Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B615
Nº Convencional: JSTJ00038761
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CADUCIDADE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ199909300006152
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG300
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7076/98
Data: 02/04/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: D 5411 DE 1919/04/17 ARTIGO 58.
CCIV66 ARTIGO 1113.
RAU90 ARTIGO 112 N1.
CPEREF98 ARTIGO 78 ARTIGO 81.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/19 IN BMJ N338 PAG396.
Sumário : De acordo com a "ratio legis" do artigo 112, RAU, que reproduz o artigo 1113, CCIV, o arrendamento para fins comerciais ou industriais não caduca por efeito da dissolução ou extinção da sociedade arrendatária.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No processo especial de recuperação de empresas n. 436/95, do 16. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, instaurado por A, foi apresentada, como providência de recuperação, proposta de acordo de credores, contemplando, além do mais, a constituição, nos termos do n. 1 do artigo 78 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, de uma nova sociedade com a denominação de "B", com sede no mesmo local do da requerente, a reger-se pelo projecto de contrato social junto com o proposto, extinguindo-se, com a constituição da nova sociedade, a pessoa colectiva titular da empresa requerente, ficando a pertencer àquela o activo da extinta, nos termos do n. 3 do artigo 80, do diploma referido, designadamente os direitos resultantes do contrato de arrendamento do contrato de arrendamento do local onde este tinha a sua sede.
Tal meio de recuperação, concretizado na referida proposta, foi aprovado na assembleia de credores, pelo que o Sr. Juiz a homologou por sentença.

2. Notificada a senhoria C de que o direito ao arrendamento e ao trespasse havia sido transferido para a nova Sociedade, veio esta a interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de Fevereiro de 1999, negou provimento ao mesmo.

3. A senhoria C recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça - pedindo que fosse revogado o despacho que decidiu a transmissão do direito de arrendamento da loja sita, em Lisboa, da Sociedade A, entretanto extinta, para a sociedade B, constituída pelos credores no âmbito do acordo de credores - formulando conclusões no sentido de se saber se com a extinção de A caducou (ou não) o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita, em Lisboa.

4. A Recorrida B apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise da questão de saber se com a extinção da A caducou (ou não) o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita, em Lisboa.
Abordemos tal questão.
III
Se com a extinção de A caducou (ou não) o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita, em Lisboa.

1. Elementos a tomar em conta:

1. Por escritura de 9 de Maio de 1972, C, Pessoa Colectiva de utilidade Pública Administrativa, deu de arrendamento a A, a loja sita, em Lisboa.
2. Em 14 de Junho de 1995 a arrendatária apresentou-se em Juízo requerendo providências de recuperação da empresa.
3. Em 5 de Dezembro de 1996 foi apresentada proposta de acordo de credores que passava pela constituição de uma nova sociedade, com a consequente extinção da requerente, para a qual passariam o activo desta, designadamente os direitos resultantes do contrato de arrendamento.
4. Submetida tal proposta à deliberação dos credores foi a mesma aprovada em assembleia.
5. A deliberação referida em 4) veio a ser homologada por sentença.
6. Em execução do, assim, decidido, por escritura de 18 de Março de 1998 foi constituída a sociedade B, com sede em Lisboa.
7. Na sequência do despacho, foi a senhoria notificado, por carta registada de 4 de Maio de 1998, de que, na sequência de acordo de credores aprovado e homologado por sentença, o direito ao arrendamento e ao trespasse havia sido transferido para B.

2. Posição da Relação e das partes.

2a) A Relação de Lisboa decidiu que o contrato de arrendamento em causa não caducou com a extinção da sociedade arrendatária, porquanto, por um lado, era a solução que resultava do artigo 1113 do Código Civil, disposição que veio a ser textualmente recuperada no R.A.U. - artigo 112 n. 1 - sendo certo ter surgido doutrina discordante - PINTO FURTADO, Manual do Arrendamento Urbano, páginas 594, com a concordância do Cons. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 3. edição, página 505.
Por outro lado, os artigos 78 a 81 do CPEREF contém, eles próprios, um regime especial de não caducidade dos contratos de arrendamentos quando a sociedade arrendatária, objecto do acordo de credores, se extingue com o surgimento da que se lhe substitui à frente da empresa.

2b) A Recorrente C sustenta que com a extinção da sociedade arrendatária denominada A caducou o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita em, Lisboa, porquanto, por um lado, a posição de arrendatária num arrendamento para comércio ou indústria apenas pode ser transmitida nos casos especificadamente previstos na lei, como seja, o trespasse do estabelecimento, de sorte que admitir essa nova modalidade de transmissão do arrendamento retiraria ao senhorio a possibilidade de exercer o direito de preferência, como ocorre nos casos previstos nos artigos 115 e 116 do R.A.U..
Por outro lado, a extinção da sociedade arrendatária determina a imediata caducidade do direito ao arrendamento, conforme artigos 50 e 66 do R.A.U., e artigo 1051 alínea d) e do Código Civil, deixando esse direito de fazer parte do seu activo que nos termos do artigo 80 do C.P.E.R.E.F. se transmitirá para a sociedade de credores.

2c) A Recorrida B sustenta que com a extinção da sociedade arrendatária não caducou o direito de arrendamento que esta detinha, porquanto, por um lado, a regra do artigo 1051, do Código Civil comporta diversos desvios, um dos quais relativo aos arrendamentos para comércio ou indústria: artigo 112 do R.A.U..
Por outro lado, a extinção da sociedade A é um efeito da transmissão para a nova sociedade de todo o seu activo e passivo, pelo que não se pode falar em caducidade do direito ao arrendamento, pois há uma continuidade do direito, ainda que noutra pessoa jurídica.

Que dizer?

3. A questão da caducidade (ou não) do arrendamento a uma sociedade para fins comerciais ou industriais pelo facto de a sociedade ser dissolvida ou deixar de existir, tem recebido resposta de não caducidade por parte da doutrina quer nos domínios do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919 - artigo 58 - e do Código Civil - artigo 1113 - quer no domínio do R.A.U. - artigo 112 (cf. A. dos REIS, Revista Leg. e Jurisp. ano 1981, página 330; P. LIMA e A. VARELA, Código Civil anot. volume II, 3. edição, 636; PEREIRA COELHO, Arrendamento, 1988, páginas 71 e 72; JANUÁRIO GOMES, Arrendamentos Comerciais, 2. edição, páginas 267 e seguintes; e ISIDRO de MATOS, Arrendamento e Aluguer, página 295).
Este Supremo Tribunal firmou a doutrina, à sombra do artigo 1113 do Código Civil, que, no arrendamento comercial, a regra não é a da caducidade por morte do arrendatário ou pela dissolução da sociedade arrendatária, mas a da sua subsistência e transmissibilidade aos sucessores - Acórdão de 19 de Junho de 1984, no B.M.J. n. 338, página 396.

4. Temos como correctas a doutrina e a jurisprudência citadas, na medida em que o artigo 112 n. 1 do R.A.U., que reproduz o artigo 1113 do Código Civil) que dizia que "o arrendamento não caduca por morte do arrendatário mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias), tem de ser interpretado não no seu sentido literal (a alusão à "morte do arrendatário" sugere que os arrendatários sejam pessoas singulares), mas com o recurso aos elementos racional, sistemático e histórico, sobressaindo, destacando-se, no caso desta norma, o racional.
O elemento racional, consistente na razão de ser, no fim visado pela lei, aponta-nos que a "ratio legis" da norma em causa é "a de proteger a exploração comercial ou industrial exercida no local: a necessidade de proteger o valor económico do estabelecimento, que tem muitas vezes como elemento essencial o direito ao arrendamento - PEREIRA COELHO, Arrendamento, 1988, páginas 71-72.
Se é essa a "ratio legis" não se vê razões para que a norma possa abarcar tão somente a situação contemplada na sua "verba verbis": arrendatários pessoas singulares. A "ratio legis" abarca também a situação do arrendatário sociedade comercial ou industrial, de sorte que a norma em causa terá de ser interpretada de molde a abarcar a situação contemplada na sua "verba legis" (arrendatário pessoa singular) e e ainda a na sua "mens legis": (arrendatário sociedade comercial ou industrial).

5. A doutrina firmada ganha consistência quando se tenha em vista os artigos 78 a 81 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 316/98, de 20 de Outubro.
A análise de tais normas permite-nos precisar que a extinção de uma sociedade (empresa) - que foi objecto de uma medida de constituição de nova sociedade - só se verifica depois da constituição de nova sociedade - de tal sorte que quando aquela se extingue já se encontra transferida para a nova sociedade todo o património daquela, enquanto objecto de acordo de credores, sendo certo que deste património transferido faz parte o próprio direito a arrendamento.

6. As considerações referidas em 3) a 5), conjugadas com a matéria fáctica fixada, permitem-nos precisar que com a extinção de A, em resultado da constituição da sociedade "B", não caducou o direito de arrendamento que aquela detinha sobre a loja sita em Lisboa.

IV
Conclusão
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) O artigo 112 n. 1, do R.A.U., tem de ser interpretado de sorte a não abarcar tão somente a situação contemplada na sua "verba Legis" (arrendatário pessoa singular), mas também a na sua "mens legis" (arrendatário sociedade comercial ou industrial)
2) a extinção de uma sociedade (empresa) objecto de uma medida de constituição de nova sociedade, só se verifica depois da constituição da nova sociedade.

Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) Com a extinção de A não caducou o direito ao arrendamento que esta detinha sobre a loja sita em, Lisboa.
2) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1).
Termos em que se nega a revista.

Sem custas, nos temos do artigo 2 n. 1 alínea f), do Código Custas Judiciais.
Lisboa, 30 de Setembro de 1999.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa 16. Juízo Cível - 3. Secção - Processo 436/95;
- Relação de Lisboa - 2. Secção - Processo 7076/98.