Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
409018/08.9YIPRT.C1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REQUISITOS
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :
I - Nos termos do art. 721.º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da al. h) do n.º 2 do art. 691.º: ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
II - O art. 721.º, n.º 3, do CPC, estabelece o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1.ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no art. 721.º-A, n.º 1, do CPC.
III - Se, perante situações de facto idênticas, o acórdão recorrido entendeu não se poder afirmar a existência de contrato de trabalho, daí retirando a conclusão de o Tribunal da 1.ª instância ser materialmente competente, ao passo que o acórdão fundamento conclui precisamente o contrário, ou seja, ser de entender que foi celebrado um contrato de trabalho, o que determinava a incompetência material do Tribunal da 1.ª instância, há contradição de julgados, encontrando-se preenchido o requisito de admissibilidade da revista excepcional a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que compõem a formação de apreciação preliminar:

AA instaurou contra BB - Companhia de Segurança Privada, Lda., em 24/11/08, um processo de injunção, posteriormente convertido na presente acção declarativa para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, com o fim de obter a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €600,00 euros, acrescida de juros vencidos, que contabilizou em €88,26 euros, e vincendos.

Invocou ter sido contratado pela Ré para prestação de serviços de segurança privada, no período compreendido entre 28 de Julho de 2007 e 9 de Setembro de 2007, tendo sido acordado o valor de €100,00 por cada turno de 12 horas, tendo cumprido 6 turnos de 12 horas.

A Ré deduziu oposição, invocando que nunca celebrou qualquer contrato com o Autor, e que, mesmo a dar-se tal contrato como existente, sempre ele seria de qualificar como um contrato de trabalho, que é nulo por falta de forma; por outro lado, invoca prescrição; para além do que ocorre incompetência material, por para as questões emergentes de contratos de trabalho só os Tribunais de Trabalho serem competentes a esse título.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento no Tribunal Judicial da Guarda, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de incompetência material, por ter entendido que o contrato em causa não era de trabalho, mas de prestação de serviço, embora não celebrado com a ré, mas que, considerando inexistir prescrição, condenou esta, com base em enriquecimento sem causa, a pagar ao Autor a quantia de €600,00 (seiscentos euros) acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação para o procedimento de injunção até efectivo e integral pagamento.

A Ré recorreu quanto à decisão que considerou o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da causa, pretendendo a declaração de incompetência material do Tribunal recorrido e a sua absolvição da instância, mas sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por ter entendido que os factos provados eram insuficientes para se concluir pela celebração de um contrato de trabalho, cuja prova incumbia à ré por se tratar de matéria de excepção, pelo que considerou o Tribunal da 1ª instância materialmente competente.

É do acórdão datado de 24/11/09, que assim decidiu, que vem requerida a presente revista excepcional, pela ré, que para tanto invocou a existência de oposição entre o decidido no acórdão recorrido e dois outros acórdãos da mesma Relação (um de 23/06/09 e o outro de 03/11/09), praticamente iguais um ao outro, transitados em julgado, - proferidos em processos também inicialmente de injunção, todos entrados na mesma data, com idêntica causa de pedir e tendo sido os três julgados da mesma forma no Tribunal Judicial da Guarda, que decidiu pela sua competência material e condenou a mesma ré nos pedidos -, com base na mesma situação de facto, acórdãos estes que julgaram proceder aquela excepção de incompetência material por terem entendido que os factos eram suficientes para o contrato em causa dever ser qualificado como de trabalho.

Cabe decidir da admissibilidade ou não da presente revista.

A presente acção, como se referiu, foi instaurada em 24/11/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.

Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.

Ora, a decisão da 1ª instância pôs termo ao processo, pelo que nos encontramos perante a hipótese referida naquele n.º 1 do art.º 691º. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista, embora não a título de revista normal, admissível à luz dos princípios gerais consagrados no art.º 678º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, mas como revista a título especial ou extraordinário, admissível em situações expressamente indicadas na lei, uma vez que, apesar do seu reduzido valor, em causa está uma questão respeitante à competência material do Tribunal da 1ª instância (art.º 678º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil).

Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.

E dispõe esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que:

“1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

3. A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n° 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4. A decisão referida no número anterior é definitiva”.

Na hipótese dos autos, como se referiu, ocorre a mencionada dupla conforme, visto a Relação ter confirmado por unanimidade a decisão da 1ª instância, só por isso não sendo a presente revista admissível a título extraordinário ou especial.

Há, assim, que verificar se ocorre algum dos indicados requisitos da admissibilidade da presente revista a título excepcional.
Ora, na presente situação, o recorrente invoca apenas o requisito previsto na al. c) do n.º 1 do citado art.º 721º-A: contradição de julgados.
E optou por um dos acórdãos que referiu como fundamento, juntando nota do respectivo trânsito em julgado, para além do que expôs pormenorizadamente os aspectos de identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que determinam a contradição alegada, que efectivamente se verifica, uma vez que, perante situações de facto idênticas, o acórdão recorrido entendeu não se poder afirmar a existência de contrato de trabalho, daí retirando a conclusão de o Tribunal da 1ª instância ser materialmente competente, ao passo que o acórdão fundamento concluiu precisamente o contrário, ou seja, ser de entender que foi celebrado um contrato de trabalho, o que determinava a incompetência material do Tribunal da 1ª instância.
Satisfez, pois, a recorrente, a exigência legal de invocação e demonstração da existência de um pressuposto de admissibilidade da presente revista excepcional.
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta formação em admitir a presente revista excepcional, determinando a remessa dos autos à distribuição normal.

Lisboa, 6 de Maio de 2010

Silva Salazar (Relator)

Sebastião Póvoas

Santos Bernardino