| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
Em 22-10-99, AA e BB ( esta por chamamento) instauraram a presente acção ordinária contra CC e marido DD (também este por chamamento), pedindo que se declare que são donos do prédio urbano que identificam na petição inicial, constituído por uma casa de habitação e quintal contíguo, sito na freguesia de Assentiz, no concelho de Torres Novas, e se condenem os réus a restituir-lho e bem assim a pagar –lhes a quantia mensal de 30.000$00, a título de indemnização pela ocupação ilícita, correspondente ao valor da renda do prédio, caso estivesse arrendado .
Alegam, em síntese, que são comproprietários do mencionado prédio, registado a seu favor, e que os réus o ocupam, sem título e contra a vontade dos autores .
Os réus contestaram, dizendo, em síntese, que, apesar da inscrição no registo a favor dos autores, são eles que têm a posse anterior ao registo e que adquiriram a sua propriedade, por usucapião, o que pedem se declare em reconvenção .
Houve réplica .
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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente .
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Apelaram os réus, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 28-3-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
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Continuando inconformados, os réus pedem revista, onde concluem pela elisão da presunção do registo decorrente do art. 7 º do C.R.P. e pela procedência da reconvenção, com fundamento em usucapião .
Consideram violados os arts 481, nº2, 482, nºs 2 e 4 e 483 do Cód. Civil de 1867 e os arts 1253, 1255, 1257, nº2, 1267, al. c) e d), 1278 e 1291 do Cód. Civil vigente .
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Os autores contra-alegaram em defesa do julgado .
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Corridos os vistos, cumpre decidir :
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Estão provados os factos seguintes :
a) - Existe um prédio urbano, sito no lugar e freguesia de Assentiz, do concelho de Torres Novas, composto de casa de rés do chão, para habitação, com a área de 82 m2, confrontando de norte com EE, do sul com FF do nascente com herdeir os de GG e do poente com a rua, inscrito na respectiva matriz sob o art. 765 e descrito na Conservatória do Registo predial de Torres Novas sob o nº 3.029, da freguesia de Assentiz, com registo de aquisição a favor do autor AA e da interveniente BB, desde 8-1-98.
b) – O prédio referido em a) foi transmitido ao autor e à interveniente BB por sucessão e partilha por óbito de HH, avó do autor, realizada no processo de inventário nº 82/94, que correu termos na 1ª Secção, do 1ª Juízo, do Tribunal de Torres Novas, onde foi proferida sentença a homologar a partilha e a adjudicação de 1/3 do prédio à interveniente e de 2/3 ao autor .
c) A avó do autor, HH, era dona do quintal contíguo á casa referida em a), com uma área aproximada de 200 m2, o qual integra uma nora .
d) – II e mulher JJ, pais da ré, enquanto vivos, sempre ocuparam a casa referida em a) .
e) – Fizeram-no com a convicção de serem proprietários dessa casa até 1947.
f) – A ré CC sempre coabitou com os pais, II e mulher JJ, enquanto estes estiveram vivos .
g) - A ocupação da casa pelos pais da ré, nos termos referidos na anterior alínea d), iniciou-se pelo menos em 1933 .
h) – Após a morte dos pais da ré, II e JJ, a ré CC e o chamado DD, continuaram a ocupar a casa nas férias de verão e deslocações a Portugal .
i) – Os factos referidos nas anteriores alíneas d), f), g) e h) ocorreram sem interrupção e à vista de toda a gente .
j) – A CC e o chamado DD residem em França e recusam-se a entregar a mencionada casa e quintal ao autor e à interveniente BB.
L) – A referida casa e quintal poderiam ser arrendados por uma renda não inferior a 30.000$00, correspondente a 149,64 euros .
m) – Os pais da ré, JJ e II, faleceram, respectivamente, em 23 de Novembro de 1958 e em 10 de Fevereiro de 1979 (certidões de fls 371 e 372 ) .
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A questão a decidir consiste em saber se os réus lograram ilidir a presunção do registo de que o autor e a interveniente BB beneficiam, por aqueles terem adquirido tal prédio por usucapião .
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As instâncias decidiram que, tendo o autor e a interveniente Elisabete registada a aquisição do direito de propriedade a seu favor, beneficiam da presunção do art. 7º do Cód. Reg. Predial e que os réus não lograram provar ter adquirido, por usucapião, o direito registado a favor dos autores .
A decisão não merece qualquer censura, como se vai evidenciar.
Com efeito, o registo definitivo a seu favor, de que os autores gozam desde 8-1-98, constitui presunção de que o direito de propriedade existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define – art. 7 do Cód. Reg. Predial .
Tratando-se de uma presunção legal, o autor e a interveniente Elisabete estão dispensados de provar o facto a que ela conduz – art. 350, nº1, do C.C.
Todavia, porque se trata de uma presunção juris tantum, pode ser ilidida por prova em contrário – art. 350, nº2, do C.C.
Só que os réus não lograram provar ter adquirido o mencionado prédio, por usucapião, como invocaram .
Na verdade, não demonstraram terem posse anterior, nem posterior, ao mencionado registo, conducente à usucapião, que é um meio originário de aquisição do direito de propriedade, nos termos do art. 1287 do C.C.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real .
Necessita de dois elementos : o corpus e o animus .
É que o nosso legislador não aceitou a concepção objectiva da posse, consagrada em alguns códigos estrangeiros, segundo a qual a posse sobre uma coisa se adquire pela mera obtenção do poder de facto .
Segundo a nossa lei, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto .
É necessário que haja, por parte do detentor, a intenção ( animus ) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela .
Pois bem .
Os pais da ré CC ocuparam o questionado prédio desde 1933 até à data das suas mortes, que ocorreram em 23 de Novembro de 1958 e 10 de Fevereiro de 1979, respectivamente .
Todavia, apurou-se que só o fizeram com a convicção de serem proprietários dessa casa até 1947 ( resposta restritiva ao quesito 8º da base instrutória ) .
Assim sendo, o animus da posse de proprietários dessa casa cessou no ano de 1947, pelo que estão ilididas as presunções da posse futura dos pais da ré a que se referem os arts. 1252, nº2 e 1257, nº2, do C.C.
Tal significa que a partir do ano de 1947 e até à data do respectivo falecimento, os pais da ré só podem ser considerados meros detentores do prédio – art. 1253, al. a), do C.C.
O que eleva a simples detenção a uma verdadeira posse é o “animus sibi habendi” .
Só se pode reconhecer a existência da posse, para efeito da usucapião, quando aquele elemento psicológico da posse intervenha realmente .
Dure por muito ou pouco tempo, a posse precária, em nome alheio ou simples detenção, perdura indefinidamente com essa natureza, enquanto não houver inversão do título da posse, nos termos do art. 1265 do C.C.
Por isso, na data da morte de cada um dos pais da ré não tinham eles qualquer posse relevante que pudessem transmitir aos réus, ao abrigo do art. 1255 do C.C.
Os réus também não têm posse em nome próprio atendível, para efeito da usucapião, desde logo por falta de animus sibi habendi .
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse ; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título - art. 1290 do C.C.
Por isso, os réus não passam de meros detentores precários .
Acresce que não se provou que a ocupação do prédio, a partir do ano de 1947, quer por parte dos pais dos réus, quer por estes, fosse pacífica, como resulta da resposta negativa ao quesito 14º da base instrutória – art. 1261, nº1 e 1267, nº2, do C.C.
Nem tão pouco que ignorassem estar a lesar os interesses de outrem (resposta negativa ao quesito 15º) .
Em face do exposto, não se mostram violados os preceitos legais invocados pelos recorrentes .
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Termos em que negam a revista .
Custas pelos recorrentes .
Lisboa, 23 de Outubro de 2007
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira
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