Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
275/06.1TTPDL.1.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO FIXO
PRÉMIO VARIÁVEL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Na modalidade de seguro a prémio variável, a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.

II - Na modalidade de seguro a prémio fixo, as seguradoras, em regra, garantem a responsabilidade do tomador do seguro quanto aos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho sofridos pelas pessoas seguras identificadas na Apólice e relativamente ao montante de retribuições previamente indicado, sendo, no entanto, facultada aos contraentes, mediante acordo estabelecido e que deve constar expressamente das condições particulares da Apólice, a omissão da identificação, no todo ou em parte, das pessoas seguras.

III - Configurando o contrato de seguro celebrado entre a entidade empregadora e a seguradora um contrato de seguro a prémio fixo, sem que constasse das condições particulares da apólice qualquer acordo expresso quanto à omissão de identificação das pessoas seguras abrangidas pela referida apólice, há que concluir que tal contrato abrangia apenas os trabalhadores cujos nomes constassem expressamente da apólice, bem como as respectivas retribuições nela mencionadas.

IV - Deste modo, tendo a entidade empregadora apenas requerido a inclusão do trabalhador sinistrado na referida apólice em data posterior à do acidente, não pode a seguradora ser responsabilizada pela reparação do acidente em virtude de a apólice a prémio fixo cobrir apenas os trabalhadores nela expressamente mencionados.

V - Não pode ao envio de folhas de férias conferir-se o efeito de produzir a alteração do âmbito de cobertura de um contrato de seguro celebrado na modalidade de prémio fixo, ou seja, o mesmo efeito que esse envio produz num seguro contratado na modalidade de prémio variável.

VI - Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.

VII - Tendo ficado demonstrado que a seguradora recebia mensalmente as folhas com a menção dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora e retribuições correspondentes e a indicação de um número de apólice que já não estava em vigor, número esse que era riscado e substituído pelo da apólice vigente, pelos serviços da seguradora, serviços estes que, nas folhas, apunham, igualmente, a menção de “fixo”, há que concluir que tais procedimentos podem, quando muito, denotar que a seguradora entendia ter havido lapso na indicação da apólice, relativamente aos trabalhadores que da mesma, efectivamente, constavam, e não criar a expectativa de se considerar que um trabalhador que não constava da apólice se encontrava abrangido pelo contrato celebrado na modalidade de prémio fixo.

VIII - Acresce que estando demonstrado que, semanas antes do acidente, a entidade empregadora havia sido alertada pela seguradora para a necessidade de actualizar os trabalhadores no contrato de seguro e tendo aquela, também, perfeito conhecimento da necessidade de formalizar, mediante propostas de alteração, cuja iniciativa só a ela cabia tomar, a inclusão ou exclusão de trabalhadores na apólice, não pode, igualmente, afirmar-se que a circunstância de a entidade empregadora não ter proposto, atempadamente, a alteração da apólice para nela incluir o Autor se haja devido, exclusivamente, a uma situação de confiança gerada pelo comportamento da seguradora.

IX – E, ainda que este comportamento da seguradora fosse de molde a determinar o agir da entidade empregadora, nos termos em que agiu, não pode deixar de afastar-se a protecção da sua boa fé – se é que de boa fé se pode falar –, dado o conhecimento que ela tinha do quadro de exigências a que estava vinculada, como empregadora, obrigada a transferir a responsabilidade infortunística, e como tomadora de um contrato de seguro, na modalidade de prémio fixo.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação efectuada em 12 de Dezembro de 2006, frustada que foi a tentativa de conciliação, AA demandou, com o patrocínio do Ministério Público, Quinta de S... - Animação Turística, Lda. e Açoreana - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que, apurada qual a entidade responsável pela reparação do acidente de que foi vítima, quando, no dia 15 de Maio, trabalhava para a 1.ª Ré, — ou a proporção da responsabilidade de cada uma das demandadas —, fossem as mesmas condenadas nas prestações que indicou no articulado inicial.

Ambas as Rés contestaram: a seguradora, alegando que a responsabilidade pelo acidente não estava para si transferida, uma vez que o contrato de seguro, celebrado com a empregadora, não abrangia o Autor; a Ré empregadora, defendendo que o sinistrado estava abrangido pelo contrato de seguro, pois sempre pagou os respectivos prémios e a seguradora sempre os aceitou.

O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social apresentou pedido de reembolso de prestações de subsídio de doença que pagou ao Autor, no período compreendido entre 15 de Maio e 18 de Dezembro de 2006, no montante de € 1.783,38.

Proferido despacho saneador e organizada a condensação, prosseguiram os autos seus termos e, tendo um primeiro julgamento sido anulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso interposto pela Ré empregadora, veio, após a realização da segunda audiência, a ser lavrada nova sentença que decidiu julgar improcedente a acção contra a Ré seguradora e parcialmente procedente contra a Ré empregadora, condenando-a a pagar ao Autor: — o «capital calculado com base numa pensão anual de € 931.71 (novecentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), devido a partir de 15 de Novembro de 2006 e acrescido de juros desde esta data»; — «a quantia de € 2.631,54 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária»; — «a quantia de € 621,91 (seiscentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos) de óculos e medicamentos». A mesma Ré foi, outrossim, condenada a «assegurar ao A. a vigilância futura da sua acuidade visual, como previsto no auto de exame médico, e a pagar as despesas que daí resultem». Finalmente, foi julgado procedente o pedido do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e a Ré empregadora condenada «a pagar-lhe a quantia de € 1.783,38 (mil setecentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos)».

2. Para ver alterada a sentença, visando a sua absolvição e a condenação da Ré seguradora, interpôs a Ré “Quintas de S...” recurso de apelação, no qual, impugnando parte da decisão proferida sobre a matéria de facto, defendeu que o contrato de seguro em causa contemplava o Autor.

O Tribunal da Relação de Lisboa desatendeu o pedido atinente à alteração da matéria de facto, por não constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão na parte impugnada, designadamente por não terem sido gravadas as provas oralmente produzidas em audiência, e, no entendimento de que o contrato de seguro celebrado entre as partes, vigente à data do sinistro, não contemplava o Autor, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.

Veio a mesma Ré pedir revista, tendo, oportunamente, apresentado a respectiva alegação, com as conclusões que, a seguir, se transcrevem:

«a) Entendeu o tribunal a quo julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ora recorrente e, em consequência, confirmou a douta sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada que condenou aquela a pagar ao A, recorrido, o capital calculado com base numa pensão anual de € 931,71 (novecentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), devido a partir de 15 de Novembro de 2006 e acrescido de juros desde essa data, a quantia de € 2.631,54 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 621,91 (seiscentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos) de óculos e medicamentos, as-segurar ao A a vigilância futura da sua acuidade visual e a pagar as despesas que daí resultem, e, finalmente, a responsabilizar a recor-rente perante o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, condenando aquela a pagar a este o montante de € 1.783,38 (mil setecentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos), imputando à recorrente o erro pela indicação do número da apólice de seguro de acidentes de trabalho referente ao A;

b) Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao douto acórdão proferido, por erro de interpretação e aplicação de lei substantiva, designadamente, do regime da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela Norma n.º 12/99-R, de 08.11 (Regulamento n.º 27/99, publicado em 30.11.1999, Diário da República, II Série, n.º 279), com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13.11 (Regulamento n.º 32/2000, publicado em 29.11.2000, Diário da República, II Série, n.º 276), n.º 16/2000-R, de 21.12 (Regulamento n.º 3/2001, de 19.01.2001, Diário da República, II Série, n.º 16) e [artigo] 334.º, do Código de Processo Civil [quereria, certamente, escrever-se Código Civil];

c) Desde 27 de Junho de 2003 (data da alegada anulação da apólice 163252) até Maio de 2006 (data do acidente do A), todos os trabalhadores da recorrente foram incluídos na apólice em vigor, com o número 161365, através da informação prestada pelo mapa de folhas de férias que a empresa de contabilidade da recorrente enviava à seguradora, embora indicando a apólice n.º ..., anulada em Junho de 2003;

d) E a ré seguradora incluiu todos os trabalhadores da recorrente na apólice de seguro de acidentes de trabalho em vigor (n.º ...) tendo como base as folhas do mapa de férias dos mesmos, fazendo ainda correcções manuais no número da apólice, aquando da entrega pela recorrente das respectivas folhas, conforme resulta, por exemplo, da comparação das folhas 116 e 185,118 e 184,186 e 187;

e) E o A não foi excepção... desde Outubro de 2005 (data do início do contrato de trabalho) até Maio de 2006 (data do acidente de trabalho), aquele, juntamente com as funcionárias E...R...C... e M...G...C...A..., foi indicado pela recorrente nas folhas de mapa correspondentes, portanto, sob a mesma forma e natureza com que todos os restantes trabalhadores o eram, para a sua inclusão na apólice de seguro de acidentes de trabalho, conforme melhor se constata a folhas 19, 21, 23, 24, 25 e 26 destes autos;

f) Porém, e não obstante o envio pela recorrente à ré seguradora dos mapas constantes a folhas 19 a 26, a verdade é que à data do acidente de trabalho só o A sinistrado não se encontrava incluída na respectiva apólice de seguro, ao contrário das duas funcionárias também indicadas nas mesmas folhas e nas mesmas datas (vide folhas 78 e 79);

g) O conceito de boa fé constante do artigo 334.º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” (Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9.ª ed., págs. 104-105);

h) Ora, a conduta sucessiva da ré seguradora, ao longo de três anos, foi no sentido de criar uma expectativa factual sólida de que o envio das folhas de mapa de férias era o procedimento correcto (sendo por isso mesmo que ao longo desse período temporal todos os trabalha-dores foram incluídos na respectiva apólice), bem como de que o número da apólice que por lapso era indicada por esta (...) também estaria em conformidade sendo por isso mesmo que a ré seguradora corrigiu, a seu rogo, o número para o correcto (...) sem que alguma vez tivesse levantado qualquer obstáculo e/ou suscitasse qualquer dúvida perante a recorrente:

i) Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objecti-vamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça, ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte (ré seguradora) e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta regressa;

j) O Professor Meneses Cordeiro (in, ROA, 58, 1998, 964) considera que o “venire contra factum proprium” pressupõe: “1.º- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”); 2.º- Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º- Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo "venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.º- Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo reconduzível”;

k) O abuso de direito reconduz-se, assim, à prática de um acto ilegítimo sendo a sua ilegitimidade consistente num “excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos” e descritos no artigo 334.º da lei substantiva. Assim raciocina o Dr. Cunha de Sá, in “Abuso de Direito”, 103, de certo modo na linha do Prof. Castro Mendes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1972, II, 77 e nota 1 - que considera equivalentes, ou sinónimas, as expressões “exercício legítimo” e “exercício normal”;

l) Neste ponto conclusivo, existem nos autos elementos que permitem de forma clara uma imputação à ré seguradora [d]o exercício abusivo do seu direito, uma vez que sempre aceitou, fomentando e investindo junto da recorrente que o envio das folhas de mapas dos seus trabalhadores seria sempre suficiente para a inclusão dos mesmos na apólice de seguro de acidentes de trabalho;

m) E só deixou de ser assim quando a ré seguradora alega que o A sinistrado não foi indicado pela recorrente através do procedimento correcto (envio das folhas de mapa de identificação e vencimento), quando, como aquela bem sabia, todos os restantes funcionários, entre 2003 e 2006, sempre foram incluídos na apólice através do envio das folhas de mapa, isto é, pela mesma forma com que o A o havia sido, mas com uma única e derradeira diferença: foi o A quem sofreu um acidente de trabalho;

n) O abuso de direito na sua variante de venire contra factum proprium só existe quando o venire atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzindo-se em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pela ré seguradora junto da recorrente, nunca tendo, junto desta, esmiuçado qualquer dúvida sobre o procedimento de inclusão dos trabalhadores na apólice correspondente, para agora assumir outra conduta... alegar que esse mesmo procedimento não era eficaz em relação ao A sinistrado;

o) O douto acórdão proferido, salvo o devido respeito, não fez a melhor interpretação e aplicação do regime da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela Norma n.º 12/99-R, de 08.11 (Regulamento n.º 27/99, publicado em 30.11.1999, Diário da República, II Série, n.º 279), com as alterações introduzidas pelas Normas n.º 11/2000-R, de 13.11 (Regulamento n.º 32/2000, publicado em 29.11.2000, Diário da República, II Série, n.º 276), n.ºs 16/2000-R, de 21.12 (Regula-mento n.º 3/2001, de 19.01.2001, Diário da República, II Série, n.º 16) e [artigo] 334.º, do Código de Processo Civil [quereria, certamente, escrever-se Código Civil], merecendo ser revogado e, em consequên-cia, alterado por outro que absolva a recorrente dos pedidos formula-dos pelo A. sinistrado, condenando-se ainda a ré seguradora no pagamento integral a este dos prejuízos sofridos.»

As partes recorridas não alegaram.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Os factos materiais da causa foram pelo acórdão da Relação fixados nos seguintes termos:

«1- No dia 15 de Maio de 2006, o A. encontrava-se vinculado à 1.ª R. por um contrato de trabalho por via do qual, mediante a retribuição anual de € 7.394,50, exercia as funções próprias da categoria de jardineiro.
2- Este contrato teve início em Outubro de 2005 e final em 6 de Outubro de 2006.
3- Na referida data, o A. desmontava uma máquina própria para pulverizar árvores e plantas de jardim que estava entupida e suja com cal viva quando, por força da pressão da cal viva que continha no seu interior, aquela máquina explodiu.
4- Por isso o A. sofreu lesões como conjuntivite química em ambos os olhos com baixa acuidade visual, irreversível, de 0,30 no olho direito e 0,90 no olho esquerdo.
5- O perito médico do tribunal, no exame singular, considerou que estas lesões determinaram para o A. incapacidade temporária absoluta para o trabalho por 183 dias, desde o dia seguinte ao do acidente até 14 de Novembro de 2006, e incapacidade permanente parcial de 0,126, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual fixada nesta data.
6- Como consequência, o A. teve despesas com medicamentos no valor de € 23,33 e com aquisição de óculos no valor de € 648, 70.
7- Tendo a R. seguradora, no mesmo dia, informado a 1.ª R. de que o A. não estava coberto pelo seguro de acidentes de trabalho existente.
8- Mantendo a R. seguradora a recusa em aceitar a transferência de responsabilidade pelo acidente sofrido pelo A..
9- A 1.ª R. celebrou, há vários anos, com a R. seguradora um contrato de seguro apólice n.º 163252 de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço.
10- Sendo este seguro de acidentes de trabalho, tal como outros, gerido pelos próprios funcionários da R. seguradora, designadamente, o Senhor A...P....
11- Qualquer contrato de seguro que fosse necessário celebrar ou alterar era feito por contacto entre a gerente da 1.ª R. e o Senhor A...P... ou deste com a gerente da R. quando se tratavam de alterações legais.
12- A contabilidade da 1.ª R. e a elaboração de mapas para a segurança social e seguros era e é executada pelo gabinete de contabilidade T... Lda. que mensalmente apresentava na R. seguradora os mapas de seguro da apólice n.º ... contendo os trabalhadores ao serviço da 1.ª R..
13- Aquando da contratação do A., a 1.ª R. informou a T... da necessidade de incluir o A. no contrato de seguro de acidentes de trabalho.
14- E, assim, a partir de Outubro de 2005, o A. foi mencionado nos mapas de seguro de acidentes de trabalho da apólice n.º ... dos trabalhadores da 1.ª R., que foram entregues nos serviços da R. seguradora.
15- A R. seguradora recebeu-os, não os devolveu nem informou a 1.ª R., quer para o eventual erro na indicação da apólice, quer para o eventual erro da natureza do contrato de seguro.
16- A empresa que trata da contabilidade da R. entidade empregadora enviava à seguradora as folhas de férias respeitantes ao contrato titulado pela apólice n.º ....
17- A R. seguradora sempre aceitou as folhas.
18- A seguradora ia recebendo as folhas de férias sem lhes dar seguimento e não cobrando, por elas, qualquer prémio.
19- As alterações nas folhas de férias da indicação da apólice n.º... para ... foram feitas pela seguradora.
20- A 1.ª R. subscreveu uma proposta de seguro para alteração da existente com o n.º ....
22- De acordo com a apólice n.º ..., a cobertura dos riscos, no que se refere ao A., só se iniciou a 28 de Maio de 2006.
23- O seguro titulado pela apólice n.º ... referia-se a empregadas de limpeza.
24- A R. entidade empregadora não comunicou à empresa que trata da sua contabilidade a mudança de apólice pelo que esta continuou a enviar à seguradora as folhas de férias com menção da apólice n.º ....
25- Semanas antes do acidente, a R. entidade empregadora foi alertada para a necessidade de actualizar os trabalhadores no contrato de seguro.
26- O contrato titulado pela apólice n.º ... é a prémio fixo.
27- O A. não se encontrava, na data do acidente, coberto pela apólice n.º ... porquanto não se encontrava identificado na mesma como se encontrando ao serviço da R. entidade patronal.
28- A apólice n.º ... encontrava-se anulada desde 27 de Junho de 2003, a pedido do tomador do seguro.»

2. A decisão proferida sobre a matéria de facto não vem impugnada e não ocorre qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, autorizam o Supremo Tribunal a sobre ela exercer censura, pelo que será com base no quadro factual supra descrito que há-de resolver-se a questão fundamental colocada no recurso que consiste em saber se a responsabilidade pela reparação do acidente que vitimou o Autor deve ser atribuída à Ré seguradora.

2. 1. O acórdão recorrido, salientando a natureza formal do contrato de seguro, observou que o mesmo se rege pelas disposições da respectiva Apólice e subsidiariamente pelas normas do Código Comercial (artigos 426.º e 427.º) e prosseguiu:

«À data do acidente dos autos, vigorava a Apólice Uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Norma n.º 12/99-R de 08-11 (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II Série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), com as alterações introduzidas pelas Normas n.º 11/2000-R de 13-11 (Regulamento n.º 32/2000, Diário da República, II Séria, n.º 276 de 29 de Novembro de 2000) e n.º 16/2000-R de 21-12 (Regulamento n.º 3/2001, Diário da República, II Série, n.º 16 de 19 de Janeiro de 2001).

Esta Apólice Uniforme estabelece no seu art. 2.º, n.º 1, o seguinte:

A Seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta Apólice, garante a responsabilidade do Tomador de Seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às Pessoas Seguras identificadas na Apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas Condições Particulares, independentemente da área em que exerçam actividade”.

E o n.º 2 do mesmo preceito prevê que “por acordo estabelecido nas Condições Particulares, podem não ser identificados na Apólice, no todo ou em parte, os nomes das Pessoas Seguras”.

E, no art. 4.º, referem-se como modalidades de cobertura, as seguintes:

a) seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuição antecipadamente conhecido;

b) seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.

Na modalidade de seguro a prémio fixo, as seguradoras, em regra, garantem a responsabilidade do tomador do seguro quanto aos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho sofridos pelas pessoas seguras identificadas na Apólice e relativamente ao montante de retribuições previamente indicado, sendo, no entanto, facultada aos contraentes, mediante acordo estabelecido e que deve constar expressamente das condições particulares da Apólice, a omissão da identificação, no todo ou em parte, das pessoas seguras.

Na modalidade de seguro a prémio variável, e tal como refere a condição especial 01, da mesma Apólice Uniforme, ficam cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de salários periodicamente enviadas à seguradora.

Neste tipo de contrato o empregador segura a sua responsabilidade pelos danos sofridos por um número variável de pessoas, e respectivas retribuições também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro, nos termos estipulados na al. c) do n.º 1 do art. 16.º da Apólice Uniforme, sendo através dessas folhas de retribuições que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora (*).

“A contratação de um seguro de prémio variável tem subjacente a variabilidade da identidade ou do número de pessoas que estão ao serviço do tomador do seguro e tem a vantagem de, através de um único contrato, dar cumprimento ao que são afinal obrigações [d]e seguro independentes pois cada uma surge relativamente a cada prestador de serviço e depende das condições de presta[ção] desse serviço. Por sua vez, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende da identificação das pessoas em causa e dos salários, de tal forma que o prémio inicialmente cobrado será actualizado consoante o nível da responsabilidade coberto” (*).

Ora, no caso dos autos, está provado que o único contrato de seguro celebrado pela Recorrente com a Ré Seguradora, vigente à data do sinistro, era o contrato titulado pela apólice n.º ..., que é a prémio fixo, conforme está provado (n.º 26 da matéria de facto), sem que das condições particulares da apólice conste qualquer acordo expresso quanto à omissão de identificação das pessoas seguras abrangidas pela referida apólice.

Anteriormente a Recorrente havia celebrado um outro contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ..., a qual, porém, foi anulada em 27 de Junho de 2003, a solicitação da própria Recorrente, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 171 e 172 e 585.

O contrato de seguro vigente à data do acidente, titulado pela apólice nº ..., a prémio fixo, o qual, como se disse, se caracteriza por cobrir um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido, pelo que só abrangia os trabalhadores cujos nomes constassem expressamente da apólice, bem como as respectivas retribuições nela mencionadas.

E a entidade empregadora tinha perfeito conhecimento dessa situação, pois tanto antes como depois do acidente dos presentes autos subscreveu propostas de alteração da referida apólice, incluindo nela e dela retirando nomes de trabalhadores ao seu serviço, como o demonstram os doc. juntos a fls. 265, datado de 13.05.1999, a fls. 267, de 02.07.2003, fls. 268 de 06.10.2004, e de fls. 270 de 16.12.2006.

Acontece que a Recorrente só requereu a inclusão do Autor na referida apólice n.º ... após a data do acidente, como se vê da proposta de alteração junta a fls. 78, datada de 15.05.2006 (a que se alude no n.º 20 da matéria de facto), mas que só deu entrada na seguradora em 16.05.2006 (conforme carimbo aposto no seu rosto), tendo sido por esta aceite em 28.05.2006, como resulta do documento junto a fls. 79. O que está em conformidade com o facto provado no ponto 22 da matéria de facto, segundo o qual “De acordo com a apólice n.º ..., a cobertura dos riscos, no que se refere ao A., só se iniciou a 28 de Maio de 2006”.

Resulta, assim, evidente que o Autor dos presentes autos, não estava incluído no âmbito da protecção conferido pela apólice n.º ..., razão pela qual a seguradora não pode ser responsabilizada pela reparação do acidente, pois, como se disse, a apólice a prémio fixo cobre apenas os trabalhadores nela expressamente men-cionados.»

Na alegação da revista, a recorrente reconhece que, sendo o contrato de seguro um contrato formal, para a sua perfeição é necessária a recepção e aceitação, por parte da seguradora, da proposta do tomador e, constando as suas cláusulas da apólice, qualquer alteração do contrato há-de fazer-se por escrito, só vinculando a seguradora após a recepção e aceitação da proposta de alteração efectuada pelo segurado.

Aduz, porém, que, no caso, quer a tomadora do seguro quer a seguradora nunca agiram em conformidade com os pressupostos e requisitos do regime estabelecido para a modalidade de seguro a prémio fixo.

Na sua perspectiva, se bem se interpreta o que a propósito vem alegado, o acórdão recorrido teria incorrido em erro de interpretação e aplicação das normas da Apólice Uniforme, pois deveria ter-se considerado que o Autor estava incluído na apólice de seguro em vigor à data do acidente (n.º ...), uma vez que, tratando-se embora de seguro da modalidade de prémio fixo, sempre, após a anulação de um outro seguro de prémio variável (n.º ...), a recorrente, através da informação prestada pelos mapas de férias enviados à seguradora, incluiu naquela apólice todos os seus trabalhadores, sendo que a seguradora, tendo como base as folhas do mapa de férias, também incluiu todos os trabalhadores na mesma apólice, corrigindo, manualmente, o número de apólice nelas indicado, e o Autor, desde Outubro de 2005 (data do início do contrato de trabalho) até Maio de 2006 (data do acidente), passou a figurar nas folhas de férias juntamente com outras duas trabalhadoras, com vista à sua inclusão na dita apólice.

Alegando deste modo, o que a recorrente, afinal, pretende é que seja conferido ao envio das folhas de férias o efeito de produzir a alteração do âmbito de cobertura de um contrato de seguro celebrado na modalidade de prémio fixo, ou seja, o mesmo efeito que esse envio produz num seguro contratado na modalidade de prémio variável.

Tal não é, porém, consentido, face ao diferente objecto de cada uma das referidas modalidades de seguro e às diferentes exigências de carácter formal atinentes à modificação do âmbito da cobertura, no tocante aos trabalhadores abrangidos, como decorre da análise, correctamente efectuada pelo Tribunal da Relação, das normas da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, que aqui se corrobora.

2. 2. No tocante à subsunção do caso ao quadro normativo convocado, o Tribunal da Relação, respondendo aos argumentos vertidos na alegação do recurso de apelação, discorreu assim:

«[...]

E o principal argumento que invoca é o de que a entidade empregadora, desde 2003 até 2006 sempre enviou à Seguradora, mensalmente, os mapas com a relação dos trabalhadores ao seu serviço e respectivas retribuições, embora, por lapso indicasse a apólice nº ..., mas a Seguradora sempre aceitou essas folhas e corrigia o número da apólice indicando no rosto desses documentos o número da apólice ..., com a menção de “fixo”.

E, igualmente, refere que desde a data de admissão do Autor, em Outubro de 2005, a entidade empregadora sempre enviou mensalmente à seguradora o mapa dos trabalhadores ao seu serviço com as respectivas retribuições, nos quais estava incluído o nome do Autor e duas outras trabalhadoras, bem como a respectiva retribuição, referindo contudo a apólice n.º ... (conforme resulta dos doc. juntos a fls. 19, 21, 23, 24 25, e 26 dos autos).

A Recorrente alega que a seguradora sempre aceitou as folhas mensais com a indicação dos trabalhadores e respectiva massa salarial, incluindo o Autor, mas esta nunca alertou a recorrente para o facto do Autor não estar coberto pela referida apólice, pelo que lhe deve ser imputado o ressarcimento dos prejuízos do Autor por manifesta má fé, ao abrigo do art. 334.º do CPC.

Mas a Recorrente não tem razão. É facto que a Recorrente enviava mensalmente as folhas com indicação dos trabalhadores ao seu serviço, bem como das retribuições, indicando, certamente por lapso, a apólice nº... que havia sido anulada. E também é facto que os serviços da seguradora riscavam o número dessa apólice e escreviam o número da apólice vigente nº ..., referindo também a menção de “fixo”. O que significa que a seguradora aceitava aquelas folhas como boas referindo-as à apólice vigente relativamente aos nomes que desta constavam.

Acontece que o nome do Autor nunca constou dessa apólice antes da ocorrência do acidente, pois a alteração para incluir o seu nome só foi aceite em 28.05.2006, como está provado, embora nos mapas mensais enviados à seguradora fosse indicado o seu nome, bem como o de duas outras trabalhadoras que na altura constavam da apólice.

Assim, não podia a Ré Seguradora fazer incluir o nome do Autor na referida apólice n.º ..., apesar da entidade empregadora mencionar o nome do Autor nas folhas de remuneração que mensalmente lhe enviava. É que a apólice em causa era, repete-se, a prémio fixo e não por folhas de férias, pelo que qualquer alteração dos nomes dela constantes só podia ser requerida pela gerência da Ré entidade empregadora enquanto tomadora do seguro e nunca objecto de alteração por parte da Ré seguradora, sob pena de nulidade.

A seguradora não podia proceder a qualquer alteração da apólice, nomeadamente nela inserindo ou excluindo nomes de trabalhadores, sem que tal alteração tivesse sido solicitada pela tomadora do seguro.

E, como se disse, a Ré empregadora só solicitou a inclusão do Autor nessa apólice após a ocorrência do acidente.

Por outro lado, não se diga que a Ré não avisou a entidade empregadora e que cobrou prémios relativamente ao Autor. É que está fundadamente provado precisamente o contrário, conforme resulta dos factos provados nº 25 e 18, onde se refere que semanas antes do acidente a R. entidade empregadora foi alertada para a necessidade de actualizar os trabalhadores no contrato de seguro e que em relação às folhas de férias relativas à apólice anulada, a seguradora não cobrava, por elas, qualquer prémio. Facto bem explicado na fundamentação da matéria de facto (fls. 610-613), de onde se pode concluir que relativamente ao Autor não foram cobrados prémios pela seguradora, antes da sua inclusão na apólice, o que só ocorreu em 28.05.2006.

Não há, por isso, qualquer má fé, ou abuso de direito por parte da Seguradora. Com efeito, era à entidade empregadora que competia garantir a transferência da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores ao seu serviço, devendo cumprir as obrigações decorrentes da modalidade de seguro que escolheu. E, no caso, a modalidade de seguro a prémio fixo exige uma maior atenção às alterações de pessoal, obrigando cada nova contratação a uma nova proposta de seguro, o que, aliás a Recorrente bem sabia, como os autos abundantemente documentam.

Não tendo atempadamente requerido a inclusão do Autor no âmbito da apólice de seguro, é evidente que este não estava abrangido pela protecção conferida por essa apólice, pelo que cabe à entidade empregadora a integral responsabilidade pela reparação do sinistro que atingiu o Autor.

A sentença recorrida, ao invés do que a Recorrente alega, fez, assim, correcta interpretação dos documentos juntos aos autos, nomeada-mente dos de fls. 19 a 26, 78, e 79, 115 a 118, 170, 171, 180 a 182, 185 a 187 206 a 209 e 268 e 269, dos quais não emerge conclusão diversa.

Também não se vislumbra que exista qualquer contradição entre a decisão recorrida e os factos provados nos n.ºs 10, 15, 16, 17 e 19 da matéria de facto.

Finalmente a Recorrente alega que a decisão recorrida devia ter considerado provado o quesito 10.º (fls. 550), tendo a respectiva resposta sido objecto de reclamação.

O quesito 10.º vinha na sequência do 9.º e do 8.º, nos quais se perguntava o seguinte:

8.º - As alterações nas folhas de férias da indicação da apólice n.º ... para ... foram feitas pela seguradora?

9.º - Foram feitas a pedido da Ré entidade empregadora de forma a incluir os trabalhadores nela mencionados no contrato titulado pela apólice n.º 365?

10.º - Foram feitas por a seguradora entender que se referiam ao contrato titulado pela apólice n.º ...?

O tribunal considerou provado o quesito 8.º e não provados os quesitos 9.º e 10º.

Em resposta à reclamação da ora Recorrente acerca da resposta ao quesito 10.º o tribunal da 1.ª Instância proferiu despacho nos seguintes termos: “não há contradição entre as respostas apontadas. Estas têm um sentido único que resulta do seu próprio teor, ou seja, prova-se que a seguradora alterou o n.º da apólice nas folhas de férias mas não se apurou uma específica razão para o fazer”.

Mas, como se vê do despacho de fundamentação das respostas aos quesitos, estas fundamentaram-se essencialmente em depoimentos testemunhais, os quais não foram objecto de gravação, razão pela qual, atento o disposto no art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPC, não pode este Tribunal da Relação alterar a decisão do tribunal da 1.ª Instância quanto à matéria de facto, por do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1.ª Instância sobre o referido ponto da matéria de facto, sendo certo que os elementos fornecidos pelo processo também não impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

Não pode assim concluir-se, como pretende a Recorrente, que a alteração feita pela Ré seguradora do número da apólice constante dos folhas de identificação dos trabalhadores que lhe eram enviadas pela empresa de contabilidade só podia ter sido efectuada por a seguradora entender que a apólice n.º ... havia sido incorrectamente identificada, modificando-a para o n.º ..., que era a apólice de acidentes de trabalho em vigor, sobretudo relativamente ao Autor, que é quem está em causa nos presentes autos.

Mas, mesmo que se entendesse que a Ré seguradora efectuou essa alteração relativamente aos trabalhadores que efectivamente constavam da apólice n.º ..., por entender que tinha havido lapso na indicação da apólice, o mesmo já não era válido relativamente ao Autor que, efectivamente, não constava dessa apólice, como acima se explicou.»

2. 3. Nas conclusões g) a n) da alegação da revista, sustenta a recorrente que a seguradora incorre em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a não inclusão do Autor no âmbito da cobertura do contrato de seguro. Aduz, em síntese, que a conduta sucessiva da seguradora, ao longo de três anos, foi no sentido de criar uma expectativa factual sólida de que o envio das folhas do mapa de férias era o procedimento correcto, para a inclusão dos trabalhadores na apólice, bem como de que o número da apólice que por lapso era indicado também estaria em conformidade, pois procedia à sua correcção, sem que alguma vez tivesse levantado qualquer obstáculo e/ou suscitasse qualquer dúvida perante a recorrente.

Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.

São válidas, por isso que merecem ser acolhidas, as reflexões da doutrina que a recorrente, a propósito da questão do abuso do direito, verteu na alegação da revista, não sendo, de todo, despropositado complementá-las com as que seguem.

Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça — cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 2.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1973, p. 422-423; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p. 217.

A confiança digna de tutela, segundo o ensinamento de João Baptista Machado — Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs. —, deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. Para que «a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro»; para que «se verifique uma relação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o “investimento” [da] contraparte é preciso que esse “investimento” haja sido feito apenas com base na dita confiança», sem o que não se justifica a necessidade de fazer intervir a protecção da confiança; por outro lado, nos casos em que «a base da confiança é uma aparência, ou seja, nos casos em que a intenção aparente do responsável pela confiança diverge da sua intenção real [...], a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer aquela divergência) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico», exigindo-se da «contraparte que reivindica a protecção da sua boa-fé cuidados tanto maiores quanto mais vultosos forem os “investimentos” (iniciativas, actos de disposição, decisões) feitos com base na confiança. Sobretudo quando circunstâncias particulares façam suscitar dúvidas sobre a verdade da situação aparente».

No caso que nos ocupa, perante os termos em que a questão vem colocada pela recorrente, não se trata, propriamente, do exercício ilegítimo, por parte da seguradora, de um direito emergente do contrato ou conferido por lei. Na verdade, o que a recorrente pretende não é neutralizar ou paralisar o exercício de um pretenso direito da titularidade da seguradora, mas, sim, ver reconhecida a existência de um direito de crédito seu e da correspondente obrigação da seguradora, tendo por base a confiança criada por uma anterior conduta desta susceptível de representar uma autovinculação para o futuro no sentido de ela, seguradora, ter de se sujeitar, por força da proibição do venire contra factum proprium, aos efeitos que resultam da imputação de uma obrigação a que corresponde um direito a exigir uma prestação.

Nas palavras de João Baptista Machado (obra citada, p. 404/405) «quando se trata de fundar ou instituir juridicamente uma obrigação em sentido estrito, está sobretudo em causa se o promitente ou obrigado aceita ou não vincular-se juridicamente, quer ou não que o compromisso que assume, e que o coloca de algum modo na dependência de outrem, seja integrado na ordem coerciva do direito e dos respectivos mecanismos de garantia, com o correspondente sacrifício da sua liberdade»; salienta aquele Mestre que uma confiança nascida de uma conduta que, de algum modo, represente uma “autovinculação” extranegocial «seria de per si sempre insuficiente para conferir “institucionalização” jurídica à promessa implícita na conduta e geradora de confiança, transformando a dita promessa (implícita) em fundamento de um direito a exigir uma prestação — ou sequer a exigir uma indemnização. É que, para a imputação de uma obrigação a que corresponde um direito de exigir uma prestação, se requer declaração de vontade e vontade de efeitos jurídicos».

Perante a factualidade disponível, não é possível surpreender na conduta da seguradora qualquer sinal no sentido de ter existido, da sua parte, vontade de aceitar e tratar as indicações constantes das folhas dos mapas de férias, referentes aos trabalhadores abrangidos pela apólice do seguro de prémio fixo, como elementos susceptíveis de alterar o âmbito pessoal de cobertura do contrato.

Com efeito, da matéria de facto alegada pela, ora, recorrente, apenas se demonstrou que a seguradora recebia mensalmente as folhas com a menção dos trabalhadores ao serviço daquela e retribuições correspondentes e a indicação de um número de apólice que já não estava em vigor, número que era riscado e substituído pelo da apólice vigente, pelos serviços da seguradora, que, nas folhas apunham a menção “fixo”, não se tendo provado que tais alterações fossem feitas a pedido da empregadora, para que fossem incluídos no contrato de seguro em vigor os trabalhadores nas folhas indicados, como não se provou que eram feitas «por a seguradora entender que se referiam» ao dito contrato. Tais procedimentos, como se observou no acórdão impugnado, podem, quando muito, denotar que a seguradora entendia ter havido lapso na indicação da apólice, relativamente aos trabalhadores que da mesma, efectivamente, constavam, não sendo esse o caso do Autor.

Por outro lado, a matéria de facto provada não permite estabelecer um nexo causal entre a atitude da seguradora no relacionamento com a recorrente e o alegado estado ou situação de confiança que terá originado a expectativa de, pelo simples envio das folhas de férias, se considerar um trabalhador, que não constava da apólice, abrangido pelo contrato celebrado na modalidade de prémio fixo.

Na verdade, demonstrou-se que, semanas antes do acidente, a recorrente foi alertada para a necessidade de actualizar os trabalhadores no contrato de seguro e, como salientou o Tribunal da Relação, tinha perfeito conhecimento da necessidade de formalizar, mediante propostas de alteração, cuja iniciativa só a ela cabia tomar, a inclusão ou exclusão de trabalhadores na apólice em causa, pois que, anteriormente já o tinha feito, por três vezes, como demonstram os documentos de fls. 265, 267 e 268. Por isso, não pode afirmar-se que a circunstância de não ter proposto, atempadamente, a alteração da apólice para nela incluir o Autor se deveu, exclusivamente, a uma situação de confiança gerada pelo comportamento da seguradora. E, mesmo que este fosse de molde a determinar o agir da recorrente, nos termos em que agiu, não pode deixar de afastar-se a protecção da sua boa fé — se é que de boa fé se pode falar —, dado o conhecimento que ela tinha do quadro de exigências a que estava vinculada, como empregadora, obrigada a transferir a responsabilidade infortunística, e como tomadora de um contrato de seguro, na modalidade de prémio fixo.

Em suma, também não procede o que, a respeito do abuso do direito, vem alegado pela recorrente, não merecendo, por conseguinte, censura o acórdão impugnado.


III

Por tudo o exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 17 de Março de 2010.

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira