Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A193
Nº Convencional: JSTJ00030259
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
COMISSÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
PEDIDO
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ199606180001931
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG287
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 435/95
Data: 11/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que, perante quesito expresso sobre a possível desatenção da vítima de acidente de viação, se respondeu não provado, não se pode, sob pena de insanável contradição, na decisão de direito, concluir por inadvertência, por falta de exigível atenção e cuidado.
II - Não se podendo concluir, atendendo aos factos provados e, quesitados, não provados, por culpa da vítima, restaria decisão na base do risco ou na de culpa do responsável pela outra viatura interveniente no acidente.
III - Ofendia o artigo 14, n. 3, alínea a) do Código da Estrada de 1954 o estacionamento da viatura tipo camião, em noite de chuva, ocupando parte da berma e 1,60 metro de faixa de rodagem da rua com 3 metros em cada sentido de trânsito.
IV - Mesmo para quem assim não entenda, não poderia deixar de se concluir por culpa presumida do responsável pela viatura estacionada, perante a não prova de factos demonstrativos do contrário, isto é, de não culpa, já que se tratava de situação de comissão.
V - As indemnizações não podem ser simbólicas ou miserabilistas, mas, tanto quanto possível, compensadoras dos danos demonstrados e previsíveis in futurum.
VI - Os juros moratórios devem incidir sobre o montante global indemnizatório, pelo menos a partir da citação do responsável pelo pagamento, salvo se, claramente, alguma verba tivesse sido calculada em função de momento posterior.
VII - Se, nas alegações de um recurso, as autoras pedem menos do que haviam pedido inicialmente, efectuam redução do pedido, que o tribunal deve acatar.