Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
324/09.1TBSRT.C2.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FALTA DE ALEGAÇÕES
REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Data do Acordão: 12/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ALEGAÇÕES DE RECURSO.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, 4ª edição revista, 2007, 415 e 416.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, nova edição, revista e actualizada por Herculano Esteves, 1976, 385 e 386.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 131.º, 615.º, N.º 1, B), 620.º, Nº 1 E 621.º, 637.º, N.ºS 1 E 2, 639.º, N.ºS 1 E 3, 641.º, N.º 2, B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 02-09-2006, PROCESSO N.º 06A1986, 1ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Dando a parte por, integralmente, reproduzidas as alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado, relativamente a um anterior recurso, tal constitui uma «alegação por remissão» e não uma «alegação por reprodução», em que a parte reproduz, integralmente, o texto das alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos de um recurso antecedente.

II - A «alegação por remissão», constituindo, formalmente, alegações, não representam alegações, em termos substanciais, ou seja, com a justificação para a impugnação da decisão recorrida, que se traduz numa decisão autónoma não, propriamente, remissiva.

III - A lei não prevê alegações ou conclusões, por remissão, impondo antes a obrigatoriedade das alegações, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.

IV - O princípio da simplificação da forma, enquanto efeito reflexo do princípio da economia processual, reporta-se, apenas, à forma dos atos, nada tendo a ver com a falta de substância das alegações, propriamente dita, em que os réus explicam e concluem pelas razões da discordância quanto ao decidido, pelo que não pode dar cobertura ao procedimento das alegações ou conclusões, por remissão.

V - Tendo sido proferida uma nova sentença, os réus deveriam ter apresentado novas alegações e conclusões, tanto mais que foi produzido novo elemento de prova de que aqueles pretenderam socorrer-se, para dar a conhecer, o que não aconteceu, as razões da discordância relativamente à decisão recorrida.

VI - A alegação de recurso tem de ser auto-suficiente, não se compadecendo com a remissão para outra peça, designadamente, a alegação produzida em recurso, antes julgado, razão pela qual não é de conhecer do objeto do recurso, por falta de alegações.

VII - A exigência de alegações autónomas, em contraponto à aceitação de alegações por remissão, não se justifica, à luz do princípio da simplificação da forma, porquanto o que está em causa é a substância das alegações, propriamente dita, de modo a que a parte explique e conclua pelas razões da discordância com o decidido.

VIII - O direito de agir em juízo deve ser concretizado, através de um processo equitativo, de forma, materialmente, adequada a uma tutela efetiva, sendo a forma um meio de proporcionar às partes o acesso à justiça, com a finalidade de ser obtido o justo equilíbrio de interesses, mediante a resolução do litígio.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA propôs ação declarativa, com forma de processo ordinário, contra BB, CC e “DD, Ldª”, todos, suficientemente, identificados nos autos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença condenatória, tendo os réus interposto da mesma recurso de apelação, que o Tribunal da Relação decidiu “Julgar procedente… e anular o julgamento, na parte afectada pela deficiência do registo fonográfico, determinando-se a repetição da prova quanto ao depoimento de parte do Réu BB”, com fundamento na irregularidade da gravação do respetivo depoimento de parte.

Realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi emitida outra sentença, tendo os réus apresentado requerimento em que declararam “dar por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do Recurso por si apresentado, bem como requerer a junção aos autos da transcrição das declarações do Réu em julgamento”.

O Tribunal de 1ª instância admitiu o recurso, como de apelação, tendo o Exº Relator, com vista ao não conhecimento do seu objeto, determinado a audição das partes, sendo que os réus alegaram no sentido de que o dar-se por, integralmente, reproduzidas as alegações anteriores não significa interposição do recurso por remissão, invocando, a propósito, o princípio da economia processual, enquanto que a autora preconizou o não conhecimento do recurso, por falta de alegações.

O Exº Relator, considerando que o despacho de admissão do recurso não é vinculativo e que a falta de alegações e conclusões implica o não conhecimento do mesmo, decidiu, singularmente, não apreciar o respetivo objeto.

O acórdão da conferência julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho singular reclamado.

Do acórdão da Relação de Coimbra, os réus interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da revogação da decisão impugnada, substituindo-se esta por outra que admita o recurso interposto, por forma a ser julgado como for de lei, deduzindo as seguintes conclusões que se transcrevem, integralmente:

1ª – O recurso interposto encontra-se motivado e contém alegações.

2ª - A sentença de que se recorreu, e cujo recurso foi agora rejeitado, é a mesma que esteve na origem do primeiro recurso.

3ª - Até ao presente recurso o Tribunal da Relação apenas se havia pronunciado sobre a deficiência de registo fonográfico invocado, anulando o julgamento apenas nessa parte (sublinhado nosso) e não se pronunciando sobre o demais peticionado em sede de recurso originário.

4ª - A nova sentença proferida em 1a instância, que está na base do presente recurso, cuja admissibilidade foi agora rejeitada, é cópia fiel da primeira sentença.

5ª - Não tendo sido ainda analisados os fundamentos de facto e de direito invocados pelos recorrentes no primeiro recurso nada impede que os mesmos fundamentos (alegações e conclusões), sendo a sentença idêntica, não possam ser os já apresentados no primeiro recurso.

6ª - E nada impede, ao abrigo do princípio da economia processual e simplificação da forma, que tais alegações e conclusões não possam ser apresentadas por reprodução daquelas já juntas aos autos.

7ª - O requerimento de interposição de recurso com reprodução de
alegações e conclusões não consubstancia remissão para alegações
anteriores, antes manifesta a vontade dessas mesmas alegações e
conclusões serem parte integrante do recurso ora interposto.

8ª - Mesmo que se entenda que as alegações e conclusões assim apresentadas prejudicam o conhecimento e a análise do depoimento de parte do Réu BB, com influência na decisão final, tal prejuízo só pode influenciar a decisão nessa parte uma vez que, estando o tribunal de recurso confinado ao que as partes alegam, sempre o tribunal de recurso teria que se debruçar sobre o demais invocado, designadamente outras questões de facto e as questões de direito suscitadas.

9ª - Os recorrentes entendem, modestamente, que o recurso interposto contém alegações e conclusões cumprindo os requisitos legalmente impostos - art. 637 do C.P.C.

10ª - A referência "obrigatoriamente" contida no citado art. 637 do C.P.C apenas expressa a necessidade de apresentação de alegações e conclusões e não a forma como estas são apresentadas.

11ª - Tendo as alegações e conclusões sido apresentadas.

12ª - Não se encontrando pois preenchido o requisito de indeferimento invocado pelo douto Tribunal da Relação nos termos do art. 642, n°2 b).

13ª - Ao não entender assim é modesto entendimento dos recorrentes que o acórdão do Tribunal da Relação violou o princípio da simplificação da forma contido no art. 131, n°1 do C.P.C.

14ª - Estando em causa a prevalência da justiça material em detrimento da justiça formal, a decisão ora recorrida coloca em causa/viola o princípio constitucional de direito de acesso à justiça - art. 20 da C.R.P.

15ª - O douto acórdão proferido violou/não aplicou corretamente o estatuído nos art° 131,n°1, 637, 641, n 2 b), 655, todos do Código de Processo Civil e art. 20 da Constituição da Republica Portuguesa.

16ª - A decisão ora impugnada é recorrível por força do disposto no art. 652, n°5 b) do C.P.C.

A autora não apresentou contra-alegações.

                                                           *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:

I – A questão da suficiência recursória das alegações por remissão.

II – A questão da violação do princípio constitucional do direito de acesso à justiça.

    I. DA SUFICIÊNCIA RECURSÓRIA DAS ALEGAÇÕES POR REMISSÃO

“Os recursos interpõem-se por meio de requerimento”, o qual “contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”, nos termos do preceituado pelo artigo 637º, nºs 1 e 2, do CPC.

Dispõe ainda o artigo 639º, nº 1, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo que o requerimento de interposição do recurso “é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”, atento o preceituado pelo artigo 641º, nº 2, b), ambos do CPC.

No recurso de apelação em análise, os réus “deram por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”, relativamente à antecedente apelação, em que o Tribunal da Relação decidiu “Julgar procedente… e anular o julgamento, na parte afectada pela deficiência do registo fonográfico, determinando-se a repetição da prova quanto ao depoimento de parte do Réu BB”, logrando, assim, os réus vencimento na mesma.

Com efeito, o “darem-se por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”, relativamente a um anterior recurso, constitui uma «alegação por remissão» e não uma «alegação por reprodução», como sugerem os réus, em que a parte reproduz, integralmente, o texto das alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos de um recurso antecedente.

Apesar de os réus terem apresentado, formalmente, alegações, através do esquema remissivo utilizado, dando como reproduzidas as alegações que haviam instruído o primeiro recurso da sentença, não apresentaram alegações, em termos substanciais, ou seja, com a justificação para a impugnação da decisão recorrida, quando é certo que a segunda sentença foi construída, embora no mesmo sentido da antecedente, mas sem adoção, que, aliás, constituiria a nulidade, a que se reporta o artigo 615º, nº 1, b), do CPC, por falta de fundamentação, de qualquer procedimento remissório para os fundamentos, de facto ou de direito, da primeira.

Assim, tendo sido proferida uma decisão autónoma, como aconteceu com a segunda sentença, não, propriamente, remissiva, que sempre padeceria do vício da falta de fundamento legal, e tendo os réus reagido, perante a mesma, remetendo, «ipsis verbis», para os termos da primeira apelação, ao “darem por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”, relativamente à antecedente apelação com que impugnaram a primeira sentença, sendo certo que requereram, também, a junção aos autos da transcrição das declarações do réu em julgamento, é lícito concluir pela falta de alegações, neste segundo recurso de apelação que agora importa considerar.

A alternativa à conclusão da falta de alegações conduziria a que o acórdão recorrido tivesse que apreciar a primeira sentença, que já havia sido objeto de uma anterior pronúncia da Relação, que culminou com um acórdão anulatório proferido em sede da primeira apelação, a única relativamente à qual os réus alegaram, mas, então, com violação do princípio do caso julgado formal, a que se reportam os artigos 620º, nº 1 e 621º, ambos do CPC, sendo que o objeto das anteriores alegações se havia esgotado com a decisão proferida, que determinou a anulação do julgamento, por acórdão final da Relação, transitado em julgado.

Tendo sido proferida uma nova sentença, os réus deveriam ter apresentado novas alegações e conclusões, tanto mais que foi produzido um novo elemento de prova, sendo que aqueles pretenderam socorrer-se, também, do depoimento de parte do réu, limitando-se, sem mais, a juntar uma transcrição parcial do mesmo, mas sem dar a conhecer as razões da discordância relativamente à decisão recorrida.

Por outro lado, a lei não prevê alegações ou conclusões, por remissão, impondo antes a obrigatoriedade das alegações, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, nem uma tal extrapolação pode ser justificada, à luz do princípio da simplificação da forma, contido no artigo 131º, do CPC, enquanto efeito reflexo do princípio da economia processual, que se reporta, apenas, à forma dos atos, quando o que está em falta, na hipótese em apreço, é a substância das alegações, propriamente dita, devendo os réus explicar e concluir as razões da discordância.

Ora, o princípio da economia processual, na sub-espécie da economia de formalidades, visa combater as formalidades supérfluas, sem prejuízo das garantias indispensáveis ao acerto do resultado processual[2].

Apenas uma segunda e nova sentença, absolutamente, remissiva da primeira, poderia justificar e legitimar, idealmente, com a ressalva já apontada, a simplificação, também, remissiva das alegações e conclusões dirigidas à segunda sentença, porquanto esta nada, então, teria, entretanto, acrescentado.  

Perante uma nova sentença, há que produzir nova alegação, com novas conclusões, até porque se está a impugnar decisão diversa.

Assim sendo, a alegação de recurso tem de ser auto-suficiente, não se compadecendo com a remissão para outra peça, designadamente, a alegação produzida em recurso antes julgado, razão pela qual, em tais circunstâncias, não é de conhecer do objeto do recurso, por falta de alegações[3].

Finalmente, o artigo 639º, nº 3, do CPC, não permite o convite do tribunal no sentido do aperfeiçoamento da peça recursória, ou seja, do corpo alegatória, mas, apenas, das suas conclusões.

II. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

Sustentam ainda os réus que “estando em causa a prevalência da justiça material em detrimento da justiça formal, a decisão ora recorrida coloca em causa/viola o princípio constitucional do direito de acesso à justiça”.

Preceitua o artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, no seu nº 1, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, acrescentando o respetivo nº 4 que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.

O direito de acção ou o direito de agir em juízo terá de efetivar-se, através de um processo equitativo, “de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva”, que se tem procurado densificar, por intermédio de outros princípios, nomeadamente, o princípio do direito a um processo orientado para a justiça material, sem demasiadas peias formalísticas[4].

Ora, a exigência de alegações autónomas, ou a aceitação de alegações por remissão, não se justifica, à luz do princípio da simplificação da forma, a que alude o artigo 131º, do CPC, porquanto o que está em causa é a substância das alegações, propriamente dita, de modo a que a parte explique e conclua pelas razões da discordância com o decidido.

Não obstante a clássica dicotomia entre a valoração do princípio da forma, como garantia da certeza e da segurança jurídica, ou a supremacia do princípio da liberdade da forma, em homenagem aos valores da justiça, o formalismo processual constitui ainda um instrumento que proporciona ordenação e previsibilidade ao procedimento, como meio de ultrapassar o abuso e o arbítrio.

Aliás, a forma não é um fim do processo, em si mesmo, mas antes um meio de proporcionar às partes o acesso à justiça, com a finalidade de ser obtido o justo equilíbrio dos interesses, através da resolução do litígio.

Não se mostra, assim, violado o princípio constitucional do direito de acesso à justiça.

CONCLUSÕES:

I – Dando a parte por, integralmente, reproduzidas as alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado, relativamente a um anterior recurso, tal constitui uma «alegação por remissão», e não uma «alegação por reprodução», em que a parte reproduz, integralmente, o texto das alegações, de facto e de direito, bem como os fundamentos de um recurso antecedente.

II – A «alegação por remissão», constituindo, formalmente, alegações, não representam alegações, em termos substanciais, ou seja, com a justificação para a impugnação da decisão recorrida, que se traduz numa decisão autónoma, não, propriamente, remissiva.

III - A lei não prevê alegações ou conclusões, por remissão, impondo antes a obrigatoriedade das alegações, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.

IV - O princípio da simplificação da forma, enquanto efeito reflexo do princípio da economia processual, reporta-se, apenas, à forma dos atos, nada tendo a ver com a falta da substância das alegações, propriamente dita, em que os réus explicam e concluem pelas razões da discordância quanto ao decidido, pelo que não pode dar cobertura ao procedimento das alegações ou conclusões, por remissão

V - Tendo sido proferida uma nova sentença, os réus deveriam ter apresentado novas alegações e conclusões, tanto mais que foi produzido novo elemento de prova de que aqueles pretenderam socorrer-se, para dar a conhecer, o que não aconteceu, as razões da discordância relativamente à decisão recorrida.

VI – A alegação de recurso tem de ser auto-suficiente, não se compadecendo com a remissão para outra peça, designadamente, a alegação produzida em recurso, antes julgado, razão pela qual não é de conhecer do objeto do recurso, por falta de alegações.

VII - A exigência de alegações autónomas, em contraponto à aceitação de alegações por remissão, não se justifica, à luz do princípio da simplificação da forma, porquanto o que está em causa é a substância das alegações, propriamente dita, de modo a que a parte explique e conclua pelas razões da discordância com o decidido.

VIII – O direito de agir em juízo deve ser concretizado, através de um processo equitativo, de forma, materialmente, adequada a uma tutela judicial efetiva, sendo a forma um meio de proporcionar às partes o acesso à justiça, com a finalidade de ser obtido o justo equilíbrio dos interesses, mediante a resolução do litígio.


DECISÃO[5]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista dos réus, confirmando, inteiramente, o douto acórdão recorrido.

                                                    *

Custas da revista, a cargo dos réus.

                                                    *

Notifique.

Lisboa, 1 de Dezembro de 2015

Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa



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[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, nova edição, revista e actualizada por Herculano Esteves, 1976, 385 e 386.
[3] STJ, de 02-09-2006, Pº nº 06A1986, 1ª secção, www.dgsi.pt
[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, 4ª edição revista, 2007, 415 e 416.
[5] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.