Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2279
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200409300022797
Data do Acordão: 09/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4958/03
Data: 10/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. litigância de má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264º do CPC impõe às partes: dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.
2. O artigo 256º do Código de Processo Civil, ao referir, na redacção advinda da Reforma de 1995, o dolo ou negligência grave como tipificadores da litigância de má fé, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.
3. Na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, mas atendendo às circunstâncias do caso.
4. Litiga de má fé a parte que, verificado que em Acórdão do STJ anterior, proferido em acção ordinária que correu entre as mesmas partes e em que foi expressamente operada a compensação de um crédito que detinha sobre a contraparte, vem requerer procedimento cautelar de arresto para proteger a garantia patrimonial daquele crédito já extinto.
5. Nada impede que o tribunal, na sequência de decisão em que qualificou o comportamento da parte como constitutivo de litigância de má fé, venha, logo após, em decisão proferida ainda antes do respectivo trânsito em julgado, desde que ouvidas as partes, a fixar a indemnização a atribuir à parte contrária.
6. Tal actuação justifica-se face aos princípios da economia processual e da adequação formal, consagrados nos artigos 265º e 265º-A do C.Proc.Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

“A” requereu, na 5ª Vara Cível de Lisboa, providência cautelar de arresto contra “B”, do crédito de 35.000.000$00 da requerida sobre a requerente, alegando o justo receio de ficar sem garantia para o seu crédito correspondente sobre a requerida.

A final, julgado procedente o procedimento cautelar, foi decretado o arresto do crédito da requerida sobre a requerente, no montante de 174.579,26 Euros (35.000.000$00), determinando-se que a quantia em causa haverá de ser depositada à ordem do Tribunal, na Caixa Geral de Depósitos.

Dessa decisão agravou a requerida, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 14 de Outubro de 2003, revogado o despacho recorrido, indeferindo o procedimento cautelar e ordenando o levantamento do arresto, ademais condenando a requerente/agravada como litigante de má fé na multa de 30 Ucs e em indemnização à agravante, indemnização essa que, posteriormente, em novo acórdão (de 02/02/04), veio a ser fixada em 2.000 Euros.

Recorreu, então, para este STJ, a requerente do arresto, pretendendo que ambos os acórdãos sejam revogados, na parte respeitante à sua condenação como litigante de má fé, com a consequente absolvição, quanto a essa parte, da recorrente.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.


Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar – arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (cfr. alínea a) do n° 2 do art. 456° do Cód. Proc. Civil).

2. É, assim, necessária uma actuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar.

3. A requerente requereu a providência cautelar de arresto e intentou a acção de condenação por entender ter direito ao reembolso da quantia de 35.000.000$00, acrescida do respectivo IVA, que, em 31 de Janeiro de 1996, entregou à requerida B, a título de comparticipação no desenvolvimento da actividade de revenda dos produtos objecto do contrato de fornecimento de gasóleo e lubrificantes, celebrado em 22 de Novembro de 1995.

4. Assim, a requerente ao ter requerido a providência cautelar de arresto mais não fez do que exercer um direito que considerava lhe assistir, não tendo, por isso, agido com má-fé.

5. Sem prescindir, sempre se dirá que, em qualquer caso, o valor da condenação da recorrente seria manifestamente excessivo e, como tal, indevido.

6. E não seria possível fixar qualquer valor de indemnização sem que a decisão de condenação como litigante de má-fé transitasse em julgado.

7. Devem, pois, os acórdãos recorridos, na parte respeitante à condenação da recorrente como litigante de má fé e no pagamento de indemnização à requerida ser revogados, com a consequente absolvição da recorrente quanto à condenação como litigante de má fé.

O acórdão em crise entendeu dever condenar a agravante A como litigante de má fé, com a argumentação que, no essencial, se reproduz.

No Acórdão do STJ proferido na acção nº 151/96 da 2ª secção do 6º Juízo Cível, foi a A condenada a pagar à B a quantia global de 91.042.179$00 com acréscimo de juros de mora. Para alcançar esse montante, foi analisada, entre outras, a questão dos 35.000.000$00, “que a A pagou, nos termos da cláusula 6ª do contrato de fornecimento, a título de compensação no desenvolvimento da actividade de revenda…”. Dizendo-se a seguir: “Pelo que se disse, isto é, porque não houve fundamento para a resolução do contrato, as garantias foram indevidamente cobradas e, por isso, o respectivo montante deveria ser restituído à autora....”.

“Mas como há compensações a fazer, pois a A é credora, nos termos que se dirão a seguir, do preço das facturas não pagas, apenas o que restar deverá ser restituído… (ver fls. 241 dos autos).

Mais adiante procede-se à referida compensação. Cita-se de novo o douto Acórdão: “Quando accionou as garantias, a A era, portanto, credora perante a B, de 31.789.259$00 (capital e juros), de que se deve ter por paga, embora a cobrança tenha sido indevida. O resto (35.000.000$00 - 31.789.259$00), 3.210. 741$00, deve ser restituído, juntamente com o pagamento da indemnização de 87.831.438$00, a título de lucro cessante, o que faz 91.042.179$00”.

Como se vê, com toda a clareza, a questão dos 35.000.000$00 foi abordada no Acórdão do STJ, no qual se decidiu que a ora requerente A os havia indevidamente cobrado, e, efectuada a compensação com créditos da mesma A sobre a aqui agravante, surge o saldo favorável a esta de 3.210.741$00, a adicionar à indemnização por lucros cessantes. Logo, o crédito invocado nos presentes autos pela requerente A não existe já, face ao citado Acórdão do STJ.

Mais, a A não é credora da agravante mas devedora e de uma avultada quantia. A probabilidade do crédito invocado para justificar o arresto não existe, o que leva a que a providência cautelar tenha de ser indeferida. E contrariamente ao que a A afirma nas suas alegações, não existem dois créditos distintos, no mesmo montante de 35.000.000$00, um resultante das quantias pagas pela A a título de comparticipação no desenvolvimento da actividade de revenda, previsto na cláusula 6ª do contrato, e outro atinente a garantias bancárias fornecidas pela B. O crédito é o mesmo, emerge da mesma fonte obrigacional. Para tal voltamos a citar a passagem do Acórdão do STJ: “A cobrança das garantias destinou-se a reaver os 35.000 contos que a A pagou, nos termos da cláusula 6ª do contrato de fornecimento (a título de comparticipação no desenvolvimento da actividade de revenda)”.

Em suma, requereu-se um arresto com base num direito inexistente. Facto que, obviamente, a requerente bem conhecia, uma vez que foi parte na acção onde o mesmo, entre outros, foi discutido e objecto de decisão. O comportamento da requerente é profundamente censurável — veja-se o que alega nos arts. 7° a 10º do requerimento inicial. Deduziu pretensão cuja falta de fundamento bem conhecia, nos termos do art. 456°, n° 2, al. a) do CPC.

O acórdão recorrido, em nossa opinião, mostra-se irrepreensível na forma como demonstra que a recorrente litiga de má fé, pouco havendo, por isso, a acrescentar – sob pena de nos tornarmos repetitivos – acerca da qualificação da conduta processual desta.

Refere o artigo 456º, nº 2, do C.Proc.Civil, que litiga de má fé aquela das partes que, com dolo ou negligência grave, além do mais, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.

Este preceito, ao referir, na redacção advinda da Reforma de 1995 (1), o dolo ou negligência grave como tipificadores da litigância de má fé, “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes”. (2)

Assim, pode dizer-se que “a má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante”. (3)

No caso em apreço não restam dúvidas de que a recorrente agiu com evidente propósito de obter (e até obteve na 1ª instância) um arresto cujo fundamento bem sabia – ou, pelo menos, não podia nem devia ignorar – não existir, sobretudo porque o crédito invocado como necessitado de protecção da garantia tinha sido claramente considerado e compensado com dívidas suas para com a requerida no Ac. STJ de 19 de Fevereiro de 2002 (fls. 220 a 242), proferido na acção ordinária que a requerida da providência intentara contra a requerente.

Sabendo dessa decisão – proferida em processo em que era parte – não podia a recorrente desconhecer que fundamentava a providência cautelar num crédito inexistente.

Justifica-se, portanto, sem qualquer dúvida, a sua condenação como litigante de má fé, havendo, nesta parte, que manter o acórdão recorrido.

Certo que a recorrente sustenta que o valor da condenação em multa e indemnização é manifestamente excessivo e, como tal, indevido.

Também neste aspecto, porém, lhe não assiste razão.

Os montantes da condenação do litigante de má fé têm que corresponder, por um lado, ao grau de culpa do litigante e à maior ou menor censurabilidade do comportamento que adoptou, acrescendo, no que concerne à indemnização, que ela deve corresponder ao reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários do mandatário, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (art. 457º, nº 1, do C.Proc.Civil).

Sendo que “na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família mas atendendo às circunstâncias do caso”. (4)

In casu, o comportamento da recorrente é altamente censurável, se o compararmos com aquele que seria exigível de um bom pai de família, o homem comum que actua segundo parâmetros de seriedade, lealdade e probidade processuais.

Não podendo esquecer-se que a má fé se traduz na violação do dever de probidade que o artigo 264º do C.Proc.Civil impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias. (5)

É, pois, pela intensidade da violação deste dever de probidade (como se referiu, de grau manifestamente elevado no caso em apreço) que se há-de sancionar, através da aplicação da multa prevista no art. 208º do Código das Custas Judiciais (variável entre 2 e 100 Ucs), a conduta do litigante de má fé.

Ora, a multa de 30 Ucs com que o acórdão recorrido sancionou a conduta da recorrente afigura-se equilibrada correspondendo a uma justa ponderação dos elementos em presença de que, naturalmente, releva o grau de culpa daquela.

E igual conclusão se extrai no que respeita à indemnização atribuída à parte contrária.

Na verdade, a quantia de 2.000 Euros arbitrada (por contraposição à de 5.000 Euros peticionada) reflecte o prudente arbítrio do tribunal recorrido, assente num critério de razoabilidade que teve em consideração, sobretudo, a natureza e a complexidade da causa, bem como a dimensão do comportamento processual indevido.

Deste modo, também o montante da indemnização atribuída à requerida se nos afigura inatacável, por adequado a todas as circunstâncias atendíveis para a sua fixação.

Suscita a recorrente uma última questão, que importa, ainda, apreciar: em seu entender, não seria possível fixar qualquer valor de indemnização sem que a decisão de condenação como litigante de má-fé transitasse em julgado.

Aconteceu nos autos que o Tribunal da Relação, depois de ter proferido o acórdão que qualificou o comportamento da recorrente como de má fé, condenando-a no pagamento de indemnização à requerida, que será fixada após audição as partes, ordenou, de imediato, a respectiva notificação para, em 10 dias, as partes se pronunciarem quanto ao montante da indemnização, nos termos do art. 457º, nº 2, do C.Proc.Civil.

E, decorrido aquele prazo, proferiu novo acórdão, sequência do anterior (fls. 308) em que fixou o montante indemnizatório em 2.000 Euros.

Nada na lei processual impede que o tribunal, na sequência de decisão em que qualificou o comportamento da parte como constitutivo de litigância de má fé, venha, logo após, desde que ouvidas as partes, a fixar a indemnização a atribuir à parte contrária.

Essa actuação, que, como se disse não constitui qualquer irregularidade que a lei preveja, insere-se no desejo de cumprir o louvável princípio da economia processual, justificando-se, além disso, pelo princípio da adequação formal (arts. 265º e 265º-A do C.Proc.Civil).

Ademais, não foram coarctados os direitos da recorrente (pôde contradizer a pretensão da requerida). É-lhe, também, indiferente do ponto de vista da justiça material, que a fixação da indemnização tenha sido efectuada no momento em que o foi: teve possibilidade de a impugnar através do agravo que interpôs, sendo evidente que, neste recurso, iriam ser – e foram – apreciadas todas as questões que suscitou. E a verdade é que, se houvesse, no âmbito deste recurso, sido entendida a ausência de má fé, automaticamente ficariam sem efeito as condenações a tal título operadas; como, em contrapartida, mesmo a confirmar-se a condenação como litigante de má fé, poderia considerar-se que a indemnização não era devida ou devia ser reduzida.

Assim, e em todo o caso, nunca poderia a actuação processual do tribunal recorrido constituir nulidade do processo ou dos actos praticados, porque manifestamente não influiu – nem podia influir – na decisão da causa (art. 201º, nº 1, do C.Proc.Civil).

Improcedem, deste modo, todas as conclusões formuladas pela recorrente nas respectivas alegações de recurso.

Pelo exposto, decide-se:

a) – negar provimento ao recurso interposto pela requerente “A”;

b) – confirmar o acórdão (s) recorrido;

c) – condenar a recorrente nas custas do agravo.

Lisboa, 30 de Setembro de 2004

Araújo Barros

Oliveira Barros

Salvador da Costa

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(1) Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
(2) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra, 2001, pág. 195.
(3) Ac. STJ de 06/01/2000, no Proc. 1034/00 da 7ª secção (relator Lúcio Teixeira).
(4) Ac. STA (Pleno) de 05/06/2000, in Acs. Doutrinais, nº 466, pág. 1302.
(5) Ac. STJ de 29/10/98, no Proc. 782/98 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão).