Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017581 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | LIMITES DA CONDENAÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212170828832 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4559 | ||
| Data: | 03/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os limites da condenação a proferir que se contêm no preceito do artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil, por obediência ao princípio dispositivo, entendem-se referidos ao pedido global, e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. II - A força de trabalho é um bem patrimonial extremamente significativo e, como dano patrimonial, tem de ser indemnizado pelo responsável. III - Não existindo nos autos elementos que permitam uma fixação concreta da respectiva determinação, há que relegar para execução de sentença o montante do quantum. IV - Tratando-se da indemnização de danos não patrimoniais, estamos perante um julgamento de equidade, que visa proporcionar ao lesado meios económicos que de alguma maneira o compensem da lesão sofrida. A soma de dinheiro atribuída tem que ver com a obtenção de satisfação, muitas vezes de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando, na medida do possível, os males causados. V - Tendo o acidente de viação de que resultaram os danos ocorrido em 1984 e a concretização pecuniária dos não patrimoniais pela Relação tido lugar em 1992, deve, na fixação da respectiva indemnização, atender-se a que nesse período o valor da moeda se corroeu de forma acentuada. | ||