Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B438ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00033388
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199711180004382
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 333
Data: 12/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Actuou com culpa concorrente o condutor que conduzia a sua viatura (veículo pesado), sem o cuidado que qualquer condutor medianamente cauteloso e prudente deve ter, já que circulava junto ao eixo da via ou sobre este na altura em que se aproximava em sentido contrário outro veículo (velocípede com motor), com o qual embateu, dando causa à morte do seu condutor, poucos metros antes de ultrapassar um peão que transitava do lado direito da estrada.
II - Se o acidente que vitimou o velocipedista foi considerado também acidente de trabalho, a indemnização pode ser reclamada a qualquer dos responsáveis.
III - As indemnizações completam-se, podendo o lesado optar por qualquer delas.
IV - Se o lesado tiver optado pela pensão que venha a ser fixada pelo tribunal de trabalho, a entidade patronal ou a respectiva seguradora procederá ao pagamento com exclusão da indemnização relativa a danos patrimoniais e a outros danos não abrangidos pela relação laboral, os quais deverão ser reclamados no tribunal comum.
V - Neste caso, a entidade patronal ou a sua seguradora terão o direito de exigir do causador do acidente ou daquela seguradora o reembolso das quantias pagas a título de danos patrimoniais por que sejam responsáveis.
VI - A indemnização deverá ser reduzida a metade quando se julgue que a culpa do acidente deve repartir-se pelos dois condutores intervenientes em partes iguais.
VII - Têm direito a indemnização por lucros cessantes as pessoas que estavam a receber alimentos do falecido.
VIII - Sem embargo de os autores terem valorizado o direito à vida em 1200 contos e o dano moral em igual quantia, o tribunal não está impedido de atribuir indemnização por quantias superiores.