Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081983ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00015651
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199205190819831
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2780/90
Data: 06/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A subempreitada, como contrato derivado que é, não se confude com a cessão da posição contratual do empreiteiro, o qual, neste caso, é substituído pelo cessionário na sua relação com o dono da obra.
II - O prazo de caducidade do direito de indemnização pelos danos decorrentes de defeitos aparentes na execução da subempreitada começa a correr com a conclusão dos trabalhos.
III - A regra geral constante do n. 2 do artigo 331 do Código Civil não se aplica aos casos de empreitada.
IV - Só existe abuso de direito quando se prove que o comportamento do litigante preenche os requisitos constantes do artigo 334 do Código Civil.