Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036320 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA ABANDONO DE TRABALHO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002160002984 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 541/99 | ||
| Data: | 06/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 40. DL 398/83 DE 1983/11/02. | ||
| Sumário : | I - A cessação do contrato de trabalho só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador. II - O trabalhador não tem o dever de comunicar à entidade empregadora a manutenção da situação de baixa por doença: se, tendo o trabalhador sofrido um acidente de viação, no regresso do trabalho a sua casa (em 17 de Fevereiro de 1994), e transmitiu à entidade empregadora que estava na situação de baixa por doença pela Companhia Seguradora do terceiro; se, em 26 de Setembro de 1996, a seguradora lhe deu alta e o mandou trabalhar, tendo-se ele apresentado ao serviço nesse dia (26 de Setembro de 1996); se a entidade empregadora o enviou (para exame médico) ao seu Serviço de Medicina Curativa, tendo o médico considerado que o trabalhador "não consegue trabalhar devido à sua patologia, remetendo-o para a seguradora ou para a Segurança Social; se a entidade empregadora não o aceitou a trabalhar e o trabalhador se manteve em casa com o conhecimento e consentimento daquela. III - No período em que o contrato de trabalho está suspenso, o trabalhador não tem de comunicar nem comprovar as faltas ao trabalho, nem pode ser demitido por abandono do trabalho. IV - Sendo a situação de ausência ao serviço imputável à entidade empregadora, não se podia inferir, nem mesmo presumidamente, qualquer intenção de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |