Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S298
Nº Convencional: JSTJ00036320
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ABANDONO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200002160002984
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 541/99
Data: 06/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 40.
DL 398/83 DE 1983/11/02.
Sumário : I - A cessação do contrato de trabalho só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
II - O trabalhador não tem o dever de comunicar à entidade empregadora a manutenção da situação de baixa por doença: se, tendo o trabalhador sofrido um acidente de viação, no regresso do trabalho a sua casa (em 17 de Fevereiro de 1994), e transmitiu à entidade empregadora que estava na situação de baixa por doença pela Companhia Seguradora do terceiro; se, em 26 de Setembro de 1996, a seguradora lhe deu alta e o mandou trabalhar, tendo-se ele apresentado ao serviço nesse dia (26 de Setembro de 1996); se a entidade empregadora o enviou (para exame médico) ao seu Serviço de Medicina Curativa, tendo o médico considerado que o trabalhador "não consegue trabalhar devido à sua patologia, remetendo-o para a seguradora ou para a Segurança Social; se a entidade empregadora não o aceitou a trabalhar e o trabalhador se manteve em casa com o conhecimento e consentimento daquela.
III - No período em que o contrato de trabalho está suspenso, o trabalhador não tem de comunicar nem comprovar as faltas ao trabalho, nem pode ser demitido por abandono do trabalho.
IV - Sendo a situação de ausência ao serviço imputável à entidade empregadora, não se podia inferir, nem mesmo presumidamente, qualquer intenção de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
Decisão Texto Integral: