Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019978 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130837301 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5391/91 | ||
| Data: | 07/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido junto com a petição inicial de acção de revisão de sentença estrangeira documento constituido por tradução portuguesa da sentença revidenda, não há violação do artigo 477 do Código Processo Civil de 1967. II - Sendo junta pelo autor posteriormente, por efeito de decisão nesse sentido do tribunal da revisão, "cópia do original da sentença" do tribunal estrangeiro, que coincide com a tradução inicialmente junta, com a qual o réu se conformou pois não impugnou no prazo legal a sua exactidão, sobre a qual ninguém levantou dúvidas fundadas, sérias e razoáveis, há que concluir que se mostra assegurada a autenticidade do documento de que consta a decisão revidenda. III - O artigo 1096 alínea c) do Código Processo Civil 67 deve entender-se no sentido de que o tribunal estrangeiro é competente se, em idênticas condições, de facto e de direito, os tribunais portugueses o forem. IV - Tendo a obrigação sido prestada pelo réu em França; provindo ela do incumprimento de um contrato de abertura de conta-corrente concedida a certa sociedade e que conduziu a um saldo devedor para com a instituição bancária autora, com sede em Portugal e filial em Paris; Tendo aquela sociedade sido declarada em estado de liquidação judiciária por sentença do Tribunal de Comércio de Paris; havendo a instituição bancária portuguesa autora depositado nas mãos do liquidatário um crédito em francos correspondente ao saldo devedor; e tendo, pois, sido praticado em França o facto que serve de causa de pedir da acção; é o tribunal francês o internacionalmente competente para esta, segundo as regras de conflito de jurisdição da lei portuguesa, competência que, aliás, se presume. V - Não há lugar à revisão de mérito prevista no artigo 1096 alí. g) do Código Processo Civil, se a questão derimida na sentença revidenda devia ser resolvida pela lei francesa, segundo as regras de conflitos do direito português, por ser essa a lei que as partes tiveram em vista. | ||