Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034112 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONTRATO DESPORTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810070001664 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 325/97 | ||
| Data: | 03/11/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 712. CCIV66 ARTIGO 240 N1 N2. | ||
| Legislação Comunitária: | LCCT89 ART42 N1 N3 ART46 N1 ART52 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/12 IN BMJ N349 PAG325. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/30 IN AD N335 PAG1425. ACÓRDÃO STJ PROC3551 DE 1993/04/14 4SEC. ACÓRDÃO STJ PROC3542 DE 1993/04/28 4SEC. ACÓRDÃO STJ PROC4405 DE 1996/10/09 4SEC. ACÓRDÃO STJ PROC62/97 DE 1997/05/14 4SEC. | ||
| Sumário : | I - Tendo um documento sido junto em julgamento, sem oposição, para prova de certos quesitos, não tendo sido impugnado o seu conteúdo, os factos constantes de tal documento podem ser considerados admitidos por acordo na Relação. II - No domínio do DL 781/76, de 28 de Outubro, era tido como perfeitamente legal a transformação de um contrato de trabalho sem termo num contrato de trabalho a termo. No domínio da autonomia da vontade das partes, estas, assim como podem pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo, também podem, por acordo, modificá-lo e transformar um contrato sem termo em contrato a termo. III - É hoje pacífico o entendimento de que um treinador de futebol não pode ser considerado "agente desportivo praticante" e, por isso, lhe é aplicável o regime comum. IV - Tendo o autor articulado factos contra a verdade de si bem conhecida, deturpação dos factos que começou logo nas circunstâncias que rodearam a feitura e assinatura do contrato em discussão na causa, justifica-se a sua condenação como litigante de má-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I . 1- A, com os sinais dos autos propôs contra: B, Agremiação Desportiva, no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho como treinador de futebol, em que depois de alegar e que consta da sua petição inicial, pede a condenação da Ré: a) A reconhecer a ilicitude da rescisão do contrato, nos termos do n. 2 do artigo 12 do DL 64-A/89, "ex vi" do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 52 do mesmo diploma e, em consequência a pagar-lhe: 1 - a importância de 3600000 escudos, relativa aos salários referentes ao período compreendido em 31 de Julho de 1995 e 31 de Julho de 1996; 2 - a importância relativa a prémios de jogos, a liquidar em execução de sentença. Juntou o contrato de promessa de trabalho de fls. 14, datado de 29 de Julho de 1994. 2 - Contestou a Ré, alegando desde logo que o contrato junto foi efectuado depois de 30 de Junho de 1995 e assinado, em representação do (clube por, quem já o não representava por não ter nada a ver com a sua direcção e impugnando os restantes factos, para concluir pela improcedência da acção. 3 - Respondeu o Autor admitindo que o contrato escrito não foi elaborado no inicio da execução do contrato, mas apenas em Maio de 1995, bem como que o salário não era de 300000 escudos, com alegara na petição inicial, mas antes de 200000 escudos. 4 - Prosseguindo o processo para julgamento, veio a ser proferida a douta sentença de fls. 86 e seguintes, que julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido e condenando o Autor, como litigante de má fé, na multa de uma unidade de conta 5 - Desta decisão foi interposto, pelo Autor recurso de apelação para a Relação do Porto que por acórdão de págs. 116 e seguintes lhe negou provimento, confirmando inteiramente a sentença da 1. instância, embora com um voto de vencido em que se sustenta a revogação da sentença, quer quanto à absolvição do pedido, que quanto à condenação como litigante de má fé. II . 1 - É deste aresto que vem o presente recurso de revista no qual o Autor-recorrente formula as seguintes - Conclusões: 1ª O contrato verbal celebrado em Agosto de 1994 entre Autora - Ré não caducou em 31 de Julho de 1995. 2ª Tal contrato, porque não reduzido a escrito, tem de se considerar sem termo, face ao disposto no n. 3 do artigo 42 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro. 3ª Com efeito, a cláusula estabelecida nesse contrato verbal que fixava a data de 31 de Julho de 1995 como termo do contrato tem de se considerar nula. 4ª Por isso, a data em que se verificaram os factos constantes das alíneas g) e p) da Especificação, isto é, à data em que ocorreu o despedimento do Autor, ainda se mantinha em vigor a relação laboral estabelecida entre Autor e Réu pelo contrato verbal celebrado entre ambos em Agosto de 1994. 5ª Mesmo que se considere, por mera hipótese que tal contrato verbal tinha o seu termo em 31 de Julho de 1995, o certo é que não caducou nessa data. 6ª Com efeito, para que isso tivesse ocorrido era necessário que o Réu tivesse comunicado ao Autor, até oito dias antes daquela data, por forma escrita, a vontade de o não renovar, o que o Réu, não fez. 7ª Por outro lado, não existe nenhum Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao caso dos autos de onde conste qualquer norma que aposte na renovação automática legalmente estabelecida para os contratos a termo. 8ª O único CCT existente no âmbito do futebol aplica-se apenas aos futebolistas, como agentes desportivos praticantes, e não aos treinadores. 9ª O documento de fls. 77 não tem qualquer relevância para a decisão do presente pleito, pelo que não deveria ter sido considerado, tal como não foi na decisão proferida na 1ª instância. 10ª Não se sabe a data da celebração, nem a origem, nem a razão, nem as circunstâncias que levaram à feitura do referido documento de fls. 77. 11ª Por outro lado, não se pode concluir que a vontade das partes tenha sido a de transformar um contrato a termo certo o contrato sem termo que tinham inicialmente celebrado, tanto mais que, na verdade, o contrato inicial tinha sido a termo só que por ter sido celebrado verbalmente, tem de ser considerado sem termo. 12ª Assim, o contrato verbal celebrado em Agosto de 1994 não caducou com a celebração do contrato de fls. 77. 13ª Aliás, mesmo que assim fosse, por mera hipótese, este contrato também não tinha caducado em 31 de Julho de 1995. 14ª Para que isso sucedesse era necessário que a Ré tivesse comunicado ao Autor, no prazo, e na forma legais, a vontade de o não renovar ( o que a Ré não fez, nem alegou que o tivesse feito) face ao disposto no artigo 46 ou DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro e face ao teor do parágrafo único da cláusula terceira do referido documento de fls.77. 15ª Ora a Ré, não só não fez essa comunicação, como celebrou com o Autor um contrato escrito com remuneração melhorada válido por duas épocas desportivas - doc. de fls. 14. - 16ª Assim, à data do despedimento do Autor o vínculo laboral deste à Ré ainda se mantinha em vigor . 17ª O despedimento do Autor não foi precedido de qualquer processo disciplinar, devendo, por isso, ser considerado ilícito. 18ª Essa ilicitude do despedimento tem como consequência necessária a obrigação da Ré em pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença - artigo 52 do DL 64-A/89. 19ª O valor da retribuição mensal a considerar para esse efeito é o que consta do documento de fls. 4, isto é, 300000 escudos, por esse contrato não ser ineficaz nem nulo. 20ª A Ré não alegou que o Presidente da Direcção do Clube Réu não tivesse assinado esse contrato mas sim que o fizera em momento em que já não podia vincular o Clube. 21ª Ora, não se provou que o Presidente da Direcção da Ré, quando assinou esse contrato, já não pudesse legalmente vincular o Réu. 22ª Sem representação do Clube assinaram esse contrato três directores, sendo que a Ré apenas questionou a intervenção do Presidente na celebração desse contrato e não a intervenção dos outros dois directores pelo que tal contrato tem de ser considerado válido e eficaz. 23ª Não se acham verificados os pressupostos necessários á aplicação de uma sanção pecuniária ao Autor, por litigância de má fé, pelo que tal sanção não deveria ter sido aplicada. 24ª A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 12º, 42º, 46º e 52º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, 240 do C.Civil e 456 e 712 do C.P.Civil. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que condene a Ré a pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. 2. - Contra-alegou a Ré, concluindo que: 1ª - O contrato de trabalho celebrado verbalmente em Agosto de 1994 cessou em 18 de Novembro de 1994 com a celebração por escrito de um contrato de trabalho a termo certo. 2ª - Este contrato, por seu turno, cessou em 31 de Julho de 1995. 3ª - O contrato de fls. 14 foi celebrado em finais da época de 1994/95 e é nulo. 4ª - Em Agosto já a relação laboral tinha cessado validamente, pelo que não podia haver qualquer "despedimento". Termina pedindo a confirmação de acórdão recorrido. 3 - Neste Supremo, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu o muito bem elaborado parecer das págs. 159 e seguintes no sentido de a revista ser parcialmente concedida, mantendo-se a condenação por litigância de má fé, mas revogando-se quanto à absolvição do pedido por entender a ilicitude do despedimento. Deste parecer foram as partes notificadas, mas nada disseram. III - Colhidos os vistos legais dos Exmos. Juízes Adjuntos cumpre apreciar e decidir. Vejamos, antes de mais, os factos que vêm provados, da 1ª instância e acrescentados pela Relação. 1º - Em Agosto de 1994, o Autor e a Ré celebraram verbalmente um contrato de trabalho a termo certo, com início nesse mesmo mês, segundo o qual o Autor trabalharia sob a autoridade e direcção da Ré. 2º - Começou então o Autor a desempenhar as funções de treinador-adjunto, integrado na equipa técnica chefiada pelo treinador-principal. 3º - A actividade para que o Autor foi contratado era a de treinador de futebol. 4º - Mediante a retribuição de 200000 escudos por mês. 5º - Para além da retribuição-base, a Ré obrigou-se a pagar ao Autor os prémios de jogo, que vieram a ser fixados em 20000 escudos por vitória em casa e empate fora e 35000 escudos por vitória fora. 6º - O termo final do contrato, segundo o acordo celebrado em Agosto de 1994, era o de 31 de Julho de 1995. 7º - Em finais de Abril de 1995, a Ré despediu o trinador principal. 8º - Após o despedimento do treinador principal, em finais de Abril de 1995 e até final dessa época desportiva, o Autor esteve a exercer a função de treinador principal. 9º - Em finais de Julho de 1995, o Autor apresentou-se nas instalações da Ré, para indagar da evolução do processo eleitoral para a Direcção da Ré e pedir o pagamento de retribuições vencidas e ainda não pagas. 10º - No dia 5 de Agosto de 1995, o Autor deslocou-se às instalações da Ré, tendo então o novo Presidente da Direcção da Ré referido ao Autor que não contava com ele para a Época 95/96, havendo até já contratado novos treinadores principal e adjunto. 11º - No dia seguinte, 6 de Agosto, o Autor apresentou-se no mesmo local e exibiu o documento de fls. 14 dos autos, designado de "Contrato de Promessa de Trabalho", ao referido Presidente e demais Directores do "Clube", os quais lhe responderam não o considerar seu trabalhador e que devia abandonar as instalações. 12º - O Supra referido "Contrato de Promessa de Trabalho", foi escrito e assinado em finais de época futebolística de 94/95, quando o signatário que nele figurava como representante da Ré já não tinha a gestão de facto da Ré e já decidira não se recandidatar à sua Direcção. 13º - O qual se mancomunou com o Autor para prejudicar a Ré. 14º - Não foi movido ao Autor qualquer processo disciplinar. A Relação aditou mais a seguinte matéria de facto. 15º - Autor e Ré celebraram entre si o contrato de trabalho que constitui fls. 77, segundo o qual, o Autor era contratado para exercer as funções de treinador de futebol adjunto das equipas de futebol Sénior da Ré, com início em 18 de Novembro de 1994 e fim em 31 de Julho de 1995, mediante o vencimento mensal de 100000 escudo. Esta a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias. IV - 1 - E uma primeira questão prende-se precisamente com o aditamento dos factos contidos no n. 15, levado a cabo pela Relação. O problema vem suscitado pelo recorrente nas suas alegações, quando, depois de afirmar que o Doc. de pág. 77 "não tem qualquer relevância, pelo que não deveria ter sido condenado fls. 140 - e que a "função aos autos não deveria ter sido sequer aceite por rigorosamente não se destinar a provar nenhum dos factos levados ao questionário, conclui que o acórdão recorrido ao aditar os novos factos violou de forma clara o disposto no artigo 712, da C.P.Civil. Parece configurar-se uma das poucas situações em que o Supremo pode exercer censura sobre a matéria de facto, mais precisamente sobre o uso que a Relação fez dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712, do C.P.Civil. Mas a recorrente não tem razão. O documento foi junto na audiência de discussão e julgamento para prova dos quesitos 1º.2º,3º e 8º - ut. fls. 80 - e prendia-se com a matéria de facto alegada na contestação, designadamente o seu artigo 10º. A sua função não foi objecto de oposição, nem o seu conteúdo sofreu impugnação, pelo que a Relação entendeu os factos dele constantes admitidos por acordo. Nada, pois, a censurar. 2.1 - Passemos agora à questão fulcral no recurso posta, qual seja a de saber qual a natureza da Relação jurídica existente entre o Autor e a Ré no momento em que lhe foi posto termo por incitativa da Ré. Vem provado que em Agosto de 1994, o Autor e a Ré celebraram verbalmente um contrato de trabalho a termo certo, com inicio nesse mesmo mês, segundo o qual o Autor trabalharia sob a autoridade e direcção da Ré. Este contrato tem que considerar-se um contrato de trabalho sem termo, uma vez que não foi respeitada a forma escrita, conforme o impunha o n. 1, do artigo 42, do DL 64-A/89 e de harmonia ainda com o n. 3 do mesmo preceito. Assim, a relação laboral entre o Autor e a Ré começou por ser uma relação jurídica própria de um contrato de trabalho sem termo. Meses depois, a Autora e Ré celebraram o contrato constante do documento de fls. 77, agora escrito, segundo o qual o Autor era candidato para exercer as funções de treinador adjunto, com início em 18 de Novembro de 1994 e termo em 31 de Julho de 1995. Operou-se, assim, a transformação de um contrato de trabalho sem termo num contrato de trabalho a termo, o que sempre foi admitido como perfeitamente legal, já no domínio do DL 781/76, de 28 de Outubro. Estamos no domínio da autonomia da vontade das partes que, assim como podem pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo - cfr. os artigos 3, n. 2, alínea b), 7 e 8 do DL 64-A/89 também por acordo podem modificá-lo e transformar um contrato sem termo em contrato a termo - v. , entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 30 de Junho de 1989 e de 14 de Maio de 1997, em Acórdãos Doutrinais, 335, pág. 1425 e no Proc. 62/97, 4ª Secção. A situação não será frequente e poderá mesmo causar alguma estranheza, com eventuais reflexos sobre a autenticidade da declaração de vontade do trabalhador, mas acontece que, no caso dos autos, pode ter uma explicação natural e plausível. É que as partes sempre tiveram a intenção de celebrar um contrato a termo e só por falta de forma escrita esse desiderato não teve a cobertura legal. Não admira, pois, que posteriormente neste tenham acordado em regularizar a situação, reduzindo-o a escrito, com data de correcção actualizada e termo no fim de época futebolística, como era prática corrente. E foi este contrato a termo que titulou e definiu a relação jurídica entre Autor e Ré até a sua cessação. 2.2 - Na verdade, o contrato junto com a petição inicial - fls. 14 - , denominado "Contrato de Promessa de Trabalho", datado de 29 de Julho de 1994, foi escrito e assinado em finais de época futebolística de 94/95, quando o signatário que nele figurava como representante da Ré já não tinha a gestão de facto da Ré e já decidira não se recandidatar à sua Direcção, o qual se mancomunou com o Autor para prejudicar a Ré - ns. 12 e 13. Muito se alegou a este propósito, mas foi escassa a factualidade levada ao questionário e, por isso, a obter comprovação. Mas os factos provadas sob os ns. 12 e 13 são suficientes para concluir que se tratou de um contrato simulado e como tal, nulo, nos termos do artigo 240, ns. 1 e 2 do C.Civil. O ponto não reveste, como se verá grande interesse prático para a solução do caso sub judice, salvo, porventura, para efeitos de cálculo do valor da retribuição, como, se diz a fls. 147 das alegações e, por isso, se lhe não dá outros e maiores desenvolvimentos. 2.3 - Regressando ao contrato que titulou a relação laboral entre Autor e Ré, já ficou dito que tinha o seu termo assinalado para a data de 31 de Julho de 1995. E importa averiguar se cessou, por caducidade, nessa data, ou se antes se renovou automaticamente. Na verdade, já se colocou o problema de saber se aos treinadores de futebol deveria ser aplicável o regime em vigor para os agentes desportivos praticantes - desnecessidade de denúncia prévia - ou antes o regime laboral comum, designadamente o desporto no artigo 46 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em cujo n. 1 se exige a comunicação até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar. É hoje pacífico o entendimento de que um treinador de futebol não pode ser "considerado" agente desportivo praticante e, por isso, lhe é aplicável o regime comum - ver os acórdãos do STJ de 12 de Julho de 1985 - 14 de Abril de 1993 - 28 de Abril de 1993 e 9 de Outubro de 1996, respectivamente, no BMJ , n. 349, pág. 325 e nos Processos ns. 3551, 3542 e 4405, da 4ª Secção. Ora, não se tendo provado, nem sequer alegado, que tenha sido feita a comunicação de denúncia, o contrato não caducou na referida data de 31 de Julho de 1995 e antes se renovou por período igual ao prazo inicial, conforme estatuição do n. 2 do citado artigo 46. 2.4 - E qual o prazo inicial? Depois do que atrás se disse como possível explicação para a transformação do contrato inicialmente sem termo em contrato a termo e de contratação deste tipo ser por uma época futebolística, não repugnaria entender que o prazo inicial abrangeria também o tempo decorrido em regime de Contrato sem termo, ou seja, desde o início da relação de trabalho. Só, assim, a renovação iria até 31 de Julho de 1996. Mas a verdade é que, por maior plausibilidade que este raciocínio se reconheça, nada nos autos autoriza que se lhe dê acolhimento. Sem factos que emprestem consistência a esta construção, ficamos apenas no reino das conjecturas que, naturalmente, não podem fundamentar uma tal decisão. Daí que o prazo a atender deva ser o tempo que decorreu de 18 de Novembro de 1994 a 31 de Julho de 1995, ou sejam, 7 meses e 12 dias, como aponta a Exma. Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer a fls. 161. Da matéria de facto contida no pontos ns. 10, 11 e 14 resulta que a Ré pôs termo unilateralmente ao contrato, sem invocação de justa causa e sem processo disciplinar, pelo que tal cessação do contrato é ilícita, com as consequências previstas no artigo 52, n. 2, alínea a) do DL 64-A/89 - "pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato". 2.5 - E qual a retribuição atendível? Vêm nos autos referenciado três valores: 200000 escudos - 100000 escudos e 300000 escudos - . O último não pode tomar-se em consideração, pela conclusão a que se chegou sobre a invalidade do contrato em que se continha. Das outras duas, a mais plausível é a primeira. Mas, sempre pela mesma razão de carência de suporte fáctico, também não pode aceitar-se. O contrato que figurava como trave mestra da solução acolhida consta do documento da fls. 77 e aí se menciona a retribuição mensal de 100000 escudos. Só esta pode ser atendida, como, aliás consta da matéria de facto. 3. Resta-nos tratar o problema da litigância de má fé decidida pelas instâncias em termos que não merecem censura. O teor dos artigos 1º e 2º, contrários à verdade pelo Autor bem conhecida, revelam uma tal intensidade de dolo, que só a posição tomada na resposta à contestação justificou a benevolência da condenação. Não se aceita, assim, o entendimento, que já vem do douto voto de vencido, de se tratar de um defeituoso entendimento dos factos. Trata-se, sim , de consciente deturpação dos factos que começou logo nas circunstâncias que rodearam a feitura e assinatura desse contrato. Na linha do douto acórdão recorrido, dir-se-á também que a condenação do Autor como litigante de má fé só peca por ser diminuta. V. - Em conformidade do que fica exposto, acorda-se na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a revista, condenando-se a Ré a pagar ao Autor: - as retribuições correspondentes ao tempo do contrato renovado e não cumprido, computado em sete meses e doze dias, tomada em conta a retribuição mensal de 100000 escudos(cem mil escudos); - aos prémios dos jogos respeitantes a esse mesmo tempo, na base de 20000 escudos para a vitória em casa e empate fora e 35000 escudos para a vitória fora; - com dedução das eventuais importâncias relativas a recebimentos de trabalho auferidos pelo Autor no mesmo período de tempo; - tudo a liquidar em execução de sentença ; - e confirmando o acórdão recorrido quanto à condenação do Autor como litigante de má fé. Custas por ambas as partes na proporção do vencimento a apurar em liquidação de sentença, adiantado-as o Autor em 2/3 e a Ré em 1/3. Lisboa, 7 de Outubro de 1998. José Mesquita, Almeida Deveza, Sousa Lamas. |