Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A588
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LITERALIDADE
AUTONOMIA
ABSTRACÇÃO
LEGITIMIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200403250005881
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I- Princípios há que presidem aos títulos cambiários, dos quais se não pode prescindir quando com eles se é confrontado. Entre eles, os da literalidade, da autonomia e da abstracção.
II- Cabe ao tribunal, não a qualquer outra entidade, conhecer, ainda que oficiosamente, da (i)legitimidade processual (nem a apreciação a que, porventura, essa outra entidade pudesse ter procedido vincularia o tribunal).
III- A legitimidade processual do demandado em acção executiva não significa que ele seja devedor nem a circunstância de não poder ser (directamente) executado significa que não o seja.
IV- O art. 11º LUC dispõe sobre a legitimidade substantiva (quem assim assina fica vinculado através do cheque, isto é, pelo facto de o assinar), em nada altera o que sobre a legitimidade processual se dispõe no CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B alegando ser legítimo portador de 2 cheques preenchidos, assinados e sacados nos montantes de 50.000 e 585.000 €, datados para 02.02.08 e 02.02.25, que, apresentados a pagamento, dentro dos 8 dias subsequentes à data neles constantes, foram devolvidos por recusa de pagamento.
Citado o executado, não deduziu embargos.
Devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora, procedeu este à sua nomeação, esclarecendo posteriormente que o nome constante dos cheques é do filho do executado (C).
Lavrado despacho a rejeitar o requerimento executivo por ilegitimidade do executado.
Agravou, sem êxito, o exequente.
Mais uma vez inconformado, agravou para o STJ concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- a impressão do nome do sacador no rosto do cheque não é requisito essencial para a sua validade como cheque nem para a sua constituição como obrigado, bastando apenas a sua assinatura;
- motivo porque as entidades sacadas só imprimem o nome dum dos titulares da conta sobre a qual é emitido o cheque quando se tratam de contas com mais de que um titular;
- para efeitos de determinação do obrigado pelo não pagamento do cheque prevalece a assinatura daquele que afigurar como sacador;
- in casu, pelo carimbo aposto no verso pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal apenas surge invocado como fundamento para a recusa do pagamento o «extravio» dos cheques e não a invalidade ou incapacidade do sacador;
- o «extravio» é uma circunstância alheia à emissão do título, ao subscritor não retira a legitimidade passiva e a este cumpre alegar e provar as circunstâncias que obstam ao pagamento;
- o exequente não tem de alegar as circunstâncias que justificam a emissão do cheque pelo seu subscritor;
- o subscritor que, não obstante o seu nome não figurar no impresso, preencha e assine o cheque possui legitimidade passiva para ser demandado na acção executiva;
- violado o disposto nos arts. 1º, 2º, 10º e 11º da LUC e 55-1, ex vi do art. 201-1, ambos do CPC.

Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram:
- na execução para pagamento de quantia certa que instaurou apresentou o exequente como títulos executivos dois cheques totalmente preenchidos, emitidos à sua ordem e sacados sobre o Montepio Geral;
- tanto quanto consta do impresso dos aludidos cheques, o titular da conta sacada é C;
- o exequente move a execução contra B.

Consideram-se adquiridos para o processo ainda os seguintes factos:
- a assinatura aposta no rectângulo destinado ao efeito é ilegível;
- conta indicada em cada um dos cheques '085.10.000505-8';
- no verso de cada um desses cheques consta um carimbo com os seguintes dizeres - «devolvido na compensação do Banco de Portugal ... motivo 'extravio'»;
- notificado para tanto, o exequente esclarecendo o seu requerimento de nomeação de bens à penhora, indicou que o nome que consta do título dado à execução se refere ao filho do executado.

Decidindo:
1- Por os recursos não servirem para se alegarem factos novos nem para se conhecer de questões novas salvo, quanto a estas, se forem de apreciação oficiosa, apenas há que considerar os enunciados e não mais ainda os que o exequente entende, conquanto não alegados, o deverem ser.

2- Princípios há que presidem aos títulos cambiários, dos quais se não pode prescindir quando com eles se é confrontado. Entre eles, os da literalidade, da autonomia e da abstracção.
Analisados os cheques dados à execução, constata-se terem sido sacados sobre uma entidade bancária (Montepio Geral) para serem pagos pela conta aí indicada (085.10.000505-8) de que é titular único C (apenas ele, sem indicação alguma relativa a outra titularidade seja ela conjunta seja solidária).
Se apenas face ao título o tribunal não se podia aperceber da desconformidade entre o nome do titular da conta sacada e o nome do subscritor do cheque, já o mesmo não sucedia face à petição da execução - por esta era accionado pessoa diversa daquela (do titular da conta sacada), além de, no seu art. 1º, expressamente se referir que os cheques foram 'preenchidos, assinados e sacados pelo executado'.
«A execução ... deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor» (CPC-55,1).
Desinteressa à verificação deste pressuposto que o demandado se tenha ou não oposto ou ainda a menção de 'extravio'. O que se pretende é que no título (não em outro elemento) o demandado tenha a posição de devedor. Se sim, ele goza de legitimidade passiva, pode, através deles, ser executado.
Cabe ao tribunal, não a qualquer outra entidade, conhecer, ainda que oficiosamente, da (i)legitimidade processual (nem a apreciação a que, porventura, essa outra entidade pudesse ter procedido vincularia o tribunal).

3- A legitimidade processual do demandado em acção executiva não significa que ele seja devedor nem a circunstância de não poder ser directamente) executado significa que não o seja.
Não há que confundir essas realidades.
Ler-se a norma constante do art. 11º da LUC na perspectiva da legitimidade processual, além da substantiva, pressuporia questionar-se - como réu (em acção declarativa)? ou como executado (em acção executiva)?
Sendo pelo título que se determina o fim e os limites da acção executiva (CPC-45,1) e não tendo no título a posição de devedor, há que, a fim de obter título executivo, previamente o demandar em acção declarativa.
Esta não é dispensada mesmo após a nova redacção, dada pelo Dec-Lei 329-A/95, de 12.12, do art. 46º do CPC. Um cheque, como os dos autos, não importa constituição nem reconhecimento de obrigação pecuniária.
Aquele art. 11º da LUC estatui para quem assine «como representante duma pessoa» e acrescenta outra exigência, completando aquela - «para representar a qual não tinha de facto poderes» (o mesmo vale em relação «ao representante que tenha excedido os seus poderes»).
Quem no título figure como credor e pretenda, em virtude do cheque, responsabilizar o que assinou nessas concretas condições (sem os ter ou excedendo os seus poderes) terá de convencer, em prévia acção declarativa, que alguma destas ocorreu.
Esse art. 11º dispõe sobre a legitimidade substantiva (quem assim assina fica vinculado através do cheque, isto é, pelo de o assinar), em nada altera o que sobre a legitimidade processual se dispõe no CPC.

Termos em que se nega provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 25 de Março de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante