Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO ROUBO AGRAVADO VALOR DIMINUTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. | ||
| Doutrina: | - CESARE BECARIA, Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38; - EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16; - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1996, p. 121 ; As Consequências Jurídicas do crime, § 278, p. 210 e 211 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra, 2001, p. 105. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 71.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 2555/06; - DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 361/10.3GBLLE. | ||
| Sumário : | I - Quando a coisa apropriada é de valor diminuto não há lugar à qualificação, pelo que, o tipo de crime praticado pelo arguido apenas pode ser juridicamente enquadrado no roubo simples quando o objeto apropriado não excede esse valor. II - Havendo lugar à desqualificação do crime em virtude do valor diminuto subtraído, o uso da arma não implica a convocação do art. 86.º do RJAM. III - A concretização da medida da pena deve partir de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em funções das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido. IV - As circunstâncias do art. 71.º do CP relevantes para concretizar o quantum da pena permitem ajustamentos aos fins de prevenção geral e especial. Através da prevenção geral almeja-se a reafirmação da validade das normas, valores que as protegem, fortalecimento da coesão comunitária e aquietação dos sentimentos perturbados pela prática do crime. Já através das exigências de prevenção especial procura-se reencaminhar o agente para o direito, reintroduzir o seu sentimento de pertença e vivência social e de respeito pela essencialidade dos valores afetados. V - É adequada a pena de parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática do crime de roubo simples aplicada pelo tribunal de 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> O Tribunal Colectivo da 1.ª Secção do Juízo Central Criminal de …, na sequência de requerimento do Ministério Público, realizou o julgamento, em processo comum, dos seguintes arguidos: - AA, solteiro, nascido a …/12/1984, natural da freguesia de …, concelho de …, filho de BB e de CC, …., residente na Rua …, n.º …, 1º direito, …, …, actualmente no E.P. de …, e DD, solteiro, nascido a …/01/1987, natural da freguesia de …, concelho de …, filho de BB e de CC, …, residente na Rua …, n.º …, 2º esquerdo, …, actualmente no E.P. de …, com fundamento na prática dos factos imputados no despacho de acusação de fls. 334 a 344 dos autos, concluindo que incorreram em responsabilidade criminal pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de: a) - Cinco crimes de roubo agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal; b) - Um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal; c) - Três crimes de falsificação de documento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas b) e e) e f) e n.º 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal. * Não foram deduzidos pedidos de indemnização civil nem houve lugar a constituição de assistentes. <> Realizada a audiência de discussão e julgamento tendo o Ministério Público requerido a alteração da qualificação jurídica do crime referido em b), no sentido de lhe ser aplicável a agravação prevista no art. 86, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (Regime Jurídico das Armas e Munições), conforme consta da respectiva acta., em 18 de Outubro de 2018, decidiu o Tribunal Colectivo: “A) – Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de: - Cinco crimes de roubo agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; - Um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Três crimes de falsificação de documento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas, b) e e) e f), e n.º 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, Nas penas de 9 (nove) meses de prisão por cada um; - Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão; B) – Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de: - Cinco crimes de roubo agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; - Um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Três crimes de falsificação de documento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas b) e e) e f) e n.º 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, Nas penas de 9 (nove) meses de prisão por cada um; - Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão; C) – Condenar os arguidos no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 2,5 (duas e meia) UC (já reduzida a metade em virtude da confissão), bem como, solidariamente, nos encargos a que as suas atividades deram lugar (artigos 344º, n.º 1, al. c), 513º, n.ºs 1, 2 e 3, e 514º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais). * Em obediência ao disposto nos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, 8º, n.º 2, e 18º, n.º 3, da Lei n.º 05/08, de 12.02, mostrando-se verificados in casu os respetivos pressupostos legais, determina-se que, para fins de investigação criminal, após trânsito em julgado do presente acórdão, se proceda à recolha aos arguidos EE, FF, GG e HH – caso tal ainda não tenha sido efetuado no âmbito de outro processo, o que deverá ser averiguado previamente – do perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico), o qual deverá ser incluído na base de dados de perfis de ADN. Antes da recolha, deverão os arguidos serem informados nos termos previstos no art. 9º, alíneas a) a e), do citado diploma, nomeadamente: “a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais, com exceção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º; b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN; c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN, com exceção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º; d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável; e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei”. Comunique ao Instituto Nacional de Medicina Legal. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal. * Deposite-se o presente acórdão, em conformidade com o prescrito no art. 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal. <> Inconformado, recorreu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso: 1º O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos à margem referenciados, em 18/10/2018 (refª 104057722), pelo qual o Tribunal a quo, na sequência do julgamento a que os mesmos foram submetidos, veio a condenar os arguidos: - AA pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de: Cinco crimes de roubo agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; Um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; Três crimes de falsificação de documento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas, b) e e) e f), e n.º 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, Nas penas de 9 (nove) meses de prisão por cada um; Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão; - DD pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de: Cinco crimes de roubo agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; Um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; Três crimes de falsificação de documento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas b) e e) e f) e n.º 3, com referência ao artigo 255º, alínea a), ambos do Código Penal, Nas penas de 9 (nove) meses de prisão por cada um; Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 2º Conforme se alcança da leitura do acórdão ora recorrido (mais concretamente a págs. 26 a 28), os factos que mereceram a sua qualificação jurídica como integradora, ‘apenas,’ de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal, são os factos vertidos sob os pontos 30. a 33. da matéria de facto provada (com referência igualmente aos seus pontos 26. e 39. a 41.). 3º Os preditos factos são, em suma, os seguintes: Os arguidos dirigiram-se encapuzados a um posto de abastecimento de combustíveis; enquanto o DD ficou a aguardar na viatura, o AA saiu do veículo e dirigiu-se à empregada de serviço, a quem apontou uma caçadeira de canos serrados e fez um gesto com a mão apontando para a caixa registadora, tendo a mesma entregue àquele a quantia de €100,00 em dinheiro, que o arguido AA levou consigo; seguidamente ambos abandonaram o local; os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal; agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano que previamente delinearam, com o propósito consumado de fazerem seus os objectos subtraídos, sendo que o fizeram através da força usada pelo arguido AA contra os ofendidos, com o auxílio de uma arma de fogo caçadeira de canos serrados; sabiam que esses objectos não lhes pertenciam e que os seus proprietários não os autorizaram a levá-los, actuando assim contra a vontade dos mesmos. 4º Tais factos vinham qualificados na acusação pública deduzida nos autos como integradores de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), e nº 4, ambos do Código Penal. 5º Em sede de audiência de julgamento, o Ministério Público requereu a alteração da qualificação jurídica do crime de roubo em causa, pugnando por que – não operando a qualificação decorrente dos artigos 210º, nº 2, alínea b), e 204º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, por aplicação do nº 4 deste artigo 204º e porque o valor monetário subtraído era de valor inferior a 1 UC – deveriam os factos ser considerados integradores do crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, por ter ocorrido uso de arma de fogo para o seu cometimento (cf. acta de 03/10/2018, de refª 103839714). 6º Tal pretensão de alteração da qualificação jurídica foi desatendida pelo Tribunal a quo. 7º Considerou-se no acórdão recorrido – e aqui andou bem o Tribunal a quo – sendo a quantia apropriada no valor de €100,00 (cem euros), por força do estatuído no nº 4 do artigo 204º e na alínea c) do artigo 202º ambos do Código Penal, que não operava a qualificativa do crime de roubo prevista no artigo 210º, nº 2, alínea b), in fine, do Código Penal, por remissão para a alínea f) do nº 2 do artigo 204º, do mesmo Código e para o artigo 4º da Lei nº 48/95, de 15 de Março. 8º Discorda-se, porém, do decidido no acórdão sob recurso, ao não aplicar ao caso dos autos (em relação ao segmento da matéria de facto acima transcrita) a agravação resultante do nº 3 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. 9º A norma contida no nº 4 do artigo 204º do Código Penal opera como elemento negativo do tipo objectivo do crime de furto qualificado e do crime de roubo, pois ao estatuir que não há lugar à qualificação se a coisa subtraída for de diminuto valor, tal norma impede que opere a circunstância típica qualificativa que o caso concreto possa convocar. 10º Neste âmbito, é de notar que a verificação e aplicação de qualquer das circunstâncias previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 204º implica não apenas uma moldura punitiva diversa (mais gravosa), mas igualmente a alteração da natureza do crime de semi-público para público – tendo todas elas como fundamento indiciarem uma maior ilicitude das condutas. 11º Verificando-se que a coisa apropriada é de valor diminuto não há lugar à qualificação, pelo que o tipo de crime que é praticado pelo agente é juridicamente enquadrado apenas como crime de furto (ou roubo) simples, sendo-lhe aplicável a correspondente moldura punitiva. 12º O nº 3 do artigo 86º do RJAM dispõe que as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. 13º No caso da alínea f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, está em causa porte de arma aparente ou oculta como circunstância típica qualificativa – ou seja, como elemento do tipo de crime de furto (ou de roubo) qualificado – e não como circunstância agravante específica ou genérica (como seria o caso, p. ex., dos artigos 190º, nº 2, ou 303º, nºs 1 e 2, do Código Penal). 14º Não existe coincidência entre o conceito de arma a que recorre o artigo 4º do DL nº 48/95, de 15 de Março, e o âmbito do conceito de arma usado pelo nº 3 do artigo 86º do RJAM – porquanto o primeiro considera arma, para efeitos do disposto no Código Penal, qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim (podendo estar em causa instrumentos de uso corrente e lícito, mas igualmente instrumentos construídos para serem usados como armas, sejam lícitos ou ilícitos). 15º Por seu turno, o nº 3 do predito artigo 86º, como resulta da sua inserção sistemática e do seu carácter subsidiário, referencia o conceito de arma às que estão previstas no RJAM (cf. o seu artigo 2º, proémio: Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual …), nomeadamente as descritas no nº 1 desse mesmo artigo 86º. 16º Armas estas (as do artigo 86º, nº 1) cuja detenção, porte e/ou uso, sem autorização, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente integra, só por si, a prática de crime – o de detenção de arma proibida ali previsto – com fundamento na maior perigosidade dos instrumentos (armas) em questão, quer para a vida e integridade física de pessoas, mas igualmente para a integridade de bens de outra natureza. 17º Com tal norma do nº 3 do artigo 86º, é nítido ter o legislador pretendido, por um lado, evitar que a mesma circunstância (qualificativa) operasse duplamente – ou seja, que o facto integrante da incriminação fosse objecto de dupla valoração – mas igualmente, por outro lado, obstar a que, quando não opere num determinado caso concreto essa circunstância típica ou essa circunstância agravante mais elevada, o bem jurídico tutelado pela incriminação resultante do citado artigo 86º, nº 1, do RJAM, fique carecido da devida tutela penal. 18º O citado artigo 86º, nº 3, do RJAM, têm igualmente um âmbito de aplicação fáctico distinto do da alínea f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, porquanto na norma do RJAM está em causa a prática de crime cometido com arma (ou seja, quando a arma é efectivamente usada como meio para a prática do crime), enquanto na norma do Código Penal, está em causa não o uso de arma, mas o porte de uma arma aparente ou oculta – “Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta” – independentemente de aquela ter sido usada ou não como meio para o cometimento do crime. 19º Face a tais considerações, concluimos que, num caso como o dos autos, não está em causa um crime de roubo ‘desqualificado’ – antes está em causa um crime de roubo que não é qualificado, e que o não seria nunca fosse qual fosse a circunstância, das previstas no artigo 204º, nºs 1 e 2, do Código Penal, que convocasse. 20º Estamos perante um crime de roubo simples, na medida em que o facto global retratado nos autos (nos aludidos pontos da matéria de facto provada) é uma actuação dos arguidos que, por meio de intimidação com uso de uma caçadeira de canos serrados, logram apropriar-se da quantia de €100,00. 21º Os arguidos, para cometimento do imputado crime de roubo, fizeram uso de uma arma de fogo enquadrável na alínea c) do nº 1 do artigo 86º do RJAM por se tratar de arma de fogo modificada (caçadeira de canos serrados), a qual nem sequer é susceptível de licenciamento ou autorização para detenção, porte e uso em circunstâncias como as presentes (cf. artigos 2º, nº 1, al. v), 3º, nº 2, al. l), e 4º, nºs 1 a 3, do RJAM) – ou seja, uma arma cuja mera detenção já integra a prática de crime de detenção de arma proibida. 22º Porque se desconhece se houve detenção de tal arma fora das circunstâncias descritas na matéria de facto provada – além de não vir descrita na acusação a matéria fáctica atinente a tal eventual detenção, ao elemento subjectivo do tipo de crime de detenção de arma proibida e aos elementos normativos do mesmo – não se configurou a imputação aos arguidos do crime previsto no artigo 86º, nº 1, al. c), do RJAM. 23º Não pode, porém e pelo exposto, deixar de ser aplicada ao caso concreto em análise a agravação decorrente do artigo 86º, nº 3, do RJAM. 24º Ao decidir nos termos constantes do acórdão recorrido – na parte que por esta via se impugna – o Tribunal a quo fez errada interpretação e (des)aplicação das normas resultantes do artigo 4º da Lei nº 48/95, de 15 de Março, dos artigos 204º, nº 2, al. f), e nº 4, e 210º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código Penal, bem como dos artigos 2º, nº 1, al. v), 3º, nº 2, al. l), 4º, nºs 1 a 3, e 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. 25º Devem os arguidos (quanto à parte da matéria de facto ora em questão) ser condenados como coautores de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1, do Código Penal, e 2º, nº 1, al. b), 3º, nº 2, al. l), 4º, nºs 1 a 3, e 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – em concurso efectivo com os demais crimes que fundamentaram a sua condenação. 26º Nessa decorrência, por referência à moldura penal prevista no artigo 210º, nº 1, do Código Penal (pena de prisão de 1 a 8 anos), tal agravação do artigo 86º, nº 3, do RJAM, determina que é aplicável aos arguidos uma pena de prisão com moldura abstracta de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses. 28º Considerando tal moldura penal agravada e atendendo aos critérios de que o Tribunal a quo lançou mão para determinação da concreta medida das penas parcelares em causa – que o arguidos não colocaram em crise – caberá aplicar-lhes, a cada um deles, uma pena parcelar de prisão não inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 29º Em consequência e de acordo com os critérios seguidos pelo Tribunal a quo para determinação da concreta medida da pena única aplicada em cúmulo jurídico (igualmente não colocados em crise), terá a pena única que sofrer igualmente alteração – entendendo-se que lhes deve ser aplicada, a cada um deles, uma pena única não inferior a 9 (nove) anos de prisão. 22º Deve, portanto, ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de: a) Condenar os arguidos (quanto à parte da matéria de facto ora em questão) como coautores de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1, do Código Penal, e 2º, nº 1, al. v), 3º, nº 2, al. l), 4º, nºs 1 a 3, e 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro – em concurso efectivo com os demais crimes que fundamentaram a sua condenação; b) Considerando tal moldura penal agravada e atendendo aos critérios de que o Tribunal a quo lançou mão para determinação da concreta medida das penas parcelares em causa aplicar, a cada um deles, uma pena parcelar de prisão não inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; c) Em consequência e de acordo com os critérios seguidos pelo Tribunal a quo para determinação da concreta medida da pena única aplicada em cúmulo jurídico, fixar a pena única de cada um deles em medida não inferior a 9 (nove) anos de prisão. V. Exas., porém, decidirão como for de JUSTIÇA. <> O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, considerou: O objecto do presente recurso, como é sabido, é balizado pelas conclusões que foram formuladas. É indiscutível que o recurso versa, exclusivamente, sobre questões de direito, uma vez que se querem ver reexaminadas aspectos que são estritamente jurídicos e, como tal, exclusivamente de Direito, tal como acima se mencionou. Ora, tendo em consideração a pretensão recursiva da Exma. Magistrada recorrente, deveria ter sido intentado perante o Supremo Tribunal de Justiça, a quem pertence a respectiva competência material, nos termos do Arto. 432º. No. 1 Al. C) do C.P.P..., o qual estatui, com clareza, que “De acórdãos finais proferidos pelo tribunal... colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Daí que esteja prejudicada, necessariamente, a previsão do antecedente Arto. 414º. Nº. 8. Com efeito, o nosso mais Alto Dicastério, através do seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência N.o 5/2017, in Diário da República, 1.a série — N.+ 120 —23 de Junho de 2017, fixou que «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo- lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» Deste modo, salvo melhor opinião, ocorrem os devidos pressupostos para o S.T.J. para conhecer do recurso e nos sobreditos termos. Por tudo quanto fica exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no Arto. 432º. N.º 1, Alínea C), do CPC, emite-se Parecer para que, através de Decisão Sumária (cfr. seu Arto. 417º. Nº. 6 Al. A)), seja verificada a competência material do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com ulterior remessa dos autos para conhecimento do recurso e decisão, com todas as consequências legais. <> Neste Supremo o Ministério Público emitiu Parecer onde além do mais, refere: ”importará considerar, desde logo pelas conclusões extraídas pelo recorrente, que na verdade a sua discordância com o acórdão sub judicio se circunscreve á qualificação jurídico-penal que o tribunal colectivo entendeu dar aos factos provados sob os n º s 30-33, 36, 39-41, relativos á comissão pelos recorridos de um crime de roubo, desqualificado em razão do valor- porquanto em função desta, entende o recorrente, que deveria, agora, operar a agravação do artigo 86º, n º 3, da Lei n º 5 / 2006, de 23 de Fevereiro-RJAM. Sucede contudo, que a pena que vem aplicada por tal crime de roubo, 1 ano e 4 meses de prisão, não perfectibiliza um dos requisitos da alínea c) do artigo 432º n º 1do CPP: pena de prisão superior a 5 anos. É certo que, a pena única aplicada, é de 8 anos de prisão, sendo contudo manifesto que a pretensão processual do recorrente é tão só e apenas o reexame da qualificação jurídico penal dos factos indicados, nada argumentando sobre qualquer violação dos critérios legais de determinação da pena única, limitando-se a concluir que, da eventual procedência do recurso, decorreria a necessidade de reformulação do cúmulo jurídico efectuado. Somos assim de parecer, salvo melhor opinião, que deve ser ordenada a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, enquanto instância de recurso competente.” <> Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP <> Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais <> Consta do acórdão recorrido: Da discussão da causa, resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. À data dos factos adiante descritos, os arguidos encontravam-se desempregados e viviam com dificuldades económicas, por não terem trabalho e meios de subsistência. 2. Por esse motivo, de comum acordo e em conjugação de esforços em obediência a plano que delinearam previamente, decidiram proceder pela forma infra descrita como modo de obterem dinheiro ou objetos de valor. 3. Para o efeito, os arguidos decidiram dissimular a sua identidade, usando gorros na cara e/ou chapéus na cabeça, luvas nas mãos e roupa escura, trocando as chapas de matrícula dos veículos automóveis em que se faziam transportar. Do NUIPC 612/16.0JAAVR 4. Em data não concretamente apurada situada entre as 23h00 do dia 09/11/2016 e as 07h10 do dia 10/11/2016, os arguidos dirigiram-se à Rua …, no lugar de …, …, área do município de … . 5. Aí chegados, sem a autorização e o conhecimento do seu proprietário, levaram consigo o veículo de marca Seat Ibiza, de cor cinzenta, com a matrícula …-…-HU, factos que deram origem ao inquérito com o NUIPC 191/16.9GACDR e pelos quais os arguidos foram julgados e condenados no âmbito do processo comum coletivo com o NUIPC 225/16.7GASPS, do Juízo Central Criminal de … . 6. No dia 16/11/2016, após as 20h00, os arguidos dirigiram-se ao veículo Toyota Corolla, que se encontrava estacionado na via pública na Rua …, Paredes de …, área do município de …, e com o auxílio de utensílio não concretamente apurado dele retiraram as respetivas chapas de matrícula com o número ...-...-NT que levaram consigo, factos que deram origem ao inquérito com o NUIPC 166/16.8GAOFR. 7. Seguidamente, os arguidos retiraram as matrículas ...-...-HU do Seat Ibiza, de cor cinzenta, acima referido, guardando-as na mala do carro e colocaram no mesmo as matrículas com o número ...-...-NT. 8. No dia 16/11/2016, cerca das 21h50, fazendo-se transportar no Seat Ibiza, de cor cinzenta acima referido com a matrícula aposta ...-...-NT, conduzido pelo DD, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao posto de abastecimento de combustível da BP em …., sito na Rua … . 9. Aí chegados, o DD parou a viatura junto à loja de conveniência e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se à empregada de serviço, II, que se encontrava junto de uma das bombas de abastecimento. 10. Apontando-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigindo-lhe as palavras passa a mala, o arguido AA retirou a II a mala que esta trazia a tiracolo, contendo a quantia de € 310,00 em dinheiro, que levou consigo. 11. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o DD e abandonaram ambos o local. Do NUIPC 57/17.5JAAVR 12. Na noite de 23 para 24/11/2016, a hora não concretamente apurada, os arguidos dirigiram-se à Rua …, bloco 1, …, área do município de …. 13. Aí chegados, sem a autorização e o conhecimento do seu proprietário, levaram consigo o veículo de marca Citroen Berlingo, de cor preta, com a matrícula ...-JC-..., factos que deram origem ao inquérito com o NUIPC 202/16.8GACDR e pelos quais os arguidos foram julgados e condenados no âmbito do processo comum coletivo com o NUIPC 225/16.7GASPS, do Juízo Central Criminal de …. 14. No dia 20/01/2017, após as 20h00, os arguidos dirigiram-se ao veículo Mitsubishi Colt, que se encontrava estacionado na via pública junto ao Largo …, no lugar de …, área do município de … e com o auxílio de utensílio não concretamente apurado dele retiraram as respetivas chapas de matrícula com o número ...-HT-... que levaram consigo, factos que deram origem ao inquérito com o NUIPC 23/17.0GBAND. 15. Em data não concretamente apurada mas próxima do dia 01/02/2017, os arguidos retiraram as matrículas ...-JC-... do Citroen Berlingo, de cor preta, acima referido e colocaram no mesmo as matrículas com o número ...-HT-.... 16. No dia 01/02/2017, cerca das 22h45, fazendo-se transportar no Citroen Berlingo, de cor preta acima referido com a matrícula aposta ...-HT-..., conduzido pelo DD, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao posto de abastecimento de combustível da BP em …, área do município de …, sito na EN 333, km 23,700. 17. Aí chegados, o DD parou a viatura junto à loja de conveniência e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se ao empregado de serviço, JJ, que se encontrava no seu interior. 18. De seguida, o AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigiu-lhe a palavra dinheiro, tendo o JJ retirado a gaveta da caixa registadora no valor de € 300,00 que colocou em cima do balão, contendo a quantia de € 175,63 em dinheiro que o AA levou consigo. 19. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o DD e abandonaram ambos o local. Do NUIPC 76/17.1JAAVR 20. No dia 13/02/2017, cerca das 22h30, fazendo-se transportar no Citroen Berlingo, de cor preta acima referido com matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo DD, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao Café …, em …, área do município de …, sito na Rua da … n.º 3. 21. Aí chegados, o DD parou a viatura e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se ao proprietário do estabelecimento, KK, que se encontrava no seu interior. 22. De seguida, o arguido AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigiu-lhe as palavras é um assalto, caixa, dinheiro, tendo o KK retirado a quantia de € 400,00 do interior da caixa registadora que o arguido AA levou consigo. 23. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o DD e abandonaram ambos o local. Do NUIPC 93/17.1JAAVR 24. No dia 16/02/2017, a hora não esclarecida, os arguidos dirigiram-se ao veículo Fiat Punto, que se encontrava estacionado na via pública na Travessa …, …, área do município de … e com o auxílio de utensílio não concretamente apurado dele retiraram as respetivas chapas de matrícula com o número ...-GM-... que levaram consigo. 25. Em data não concretamente apurada mas próxima do dia 22/02/2017, os arguidos retiraram as matrículas ...-JC-... do Citroen Berlingo, de cor preta, acima referido e colocaram no mesmo as matrículas com o número ...-GM-.... 26. No dia 22/02/2017, cerca das 21h50, fazendo-se transportar no Citroen Berlingo, de cor preta acima referido com a matrícula ...-GM-..., conduzido pelo DD, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao posto de abastecimento de combustível, da LL, Lda., em …, …, área do município de …, sito na Rua … . 27. Aí chegados, o DD parou a viatura e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se à empregada de serviço, MM, que se encontrava no interior da loja. 28. De seguida, o AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigiu-lhe as palavras dá-me o dinheiro, tendo a MM entregue ao AA uma mala em cabedal que usava a tiracolo contendo a quantia de € 180,00 que o arguido AA levou consigo. 29. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o DD e abandonaram ambos o local. Do NUIPC 94/17.0JAAVR 30. Nessa mesma noite, cerca das 22h00, fazendo-se transportar no Citroen Berlingo, de cor preta acima referido com a matrícula ...-GM-..., conduzido pelo DD, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao posto de abastecimento de combustível, da BP, em …, área do município de …, sito na Rua … . 31. Aí chegados, o DD parou a viatura e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se à empregada de serviço, NN, que se encontrava no interior da loja. 32. De seguida, o AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e fez um gesto com a mão apontando para a caixa registadora, tendo a NN entregue ao AA a quantia de € 100,00 em notas e moedas que o arguido AA levou consigo. 33. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o DD e abandonaram ambos o local. Do NUIPC 119/17.9JAAVR 34. No dia 09/03/2017, cerca das 22h00, fazendo-se transportar no Citroen Berlingo, de cor preta acima referido com matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo DD, os arguidos dirigiram-se encapuzados ao Café Restaurante …, em …, área do município de …, sito na Rua … n.º ... . 35. Aí chegados, o DD parou a viatura e aguardou, enquanto o AA saiu do veículo e dirigiu-se ao proprietário do estabelecimento, OO, que se encontrava no seu interior. 36. De seguida, o arguido AA apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados e dirigiu-lhe as palavras o dinheiro, o dinheiro, tendo o OO respondido que se quisesse dinheiro que o fosse buscar. 37. Nesse momento o AA entrou no balcão e dirigiu-se à caixa registadora de onde retirou e levou consigo a quantia de € 100,00 em numerário e o moedeiro pertencente à gaveta da caixa, com pelo menos € 20,00 em moedas. 38. Seguidamente, o AA entrou no veículo onde se encontrava o DD e abandonaram ambos o local. 39. Os arguidos atuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser toda a sua conduta proibida e punida pela lei penal. 40. Agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano que previamente delinearam, com o propósito consumado de fazerem seus os objetos subtraídos, sendo que o fizeram através da força usada pelo arguido AA contra os ofendidos acima identificados, com o auxílio de uma arma de fogo caçadeira de canos serrados. 41. Sabiam que esses objetos não lhes pertenciam e que os seus proprietários não os autorizaram a levá-los, atuando assim contra a vontade dos mesmos. 42. Atuaram com o propósito de colocar nos veículos automóveis que utilizaram nos dias 16/11/2016, 01/02/2017 e 22/02/2017 as matrículas que não correspondiam aos mesmos, pertencendo a outros veículos e que não estavam autorizados a utilizar tais matrículas naqueles veículos automóveis, bem sabendo que dessa forma estavam a lesar a fé pública inerente a essas matrículas, que sabiam ser um documento emitido por autoridade pública, querendo circular na via pública de tal forma com vista a ludibriar as autoridades e impedirem a sua identificação cabal. 43. O arguido AA é o mais velho de uma fratria de três irmãos (um deles o coarguido DD), tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio do agregado de origem, num contexto familiar caracterizado como afetuoso, funcional e detentor de uma situação económica estável, decorrente das atividades profissionais dos pais, a mãe como operária ... e o pai como ... . Registou duas retenções no 3.º e 4.º ano e abandonou do sistema de ensino com 15 anos, quando frequentava o 7.º ano de escolaridade, circunstância a que não terá sido alheia a ausência da figura paterna, uma vez que o pai esteve preso por diversas vezes durante a sua infância e adolescência e, novamente, há cerca de 5 anos. Quando tinha 16 anos, o agregado familiar mudou-se para …, onde manteve uma vida economicamente estável, inerente à atividade profissional exercida pelo progenitor na área do comércio de automóveis. O arguido nunca exerceu uma atividade profissional estável, dedicando-se à realização de trabalhos irregulares na área da construção civil e junto do irmão (seu coarguido no presente processo) que detinha um negócio de motorizadas. Permaneceu na dependência do agregado familiar de origem e a nova reclusão e condenação do progenitor em 2013 e a prisão preventiva do irmão (coarguido nos presentes autos), no âmbito do mesmo processo, apesar de posteriormente absolvido, destabilizaram a situação económica do agregado familiar, que passou a subsistir com a prestação pecuniária de rendimento social de inserção e com os parcos rendimentos fruto dos trabalhos irregulares que o arguido realizava. À data dos factos e na fase que antecedeu a presente reclusão, residia na freguesia de … – … e mantinha-se integrado no seu núcleo familiar de origem, à data constituído pela progenitora (53 anos), beneficiária de rendimento social de inserção e a frequentar Formação Profissional, e pela irmã (23 anos), a trabalhar em part time num ... . O agregado familiar residia numa casa arrendada, com adequadas condições de habitabilidade, e vivenciava uma situação económica de elevada precariedade, acentuada pela inatividade laboral do arguido, com dificuldade em assumir as despesas inerentes à sua subsistência. Atualmente, cumpre pena à ordem do processo n.º 225/16.7GASPS e, em contexto prisional, tem mantido um comportamento tendencialmente ajustado, com registo de apenas uma punição ainda no EPR de …. Integrou o curso de restaurante/bar em 27.02.2018 mas foi excluído por excesso de faltas em 06.06.2018, encontrando-se presentemente a aguardar colocação laboral. No exterior, dispõe da retaguarda da progenitora e da irmã que continuam disponíveis para o apoiar durante o cumprimento da pena de prisão e em eventuais medidas de flexibilização da pena. 44. Constam do seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: a) - Em 24-07-2012 (decisão transitada em 20-09-2012), pela prática, em 23-07-2012, de crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo sumário nº 137/12.3GTSJM, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, que veio a ser substituída por trabalho a favor da comunidade e já foi declarada extinta pelo cumprimento; b) - Em 20-11-2015 (decisão transitada em 21-12-2015), pela prática, em 13-05-2014, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, no âmbito do processo comum coletivo nº 286/14.3GBVFR, tendo-lhe sido aplicada pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa por igual período e com imposição de deveres e regras de conduta; c) - Em 26-11-2015 (decisão transitada em 08-02-2016), pela prática, em 01-04-2014, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto simples, no âmbito do processo comum singular nº83/14.6GASPS, tendo-lhe sido aplicada pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa por 12 (doze) meses e com imposição de deveres e regras de conduta, pena esta já declarada extinta nos termos do disposto no artigo 57º do Código Penal; d) - Em 22-12-2017 (decisão transitada em 22-01-2018), pela prática, entre 30-07-2015 e 10-03-2017, de (21) crimes de furto qualificado, (6) crimes de condução sem habilitação legal, (1) crime de burla informática, (1) crime de dano simples, (1) crime de maus tratos a animais, (11) crimes de furto simples, (1) crime de roubo simples, (5) crimes de roubo qualificado, (3) crimes de falsificação de documento, (1) crime de detenção de arma proibida e (1) crime de introdução em lugar vedado ao público, no âmbito do processo comum coletivo nº 225/16.7GASPS, tendo-lhe sido aplicada pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) - Em 20-03-2018 (decisão transitada em 30-04-2018), pela prática, em 06-11-2014, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo, no âmbito do processo comum singular nº 776/14.8GDVFR, tendo-lhe sido aplicada pena de 6 (seis) meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados por 18 (dezoito) meses. 45. O crescimento do arguido DD decorreu no agregado familiar de origem, num contexto familiar caraterizado pela afetividade entre os seus elementos, orientado por regras de conduta e estabilidade económica, proporcionada pela atividade do pai, como … e da mãe, operária numa fábrica de …. Estudou até aos 14 anos de idade, tendo concluído o 7º ano de escolaridade. Nesta fase o arguido passava longos períodos de tempo na oficina do pai, com quem adquiriu o interesse por motas, situação que o levou a descurar a aprendizagem escolar. Ainda nesta fase, o pai foi confrontado com a primeira reclusão e, consequencialmente, com o agravamento das condições sociofamiliares, o que levou o arguido a abandonar a escola e a entrar prematuramente no mercado de trabalho. Iniciou atividade laboral como servente da construção civil e, volvidos 3 anos, como auxiliar numa empresa de ..., situação que manteve até aos 20 anos de idade. Com esta idade e de acordo com as suas expetativas e interesse que manifestava há vários anos, estabeleceu-se por conta própria na exploração de um stand de ..., partilhando o espaço comercial com o progenitor. Trabalhavam numa superfície arrendada. O arguido tinha como função a gestão do setor de vendas e o pai serviços de oficina, contudo o negócio terminou ao fim de dois, na sequência de um reduzido número de vendas. Estruturava os seus tempos livres, aos fins de semana, na prática de desporto motorizado, tendo participado no campeonato regional e nacional de motocross, fazia BTT e Taekwondo. Em 2009, estabeleceu um relacionamento afetivo, do qual nasceu uma descendente, que veio a terminar aquando da sua prisão preventiva em 23.05.2013 à ordem do processo 957/13.1JAPRT, do qual veio a ser absolvido e libertado em 03.02.2015. À data dos factos, residia com a atual companheira, relação encetada após a libertação, e com a filha, à data com 7 anos de idade, fruto do relacionamento que estabelecera anteriormente, num apartamento arrendado, com adequadas condições, sito em … . A companheira trabalhava numa … e o arguido mantinha a atividade de comerciante de … por conta própria. Estabelecia igualmente uma relação de proximidade afetiva com os familiares, pais e irmãos residentes em freguesia próxima. Atualmente, está detido à ordem do processo nº 225/16.7GASPS do Tribunal … – … – Juízo de Competência Genérica (em que é coarguido o irmão AA, também aqui arguido, tendo ocorrido já o julgamento e condenação em primeira instância que, não obstante, não transitou em julgado, encontrando-se o arguido em situação de prisão preventiva), e tem apresentado um comportamento de acordo com as normas e regras institucionais, não registando qualquer sanção disciplinar, encontrando-se a frequentar o 6º ano da escolaridade, de forma regular. Os familiares, nomeadamente a mãe, filha e companheira mantêm com o arguido proximidade afetiva, constituindo-se estes elementos o seu suporte familiar em meio livre. 46. Constam do seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: a) em 02-03-2006 (decisão transitada em 17-03-2006), pela prática, em 01-03-2006, de crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo sumário nº120/06.8GDVFR, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; b) em 08-02-2007 (decisão transitada em 19-02-2007), pela prática, em 23-01-2007, de crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo sumário nº 37/07.9GTAVR, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; c) em 11-06-2008 (decisão transitada em 11-07-2008), pela prática, em 03-03-2007, de crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo comum singular nº50/07.6GCPRG, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento; d) em 16-01-2014 (decisão transitada em 17-02-2014), pela prática, em 21-06-2011, de crime de condução sem habilitação legal, no âmbito do processo comum singular nº 505/11.8GBVFR, tendo-lhe sido aplicada pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento. * A) – Factualidade não provada Inexistem factos não provados. <> Cumpre apreciar e decidir. Mantém-se a competência do Supremo Tribunal para conhecer do recurso, atento o quantum da pena única e o disposto no artº 432º nº 1 al. c) do CPP. Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer ns termos do artº 410º nº 2, do CPP. Como alega o Recorrente: Conforme se alcança da leitura do acórdão ora recorrido (mais concretamente a págs. 26 a 28), os factos que mereceram a sua qualificação jurídica como integradora, ‘apenas,’ de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, ambos do Código Penal, são os factos vertidos sob os pontos 30. a 33. da matéria de facto provada (com referência igualmente aos seus pontos 26. e 39. a 41.). Os preditos factos são, em suma, os seguintes: Os arguidos dirigiram-se encapuzados a um posto de abastecimento de combustíveis; enquanto o DD ficou a aguardar na viatura, o AA saiu do veículo e dirigiu-se à empregada de serviço, a quem apontou uma caçadeira de canos serrados e fez um gesto com a mão apontando para a caixa registadora, tendo a mesma entregue àquele a quantia de €100,00 em dinheiro, que o arguido AA levou consigo; seguidamente ambos abandonaram o local; os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal; agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano que previamente delinearam, com o propósito consumado de fazerem seus os objectos subtraídos, sendo que o fizeram através da força usada pelo arguido AA contra os ofendidos, com o auxílio de uma arma de fogo caçadeira de canos serrados; sabiam que esses objectos não lhes pertenciam e que os seus proprietários não os autorizaram a levá-los, actuando assim contra a vontade dos mesmos. Tais factos vinham qualificados na acusação pública deduzida nos autos como integradores de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), e nº 4, ambos do Código Penal. Em sede de audiência de julgamento, o Ministério Público requereu a alteração da qualificação jurídica do crime de roubo em causa, pugnando por que – não operando a qualificação decorrente dos artigos 210º, nº 2, alínea b), e 204º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, por aplicação do nº 4 deste artigo 204º e porque o valor monetário subtraído era de valor inferior a 1 UC – deveriam os factos ser considerados integradores do crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, por ter ocorrido uso de arma de fogo para o seu cometimento (cf. acta de 03/10/2018, de refª 103839714). Tal pretensão de alteração da qualificação jurídica foi desatendida pelo Tribunal a quo. Considerou-se no acórdão recorrido que sendo a quantia apropriada no valor de €100,00 (cem euros), por força do estatuído no nº 4 do artigo 204º e na alínea c) do artigo 202º ambos do Código Penal, não operava a qualificativa do crime de roubo prevista no artigo 210º, nº 2, alínea b), in fine, do Código Penal, por remissão para a alínea f) do nº 2 do artigo 204º, do mesmo Código e para o artigo 4º da Lei nº 48/95, de 15 de Março. Verificando-se que a coisa apropriada é de valor diminuto não há lugar à qualificação, pelo que o tipo de crime que é praticado pelo agente é juridicamente enquadrado apenas como crime de furto (ou roubo) simples, sendo-lhe aplicável a correspondente moldura punitiva. Não foi aplicada a agravação resultante do nº 3 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro. Com efeito, de harmonia com a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das Armas e Munições: “3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.” Como é jurisprudência deste Supremo, v. por ex. acórdão, de 31 de Março de 2011, proc.361/10.3GBLLE , 5ª SECÇÃO O n.º 3 do art. 86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respectivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada. A agravação do art. 86.º, n.º 3, não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de accionar efectivamente essa outra agravação. A normativa situação legal não foi alterada pela Lei n.º 50/2019, publicada no Diário da República n.º 140/2019, Série I de 2019-07-24, cujos nºs 3 e 4 do artº 86º dispõem: “3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.” <> O acórdão recorrido, considerou: “Revertendo o exposto ao caso dos autos, resultou provado que, em todos os episódios, um dos arguidos empunhou uma arma de fogo (caçadeira de canos cerrados), o que causou maior receio aos visados, impossibilitando-os de oferecer qualquer resistência ou impedir que se apropriasse dos bens alheios. Uma caçadeira de canos serrados é, sem dúvida, uma arma nos termos definidos pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 48/95, de 15 de Março, arma essa que foi empunhada por um dos arguidos (de concerto com o outro) na execução dos factos integrantes dos roubos, para ameaçar as vítimas. Mostra-se, pois, verificada a circunstância qualificativa que vimos analisando. Ocorre, porém, que na situação emergente do NUIPC 94/17.0JAAVR a quantia de que os arguidos se apropriaram foi de apenas 100,00 €, em notas e moedas, o que nos remete para o estatuído no n.º 4 do artigo 204º – ex vi do artigo 210º, n.º 2, alínea b), in fine, do Código Penal – que dispõe que “não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor”. De acordo com a definição plasmada na alínea c) do artigo 202º do Código Penal, “considera-se valor diminuto, aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto”. Ora, o valor da unidade de conta à data dos factos era de €102,00 (cento e dois euros). Assim, naquela concreta situação opera o disposto naquele n.º 4, não havendo lugar à qualificação nos termos da alínea f) do art. 204º do Código Penal. Importa, porém, ter em atenção que a arma usada – uma caçadeira de canos serrados –, configura uma arma de detenção absolutamente proibida, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos art. 86º, n.ºs 1, al. c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, alíneas p), s), v) e ar), e 3º, n.ºs 1, 2, al. l), e 6, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (Regime Jurídico das Armas e Munições). Ora, o n.º 3 do citado art. 86º consagra uma agravação dos ilícitos criminais cometidos com armas nos seguintes termos: “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”. Em sede de audiência de julgamento, o Ministério Público requereu a alteração da qualificação jurídica do crime de roubo, de forma que o mesmo seja agravado à luz do referido normativo. Coloca-se, pois, a questão jurídica de saber se a agravação prevista no citado n.º 3 do art. 86º opera nos casos de furto ou do roubo (ex vi da al. b) do n.º 2 do art. 210º) em que apesar de o agente usar ou ter consigo no momento do crime arma aparente ou oculta, a qualificação derivada da al. f) do n.º 2 do art. 204º (“Trazendo no momento do crime arma aparente ou oculta”) não se verifica em virtude de a coisa furtada ou roubada ser de diminuto valor (n.º 4 do art. 204º e parte final da citada al. b) do n.º 2 do art. 210º). Em conclusão, os arguidos praticaram, em coautoria e sob a forma consumada, cinco crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), do mesmo Código, e um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, ambos do Código Penal.” Não corresponde à verdade o alegado pelo recorrente de que Estamos perante um crime de roubo simples, na medida em que o facto global retratado nos autos (nos aludidos pontos da matéria de facto provada) é uma actuação dos arguidos que, por meio de intimidação com uso de uma caçadeira de canos serrados, logram apropriar-se da quantia de €100,00, pois que como adianta “Os arguidos, para cometimento do imputado crime de roubo, fizeram uso de uma arma de fogo enquadrável na alínea c) do nº 1 do artigo 86º do RJAM por se tratar de arma de fogo modificada (caçadeira de canos serrados), a qual nem sequer é susceptível de licenciamento ou autorização para detenção, porte e uso em circunstâncias como as presentes (cf. artigos 2º, n 1, al. v), 3º, nº 2, al. l), e 4º, nºs 1 a 3, do RJAM) – ou seja, uma arma cuja mera detenção já integra a prática de crime de detenção de arma proibida, mas tal crime não veio configurado no objecto do processo,” Daí que havendo lugar à desqualificação do crime em virtude do valor diminuto subtraído, não há lugar á aplicação do artº 86º da referida lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, no crime verificado no NUIPC 94/17.0JAAVR <> Sobre a medida da pena A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Montesquieu – é tirânica.” (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV) Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem. E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver. Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.” Como se refere no sumário do Acórdão de 01.04.98, deste Supremo, in CJ. - AC. STJ - Ano VI - tomo 2- fls. 175, “As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício” Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84) Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens juridicos.” (ibidem, p. 118) Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. Deve-se a Günther Jakobs, na sequência do pensamento de Luhmann, a expressão de que finalidade fundamental ou primordial da pena encontra-se na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. E, é esta função primária da pena faz concluir pela existência de uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos “ e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, medida óptima essa, porém que não fornece ao julgador o quantum exacto da pena. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117) O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por execelência no âmbito das medidas de segurança. Ensina o mesmo Ilustre Professor – As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. A velhíssima ideia – sufragada pela doutrina oitocentista espanhola face ao artº 74º do seu CP de 1848 – da imposição da pena “no grau médio”, sempre que faltassem circunstâncias agravantes e atenuantes, tinha de ser abandonada, como efectivamente foi, logo que os Códigos Penais começaram a conter critérios gerais da medida da pena, tendo-se compreendido que não é previamente dado ao juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, qualquer “ponto”, médio ou outro, da moldura penal, donde aquele deva “partir”. (v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do crime, § 278, p. 210 e 211.) A decisão recorrida considerou: “B) – DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DAS PENAS A todo o facto ilícito típico corresponde uma reação penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respetivo tipo legal. O crime de roubo agravado previsto pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, é punido com pena de prisão de 3 (três) a 15 (quinze) anos. O crime de roubo previsto pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, todos do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 (um) a 8 (oito) anos. O crime de falsificação de documento previsto pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias. Face ao disposto no artigo 70º do Código Penal, dever-se-á optar pela aplicação de pena não privativa da liberdade sempre que determinado ilícito for punível com pena privativa e não privativa, em alternativa, desde que com tal pena se realize as finalidades da punição. Ora, no caso sub judice, e no que ao crime de falsificação de documento concerne, está prevista, em alternativa à prisão, a pena de multa, pelo que há que proceder à apontada escolha. Contudo, entende este Tribunal Coletivo que, quer as necessidades de prevenção geral, quer as de prevenção especial, apontam no sentido da opção pela pena privativa de liberdade. Com efeito, à data da prática dos crimes em causa nos presentes autos, ambos os arguidos tinham antecedentes criminais. O arguido DD já havia sido condenado por 4 vezes em penas de multa, o que não o impediu de voltar a delinquir, sendo manifesto que esse tipo de pena deixou de constituir, para ele, sanção com efeito dissuasor. Quanto ao arguido AA, já havia sido condenado por três vezes, sendo duas dessas condenações em penas de prisão suspensas na sua execução. Afigura-se-nos incontornável que ambos os arguidos (que são irmãos) apresentam trajetórias de vida pautadas pela prática de crimes, que a pena de multa não revela aptidão para interromper. Por outro lado, atentas as circunstâncias da prática do crime (a falsificação ocorreu com o objetivo de encobrir os crimes de roubo a estabelecimentos comerciais), embora as exigências de prevenção geral não se oponham, à partida, à opção pela pena de multa, desaconselham-na. Ante o exposto, opta-se pela aplicação de pena de prisão. A medida da pena é fixada nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, sendo que a pena concreta é sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa, limite este inultrapassável, sendo que, nos casos de comparticipação e por força do artigo 29º do Código Penal, cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. Como refere Figueiredo Dias, “dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico”[1]. Dentro desta moldura atuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo. Sendo este o quadro legal a considerar, passamos à determinação concreta das penas a aplicar a cada um dos arguidos. Vejamos. O caso em apreço impõe consideráveis fortes exigências de prevenção geral. Com efeito, trata-se de crimes de roubo em estabelecimentos comerciais abertos ao público, praticados durante a noite, em que um dos arguidos está encapuçado e armado com uma caçadeira de canos serrados, ilícitos que, para além do dano direto causado pela subtração dos concretos bens em causa nos autos, causam nas vítimas grande receio e geram um grande sentimento de repulsa por parte da comunidade em geral. Este tipo de conduta merece grande reprovação por parte da comunidade e gera alarme social, pelo que aquelas exigências reclamam pena adequada a desmotivar este tipo de condutas. No que concerne aos crimes de falsificação de documento, ao nível da prevenção geral, também se fazem sentir algumas exigências mas sem que ultrapassem aquilo que é o habitual neste tipo de conduta. Por outro lado, há que ter em consideração que a ilicitude dos factos é reduzida, tendo em conta que os valores furtados são pouco mais que diminutos, sendo, mesmo, numa das situações diminuto. Para além disso, as pessoas visadas (os funcionários e donos de estabelecimentos), que foram ameaçadas e obrigadas a deixar que os arguidos levassem esses bens, não sofreram lesão física ou psíquica de relevo. Com efeito, os arguidos atuaram com a violência mínima prevista no tipo legal agravado, limitando-se a exibir a arma sem sequer verbalizarem qualquer ameaça. Por seu turno, os crimes de falsificação estão intimamente ligados à prática dos crimes de roubo, destinando-se, até, a encobri-los. O grau de culpa é elevado uma vez que os arguidos atuaram com dolo direto (a modalidade mais grave. Releva sobremaneira a postura ativa de colaboração para a descoberta da verdade adotada pelos arguidos, que participaram voluntariamente na recolha de meios de prova, mormente por reconstituição de factos, e prestaram declarações em audiência de julgamento, confessando integralmente e sem reservas os factos de que vinham acusados, demonstrando, assim, que fizeram uma reflexão crítica sobre as suas condutas e um juízo de autocensura. Além disso, importa ponderar aspetos eminentemente pessoais e individualizados. Relativamente ao arguido AA, o quadro relevante é o que segue: - O percurso de vida do arguido sintetizado no item 43 da factualidade provada. De notar que o arguido dispôs de condições económicas favoráveis e de um enquadramento familiar, embora este fosse marcado negativamente pelas reclusões do pai, o que terá marcado, também o seu insucesso escolar e o desinvestimento na formação, o que não lhe permitiu adquirir as competências necessárias ao exercício de atividade laboral regular e a consequente e necessária autonomia. - A sua situação à data da prática dos factos e atualmente [À data dos factos e na fase que antecedeu a presente reclusão, residia na freguesia de … – … e mantinha-se integrado no seu núcleo familiar de origem, à data constituído pela progenitora (53 anos), beneficiária de RSI e a frequentar Formação Profissional e pela irmã, de 23 anos, a trabalhar em part-time num .... O agregado familiar residia numa casa arrendada, com adequadas condições de habitabilidade e vivenciava uma situação económica de elevada precariedade, acentuada pela inatividade laboral do arguido, com dificuldade em assumir as despesas inerentes à sua subsistência. Atualmente, cumpre pena à ordem do processo n.º 225/16.7GASPS e, em contexto prisional, tem mantido um comportamento tendencialmente ajustado com registo de apenas uma punição ainda no EPR de … . Integrou o curso de restaurante/bar em 27-02-2018 mas foi excluído por excesso de faltas em 06-06-2018, encontrando-se presentemente a aguardar colocação laboral. No exterior, dispõe da retaguarda da progenitora e da irmã que continuam disponíveis para o apoiar durante o cumprimento da pena de prisão e em eventuais medidas de flexibilização da pena]. - A conduta anterior e posterior aos factos, salientando-se, aqui, os antecedentes criminais descritos no item 44 da factualidade provada. Por seu turno, no que tange ao arguido DD, o quadro relevante é o que segue: - O percurso de vida resumido no item 45 da factualidade provada. De notar que o arguido dispôs de condições económicas favoráveis e de um enquadramento familiar, embora este fosse marcado negativamente pelas reclusões do pai, o que terá marcado, também o seu insucesso escolar e o desinvestimento na formação. De todo o modo, iniciou atividade laboral muito cedo e manteve tal atividade, estabelecendo-se por conta própria, alcançando autonomia económica e constituindo família. - A sua situação à data da prática dos factos e atualmente [À data dos factos, residia com a atual companheira, relação encetada após libertação, e com a filha à data com 7 anos de idade, fruto do relacionamento que estabelecera anteriormente, num apartamento arrendado, com adequadas condições, sito em …. A companheira trabalhava numa ... e o arguido mantinha a atividade de comerciante de ... por conta própria. Estabelecia igualmente uma relação de proximidade afetiva com os familiares, pais e irmãos residentes em freguesia próxima. Atualmente, está detido à ordem do processo nº 225/16.7GASPS do Tribunal … – … – Juízo de Competência Genérica (em que é coarguido o irmão AA, também aqui arguido, tendo ocorrido já o julgamento e condenação em primeira instância que, não obstante, não transitou em julgado, encontrando-se o arguido em situação de prisão preventiva) e tem apresentado um comportamento de acordo com as normas e regras institucionais, não registando qualquer sanção disciplinar, encontrando-se a frequentar o 6º ano da escolaridade, de forma regular. Os familiares, nomeadamente a mãe, filha e companheira mantêm com o arguido proximidade afetiva, constituindo-se estes elementos o seu suporte familiar em meio livre]. - A conduta anterior e posterior aos factos espelhada nos antecedentes criminais descritos no item 46 da factualidade provada. Ante o exposto, não vemos motivo para aplicar penas distintas aos arguidos. Deste modo, decide-se condená-los: a) Nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado; b) Na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pelo crime de roubo; c) Nas penas de 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de falsificação de documento” Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª) Tendo em conta à fundamentação exposta a moldura penal prevista no artigo 210º, nº 1, do Código Penal (pena de prisão de 1 a 8 anos), verificam-se adequadas as penas parcelares aplicadas. Operando o respectivo cúmulo, face ao disposto no artº 77º nº1, do CP, ponderando em conjunto os factos e personalidade dos arguidos e que como fundamentou o acórdão recorrido: “Estando os crimes cometidos pelos arguidos em concurso efetivo, resta, agora, por força do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, proceder ao cúmulo jurídico das penas para determinar uma pena única a aplicar a cada um deles. Assim, de harmonia com o n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a moldura única aplicável terá como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos diversos crimes, não podendo ultrapassar, no caso da pena de prisão, os 25 anos, enquanto, o seu limite mínimo corresponderá à pena parcelar mais elevada concretamente aplicada aos vários crimes que praticou. Fixada a moldura penal do concurso, deve-se determinar, dentro dos seus limites, a pena única concreta, atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade dos agentes (art. 77.º, n.º 1, do Código Penal). […] Tendo em conta os factos há que assinalar a homogeneidade do modo de atuação dos arguidos, o lapso temporal de aproximadamente quatro meses pelo qual perduraram tais factos, que as falsificações são instrumentais dos roubos, que não se demonstrou terem resultado quaisquer sequelas para as vítimas para além das que, naturalmente, estão associadas à vivência de episódios violentos como os dos autos, sendo certo que não houve qualquer reparação dos danos causados (nem patrimonial, nem moral). Quanto à personalidade e circunstâncias de vida dos arguidos, para além do mencionado supra, é de assinalar a sua postura de colaboração relevante para a descoberta da verdade.”, e que, no caso dos autos, e tendo em conta que as penas aplicadas a um e a outro arguido têm a mesma duração, a moldura do concurso, em ambos os casos, tem como limite mínimo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo de 22 (vinte e dois) anos e 1 (um) mês de prisão, julga-se adequada, tendo também conta as fortes exigências de prevenção geral e a intensidade da culpa fixar, em cúmulo, a cada arguido, a pena de oito anos de prisão” <> Termos em que decidindo: Acordam os juízes em negar provimento ao recurso, e confirmam o acórdão recorrido Sem custas Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 11 de Setembro de 2019 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges _________ [1] Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra, 2001, pág. 105. |