Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027228 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA FALSIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199504190868111 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8317/94 | ||
| Data: | 07/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falsidade consiste numa atestação de factos percebidos ou praticados pela entidade pública que o lavra, em desconformidade com a realidade existente. Quando se não passou na realidade aquilo que no documento se menciona como tendo sido objecto da percepção do oficial público. II - O documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado, ou quando não se tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção, e bem assim quando a declaração (de ciência ou de vontade) deles constante... não tiver sido na realidade feita. III - E há a considerar ainda a omissão na documentação de um facto de que se tenha conhecimento, ou presenciado. IV - Em nenhuma destas situações se enquadra a de funcionários judiciais, ao executarem um despacho, que deferira um embargo extrajudicial, terem deixado de ratificar parte de uma construção que teria sido igualmente embargada. Tal, a ser assim, tratar-se-á de uma omissão que nem representa a atestação como praticado, de um acto que não tenha sido praticado; nem a atestação como verificado de um acto que não tenha sido percepcionado; nem a atestação de uma declaração que não tenha sido na realidade, feita. Nem está provada qualquer divergência entre auto de ratificação de embargo e o embargo extrajudicial. V - O facto de, no mesmo requerimento e como subsidiário do pedido formulado no incidente de falsidade que veio a correr por apenso, se ter arguido a nulidade do auto de rectificação de embargo de obra nova a que se reportou aquele incidente, arguição essa que, rigorosamente e em circunstâncias normais deveria ter sido feita no processo principal, não é impeditivo de que dela se tome conhecimento. | ||