Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P2521
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: PENA UNITÁRIA
ACUMULAÇÃO DE PENAS
MOLDURA PENAL
LIMITE MÍNIMO DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Se o recorrente impugna a pena unitária não faz sentido que invoque somente como mal interpretada a norma do art. 71.º do C. Penal, quando é certo que o normativo especialmente vocacionado para a determinação da pena unitária em caso de concurso de crimes é antes a do art. 77.º do mesmo diploma legal.
2 - A soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares é o limite máximo da moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente. Mas não se pode esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares), sendo, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2521/05, 5.ª Secção
Relator: Conselheiro Simas Santos
Rejeição por manifesta improcedência

(art.420.º, n.º 3 do CPP)


1.

Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2521/05

Tribunal recorrido: 4.ª Vara Criminal do Porto, proc. nº 162/2004

Recorrente: AJPOC

Recorrido: Ministério Público

2.

Fundamentos da rejeição

2.1.

Condenação (Ac. de 13.4.2005)

Do arguido AJPOC, como autor material de 19 crimes de falsificação do cheque do art. 256º nºs 1 al b) 3 do C. Penal de 1995, nas penas de: 8 meses de prisão (17.01.97 cheque n.º 599 da CGD); 10 meses de prisão (14.01.98 cheque n.º 018 do BM); 9 meses de prisão (07.4.98 cheque n.º 019 do BM); 11 meses de prisão (08.4.98 cheque n.º 017 do BM); 10 meses de prisão (01.4.98 cheque n.º 463 do BM); 11 meses de prisão (12.6.98 cheque n.º 572 do BTA); 11 meses de prisão (15.4.98 cheque n.º 039); 10 meses de prisão (25.3.98 cheque n.º 952 do BFB); 9 meses de prisão (28.4.98 cheque n.º 727 do BTA); 10 meses de prisão (03.4.98 cheque n.º 268 do BCI); 8 meses de prisão (20.4.98 cheque n.º 531 do BM); 9 meses de prisão (24.4.98 cheque n.º 549 do BM); 10 meses de prisão (13.5.98 cheque n.º 329 da CGD); 8 meses de prisão (15.5.98 cheque n.º 767 do BPA); 11 meses de prisão (29.5.98 cheque n.º 758 do BPA); 10 meses de prisão (03.6.98 cheque n.º 851 do BCP); 9 meses de prisão (27.5.98 cheque n.º 608 do BCP); 10 meses de prisão (26.5.98 cheque n.º 276 do BCP); 12 meses de prisão (02.6.98 cheque n.º 772 do BPA).

Como autor material 2 crimes de burla simples do art 217º nº 1 do C. Penal de1995, nas penas: de 8 meses de prisão (14.01.98 cheque n.º 018 do BM) e de 7 meses de prisão (03.4.98 cheque n.º 268 do BCI).

Cumulando juridicamente essas penas parcelares foi o arguido condenado pena única de 5 anos de prisão, sem prejuízo de ulterior cúmulo jurídico final com as penas parcelares sofridas anteriormente por crimes em concurso e aplicação de perdão.

2.2.

Matéria de facto assente pela primeira instância:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.3.

Impugnação

O Arguido recorreu pretendendo que a pena aplicada é manifestamente exagerada (conclusão 1.ª), sendo a pena de 3 anos a 3 anos e 6 meses mais adequada e proporcional à gravidade das infracções e às necessidades de prevenção geral e especial (conclusão 2.ª), de ressocialização e reintegração (conclusão 3.ª), tendo sido inadequadamente o art. 71°. do C. Penal.

O Ministério Público junto do Tribunal Recorrido pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

2.4.

Breve apreciação crítica

Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena.
Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do C. Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.
Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Deve notar-se, em primeiro lugar, que o recorrente impugna a pena unitária, mas invoca unicamente como mal interpretada a norma do art. 71.º do C. Penal.

Sucede, porém, que o normativo especialmente vocacionado para a determinação da pena unitária em caso de concurso de crimes é antes a do art. 77.º do mesmo diploma legal.

Vejamos, no entanto, se lhe assiste razão.

Como entende este Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 77.º do C. Penal (cfr., por todos, os Acs. de 11.1.01, proc. n.º 3095/00-5, e de 4.3.04, proc. n.º 3293/04-5, com o mesmo Relator), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas (de 12 meses) e a soma destas (16 anos e 9 meses), e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos.

Ora, se não se pode esquecer qual é o limite mínimo da respectiva moldura, baixo sem dúvida – 12 meses, não se pode esquecer também que o limite máximo vai até aos 16 anos e 9 meses, se atendermos ao total das penas parcelares, seguramente elevado.

Com efeito, a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária - art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente. Mas sem esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares). É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar (cfr. neste sentido o Ac. de 25-05-2005, proc. n.º 1286/05-5, com o mesmo Relator).

Escreveu-se na decisão recorrida, a propósito:

«Efectuando ponderação global, além do exposto mais importa fazer relevar:

Na determinação das penas parcelares, que a multa não satisfaz as exigências de punição dos crimes que foram sendo sequentemente cometidos, nem de prevenção de outros, bem assim os montantes inscritos em cada Cheque falsificado o respectivo endosso, implicando por um lado “quantum” de prisão distinta para cada crime, porém, não significativamente afastado do respectivo mínimo legal, por outro congruência entre a pena da burla e a pena da instrumentalmente conexa falsificação, cujo mínimo legal é superior em 5 meses ao daquela, por todo o exposto não sendo caso de atenuação especial de cada pena abstracta;

Na determinação da pena única, o período de tempo da sequência criminosa, porém, com concentração temporal das provadas actuações distintas num curto período crítico, constituindo cada uma das falsificações o crime instrumento de cada uma das burlas, bem assim que os crimes foram cometidos num período conturbado ao nível pessoal.

Por isso, como critério de quantificação da pena única de prisão atender-se-á à pena parcelar mais grave mais cerca de ¼ das demais 20 penas parcelares, isto em vez do comummente seguido critério 1/3.»

A esta luz, deve concluir-se que a pena unitária aplicada de 5 anos de prisão já valorou significativamente a medida da maior pena parcelar, bem como as circunstâncias pessoais e o percurso de vida do recorrente, não sendo justo e adequado ir mais longe.

Como sublinha o Ministério Público na sua resposta, é grave a ilicitude dos factos, traduzido no seu modo de execução e das suas consequências, pois que num curto espaço de tempo, fins de Março a princípios de Junho de 1998, praticou 19 crimes de falsificação de cheque e outros tantos de burla simples, tendo sido 17 destes crimes declarados prescritos, o que ilumina a sua personalidade propensa à sua propensão falsificar documentos e, através do engano, apoderar-se de valores alheios.

Como se cita na decisão recorrida, resulta do Relatório Social que o recorrente “... é um indivíduo com vasto percurso de vida marcado por comportamentos desviantes, não sendo a primeira vez que cumpre prisão”. Já sofreu várias condenações anteriores, entre as quais 7 por falsificação de documento e 6 por burlas simples, cumpriu pena de prisão efectiva, pelo menos 3 vezes.

A decisão de fazer acrescer à pena parcelar mais grave mais cerca de ¼ das demais 20 penas parcelares, em vez do comummente seguido critério 1/3, como se pensa consentir a referida concessão minimalista do art. 77.º do C. Penal ao princípio da exasperação, mostra-se, pois, justificada, mas insusceptível de ser reforçada.

O que é patente no contexto da decisão recorrida.

4.

Pelo exposto acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por manifestamente improcedente o recurso trazido pelo arguido.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs e 3 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2005

Simas Santos (Relator),

Santos Carvalho,

Costa Mortágua.