Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018794 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLÓGICA ÓNUS DA PROVA QUESITOS EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS EXCEPTIO PLURIUM RECURSO OBJECTO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310825282 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 419 | ||
| Data: | 05/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de investigação de paternidade pode fundamentar-se numa ou em várias presunções legais de filiação paterna, ou na filiação biológica. No caso 1, o autor tem de alegar e provar os factos em que assenta a presunção invocada, ficando dispensado de invocar o vínculo biológico. No 2, cabe ao autor alegar e provar este vínculo; não basta neste tipo de acção provar-se que o investigado e a mãe do investigante mantiveram relações sexuais um com o outro, sendo também necessário provar-se a causalidade dessas relações relativamente ao nascimento do investigante. II - Numa acção de investigação de paternidade, quesitado que o autor nasceu das relações sexuais havidas entre a sua mãe e o réu, não há que quesitar a "fidelidade". III - O comércio carnal que a mãe do investigante tenha eventualmente tido com vários homens não leva necessariamente à improcedência da acção. IV - O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983 comporta interpretação restritiva. V - As circunstâncias previstas no artigo 1871 n. 1 do Código Civil tem valor técnico-jurídico de factos operativos de presunções legais de paternidade, cabendo então ao réu, como defesa mais frequente, a prova da exceptio plurium. VI - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente; nelas não basta especificar a norma jurídica violada, sendo necessário indicar as razões de facto e de direito que mostra merecer censura a decisão impugnada. VII - A insistência no recurso não basta para caracterizar a má fé por abusiva utilização dos meios processuais. | ||