Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082092
Nº Convencional: JSTJ00018290
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSISTÊNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TESTEMUNHAS
Nº do Documento: SJ199302090820922
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 136
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Ministério Público é parte legítima para prosseguir na causa nas acções por si intentadas para averiguação oficiosa da paternidade, sendo irrelevante que, na petição inicial, se não declare a qualidade em que intervem.
II - A mãe da menor investiganda pode intervir como assistente na acção de averiguação oficiosa de paternidade proposta pelo Ministério Público.
III - Por ser matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, não pode o Supremo Tribunal de Justiça decidir em contrário do acórdão da Relação em que não se considerou provado que as testemunhas, para efeitos de substituição, tivessem mudado de residência depois de oferecidas.