Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3738ver acórdão T REL
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ACORDO DE EMPRESA
ÂMBITO DE VIGÊNCIA
VINCULAÇÃO DA ENTIDADE PATRONAL CESSIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ200302050037384
Data do Acordão: 02/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 648/02
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVOGA-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
I – A tese de que a caducidade de um IRCT deriva “ipso iure” do decurso do prazo de validade dele próprio constante, apenas acrescido do tempo necessário e suficiente para a realização da negociação
conducente à sua substituição, colide com a disciplina do n.º 2 do art.º 11 da LRCT (DL n.º 519- C1/79 de 29 de Dezembro).
II – A inércia das partes outorgantes de um acordo de empresa pode entender-se como a concordância com a manutenção do que nele está clausulado.
III – Não sendo de admitir que o legislador se tenha contradito nos dois únicos números do art.º 11 da LRCT, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 87/89 de 23 de Março, deve entender-se que o n.º 1 estabelece o prazo mínimo de vigência do contrato colectivo – o constante da convenção -, e o n.º 2 estatui a sua vigência efectiva – até à sua substituição por outro IRCT.
IV – Esta interpretação é conforme ao art. 9 do CC e obstaculiza à ocorrência de hiatos entre IRCTs.
V – O AE celebrado entre a Cruz Vermelha Portuguesa e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no BTE n.º 19 de 22 de Maio de 1993, manteve-se vigente até à sua substituição pelo AE publicado no BTE n.º 19 de 15 de Abril de 2001.
VI – Este AE de 1993 vincula a CVP e a Ré a quem esta cedeu a exploração do hospital em Agosto de 1998 e que não efectuou a denúncia do AE nos termos do art.º 9 da LRCT, sendo que este preceito
deve ser entendido nos termos em que se interpretou o estatuído no art.º 11, ou seja, 12 meses é o prazo mínimo de vigência e o prazo efectivo é o constante do n.º 2 do art.º 11 daquele diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



"AA", intentou, em 29.3.01, no Tribunal de Lisboa acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Empresa-A, no qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 5.811.874$00, acrescida do pagamento de juros e o mais legal.
Alegou, para tanto, em síntese, ter sido admitida, em 2.5.84, pela Cruz Vermelha Portuguesa para sob as suas ordens e direcção, desempenhar funções da sua profissão de enfermeira no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.
A Cruz Vermelha Portuguesa, por contrato de cessação de exploração de 3.8.98, cedeu a exploração desse estabelecimento hospitalar à Ré, desde então tendo a A., bem como todo o restante pessoal, passado a estar vinculado à Ré.
A A. tem a categoria de enfermeira especialista e desde, pelo menos, 31.1.96 exerce a sua actividade profissional em regime de exclusividade de funções no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa ( HCVP), o que comunicou à Administração do Hospital, a quem solicitou a aplicação deste regime.
Nesta situação apenas auferiu um acréscimo de 15% sobre o valor do escalão de remuneração base da tabela salarial quando, nos termos do A.E. aplicável, tal acréscimo é de 40%. E o A.E. é lhe aplicável por estar filiada no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.
Acresce que a Ré não lhe pagou o subsídio de doença, nos termos do A.E., nos períodos compreendidos entre 1.1.99 a 15.3.99, 26.6.99 e 21.7.99 e 15.3.00 a 11.5.00.
Realizada infrutífera audiência das Partes e nesse acto notificada a Ré para contestar, com indicação da cominação legal para a não contestação, a ré não contestou.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls.18 a 20 que, por simples adesão ao alegado pela A., julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia global de 5. 811.874$00, acrescido de juros moratórios à taxa de 7%, contados desde a citação.

Inconformada a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa onde, recebido o recurso, o Ex.mo Juiz Desembargador Relator, no despacho de fls. 63, determinou a notificação das Partes para virem aos autos informar e esclarecer:
“ 1º - Se o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa goza de personalidade jurídica ( dado o que consta do AE publicado a páginas 781 e seguintes do BTE nº 19, 1ª Série, de 22/5/93), ou se era ( e é) apenas um estabelecimento hospitalar pertencente à Cruz Vermelha Portuguesa, explorado actualmente pela Ré;
2º - Se esse AE foi (ou não) objecto de alterações e, no caso afirmativo, em que BTEs foram publicadas;
3º - Se o mesmo AE foi (ou não) objecto de denúncia e, no caso afirmativo, em que data ela ocorreu;
4ª – Se houve ( ou não) distrate – revogação bilateral – da referida convenção colectiva de trabalho e, no caso afirmativo, em que dia se verificou”.
Prestadas as informações e esclarecimentos - pela Ré a fls. 67 a 73 e pela A. a fls. 77 a 91- foi proferido o Acórdão de fls. 101 a 114 que decidiu conceder provimento à apelação e, na revogação da sentença recorrida, absolver a Ré Empresa-A, do pedido da A.

Esta, inconformada, recorre de revista, nas suas alegações, e fls. 120 a 126, concluindo:
“ I – O AE para o Hospital da Cruz Vermelha /93, foi publicado no B.T.E., 1ª Série nº 19, de 22/5/93.
II – A posição jurídica da Cruz Vermelha Portuguesa só em 3 de Agosto de 1998 foi assumida pela Ré, por via da cessão de exploração então outorgada por escritura pública.
III – Não se verificou, assim, a caducidade do AE/93, pelo menos, na data referida pelo Acórdão recorrido.
IV – Com a cessão de exploração de 3 de Agosto de 1998, o acervo de direitos e obrigações da Cruz Vermelha Portuguesa transitou para a Ré.
V – Com a entrada em vigor do AE/93, todos os direitos deste passaram a integrar o contrato individual de trabalho, sem possibilidade de retrocesso, de acordo com o estatuído nos art.ºs 13 ºe 14º da L.C.T..
VI – Enquanto não for substituída por outra, mantém-se em vigor a convenção colectiva anterior.
VII – A Directiva do Conselho da CEE nº 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1997, é aqui aplicável e vinculativa para o Estado Português.
VIII - Da sua interpretação e aplicação resultou a decisão do Tribunal de Justiça da CEE, no Pr.nº C-399/96, segundo a qual:
“ Nos termos do seu art. 3º, nº 1, primeiro parágrafo, os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existente à data da transferência são por esse facto, transferidos para o cessionário”.
IX – Mesmo que seguindo e aceitando como boa a tese do Acórdão recorrido nunca a Ré poderia ser absolvida, uma vez que a cessão da exploração convencional apenas, ocorreu em 3/ 08/98 e o pedido da A. inicia-se em Janeiro de 1996 e vai até 2000.
X – Decidindo como decidiu o Acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.ºs 9º; 11º e 22º, nº 1 do D. L. nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro; a cláusula 8ª, nº 3 do AE para o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, publicado no B.T.E., 1ª Série, nº 19, de 22/5/93; os art,ºs 13º e 14º da L.C.T.; bem como a Directiva 77/ 187/CEE do Conselho da CEE; de 14/2/77.
Termos em que deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a ré na totalidade do pedido…”.
A Ré não contra-alegou
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu Parecer de fls. 161 a 164, pronuncia-se no sentido da revista merecer provimento. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada no Acórdão recorrido” Em face da não contestação da acção e atento o disposto no artigo 57º do Código de Processo do Trabalho...” :
1 – A A. foi admitida, em 2 de Maio de 1984 para desempenhar no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa funções inerentes à sua profissão de enfermeira, sob as ordens e direcção da Cruz Vermelha Portuguesa;
2 – Em 3 de Agosto de 1998, a Cruz Vermelha Portuguesa cedeu à ré a exploração do estabelecimento Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, compreendendo a fruição do imóvel e a transferência dos activos e dos passivos, bem como do pessoal que nele laborava;
3 – A A. está classificada com a categoria profissional de “Enfermeira Especialista”;
4 – A A. está inscrita no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses;
5 – O que é do conhecimento da Ré;
6 – A A. auferiu as seguintes retribuições-base:
1996 --- 249 625$00
1997 --- 272 702$00
1998 --- 297 612$00
1999 --- 304 777$00
2000 --- 328 504$00;
7- A A. exerce desde, pelo menos,31 de Janeiro de 1996, a sua actividade profissional, em exclusividade de funções, no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa;
8 - Nessa data, a A. comunicou à Administração do Hospital que se encontrava, desde então, em regime de exclusividade de funções;
9 – A A. auferiu, de acréscimo remuneratório por exclusividade de funções, 15% sobre o valor do respectivo escalão de remuneração - base da tabela salarial;
10 – A A. esteve de baixa médica comprovada nos períodos de 1.1.99 a 15.3.99, de 26.6.99 a 21.7.99 e de 15.3.2000 a 11.5.2000;
11 – A Ré não lhe pagou subsídio de doença nos referidos períodos.
Para delimitação da questão a decidir, convém recordar que a Ré não contestou a acção e que o Tribunal do Trabalho de Lisboa a julgou procedente por aderir ”… aos fundamentos de facto e de direito alegados pela A. na sua petição inicial”.
Apelou a Ré sustentando, em breve síntese e atentas as conclusões das suas alegações -a fls. 27 a 29-, a inaplicabilidade, por caducidade, do AE celebrado entre a Cruz Vermelha Portuguesa e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no BTE, 1ª Série, nº 19, de 22.5.93, porquanto:
- Os nºs 2 a 8 da sua cl. 3ª não significam, tal como não o significa o disposto no nº 2, do art. 11º, do D.L.519-C 1/79, de 29.12, ( LRCT), que a vigência deste AE, não se verificando a sua substituição no prazo nele previsto para a sua duração, se possa perpetuar no tempo;
- o que violaria o princípio constitucional da autonomia colectiva;
- o entendimento correcto da referida cláusula e do citado artigo da LRCT “ …é o que o limita a sobrevigência da convenção ao período de tempo tido por razoável para que se encontre e formaliza uma nova composição de interesses que se antagonizam nessa convenção”;
- No caso vertente, por há muito estar decorrido esse prazo razoável, o referido AE “ … perdera já a sua validade – por caducidade- no momento temporal a que dizem respeito os factos em apreciação no processo…”.

Consequentemente, o Acórdão recorrido delimitou a questão a decidir como sendo “ … a de saber se à relação laboral das partes se aplica (ou não) o AE celebrado entre a Cruz Vermelha Portuguesa e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no BTE nº 19, 1ª Série, de 22/5/93, e, designadamente, as suas cláusulas 17ª e 57ª.”
E, tendo em conta a data da cessão da exploração do estabelecimento hospitalar, o disposto no art. 9º da LRCT ( de que verão todos os artigos citados sem referência a diploma legal) e no nº 2, da clª 3ª ( por lapso, escreveu-se clª 6ª), entendeu que “ quando, em 3 de Agosto de 1998, se verificou a cessão do estabelecimento hospitalar em causa para a Ré, já há muito ocorrera o termo do prazo de vigência do aludido AE”, daí considerando resultar que “ não estando então já em curso à data dessa cessão, o prazo de vigência do dito AE, não ficou a recorrente obrigada ao cumprimento das suas cláusulas em relação ao pessoal do hospital cuja exploração assumiu”, pelo que “ só tinha de salvaguardar o estatuto, resultante da lei e dos contratos individuais de trabalho, que esses trabalhadores detinham na CVP”.
Aí se considerando também, em consonância com o antecedente, que, do disposto no nº 2, do art. 11º e na clª 3ª, nº 8, do AE, resulta que:
“ Aquela convenção colectiva chegou, por isso, inexoravelmente ao fim logo que decorridos os 24 meses previstos, embora a sua vigência se pudesse ter mantido ainda durante um prazo de tempo razoável para a CVP e o Sindicato dos Enfermeiros celebrarem outro acordo.
Certo é, porém, que essas entidades não encetaram negociações para a substituição do AE e não celebraram novo acordo até à data da transmissão do estabelecimento hospitalar para a Ré.
Estando, por isso, há muito esgotado o prazo de vigência fixado no AE e tendo decorrido um período de tempo muito superior ao razoavelmente necessário para a celebração de um novo acordo de empresa substitutivo do caducado, temos necessariamente de concluir que a convenção colectiva em questão já nem sequer se aplicava à CVP em 3 de Agosto de 1998 e que não se aplica – nem nunca se aplicou – à relação laboral das partes desta acção.
A nosso ver, trata-se dum convénio que, nessa data, já não vinculava a empregadora cedente e que, consequentemente, muito menos vincula - ou vinculou -a Ré”.

Dizendo, mais adiante:
“ Não estando a CVP vinculada ao AE, muito menos o está a Ré, que não subscreveu a convenção, nem se obrigou ao seu cumprimento, ao que se saiba, quando iniciou a exploração do estabelecimento hospitalar.
Procedem, pois, as conclusões da apelante.”
A questão a decidir, agora, é a mesma que o foi no Acórdão recorrido que, pelas razões a referir aduzidas e salvo o devido respeito pelo entendimento aí referido, se não perfilha.
Na tese do Acórdão recorrido, na inércia das partes contratantes e outras partes do referido AE/93, a sua caducidade deriva “ ipso jure”do decurso do prazo de validade dela própria constante, nos termos da sua cl ª 3ª, nº 2 e do estatuído no nº 1, do art. 2º, apenas se acrescendo à má vigência fixada, o prazo necessário e suficiente para realização de negociações conducente à sua substituição.
Esta, em síntese, a posição de Lobo Xavier, expressa a pág 249 e 250, do Curso de Direito do Trabalho, que defende a manutenção da vigência de uma convenção colectiva “enquanto perdurarem as negociações entre as partes” o que ocorrerá “ pelo tempo indispensável a negociar e a manter uma adequada cobertura normativa, não podendo exceder o tempo dessas negociações ”.
Para além da vaguidade – e dos consequentes problemas daí decorrentes – do período temporal de manutenção da sua vigência após o decurso do prazo fixado, o certo é que, com todo o respeito, não se pode desprezar o constante do nº 2, do art. 11º - “ As convenções colectivas (…) mantém-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulação colectiva” – o que consta do próprio AE/93, no nº 8, da cl ª 3 ª – “ Este acordo manter-se-à em vigor até ser substituído por novo acordo”.
E, antes de entrar na exposição do entendimento jurídico perfilhado, afigura-se não despiciendo ter-se em conta que a inércia das partes outorgantes no AE, como em qualquer convenção colectiva, se pode entender como a concordância da manutenção do acordado e, como tal, a não justificar a sua substituição por outro, a dispor nos mesmos termos, quiçá, como é compreensível, apenas com alteração das cláusulas referentes a remunerações, como em tantas convenções colectivas se constata, em que apenas estas cláusulas são modificadas.
No caso vertente, segundo a versão trazida aos autos pela Ré/ recorrida – vejam-se fls. 68-9-o AE/93 foi objecto de denúncia operada em conjunto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, pela FESHOT e pelo Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, através de comunicação de 19.3.99, tendo, no mesmo acto, sido apresentada proposta de revisão do AE; sequentemente, em 26.4.99 a Ré apresentou contra-proposta ; decorreram negociações que se frustraram, não tendo havido, do ponto de vista formal, um distrate de convenção colectiva de trabalho; posteriormente as partes abriram novo processo negocial que culminou na aprovação e publicação, em 15.4.2001, do A.E publicado no BTE, 1ª Série, nº 19.
E do AE/01, consta, de clª 81-“O presente AE é globalmente mais favorável que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho substituídos”.
O que leva a admitir que, mesmo na não perfilhada tese do Acórdão recorrido, seria de ponderar, à luz desse entendimento, se o AE/93 não manteve a sua vigência até ao início da do AE/01.
Na análise jurídica da tese do Acórdão recorrido, ela faz tábua rasa do disposto no art. 11º, nº 2 e na cl ª 3ª, nº 8, do AE/93.
Ora, não sendo de admitir que o legislador se tenha contradito nos dois únicos números, na redacção de 1982, constantes do art.º 11- dada pelo DL 87/89, de 23.3, que eliminou os nºs 2, 3, 4 e 6, passando o nº 5 a ser o actual nº 2- há que procurar entendimento que os compatibilize entre si, sendo certo desconhecer-se posição que defenda a não validade e consequente inaplicabilidade do referido nº 2.
E vários Autores já se pronunciaram sobre a harmonização do seu entendimento - o nº 1, do art. º11 estabelece o prazo mínimo de vigência do contrato colectivo - o constante da convenção colectiva - e o seu nº 2 estatui a sua vigência efectiva – até à sua substituição por outro IRC.
E assim, por uma interpretação que se entende conforme ao art. 9º do C.Civil e obstaculante à ocorrência de hiatos entre IRC’s, com todos os prejuízos e problemas evidentemente daí decorrentes.
Esta a posição defendida por Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 296; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª ed., pág 785-6; e José Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, pág. 203.
Este o entendimento que se perfilha e que, no caso concreto, leva à procedência da revista do A., pela manutenção de vigência do AE/93 até à sua substituição pelo AE/2001.
Nada nos autos indicando ter a denúncia do AE/93 sido operada pela Ré, nos termos do art. 9º - como referido, ela própria indica ter a denúncia sido feita por outros que não ela - não se afigura de tratar a questão a decidir à luz deste artigo.
Sempre se dirá, no entanto, que se entendo o aí disposto, nos termos em que se entendeu o estatuído no art. 11º, ou seja, doze meses é o prazo mínimo de vigência e o prazo efectivo é o constante do nº 2, do art.11º.
Como nota final, de referir que o entendimento perfilhado, como dito, se configura com o mais adequado à letra e ao espírito da lei, embora se reconheça que, atentas as formas de ultrapassagem dos conflitos de interesses quanto à realização de substituição de uma convenção colectiva, de “ lege ferenda”, se configura carecer de alguns aperfeiçoamentos para serem efectivos.
Assim, tudo visto e decidindo, na procedência da revista do A., revoga-se o Acórdão recorrido, ficando a subsistir o decidido na sentença de 1ª Instância.

Custas pela Ré.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita
Emérico Soares