Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
Descritores: | CASAMENTO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS AQUISIÇÃO TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL BENS PRÓPRIOS BENFEITORIAS ÚTEIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
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Nº do Documento: | SJ20090305036772 | ||
Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
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Sumário : | 1. A aquisição de metade indivisa de um prédio, pelo cônjuge já titular (antes do casamento) da outra metade, efectuada na constância do matrimónio, no regime da comunhão de adquiridos, reverte para o património próprio do adquirente, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição. 2. São tradicionalmente considerados bens comuns, no dito regime da comunhão de adquiridos, os frutos e os rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nesses bens. Só se considerando comum, com autonomia, o valor dessas benfeitorias. Incorporando-se o valor das necessárias na própria coisa, bem próprio. 3. Comunicando-se ao cônjuge não proprietário do bem, em princípio na proporção de metade, o valor das benfeitorias úteis feitas no bem próprio do outro cônjuge, sendo aquele do mesmo credor, no momento da partilha. 4. Sendo indispensável á autora alegar e provar, como fundamento da indemnização por tais benfeitorias úteis, quais as obras a elas correspondentes, bem como qual o seu custo e o valor actual. 5. Tendo que se encontrar o valor de tais benfeitorias de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, incumbe, ainda, à autora alegar e provar o preenchimento dos seus requisitos: o enriquecimento do réu, o seu consequente empobrecimento, o nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento e a falta de causa justificativa daquele enriquecimento. 6. Só se podendo relegar para liquidação em execução o valor das benfeitorias, caso estas tenham ficado apuradas na acção declarativa. | ||
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Decisão Texto Integral: | AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 45 750, acrescida de juros de mora, à taxa legal. Alegando, para tanto, e em suma: Foi casada com o réu, no regime da comunhão de adquiridos. Tal casamento foi dissolvido, por divórcio decretado em 24/2/1999. Tendo-se procedido à partilha dos bens comuns, não foi considerado na mesma o valor da reconstrução e ampliação de um prédio propriedade do autor, devendo este indemnizá-la pelo montante das alegadas benfeitorias, que computa no do pedido. Citado o réu, veio o mesmo contestar, dizendo, também, em síntese: Os melhoramentos realizados no prédio em questão apenas ascenderam a 312.000$00, valor este que já foi considerado na partilha. O pedido e a causa de pedir são ininteligíveis. A acção é extemporânea. Respondeu a autora, mantendo a sua pretensão. Foi elaborado o despacho saneador, que, com trânsito, julgou improcedentes as excepções pelo réu invocadas. Foram fixados os factos tidos por assentes, tendo sido organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 268 a 269 consta. Foi proferida a sentença que, na improcedência da acção, absolveu o réu do pedido. Inconformada, veio autora interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. De novo irresignada, veio pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - As questões a decidir, no presente Recurso, são, no essencial, as de se saber qual o valor das benfeitorias realizadas no prédio dos autos, qual o critério mais justo e adequado, para apurar o valor dessas benfeitorias, e se a Autora já recebeu, em sede de Processo de Inventário, o valor dessas benfeitorias, nada mais tendo a receber. 2ª - Porquanto, salvo melhor e douta opinião, estão já perfeitamente definidas as questões relativas á propriedade do bem e as relativas á realização de benfeitorias, na pendência do casamento. 3ª - Na esteira da maioria da Doutrina e Jurisprudência, as obras de reconstrução e ampliação realizadas pela Autora e pelo Réu, no prédio dos Autos, devem ser consideradas como benfeitorias do prédio em que foram realizadas, o qual continua a ser um bem próprio do Réu, agora acrescido e alterado, por essas obras, não devendo, por isso, ser relacionado. 4ª - Pelo que, a Autora deveria ter levado á relação de bens, as benfeitorias correspondentes a todas as obras realizadas no prédio dos Autos, como um direito de crédito, mas descritas na sua materialidade e não apenas, no seu valor. 5ª - Sendo que, o valor dessas benfeitorias, deveria ter sido determinado, em sede de Inventário, na conferência de interessados, por acordo dos interessados, com ou sem arbitramento, ou por avaliação, nos termos do disposto, no artigo 1.369° do C. P. Civil, o que, como já amplamente foi referido, não se verificou … 6ª - Porem, e, apesar de não ter sido determinado o valor das benfeitoras, mas, porque a Autora, aqui Recorrente, recebeu, a título de tornas, em sede Processo de Inventário, o montante de € 50.536,17, entendem os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação que a Autora já recebeu as devidas tornas, nada mais tendo a receber, em virtude de o valor recebido ser superior ao valor de € 48.712, 373, que resulta da actualização média de 3%, desde 1994 a 2003, do valor de Esc. 7.000.000$00 (€ 34.915,852), correspondente á metade do valor de Esc. 14.000.000$00 indicado pela Autora no Inventário. 7ª - Com todo o respeito que lhe merece o douto Acórdão recorrido, não pode a Autora, aqui Recorrente, concordar com o douto entendimento dos Venerandos juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, porquanto, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns, salvo melhor e douta opinião, é, na presente Acção, que se deve apurar e decidir se o direito de crédito relativo ás benfeitorias existe, e proceder ao cálculo do seu valor, decidindo, a final, qual o montante indemnizatório a que a Autora tem direito. 8ª - Sendo que, no cálculo do montante indemnizatório a que a Autora tem direito, não poderá deixar de ser tomado em consideração que esta apenas recebeu, a título de tornas, na Partilha realizada no Processo de Inventário já referido, a sua quota parte (1/2) da metade do valor do prédio, ou seja, 1/4 do valor total, que resultou dessas benfeitorias e não a metade do valor global do prédio e benfeitorias, a que, efectivamente, tinha direito. 9ª - Quanto ao critério mais justo e adequado, para apurar o valor das benfeitorias, entende a Autora que, tendo sido remetida para os meios comuns, salvo melhor e douta opinião, o valor das referidas benfeitorias e da correspondente indemnização, na presente acção, já não poderá ser determinado, segundo as regras dos artigos 1.353°, n° 1, aI. a) e nº 2 e 1.369° do C. P. Civil, estipuladas para o Processo de Inventário, mas, segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo nº 1.273° do C. Civil, como, aliás, resulta da Lei e da Doutrina e Jurisprudência. 10ª- Sendo que, á luz do critério supra mencionado, e, aplicando as regras do enriquecimento sem causa, o valor global das benfeitorias deverá ser o correspondente ao valor total do prédio, no seu conjunto, á data da Partilha, abatido do valor do prédio existente, antes da realização das obras de reconstrução e ampliação, e acrescido da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a aquisição da quota (metade) do irmão do Réu, no referido prédio. 11ª- Pelo que, á luz dos mencionados critérios, interessa saber se, na presente Acção, foi ou não apurado o valor global do prédio, á data da Partilha, se foi apurado o valor do prédio existente antes da realização das obras de reconstrução e ampliação e se foi apurada a compensação devida ao património comum, pelas somas prestadas, pelo casal, para aquisição da quota (metade) do irmão do Réu, no referido prédio, enquanto bem próprio deste. 12ª- Pese embora a tese negativa defendida pelos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação, entende a Autora, aqui Recorrente, que, na presente Acção, foram apurados os valores supra referidos, imprescindíveis, para o cálculo do valor global das benfeitorias, e, para o cálculo do direito da Autora, á indemnização, pelas benfeitorias realizadas no prédio. 13ª- Efectivamente, em resultado dos factos tidos como provados, no que concerne aos valores apurados, nomeadamente, de € 205.000,00, para o valor real do prédio depois das obras, de € 5.000,00, para o valor do prédio antes das obras e de Esc. 650.000$00 (€ 3.250,00), para o valor da compensação devida ao património comum, é possível, por um lado, apurar o valor global das benfeitorias que é de € 203.250,00 (€ 205.000,00- € 5.000,00= € 200.000,00+ € 3.250,00= € 203.250,00), e, 14ª- Por outro lado, apurar o valor da indemnização a que a Autora tem direito, pelas benfeitorias indemnizáveis realizadas, correspondentes ás obras de reconstrução e ampliação efectuadas no prédio, que é de € 50.888,83 (Valor global das benfeitorias € 203.250,00: 2= € 101.425,00- € 50.536,17= € 50.888,83). 15ª- Ora, acontece que não é esse o entendimento dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, entendimento esse, que não só, não acolhe a tese da Autora, supra explanada, por não ter sustentação legal e não se mostrar conforme o senso e as regras da experiência comum, mas ainda, porque o Tribunal ficou sem saber qual a quantia despendida na realização das benfeitorias dos Autos, e, consequentemente impedido de apreciar se houve efectivamente uma situação de enriquecimento sem causa, por parte do Réu, com referência ao património comum, e, de uma maneira indirecta, no que concerne á Autora. 16ª- Ora, a entender, quer o Tribunal de 1ª Instância, quer, o Venerando Tribunal da Relação que, na presente Acção, não foi feita prova suficiente, para apurar o valor global das benfeitorias, e, consequentemente o direito da Autora á indemnização, pela realização das mesmas, deveria, salvo melhor e douta opinião, ter remetido o seu cálculo e apuramento, para Execução de Sentença, ou, em alternativa, anular e mandar repetir o Julgamento, para que fosse feita a necessária prova sobre essa matéria, a qual era imprescindível a uma boa e justa decisão da causa. 17ª- Sendo que, salvo melhor e douta opinião, é esse o entendimento que se retira da posição defendida pelos Venerandos Juízes Desembargadores, quando defendem que " o Juiz do Processo se precipitou ao decidir logo o litígio no saneador-sentença, porquanto, deveria ter sido fixada a matéria de facto já assente e elaborado a correspondente Base Instrutória, com vista a apurar-se o valor dessas benfeitorias." 18ª- Não o tendo feito, como, efectivamente, sucedeu, isto é, não tendo o Venerando Tribunal da Relação mandado anular e repetir o Julgamento, com vista a ser fixada e aditada a Base Instrutória, de modo a apurar-se o valor das benfeitorias, e, não tendo sequer, remetido o seu cálculo e apuramento, para a Execução de Sentença, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 204°, 216°, 473°, 1.273°, 1.353° 1.369° e 1727°, última parte, do C. Civil e os artigos 659°, nºs 2 e 3 e 668°, nº 1, al. b), c) e d) do C. P. Civil. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: A. A Autora e o Réu casaram a 29 de Junho de 1985, sob o regime da comunhão de adquiridos, conforme certidão de fIs. 20 – al. A) dos factos assentes. B. Quando ainda menores, o Réu e o seu irmão, JR, herdaram em partes iguais, o prédio urbano sito na Rua ..., n.º 90, Amoreira, Freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 01630, e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 463, com o valor patrimonial de Esc. 5.000.000$00 (€ 25.000,00), conforme documento de fIs. 24 a 27 – al. B). C. Nos termos da descrição predial, tal prédio é composto por casa de rés-do-chão, com uma área coberta de 40 m2 e logradouro com 50 m2. Com o artigo da matriz n.º 463 – als C) e D). E. Com o valor patrimonial de Esc. 413$00 – al. E). F. Em 1987, por escritura pública celebrada no 2º Cartório Notarial de Lisboa, o Réu comprou ao irmão, pelo preço de Esc. 650.000$00 (€ 3.250,00), a metade indivisa do referido prédio, conforme documento de fIs. 26 - al. F). G. Em 2 de Janeiro de 1995, a Câmara Municipal de Cascais emitiu uma licença de utilização a favor de BB, para, nos termos da mesma, "utilização do prédio (alterações e ampliação) situado na Amoreira, Rua ... ("casa da ..."), freguesia de Alcabideche, composto de três pisos, sendo o primeiro em cave, um fogo com garagem (alterações ampliação)" e logradouro, destinando-se o 1º piso (cave) a garagem e os restantes a habitação, tendo, em 4 de Junho de 1997, A. e R. dado entrada nos Serviços de Finanças de Cascais de uma declaração para alteração da inscrição de prédio em causa na matriz - als G) e H). J. Onde se indica como motivo para a sua apresentação, a ampliação e reconstrução do prédio, conforme documento de fIs. 32 – al. J). L. A obra efectuada no imóvel em causa, nos termos da referida licença de utilização "iniciou-se em 26.10.92" e "concluiu-se em 29.03.94", passando a estar "utilizável a partir de 28.07.94" – al. L). M. Em 24 de Março de 2003, a Câmara Municipal de Cascais emitiu a certidão de fIs. 30, com o seguinte teor: " (….) verifica-se que no local existia uma construção já antiga que foi ampliada através do processo de construção n.º 8046/90 e com alterações introduzidas pelo processo n.º 5547/93. Na sequência destes processos foram apresentadas as telas finais com o requerimento 2585/94 e emitida a licença de utilização nº 3, em 2 de Janeiro de 1995 (….)" – al. M). N. A autora e o réu divorciaram-se a 24 de Fevereiro de 1999, conforme documento de fis. 20 – al. N). O. A Autora e o Réu procederam à partilha dos bens comuns do casal, na acção de inventário que correu os seus termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Cascais, sob o nº 87 -AI 1998 – al. O). P. Em 21 de Fevereiro de 2000, a Autora juntou ao processo de inventário, supra mencionado, a relação de bens que consta a fls. 49, 50 e 51 – al. P). Q. Pela apresentação n.º 14 de 17.04.02, encontra-se o prédio, supra referido, descrito na Conservatória como sendo composto de cave destinada a garagem, rés-do-chão e 1º andar - al. Q) R. Com uma área coberta de 80 m2 e logradouro de 10 m2 – al. R). S. Com o artigo da matriz nº 11770 - al. S). T. E com o valor patrimonial de € 71.826,90 – al. T). U. Em 3 de Julho de 2002, no processo de inventário supra referido, foi proferido o despacho, constante a fis. 52 a 57, cujo teor é o seguinte: “ A fIs. 67 e 68 veio a cabeça-de- casal requerer que: Seja ordenada a suspensão do presente inventário, dado que a requerente vai intentar acção judicial contra o requerido pedindo que lhe seja reconhecido o direito de acessão sobre o prédio em causa nos presentes autos; Caso, assim, não se entenda, seja ordenado que se relacione o direito na proporção de metade para cada um, sobre as benfeitorias realizadas no imóvel descrito, no valor de 14.000 contos. Alega para tanto e em síntese que: - O imóvel constante da relação de bens está descrito na 2ª CRP de Cascais como sendo constituído por casa de rés-do-chão com a área de construção de 40 m2 e logradouro de 50 m2; - Porém, no decurso dos anos de 1986 a 1991, esse prédio sofreu profundas obras de ampliação e alteração de forma que passou a ser constituído por moradia de 3 pisos, composta de cave, rés-do-chão e 1º andar com a área de construção de 80 m2 e logradouro de 10 m2. - Há desconformidade entre a descrição do prédio na Conservatória e na respectiva matriz predial, já que esta foi alterada em função das obras havidas; - Essas obras foram efectuadas pela cabeça-de-casal e pelo requerido, que suportaram os respectivos custos com dinheiro comum do casal, tendo despendido 14.000 contos nas mesmas. - Em consequência dessas obras, o prédio em causa, antes uma casa de habitação antiga e em mau estado de conservação que não valia mais de 4.000 contos, passou a valer não menos de 50.000 contos; - Essas obras foram efectuadas com o conhecimento e consentimento do anterior proprietário, JR, irmão do requerido; - As obras mais dispendiosas foram efectuadas antes de a cabeça-de-casal ter adquirido juntamente com o requerido, o direito de propriedade do referido JR correspondente a 1/2. Conclui ter ocorrido um fenómeno de acessão, cujo direito a requerente pretende exercer. O requerido, pese embora não tenha sido expressamente notificado para o efeito, pronunciou-se já, a fIs. 78, sobre a pretensão da cabeça-de-casal, reconhecendo que efectivamente foram realizadas benfeitorias no imóvel, como era do conhecimento da cabeça-decasal mas que o valor indicado pela mesma não é correcto, opondo-se assim a que seja adicionada à relação de bens esta verba. Cumpre decidir. Decorre dos elementos constantes dos autos, mormente das certidões de fIs. 18 a 21 e 22 a 24 que: 1. Encontra-se inscrita na C.R.P de Cascais - 2ª Secção, mediante inscrição G-1 e apresentação n.º 08, datada de 04/02/63, a aquisição a favor de JR e de BB, sito na Amoreira, descrito nessa Conservatória sob o n.º 01630 da freguesia de Alcabideche. 2. Encontra-se igualmente inscrita nessa Conservatória, mediante inscrição G-2 e apresentação n.º 08, datada de 16/09/87, a aquisição a favor de BB, casado com AA, sob o regime de comunhão de adquiridos de 1/2 do direito de propriedade sobre esse prédio urbano, por compra. 3. Nos termos da descrição predial, tal prédio é composto de casa de rés-do-chão com a área coberta de 40 m2 e logradouro de 50 m2. 4. Tal prédio encontrava-se inscrito na matriz sob o art. 463 da freguesia de A1cabideche, o qual foi eliminado por o prédio ter sido modificado e ampliado, passando a ser o art. 11770 da mesma freguesia com a seguinte descrição: prédio urbano composto de 3 pisos destinado a habitação, com garagem na cave, r/c com 3 divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo e varanda com duas divisões, casa de banho, vestíbulo e varanda. 5. Após as obras de reconstrução e ampliação, o prédio foi avaliado em 1998, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de Esc. 14.400.000$00. No presente processo, a cabeça-de-casal relacionou como verba nº 7 o direito de propriedade, na proporção de metade, sobre o prédio urbano sito na Rua do ...., n. º 90, Amoreira, freguesia de Alcabideche e concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o art. 463 e descrito na 2.a Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n.º 01639, no valor de Esc. 5.000.000$00. Sustenta, agora que, ao invés do direito de compropriedade deveria ser relacionado todo o prédio, por ter sido adquirido (pelo casal) por via do instituto da acessão imobiliária, suspendendo-se a instância até ficar decidido na acção a intentar que tal acessão se verificou. Subsidiariamente para o caso de assim não se entender, pretende que seja acrescentado na relação de bens o direito do casal a benfeitorias realizadas nesse prédio ( ... ) Quanto à questão de saber se deve ser relacionado adicionalmente o direito de crédito de que as partes são titulares com fundamento em benfeitorias realizadas no imóvel, desde já, importa salientar que a cabeça-de-casal deveria ter oportunamente relacionado tal direito. A ter sido relacionado, o tribunal teria ordenado a citação do devedor - o referido JR - que se pronunciaria. E o requerido poderia oportunamente ter reclamado contra a relação de bens nesse particular. De qualquer modo, neste momento, na falta de acordo das partes em relacionar tal direito, constata-se que não existem elementos probatórios no processo suficientes para concluir que tal direito de crédito existe efectivamente (pois desconhece-se quando foram efectuadas as obras), e qual o seu montante. ( ... ) Pelo exposto, vai indeferido o requerimento em apreço ( ... )" – al. U). V. Nos termos do mapa informativo da partilha, a fis. 60, com referência ao processo em análise, consta que "o total dos bens a partilhar é de € 101.072,33"; que "o valor do quinhão de cada interessado é de € 50.536,17"; que "foram adjudicados bens ao requerente no valor de € 101.072,33, pelo que excede em € 50.536,17, quantia que repõe à requerida AA" – al. V). X. A autora, para preenchimento do seu quinhão, recebeu tornas do Réu no montante de € 50.536,17 – al. X). Z. Autora e Réu decidiram reconstruir e ampliar o prédio dos autos – resposta ao quesito 1º. AA. A reconstrução e ampliação do edifício tiverem início em 1988 – respostas aos quesitos 2º e 3º. BB. Todas as despesas com a construção referida, nomeadamente com a aquisição de materiais, foram efectuadas pela autora e pelo réu - resposta ao quesito 4º. CC. A reconstrução e ampliação do edifício custaram valor não apurado – respostas aos quesitos 5º e 18º. DD. No ano de 1990, a autora e o réu deram entrada na Câmara Municipal de Cascais de um pedido para ampliação da referida casa, ao qual foi atribuído o número de processo de construção 8046/90 – resposta ao quesito 6º. EE. Posteriormente em 1993, porque a Autora e o Réu pretenderam efectuar mais alterações, fizeram novo requerimento à C.M. de Cascais, ao qual foi atribuído o número de processo 5547/93 – resposta ao quesito 7º. FF. As obras terminaram em 21 de Março de 1994 – resposta ao quesito 8º. GG. Em consequência das obras efectuadas pela Autora e pelo Réu, a casa baixa de rés-do-chão, com a área de 40 m2 e logradouro de 50 m2, passou a constituir uma moradia, com a área coberta de 80 m2 e logradouro com 10 m2 – respostas aos quesitos 9º e 10º. HH. Composta de cave/garagem – resposta ao quesito 11º. II. Rés-do-chão com três divisões, cozinha, casa de banho, vestiário e varanda – resposta ao quesito 12º. JJ. E primeiro andar com duas divisões, casa de banho, vestiário e varanda – resposta ao quesito 13º. LL. O valor real do imóvel sub judice é de € 205.000,00 – resposta ao quesito 14º. A relação de bens mencionada em P), apresentada pela recorrente no dito processo de inventário, refere como verba nº 7, dos bens comuns do casal, “o direito de propriedade, na proporção de metade, sobre o prédio urbano sito na Rua ..., 90, Amoreira, freguesia de Alcabideche e concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 463 e descrito na 2ª secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº 01630, no valor de 5.000.000$00”, mais tarde corrigido para 7.200.000$00 (fls 50, 51 e 57). As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir. Podendo as mesmas resumir-se às seguintes: 1ª – Qual o valor das benfeitorias realizadas no prédio em apreço? 2ª – Caso o valor das mesmas benfeitorias não tenha ficado apurado, deverá ser relegado o seu cálculo para execução de sentença? 3ª – Caso assim se não entenda, deverá ser ordenada a repetição do julgamento para apuramento do seu valor, após ser produzida prova sobre a matéria, imprescindível a uma boa e justa decisão da causa? Vejamos: Depois de ter partilhado, no inventário que terá corrido termos após o divórcio, o “direito de propriedade, na proporção de metade, do prédio” ora questionado, pelo valor de € 101 000, tendo recebido as correspondentes tornas no valor de € 50 500 e de haver, ainda, pretendido que todo o prédio viesse a integrar o património conjugal, por acessão imobiliária, vem agora a recorrente a aceitar, sem quaisquer consequências para o recebimento de tal quantia, que a referida quota predial (a de metade) deva ser considerada bem próprio do seu ex-cônjuge, tal como o entenderam as instâncias, face ao preceituado no art. 1727º do CC, sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa. Sendo, assim, afinal, e apesar de já partilhada metade dele, todo o prédio de seu ex-marido. Que o é, sem dúvida, tendo o mesmo adquirido, também por força do inventário, a metade que já era, antes disso, por força do regime de bens que vigorava no casamento, seu bem próprio. Acatando a recorrente, também, não ter aqui lugar a invocada acessão. Querendo apenas, agora, receber o valor das benfeitorias realizadas no prédio, na constância do matrimónio, nem falando na sua p. i., na parte do pedido (embora aqui o faça), no valor de metade do preço pago na dita compra, a título de compensação ao património comum pela importância despendida na aquisição da metade do prédio efectuada pelo recorrido, já dono da outra metade. Ora, a tal respeito, foi dado como provado: A. A Autora e o Réu casaram a 29 de Junho de 1985, sob o regime da comunhão de adquiridos; Quando ainda menores, o Réu e o seu irmão, JR, herdaram em partes iguais, o prédio urbano sito na Rua do ..., n.º 90, Amoreira, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 01630, e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 463, com o valor patrimonial de Esc. 5.000.000$00 (€ 25.000,00); Nos termos da descrição predial, tal prédio é composto por casa de rés-do-chão, com uma área coberta de 40 m2 e logradouro com 50 m2; Em 1987, por escritura pública celebrada no 2º Cartório Notarial de Lisboa, o Réu comprou ao irmão, pelo preço de Esc. 650.000$00 (€ 3.250,00), a metade indivisa do referido prédio; Autora e Réu decidiram reconstruir e ampliar o prédio dos autos. A reconstrução e ampliação do edifício tiverem início em 1988. Todas as despesas com a construção referida, nomeadamente com a aquisição de materiais, foram efectuadas pela autora e pelo réu; A reconstrução e ampliação do edifício custaram valor não apurado A obra efectuada no imóvel em causa, nos termos da licença de utilização "iniciou-se em 26.10.92" e "concluiu-se em 29.03.94", passando a estar "utilizável a partir de 28.07.94"; Em 24 de Março de 2003, a Câmara Municipal de Cascais emitiu a certidão de fIs. 30, com o seguinte teor: " (…) verifica-se que no local existia urna construção já antiga que foi ampliada a través do processo de construção n.º 8046/90 e com alterações introduzidas pelo processo n.º 5547/93. Na sequência de estes processos foram apresentadas as telas finais com o requerimento 2585/94 e emitida a licença de utilização n.º 3, em 2 de Janeiro de 1995 (….)"; Pela apresentação n.º 14 de 17.04.02, encontra-se o prédio, supra referido, descrito na Conservatória como sendo composto de cave destinada a garagem, rés-do-chão e 1º andar. Com uma área coberta de 80 m2 e logradouro de 10 m2. Com o artigo da matriz nº 11770. Em consequência das obras efectuadas pela Autora e pelo Réu, a casa baixa de rés-do-chão, com a área de 40 m2 e logradouro de 50 m2, passou a constituir uma moradia, com a área coberta de 80 m2 e logradouro com 10 m2. Composta de cave/garagem, rés-do-chão com três divisões, cozinha, casa de banho, vestiário e varanda e primeiro andar com duas divisões, casa de banho, vestiário e varanda. O valor real do imóvel sub judice é de € 205.000,00. A Autora e o Réu procederam à partilha dos bens comuns do casal, na acção de inventário que correu os seus termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Cascais, sob o nº 87 -AI 1998. Nos termos do mapa informativo da partilha, a fls 60, com referência ao processo em análise, consta que "o total dos bens a partilhar é de € 101.072,33"; que "o valor do quinhão de cada interessado é de € 50.536,17"; que "foram adjudicados bens ao requerente no valor de € 101.072,33, pelo que excede em € 50.536,17, quantia que repõe à requerida AA" . A autora, para preenchimento do seu quinhão, recebeu tornas do Réu no montante de € 50.536,17. A relação de bens mencionada em P), apresentada pela recorrente no dito processo de inventário, refere como verba nº 7, dos bens comuns do casal, “o direito de propriedade, na proporção de metade, sobre o prédio urbano sito na Rua ..., 90, Amoreira, freguesia de Alcabideche e concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 463 e descrito na 2ª secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº 01630, no valor de 5.000.000$00”, mais tarde corrigido para 7.200.000$00 Ora bem: Autora e réu, casados que foram no regime da comunhão de adquiridos, divorciaram-se. Podendo proceder-se à partilha dos bens do casal, como se procedeu in casu, com a dissolução do casamento, já que, com esta, cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1688º). Fazendo-se a mesma, em regra, de acordo com o regime de bens em vigor, recebendo cada um dos cônjuges os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (art. 1689º). Tendo sido partilhado no inventário que correu termos – e mal, como já vimos e as instâncias já realçaram – a tal metade indivisa do prédio que o cônjuge marido, já dono da outra metade, comprou a seu irmão. Pois, esta fracção predial, tendo em conta o preceituado no art. 1727º, havia revertido para o património próprio do adquirente, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição (€ 3 250). Sendo, assim, a mesma apenas do ora réu, que, incompreensivelmente – já que disposição de vontade própria não vislumbramos –, a deixou integrar no acervo a partilhar (preenchido quase todo, fora insignificantes valores, por tal verba). Não tendo a lei pretendido que, com a aquisição de bem indiviso pelo cônjuge que já detinha parte do mesmo no seu património próprio, se gerasse um regime complicado de propriedade, sujeito a uma administração de contornos indefinidos e sujeito a naturais dificuldades de partilha – Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. I, p. 524 e seg. Sendo apenas, e no que ora pode importar, considerados tradicionalmente bens comuns (arts 1728º, nº 1 e 1733º, nº 2, este aplicável por analogia ao regime da comunhão de adquiridos), os frutos e rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nesse bens. Só se considerando comum, com autonomia, o valor destas benfeitorias. Incorporando-se o valor das necessárias na própria coisa, bem próprio. Pois, entendendo-se que as benfeitorias necessárias, como melhor iremos ver, são indispensáveis à conservação da coisa e à sua frutificação normal, o valor delas, nessa medida, acaba por ser reproduzido, periodicamente, através dos respectivos frutos (assim se podendo entender mesmo que tal prédio fosse – o que não sabemos - a casa de morada de família). E, assim, o património comum acabará por ir recebendo o valor de tais benfeitorias. Devendo considerar-se compensadas com o valor dos frutos da coisa beneficiada, que são comuns – autores e ob. cit., p. 544 e seg. e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. IV, p. 443 e 444. Ora, demos de barato, como vem das instâncias – sendo certo que, como a benfeitoria encerra um conceito de direito, a qualificação dos factos que a integram, bem como a sua denominação, não é matéria de facto, podendo este STJ conhecer desta matéria em sede de revista (Ac. do STJ de 6/5/08, Pº 08A1389, in www.dgsi.pt) - que as obras realizadas no prédio do réu, integram benfeitorias necessárias e úteis, tal como genericamente são definidas pelo art. 216º. Destinando-se as mesmas, de acordo com o conceito tradicional, à conservação e melhoramento do prédio. Visando a coisa em si e a melhoria da sua utilidade, podendo as respectivas despesas corresponder a trabalhos ou obras de vária ordem – M. Andrade, Teoria Geral da Relação jurídica, I vol., p. 273 e 274. Ficando, porém, sem se saber, diga-se desde já, sendo certo que a autora tal não esclareceu na sua p.i., quais as obras realizadas que foram indispensáveis – se é que efectivamente o foram, parecendo-nos que a autora só se refere, sem as especificar, a benfeitorias úteis – para evitar o detrimento da coisa e quais aquelas que, não sendo indispensáveis, aumentaram o valor objectivo do prédio, como resultado efectivo. Sendo certo que o problema das benfeitorias só terá relevância jurídica quando sejam feitas numa coisa que, a qualquer título, deva ser restituída. Mergulhando a questão de saber se, quando e em que medida é que aquele que fez as correspondentes despesas tem direito à sua total ou parcial restituição, as suas raízes no instituto do enriquecimento sem causa – Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. I, p. 279. E, sendo as benfeitorias úteis – já que das eventualmente necessárias não havemos de curar pelo atrás dito – aquelas que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam o valor, sucede que, por força do regime de bens vigente, e como já dito, o seu valor (e não propriamente a benfeitoria), em princípio na proporção de metade, se comunica ao cônjuge não proprietário do bem, sendo o mesmo dele credor no momento da partilha. Tendo que se encontrar o valor de tais benfeitorias – não se colocando sequer a questão do seu eventual levantamento já que elas (a existirem como tal) não são pertença do cônjuge não proprietário - de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (art. 473º). Sendo requisitos de tal instituto, o enriquecimento do réu, o consequente empobrecimento do autor, o nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento em questão e a falta de causa justificativa do enriquecimento. Regendo, portanto, aqui, o princípio do não locupletamento à custa alheia. Devendo o proprietário do bem pagar aquilo com que se locupletou. Não diferindo, aliás, a solução actual daquela que vigorava no anterior regime, salvo no que respeita ao tempo da avaliação. Continuando a medida da restituição a estar sujeita a dois limites – o do custo da benfeitoria, que, em regra, consistirá no empobrecimento do possuidor e o do enriquecimento do titular do direito (valor actual). Correspondendo o enriquecimento, objecto da obrigação de restituir, não necessariamente ao aumento do valor da coisa, mas à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. Devendo o beneficiado restituir apenas aquilo com que se acha efectivamente enriquecido. Bem podendo a diferença entre o custo das benfeitorias e o valor que elas acrescentaram à coisa resultar de factores que pertencem mais ao proprietário (localização, natureza, qualidades da coisa) do que àquele que é titular do direito à restituição – art. 479º e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. I, p. 466 e ss. Sendo indispensável á autora alegar (e provar), como fundamento da indemnização do valor das benfeitorias úteis, desde logo quais as obras a elas correspondentes e qual a respectiva valorização dada ao prédio onde se integram – art. 342º, nº 1. Pois, em face dos arts. 216.º, n.º 3 e 1273.º, n.º 2, parte final, é indispensável alegar, como fundamento da indemnização por benfeitorias, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies, e ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, e, quanto às úteis, que a valorizaram, que o levantamento a deterioraria e qual o respectivo custo e valor actual. Sendo os factos materiais que permitem ao juiz concluir sobre a verificação dos indicados fundamentos constitutivos do direito do autor, integrando-se na causa de pedir; e daí que recaia sobre ele, autor, o ónus da prova respectivo (art. 342.º, n.º 1) – Ac. do STJ de 6/2/2007 (Rev. 6/2/2007- 6ª. Mas, a autora não o fez. Verificando-se que a mesma não descreveu nem caracterizou os trabalhos realizados de molde a propiciar a sua qualificação jurídica em termos seguros como benfeitorias úteis e (ou) necessárias. Encontrando-se o julgador impedido de dar como verificados tais factos com base numa suposta notoriedade que, é manifesto, não ocorre, por não se verificar quanto a eles o requisito exigido pelo art. 514.º, n.º 1, do CPC, que é o de serem do conhecimento geral. Tendo, apenas alegado a propósito e de forma meramente genérica que a A. tem direito a receber os valores correspondentes às benfeitorias que sobre a outra metade (não partilhada) fez e que aumentaram em muito o valor do bem (arts 18º e 19º da p. i.). Somente se sabendo que o prédio do réu foi reconstruído e ampliado, tendo passado de casa baixa de rés-do-chão, com área de 40 m2 e logradouro de 50 m2, a moradia composta de cave/garagem, rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 80 m2 e logradouro de 10 m2. Tendo o imóvel, actualmente, o valor de € 205 000. Desconhecendo-se, desde logo, que obras concretas foram feitas no prédio e qual o custo das benfeitorias em questão – o qual, e se deste só se tratasse, sempre poderia ser apurado em liquidação (art. 661º, nº 2 do CPC), já que o que de todo interessa em sede de acção declarativa é o reconhecimento do próprio direito – bem como qual a medida do alegado enriquecimento do réu, proprietário do imóvel. Não se podendo, naturalmente, calcular o valor das benfeitorias pela forma tão simplista como a autora sustenta, retirando ao montante global do valor do prédio o de € 101 000 já partilhado, deduzido que seja ainda o valor do terreno, que de todo em todo se desconhece, por nem alegada tal matéria se encontrar (arts 23º, 24º e 25º da p. i.). Não havendo mais matéria factual a respeito pela autora alegada. Sendo certo que, vigorando entre nós a teoria da substanciação, não basta ao autor invocar o arrogado direito, através do seu conteúdo e objecto, mas antes se impõe, ainda, que ele concretize a causa de pedir, isto é, o facto constitutivo do mesmo direito. Não sendo, pois, possível encontrar o valor das benfeitorias úteis que possam ter sido realizadas e que, como tal, passasse a integrar bem comum do ex-casal. Nem se devendo relegar o apuramento do mesmo para liquidação, já que, como já dito, comprovadas não ficaram sequer as benfeitorias efectivamente realizadas. Nem se devendo repetir o julgamento após ampliação da matéria de facto indispensável a constituir base suficiente para decisão de direito, pois outros factos alegados pelas partes para tal relevantes não há, sendo certo que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode, salvo o caso excepcional previsto no art. 722º, nº 2 do CPC, que aqui se não verifica, ser alterada por este STJ – art. 729º, nºs 2 e 3 do mesmo diploma legal. Sempre se dizendo, ainda, já ter a autora embolsado – ficcionada que foi a inexistente comunhão conjugal quanto à metade indivisa pelo réu adquirida na constância do matrimónio – a quantia de € 50 500 que, nesse contexto, não lhe era devida. Englobando a mesma, com certeza, o valor da sua quota na dita metade do prédio já beneficiada dos valores que agora, de novo, e quanto a ela, se pretendem cobrar. Concluindo: 1. A aquisição de metade indivisa de um prédio, pelo cônjuge já titular (antes do casamento) da outra metade, efectuada na constância do matrimónio, no regime da comunhão de adquiridos, reverte para o património próprio do adquirente, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição. 2. São tradicionalmente considerados bens comuns, no dito regime da comunhão de adquiridos, os frutos e os rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nesses bens. Só se considerando comum, com autonomia, o valor dessas benfeitorias. Incorporando-se o valor das necessárias na própria coisa, bem próprio. 3. Comunicando-se ao cônjuge não proprietário do bem, em princípio na proporção de metade, o valor das benfeitorias úteis feitas no bem próprio do outro cônjuge, sendo aquele do mesmo credor, no momento da partilha. 4. Sendo indispensável á autora alegar e provar, como fundamento da indemnização por tais benfeitorias úteis, quais as obras a elas correspondentes, bem como qual o seu custo e o valor actual. 5. Tendo que se encontrar o valor de tais benfeitorias de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, incumbe, ainda, à autora alegar e provar o preenchimento dos seus requisitos: o enriquecimento do réu, o seu consequente empobrecimento, o nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento e a falta de causa justificativa daquele enriquecimento. 6. Só se podendo relegar para liquidação em execução o valor das benfeitorias, caso estas tenham ficado apuradas na acção declarativa. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 05 de Março de 2009 Serra Baptista (relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria |