Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3174/03.5TBGDM.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
COMISSÁRIO
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.109
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2009, pág. 619.
- Joaquim de Sousa Ribeiro, “ O Ónus da Prova da Culpa da Responsabilidade Civil por Acidente de Viação”, 1980, pág. 7.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 487.º, N.º1, 493.º, N.º 2, 494.º, 500.º, E 503.º .
CÓDIGO DA ESTRADA: - ARTIGOS 2.º E 56.º .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) : - ARTIGO 664.º .
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
- DE 29-11-2001- TAVARES PAIVA -, C.J.,5, PÁG. 253

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
- DE 12-12-1996 - SOUSA DINIS -, C.J.,5, PÁG. 140.

ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO:
- DE 5-11-1991- CARDOSO LOPES -, B.M.J. 411-647

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 29-1-2003 -LOUREIRO DA FONSECA -, REVISTA Nº 4338/02 -2.ª SECÇÃO;
- DE 13-3-2008 - OLIVEIRA ROCHA -, C.J.,1, PÁG. 178.

ASSENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 21-11-1979;
- DE 14-4-1983, B.M.J. 326-302;
- Nº 7/94, DE 2-3-1994, D.R.,N.º 98, I-A DE 28-4-1994; B.M.J. 435-40.
Sumário : I - O acidente num armazém de mercadorias aberto ao público ocorrido com uma empilhadora, veículo de circulação terrestre, que, quando o seu condutor efectuava manobra de marcha atrás, atingiu o lesado no momento em este escolhia mercadoria exposta para venda, tal acidente subsume-se ao disposto no art. 503.º do CC, devendo considerar-se, face a tais circunstâncias, que o condutor actuou com culpa efectiva.
II - O condutor do empilhador, que circulava com o veículo no exercício das suas funções por conta da entidade patronal, responderia sempre por culpa presumida nos termos do art. 503.º, n.º 3, do CC, respondendo o comitente nos termos do n.º 1 desse mesmo preceito.
III - É uma actividade perigosa a actividade de veículos de circulação terrestre; a não aplicabilidade a esta actividade do disposto no art. 493.º, n.º 2, do CC por força do assento de 21-11-1979, hoje com força de jurisprudência uniformizadora, segundo o qual “o disposto no artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil, não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre” não significa que tal actividade não seja perigosa. Por isso, nada obsta a que o disposto no art. 493.º, n.º 2, do CC seja aplicável às relações de comissão que se inscrevam no âmbito do art. 500.º do CC; seria sempre este o caso do acidente – atropelamento – ocorrido com uma empilhadora, veículo circulante em espaço fechado (armazém) conduzido por comissário se não se subsumisse tal acidente ao disposto no art. 503.º do CC.
IV - No caso de acidentes ocorridos com veículos em que à actividade perigosa de circulação acresce uma perigosidade especial, o mencionado assento de 1979 deve ser sujeito a interpretação restritiva, aplicando-se nesses casos, em razão dessa especial perigosidade, o regime contemplado no art. 493.º, n.º 2, do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA demandou em acção declarativa com processo ordinário BB, entretanto falecido sendo habilitado como herdeiro seu filho CC, DD- D... - Comércio e Representações de Produtos para o Lar, S.A. e EE- I... B... - Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação dos réu no pagamento de 146.808,56€ com juros, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento.

2. O pedido de indemnização respeita aos prejuízos físicos e morais sofridos pelo autor que no dia 9-3-2002, quando se encontrava no armazém da ré a escolher artigos que pretendia adquirir, sofreu o embate da traseira de uma empilhadora que estava a ser manobrada pelo empregado da ré DD-D... que o atingiu com a violência da marcha atrás na perna esquerda.

3. Invocou o autor os seguintes danos patrimoniais num total de 86.808,56€, a que acrescem 60.000,00 de danos morais, assim discriminados:
a) 14.663,50€ durante o período de incapacidade absoluta para o trabalho.
b) 49.200,00€ pela IPP de 15% para o trabalho.
c) 20.000,00€ dano por não conclusão de curso.
d) 578,62€ custo de inscrição no curso.
e) 75,00€ pelas calças e sapatos estragados.
f) 2.291,44€ de transportes, taxas moderadoras e medicamentos.

4. A acção foi julgada parcialmente procedente em 1ª instância nestes termos:
- Os réus BB, DD-D... -Comércio e Representações de Produtos para o Lar, S.A. e EE- I... B... - Companhia de Seguros, S.A. foram condenados a pagar ao A. a quantia de 20.075,00€ [20.000,00€ de danos morais + ver (e) infra) ] com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
- Os réus BB e DD-D... - Comércio e Representações de Produtos para o Lar, S.A. foram condenados a pagar ao A. AA a quantia de 56.231,35€ [ (a)+(b) infra] acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Dos valores reclamados a sentença reconheceu, a título de danos morais 20.000,00€ e a título de danos materiais os montantes a seguir indicados, encontrando-se entre parêntesis rectos os valores peticionados:
a) [14.663,50] — 14.663,50€
b) [49.200,00€] — 41.567,85€
c) [20.000,00€] — não atribuído
d) [578,62€] — não atribuído
e) [75,00€] — 75,00€
f) [2.291,44€] - não atribuído por não provado: ver resp. ao Q13 e alínea I).

5. O A. AA e a ré D-DD... recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que julgou procedente a apelação da ré por entender que não está provada a culpa do condutor do empilhador, absolvendo-a do pedido, improcedendo, em consequência, a apelação do autor.

6. O autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões:

1- No dia 9 de Março de 2002, pelas 11.20, o A. estava dentro do armazém da ré DD-D..., sito na Z... I... do P..., n.º ..., S. P... da C..., Gondomar a fim de comprar artigos para a loja da sua esposa.
2- Quando o A. se encontrava a escolher os artigos que pretendia, junto das respectivas prateleiras, acompanhado pela empregada da esposa, FF, foi embatido pela traseira da empilhadora que estava a ser manobrada pelo réu BB que, ao efectuar uma manobra de marcha atrás no corredor entre as prateleiras, atingiu-o na perna esquerda; resultando destes factos presunção legal simples de culpa (aparente) pelo que cabia ao condutor BB fazer a contraprova , que não conseguiu, conforme respostas dadas aos quesitos 24º e 25º.
3- Em consequência do embate, o A. sofreu as lesões e danos comprovados na sentença de 1º instância, na matéria assente, respostas aos quesitos, alegações de apelação e constantes das conclusões da alegação da apelação, designadamente, fractura distal da tíbia e do perónio, à esquerda, que lhe causaram uma incapacidade permanente geral de 10%.
4- O réu BB, no dia do acidente, estava a trabalhar na condução da empilhadora, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré DD-D... e no horário de trabalho que lhe tinha estabelecido.
5- Por acordo titulado pela apólice n.º ME..., a ré DD- D... transferiu para a EE-I...B..., Companhia de Seguros, a responsabilidade civil contra terceiros resultante de acidentes causados dentro do seu armazém por máquinas e outros objectos ou pessoas.
6- A EE- I... B... pagou ao Hospital de S. João do Porto as despesas inerentes ao tratamento e intervenções ministradas ao A. em consequência do acidente em questão e não interpôs recurso da sentença de 1ª instância, concordando com ela.
7- A ré EE- I...B... pagou ainda ao A. pelo menos a quantia de 2037€ respeitante a taxas moderadoras, remédios e transportes aos hospitais.
8- A manobra de marcha atrás no corredor entre prateleiras onde o A. se encontrava com outros clientes a fazerem compras impunha ao condutor da empilhadeira que tomasse os cuidados adequados às circunstâncias de modo a que não colhesse essas pessoas como o faria um bom pai de família.
9- Um bom pai de família, nas mesmas circunstâncias externas do réu BB, teria procedido de outro modo: não circulava dentro do armazém entre prateleiras sem primeiro se certificar que, nesse corredor, não se encontrava ninguém, o que não fez.
10- Assim , o acidente que vitimou o A. deveu-se a culpa efectiva do réu BB por ter violado o disposto no artigo 487.º/2 do Código Civil: não agiu conforme teria procedido, naquelas circunstâncias um bom pai de família, um homem de diligência normal considerado em abstracto.
11- De resto, no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos, basta , para provar a culpa, que o prejudicado estabeleça os factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa, cabendo ao lesante fazer a contraprova: esses factos encontram-se assentes conforme as conclusões precedentes designadamente a segunda (Ac. do S.T.J. de 20-12-1990, B.M.J. 402-558).
12- Se a prova da presunção judicial produzida pelo lesado apontar no sentido da culpa do lesante, como no caso sub judice, cabe a este o ónus da contraprova, que não fez, aliás, no caso sub judice (respostas dadas aos quesitos 24º e 25º da base instrutória).
13- Mas, sem prescindir, se não for considerado que o réu BB teve culpa efectiva na produção do acidente sub judice há então que admitir que a circulação de uma empilhadeira de marcha atrás pelos corredores entre prateleiras do armazém comercial da ré, DD-D..., aberto ao público e cheio de clientes a escolher artigos para o lar, constitui uma actividade perigosa por criar para terceiros uma probabilidade de perigo maior que a normal para causar danos.
14- No caso em questão, o réu BB conduzia a empilhadeira dentro do estabelecimento comercial da ré DD-D... pelos corredores entre prateleiras, de marcha atrás, quando se encontrava aberto ao público e nele estavam vários clientes a escolher e a comprar artigos incluindo o autor.
15- Os clientes do armazém interessados na compra de artigos para o lar correm o risco normal de acidentes e de receber danos decorrentes da respectiva actividade comercial.
16- Mas a actividade complementar de circulação da empilhadeira exercida conjuntamente com a comercial, como no dia do acidente, criou para os citados clientes e demais pessoas do armazém uma probabilidade maior de perigo que a normal para receber danos e daí o acidente.
17- Diz-se no douto acórdão em crise que, no estabelecimento comercial de venda ao público, instalado dentro de uma casa,” não havia avisos, marcações no pavimento (soalho) ou regras afixadas sobre a circulação de pessoas ou máquinas” e, por isso, a circulação era “livre”. Não havia, nem tinha de haver, por não ser uma via estradal pública, mas tal circunstância agrava muito a probabilidade de perigo maior que a normal, para terceiros, de receber danos.
18- Deve, pois, considerar-se que a circulação da empilhadeira de marcha atrás no corredor entre prateleiras, onde se encontram pessoas a fazer compras de artigos expostos, no armazém, da DD-D... em discussão, sem quaisquer regras ou avisos, à luz do disposto no n.º2 do artigo 493.º do Código Civil, uma actividade perigosa, dada a sua especial aptidão, em concreto, para produzir danos pela própria natureza e meios utilizados.
19- Assim, se não se entender que o réu BB teve culpa efectiva, o mesmo é obrigado , solidariamente com a DD-D..., a indemnizar os danos produzidos ao A. por ter agido com culpa presumida -artigos 500.º/1 e 497.º do Código Civil
20- O douto acórdão em revista fez errada interpretação do direito substantivo, errada aplicação do direito aos factos apurados e errado julgamento da causa, pelo que violou as disposições dos artigos 493.º/2, 344.º/1, 349.º, 350.º, 351.º, 500.º/1, 487.º e 497.º do Código Civil.
21. Deve, portanto, revogar-se o douto acórdão recorrido e, em consequência substituir-se por outro que julgue procedente o recurso de apelação do A. e improcedente a apelação da ré ou, quando assim se não entenda, confirme a douta sentença de 1ª instância que julgou parcialmente procedente a acção, ordenando-se que o processo baixe ao tribunal de 2º instância, para o efeito, dado ser o competente em matéria de facto.

7. Factos provados:

1. O autor nasceu em 28 de Outubro de 1958 (alínea A) dos factos assentes).
2. No dia 9 de Março de 2002, pelas 11.20 horas, o autor estava dentro do armazém da ré DD-D..., sito na Z... I... do P..., n.º ..., S. P... da C..., Gondomar, a fim de comprar artigos para a loja da sua esposa (alínea B) dos factos assentes).
3. Quando se encontrava a escolher os artigos que pretendia acompanhado pela empregada da esposa, FF, foi embatido pela empilhadeira que estava a ser manobrada pelo 2.° réu, BB que, ao efectuar uma manobra de marcha atrás, atingiu o autor na perna esquerda (alínea C) dos factos assentes).
4. Em consequência do embate referido em 3) o autor foi de imediato conduzido ao hospital onde lhe foram prestados os primeiros tratamentos (alínea D) dos factos assentes).
5. No dia do acidente mencionado em 3) o co-réu BB estava a trabalhar com a dita máquina no armazém referido, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré DD-D..., e no de horário de trabalho que esta lhe tinha estabelecido (alínea E) dos factos assentes).
6. A 2.ª ré, por acordo titulado pela apólice n.º ME ..., transferiu para a 3.ª ré, EE- I...B... Companhia de Seguros, a responsabilidade civil contra terceiros resultante de acidentes causados dentro do seu armazém por máquinas e outros objectos ou pessoas, nos termos das condições gerais e especiais da apólice junta aos autos a fls. 36 a 60, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea f) dos factos assentes).
7. A 2.ª ré participou à 3.ª ré os factos referidos em 3) (alínea G) dos factos assentes).
8. A 3.ª ré pagou ao Hospital de S. João as despesas inerentes aos tratamentos e intervenções ministradas ao autor em consequência do embate referido em 3) (alínea H) dos factos assentes).
9. A 3.ª ré pagou ao autor, pelo menos, a quantia de 2.037,67€ respeitante a taxas moderadoras, remédios e transportes aos hospitais e fisioterapia para tratamentos (alínea I) dos factos assentes).
10. Em consequência do embate referido em 3), o autor sofreu fractura distal da tíbia e do perónio, à esquerda, (fractura bimaleolar) (resposta ao quesito 1.º).
11. O autor foi levado para o Hospital de S. João no Porto, onde esteve internado de 9 a 11 de Março de 2002, tendo sido operado à perna esquerda com colocação de material de osteossíntese (resposta ao quesito 2.º).
12. O autor voltou a ser internado no Hospital de S. João em 04/02/2003, onde se manteve até ao dia 06/02/2003, tendo-lhe sido extraídos os parafusos do tornozelo (resposta ao quesito 4.º).
13. O autor passou a consulta externa em 11/03/2002 (resposta ao quesito 5.º).
14. O autor iniciou fisioterapia na Policlínica de Valongo em Maio de 2002, até Junho de 2003 (resposta ao quesito 6.º).
15. Em consequência directa das lesões supra referidas, o autor sofreu uma incapacidade temporária profissional total desde 9 de Março de 2002 a 30 de Junho de 2003, data da alta clínica (resposta ao quesito 7.º).
16. As referidas lesões causaram ao autor uma incapacidade permanente geral de 10% (resposta ao quesito 8.º).
17. Em consequência do embate referido em 3) o autor ficou com umas calças destruídas, no valor de € 25,00€ e com uns sapatos destruídos no valor de 50,00€ (resposta ao quesito 9.º).
18. À data do embate referido, o autor prestava serviços à empresa GG-“T... G..., Lda.”, como motorista profissional de Transportes Públicos, auferindo um salário mensal de 1.092,61€, que compreendia salário, subsidio de alimentação, taxa de agente único e trabalho suplementar prestado aos sábados (resposta ao quesito 10.º).
19. Pelo menos durante o período de baixa, a GG-“Empresa de T... G..., Lda.” não pagou ao autor o respectivo salário, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (resposta ao quesito 12.º).
20. Em data anterior a 09/03/2002, o autor inscreveu-se na ANTRAM para a realização de exame para condução de veículos pesados com materiais perigosos, cujo vencimento mensal era, pelo menos, de 1.500,00€ (resposta ao quesito 14.º).
21. Para inscrição no referido curso o autor pagou a quantia de 573,62€, tendo feito exame psicotécnico, com aprovação no mesmo (resposta ao quesito 15.º).
22. Em consequência directa das lesões sofridas o autor não pôde concluir o curso de condução de veículos pesados com materiais perigosos (resposta ao quesito 16.º).
23. Em consequência das lesões o autor sofreu dores, quer com as operações a que foi submetido, quer com os tratamentos clínicos que lhe foram ministrados, com risco da própria vida (resposta ao quesito 18.º).
24. Em consequência do embate, o autor ficou com lesões físicas e dificuldades de locomoção (resposta ao quesito 19.º).
25. Que podem provocar algumas dificuldades no emprego (resposta ao quesito 20.º).
26. O autor tem dificuldades em ajoelhar-se (resposta ao quesito 22.º).
27. O autor tem dores na perna esquerda nomeadamente, com mudanças do tempo (resposta ao quesito 23.º).

Apreciando:

8. A primeira questão a tratar é a de saber se a actividade de circulação de máquinas empilhadoras no interior de um armazém, para transporte e colocação das mercadorias nas estantes, constitui ou não constitui actividade perigosa nos termos e para os efeitos do artigo 493.º/2 do Código Civil onde se prescreve o seguinte:

2- Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa, por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir.

9. A decisão de 1ª instância referiu a este propósito o seguinte:

Actividades perigosas […] ‘criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada de outras actividades”[…] ‘ deve tratar- -se de actividade que, mercê da sua natureza ou dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral’
Ora, a condução de uma máquina empilhadora, no interior de um armazém onde se encontram clientes a escolherem produtos, ainda que se desconheça se, no momento do sinistro, a mesma circulava carregada ou não, é uma actividade perigosa , pela natureza dos meios utilizados.
Com efeito, é sabido que tais máquinas, circulando, ou podendo circular, com paletes de carga que diminuem a visibilidade, sobretudo nas zonas em que é necessário mudar de direcção, ou circular em marcha atrás, constituem um perigo, particularmente para aqueles que circulam a pé, no respectivo percurso, tendo-se em conta as características próprias das mesmas, menos habilitadas a permitir uma boa visibilidade e condições de segurança para os utentes da via em que aquelas circulam, sendo certo que as mesmas têm como missão específica o transporte e colocação de cargas, se necessário em zonas com alguma elevação.

10. O Tribunal da Relação do Porto por sua vez considerou que não estamos face a uma actividade perigosa referindo o seguinte:

Por um lado, o meio utilizado em si, o referido empilhador, cujas características de dimensão e peso se ignoram, não deve ser considerado de per se meio perigoso, potenciador de sinistros. Por outro lado, não foi feita prova de factualidade suficiente que revele que a circulação desse veículo no interior do estabelecimento comercial da ré […], ignorando-se em que termos essa condução era feita e até se em serviço de carga ou não […] actividades perigosas são as que criam para terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber danos, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades e que ‘a perigosidade da actividade deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto, sem se atender, portanto, à inexperiência de quem a exerce’[…] é matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias […] ‘ há dois critérios basilares que permitem definir o que é actividade perigosa: a intensidade da lesão em que a perigosidade se pode consubstanciar (critério qualitativo) e a especial probabilidade de a perigosidade da coisa ou actividade provocar um dano ( critério quantitativo).

11. Constata-se que estamos face a um acidente resultante da circulação de uma máquina no interior de um armazém aberto ao público.

12. Se um tal acidente for considerado um acidente de circulação terrestre, parece considerar-se excluída a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 493.º/2 do Código Civil, pois, como é sabido, o assento de 21-11-1979, hoje com força de jurisprudência uniformizadora, prescreveu que “ o disposto no artigo 493.º,n.º2 do Código Civil, não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre.

13. Foi este o entendimento do Tribunal da Relação que, embora, reconhecendo que o acidente em causa não é um típico acidente de viação “ ao qual seja aplicável as regras do Código da Estrada e legislação complementar, não deixa de ser acidente de circulação terrestre, entre um veículo industrial e um peão e, assim, estaria excluída a presunção de culpa sobre o condutor do empilhador”.

14. Esta questão tem interesse visto que, excluída que seja a presunção de culpa ao caso em apreço, cumpre ao lesado o ónus de provar a culpa do autor da lesão conforme decorre do disposto no artigo 487.º/1 do Código Civil.

15. O referido assento teve em vista os acidentes de viação terrestres, aceitando-se um conceito amplo de acidente viação,
abrangendo, quanto ao local, não só as vias públicas mas também as particulares (pense-se, por exemplo, num atropelamento à saída de uma garagem ou de uma casa) e até locais, em princípio não destinados à circulação, mas em que se verifique o acidente com um qualquer veículo de circulação terrestre (pense-se no caso de um veículo que transporta uvas para o lagar, dentro de uma quinta, e vai embater num outro ou em alguém). Portanto, não é pelo facto de o acidente de viação se verificar fora da via pública […] que impede a sua caracterização como de viação” (Ac da Relação de Lisboa de 12-12-1996 - Sousa Dinis - C.J.,5, pág. 140).

16. O facto de um acidente ser qualificável de viação não significa que lhe seja aplicável o Código da Estrada visto que este diploma, no seu artigo 2º/2 (redacção de 1998), restringe a sua aplicabilidade ao trânsito nas vias de domínio público e nas vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, o que não é o caso.

17. É certo, porém, que situações reconduzíveis a um acidente de circulação terrestre têm sido excluídas do âmbito do aludido assento: assim, no Ac. de 5-11-1991 (Cardoso Lopes) B.M.J. 411-647 referiu-se que o acidente ocorrido no decurso de um rally escapa ao quadro dos acidentes visados pelo assento “ por se tratar de actividade incontestavelmente perigosa”; também no Ac. da Relação de Évora de 29-11-2001 (Tavares Paiva) C.J.,5, pág. 253 se sustentou que uma corrida de karting não pode configurar-se como uma situação típica de circulação terrestre, constituindo uma actividade perigosa enquadrável no n.º2 do artigo 493.º do Código Civil.

18. Ora se aceitarmos que, com a formulação “acidente de circulação terrestre” constante do assento, se teve em vista o acidente de viação e se considerarmos que não deixa de ser acidente de viação aquele que ocorra em qualquer espaço por onde circule um veículo, seja ele de que tipo for, então a aplicabilidade do disposto no artigo 493.º/2 ao caso em apreço de atropelamento de uma pessoa por uma empilhadora que circulava no interior de um armazém apenas se justifica por via de uma interpretação restritiva do mencionado assento.

19. Queremos com isto dizer que a presunção de culpa que dimana do artigo 493.º/2 do Código Civil valerá para acidentes de circulação que, pelas suas características, se revistam de especial perigosidade; assim, uma vez aceite a aludida interpretação restritiva, já não se aplicará a prescrição do assento quando a circulação terrestre decorre de uma actividade perigosa (acrobacia de veículos, corridas de automóveis, ralis, gincanas, etc.) que acresce à já em si perigosa actividade de circulação. Justificar-se-ia, portanto, uma interpretação restritiva do assento para estes casos de particular perigosidade.

20. Admitindo que um acidente causado por uma empilhadora em circulação se subsume ao campo de previsão do mencionado assento e admitindo que não se justifica a interpretação restritiva do assento apenas porque o acidente se verificou com tal veículo, isso não afasta o reconhecimento de que os acidentes provocados por viaturas ou máquinas em marcha se traduzem em actividade perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. É que o aludido assento não excluiu os acidentes de circulação terrestre do âmbito do artigo 493.º/2 por não constituírem uma actividade perigosa. Pelo contrário, a circulação terrestre de veículos é uma espécie dentro do género mais amplo das actividades perigosas […]. Do que se trata, em resumo, é de procurar saber se a condução automóvel, como actividade perigosa que indiscutivelmente é, está sujeita ao disposto no artigo 493.º ou se merece, pelo contrário, diferente tratamento normativo. A qualificação dessa actividade como perigosa não constitui, assim, a eventual resultante da análise, mas antes o positivo ponto de partida, o pressuposto que condiciona a determinação das concretas consequências jurídicas (Joaquim de Sousa Ribeiro, “ O Ónus da Prova da Culpa da Responsabilidade Civil por Acidente de Viação”,1980, pág. 7).

21. Por isso, ainda que ao lesado cumpra, assim sendo, o ónus de provar a culpa do autor da lesão (artigo 487.º/1 do Código Civil) não se deve esquecer, quando se analisam os comportamentos dos condutores de veículos de circulação terrestre tendo em vista a formulação de um juízo de culpabilidade, que os actos dos condutores se inscrevem sempre no exercício de uma actividade perigosa.

22. Não vemos, na verdade, razão para se afirmar que não constitui um acidente de viação aquele que é causado por um veículo em circulação no interior das instalações de um armazém aberto ao público. Tal como não veríamos razão para descaracterizar como acidente de viação o atropelamento causado pelo veículo no espaço exterior ao armazém se se desse o caso de a referida máquina industrial circular por um acesso privado entre dois armazéns. Não nos parece que o facto em si de o atropelamento se ter verificado no interior de um armazém tenha, portanto, valor excludente deste acidente como acidente de viação.

23. Por outro lado, embora a movimentação das máquinas empilhadoras - a sua circulação - tenha um objectivo determinado - transportar, colocar e retirar mercadorias - o acidente não aconteceu quando a máquina estava a proceder ao carregamento ou descarregamento de mercadoria, mas antes quando circulava no interior do armazém. O acidente resultou portanto da actividade de circulação terrestre (artigo 503.º/1 do Código Civil), não de uma qualquer operação de acondicionamento da mercadoria. Verifica-se, assim, o nexo de causalidade “ entre o acidente e o risco próprio desta unidade circulante” (veja-se o Ac. do S.T.J. de 13-3-2008 - Oliveira Rocha - C.J.,1, pág. 178).

24. Podemos, assim, ter por assente o seguinte:

a) Que a empilhadora constitui um veículo de circulação terrestre.
b) Que não deixa de se caracterizar como acidente de viação o acidente ocorrido com uma empilhadora ainda que num espaço de circulação que não seja via de trânsito.
c) Que o facto de o acidente ter ocorrido em via ou local que não seja daquelas a que se refere o artigo 2.º do Código da Estrada de 1994, isso não significa que se não esteja face a um acidente de circulação terrestre, significando apenas que tal acidente não está incluído no âmbito de aplicação do Código da Estrada.
d) Que um acidente de circulação terrestre constitui actividade perigosa; no entanto, por força do aludido assento, a excluir-se a mencionada interpretação restritiva, uma tal actividade não está sujeita à presunção do artigo 493.º/2 do Código Civil.

25. Os pontos conclusivos mencionados nas antecedentes alíneas a), b) e c) foram já objecto de consideração por este Supremo Tribunal. Veja-se o Ac. do S.T.J. de 29-1-2003 (Loureiro da Fonseca) (revista nº 4338/02 -2º secção) onde se refere:
I - Um empilhador, porque se desloca no solo transportando mercadorias, é um veículo de circulação terrestre, aplicando-se o disposto no art.º 503 do CC.
II - O risco especial causado por veículos não deixa de existir pelo facto de estes circularem não numa via aberta ao trânsito de todos em geral, mas num local em que certas pessoas sejam expostas a esse risco.
III - A expressão "via pública" do art.º 56 do CEst não tem de entender-se como via aberta à circulação do público, mas sim a todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo que neles manifeste os seus riscos especiais.

26. Cremos que as instâncias admitem a possibilidade de um acidente de circulação ocorrido com uma empilhadora constituir actividade perigosa nos termos do artigo 493.º/2 do Código Civil em razão das circunstâncias do caso. A diferença está em que a Relação não teve por devidamente concretizadas essas circunstâncias em ordem a possibilitar a formulação de um juízo de perigosidade.

27. Por força do aludido assento a mera perigosidade resultante da circulação terrestre não permite considerar aplicável ao caso o disposto no artigo 493.º/2 do Código Civil a não ser, como se disse, que se aceitasse uma interpretação restritiva do assento naqueles casos em que a circulação terrestre se efectiva em condições de especial perigosidade. O acórdão entendeu que tais condições deviam estar in casu suficientemente explicitadas em sede de facto, não bastando saber-se que o acidente ocorreu num espaço em que havia a par da circulação de pessoas a circulação de empilhadoras. Outra foi a posição assumida pela 1ª instância.

28. Refira-se que, a propósito do disposto no artigo 500.º do Código Civil, se defende que em matéria de culpa do comitente, se deve aplicar o regime do artigo 493.º,n.º2, quando a comissão consiste numa actividade arriscada, a respeito da qual exista ‘ex ante’ forte probabilidade de a acção do comissário produzir danos” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2009, pág. 619).

29. Do exposto decorre que, se tivermos por arriscada a actividade de circulação de empilhadores num armazém aberto ao público e se considerarmos que o acidente não deve ser caracterizado como acidente de circulação terrestre, portanto, sob a alçada do aludido assento, então a aplicabilidade do regime do artigo 493.º/2 já não teria pela frente o obstáculo constituído pelo assento; ou seja, a consideração de que estas actividade é uma actividade perigosa, relevaria para os casos de comissão abrangidos pelo artigo 500.º do Código Civil, mas não para os que ficassem sob a alçada do artigo 503.º.

30. É que, sendo a actividade de circulação de veículos sempre uma actividade perigosa, ou essa actividade se inscreve no âmbito do artigo 503.º que se refere aos acidentes causados por veículos e, salvo interpretação restritiva do assento, não lhe é aplicável a presunção constante do artigo 493.º/2, mas o regime incluído no artigo 503.º que integra a presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem (n.º3 desse artigo 503.º do Código Civil) ou ela se inscreve no âmbito do artigo 500.º do Código Civil e, assim sendo, porque uma tal actividade não pode deixar de se considerar perigosa, mesmo especialmente perigosa dadas as condições em que é exercida a circulação das empilhadoras - no interior de um armazém com público a adquirir mercadoria exposta, já é aplicável o regime do artigo 493.º/2 do Código Civil, incorrendo, nesse caso, o condutor da empilhadora em presunção de culpa.

31. Aceitando-se, face ao exposto e aos factos provados, que o acidente resultou do embate de um veículo de circulação terrestre de que a ré DD-D... tinha a direcção efectiva e que era ele conduzido por um empregado da ré, actuando, no exercício das suas funções, sob as ordens e fiscalização desta última ( ver 4 supra), vale no caso a presunção de culpa referenciada no artigo 503.º/3 do Código Civil e, por via dela, a responsabilização do comitente sem os limites fixados no artigo 508.º/1 (Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/94, de 2-3-1994, D.R.,n.º 98, I-A de 28-4-1994; B.M.J. 435-40).

32. Não teve o acórdão por aplicável a presunção de culpa do artigo 503.º/3 do Código Civil com o alcance dado pelo assento de 14-4-1983, B.M.J. 326-302 considerando que o assento vale tratando-se de “ circulação de veículos por conta de outrem no trânsito das vias públicas e privadas e não numa situação como a dos autos em que nada justifica incidir essa presunção de culpa sobre o condutor de um empilhador no interior de um armazém comercial”. No entanto, o artigo 503.º do Código Civil não introduz uma tal restrição, tão pouco o assento, cumprindo salientar que, com a expressão final constante do artigo 503.º/1 desse mesmo preceito, que responsabiliza quem tiver a direcção efectiva pelos riscos próprios do veículo “ mesmo que este não se encontre em circulação”, não se tem por excluído o sinistro que ocorra fora das vias públicas. O acórdão considera que esta questão não foi alegada pelo autor nem tomada em conta na sentença, mas nada obsta ao seu conhecimento oficioso pois trata-se de uma questão de direito (artigo 664.º do C.P.C.) e ela acabou por ser tratada no acórdão da Relação ainda que para afastar a aplicabilidade do artigo 503.º/3 do Código Civil, razão por que agora se houve por desnecessário facultar-se um contraditório pois a questão de direito já tinha sido abordada nos autos.

33. A admitir-se que não estamos diante de um acidente causado por veículo de circulação terrestre, ou seja, aceitando-se apenas a responsabilidade do comitente nos termos do artigo 500.º do Código Civil, um ponto sobre o qual o recorrente vem insistindo é o de que, no caso, houve culpa efectiva do condutor da empilhadora.

34. E afigura-se-nos que o recorrente tem toda a razão. A descrição do acidente impõe que se considere culposa a actuação do condutor de uma empilhadora que , efectuando uma manobra de marcha atrás, atinge um utente do armazém que se encontrava a escolher artigos que pretendia adquirir. Se a máquina atinge uma pessoa que num local público está em perfeitas condições de normalidade a escolher a mercadoria que pretende comprar, acaso é preciso, para o lesado, provar mais alguma coisa?

35. Não se diz que “ houve um embate” entre a máquina e o sinistrado; nesse caso, ainda seria defensável que, com tal expressão, nada se revelava sobre as circunstâncias do embate, podendo admitir-se que o embate teria sido causado por uma conduta imprudente do lesado. Mas no caso em apreço provou-se que foi a máquina que embateu no autor. Embateu e embateu enquanto executava uma manobra perigosa e tanto mais perigosa quanto é certo que o fez num local com pessoas a comprar mercadoria.

36. Ainda que não se considere haver culpa efectiva, há culpa presumida nos termos do artigo 493.º/2 do Código Civil dada a especial perigosidade da actividade de circulação de empilhadoras num armazém aberto ao público e, por isso, para quem não subsuma este acidente ao disposto no artigo 503.º do Código Civil, subsumindo-o ao disposto no artigo 500.º do Código Civil, sempre se imporia a condenação da recorrente por recair sobre si enquanto comitente responsabilidade advinda da obrigação de indemnizar que recai sobre o comissário. E porque a actividade de circulação da empilhadora, como qualquer actividade de circulação com veículo, é uma actividade arriscada, sempre seria aplicável a este caso o disposto no artigo 493.º/2 do Código Civil. Por uma ou outra via interpretativa, a condenação da ré impunha-se.

37. No que respeita ao quantum indemnizatório saliente-se que , assente que houve uma conduta culposa do condutor da máquina em circulação, não se justifica qualquer redução equitativa à luz do artigo 494.º do Código Civil e, quanto ao valor atribuído a título de danos morais, veja-se o ponto 23 da matéria de facto que nos diz que o autor correu risco de vida sendo certo que os seus padecimentos se mantêm ( ver 25 e 27). Por outro lado, e no que respeita à quantia de 14.663.50€ os factos comprovam que o autor não recebeu tais verbas ( ver 18 e 19 da matéria de facto), o que levou a sentença a proferir condenação em conformidade com o alegado ( ver fls. 325) discordando a ré por não lhe parecer crível que, com a Segurança Social regularizada, o autor nada tenha recebido. Não vemos, por isso, motivo para rever , como se pretendia, o que foi decidido.

Concluindo:

I- O acidente num armazém de mercadorias aberto ao público ocorrido com uma empilhadora, veículo de circulação terrestre, que, quando o seu condutor efectuava manobra de marcha atrás, atingiu o lesado no momento em este escolhia mercadoria exposta para venda, tal acidente subsume-se ao disposto no artigo 503.º do Código Civil, devendo considerar-se, face a tais circunstâncias, que o condutor actuou com culpa efectiva.
II- O condutor do empilhador, que circulava com o veículo no exercício das suas funções por conta da entidade patronal, responderia sempre por culpa presumida nos termos do artigo 503.º/3 do Código Civil, respondendo o comitente nos termos do n.º1 desse mesmo preceito.
III- É uma actividade perigosa a actividade de veículos de circulação terrestre; a não aplicabilidade a esta actividade do disposto no artigo 493.º/2 do Código Civil por força do assento de 21-11-1979, hoje com força de jurisprudência uniformizadora, segundo o qual “ o disposto no artigo 493.º,n.º2 do Código Civil, não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre” não significa que tal actividade não seja perigosa. Por isso, nada obsta a que o disposto no artigo 493.º/2 do Código Civil seja aplicável às relações de comissão que se inscrevam no âmbito do artigo 500.º do Código Civil; seria sempre este o caso do acidente - atropelamento - ocorrido com uma empilhadora, veículo circulante em espaço fechado (armazém) conduzido por comissário se não se subsumisse tal acidente ao disposto no artigo 503.º do Código Civil.
IV- No caso de acidentes ocorridos com veículos em que à actividade perigosa de circulação acresce uma perigosidade especial, o mencionado assento de 1979 deve ser sujeito a interpretação restritiva, aplicando-se nesses casos, em razão dessa especial perigosidade, o regime contemplado no artigo 493.º/2 do Código Civil.

Decisão: concede-se a revista, revogando-se o acórdão da Relação, subsistindo, assim, a decisão de 1ª instância.

Custas pelos recorridos em ambas as instâncias.
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Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 17 de Junho de 2010

Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar