Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1750
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
OBRAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
DONO DA OBRA
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: SJ200307010017506
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3158/02
Data: 12/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I- O dever de indemnizar os danos causados, contemplado no art. 1348 do C.C., representa um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa .
II - O nº2, do art. 1348 do C.C. , ao referir-se ao "autor das obras" tanto se quer reportar ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direcção e fiscalização, como ao proprietário que contrata outrem para que lhe faça a obra por empreitada .
III- Por isso, no caso de danos causados por escavações, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai sempre sobre o dono do prédio onde a obra é feita .
III- Havendo culpa do empreiteiro, pode existir também responsabilidade deste pela reparação dos danos .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 16-10-96, A e mulher B, C, D e mulher E, F e mulher G, H e mulher I e J e mulher L instauraram a presente acção ordinária contra os réus:
- M e seus sócios gerentes, N e marido O;
- "P - Construções, L.da", e seu sócio gerente Q e mulher R;

alegando resumidamente :

- serem donos das fracções autónomas localizadas no prédio que identificam , constituído em regime de propriedade horizontal ;
- através de contrato de empreitada, a ré M, encarregou a ré "P-Construções, L.da", da construção de um edifício em terreno contíguo ao prédio dos autores ;
- em resultado directo da execução dessa obra, mormente das respectivas escavações, o prédio dos autores e indicadas fracções sofreram diversos danos materiais, que descrevem ;
- para além disso, os autores alegam ainda danos não patrimoniais .
Terminam por pedir que os réus sejam condenados:
a) - a reconhecer aos autores o invocado direito de propriedade;
b) - na promoção das obras necessárias à reposição integral do estado primitivo do prédio dos autores, corrigindo todos os estragos nele causados, quer os que são visíveis a olho nu, quer também os que se encontrem na sua estrutura, devendo essas reparações serem levadas a cabo de acordo com os critérios técnicos definidos no relatório de fls 115 e segs, respeitando-se integralmente as necessária condições de segurança , ou, em alternativa a pagarem a quantia necessária para proceder a essas mesmas reparações, quantia que se liquidará em execução de sentença;
c) - no pagamento de uma indemnização decorrente da desvalorização do prédio e ainda de outra inerente aos danos não patrimoniais, tudo a liquidar em execução de sentença.
No despacho liminar os réus sócios gerentes e respectivos cônjuges foram julgados partes ilegítimas, decisão que foi confirmada pela Relação, com trânsito em julgado, pelo que a acção prosseguiu apenas contra as rés M e "P- Construções, L.da" .

As rés contestaram.
Houve réplica.

Após o despacho saneador, a especificação e o questionário, o processo prosseguiu seus termos.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu condenar ambas as rés, em regime de solidariedade:

1 - a reconhecer o invocado direito de propriedade dos autores sobre as respectivas fracções do prédio identificado na petição, de acordo e nos termos estabelecidos no regime da propriedade horizontal ;
2- na promoção das obras necessária à reposição do estado primitivo do prédio dos autores, corrigindo todos os estragos nele causados, quer os que estão visíveis a olho nu, quer os que se encontrem na sua estrutura , devendo essas reparações ser levadas a cabo de acordo com os critérios técnicos definidos no relatório de fls 115 e segs, respeitando-se integralmente as necessárias condições de segurança;
3 - no pagamento de uma indemnização a cada um dos autores, decorrente da desvalorização que as respectivas fracções sofreram, cuja liquidação se relega para execução de sentença;
4- no pagamento de uma indemnização pela angústia e medo sofridos pelos autores, em virtude dos factos apurados, de montante também a liquidar em execução de sentença.

Inconformadas, apelaram ambas as rés, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 3-12-2002, negou provimento a ambos os recursos e confirmou a sentença recorrida .

Continuando irresignadas, ambas as rés recorreram de revista .

A ré M, conclui:

1-O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts 483 e 1348 do Cód. Civil .
2- Não interpretou correctamente o art. 1348 do C.C., porque considerou ser a recorrente a autora das obras que causaram os danos, quando, quem as realizou, foi a co-ré P que, como empreiteira e face ao nº2 do normativo em causa, é a única responsável pela reparação dos danos .
3- Na sequência do dito erro de interpretação, aplicou à ora recorrente a mencionada norma, quando, por falta de verificação dos requisitos exigidos pelo nº1, do art. 483 , e pela inexistência do caso especificado na lei, previsto no nº2, deveria ter revogado a sentença da 1ª instância e absolvido a ora recorrente do pedido .

Por sua vez, a ré "P-Construções, L.da", também conclui, em resumo:

1- O julgamento devia ter sido anulado para se apurar se a actuação das rés foi causa necessária e adequada dos danos verificados nos apartamentos dos autores .
2- Condenando as rés solidariamente, o Acórdão impugnado violou o disposto no art. 1348 do Cód. Civil, pois não é assacável á ora recorrente, P, qualquer responsabilidade, que recai exclusivamente sobre a co-ré M, como proprietária e dona da obra, que a aceitou sem reparo e integralmente .

Os autores contra-alegaram em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.
Ambos os recursos versam sobre matéria conexa, pelo que serão apreciados em conjunto .

As questões a decidir consistem em saber:

1- Se o proprietário que procede a escavações no seu prédio responde civilmente pelos danos produzidos no prédio vizinho, nos termos do art. 1348, nº2, do Cód. Civil, ainda que aquelas escavações tenham sido efectuadas por empreiteiro, mediante contrato de empreitada celebrado com o dono da obra, onde aquele assumiu perante este último responsabilizar-se pelos prejuízos causados a terceiros durante a execução das obras ou em resultado delas .
2- Se o empreiteiro também responde solidariamente, por ter agido com culpa .
3- Se as obras efectuadas foram causa necessária e adequada dos danos verificados nos apartamentos dos autores .

Vejamos então:

1.

Responsabilidade da ré M, como dona da obra:

Resultou provado que as fracções dos autores sofreram diversos danos, por virtude das escavações com vista à construção de um edifício, efectuadas no prédio contíguo .
O dono da obra era a ré M, que celebrou um contrato de empreitada com a co-ré "P-Construções, L.da", onde esta se obrigou a realizar todas as obras constantes do caderno de encargos e assumiu perante a ré "M, L.da", a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros durante a execução da obra ou resultantes das mesmas .
Dispõe o art. 1348 do Cód. Civil:
" 1- O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços ou fazer escavações, desde que não prive os prédios do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2- Logo que venham a padecer danos pelas obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas , mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias ".
Trata-se de um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 183; Henrique Mesquita , Direitos Reais, 1967, pág. 146).
Com efeito, o dever de indemnizar não depende aqui da verificação de culpa, pelo que ocorre uma excepção à regra geral proclamada no art. 483, nº2, do Cód. Civil .
É mais uma das hipóteses típicas de acto lícito que obriga o agente a reparar os danos causados .
A lei impõe ao autor das escavações, embora lícitas, que indemnize qualquer proprietário vizinho, lesado pela obra, ainda que tenham sido adoptadas as cautelas que se consideraram necessárias, atendendo assim a critérios de razoabilidade .
Por isso, importa saber quem é que a lei considera autor da obra feita .
A recorrente "M, L.da", distingue entre o autor da obra (que seria, no caso, a empreiteira) e o dono da obra (o proprietário), para sustentar que o preceito legal alude à responsabilidade do autor da obra.
Mas não é esse o melhor entendimento .
O parágrafo segundo do art. 2323 do Cód. de Seabra, que já regulava esta matéria, dizia o seguinte:
"Logo, porém, que o vizinho venha a padecer dano com as obras mencionadas, será indemnizado pelo autor delas ..."
Como se vê, a referência ao autor das obras já provém do Cód. Civil de 1867, sendo certo que os civilistas do tempo sempre entenderam que se referia à responsabilidade do dono quanto à reparação dos danos (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol. XII, pág. 65; Dias Ferreira, Código Civil Português Anotado, Vol. I, pág. 429).
O nº2, do art. 1348, do actual Cód. Civil, não quis estabelecer doutrina diferente .
A expressão "autor delas ", utilizada no actual texto legal , explica-se por uma questão de facilidade de redacção e não por congeminações atinentes à determinação da pessoa do responsável .
Não pode olvidar-se que o dono da obra é, em regra, o primeiro beneficiário das obras levadas a efeito na sua propriedade e, por isso, terá de assumir o riscos com tais obras, ressarcindo os prejuízos causados nos prédios vizinhos .
Por isso, o sentido a dar à expressão "autor delas" é o de que se reporta quer ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direcção e fiscalização, quer ao proprietário que contrata com outrem para que lhe faça a obra por empreitada .
Mesmo no caso de empreitada, o dono da obra não deixa de ser o autor das escavações, no sentido de que foi ele que, no exercício do seu poder de disposição, contido no seu direito de propriedade, ordenou a construção do imóvel, com as inerentes escavações, apesar de o fazer através de empreiteiro.
A entender-se nos termos pretendidos pela recorrente "M, L.da", o proprietário vizinho lesado, no caso de inexistência de culpa na lesão, só seria indemnizado pelo proprietário do prédio em obras causadoras dos danos , se este as fizesse por si ou através de seus subordinados .
Na hipótese de efectuar as obras através de um contrato de empreitada, o vizinho lesado já não seria ressarcido, pois o empreiteiro só responde nos termos gerais, ou seja, com culpa .

Daí que não possa sofrer dúvida que o nº2, do citado art. 1348, quer atribuir ao dono do prédio onde é feita a obra a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos ( Ac. S.T.J. de 28-5-96, Bol. 457-317 ; Ac. Rel. Lisboa de 11-1-96, Col. XXI, 1º, 76; Ac. Rel. Porto de 2-12-97, Col. XXII, 5º, 212).

Isto não significa que, havendo culpa, não possa existir também responsabilidade do empreiteiro pela reparação dos danos .
O que significa é que a lei quis responsabilizar, em primeira linha, e independentemente de culpa, aquele que, sendo titular do direito de propriedade, em princípio tira proveito ou beneficia da obra que mandou realizar.
É totalmente irrelevante, na perspectiva do vizinho lesado, que a obra seja levada a cabo pessoalmente pelo dono da do prédio ( através de pessoal que dele dependa por vinculo laboral), ou antes por contrato de empreitada (sob a direcção do próprio empreiteiro e sem vínculo de subordinação ao dono da obra).
Em qualquer das situações, o dono responde pelos danos causados .
Nem se diga que, havendo empreitada, o dono da obra não está obrigado a fiscalizar a sua execução .
Com efeito, tal fiscalização funciona no interesse do dono da obra , tendo como fim principal impedir que o empreiteiro oculte vícios de difícil verificação, no momento da entrega (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. II ; 3ª ed. , pág. 793).
O dono da obra pode ou não valer-se desse direito de fiscalização, que só o beneficia - art. 1209 do C.C.
Mas, de qualquer modo, tal faculdade diz respeito apenas às relações contratuais entre ele e o empreiteiro.
Por outro lado, a invocada responsabilidade assumida pela recorrente "P, L.da", perante a co-ré "M, L.da", quanto à indemnização dos danos causados a terceiros, é meramente contratual, para valer apenas nas relações internas do dono da obra- empreiteiro .
Aos vizinhos lesados são indiferentes as relações jurídicas ou contratos celebrados entre o dono da obra e o empreiteiro, pois são alheios a tais relações contratuais .
O dono da obra não pode exonerar-se, unilateralmente, da sua responsabilidade face a terceiros vizinhos lesados, sem o acordo destes, pela simples via da celebração de um contrato de empreitada, onde o empreiteiro se responsabilize pelo pagamento dos danos causados, no decurso da empreitada .
Consequentemente há obrigação de indemnizar os vizinhos lesados , por parte da recorrente, M, por ser a dona da obra .
2.
Responsabilidade da empreiteira, "P. L.da":
Com a responsabilidade da recorrente proprietária concorre a da recorrente empreiteira, por esta ter actuado com culpa, geradora de responsabilidade civil, nos termos do art. 483, nº1, do Cód. Civil .
Com efeito e tal como já bem se observa na sentença da 1ª instância " age com culpa o empreiteiro que, ainda que ao abrigo de um contrato de empreitada, ao abrir uma vala profunda ao longo de toda uma parede de um prédio vizinho, não respeita o dever objectivo de cuidado que lhe é especificamente exigido pelas regras de direito e da construção civil, ou que, em função de determinada situação concreta, não adopta o procedimento adequado, de modo a evitar a lesão de interesses protegidos de outrem, sendo-lhe censurável a sua conduta ou omissão, por poder e dever adoptar outra mais conforme ".
Ora, foi o que se verificou no caso concreto, em que, com essa escavação, no circunstancialismo apurado, também a ré empreiteira, culposamente, deu causa aos danos sofridos pelos autores .
Daí a responsabilidade solidária de ambas as rés- art. 497, nº1, do C.C.
3 .
Nexo de causalidade:
A teoria da causalidade adequada, recebida no art. 563 do C.C., comporta dois momentos.
Num primeiro momento, um nexo naturalístico, consistente na existência de um facto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido.
Ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, impõe-se um segundo momento, um nexo de adequação, isto é, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado para provar o dano .
Enquanto o nexo naturalístico constitui matéria de facto, cujo apuramento incumbe às instâncias, já o nexo de adequação envolve matéria de direito, de que é lícito ao Supremo conhecer .
No plano do nexo naturalístico, provou-se :
- Antes do início das obras de escavação no prédio da 1ª ré , havia já ocorrido "normais " assentamentos da estrutura do prédio dos autores (respostas aos quesitos 23º e 24º) ;
- Desses assentamentos resultaram fendilhações "normais" em várias das fracções dos autores (respostas ao quesito 25º);
- As escavações no prédio da 1ª ré foram sendo levadas a efeito e, em 11-2-94, sentiram-se grandes abalos, tendo ficado aberto, em 17-2-94, sem segurança, ao longo de toda a parede lateral do prédio dos autores, um buraco com uma profundidade de cerca de 4 metros ( resposta ao quesito 1º) ;
- Os eng. S e T, os autores , os responsáveis pela obra o Sr. O e o U verificaram que os abalos provocaram a deslocação do prédio dos autores, potenciadora de estragos ( respostas ao quesito 6º);
- Em virtude das obras levadas a efeito pela 2ª ré, o prédio dos autores sofreu os danos descriminados nas respostas aos quesitos 9º e 10º.
Ora, os factos concretos apurados nas respostas aos quesitos 1º e 6º são apropriados e adequados, em geral e em abstracto, à produção e prova de todos os danos descritos nas respostas aos quesitos 9º e 10º.
Por isso, para além do nexo naturalístico, demonstrado também está o nexo de adequação.
Mas a obrigação de reparação e de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão- art. 563 do C.C.
O que significa dizer que as rés só podem ser condenadas nas reparações dos estragos e no pagamento das indemnizações, que forem decorrentes dos danos mencionados nas respostas aos quesitos 9º e 10º.
Estão naturalmente excluídas as reparações e as indemnizações pelos factos aludidos nas respostas aos quesitos 23º, 24º e 25º.
Com esta precisão e limitação, quanto à obrigação de reparação e de indemnização, é de confirmar o Acórdão recorrido .
Termos em que negam ambas as revistas, embora com a precisão de que a obrigação de reparação dos estragos e de indemnização dos autores, em que as rés se mostram solidariamente condenadas, se reporta apenas aos factos provenientes dos danos mencionados nas respostas aos quesitos 9º e 10º .
Custas de cada uma das revistas pela respectiva recorrente.

Lisboa, 1 de Julho de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão