Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018061 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140825312 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3015 | ||
| Data: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se justifique se decrete o divórcio, torna-se necessária uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum dos cônjuges, não sendo razoável exigir ao cônjuge ofendido que ele releve a falta cometida. II - Tendo-se a mulher, logo após o casamento, despedido do marido, não dormindo em casa com ele, não o visitando quando doente, antes procurando saber onde estava o cofre dele, rebentando a porta de casa e levando todos os móveis, quando ele, passados dois anos, esteve novamente doente, estes factos constituem prova segura do reiterado desrespeito a que votava o marido e igualmente demonstram que ela, por forma continuada, violou os deveres de coabitação, de cooperação e de assistência a que, para com ele, se achava vinculada. III - Tais condutas, praticadas voluntariamente, não podendo a mulher ignorar que iriam ofender o marido, por serem condutas objectivamente graves, nada toleráveis, comprometem, pela sua gravidade e reiteração, a possibilidade de vida em comum (artigo 1779 do Código Civil). | ||