Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1017
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: JUROS BANCÁRIOS
USURA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ200305270010171
Data do Acordão: 05/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 408/02
Data: 10/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Actualmente as taxas de juro bancárias estão praticamente liberalizadas como resulta do disposto no nº. 2 do Aviso 3/93 de 20 de Maio de 1993, onde se lê "são livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal".
II - Prime Rate é uma taxa de referência fixada e alterada livremente pelo banco (varia ou pode variar de banco para banco) e que ele aplica, também livremente nas suas operações. Por definição é a melhor "ratio", isto é a melhor taxa que, por regra o banco aplicará aos seus melhores clientes.
III - Tem, pois, a ver, com os juros remuneratórios, mas já não tem qualquer afinidade com os juros moratórios, que são aqueles que visam indemnizar os prejuízos decorrentes do incumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório.
No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, corre termos a execução ordinária nº. 346/98 (do 3º Juízo), para pagamento de quantia certa, em que figura como exequente o "Banco A, S.A.", e como executado B e outro(s).
Por apenso à referida execução, veio o executado B deduzir os presentes embargos, alegando em resumo que os títulos executivos, constituídos por duas escrituras de mútuo celebradas entre o exequente e o executado, são simuladas, pois nunca este pretendeu obter os referidos empréstimos para obras na sua habitação, que nunca fez, assim como não recebeu os montantes ditos mutuados.
Os verdadeiros beneficiários dos empréstimos teriam sido os seus pais e não o embargante, daí que tais contratos de mútuo sejam nulos e portanto, sem força executiva.
Além disso, a taxa de juro praticada pelo exequente é usurária.
Contestou o banco embargado, mantendo integralmente tudo quanto consta do requerimento executivo.
Proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizado o julgamento foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações.
Proferiu-se, de seguida, sentença final, que julgou os embargos improcedentes.
Inconformado, recorreu o embargante para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, apreciando a apelação, a julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Novamente inconformado, recorre o executado / embargante, agora de revista, para este S.T.J..

Conclusões.
Apresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
1 - Contrariamente ao doutamente acolhido no acórdão da Relação, verifica-se ..., que nos presentes autos, as taxas de juros reclamadas, pelo banco são efectivamente usurárias, impondo-se a sua redução nos termos do disposto no art. 1146º, nºs. 1 e 3, do C.C..
2 - No que tange à segunda questão, os mútuos dados à execução configuram negócios "contra-legis", em consequência nulos e de nenhum efeito - cfr. art. 280º do C.C. - por violação do regime excepcional, de crédito jovem bonificado e regulamentado no D.L. 328-B/86 de 30 de Setembro, designadamente por violarem as condições de acesso previstas no artigo 8º, nº. 1, b), do mesmo diploma.
3 - Nulidade essa que acarretará a procedência integral dos embargos deduzidos.
Não foram oferecidas contra-alegações.

Os Factos.
Foram os seguintes os factos tidos por provados pelas instâncias, sem qualquer oposição das partes:
1 - Por escritura pública lavrada na agência da embargada de Viana do Castelo, em 16/1/95, o embargante confessou-se devedor ao embargado da quantia de 2500 contos, resultante de um mútuo desse valor concedido por este.
2 - Por escritura lavrada na mesma agência do embargado, o embargante confessou-se devedor ao embargado da quantia de 1650 contos, resultante de um mútuo desse valor concedido por este.
3 - Para garantia do pagamento de tais empréstimos foram constituídas a favor do exequente/embargado hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra V, correspondente ao 3º andar centro traseiras do prédio urbano sito no Lugar da Areia, Darque, Viana do Castelo, que tem como titular inscrito o ora embargante.
4 - O exequente / embargado instaurou execução contra o ora embargante e outros, em 19/5/98, estribado nos títulos referidos em 1º/ e 2º/.
5 - Os empréstimos referidos destinavam-se ao pagamento do preço de custo das obras de beneficiação da fracção do embargante aludida em 3). Foi o embargante que pessoalmente solicitou ao banco embargado os empréstimos em causa, preenchendo e assinando pedidos de acesso a regimes bonificados, e a apólice de seguro de incêndio sobre a fracção aludida.
6 - Solicitando e fornecendo ao exequente declarações de rendimentos, emitidos pela sua entidade patronal e de I.R.S..
7 - Tendo solicitado os orçamentos de obras de beneficiação na fracção aludida, que forneceu ao exequente para concessão e comprovação dos tais empréstimos.
8 - É tudo liquidado e suportado por débito na sua conta de depósitos à ordem, as despesas de avaliação e confirmação das obras executadas na respectiva fracção para libertação das verbas adiantadas / emprestadas pelo exequente.
9 - Tendo igualmente facultado aos engenheiros avaliadores do banco exequente o acesso à dita habitação, por diversas vezes para avaliação e comprovação das obras efectuadas e a efectuar e respectivos custos.
10 - Todas as quantias emprestadas pelo exequente / embargado foram creditadas nas contas de depósitos à ordem abertas na agência de Viana do Castelo do "Banco A, S.A.".

Fundamentação.
Como resulta das conclusões, que como é sabido delimitam o objecto do recurso, são duas as questões suscitadas.
A 1ª, que consiste em saber se são usurários nos termos do art. 1146º, nºs. 1 e 3 do C.C. os juros exigidos pelo banco embargado.
A 2ª, que se traduz em saber se os contratos de mútuo documentados nos autos, são nulos por violarem o DL 328-B/86 de 30/9.

1ª Questão.
Juros usurários (?)
Quanto à questão dos juros é sabido que o crédito bancário e para-bancário está submetido a legislação especial, na qual se atribuem, no que respeita à fixação de juros, elevados poderes ao Banco de Portugal que, qualquer que seja a natureza e forma de titulação do respectivo crédito, não conhece limites nessa fixação, designadamente os próprios do direito privado e do art. 1146 do C.C., como observa Simões Patrício, in R.T. - ano 95 - 341.
De resto, actualmente as taxas de juro bancárias estão praticamente liberalizadas como resulta do disposto no nº. 2 do Aviso 3/93 de 20 de Maio de 1993, onde se lê "são livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal".
Ora, sendo assim, é claro que não se verifica a violação do art. 1146º do C.C., que não tem aqui aplicação.
Por conseguinte nunca os juros podiam vir a ser reduzidos nos termos do mencionado preceito legal.
Aliás, como o recorrente reconhece os juros reclamados pelo banco decorrem das taxas inicialmente contratadas de modo que não poderá disso queixar-se.
Alega, porém, o embargante que o banco não terá ajustado as taxas de juro em função da alteração da Prime Rate, a qual terá tido significativas alterações que impuseram a redução e baixa das taxas de juro.
Prime Rate é uma taxa de referência fixada e alterada livremente pelo banco (varia ou pode variar de banco para banco) e que ele aplica também livremente nas suas operações. Por definição é a melhor "ratio", isto é a melhor taxa que, por regra o banco aplicará aos seus melhores clientes.
Tem, pois, a ver, com os juros remuneratórios, mas já não tem qualquer afinidade com os juros moratórios, que são aqueles que visam indemnizar os prejuízos decorrentes do não cumprimento. No caso dos autos o que está em questão são os juros moratórios decorrentes do incumprimento e esses são os livremente fixados inicialmente no contrato, não tendo de ser reduzidos em função de qualquer variação da Prime Rate, variação essa que, aliás, se ignora, já que o embargante nada alegou sobre o respectivo valor e suas eventuais alterações.
Improcede, pois, a conclusão 1ª.

2ª Questão.
Nulidade dos contratos de mútuo.
Alega o recorrente que, em menos de um ano, o banco embargado contratou com o embargante dois contratos de mútuo, com a mesma finalidade (- a realização de obras de beneficiação na sua fracção habitacional -) ao abrigo de um especialíssimo regime de bonificação do crédito jovem.
Ora, o art. 8º, nº. 1, b) do DL 328-B/86 de 30 de Setembro só permite a aplicação deste regime quando o respectivo beneficiário não seja titular de qualquer outro empréstimo para o mesmo fim.
Portanto, os mútuos em causa violam expressamente as condições de acesso a esse regime especial de crédito, traduzindo-se em negócios jurídicos "contra legis" e como tais nulos.
Antes de mais deve referir-se que esta questão, nos termos em que está equacionada, nem sequer foi alegada na petição de embargos, surgindo assim como uma questão nova.
Não deixaremos, porém, de a analisar, ainda que sumariamente para concluir pela falta de razão do embargante e aqui recorrente.
Segundo o disposto no art. 8º, nº. 1, do DL 328-B/86 de 30/9, alínea b), o acesso ao regime do crédito bonificado dependia, entre outras, da seguinte condição: "não sejam titulares de qualquer outro empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação, salvo quando as instituições de crédito aceitem celebrar, por razões ponderosas, um contrato complementar de outro já existente, com a mesma finalidade".
Ora, a ressalva legal, ajusta-se perfeitamente à situação concreta dos autos.
De facto, resulta claríssimo dos documentos juntos a fls. 46, 47, 48, 49, 50, 52 e dos orçamentos de fls. 60 e 61, tudo conjugado com as respostas positivas aos quesitos, que se tratou de dois mútuos complementares, ambos destinados a custear obras de beneficiação na fracção habitacional pertencente ao embargante, que o banco embargado aceitou conceder ao embargante pelas razões constantes do documento de fls. 49 e 49v (quanto ao 2º mútuo), isto é, por o 2º mútuo ser um reforço do 1º, por o R. auferir rendimento suficiente para o pagamento dos dois empréstimos, ou melhor dizendo, para o pagamento das duas mensalidades, por ter oferecido uma segunda hipoteca e fiadores, por na altura estar a cumprir o plano de pagamento e por se tratar de quantia pouco avultada, que agravaria a mensalidade do anterior empréstimo, apenas em cerca de 15.000$00.
Foram estas as razões que pesaram na apreciação do banco embargado e o levaram a aceitar conceder o segundo empréstimo. Serão estas razões "ponderosas" justificativas da concessão do segundo mútuo?
Não diz a lei o que deve entender-se por razões ponderosas, mas o que dela resulta é que a apreciação dessas razões pertence ao banco a quem o segundo empréstimo é solicitado.
Assim, desde que a instituição de crédito tenha por boas as razões justificativas para a concessão do novo mútuo, complementar do primeiro e com a mesma finalidade, parece que nenhum reparo se poderá fazer quanto à legalidade do contrato, a menos que se provasse a simulação alegada na petição de embargos, o que não se verificou.
Seja como for, à luz do bem senso e das regras da experiência comum, parece-nos claro que as razões constantes do parecer de fls. 49v são suficientes para justificar o empréstimo solicitado pelo embargante, devendo considerar-se "razões ponderosas" para os efeitos referidos no mencionado art. 8º, nº. 1, b).
Por conseguinte, não está sequer indiciado qualquer negócio em fraude à lei ou contra a lei, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
Improcedem as conclusões 2ª e 3ª.

Decisão.
- Termos em que acordam em negar revista.
- Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 27 de Maio de 2003
Moreira Alves,
Alves Velho,
Moreira Camilo.