Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029739 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160884031 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 727/94 | ||
| Data: | 06/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS / DIR FAM / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com os vários números do artigo 1340 do Código Civil de 1966, os elementos integradores da acessão industrial imobiliária são:- a) a incorporação consistente no acto voluntário da realização da obra, da sementeira ou plantação; b) a natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção, lançada a sementeira ou efectuada a plantação; c) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; d) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; e) o maior valor da obra relativamente ao terreno; f) a boa fé do autor da incorporação, sendo que esta se traduz em o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecer que o terreno era alheio ou em a incorporação ter sido autorizada pelos donos do terreno. II - A autorização para construir, semear ou plantar em terreno que se encontra em regime de comunhão (comunhão conjugal, compropriedade, herança indivisa, etc), embora não constitua um acto de alienação ou oneração do imóvel em si mesmo, pode, todavia, conduzir à perda da sua propriedade e por isso se essa autorização é dada apenas por um dos consortes tal acto é havido como de disposição ou oneração de coisa alheia, portanto ineficaz em relação aos outros consortes, cuja autorização também se torna necessária, sob pena de violação, quanto à comunhão conjugal, do artigo 1682 n. 3 do Código Civil de 1966, quanto à compropriedade, do artigo 1407 n. 2, id, e, quanto à comunhão hereditária, dos artigos 1408 n. 2, ex vi do artigo 1404, e do artigo 2091, id. III - É ao autor da acessão que incumbe o ónus da prova dos seus pressupostos. IV - O "venire contra factum proprium" é um caso típico do comportamento abusivo, considerado ilegítimo pelo artigo 334 do Código Civil de 1966. Radica ele numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira (o factum proprium) contrariada pela segunda. | ||