Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009442 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONUS DA PROVA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETENCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080030214 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6394/90 | ||
| Data: | 10/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue do contrato de prestação de serviços, e a subordinação juridica, traduzida na dependencia do trabalhador face as ordens, regras ou orientações do empregador. II - O facto de, no contrato de trabalho se ter em vista o trabalho em si mesmo e, no contrato de prestação de serviços, se ter em vista o resultado do trabalho, não permite, mesmo assim, que a distinção seja isenta de duvidas em muitos casos concretos, pelo que se recorre a elementos concretos, que são indices, ou indicios de subordinação, entre os quais se apontam: a propriedade dos instrumentos de trabalho, a natureza do local de trabalho, a natureza da prestação ou o resultado da actividade, a formula de remuneração e a existencia ou não de horario de trabalho, ainda que nenhum desses indices seja conclusivo. III - Tendo a Autora sido contratada, na qualidade de medica fisiatra, para exercer as funções de tecnica responsavel da Re em medicina fisica e reabilitação, deve qualificar-se tal contrato como de prestação de serviços, não obstante estar provado que o local de trabalho e o estabelecimento da Re e pertencerem a esta os utensilios, objectos e instrumentos de trabalho, tendo em conta que vem igualmente provado que a retribuição era calculada em função do numero de consultas e que as consultas que inicialmente eram todas as Terças e Quintas-feiras passaram, por conveniencia da Autora a ser dadas as Terças-feiras e excepcionalmente as Quintas, que a quitação das remunerações era feita com "recibo verde", sem descontos para a Previdencia exigidos no contrato de trabalho. IV - Tendo a acção tido por fundamento um contrato de trabalho e concluindo-se não estar feita a prova da existencia desse contrato, a acção deve improceder a a Re absolvida do pedido e não da instancia. | ||