Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015651 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMPREITADA SUBEMPREITADA DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE DA ACÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205190819831 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2780/90 | ||
| Data: | 06/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A subempreitada, como contrato derivado que é, não se confude com a cessão da posição contratual do empreiteiro, o qual, neste caso, é substituído pelo cessionário na sua relação com o dono da obra. II - O prazo de caducidade do direito de indemnização pelos danos decorrentes de defeitos aparentes na execução da subempreitada começa a correr com a conclusão dos trabalhos. III - A regra geral constante do n. 2 do artigo 331 do Código Civil não se aplica aos casos de empreitada. IV - Só existe abuso de direito quando se prove que o comportamento do litigante preenche os requisitos constantes do artigo 334 do Código Civil. | ||