Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082262ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00016436
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: COISA
OBJECTO
EMPRESA
SOCIEDADE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ199207090822622
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 216
Data: 11/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o n. 2 do artigo 120 do Código Comercial se deva interpretar no sentido de o "objecto" que lá se menciona abrange tanto o fim social, como a coisa em si, nem sempre a substituição da "coisa" por uma indemnização, ou uma certa quantia de dinheiro, consegue evitar a dissolução do ente Colectivo.
II - Vendida a empresa, como um complexo económico organizado em vista de um fim, nada mais se pode esperar dela, pelo que extinto ou cessado se tem de haver o objectivo ou fim social que a sociedade se propôs atingir, pela impossibilidade de o continuar a prosseguir.