Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082531ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00018061
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ199301140825312
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3015
Data: 10/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se justifique se decrete o divórcio, torna-se necessária uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum dos cônjuges, não sendo razoável exigir ao cônjuge ofendido que ele releve a falta cometida.
II - Tendo-se a mulher, logo após o casamento, despedido do marido, não dormindo em casa com ele, não o visitando quando doente, antes procurando saber onde estava o cofre dele, rebentando a porta de casa e levando todos os móveis, quando ele, passados dois anos, esteve novamente doente, estes factos constituem prova segura do reiterado desrespeito a que votava o marido e igualmente demonstram que ela, por forma continuada, violou os deveres de coabitação, de cooperação e de assistência a que, para com ele, se achava vinculada.
III - Tais condutas, praticadas voluntariamente, não podendo a mulher ignorar que iriam ofender o marido, por serem condutas objectivamente graves, nada toleráveis, comprometem, pela sua gravidade e reiteração, a possibilidade de vida em comum (artigo 1779 do Código Civil).