Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018290 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090820922 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 136 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Ministério Público é parte legítima para prosseguir na causa nas acções por si intentadas para averiguação oficiosa da paternidade, sendo irrelevante que, na petição inicial, se não declare a qualidade em que intervem. II - A mãe da menor investiganda pode intervir como assistente na acção de averiguação oficiosa de paternidade proposta pelo Ministério Público. III - Por ser matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, não pode o Supremo Tribunal de Justiça decidir em contrário do acórdão da Relação em que não se considerou provado que as testemunhas, para efeitos de substituição, tivessem mudado de residência depois de oferecidas. | ||