial. Há, assim, que verificar se ocorre algum dos indicados requisitos da admissibilidade da presente revista a título excepcional. Lisboa, 6 de Maio de 2010 Silva Salazar (Relator) Sebastião Póvoas Santos Bernardino
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