Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016279 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | VEÍCULO CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO AUTOMÓVEL PROPRIETÁRIO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199205210818022 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4758 | ||
| Data: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não sendo coisas idênticas, a condução pelo proprietário do veículo e a sua condução por comissário, não se pode pretender, com base no princípio constitucional da igualdade (artigo 13 da Constituição da República Portuguesa), dar o mesmo tratamento às duas situações; II - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979 (BMJ 291, 285), estabelece que "o disposto no artigo 493, n. 2, do Código Civil não tem aplicação em acidentes de circulação terrestre"; III - Do confronto entre os artigos 493 e 502 do Código Civil vê-se que a lei entendeu dever tratar, de maneira especial, o regime de responsabilidade pelos danos resultantes do exercício de uma actividade perigosa, quando esta se traduz na condução de veículos de circulação terrestre. | ||