Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003021ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00009442
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ONUS DA PROVA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETENCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ199105080030214
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6394/90
Data: 10/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue do contrato de prestação de serviços, e a subordinação juridica, traduzida na dependencia do trabalhador face as ordens, regras ou orientações do empregador.
II - O facto de, no contrato de trabalho se ter em vista o trabalho em si mesmo e, no contrato de prestação de serviços, se ter em vista o resultado do trabalho, não permite, mesmo assim, que a distinção seja isenta de duvidas em muitos casos concretos, pelo que se recorre a elementos concretos, que são indices, ou indicios de subordinação, entre os quais se apontam: a propriedade dos instrumentos de trabalho, a natureza do local de trabalho, a natureza da prestação ou o resultado da actividade, a formula de remuneração e a existencia ou não de horario de trabalho, ainda que nenhum desses indices seja conclusivo.
III - Tendo a Autora sido contratada, na qualidade de medica fisiatra, para exercer as funções de tecnica responsavel da Re em medicina fisica e reabilitação, deve qualificar-se tal contrato como de prestação de serviços, não obstante estar provado que o local de trabalho e o estabelecimento da Re e pertencerem a esta os utensilios, objectos e instrumentos de trabalho, tendo em conta que vem igualmente provado que a retribuição era calculada em função do numero de consultas e que as consultas que inicialmente eram todas as Terças e Quintas-feiras passaram, por conveniencia da Autora a ser dadas as Terças-feiras e excepcionalmente as Quintas, que a quitação das remunerações era feita com "recibo verde", sem descontos para a Previdencia exigidos no contrato de trabalho.
IV - Tendo a acção tido por fundamento um contrato de trabalho e concluindo-se não estar feita a prova da existencia desse contrato, a acção deve improceder a a Re absolvida do pedido e não da instancia.