Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083730
Nº Convencional: JSTJ00019978
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199310130837301
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5391/91
Data: 07/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sido junto com a petição inicial de acção de revisão de sentença estrangeira documento constituido por tradução portuguesa da sentença revidenda, não há violação do artigo 477 do Código Processo Civil de 1967.
II - Sendo junta pelo autor posteriormente, por efeito de decisão nesse sentido do tribunal da revisão, "cópia do original da sentença" do tribunal estrangeiro, que coincide com a tradução inicialmente junta, com a qual o réu se conformou pois não impugnou no prazo legal a sua exactidão, sobre a qual ninguém levantou dúvidas fundadas, sérias e razoáveis, há que concluir que se mostra assegurada a autenticidade do documento de que consta a decisão revidenda.
III - O artigo 1096 alínea c) do Código Processo Civil 67 deve entender-se no sentido de que o tribunal estrangeiro é competente se, em idênticas condições, de facto e de direito, os tribunais portugueses o forem.
IV - Tendo a obrigação sido prestada pelo réu em França; provindo ela do incumprimento de um contrato de abertura de conta-corrente concedida a certa sociedade e que conduziu a um saldo devedor para com a instituição bancária autora, com sede em Portugal e filial em Paris;
Tendo aquela sociedade sido declarada em estado de liquidação judiciária por sentença do Tribunal de Comércio de Paris; havendo a instituição bancária portuguesa autora depositado nas mãos do liquidatário um crédito em francos correspondente ao saldo devedor; e tendo, pois, sido praticado em França o facto que serve de causa de pedir da acção; é o tribunal francês o internacionalmente competente para esta, segundo as regras de conflito de jurisdição da lei portuguesa, competência que, aliás, se presume.
V - Não há lugar à revisão de mérito prevista no artigo 1096 alí. g) do Código Processo Civil, se a questão derimida na sentença revidenda devia ser resolvida pela lei francesa, segundo as regras de conflitos do direito português, por ser essa a lei que as partes tiveram em vista.