Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3882
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: SINAIS DE TRÂNSITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200501130038822
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 17/04
Data: 05/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O sinal stop impõe não só a paragem do veículo, mas ainda a cedência da passagem ao trânsito na via prioritária, proibindo ademais que o condutor reinicie a sua marcha sem se assegurar de que a manobra não põe em perigo a circulação naquela rodovia (artigo 12.º, n.º 1, do Código da Estrada; cfr. o artigo 3.º-A, n.º 2, B2, do Regulamento).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A, residente em Albergaria-a-Velha (1), instaurou no Tribunal Judicial dessa comarca, em 2 de Maio de 2000, contra a Companhia de Seguros B., sediada em Lisboa, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil da ré por danos emergentes de acidente de viação que o vitimou.
Alega que o sinistro ocorreu a 25 de Abril de 1999, cerca das 18, 45 horas, no cruzamento da E.N., n.º 1 com as ruas Primeiro de Dezembro e de Nossa Senhora do Socorro, em Albergaria-a-Velha, por colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula BG, propriedade do autor - que o conduzia, procedente da última rua indicada, cruzando transversalmente a E.N. da direita para a esquerda atento o sentido Coimbra/Porto -, e o ligeiro de mercadorias KD, segurado na ré, o qual circulava na altura pela E.N. no sentido Porto/Coimbra, tripulado por C sob as ordens, instruções e no interesse da proprietária, D.

Em consequência do acidente, que imputa exclusivamente a facto do motorista do KD - velocidade excessiva superior a 120 kms/hora, desatenção ao trânsito, aceleração crescente e condução irregular que lhe fizeram perder o controlo da viatura -, sofreu lesões graves, com sequelas permanentes físicas e psicológicas, incluindo uma incapacidade laboral de 40%, a perda total do veículo e prejuízos materiais, pelos quais pede a condenação da demandada na indemnização global de
7 960 834$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.

Contestada a acção com fundamento ao invés na culpa exclusiva do autor, prosseguiu o processo os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final, em 15 de Maio de 2003, que atribuiu a produção do acidente à condução negligente e contravencional do próprio demandante, por violação nomeadamente do artigo 12.º, n.º 1, do Código da Estrada, julgando a acção improcedente.

A Relação de Coimbra negou provimento à apelação do autor, confirmando a sentença.

2. Do acórdão neste sentido proferido, a 25 de Maio de 2004, traz o demandante a presente revista, reeditando na alegação respectiva a tese da culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, ou, pelo menos, a existência de culpas concorrentes na proporção de 70% para este, e a revogação da decisão sub iudicio, em conformidade com as conclusões que se reproduzem:

2.1. «Resulta incontroverso daquela factualidade que o BG, conduzido pelo autor, e vindo da Rua Senhora do Socorro, em direcção à E.N. l, vinha atrás de outros dois veículos que seguiam no mesmo sentido, e que todos pararam na linha de intersecção com a E.N. l em obediência ao sinal de STOP (...); só depois arrancando para atravessar a E.N. l em direcção ao ramal de acesso à Rua Primeiro de Dezembro e centro de Albergaria-a-Velha (...);

2.2. «O condutor do KD, que circulava pela hemi-faixa de rodagem da direita da E.N. l, atento o sentido Porto/Coimbra, depara-se, in casu, com a presença de 3 veículos que, vindos da Rua Senhora do Socorro, atravessaram a E.N. l, à sua frente, para seguir em direcção a Albergaria-a-Velha (...) - Note-se que a E.N. l naquele local desenvolve-se numa recta, e tem a largura total, bermas incluídas, de 13,30 metros (10,30 de pavimento asfaltado e 3 de bermas) (...); e forma com a Rua da Senhora do Socorro e Rua Primeiro de Dezembro um cruzamento (...);

2.3. «O condutor do KD, considerando a configuração da via, e vindo na recta, não podia deixar de ver os três veículos que, vindo da Rua Senhora do Socorro, pararam ao STOP e arrancaram sucessivamente, atravessando a via, em direcção ao ramal de acesso a Albergaria-a-Velha. Como não podia deixar de ver também que o BG, conduzido pelo autor, iniciou a travessia da E.N.1, em direcção àquele ramal, seguindo em frente, perpendicularmente ao eixo da via, que atravessou, em marcha lenta, dentro do seu (do condutor do KD) raio de visão e à sua frente, toda a hemi-faixa de rodagem esquerda da E.N.1 (sentido Porto/Coimbra) e entrou na hemi-faixa de rodagem da direita (mesmo sentido) (...);

2.4. «Tais factos impunham só por si, considerando até que se aproximava de um cruzamento devidamente sinalizado, e que a velocidade permitida no local é a 70 kms/hora, um dever objectivo de cuidado, nomeadamente reduzindo a velocidade, avisando os demais condutores (para a eventualidade de algum deles não se haver apercebido) através de sinal de luzes, ou o competente sinal sonoro, da sua presença, tudo como se impunha no uso do comportamento de um condutor prudente e zeloso;

2.5. «O condutor do KD não usou da prudência e cuidados de um condutor zeloso e prudente, de um bonus pater familiae, pois não reduziu a sua velocidade que era excessiva (note-se que, considerando a totalidade do rasto de travagem, antes e depois do embate, e apesar de amortecido pelo choque com o BG, o KD só se imobilizou 46 metros depois do início da travagem) não avisou os condutores que cruzavam a E.N. 1 à sua frente através de sinais luminosos, ou sonoros, não procurou passar pelo espaço livre e visível à sua frente (apanhou o BG sobre a parte lateral traseira, lançando-o sobre o lancil central existente na embocadura do ramal de Albergaria-a-Velha, o que denota que o BG já se aprestava a entrar nesse ramal), sendo certo que o KD dispunha de espaço suficiente para passar, posto que, apesar do embate, nem sequer saiu da sua mão de trânsito, seguiu em frente e foi imobilizar-se na vala do lado direito atento o sentido em que seguia (...);

2.6. «O C, de acordo com as regras da experiência, tendo em conta as condições da via, a velocidade permitida, a existência de um cruzamento, e toda a demais factualidade tida por provada, poderia e deveria ter evitado o acidente. Actuando como actuou violou o dever objectivo de cuidado. Bem como violou o disposto nos artigos. 3.°, 21.°, n.° 2, alíneas a) e b); 24.°, n.° 1; 25.°, n.° l, alínea f); 27.°, n.° 1; 135.° e 137.°, todos do Código da Estrada;

2.7. «O C, condutor do KD, deve ser declarado o único e exclusivo culpado na produção do acidente dos autos. Ou, assim não se entendendo, o que se contempla por raciocínio dialéctico, sempre se deverá proceder à repartição de culpa na produção do acidente, na proporção de 30% para o autor e 70% para o condutor do KD;

2.8. «Ao decidir nos termos do douto acórdão de fls., confirmando a decisão de Primeira Instância, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.°; 21.°, n.° 2, alíneas a) e b); 24.°, n.° 1; 25.° n.° l, alínea f); 27.°, n.° 1; 135.° e 137.°, todos do Código da Estrada; artigos 659.º, n.º 3, e 660.°, n.° 2, do Código de Processo Civil. Sendo manifesto o erro na apreciação da prova, tudo a determinar os termos dos artigos 712.°, n.° l, alíneas a) e b), e n.° 2, do Código de Processo Civil. O douto acórdão em recurso está ferido da nulidade prevista no artigo 668.°, n.° l, alíneas c) e d) do mesmo diploma legal.»

3. A Companhia de Seguros Império contra-alega, pronunciando-se pela negação da revista.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

Flui desse elenco constituírem factos nucleares de produção do acidente, além dos sumariados há pouco no intróito, os descritos sucessivamente nos pontos de facto n.os 7 a 31 do acórdão recorrido, a saber:

«Quer a Rua de Nossa Senhora do Socorro, quer a Rua Primeiro de Dezembro, dispõem na embocadura do cruzamento com a E.N. 1 de um lancil oval ao centro da via, de modo a delimitar os acessos de e para cada uma daquelas vias.

«E dispõem também, ambas aquelas ruas, a anteceder o cruzamento com a E.N. 1, de sinais de paragem obrigatória (STOP), que obriga os condutores que ali circulem, em direcção à E.N. 1, a parar na intersecção do cruzamento.
«(...)
«O KD era conduzido por C e circulava no sentido Porto/Coimbra.

«O BG circulava na Rua Senhora do Socorro, e no sentido Senhora do Socorro/E.N. 1.
«Seguia em marcha não superior a 40 kms/hora.
«Pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Rua Nossa Senhora do Socorro/E.N.
«À sua frente, e também no sentido Rua de Nossa Senhora do Socorro/E.N. 1, circulavam outros dois veículos.
«Ao chegar ao cruzamento da Rua Nossa Senhora do Socorro com a E.N. 1, o autor, conduzindo o BG, e os veículos que seguiam à sua frente pararam na linha de intersecção, em obediência ao sinal de STOP, ali existente.
«Entretanto, os dois veículos que seguiam à frente do autor arrancaram, atravessando a E.N. 1.
«O autor pretendia atravessar a E.N. 1 e seguir em direcção à Rua Primeiro de Dezembro.
«Para o efeito, aproximou-se da linha de intersecção com a E.N. 1, onde se imobilizou por momentos.
«O veículo BG iniciava a travessia da E.N. 1,em direcção ao ramal de acesso a Albergaria-a-Velha.

«Seguiu em frente, perpendicularmente ao eixo da E.N. 1.

«Atravessou toda a hemi-faixa de rodagem direita da E.N. 1, sentido Coimbra/Porto.

«Entrou na hemi-faixa de rodagem esquerda da E.N. 1, atento o mesmo sentido.

«O veículo KD foi embater com a sua frente na parte lateral direita do veículo BG, sensivelmente do meio para a traseira.

«Projectando o BG sobre o lancil central existente na embocadura daquela via.

«Vindo este a imobilizar-se junto à berma lateral esquerda da Rua Primeiro de Dezembro, atento o sentido E.N. 1/centro da vila.

«Após aquele embate no BG, o KD seguiu em marcha.

«Vindo a imobilizar-se mais à frente na valeta que margina a EN 1 pelo lado direito, sentido Porto/Coimbra.

«O KD seguia pela sua ‘mão’ de trânsito.

«O tripulante do KD travou, na tentativa de evitar o acidente.

«Deixando marcados no pavimento, dentro da sua hemi-faixa de rodagem e em linha recta, cerca de 46 metros de rasto de travagem, parte do qual antes e parte depois do local do embate.

«Em plena faixa de rodagem da E.N. 1 destinada à circulação no sentido Porto/Coimbra.».

2. A partir dos factos descritos, o acórdão recorrido julgou como se disse improcedente a apelação do autor, confirmando a sentença da 1.ª instância de forma a merecer inteira concordância, quer no tocante à decisão, quer aos seus fundamentos, para que se remete, negando-se provimento à revista, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

2.1. Interessa sem embargo precisar que a Relação de Coimbra começou por rejeitar a impugnação dirigida na apelação contra a decisão de facto, numa reapreciação muito criteriosa e realista, fiel aos cânones legais, da prova gravada, conducente ao acolhimento do conteúdo daquela decisão que vem de ser exposto.

E em semelhante conspecto factual, no cerne do processo causal de eclosão do acidente esteve a condução do autor ao volante do automóvel BG.

Desde logo, resultou, por conseguinte, rejeitada, em primeiro lugar, a versão apresentada pelo demandante na petição (cfr. os artigos 39.º e segs. desse articulado), conforme a qual o automóvel que tripulava havia integralmente consumado a travessia da E.N. n.º 1, encontrando-se já para além da intersecção desta com a Rua Primeiro de Dezembro, quando foi abalroado pelo ligeiro de mercadorias KD, que, em condução errática saíra da faixa de rodagem da E.N. pela direita colidindo com a sua traseira já sobre aquela Rua.

Deu-se bem ao invés como provado que o embate se verificou em plena faixa de rodagem da E.N. n.º 1, destinada à circulação no sentido Porto/Coimbra, e, mais ainda, na própria hemi-faixa de rodagem em que seguia o KD, onde ficou impresso o rasto da travagem por este efectuada na tentativa de evitar a colisão.

2.2. Pretende, por outro lado, o recorrente que o condutor deixou de adoptar os cuidados adequados a evitar a colisão, ao avistar necessariamente três veículos que cruzavam a E.N. à sua frente sem ter abrandado a velocidade ou feito os sinais sonoros e luminosos indicados.

Trata-se, porém de aspectos que não resultaram provados, e, na arguta resposta da ré recorrida, se, hipoteticamente, «o tripulante do KD não podia deixar de ver os veículos que pretendiam atravessar a E.N. n.º 1, não é menos verdade que estes também não podiam deixar de o ver».

O acidente ficou em suma a dever-se à inobservância pelo autor do sinal stop, o qual, como a Relação bem observa, impõe não só a paragem, mas a cedência da passagem aos veículos que circulam pela via prioritária, não autorizando ademais que o condutor reinicie a sua marcha sem se assegurar de que a manobra não põe em perigo a circulação naquela via (artigo 12.º, n.º 1, do Código da Estrada).

2.3. Não merece, por consequência, qualquer censura a apreciação, no plano jurídico, da responsabilidade pela produção do sinistro, ao concluir-se pela sua imputabilidade exclusiva a facto do autor.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo autor recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 66)