Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086811ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00027228
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALSIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ199504190868111
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8317/94
Data: 07/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falsidade consiste numa atestação de factos percebidos ou praticados pela entidade pública que o lavra, em desconformidade com a realidade existente. Quando se não passou na realidade aquilo que no documento se menciona como tendo sido objecto da percepção do oficial público.
II - O documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado, ou quando não se tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção, e bem assim quando a declaração (de ciência ou de vontade) deles constante... não tiver sido na realidade feita.
III - E há a considerar ainda a omissão na documentação de um facto de que se tenha conhecimento, ou presenciado.
IV - Em nenhuma destas situações se enquadra a de funcionários judiciais, ao executarem um despacho, que deferira um embargo extrajudicial, terem deixado de ratificar parte de uma construção que teria sido igualmente embargada.
Tal, a ser assim, tratar-se-á de uma omissão que nem representa a atestação como praticado, de um acto que não tenha sido praticado; nem a atestação como verificado de um acto que não tenha sido percepcionado; nem a atestação de uma declaração que não tenha sido na realidade, feita. Nem está provada qualquer divergência entre auto de ratificação de embargo e o embargo extrajudicial.
V - O facto de, no mesmo requerimento e como subsidiário do pedido formulado no incidente de falsidade que veio a correr por apenso, se ter arguido a nulidade do auto de rectificação de embargo de obra nova a que se reportou aquele incidente, arguição essa que, rigorosamente e em circunstâncias normais deveria ter sido feita no processo principal, não é impeditivo de que dela se tome conhecimento.