Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL REABERTURA DA AUDIÊNCIA INCIDENTE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA DIREITO AO RECURSO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBJECTO DO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E SEU DEFENSOR - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 16ª edição, 2007, p. 62. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, N.º 2, AL. A), 61.º, N.º 1, 371.º-A, 399.º, 400.º, N.º1, ALS. C) E E), 413.º, 414.º, N.ºS 2 E 3, 417.º, N.º2 E N.º6, AL. B), 420.º, N.º1, AL. B), 427.º, 428.º, 432.º, N.º1, AL. C), 433.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE LEI Nº 157/VII (PONTO 16. E). | ||
| Referências Internacionais: | CEDH: - ARTIGO 13.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17-12-1969, IN BMJ 192, P. 192 E DE 10.12.1986 IN BMJ 362, P. 474; -DE 29-05-2008, PROCESSO Nº 1313, 5ª SECÇÃO, -DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08, 3.ª SECÇÃO; -DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1, 3.ª SECÇÃO: -DE 31-03-2011, PUBLICADO NA CJ (STJ), 2011, TOMO I, PÁG. 221; -DE 26-10-2011, 3.ª SECÇÃO, PROCESSO N.º 29/04.0JDLSB.L1.S1, 3.ª SECÇÃO; -DE 23-11-2011, DE 21-12-2011 E DE 05-12-2012, PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NOS PROCESSOS N.º2 56/06.2SRLSB.L1.S1, N.º2 139/10.0GCVIS.C1.S1 E N.º2 11453/10.9TDLSB. | ||
| Sumário : | I - Inserindo-se no âmbito do art. 371.º-A do CPP, poderá resultar que, sendo a decisão resultante da aplicação do novo regime, posterior à decisão final condenatória, a que julgou o pleito, não se confunde com ela e, por conseguinte, já se entendeu que essa decisão posterior não é uma decisão que pôs termo à causa. II - Decisão que pôs termo à causa, ou decisão final, terá sido o acórdão condenatório, proferido em 19-11-2003, e após recurso interposto para o Tribunal da Relação, decidido por Ac. de 13-07-2005, que transitou em julgado, sendo aí que se apreciou o pleito, isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia. Por isso, nessa ordem de ideias, a decisão de que se pretende recorrer é uma decisão que não conheceu do objecto do processo, limitando-se a apreciar a pretensão de aplicação de lei nova mais favorável, com incidência nas penas aplicadas, perante a decisão condenatória havida. III - Assim, de harmonia com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, e como se disse no Ac. do STJ de 13-01-2010, Proc. n.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1-3.ª, quando o acórdão recorrido não é um acórdão condenatório, nem absolutório, nem conheceu, a final, do objecto do processo, nem lhe pôs termo, não admite recurso para o STJ. IV - Porém, em outra perspectiva, de que o acórdão resultante da reabertura da audiência, ao rectificar as penas, na sua natureza, espécie, ou medida, no âmbito do art. 371.º-A do CPP, passaria a constituir a decisão final em relação à decisão originária, na parte alterada, nem por isso seria também admissível, in casu, recurso para o STJ. V - É que o acórdão recorrido, de 03-10-2012, reporta-se ao acórdão de 25-11-2011, na sequência da reabertura da audiência ao abrigo do disposto no art. 371.º-A do CPP, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, e das alterações resultantes da Lei 59/2007, de 04-09. VI - Efectivamente, só é admissível recurso para o STJ nos casos contemplados no art. 432.º e, sem prejuízo do art. 433.º, do CPP. VII - Anteriormente à vigência da Lei 48/2007, de 29-08, não havia dúvida de que não era admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que tivesse por objecto crime a que em abstracto correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão e a mesma filosofia legal se manteve após a vigência da Lei 48/2007, de 29-08, – que a Lei 26/2010, de 30-08, não contrariou –, havendo recurso para o STJ, conforme a al. c) do art. 432.º do CPP «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». VIII - Uma vez que in casu a pena aplicada não excede 5 anos de prisão, não é admissível recurso para o STJ da decisão da Relação, face à interpretativa teológica do disposto na al. e) do art. 400.º do CPP, tendo em conta a harmonia do sistema e o regime dos recursos em processo penal e visto o disposto na referida al. c) do art. 432.º do CPP. IX - O facto de ter sido revogada pela Relação a suspensão da execução da pena de prisão, em nada colide com o exposto uma vez que os arguidos, nomeadamente o ora recorrente, tiveram ocasião de exercer cabalmente a sua defesa, mediante o livre exercício do contraditório, quer respondendo ao recurso então interposto pelo MP para a Relação, nos termos do art. 413.º do CPP, quer no âmbito do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, donde não fica posto em crise de modo desproporcionado o direito ao recurso e a estrutura acusatória do processo criminal, sendo que o contraditório foi exercido no âmbito do objecto do processo e delimitado pelo objecto do recurso. X - O art. 32.º da CRP não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 427.º, ambos do CPP, não havendo qualquer violação de normas constitucionais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Como resulta do relatório do acórdão recorrido: Nos autos de processo comum nº 1/00.9telsb.CI.P1 da Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Instância Criminal de Ovar (anteriormente no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar) “por Acórdão proferido em 19 de Novembro de 2003, e após recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, decidido por Acórdão de 13 de Julho de 2005, transitado em julgado, foram condenados, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo artigo 23.º n. os 1, 2, alínea c), 3, alíneas e) e f), e 4, do Decreto-Lei n.º 20-A /90, de 15/1, na parte que interessa ao objecto do presente recurso, os seguintes arguidos: a) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de dois anos, da quantia de € 1000,00 (mil euros), no proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; b) Suspender a execução da pena de 4 anos e 6 meses aplicada ao arguido BB, pelo período de quatro anos e seis meses, com Regime de Prova, mediante Plano a elaborar pela DGRS, e condicionada ao pagamento à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de quatro anos e seis meses, da quantia de € 1000,00 (mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; c) Suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido CC pelo período de dois anos e seis meses condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de dois anos e seis meses, da quantia de € 1000,00 (mil euros), no proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; d) Suspender a execução da pena de 3 anos e 6 meses aplicada ao arguido DD, pelo período de três anos e seis meses, com Regime de Prova, mediante Plano a elaborar pela DGRS, e condicionada ao pagamento à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de três anos e seis meses, da quantia de € 3000,00 (três mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; e) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido EE pelo período de dois anos condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de dois anos, da quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; f) Suspender a execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao arguido FF pelo período de um ano e seis meses condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de um ano e seis meses, da quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; g) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido GG pelo período de dois anos condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de dois anos, da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; h) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido HH pelo período de dois anos condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de dois anos, da quantia de € 2500,00 ( dois mil e quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; i) Suspender a execução da pena de 2 anos e 4 meses de prisão aplicada ao arguido II pelo período de dois anos e quatro meses, condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de dois anos e quatro meses, da quantia de € 1000,00 (mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; j) Suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido JJ pelo período de dois anos e seis meses, condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de dois anos e 6 meses, da quantia de € 1000,00 (mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; k) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido LL pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de dois anos, da quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; l) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido MM pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, no prazo de dois anos, da quantia de € 1000,00 (mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; m) Suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses aplicada ao arguido NN pelo período de dois anos e seis meses, condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos e seis meses, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% pare este; n) Suspender a execução da pena de 2 anos e 4 meses de prisão aplicada ao arguido OO pelo período de dois anos e quatro meses, condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos e quatro meses, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 1000,00 (mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; o) Suspender a execução da pena de 4 anos de prisão aplicada ao arguido PP, pelo período de quatro anos, com Regime de Prova, mediante Plano a elaborar pela DGRS, e condicionada ao pagamento, no prazo de quatro anos, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 3.000,00 (três mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; p) Suspender a execução da pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido QQ pelo período de quatro anos e 6 meses, com sujeição a Regime de Prova, mediante Plano a elaborar pela DGRS, e condicionada ao pagamento, no prazo de quatro anos e seis meses, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; q) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido RR pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 3000,00 (três mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; r) Suspender a execução da pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido SS pelo período de quatro anos e seis meses, sujeita a Regime de Prova mediante Plano a elaborar pela DGRS, e condicionada ao pagamento, no prazo de quatro anos e seis meses, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 4000,00 (quatro mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; s) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido TT pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; t) Suspender a execução da pena de 2 anos e 4 meses de prisão aplicada ao arguido UU pelo período de dois anos e quatro meses, condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos e quatro meses, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 3000,00 (três mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; u) Suspender a execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido VV pelo período de três anos e seis meses, com sujeição a Regime de Prova mediante Plano a elaborar pela DGRS, e condicionada ao pagamento, no prazo de três anos e seis meses, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% pare este; v) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido XX pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 1000,00 (mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; w) Suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido YY pelo período de dois anos e seis meses, condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos e seis meses, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 15000,00 (quinze mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; x) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido ZZ pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; y) Suspender a execução da pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido AAA pelo período de quatro anos e seis meses, com sujeição ao Regime de Prova, mediante Plano a elaborar pela DGRS, e condicionada ao pagamento, no prazo de quatro anos e seis meses, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 5000,00 (cinco mil euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; z) Suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada ao arguido BBB pelo período de dois anos, condicionada ao pagamento, no prazo de 2 anos, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este; aa) Suspender a execução da pena de 2 anos e 4 meses de prisão aplicada ao arguido CCC pelo período de dois anos e quatro meses, condicionada ao pagamento, no prazo de dois anos e quatro meses, à Fazenda Nacional e ao Centro de Acção Social S. Vicente Pereira, da quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) na proporção de 80% para a primeira e de 20% para este. a) Revogar as suspensões da execução das penas de prisão aplicadas a todos os arguidos, devendo, consequentemente os arguidos SS, AAA, QQ, BB e FF cumprir as penas de prisão que lhes foram aplicadas. b) Suspender a execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido VV pelo período de 3 anos e 6 meses, sob a condição de o arguido, no mesmo prazo, pagar ao Estado os impostos e acréscimos legais em dívida, nos termos do nº 7 do artigo 11º do RJIFNA, a apurar no prazo de 30 dias pela Administração Fiscal, e acompanhada de regime de prova, que vigorará durante o período de suspensão. f) Substituir as penas de prisão em que os arguidos EE, GG, TT e TT foram condenados pelo regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, previsto no artigo 44º do Código Penal. g) Substituir as penas de prisão aplicadas aos arguidos CC, LL; OO; UU, CCC, JJ; NN e YY pela pena de proibição do exercício da profissão/atividade em cujo exercício foi cometido o crime, pelo período de três anos. *** Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento.” - SS, que apresenta a seguintes conclusões na respectiva motivação do recurso: A) O Recorrente é Arguido nos Autos, sendo certo que, na sequência da reabertura da Audiência, que peticionou, foi determinada a suspensão da sua pena de Prisão. Sucede que, B) Não se conformando com tal deliberação, recorreu o Ilustre Procurador junto da Comarca de Ovar, tendo sido determinado pelo Tribunal de Relação do Porto, a alteração da Suspensão e determinado que o Arguido aqui recorrente, cumpra a pena de prisão que lhe foi aplicada. Ora, C) A Lei faculta a possibilidade de suspensão das penas de Prisão até cinco anos, tendo sido alargado o prazo anterior que era de três anos, o que teve em vista o reiterar das características ressocializadoras da legislação penal nacional e a recorrente chamada de atenção para a opção preferencial por medidas punitivas não cerceadoras da liberdade. D) Assim sendo, como é, menos se entende a tomada de posição assumida pelos Dmos Desembargadores da 2a Secção do TRPorto, ao deliberarem como o fizeram. Com efeito, E) Consta do Acórdão recorrido que "Quanto aos Arguidos SS (. .. ) verifica-se que todos eles já responderam em tribunal (...)". Mais consta, F) Face ao exposto (. . .) é de concluir que, face às exigências de prevenção geral e especial, a execução da pena de prisão se mostra indispensável, não havendo lugar à suspensão da execução das penas de prisão aplicadas a estes arguidos". Consta por fim, G) Acresce que os arguidos SS ( ... ), atento o tempo de prisão que já cumpriram, à ordem dos presentes autos, estão em condições de poderem beneficiar do regime de liberdade condicional, previsto no Art° 61° do Código Penal, sendo que a execução da pena de prisão se mostra mais favorável do que a suspensão da execução de tais penas, por prazo mais alargado e condicionada ao pagamento do imposto e acréscimos legais". ORA, H) Sempre com o máximo respeito, não pode o Recorrente concordar com tais considerações. Desde logo, porque a única vez em que o Recorrente respondeu em tribunal, ocorreu por factos que nada têm que ver com a matéria versada nestes autos, I) Antes se tendo tratado de assunto relativo a um veiculo automóvel de que foi proprietário e relativamente ao qual se suscitaram problemas no seu percurso de importação da Republica federal da Alemanha J) Pelo que as suas condições específicas, nada têm que ver com as dos restantes co-arguidos, que o TRP entendeu "tratar" em conjunto. Depois, K) Porque (salvo sempre o respeito devido) melhor saberá o Arguido qual o regime por que pretende optar. L) Donde, segundo se crê, a manifesta ilegalidade e infundado da deliberação ora posta em crise. Pelo exposto e pelo mais que possa resultar do Douto suprimento de V.Exas., deve dar-se provimento ao Recurso, revogando-se a Deliberação recorrida, como é de Lei e de JUSTIÇA AAA, que conclui a motivação do recurso, da seguinte forma: 1. A pena de 4 anos e 6 meses de prisão deve permanecer suspensa na sua execução como decidiu a 1ª instância. 2. Os 12 anos que passaram sobre os factos e os 6 anos desde que a condenação transitou em julgado, deve atenuar muito a necessidade da pena. 3. O arguido podia ficar condicionado ao pagamento de parte do imposto devido; dentro da sua situação económica concreta. 4. Pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido. Violaram-se as seguintes disposições legais: - artigo 50º do Código Penal. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER.
YY, que formula as seguintes conclusões na motivação:
1ª A decisão recorrida enferma nulidade por falta de fundamentação, prevista nos artigos 374º, n.º 2 e 375º, n.º 1 do CPP, porque decide revogar a suspensão da pena que havia sido decretada, substituindo-a por uma pena de proibição de exercício de profissão/actividade sem explicitar as razões de facto e de Direito que pressupõem uma tal decisão. 2ª. A decisão recorrida, além disso, enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 43º, n.º 3 do Código Penal, porquanto decreta a aplicação de uma pena de substituição, no caso a proibição de exercício de profissão/actividade, sem que tenha factos concretos de onde possa resultar que estão reunidos os pressupostos dessa medida punitiva os quais são, para além da circunstância de o crime ter sido cometido no exercício da profissão por este meio se realizam «de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». 3.ª A decisão recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, c} do CPP, já que nada decidiu quanto a questões que o recorrente havia colocado quando requereu a reabertura da audiência como critérios relevantes para a decisão final, nomeadamente, no sentido da suspensão da pena e que foram pura e simplesmente olvidados. Nestes termos deve ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que decrete a suspensão da execução de pena de prisão e não a proibição de exercício de profissão/actividade. JUSTiÇA
- Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público à motivação de recurso de cada recorrente, concluindo: a) A decisão, ora, recorrido enquadra-se no âmbito do disposto no artigo 400°, nºs 1, aI. e), do C. P. Penal vigente, aplicável ao caso em apreço, não sendo por isso passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; b) Pelo que o recurso não deve ser admitido [414°, nº 2, do C. P. Penal]. - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer, onde assinala:
“Os recursos em causa nos autos vêm interpostos, pelos arguidos (i)YY, (ii)SSe (iii)AAA, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 3-10-2012 e exarado a fls. 2267 e segs., que conhecendo de recurso interposto pelo Ministério Público, decidiu, dando-lhe provimento, modificar o decidido em 1.ª Instância, mantendo a condenação de cada um dos arguidos, respectivamente, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão, 4 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão, mas efectiva, assim revogando a suspensão da execução de cada uma daquelas penas, que a primeira instância havia decretado por Acórdão de 25 de Novembro de 2011, proferido em sede de reabertura da audiência operada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 371.º A do CPP. * 2. QUESTÃO PRÉVIA: Da rejeição dos recursos, por inadmissibilidade legal. 2.1 - Como decidiu o Sr. Conselheiro Henriques Gaspar, na qualidade de Vice-Presidente do STJ, por despacho de 5-05-2009, proferido no Processo de Reclamação n.º 224j09.5YFLSB-5.!! Secção, citamos, «l. o acórdão da Relação que rejeitou por manifestamente improcedente o recurso interposto da decisão da 1.ª instância que, após a reabertura de audiência prevista no art. 371.!!-A do CPP, não suspendeu a execução da pena de 4 anos de prisão em que os arguidos estavam condenados, não é susceptível de recurso para o STJ, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. II. O incidente previsto no art. 371.º - A do CPP, posterior à decisão definitiva que conhece do objecto do processo, configura um procedimento incidental novo, com um objecto específico bem delimitado, que não se identifica com o objecto do processo». Esta dimensão interpretativa é inteiramente convocável, “mutatis mutandis”, ao caso dos autos. Independentemente do sentido da decisão, certo é que estamos, em ambos os casos, perante arestos proferidos no âmbito do incidente previsto naquele art. 371.º~A do CPP, posterior à decisão definitiva que conheceu do objecto do processo, decisão essa que foi aquela que havia condenado os arguidos em penas de prisão efectiva. Vale por dizer, pois, que o aresto da Relação ora recorrido, tal como o da 1.ª Instância que este revogou, não foi uma decisão que pôs termo à causa - finda estava ela e os arguidos condenados. com trânsito em julgado. nas sobreditas penas de prisão efectiva - mas, antes, uma decisão posterior ao termo da causa [1]. Neste quadro, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o aresto impugnado, por se tratar de um acórdão da Relação que não conheceu, a final, do objecto do processo, não é passível de recurso para o STJ. * 2.2 - Ademais, e agora noutra perspectiva, há que dizer que, configurando o incidente previsto no citado art. 371.º-A do CPP, como vimos, um procedimento incidental novo, com um objecto específico bem delimitado, que não se identifica com o objecto do processo, segue-se que o momento relevante a atender para efeitos de recorribilidade não pode agora deixar de ser o da decisão da 1.ª Instância, datada de 25-11-2011, que o acórdão ora recorrido veio a revogar. O que significa portanto que, a ter-se por recorrível, o regime processual aplicável nesta sede não pode também deixar de ser o vigente à data daquela decisão da 1.ª Instância, o mesmo é dizer o regime introduzido pela lei n.º 48/2007. de 29 de Agosto. Ora, e como de forma reiterada e uniforme vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal, o art. 400º, n.º 1, alínea e) do CPP vigente deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que apliquem penas privativas da liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º l/c) do art. 432.º, ou seja serem superiores a 5 anos.[2] Como, no mesmo sentido e a nosso ver, com inexcedível rigor interpretativo dos segmentos normativos ao caso convocáveis, se diz no Acórdão de 15-06-2011, Processo n.º 12/09.9GGSTC.E1.S1-3.ª Secção, seguindo os cânones interpretativos decorrentes do art. 9.º do Código Civil não podemos deixar de abandonar a interpretação literal do preceito contido na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, «que levaria a uma solução totalmente contraditória com o "pensamento legislativo", e adoptar uma análise que faça convergir a disciplina das ails. e) e fI com a da al. c) do n.º 1 do art. 432.!! do CPP, tornando-as coerentes entre si e com a intenção do legislador. Essa coerência só se adquire lendo as citadas ais. e) e f) à luz da ai. cl, ou seja, no sentido de só as condenações em pena de prisão superior a 5 anos serem susceptíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal. Só assim se respeita o claro e expresso propósito do legislador processual penal de reservar o Supremo para o julgamento das decisões ºas causas cujo "tecto" supere os 5 anos de prisão, sendo reserva das Relações as penas que não ultrapassem essa medida. [ ... l A apontada dimensão normativa vem sendo pacificamente seguida, como dissemos supra, pela Jurisprudência do STJ [3], sendo que a sua constitucionalidade já foi também apreciada, e reconhecida, por exemplo no Acórdão do TC n.º 424/2009, onde se decidiu que, citamos, «não é inconstitucional a norma do art. 400.2, n.º 1, alíneas e) e f), conjuga da com a norma do art. 432.º, n.º l/c) do CPP, na redacção emergente da Lei n.2 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em l.! Instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva)). Sendo portanto irrecorrível, à luz do acima exposto, o impugnado Acórdão da Relação, segue-se necessariamente que o recurso interposto, porque legalmente inadmissível, não pode deixar de ser reieitado. Isto porque, como meridianamente decorre do disposto nos arts. 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º l/b) do CPP, o despacho que o admitiu não vincula o tribunal superior. * 2.3 - EM CONCLUSÃO, e secundando de resto, posto Que com base em fundamentos de todo distintos, a questão prévia já suscitada pelo MP na Relação: 2.3.1 - O Acórdão ora recorrido cabe no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea c) e/ou alínea e) do CPP vigente, não sendo por isso passível de recurso para o STJ; 2.3.2 - Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400.º, n.º l/c) e/ou n.º l/e), e 420.º, n.º l/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, devem os recursos ser agora Iiminarmente rejeitados, por mera decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP].” _ Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, apresentando o arguido Arnaldo resposta onde, além do mais, alega:: “O que está em causa não é uma mera matéria de índole processual, sim, a operacionalização do necessário para a aplicação de uma pena, com tudo o que isso significa de avaliação de factos e de ponderação de preceitos de Direito, naturalmente através de um processo criminal: é um julgamento no sentido próprio do termo, é uma audiência que é reaberta, o que não pode reduzir-se - por mais que isso legitime irrecorribilidades - a um incidente ou a um «incidente procedimental». O artigo 371º-A do CPP, quando entendido como se previsse um «procedimento incidental novo» e, por isso, quando, em articulação como artigo 400Q, n. 1, c) do CPP, preveja a irrecorribilidade da decisão que, a final, conheça da pena aplicável em sede de reabertura de audiência, revogando suspensão de pena, primitivamente aplicada, em favor de pena de suspensão de profissão/actividade, consubstanciam uma dimensão normativa concreta que é materialmente inconstitucional por violação do artigo 32º. n.Q 1 e n,Q 5 da CRP, por porem em crise de modo desproporcionado o direito ao recurso e a estrutura acusatória do processo criminal. “. _ Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, cumprida a legalidade dos vistos. _ Cumpre apreciar:
Questão prévia sobre a (in) admissibilidade do recurso:
A decisão recorrida insere-se no âmbito do artº 371º - A do CPP, que dispõe: “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência pra que lhe seja aplicado o novo regime.”
Daqui poderá resultar que, sendo a decisão resultante da aplicação do novo regime, posterior à decisão final condenatória, a que julgou o pleito, não se confunde com ela, e, por conseguinte, já se entendeu que a decisão posterior não é uma decisão que pôs termo à causa, conforme jurisprudência citada no douto Parecer do Dig.mo Magistrado do MºPº junto deste Supremo.
Decisão que pôs termo à causa, ou decisão final, terá sido o acórdão condenatório, proferido em 19 de Novembro de 2003, e após recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, decidido por Acórdão de 13 de Julho de 2005, que transitou em julgado, sendo aí que se apreciou o pleito, isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia.
Por isso, nessa ordem de ideias, a decisão de que se pretende recorrer é uma decisão que não conheceu do objecto do processo, limitando-se a apreciar a pretensão de aplicação de lei nova mais favorável, com incidência nas penas aplicadas, perante a decisão condenatória havida.
E, de harmonia com o disposto no artº 400º do CPP 1. Não é admissível recurso: […] c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
Como diz o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1-3.ª, quando o acórdão recorrido não é um acórdão condenatório, nem absolutório, nem conheceu, a final, do objecto do processo, nem lhe pôs termo, não admite recurso para o STJ.
Donde, por tal fundamento, em tal óptica, não ser admissível recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça. - Porém, em outra perspectiva, de que o acórdão resultante da reabertura da audiência, ao rectificar as penas, na sua natureza, espécie, ou medida, no âmbito do artº 371- A do CPP passaria a constituir a decisão final em relação à decisão originária, na parte alterada, nem por isso seria também admissível, in casu, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. È que, o acórdão recorrido, de 3 de Outubro de 2012, reporta-se ao acórdão de 25 de Novembro de 2011, na sequência da reabertura da audiência ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto e das alterações resultantes da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
O artigo 400º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, estabelecia: “1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa: d) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3. f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei.
Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, referindo-se ao “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, determinava: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em primeira instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri; d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. _ Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer: 1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei.
Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 432º nº1 do CPP: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) de decisões das relações proferidas em 1ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º c)“De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Por outro lado, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474) De harmonia com o acórdão de 29 de Maio de 2008 in proc. nº 1313 da 5ª Secção, para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei. A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir. É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. – v. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª.
A decisão final da 1ª instância, é o acórdão de 21 de Novembro de 2011, no domínio da lei nova, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, que deu início à fase de recurso, possibilitando ao arguido a inscrição nas suas prerrogativas de defesa do direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH. Como já salientava Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 16ª edição, 2007, p. 62: “De assinalar que este Código procurou, muito mais que o de 1929, estabelecer uma regulamentação total e autónoma do processo penal tornando-o mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima repressão em matéria de recursos.” De harmonia com a redacção da alínea d) do artº 432º, anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, recorria-se para o Supremo Tribunal de Justiça “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito” porém, nos termos da alínea e) do artº 400º não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tivesse usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.- Desde que a condenação não fosse superior a cinco anos de prisão, não incumbia ao Supremo Tribunal de Justiça, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo ou de júri, que condene em pena não superior a 5 anos de prisão.
Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP. No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)
Anteriormente à vigência da Lei nº 48/2007, não havia dúvida de que não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que tivesse por objecto crime a que em abstracto correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão.
Mas, a mesma filosofia legal se manteve após a vigência da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, e que a lei nº 26/2010, de 30 de Agosto não contrariou, havendo recurso para o Supremo, conforme al. c) do artº 432~ já supre referida. “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.”
Na verdade, conjugando as atinentes disposições processuais penais e cotejando a teleologia das referidas normas, com a filosofia estruturante do Código verifica-se como informa o seu preâmbulo: “tentou obviar-se ao reconhecimento pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais do destes últimos tribunais se directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.” E, a exposição de motivos da proposta de Lei nº 157/VII, alterando o Código de Processo Penal, pretendeu limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade: “Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça” (ponto 16. e) da Proposta de Lei. Assim, é de formular o entendimento de que o legislador não se quis afastar do patamar mínimo de pena superior a 5 anos de prisão, para que possa haver recurso para o Supremo Tribunal. Ou seja, o legislador, ao arredar da competência do Supremo o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o artº 9º do Código Civil, quanto a penas privativas de liberdade, que, sendo admissíveis recurso para o Supremo de acórdãos do Colectivo que tenham por objecto pena superior a cinco anos de prisão, uma vez que as penas inferiores a cinco anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas é admissível recurso de acórdão da Relação para o Supremo quando a Relação julgar recurso de decisão do Tribunal Colectivo, ou de júri, em que estes tribunais tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão. Há assim que fazer uma interpretação restritiva do literalismo da norma do artº 400º nº 1 e) do CPP, em conjugação com a teleologia definida pela norma da alínea c) do artº 432ºº do CPP., tendo em conta a harmonia na unidade do sistema. Neste sentido tem vindo o Supremo a decidir, “de forma reiterada e uniforme”, como bem assinala o Exmo Magistrado do Ministério Público neste Supremo, em seu douto Parecer, ali citando alguma jurisprudência,
Não se trata de argumentação analógica “malam partem” com regime legal não vigente, mas, perante as normas processuais vigentes, buscar a hermenêutica das mesmas na harmonia do sistema jurídico, na reconstituição do pensamento legislativo, tendo em conta que o legislador soube consagrar as soluções mais adequadas. - artº 9º do Código Civil.
A posição que vimos defendendo veio, aliás, encontrar consagração legal expressa nas alíneas d) e e) do artº 400º da recente Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, que “entra em vigor 30 dias após a sua publicação” – (artº 4º da Lei), em que não é admissível recurso: “d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.”
Uma vez que in casu a pena de prisão aplicada, não excede 5 anos de prisão, não é admissível recurso para o Supremo da decisão da Relação, face à interpretativa teológica do disposto na alínea e) do artº 400º do CPP tendo em conta, a harmonia do sistema, e, o regime dos recursos em processo penal, cujo preâmbulo nomeadamente refere: “procurou-se simplificar todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso, os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri (…) “ e, visto o disposto na referida alínea c) do artº 432º do CPP.
Embora, o artº 399º do CPP refira que: - “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, há a considerar, conforme artº 427º do mesmo diploma adjectivo: - “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação.” Bem se compreende que o regime regra seja o de recurso para a Relação, uma vez que as relações conhecem de facto e de direito – artº 428º do CPP. Seria, na verdade ilógico, contraditório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual), que, em caso onde não era admissível recurso do acórdão da 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter aplicado pena de prisão não superior a cinco anos, devendo, ser interposto recurso para a Relação, tribunal competente para apreciar esse recurso, já porém, pudesse haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do tribunal considerado competente para o julgamento do mesmo recurso – o tribunal da Relação.
A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, nem limita o exercício do direito ao recurso, pela recorrente, uma vez que a Lei nova ao não ampliar o direito ao recurso, também o não restringiu, mantendo-se o âmbito legal do direito ao recurso, como vinha sendo entendido, sendo que, por outro lado, o artº 32º nº 1 da Constituição da República, não garante a existência de um duplo grau de recurso, mas sim o recurso, que foi efectivamente exercido pelo arguido, em que se garantiu o contraditório na apreciação pelo tribunal de recurso, o tribunal da Relação.
O facto de ter sido revogada pela Relação, a suspensão da execução da pena de prisão, em nada colide com o exposto uma vez que os arguidos, nomeadamente o ora recorrente, tiveram ocasião de exercer cabalmente a sua defesa, mediante o livre exercício do contraditório, quer respondendo ao recurso então interposto pelo Ministério Público para a Relação, nos termos do artº 413º do CPP, quer no âmbito do disposto no artº 417º nº 2 do CPP, donde, por isso, não ficar posto em crise de modo desproporcionado o direito ao recurso e a estrutura acusatória do processo criminal, sendo que o contraditório foi exercido no âmbito do objecto do processo e delimitado pelo objecto do recurso.
O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP.
Não há, pelo exposto, qualquer violação de normas constitucionais.
O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido, (artº 414º nº2 do CPP).
Apesar de ter sido admitido o recurso, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (nº 3 do artº 414º do CPP) ---
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -. em rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos, SS, AAA, YY, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de harmonia com o disposto nos artigos 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. b), do CPP.
Tributa-se cada recorrente em 2 UC de taxa de justiça e condena-se cada recorrente no pagamento da importância de 3 UC
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Fevereiro de 2013 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges --------------------- [1] 1_ Vide ainda. sobre esta temática, o Acórdão do STJ de 26-10-2011, 3.ª Secção, relatado pelo Sr. Conselheiro Raul Borges e proferido no Processo n.~ 29/04.0JDLSB.L1.S1. [2] _ Como pode ler-se, entre outros, no Acórdão datado de 31-03-2011, publicado na CJ (STJ), 2011, Tomo I, pág. 221, ((a admissibilidade de recurso dos acórdãos da Relação para o STJ, nos casos em que se aplique pena de prisão está dependente dessa condenação ser superior a 5 anos)}, [3] _ Como decorre por exemplo, e em casos de contornos em tudo idênticos, entre outros, dos arestas de 23-11-2011, de 21-12-2011 e de 05-12-2012, proferidos, respectivamente, nos Processos n.2 56/06.2SRLSB.L1.S1, n.2 139/10.0GCVIS.C1.S1 e n.2 11453/10.9TDLSB. |