Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3390
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: EXTORSÃO
TENTATIVA
COMPARTICIPAÇÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200402120033905
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ÁGUEDA
Processo no Tribunal Recurso: 440/01
Data: 10/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1- Não é menos censurável a conduta do arguido que conduzia e ficava dentro do carro, enquanto os outros comparticipantes iam fazer o trabalho «sujo» (passe a expressão), ameaçando com a morte os ofendidos e os familiares num país do Leste da Europa e com o rapto de uma filha ou a sua colocação na prostituição, se não dessem aos arguidos 500 dólares por cabeça, como contrapartida à imigração para Portugal.
2- Com efeito não é ele menos responsável, já que era o recorrente que transportava sistematicamente os outros co-arguidos, e a sua presença era tão intimidatória como a dos restantes, para além de a razão fundamental por que ele permanecia no automóvel ser a de dar imediata cobertura à acção dos outros comparsas e até vigiar e estar atento à aproximação de outras pessoas.
3- Deste modo, a pena não deve ser-lhe atenuada em relação à dos outros arguidos, sendo relativamente acentuadas as exigências de prevenção geral e acontecendo que a suspensão da execução da pena já contempla no caso as provadas menores exigências de prevenção especial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
1. O arguido A, identificado nos autos, foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, por crime de roubo, do art. 210º, nº. 1, e de extorsão, do art. 223º, nº. 3, ambos do CP, tendo sido absolvido desses crimes e condenado por dois crimes de extorsão do art. 223º, nº. 1 do CP na pena de 16 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.
Dessa decisão interpôs recurso directamente para este Supremo, pondo em causa a pena aplicada por cada um dos crimes e a pena única, que acha excessivas e desproporcionadas.
Argui também contradição insanável na fundamentação, mas essa contradição, assim impropriamente chamada pelo recorrente, não se autonomiza do problema da medida das penas (parcelares e única), que constituem a sua única preocupação.

2. O Ministério Público no tribunal «a quo» respondeu no sentido da manutenção do decidido.
No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público levantou a questão prévia da recorribilidade da decisão, alinhando, em síntese as seguintes ideias:
Do confronto entre os preceitos contidos nos artigos 432º, alíneas b) e d), e 400º, nº. 1, alínea e), ambos do CPP., resulta que o legislador «pretendeu estabelecer limites aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, não só visando o reexame de direito, como também afastando a pequena e média criminalidade».
Conforme já é jurisprudência deste Supremo Tribunal a "intenção de restringir a admissibilidade de recurso para o STJ em função da gravidade dos casos, impede que entre pela janela (art. 432º, al. d)) o que se fez sair pela porta" (art. 400º, nº. 1, al. e)).
E ainda "que a interpretação mais adequada será mesmo a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente par reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400º do CPP. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação a matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do nº. 16 da "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei nº 157/VIL".
«Igualmente foi considerado e defendido que se o recurso for interposto pelo arguido ou no exclusivo interesse da defesa, não podendo ter lugar a reformatio in pejus (art. 409º do CPP), ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente confirmasse a decisão condenatória da 1ª Instância, se a pena não pudesse exceder a pena de prisão já aplicada, se a mesma fosse inferior a 5 anos de prisão, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - al. e) do nº. 1 do citado art. 400º" (Acs. do STJ de 11/04/2002, proc. nº 150/02, 3ª Secção, de 22/05/03, proc. nº 867/03, 5ª Secção)».
Deste modo, defende que o caso dos autos se enquadra no domínio da pequena e média criminalidade, pelo que o recurso devia ter sido interposto para Tribunal da Relação.
Por outro lado, argumenta que o recorrente argui contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ou seja, um dos vícios do art. 410º, nº. 2 do CPP, e que tal constitui matéria de facto, a conhecer pela relação e não pelo Supremo.

3. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº. 2 do CPP, não tendo havido resposta.

4. O relator, no despacho preliminar, entendeu trazer os autos à conferência para conhecimento da questão prévia levantada pelo Mº. Pº.. Colhidos os vistos, importa decidir.

II.
5. Pese embora o brilho com que o senhor Procurador-Geral Adjunto defende a sua tese, que, de resto, tem apoio jurisprudencial significativo e sustentado pela pena de ilustres conselheiros, não sufragamos o entendimento expresso no parecer daquele magistrado.
A norma contida no art. 432º, d), do Código de Processo Penal preceitua o seguinte:
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(...) d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
Ora, só com muito esforço e ginástica interpretativa (com o respeito sempre devido por opiniões diferentes) é que poderá fazer-se acomodar naqueles dizeres legais a tese propugnada (com o já referido beneplácito de distinta jurisprudência) pelo Mº. Pº. neste Supremo.
É certo que a regra é a de que os recursos se interpõem para a Relação e que aquela instância conhece de facto e de direito - art. 427º do mesmo diploma adjectivo.
Porém, a lei é muito clara ao exceptuar explicitamente desse regime-regra «os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça» - art. 427º citado.
Como se aduziu no Acórdão do STJ de 6/11/03 - Cons. Pereira Madeira - Proc. nº. 3370/03 - 5, «a interpretação proposta, decerto muito defensável de jure constituendo - até pelo número a breve trecho incomportável de recursos que é pedido a este Alto Tribunal para decidir, a maioria com carácter de urgência, com arguidos presos e em regra com todos os prazos de prisão preventiva esgotados ou em vias disso - não logra na letra, porventura, mesmo, no espírito da lei vigente, a necessária consagração»...
«E se do ponto de vista político-legislativo essa solução deve merecer uma reanálise cuidada, (...) sendo a questão de política legislativa só o legislador pode dar-lhe resposta adequada e os tribunais, em nome mesmo do princípio da separação dos poderes que enforma o estado de direito, independentemente da visão crítica que sobre ela possam ter, outro caminho não têm que dever respeitá-la».
Foi, aliás, em sentido idêntico que se pronunciou o Acórdão de 8/7/2003 - Cons. Santos Carvalho -, Proc. nº. 2155/03 - 5:
Ora, a letra da lei, nesse art. 432º, al. d), é clara e imperativa, não devendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9º, nº. 2, do CC).
De resto, em matéria de recursos, há que respeitar a segurança jurídica que os sujeitos processuais só podem encontrar no conforto da lei e não em interpretações jurisprudenciais que dela se tendem a afastar.
Note-se que não estamos perante um recurso "per saltum", mas perante um "recurso directo" para o STJ, pelo que não há que conferir à relação uma competência que a lei em caso algum lhe atribui, ainda que por título alternativo ou opcional.
O recorrente, ao limitar o seu recurso a questões de direito, quer vê-las decididas pelo mais Alto Tribunal e, com essa pretensão, não está a escolher uma instância de recurso, mas a obedecer ao dito imperativo legal.
A vingar a tese defendida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o arguido nunca saberá, no momento da interposição, se dirige o recurso ao STJ ou à Relação, pois que se o assistente ou o Mº. Pº. também recorrerem, o que ele ignora, já não ocorrerá a proibição da "reformatio in pejus" e já não se verificará o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível.
Essa insegurança não pode ser tolerada e, por isso, as regras de competência são definidas antecipadamente e de modo abstracto. E como tal têm de ser interpretadas.
Não ignoramos que, assim, o STJ acabará por conhecer de casos de pequena e média gravidade. Mas também não podemos perder de vista que, se foram julgados pelo tribunal colectivo, em algum momento tiveram gravidade suficiente para fazer intervir esse tribunal e não o singular, circunstância que, só por si, justifica a intervenção deste Supremo Tribunal. Tanto mais que o processo pode voltar a uma fase anterior, por virtude de reenvio ou de anulação do acórdão».
Nos termos expostos e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a questão prévia levantada pelo Ministério Público não procede.

III.
6. Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a questão prévia levantada pelo Ministério Público, devendo os autos prosseguir para audiência.
Sem tributação.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
Carmona da Mota
Pereira Madeira