Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085522ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00025718
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199411080855221
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG118
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7723/93
Data: 11/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: O AC DO STJ DE 1982/04/07 CITADO NO TEXTO FOI TIRADO COM DOIS VOTOS DE VENCIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ARTIGO 23 N1 A ARTIGO 25 N2.
CPC67 ARTIGO 661 N2.
CCIV66 ARTIGO 216 N1 ARTIGO 566 ARTIGO 753 ARTIGO 754 ARTIGO 756 A B ARTIGO 805 N2 ARTIGO 806 ARTIGO 1046 ARTIGO 1138 N1 ARTIGO 1275.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/04/07 IN BMJ N320 PAG407.
Sumário : I - O sistema de rega por meio de construção de cisterna com tubagem de distribuição de àgua, que o arrendatário rural, com o consentimento expresso ou tácito do senhorio, instalou no prédio arrendado, constitui uma benfeitoria útil, mesmo que não seja de utilização permanente.
II - Caducado o arrendamento, o arrendatário tem o direito de reclamar do senhorio indemnização pecuniária por tal benfeitoria.
III - O arrendatário tem o direito de retenção sobre o prédio pelo valor das benfeitorias, desde que ao realizá-las tenha agido de boa fé, mau grado o facto de o dispositivo do artigo 1046 do Código Civil o equiparar a possuidor de má fé.
IV - Só são devidos juros de mora pelo valor das benfeitorias a partir do trânsito em julgado do acórdão que fixou o seu valor.
Decisão Texto Integral: