Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240028456 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 210/02 | ||
| Data: | 04/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: No dia 4 de Outubro de 1996, pelas 16 horas, ao quilómetro 11, 817 da E.N. n.º 105, onde se configura um entroncamento, no lugar do Torrão, Água Longa, Santo Tirso, ocorreu um embate entre o motociclo CG, conduzido por A, e o veículo ligeiro misto NO, conduzido por B, e com seguro de responsabilidade civil automóvel contratado com "C - Companhia de Seguros, SA.". Alegando culpa do condutor C e que em consequência do acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, o A intentou, em 17/09/1997, contra a C, acção em processo comum sumário pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) 1 550 000$00 por danos não patrimoniais; b) 254 906$00 por danos patrimoniais; c) Em liquidação de execução de sentença: 1- quantia pelos danos não patrimoniais que venha a sofrer. 2- quantia pela incapacidade parcial permanente que se vier a apurar. 3- as despesas que por causa de doença resultante do acidente e no decurso desta se venham a apurar d) juros legais desde a citação. Posteriormente alterou o pedido quanto às quantias referidas em 1 e 2, deste modo: 1- Condenação da R. pelos danos não patrimoniais sofridos após a petição inicial e "ad aeternum", no pagamento de 2.000.000$00. 2- Condenação da R. pelos danos não patrimoniais da IP geral de 20%, no pagamento de 9.500.000$00. A R. contestou imputando ao A. a culpa no acidente e impugnando o valor dos danos. Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da R. a pagar ao A.: 1- 1.500.000$00 a título de danos não patrimoniais; 2- 250.000$00 a título de danos patrimoniais; 3- 5.000.000$00 a título de danos patrimoniais futuros; 4- juros desde a citação quanto à quantia referida em 2 e desde a decisão quanto às outras quantias. Apelaram a R. e o A. A Relação julgou improcedente a apelação da R. e parcialmente procedente a apelação do A., aqui alterando para 10 mil Euros a indemnização pelos danos patrimoniais futuros. Ambas as partes pedem agora revista do respectivo acórdão. A R. conclui indicando como violados os art.ºs 41º, n.ºs 1 d), 3 e 4 b) do C. da Estrada, pois o A. efectuou no entroncamento ultrapassagem interdita; 712º, n.º 1, do C. P. Civil, por a Relação dar como provada a largura da estrada com base na participação; 506º, n.º 2, do C. Civil, donde resulta que se devia repartir por igual a culpa e contribuição dos condutores para os danos; 496º, n.ºs 1 e 3, do mesmo C. Civil, considerando os factos apurados quanto ao dano não patrimonial, de tudo resultando que a indemnização é de computar em 22 500 Euros. O A. conclui indicando como violados o art.º 496º, n.º 2 e 3, do C. Civil, face à incapacidade profissional de que padece, o seu grau académico e a situação económica-financeira da R., devendo a indemnização ser fixada em 44 891, 81 Euros; os art.ºs 804º, 805º, 806º, n.ºs 1 e 2, e 559º do C. Civil, pois são devidos juros de mora desde a citação quanto à indemnização fixada. Acrescentou ainda que a indemnização pela incapacidade permanente profissional deve ser remetida para execução de sentença. Foram apresentadas contra-alegações. Factos que a Relação julgou provados: «No dia 4 de Outubro de 1996, pelas 16 horas, no lugar de Torrão, ao Km 11,817 da Estrada Nacional n.º 105, freguesia de Água Longa, Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação (A)). No qual foram intervenientes o veículo Yamaha com a matrícula CG, conduzido pelo A., e o veículo Toyota Hiace com a matrícula NO conduzido por C (B)). O veículo NO circulava no sentido Santo Tirso - Porto (C)). O A. circulava imediatamente atrás do veículo NO, no mesmo sentido de marcha (D)). O local onde ocorreu o acidente configura um entroncamento (E)). Alguns metros antes do entroncamento, o A. iniciou a manobra de ultrapassagem ao NO (F) ). O condutor do NO, ao chegar ao entroncamento aludido nas alíneas E) e F), guinou bruscamente para o seu lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha (10). Sem atender ao tráfego que se processava à retaguarda (2°). Sem ter sinalizado a manobra com o respectivo sinal luminoso (3°). E sem ter encostado ao eixo da via (4°). Mercê de que foi embater no veículo conduzido pelo A. ( 5°). Que se despistou (6°). E, em acto contínuo a o seu capacete ter saltado da cabeça, foi embater num velocípede sem motor que se encontrava junto a um muro (7°). Caindo prostrado na via (8°). O embate entre os dois veículos ocorreu no momento em que o NO estava a ser ultrapassado pelo Autor (G)). O embate deu-se entre o punho direito do veículo conduzido pelo A. e a parte lateral esquerda da frente do NO, tendo este ficado com a porta esquerda da frente riscada (H)). O NO fez uma derrapagem superior a um metro (I). O A. recebeu os primeiros socorros no Hospital de Santo Tirso (10º) (Onde) fez, pelo menos, um RX (12°). De imediato, foi enviado para o Hospital de S. João, no Porto (13°). (Onde) esteve internado 11 dias, com o esclarecimento de que deu, entrada no Hospital de S. João a 04.10.1996 e teve alta a 15.10.1996 (14°). Posteriormente, foi internado no Hospital de Santo Tirso (15°). O Autor foi sujeito a diversas sessões de fisioterapia na "Cerna - Serviços Médicos de Reabilitação" (19°). O Autor esteve impossibilitado de frequentar o ISLA durante três meses (20º). Embora continuasse a pagar a mensalidade de 35.000$00 (21º). O A. despendeu, em viagens, medicamentos, consultas médicas, enfermagem e no centro de reabilitação, uma quantia não apurada (22º a 25º). Em consequência do acidente, danificou um par de calças, uma camisa e um casaco (26º a 28º). O A. sofreu muitas dores, que o incomodam, mormente quando o tempo muda (29º). O A. fazia cicloturismo, estando inscrito na Federação Portuguesa de Cicloturismo, na Federação de Cicloturismo do Norte e no Departamento de Cicloturismo da Casa do Benfica no Porto (30º a 33º). O Autor tem prejudicada a sua possibilidade de praticar o cicloturismo como o vinha fazendo (34º e 35º). O facto de estar parado, e de provavelmente não mais poder competir, causam-lhe graves incómodos e uma grande frustração (37º). O A., em consequência do sinistro, ficou portador de IPP de 20% (44º). E sofreu dores de grau 4, numa escala, médico-legal, de 1 a 7 (45º). Bem como danos de grau 2, em escala, médico-legal, de 0 a 4 (46º). E, por igual, de dano estético de grau 2, em escala de 1 a 7 (47º). O A. é agora licenciado em gestão (48º). Neste momento não é possível avaliar a incapacidade permanente profissional (48º e 49º). Do acidente foi lavrado auto pela GNR de Santo Tirso (J). Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 202444, foi transferida para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes de acidente de viação com o veículo de matrícula NO (L)).» Considerando a conexão das questões suscitadas nas duas revistas destas se conhece conjuntamente. 1- A Relação não alterou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Limitou-se a considerar na fundamentação o que consta da participação do acidente elaborada pela GNR quanto a à largura de 6,10 da faixa de rodagem no local do acidente. Participação essa invocada pela A. na p.i. e com esta junta sem merecer impugnação da R. Não foi pois violado o art.º 712º, n.º 1, do C.P.C.. 2 - O condutor B efectuou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda violando grosseiramente o disposto nos art.ºs 20º, n.º 1, 35º, n.º 1, e 44º, n.º 1, do C. da Estrada de 1994, (em vigor à data do acidente). Designadamente procedeu de modo a não dar consciência ao A. daquela manobra e em que foi embater, quando estava já a ser ultrapassado, com a parte lateral esquerda da frente do veículo que conduzia, isto é, quando não podia deixar de aperceber-se, se estivesse atento ao trânsito, da presença do A. ao seu lado. A ultrapassagem é proibida imediatamente antes e nos cruzamentos ou entroncamentos salvo se, e quanto ao que aqui interessa, na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido e não se ocupe a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto, ou se o ultrapassante tem prioridade devidamente assinalada - art.º 41º, n.ºs 1 d), 3 e 4 b), do C. da Estrada. Para considerar a possibilidade de duas ou mais filas de trânsito há que atender à largura da estrada, tipo de veículos e a necessária distância de segurança entre os veículos no momento da ultrapassagem. Cabia à R. a prova da culpa do lesado, embora o tribunal possa dela conhecer mesmo se não alegada - art.º 572º do C. Civil. A questão da prioridade nunca foi suscitada, não foi conhecida na Relação e não há factos que a permitam apreciar. Não merece censura a conclusão da Relação de que, considerando a largura da estrada e a circunstância de o A. conduzir um motociclo, eram possíveis duas filas de trânsito e, assim, permitida a ultrapassagem. Está pois excluída a culpa do A. e, portanto, a pretendida culpa dos dois condutores na colisão. Nada permite a redução da indemnização nos termos pretendidos pela recorrente R. 3- A Relação ponderou no arbitramento dos danos não patrimoniais - art.ºs 496º, n.º 3, e 494º, do C. Civil - o período de doença do A., a sua situação anterior e posterior no acidente, a alegria de viver, os graves incómodos e a frustração derivados do IPP de 20% de que ficou portador, o dano estético e as dores que sofreu, e a sua juventude à data do acidente (20 anos, como se vê da certidão de fls. 178). Consequentemente, deu provimento a pretensão do A. de ser fixada uma quantia não inferior a 2 000 000$00, que tinha pedido, atribuindo-lhe a verba sensivelmente equivalente de 10 000 Euros. O A. não ficou aqui vencido, não se compreendendo que pretenda a título de danos não patrimoniais (art.º 496º do C.Civil) pela IPP de 20%, uma indemnização de 44.981, 81 Euros. A indemnização arbitrada procedeu de um juízo equitativo, como determina o n.º 3 daquele artigo 496º, para que estão especialmente vocacionadas as instâncias, nada havendo a censurar-lhe. 4- Quanto aos juros relativos aos danos não patrimoniais e patrimoniais futuros, as instâncias entenderam só serem devidos juros a contar da decisão, considerando que os danos foram objecto de actualização àquela data e o disposto no art.º 566º, n.º 2, do C. Civil. Está de acordo com a uniformização da jurisprudência estabelecida no acórdão deste Supremo de 9/05/2002, que exclui neste caso a aplicação do n.º 3 do art.º 805º do C. Civil (juros de mora desde a citação). Há que respeitar o que foi assim decidido. 5- Como diz a Relação, a indemnização pelos danos futuros considerou a incapacidade profissional do A., pelo que não há lugar à remissão de liquidação para execução de sentença. Nestes termos negam as revistas. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo quanto ao autor do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |