Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082883ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00017581
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: LIMITES DA CONDENAÇÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
INFLAÇÃO
Nº do Documento: SJ199212170828832
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4559
Data: 03/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os limites da condenação a proferir que se contêm no preceito do artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil, por obediência ao princípio dispositivo, entendem-se referidos ao pedido global, e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
II - A força de trabalho é um bem patrimonial extremamente significativo e, como dano patrimonial, tem de ser indemnizado pelo responsável.
III - Não existindo nos autos elementos que permitam uma fixação concreta da respectiva determinação, há que relegar para execução de sentença o montante do quantum.
IV - Tratando-se da indemnização de danos não patrimoniais, estamos perante um julgamento de equidade, que visa proporcionar ao lesado meios económicos que de alguma maneira o compensem da lesão sofrida. A soma de dinheiro atribuída tem que ver com a obtenção de satisfação, muitas vezes de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando, na medida do possível, os males causados.
V - Tendo o acidente de viação de que resultaram os danos ocorrido em 1984 e a concretização pecuniária dos não patrimoniais pela Relação tido lugar em 1992, deve, na fixação da respectiva indemnização, atender-se a que nesse período o valor da moeda se corroeu de forma acentuada.