Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042835
Nº Convencional: JSTJ00019281
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: PROCESSO PENAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PROCURAÇÃO
ARGUIDO
AUSÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ199305050428353
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG216
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 270/91
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 23 ARTIGO 416.
DL 35007 1945/10/13 ARTIGO 49.
CPP87 ARTIGO 64 B F ARTIGO 119 C ARTIGO 421 N1 ARTIGO 422 N2 ARTIGO 435.
CCIV66 ARTIGO 264 N1 N2 ARTIGO 369.
CP82 ARTIGO 229.
CPC67 ARTIGO 456 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG217.
Sumário : I - De acordo com o novo Código de Processo Penal não existem dúvidas quanto à possibilidade da múltipla representação forense em processo penal.
II - A lei fulmina como nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que exige a respectiva comparência, sendo um desses casos o da audiência - artigos 119, alínea c), 64 alínea b) e f) e
421 n. 1, todos do Código do Processo Penal.
III - Tal porém só impõe que aos actos em que deve intervir advogado, o arguído não deixe de ser assistido por um profissional da advocacia e que não tenha de estar necessariamente presente o seu advogado constituído ou substabelecido.
Decisão Texto Integral: