Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO EVASÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - «A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar» – cf. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 109 e ss.. II - O critério e as circunstâncias do art. 71.º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente. III - As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. IV - Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais. V - Estando em causa a prática, em concurso real, de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211.º, com referência aos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. e), todos do CP, e de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352.º, n.º 1, do mesmo Código, e tendo em consideração: - o grau de ilicitude do facto – bastante elevado em ambos os crimes, atenta a violação do domicílio alheio e as características da acção agressora a um dos seus habitantes quanto ao crime de violência depois da subtracção e o ostensivo desprezo por decisão judicial proferida e comunicada em tribunal directamente pelo juiz, quanto ao crime de evasão; - o modo de execução – através de uma janela do 1.º andar, o arguido introduziu-se na vivenda, agarrou num bibelot de madeira e com ele agrediu, na cabeça, ER, bem como lhe desferiu diversos socos na face, que também lhe atingiram o olho esquerdo, e ainda uma dentada na mão direita; quanto ao crime de evasão, o arguido encetou fuga, a correr, pelas instalações do edifício do tribunal, escapando para a via pública através da janela de um gabinete adstrito a um magistrado do MP, e correndo em direcção à estação dos comboios da P…, em cujas imediações veio a ser interceptado por elementos da PSP; - a gravidade das consequências – das agressões sofridas resultaram para o ER escoriações na face, cicatriz ao nível da face dorsal do segundo dedo da mão direita, humor depressivo (choro fácil), cefaleias, sindroma fóbico face à permanência no lar, reverberação do facto, o que consubstancia síndroma de stress pós-traumático, lesões que também lhe determinaram doença por um período de 30 dias, com igual tempo de afectação da capacidade de trabalho; - o grau de violação dos deveres impostos ao arguido – intenso, tendo em conta, por um lado, o desprezo por um direito fundamental de consagração constitucional (a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 34.º da CRP), ao entrar ilicitamente e de forma furtiva em casa alheia habitada na altura pelos seus moradores; e, por outro, o desrespeito pelo ordenamento jurídico ao não acatar decisão de autoridade judiciária que directamente lhe foi comunicada e que poderia impugnar no modo legalmente permitido; - a intensidade do dolo – específico em ambas as ilicitudes, pois que agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as condutas que praticou eram proibidas e penalmente puníveis (sabia que o monitor de que se quis apoderar não lhe pertencia e que actuava contra a vontade dos respectivos donos; contava também que estes estivessem no imóvel e, quando foi surpreendido, quis agredir o ER; e fugiu do tribunal sabendo que estava detido e que iria ser conduzido a estabelecimento prisional); - os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes – ao agredir visava, designadamente, manter consigo o monitor, eliminar a previsível oposição do dono da casa e encetar a fuga para a rua; fugiu do tribunal com o objectivo de se eximir à detenção; - as condições pessoais do arguido e a sua situação económica – à data da sua detenção e desde há pelo menos cerca de 4 meses o arguido não exercia qualquer actividade profissional; tinha 24 anos na data dos factos, vivia com uma companheira e 2 filhos de ambos, com as idades de 1 e 4 anos, numa casa pertencente aos pais da companheira, trabalhando esta como empregada doméstica; - a conduta anterior ao facto e a posterior a este – pela prática de um crime de roubo, em 03-09-2002, por acórdão de 29-05-2003 foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; pela prática de 3 crimes de sequestro e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, em 04-10-2005, por acórdão de 03-11-2006 foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, cujo cumprimento teve o seu termo em 04-10-2007; - a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto – o arguido, apesar de ter estado preso, continuou a desrespeitar os bens jurídico-criminais, persistindo na senda do crime; as penas aplicadas, de 6 anos e 1 ano de prisão, respectivamente, pela prática dos referidos ilícitos, não se revelam excessivas, injustas ou desproporcionais, sendo, pois, de manter. VI - E, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos concretizados na natureza e intensa gravidade dos crimes e a personalidade neles manifestada e por eles projectada, donde resulta que a prática dos factos ilícitos advém de tendência criminosa do arguido, que persistiu em não manter conduta lícita, e atento o efeito previsível da pena no seu comportamento futuro, conclui-se que a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo, não se revela excessiva, sendo adequada e, por isso, de confirmar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça --- Nos autos de processo comum com o nº 1246/08.9PASNT.L1.S1, das Varas de competência mista, de Sintra, o arguido AA, filho de J...L...T... e de D...V...F..., natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido a 27-1-1979, solteiro, servente de pedreiro, residente em Rua do Moinho, no ...-A, 2° andar, Cova da Moura, Amadora, ora em prisão preventiva, no E.P. de Lisboa, à ordem dos presentes autos, foi submetido a julgamento perante o tribunal Colectivo, na sequência de acusação formulada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que lhe imputava a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artigo 211°, com referência ao artigo 210°, n° 1 e n° 2, al. b) e artigo 204°, n° 2, al. e), todos do Código Penal, e de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352°, n° 1 do Código Penal. --- Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 21 de Janeiro do corrente ano, que decidiu: “a) Condenar o Arguido AA, como autor material de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artigo 211° do Código Penal, com referência aos artigos 210°, n° 1 e n° 2, al. b) e 204°, n° 2, al. e)) do mesmo diploma, na pena de 6 anos de prisão; b) Condenar o Arguido AA, como autor material de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352°, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; c) Em cúmulo jurídico destas duas penas, condenar o Arguido AA na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão (artigo 77°, nºs 1 e 2 do Código Penal); d) Condenar o Arguido nas custas do Processo, (…) e) Ordenar a restituição a BB do monitor que se encontra apreendido e de que ele é depositário, a que se reportam o auto de fls. 9 e 10 e o termo de fls. 11 (artigo 186°, nºs 1 a 4 do Código de Processo Penal); f) Ordenar a oportuna remessa de boletim ao registo criminal [artigo 374°, nº 3, al. d), do Código de Processo Penal]; g) Ordenar a oportuna remessa de certidão do presente acórdão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [artigo l37°-D, alínea a) do Dec-Lei n° 244/98, de 8-8, na “redacção do Dec.-Lei n° 34/2003, de 25-2]. “ --- Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as seguintes conclusões: I - O arguido foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artigo 211 ° e 204°, nº 2 do Código Penal e condenado na pena de 1 ano de prisão pela prática de um crime de evasão p. e p. pelo. Artigo 352°, nº 1 do Código Penal. II - Afigura-se-nos ser tal condenação exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação; III - Atento aos factos provados e descritos no douto acórdão, o arguido, vive com uma companheira; tem 2 filhos menores de 1 e 4 anos de idade e atentos à ressocialização do arguido justifica-se uma diminuição da pena a que o arguido veio a ser condenado, uma vez que a pena parcelar de seis anos de prisão e a pena unitária de 5 anos e 6 meses de prisão afigura-se-nos manifestamente exageradas, desproporcionais e desadequadas, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação de liberdade. IV - Houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40°, nº 2 e 71, nº 1 al. a), do Cód. Penal; v - No caso do artigo 211° a moldura penal situa-se entre os 3 e os 15 anos de prisão qualquer pena aplicada superior a 4 anos e 6 meses não satisfaz os fins da pena de prevenção geral e especial. VI - Assim, perante a aplicação de uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de violência depois da subtracção e de um crime de evasão não se apresenta adequada e proporcional e necessária à protecção dos bens jurídicos violados e à reintegração do agente na sociedade merecendo a decisão recorrida censura por parte da defesa. VII - Caso se entenda por uma pena de prisão até 5 anos, coloca-se a questão do poder¬dever de aplicação do disposto no art. 50°, nº 1, do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro. Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser alterada as penas parcelares e consequentemente a pena unitária o artigo 71, nº 2, aI. d) do Cód. Proc. Penal, substituindo-se por outra medida da pena que seja mais reduzida e que se ache mais adequada e proporcional ao caso concreto e, assim, se fará a devida JUSTIÇA! --- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, parecendo-lhe que “mesmo que operada uma redução da pena concreta até aos limites legalmente possíveis, uma eventual suspensão da execução da pena de prisão em que o argº fosse condenado, não seria adequada a proteger os bens jurídicos por ele ofendidos e seguramente que defraudaria a confiança comunitária nas leis, nem seria idónea, face à situação pessoal descrita, a reintegrar o agente na sociedade, para a qual ele manifestamente ainda não está preparado”Porém, conclui que “não merecendo o acórdão censura, se deverá integralmente manter, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida.” --- A Relação de Lisboa, por despacho de 22 de Abril, ordenou a remessa do processo a este Supremo Tribunal.--- Neste Supremo, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde, nomeadamente assinala: “(…)a posição do recorrente passa pela defesa da redução das penas aplicadas, quer parcelares, quer única, que no essencial tem como excessivas e severas, de forma a conseguir a suspensão da sua execução. Fá-lo de forma sucinta, limitando-se praticamente à afirmação de que atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação, ao mesmo tempo que apela à consideração das suas circunstâncias pessoais - ter baixa escolaridade, viver com uma companheira de quem tem dois filhos menores e ser de condição social modesta. 2. Mas, salvo o devido respeito, não se pode dizer que o acórdão recorrido não teve em conta na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido as necessidades de reinserção social e as suas condições pessoais e situação económica. (…) Ora, os crimes da natureza dos praticados, em especial o de violência depois da subtracção, face à ofensa simultânea que acarreta para bens jurídicos fundamentais, tanto de carácter patrimonial - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - como de carácter pessoal - a liberdade individual, a integridade física e, por vezes, a própria vida -, causam grande alarme social, sendo por isso fortes as necessidades de prevenção geral, sobretudo quando tais crimes são levados a cabo nas circunstâncias dos autos, com introdução na habitação, sem esquecer as consequências no caso advindas para o ofendido. Além disso, há que referir o facto de o arguido, que não confessou e não manifesta qualquer sinal de arrependimento, já ter antecedentes criminais, um crime de roubo, 3 crimes de sequestro e 1 de detenção ilegal de arma, o que já dá uma ideia do trajecto de vida do arguido, não sendo favorável a um juízo de prognose positivo quanto à sua futura reinserção social a circunstância de ter praticado os factos dos autos alguns meses depois de ter cumprido pena de prisão pelas condenações dos crimes referidos, circunstância de resto salientada e bem no acórdão recorrido, durante o período em que beneficiava de uma saída precária prolongada, dada pelo Estabelecimento Prisional do Linhó, onde se encontrava a cumprir pena de prisão, sendo necessariamente de pouco relevo as circunstâncias pessoais e familiares do arguido e que pelo menos até ao momento não revelam grandes efeitos positivos no arguido. 3. E se é assim resta apenas apurar se todos os elementos já referidos foram correctamente ponderados na determinação em concreto das penas aplicadas. Dúvidas não subsistem sobre o bem fundado das afirmações do acórdão recorrido quanto aos diferentes graus de ilicitude entre os dois ilícitos praticados pelo arguido. E, se a conduta do arguido denota um acentuado desprezo pelo património alheio e pela integridade física dos outros, o seu grau de culpa se situa num patamar elevado; se as necessidades de prevenção geral relativamente aos crimes perpetrados são significativas e se se toma necessário fazer sentir convenientemente ao arguido a reprovabilidade da sua conduta, para que não tome a delinquir, então a pena a aplicar, em relação a esse ilícitos, será justa e adequada, respondendo a tais exigências se se afastar razoavelmente do seu limiar mínimo. Daí que, na consideração das circunstâncias referidas e todas as atendíveis para efeitos da determinação da pena, relevando naturalmente o quadro atenuativo pertinente ainda que sem grande destaque e, em termos comparativos, nas penas aplicadas por este Supremo Tribunal em situações semelhantes, temos as penas aplicadas, quer as parcelares, quer a única, como adequadas e justas, suportadas plenamente pela culpa, e capaz de respondendo adequadamente às exigências de prevenção geral, respeitando igualmente os critérios definidos no art. 77.°, nº 1, do Código Penal. 4. Termos em que se emite parecer no sentido da improcedência do presente recurso. “ --- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº2 do CPP.--- Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.--- Consta do acórdão recorrido:“2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto provada Da relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 15-7-2008, cercas 5HOO, através de uma janela do primeiro andar, o Arguido introduziu-se na vivenda sita em Rua Dr. José Femandes, nº ..., Monte Abraão, Queluz, com o intuito de se apoderar de bens que ali encontrasse e que fossem susceptíveis de transportar consigo. 2. A janela em questão dava para uma divisão que servia de escritório, onde o Arguido agarrou num monitor de computador, de marca Samsung, modelo Syncmaster 710N, no valor de cerca de 200,00 €, que pretendia levar consigo. 3. Foi nessa altura surpreendido pelo dono da casa, BB, que entrou no referido escritório. 4. Com o objectivo de eliminar a previsível oposição do dono da casa e encetar a fuga para a rua, com o referido monitor, o Arguido agarrou num "bibelot" de madeira e com ele agrediu, na cabeça, BB, bem como desferiu-lhe diversos socos na face, que também lhe atingiram o olho esquerdo. 5. Porém BB agarrou o Arguido, também com o intuito de evitar que ele pudesse vir a entrar noutras divisões da casa, onde se encontravam a sua mulher e o filho de ambos, com a idade de 12 anos, ao mesmo tempo que disse à sua mulher para fechar a porta (do escritório) à chave e chamar a polícia, o que esta fez. 6. Nesta contenda o Arguido desferiu ainda uma dentada na mão direita de BB. 7. Porém BB não mais largou o Arguido, até que compareceram no local elementos da P.S.P., que procederam à detenção deste e apreenderam o monitor em questão. 8. Das agressões sofridas resultaram para BB escoriações na face, cicatriz ao nível da face dorsal do segundo dedo da mão direita, humor depressivo (choro fácil), ansiedade, cefaleias, síndroma fóbico face à permanência no lar, reverberação do facto, o que consubstancia síndroma de stress pós-traumático e que também lhe determinaram doença por um período de 30 dias, com igual tempo de afectação da capacidade para o trabalho. 9. Ao proceder da forma descrita o Arguido sabia que o monitor de que se quis apoderar não lhe pertencia e que actuava contra a vontade dos respectivos donos. 10. Contava também que estes estivessem no imóvel, bem como, quando foi surpreendido, quis agredir BB, designadamente a fim de manter consigo o monitor. 11. Nas referidas condutas agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e penalmente puníveis. 12. Na sequência da sua detenção, em 15-7-2008 o Arguido foi presente ao Juiz de Instrução Criminal desta Comarca, a fim de ser submetido a primeiro interrogatório judicial de Arguido detido. 13. Após a realização de tal diligência, quando a Juiz de Instrução Criminal lhe comunicou que iria aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o Arguido encetou a fuga, a correr, pelas instalações do edifício do Tribunal, concretamente pelo piso 01, escapando para a via pública através da janela de um gabinete adstrito a um magistrado do Ministério Público. 14. Correu em direcção à estação dos comboios da Portela de Sintra, em cujas imediações viria a ser interceptado, e detido, por elementos da P.S.P. 15. O Arguido procedeu deste modo sabendo que estava detido e que iria ser conduzido a Estabelecimento Prisional, com o objectivo de eximir a essa detenção. 16. Agiu igualmente de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que essa conduta era proibida e criminalmente punível. (da determinação da sanção) 17. À data da sua detenção e desde há pelo menos cerca de quatro meses o Arguido não exercia qualquer actividade profissional. 18. Vivia com uma companheira e dois filhos de ambos, com as idades de I e de 4 anos, numa casa pertencente aos pais da companheira. 19. A sua companheira trabalha como empregada doméstica. 20. Pela prática de um crime de roubo, em 3-9-2002, por Acórdão de 29-5-2003 foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 21. Pela prática de três crimes de sequestro e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, em 4-10-2005, por Acórdão de 3-11-2006 foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, cujo cumprimento teve o seu termo em 4-10-2007. --- Cumpre apreciar e decidir. Inexistem vícios e nulidades nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP. O arguido recorre por discordar da medida concreta das penas, parcelares e unitária, que considera “manifestamente exageradas, desproporcionais e desadequadas”, devendo ser alteradas as penas parcelares e consequentemente a pena unitária,(…) substituindo-se por outra medida da pena que seja mais reduzida e que se ache mais adequada e proporcional ao caso concreto” e, se se entender uma pena de prisão até 5 anos, coloca-se a questão do poder¬dever de aplicação do disposto no art. 50°, nº 1, do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro. Analisando O artigo 40º nº 1 do Código Penal ao determinar sobre as finalidades das penas e de medidas de segurança estabelece: 1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, o artigo 71° do mesmo diploma legal substantivo define o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo no seu nº 1que a determinacão da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Como ensina Figueiredo Dias ( Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Aduz o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. O n ° 2 do mesmo preceito, explicita: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. O critério e, as circunstâncias do art. 71.º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente. As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida das pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais Por outro lado, todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, , Proc. n.º 2555/06) Considerou a decisão recorrida: “2.3.2. Da medida concreta da pena Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do Arguido importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar (artigos 40°, 70° e 71° do Código Penal). o crime de violência depois da subtracção praticado pelo Arguido é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos - cfr. artigos 211 ° e 204°, nº 2 do Código Penal. O crime de evasão é punível com pena de prisão até 2 anos - cfr. artigo 352°, n° 1 do Código Penal. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção, nos termos do artigo 71º, nº 1 do Código Penal e bem assim o disposto no artigo 40°, nº 2 do mesmo diploma, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, conforme também dispõe o nº 2 do referido artigo 71°. Como circunstâncias a ponderar negativamente não pode deixar de atender-se ao facto do Arguido ter actuado com dolo directo, que cumpre ter por intenso, bem assim aos seus antecedentes criminais, com duas condenações em penas de prisão, por crimes de roubo, de detenção ilegal de arma e de três crimes de sequestro, a primeira de 2 anos e 6 meses, em 2003 e a segunda de 2 anos, em 2006, tendo sido libertado apenas cerca de oito meses antes do cometimento dos crimes destes autos, do que também resulta que a situação mais "regular" do Arguido, pelo menos desde 2003, tem sido a de prisão. Relevam ainda negativamente as circunstâncias do crime de violência depois subtracção, na medida em que para se apropriar de bens o Arguido entrou, durante a noite, numa casa habitada, pelo que as possibilidades de confronto com os respectivos utilizadores eram enormes, que o Arguido não podia ignorar, bem como as respectivas consequências são normalmente nefastas, senão trágicas, que no caso só não terão sido mais gravosas porque nem o Arguido nem o dono da casa tinham consigo qualquer arma que pudessem ter utilizado, no confronto físico que teve lugar entre ambos. Igualmente relevam negativamente as consequências da acção do Arguido, que, tendo em conta os dias de doença que provocaram em Eduardo Rodrigues, causaram-lhe síndroma fóbico à permanência no lar e stress pós-traumático. Militam a favor do Arguido as suas condições sociais, que se afiguram modestas, e a situação familiar. Considerando tais circunstâncias, das quais resulta um elevado grau de ilicitude dos factos concementes ao crime de violência após a subtracção, assim como as necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente aquelas, que são elevadas no primeiro crime, afigurando-se medianas no segundo, tendo por referência que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que a mesma visa a reintegração social do agente, entende-se que relativamente a cada um dos crimes cometidos pelo Arguido cumpre aplicar ao mesmo a pena de 6 anos de prisão no que concerne ao crime de violência após a subtracção e de 1 ano de prisão pelo crime de evasão, pena esta cuja execução se tem por necessária à prevenção do cometimento de futuros crimes, face à gravidade que consubstancia a globalidade da conduta do Arguido e bem assim à pena única que lhe cumpre aplicar. “ Ora considerando: O grau de ilicitude do facto: bastante elevado em ambas as ilicitudes, atenta a violação do domicílio alheio, e as características da acção agressora a um dos seus habitantes quanto ao crime de violência depois da subtracção e, o ostensivo desprezo por decisão judicial proferida e comunicada em Tribunal directamente pelo Juiz, quanto ao crime de evasão. O modo de execução: através de uma janela do primeiro andar, o arguido introduziu-se na vivenda; agarrou num "bibelot" de madeira e com ele agrediu, na cabeça, BB, bem como desferiu-lhe diversos socos na face, que também lhe atingiram o olho esquerdo; desferiu ainda uma dentada na mão direita de BB. Por outro lado e quanto ao crime de evasão, o arguido encetou fuga a correr, pelas instalações do edifício do Tribunal, concretamente pelo piso 01, escapando para a via pública através da janela de um gabinete adstrito a um magistrado do Ministério Público, e correndo em direcção à estação dos comboios da Portela de Sintra, em cujas imediações viria a ser interceptado por elementos da P.S.P. A gravidade das consequências: Das agressões sofridas resultaram para BB escoriações na face, cicatriz ao nível da face dorsal do segundo dedo da mão direita, humor depressivo (choro fácil), ansiedade, cefaleias, síndroma fóbico face à permanência no lar, reverberação do facto, o que consubstancia síndroma de stress pós-traumático e que também lhe determinaram doença por um período de 30 dias, com igual tempo de afectação da capacidade para o trabalho O grau de violação dos deveres impostos ao arguido: Intenso, tendo em conta: - O desprezo por um direito fundamental de consagração constitucional – a inviolabilidade do domicílio, previsto no artº 34º da Constituição da República, ao entrar ilicitamente e, de forma furtiva em casa alheia habitada na altura pelos seus moradores. - O desrespeito pelo ordenamento jurídico ao não acatar decisão de autoridade judiciária que, directamente lhe foi comunicada. e que poderia impugnar no modo legalmente permitido. A intensidade do dolo: Específico em ambas as ilicitudes pois que agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as condutas que praticou eram proibidas e penalmente puníveis. O Arguido sabia que o monitor de que se quis apoderar não lhe pertencia e que actuava contra a vontade dos respectivos donos. Contava também que estes estivessem no imóvel, bem como, quando foi surpreendido, quis agredir BB, O arguido fugiu do Tribunal sabendo que estava detido e que iria ser conduzido a Estabelecimento Prisional. Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes: Ao agredir visava, designadamente, manter consigo o monitor, e com o objectivo de eliminar a previsível oposição do dono da casa e encetar a fuga para a rua, Fugiu do tribunal com o objectivo de se eximir à detenção. Condições pessoais do arguido e sua situação económica: À data da sua detenção e desde há pelo menos cerca de quatro meses o Arguido não exercia qualquer actividade profissional. Tinha 28 anos na data dos factos. Vivia com uma companheira e dois filhos de ambos, com as idades de I e de 4 anos, numa casa pertencente aos pais da companheira. A sua companheira trabalha como empregada doméstica. A conduta anterior ao facto e a posterior a este: Pela prática de um crime de roubo, em 3-9-2002, por Acórdão de 29-5-2003 foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Pela prática de três crimes de sequestro e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, em 4-10-2005, por Acórdão de 3-11-2006 foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, cujo cumprimento teve o seu termo em 4-10-2007. A falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto: O arguido apesar de ter estado preso, continuou a desrespeitar os bens jurídico-criminais, persistindo na senda do crime, Ponderando o exposto, as intensas exigências de prevenção geral perante a necessidade de reposição contrafáctica das normas violadas, tendo em conta as circunstâncias ocorridas; as fortes exigências de prevenção especial de socialização do arguido, e, a forte intensidade da culpa, conclui-se face á dosimetria penal abstractamente aplicável com referência aos crimes praticados, que as penas aplicadas não se revelam excessivas, injustas ou desproporcionais, sendo, pois, de manter. Relativamente à pena constante do cúmulo Considerou a decisão recorrida: “2.3.3. Do cúmulo jurídico das penas Nos termos do que dispõem os artigos 30º, nº 1 e 77º, nº 1 do Código Penal, os crimes praticados pelo Arguido nos presentes autos estão entre si numa relação de concurso, importando proceder ao cúmulo das respectivas penas conforme estabelece o nº 2 do último artigo. A efectuação do cúmulo implica a consideração, em conjunto, dos factos personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. A pena única resultante das penas parcelares tem, assim, como limite mínimo 6 anos de prisão e como limite máximo 7 anos de prisão. Considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, revelada nos tipos de crimes praticados e os sentimentos por ele manifestados no cometimento do primeiro, operando o cúmulo jurídico de tais penas, tem-se por adequado aplicar ao Arguido a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. “ Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos concretizados na natureza e intensa gravidade dos ilícitos e, da personalidade neles manifestada e por eles projectada, de que a decisão recorrida se deu conta, ao atender “à gravidade que consubstancia a globalidade da conduta do arguido”, e que “a situação mais “regular” do Arguido, pelo menos desde 2003, tem sido a de prisão”, donde resulta que a prática dos factos ilícitos advém de tendência criminosa do arguido que persistiu não manter conduta lícita e, atento o efeito previsível da pena no seu comportamento futuro, conclui-se que a pena única resultante do cúmulo não se revela excessiva, sendo adequada e por isso de confirmar. As penas aplicadas são na situação concreta, proporcionais e necessárias quer à protecção dos bens jurídicos, face às exigências da prevenção geral, quer à reintegração do arguido na sociedade, face às intensas exigências de prevenção especial e, à intensa culpa. O recurso não merece provimento --- Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido. Tributam recorrente em 6 Uc de taxa de justiça Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 2009 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça ((relator) Raul Borges |