Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025525 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SANÇÃO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060852102 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG430 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00007075 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na redacção primitiva do artigo 442 do Código Civil, a sanção prevista no seu n. 2 para o incumprimento do contrato-promessa era imperativa, sem prejuízo do disposto no seu n. 3. II - Tendo as partes convencionado como sanção para o incumprimento pelo promitente-vendedor apenas o pagamento de juros a uma taxa diferente da legal sobre o montante do sinal - a restituir também - pelo tempo em que esteve na posse daquele, essa estipulação é válida apenas quanto à taxa de juro convencionada e nula no restante. | ||