Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033388 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CONCORRÊNCIA DE CULPAS OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711180004382 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 333 | ||
| Data: | 12/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Actuou com culpa concorrente o condutor que conduzia a sua viatura (veículo pesado), sem o cuidado que qualquer condutor medianamente cauteloso e prudente deve ter, já que circulava junto ao eixo da via ou sobre este na altura em que se aproximava em sentido contrário outro veículo (velocípede com motor), com o qual embateu, dando causa à morte do seu condutor, poucos metros antes de ultrapassar um peão que transitava do lado direito da estrada. II - Se o acidente que vitimou o velocipedista foi considerado também acidente de trabalho, a indemnização pode ser reclamada a qualquer dos responsáveis. III - As indemnizações completam-se, podendo o lesado optar por qualquer delas. IV - Se o lesado tiver optado pela pensão que venha a ser fixada pelo tribunal de trabalho, a entidade patronal ou a respectiva seguradora procederá ao pagamento com exclusão da indemnização relativa a danos patrimoniais e a outros danos não abrangidos pela relação laboral, os quais deverão ser reclamados no tribunal comum. V - Neste caso, a entidade patronal ou a sua seguradora terão o direito de exigir do causador do acidente ou daquela seguradora o reembolso das quantias pagas a título de danos patrimoniais por que sejam responsáveis. VI - A indemnização deverá ser reduzida a metade quando se julgue que a culpa do acidente deve repartir-se pelos dois condutores intervenientes em partes iguais. VII - Têm direito a indemnização por lucros cessantes as pessoas que estavam a receber alimentos do falecido. VIII - Sem embargo de os autores terem valorizado o direito à vida em 1200 contos e o dano moral em igual quantia, o tribunal não está impedido de atribuir indemnização por quantias superiores. | ||