Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO CONHECIMENTO OFICIOSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA PENA SUSPENSA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150040205 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 806/03 | ||
| Data: | 06/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o disposto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. II - O vício de insuficiência da matéria de facto só existe quando o tribunal recorrido, não tendo esgotado o thema probandum, mesmo assim decide do fundo da causa. III - A garantia de legalidade da «livre convicção» a que alude o artigo 127.º do CPP, terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo da sua formação, por forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando a partir daí o necessário controle da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efectuada, enfim, da razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova. IV - Esta forma de interpretar e aplicar o princípio da livre convicção, porque arrendando a possibilidade de arbítrio, permite um mínimo de controle - porventura o possível - sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pelo que não fere o texto constitucional, mormente o princípio de presunção de inocência com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. V- Tendo em conta a qualificação jurídica dos factos não posta em causa pelo recorrente, aliada às demais circunstância relevantes de doseamento concreto, mormente a elevada intensidade da ilicitude desenhada por um documentado empenhamento «pesado» do recorrente no tráfico de drogas duras, não pode senão ter-se como muito benévola a pena de oito anos encontrada numa moldura abstracta que vai de 5 a 15 anos de prisão e que, ainda assim, se fica bastante aquém do ponto médio da diferença entre o mínimo e o máximo aplicáveis - 10 anos. VI - Se a arguida, anteriormente condenada em pena suspensa por crime de tráfico de drogas, ainda durante o período de suspensão reiniciou a actividade criminosa de tráfico, essencialmente motivada pelo lucro que tal actividade lhe proporcionava, estão arredados à partida os pressupostos de aplicação de nova medida substitutiva, nomeadamente pela demonstração de que a anterior pena suspensa não logrou «prevenir a reincidência», objectivo último daquela pena de substituição. VII - Verificam-se as agravantes de «distribuição por grande número de pessoas» e «avultada compensação remuneratória» - art.º 24.º, b) e c) do D.L. n.º 15/93, de 22/1, se ficou provado, nomeadamente, que o arguido, «agindo voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta, era o mais importante abastecedor de heroína de outros arguidos; inicialmente a 6.000$00 a grama de heroína, mas com o decorrer do tempo, e à medida que estes se iam revelando «bons clientes», a 5.750$00 a grama. Com efeito, de partidas de 50 ou 100 gramas de cada vez, cedo os arguidos lhe passaram a comprar aos meios quilos de heroína de cada vez». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos 1. PJSS, o ".....", 2. ACSS, o ".....", 3. PJARS, o "......", 4. CMMA, o ".....", 5. MPRBD, 6. PJSS, o "......", 7. MAFO, o ".....", 8. CASO, 9. JMFO, o ".....", 10. MMO, a ".....", 11. AJPO, o ".....", 12. CCS, o ".....", 13. ASS, o "......", 14. MPCMC, todos devidamente identificados, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: - Aos seis primeiros arguidos (PJSS, ACSS, PJARS, CMMA, MPRBD e PJSS), décimo primeiro (AJPO) e décimo segundo (CCS) um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do D.L. n.º 15793 de 22/1, sendo que os primeiro a terceiro (PJSS, ACSS e PJARS) em co-autoria, com a agravante prevista no artigo 24º, alínea b) daquele diploma legal, e com a agravante da reincidência (art. 75º e 76º do CP) e os restantes em autoria; - Aos sétimo a décimo, décimo terceiro e décimo quarto arguidos (MAFO, CASO, JMFO, MMO, ASS e MP), em co-autoria um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21º n.º 1 e 24º al. b) e c) do D.L. n.º 15/93 de 22/1; - Em autoria: pelos 6º, 7º, 9º e 13º arguidos (PJSS, MAFO, JMFO e ASS), um crime de detenção ilegal de arma de defesa e de carregador e munições de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho e 275º, n.º 3 do CP; e pela 10ª (MMO) e 13º (ASS) arguidos, um crime de condução de veículo automóvel sem a legal habilitação, p. e p. pelo art. 3º n.º 1, da Lei que aprovou o Código da Estrada. Pelo Tribunal Colectivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de São ASS da Madeira, na parte que aqui releva, foi decidido condenar: - Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de droga agravado, p. p., pelo D.L. n.º 15/93, art.ºs 21º, n.º 1 e 24º , al.s b) e c) (sendo que como cúmplices - art.º CP - as 8ª, 10ª e 14ª arguidas): - O arguido MAFO, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - O arguido JMFO, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - O arguido ASS, na pena de 9 (nove) anos de prisão. - A arguida CASO, na pena de 3 (três) anos de prisão. - A arguida MMO, na pena de 3 (três) anos de prisão. - A arguida MPCMC, na pena de 3 (três) anos de prisão. - Pela prática, em co-autoria material (1º e 2º arguidos) e autoria material (3º e 6º arguidos) de um crime de tráfico de droga, p. p., pelo D.L. n.º 15/93, art.º 21º, n.º 1 (e Código Penal 75º e 76º, quanto aos reincidentes 1º, 2º e 3º arguidos): - O arguido PJSS, na pena de 6 ( seis ) anos de prisão. - O arguido ACS, na pena de 6 ( seis ) anos de prisão. - O arguido PJARS, na pena de 6 ( seis ) anos de prisão. - O arguido PJSS, na pena de 4 ( quatro ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão. - Pela prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade ( DL 15/93 art.º 25º, 1, a): - O arguido CMMA, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - O arguido MPRBD, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - O arguido AJPO, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - O arguido CCS, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - Pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p., pelo art.º. 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, redacção da Lei n.º 98/01, de 25/08, condenam o arguido PJSS, na pena de 4 meses de prisão. - Pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, sem a legal habilitação, p. p., pelo art.º. 3º, n.º 1, da Lei n.º 02/98, de 03/01: - O arguido ASS, na pena de 3 meses de prisão. - A arguida MMO, na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico: - O arguido PJSS, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão. - A arguida MMO, na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão. - O arguido ASS, na pena única de 9 anos e 2 meses de prisão. As penas aplicadas aos arguidos MP, CA, CMMA, MPRD, AJPO e CCS, foram suspensas na sua execução pelo período de 4 anos, com a imposição, a cada um deles, pelo tempo de duração da suspensão, das seguintes regras de conduta: - não frequentarem meios ou lugares ligados ao "mundo da droga"; - não acompanharem, alojarem ou receberem pessoas ligadas ao tráfico de droga; - não terem em seu poder objectos capazes de facilitarem tal tráfico; - apresentarem-se, periodicamente, perante o técnico de reinserção social. Quanto aos arguidos CMMA e MPRBD, obtido que seja o seu consentimento, atenta a sua toxicodependência, a respectiva sujeição a tratamento médico. (.....) Foi ainda decretada a perda a favor do Estado de alguns dos bens apreendidos. Inconformados com as condenações os arguidos PJARS, MMO, MAFO, PJSS, ACSS, MPRBD, JMFO, ASS, interpuseram recurso para a Relação do Porto que, afinal decidiu: - Rejeitar o recurso interposto pelo recorrente MPRBD. - No parcial provimento do recurso interposto pela arguida, MMO, condenou-a, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, sem a legal habilitação, p. e p. pelo art.º. 3º, n.º 1, da Lei n.º 02/98, de 03/01, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2 (dois), no mais mantendo quanto a ela a decisão recorrida. - No mais, julgou os recursos improcedentes confirmando a decisão recorrida. Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos JMFO, MMO e ASS, formulando respectivamente as seguintes conclusões. A. O JMFO ("JMFO") 1. A do simetria penal cominada ao arguido está desajustada aos factos em apreço. 2. O arguido demonstrou arrependimento. 3. Colaborou na fase de inquérito. 4. Em audiência de julgamento apontou o dedo acusador identificando o "cigano", como sendo o seu fornecedor. 5. A colaboração prestada é pois de enaltecer, quando resulta da experiência, que as colaborações e mormente as confissões se vem tornando um caso raro sobretudo nos crimes de droga, de difícil concretização quando estão envolvidos indivíduos de etnia cigana. 6. Patenteou espírito de vontade na descoberta da verdade. 7. Identificando intervenientes revelou responsabilização . 8. E primário. 9. A data dos factos seguia consultas de acompanhamento no CAT de Aveiro. 10. Em reclusão abandonou por completo o vicio que conduzia o seu quotidiano. 11. Este empenho e esta atitude são demonstrativas de arrependimento, e desejo de reintegração, e um assumir de culpa cujo relevo foi preponderante para a descoberta da verdade material. 12. Foi pois violado o disposto no artigo 71.º do CP. 13. Temos pois por justa a pena de seis anos de prisão. B. A MMO (".....") 1. A arguida foi condenada agora na pena de prisão de três anos. 2. Tal pena podia e deveria ser suspensa na sua execução, conforme determina o nosso ordenamento jurídico. 3. A arguida é bastante jovem e tinha á data dos factos vinte e seis anos. 4. Encontra-se detida em prisão domiciliária. 5. Tem uma filha de tenra idade (dois anos). 6. Trabalha na "Rhode" onde aufere 400 € por mês. 7. Era bastante conceituada e assídua no seu local de trabalho. 8. Foi pois violado o disposto no artigo 50.º do CP. TERMOS EM QUE decidindo em conformidade e suspendendo-se a execução da pena de prisão cominada à arguida conforme o sugerido pela defesa ficariam salvaguardados os desígnios da justiça. C. O ASS (".......") Primeira Existe inconstitucionalidade material do artigo 127.º do CPP na interpretação que foi efectuada pelo tribunal recorrido ao dar como provados os factos relativos ao conhecimento pelo arguido da natureza e características estupefacientes do produto, ou que este tenha agido livre e voluntariamente, que o mesmo tenha sido distribuído por um grande número de pessoas ou que pretendesse elevados proveitos materiais. Segunda A interpretação que do mesmo fez a instância, "padece" de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constante do art. 32.º n.º 1 da Constituição da República. Terceira Daí que, tais «erros» impliquem «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» - art. 722°.2 do CPC). Quarta Os factos provados resultam de transcrições telefónicas que deveriam servir somente de alicerce provatório e não como exclusivo meio de prova Quinta No campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção, ou seja o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja "vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., fls. 211). Sexta A apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. Sétima A decisão recorrida, não compatibilizou a liberdade de apreciação do julgador com a presunção constitucional de inocência do arguido (art. 32°.2 da Constituição): Oitava Ficou por apurar, é se, perante as provas produzidas, o tribunal deveria razoavelmente ter permanecido em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados. Nona O STJ pode sindicar se a matéria de facto apurada é ou não suficiente para a decisão que veio a ser proferida e de que se recorre e verificar, oficiosamente, se a decisão contém qualquer outro vício que resulte do seu próprio texto, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e que afecte de forma insanável a matéria de facto fixada. Décima No caso dos presentes autos existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Pois verifica-se esta, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida. Décima primeira Tal insuficiência existe internamente, no âmbito da decisão e resultam do texto da decisão recorrida pelo que é invocada a inconstitucionalidade material do artigo 127° na interpretação que lhe foi dada e o artigo 32°, n.º 2 da CRP. Décima segunda Da leitura do acórdão recorrido suscitam-se dúvidas quanto à qualificação da conduta do arguido Décima terceira Não tendo de modo algum correspondência os factos com o enquadramento legal previsto no artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro. Décima quarta Existe uma ilegal subsunção da matéria fáctica à tipificação criminal e consequente pena aplicada. Décima quinta Um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem que ter como suporte axiológico normativo uma pena concreta ("nulla poena sine culpa"). Décima sexta A mesma ideia traduzem os artigos 71° e 72° do Código Penal. Décima sétima No crime de tráfico de estupefacientes há que ponderar os seguintes factores: 1 - Tipo de estupefaciente traficado; 2- Quantidade de estupefaciente traficado; 3 - Acto de tráfico praticado; 4- Grau de participação de cada um dos arguidos e 5 - Antecedentes criminais. Décima oitava Sem conceder quanto à inocência do arguido, aqui recorrente, inserir a sua conduta no enquadramento legal previsto no artigo 24° do DL 15/93, mostra-se exagerado. Décima nona A agravante cominada pelo artigo 24.° b) do Decreto-Lei 15/93 só terá lugar se tais substâncias tivessem sido «distribuídas». Vigésima Contabilizando os bens apreendidos - que, segundo a sentença recorrida, «era produto da descrita actividade» (?) -, não ficou provado (explicitamente) que tenham sido «distribuídas por grande número de pessoas» ou que «pretendesse avultada compensação monetária». Vigésima primeira A decisão limitou-se a assinalar no capítulo do enquadramento jurídico dos factos apurados que "os arguidos vêm acusados de um crime de tráfico qualificado, sendo-lhes imputado que as substâncias traficadas foram distribuídas por grande número de pessoas e que pretendiam avultadas compensações monetárias (art. 24°, b) e c) do DL. 15/93 Vigésima segunda Sucede que os factos provados não consentem a qualificação jurídica feita na decisão, o que se traduzirá num erro de julgamento e exclusivamente de direito. Vigésima terceira A factualidade apurada não permite a qualificação jurídica feita por formas a enquadrá-la no crime de tráfico de estupefacientes agravada, mas tão-somente pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21° do DL 15/93. Vigésima quarta Deverá ser (apenas) considerado que, a (eventual) conduta do recorrente, preenche o crime p. p. pelo artigo 21°, n.º 1, do DL 15/93, a que corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos. Vigésima quinta Ao condenar o recorrente pelo crime de tráfico agravado, o tribunal colectivo violou o princípio in dubio pro reo. Vigésima sexta A pena a aplicar deverá situar-se no mínimo legal previsto no artigo 21° do DL. 15/93 (vide artigos 70.º e 71° do CP). Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido, por insuficiência da matéria de facto para a decisão (inconstitucionalidade do artigo 127° na interpretação que lhe foi dada, violando o preceituado no artigo 32°, n.º 2 da CRP) com a consequente absolvição do recorrente Caso assim não se entenda deve também revogar-se o acórdão recorrido por erro de interpretação dos elementos integradores dos citados preceitos legais aplicáveis, procedendo-se à requalificação da conduta do recorrente como integrante de um crime de «tráfico de droga» (artigo 21.º do Decreto-lei 15/93), pelo que, nessa medida, deverá ser-lhe reduzida a pena aplicada em 1.ª instância, atentos os critérios enunciados. Isto porque é inabalável a sua fé na "Justiça" As questões a decidir, emergentes da delimitação conclusiva são essencialmente estas: 1. A medida da pena aplicada ao recorrente JO que tem por mais justa a de seis anos de prisão. 2. A espécie de pena aplicada à recorrente que pretende ver a pena de prisão que lhe foi aplicada substituída por pena suspensa. 3. A matéria de facto é insuficiente para a decisão de condenação do arguido ASS. 4. Isto por pretensa inconstitucionalidade material, do artigo 127.º do CPP, na interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido «ao dar como provados os factos «a que ninguém assistiu ou referiu ter assistido» relativos ao conhecimento pelo arguido da natureza e características estupefacientes do produto, ou que este tenha agido livre e voluntariamente, que o mesmo tenha sido distribuído por um grande número de pessoas ou que pretendesse elevados proveitos materiais» em pretensa violação do princípio da livre apreciação da prova que é, apesar de tudo, uma apreciação vinculada. 5. O tribunal recorrido devia ter ficado na dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados, tendo-se violado assim o princípio in dubio pro reo. 6. A factualidade apurada não permite a qualificação jurídica feita por formas a enquadrá-la no crime de tráfico de estupefacientes agravada, mas tão-somente pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21° do DL 15/93. 7. A pena a aplicar deverá situar-se no mínimo legal previsto no artigo 21° do DL. 15/93 (prisão de 4 a 12 anos). Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, em defesa do julgado. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência cumpre decidir. Vejamos antes de mais os factos provados. Voluntária e conscientemente, cientes da ilicitude da sua conduta: os primeiros (PJSS) e segundo (ACSS) arguidos, desde inícios de Janeiro de 2002, em total união e sintonia concertada de esforços, venderam heroína, a uma média diária de cerca de 15 g de heroína. Entre os consumidores por eles abastecidos figuram os seguintes: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, Y, W, A', B', C', D', E', F', G', H', I', J', L', M', N', O', P', Q', R', S', T', U', V', X', Z'. Através do telemóvel 93......., usado pelos 1º e 2º arguidos, estes venderam, nos dias 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 28, 29 e 30 de Abril/02 e 01, 2, 3 e 4, de Maio/02, entre as 19h daquele dia 16 e as 22h40 daquele 04 de Maio, diversos panfletos de heroína, de cerca de uma dose cada um, a vários consumidores, nomeadamente a LFM, AMM, AFP, JAO, SF (Montra). O terceiro e o primeiro arguido compravam a heroína ao 9º. Entre 10 e 14 de Maio de 2002 registou o telemóvel n.º 93...., do 3º arguido, 467 chamadas, vindas de 42 telefones diferentes, tendo efectuado 88 chamadas, para 13 telefones diferentes, sendo que 29 delas foram o telemóvel n.º 91....., pertença do arguido JMFO. Para evitar serem descobertos e surpreendidos pela Polícia, os primeiro (PJSS) e segundo (ACSS) arguidos, para além de se deslocarem sempre para sítios diferentes na cidade, onde concretizavam as suas vendas de doses individuais ou meias gramas de heroína, faziam-se ainda contactar por telemóvel pelos consumidores, marcavam-lhes sítios diferentes na cidade ou zonas vizinhas e, à hora e locais combinados, entregavam-lhes, bem como aqueles que os tivessem acompanhado, as quantidades acordadas no telefonema, recebendo deles o respectivo dinheiro (garrafitas, 25 Euros; panfletos, 10 Euros). Os locais mais comuns que os 1º, 2º e 3º arguidos usavam para as transacções eram os seguintes: Na cidade, os cafés "Nani", "Docinho das Laranjeiras", "Progresso", "Paris Tropical" "Crispauno" e "Casablanca", a Praça Luís Ribeiro, as zonas perto da Estação de Caminho de Ferro, do Mercado, do Cemitério n.º .... e do Campo de Futebol, as imediações das fábricas Faurecia, Molaflex e Pintos e Oliveira, o Túnel junto ao Centro Médico da Praça, as pontes da estrada de Vale de Cambra e junto a Fundo de Vila (Bairro onde habitam os arguidos), Igreja de S. J. da Madeira, discotecas "Hollywood" e "Teenager’s" (referenciada como "Tijelas"), Piscinas Municipais, Igreja, Capela e Escola de Casaldelo, Centro Coordenador de Transportes, parque de estacionamento da Rua Vale do Vouga, Ringue em Fundo de Vila, o Túnel junto á sua residência, Café "El Lagar", Bombas de Gasolina da Mobil ao pé do Cavadas, Modelo, Parque Nossa Senhora dos Milagres; nas localidades vizinhas, o Café Social em Cucujães, Oliveira de Azeméis e o Café Seara e os Móveis Ferreira em Arrifana, Feira (fls. 320 a 323). O arguido PJARS, entre os dias 09 e 14 de Maio de 2002 (fls. 3418 e 3424, dos autos), entre as 10 e as 22h e nos diversos locais ali referidos, nomeadamente Parque Nossa Senhora dos Milagres, traseiras do centro coordenador de transportes, Fundo de Vila (junto a sua casa), cemitério n.º .... de SJM, café Fundo de Vila, Parque ao lado da GNR de SJM e Modelo de SJM, vendeu panfletos de heroina, a diversos consumidores, nomeadamente a AA, BB e CC. Os primeiros a terceiro arguidos (PJSS, ACSS e PJARS ) mantiveram conversações telefónicas sobre as vendas e o PJSS, junto de consumidores, procurava arranjar boleia para se ir abastecer. Com uma dívida de 125 Euros para com o arguido JMFO, o arguido PJSS encetou tratamento à sua toxicodependência a 6 de Maio de 2002; por essa razão, vindo da parte de desintoxicação física, logo a 17 de Maio de 2002 telefonou ao JMFO solicitando-lhe que lhe confiasse haxixe para vender, afim de arranjar dinheiro, para si e para solver aquela dívida (fls. 507 e 508 do Apenso de Transcrições). O quarto arguido (CMMA), que era abastecido pelo nono arguido (JMFO), entre Janeiro e Maio de 2002, contactado, inicialmente, pelo telemóvel n.º 96 ...... o qual passaria a ostentar, em finais de Março de 2002, o n.º 96 ....., vendeu doses individuais de heroína pela cidade de S.J. Madeira e Couto, Cucujães, Oliveira de Azeméis, nomeadamente a LFM, JO e SA. O quinto arguido (MPRBD), que era abastecido pelo sétimo arguido (MAFO), vendeu, entre Janeiro e Maio de 2002, doses individuais de heroína (a mil escudos) pela cidade de S.J. Madeira e Couto, Cucujães, Oliveira de Azeméis, nomeadamente a LFM, AAGD, AMM, JAPO e SALF. O arguido JMFO, no período compreendido entre 3 de Maio de 2002, 18h15 e 20 de Maio de 2002, 13h15 - fls. 3428, in fine e 3434, dos autos - vendeu, nos locais e na maior parte das vezes ali referidos, em regra às partidas de 5 g de heroína, de cada vez (sendo, tão só, de 2,5 g no que respeita ao PJARS) aos arguidos PJSS e CMMA. Os primeiros a terceiro (PJSS, ACSS e PJARS) arguidos eram abastecidos de heroína, em regra às partidas de 5 gramas de cada vez, pelo JMFO, que era, ainda, o abastecedor do quarto (CMMA) e décimo primeiros (AJPG) arguidos. Anteriormente, a 3 de Maio de 2.002, já o arguido JMFO, vendera aos arguidos PJSS e PJARS, as seguintes partidas de heroína, só em relação a marcações telefónicas combinadas: - 16 de Abril de 2.002, 5 gramas de heroína ao PJSS e ao PJARS, no mato junto à casa branca, Paçô, Lourosa, Feira (fls. 10 a 13 do Apenso de Transcrições); - 24 de Abril de 2.002, 10 gramas de heroína ao PJSS e ao PJARS pelas 14.00, 5 gramas de heroína ao PJSS pelas 21.25 e 5 gramas de heroína ao PJARS, pelas 22.00 horas, sempre no mato junto à casa branca, Paçô, Lourosa, Feira (fls. 85 e 86 do Apenso de Transcrições). - 25 de Abril de 2.002, pelas 23.00 horas, 1,5 gramas de heroína ao PJARS no mato junto à casa branca, Paçô, Lourosa, Feira (fls. 113 do Apenso de Transcrições); O sétimo arguido (MAFO), era o fornecedor de heroína do quinto (MPRBD) arguido, tendo com ele feito, as seguintes transacções: 3 de Maio de 2.002 Hora - 21.15 Local - Pedreiras, S. J. de Ver, Feira Quantidade - 1 grama. 4 de Maio de 2.002 Hora - 12.50 Local - Bombas Shell, Lourosa, Feira Quantidade - 1 grama de heroína Hora - 19.10 Local - Pedreiras Quantidade - 1 grama de heroína 5 de Maio de 2.002 Hora - 12.10 Local - ? Quantidade - 1 grama 6 de Maio de 2.002 Hora - 18.55 Local - Estrada de paralelos, por detrás do Geometria Bar. Quantidade - 1 grama de heroína 9 de Maio de 2.002 Hora - 13.10 Local - Café Arco Iris, Pedreiras Quantidade - 1 grama de heroína Hora - 20.45 Local - estrada do Quilómetro Quantidade - 1 grama de heroína 10 de Maio de 2.002 Hora - 20.30 Local - ? Quantidade - 1 gramas de heroína 11 de Maio de 2.002 Hora - 15.35 Local - Murado Quantidade - 1 grama de heroína O arguido JMFO, tinha, para além dos supra citados arguidos, outros clientes (CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, entre outros) a quem fazia diariamente, ou quase diariamente, abastecimentos de heroína, só raramente inferiores às 5 gramas de cada vez. Assim, só entre 2 e 21 de Maio de 2002, procedeu às seguintes vendas de heroína e haxixe e, com referência apenas aquelas que foram marcadas telefonicamente (Apenso de transcrições, fls.): 2 de Maio de 2.002 Hora - 21.30 Local - ? Quantidade - 10 gramas de heroína. Comprador - Helder Hora - 21.45 Local - Casa do JMFO (Mozelos, Feira) Quantidade - 2 quilos de haxixe Comprador - Paulo Hora - 22.45 Local - Casa do JMFO (Mozelos, Feira) Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - Carlos 3 de Maio de 2.002 Hora - 13.15 Local - Cooperativa (Fundão, Mozelos, Feira) Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - 96 ..... Hora - 16.30 Local - ? Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - Rapaz de Silvade Hora - 17.00 Local - ? Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 18.55 horas Local - Casa do JMFO (Fundão, Mozelos, Feira) Quantidade - 4 quilos de haxixe Comprador - Paulo Hora - 19.10 Local - Bombas de Gasolina da Shell (Vendas de Baixo, Lourosa Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Helder Hora - 23.59 Local - Casa do JMFO (entrega feita pela MMO - Fundão, Mozelos, Feira) Quantidade - 20 gramas de heroína Comprador - Carlos 4 de Maio de 2.002 Hora - 00.20 Local - Casa do JMFO (Fundão, Mozelos, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador -227452898 Hora - 11.30 Local - Casa do JMFO (Fundão, Vergada, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 20.30 Local - Bombas de Gasolina da Shell (Vendas de Baixo, Lourosa, Feira) Quantidade - 15 gramas de heroína Comprador - Helder Hora - 21.00 Local - Segundo corte (Paçô, Lourosa, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - GG Hora - 23.55 Local - Casa do JMFO (Fundão, Vergada, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Grande 5 de Maio de 2.002 Hora - 14.30 Local - Casa do JMFO (Fundão, Vergada, Feira) Quantidade - 5 gramas Comprador - Grande Hora - 14.35 Local - ? Quantidade - 5 gramas Comprador - João ..... Hora - 22.15 Local - ? Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 22.35 Local - S. Martinho, Corga do Lobão, Feira Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - Helder 6 de Maio de 2.002 Hora - 14.00 Local - ? Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - MPRBD (João .....) Hora - 19.00 Local - Mato à beira da casa branca (Paçô, Lourosa, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - NN Hora - 19.05 Local - ? Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - GG Hora - 19.40 Local - ? Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 19.45 Local - Venézia (Vergada, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - João ...... 7 de Maio de 2.002 Hora - 13.15 Local - Segundo Corte (Paçô, Lourosa, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 19.30 Local - Mato à beira da casa branca (Paçô, Lourosa, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - NN Hora - 21.30 Local - Cinca (Calvário, Lourosa, Feira) Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 21.40 Local - (S. Martinho, Corga do Lobão, Feira) Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - Helder 8 de Maio de 2.002 Hora - 16.30 Local - Casa do JMFO (Fundão, Mozelos, Feira) Quantidade - 500 gramas de haxixe Comprador - Carlos Hora - 21.00 Local - Café Venezia, (Vergada, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - João ..... Hora - 21.50 Local - S. Martinho, Corga do Lobão, Feira) Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Helder 9 de Maio de 2.002 Hora - 11.15 Local - ? Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 21.00 Local - ? Quantidade -5 gramas de heroína Comprador - João ..... Hora - 21.40 Local - Mato junto à casa branca (Paçô, Lourosa, Feira) Quantidade - 35 gramas de heroína Comprador - Aires e colega 10 de Maio de 2.002 Hora - 12.20 Local - Segundo corte, Fundão Mozelos, Feira Quantidades - 10 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 16.55 Local - ? Quantidades - 5 gramas de heroína Comprador - João ....... Hora - 17.05 Local - Sóia, Chousa de Cima, Fiães, Feira Quantidades - 5 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 18.15 Local - ? Quantidades - 50 gramas de haxixe Comprador - Paulo 12 de Maio de 2.002 Hora - 11.30 Local - Tintas Tróia, Chousa de Cima, Fiães, Feira Quantidades - 10 gramas Comprador - Grande Hora - 22.10 Local - ? Quantidades - 10 gramas de heroína Comprador - Helder 13 de Maio de 2.002 Hora - 11.00 Local - ? Quantidades - 5 gramas de heroína Comprador - João ...... Hora - 15.30 Local - ? Quantidades - 250 gramas de haxixe Comprador - Capacete Hora - 21.10 Local - Perto da casa do JMFO Quantidades - 5 gramas de heroína Comprador - Vítor Hora - 22.00 Local - Suil - E.N. Lourosa - Feira Quantidades - 10 gramas de heroína Comprador - Grande 14 de Maio de 2002 Hora - 19.10 Local - Lidl de Lourosa Quantidades - 5 gramas de heroína Comprador - Paulo Hora - 21.15 Local - ? Quantidades - 10 gramas de heroína Comprador - Helder Hora - 21.20 Local - Bombas da Shell na Corga de Lobão - Feira Quantidades - 10 gramas de heroína Comprador - Grande 15 de Maio de 2.002 Hora - 11.00 Local - ? Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - João ....... Hora - 11.05 Local - ? Quantidade - 7 gramas de heroína Comprador - 96........ Hora - 16.10 Local - café Quantidade - 750 gramas de haxixe Comprador - Saraiva, Valdemar e Tono Dias Hora - 21.30 Local - Jardim dos Pássaros Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 21.35 Local - Lidl Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - PJARS Hora - 22.20 Local - ? Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - Helder 16 de Maio de 2.002 Hora - 18.45 Local - ? Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - 91...... Hora - 21.30 Local - ? Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Helder 17 de Maio de 2.002 Hora - 16.15 Local - ? Quantidade - 20 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 22.10 Local - ? Quantidade - 2 gramas de heroína Comprador - Helder 18 de Maio de 2.002 Hora - 11.40 Local - Lidl Quantidade -5 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 23.55 Local - segundo corte Quantidade -10 gramas de heroína Comprador - Grande 20 de Maio de 2.002 Hora - 13.40 Local - atrás da Padaria Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - João ....... Hora - 18.15 Local - ? Quantidade - uma grama de heroína Comprador - Rapaz do Jipe Hora - 19.30 Local - Bezugo Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Grande Hora - 19.40 Local - Bombas da Shell, Lourosa Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Helder O arguido MAFO, tinha, para além dos supracitados arguidos, outros clientes (CC, DD, CC, DD, GG, PJSS, HH, P, entre outros) a quem fazia diariamente, ou quase diariamente, abastecimentos de heroína, sendo que ao PJSS vendia, semanalmente, 25g. Entre os dias 3 e 21 de Maio de 2002, procedeu à maior parte das vendas de heroína, referidas de fls. 3444 a 3461 (nomeadamente a ocorrida no dia 20/5/02, pelas 13h, em Mangas, ao consumidor E' - entrega feita pela CASO) nos locais ali mencionados, pela quantidade de 1g. No dia 28 de Abril de 2.002, e só no que respeita a combinações telefónicas, fez o sétimo (MAFO) arguido, a seguinte venda, através do FF', na estrada Vergada / S. Pedro, pelas 18.50 horas, 3 gramas de heroína (fls. 82 a 84 do apenso de Transcrições). O sexto arguido (PJSS), que era abastecido pelo arguido MAFO, durante o mesmo período e vendendo quantidades de heroína na ordem das cem gramas semanais, que lhe adquiria, em partidas de 25 ou 50 gramas de cada vez, respectivamente, a mil e dois mil Euros, que repartia, em casa de sua mulher, sita em Rua Luís de Camões n.º ....., Pousadela de Cima, Mozelos, Feira, em panfletos de dez ou vinte e cinco Euros e que depois vendia aos compradores que o procuravam, e cujo encontro combinava telefonicamente. Tinha cerca de dez compradores diários certos (entre os quais, o II, o N', o AJPO e o Y'), incidindo a sua actuação nas zonas de Lourosa, Fiães, Lamas e Mozelos, do Concelho da Feira . Chegou o PJSS a contratar telefonicamente com o MAFO a compra de cem gramas de heroína, de uma só vez. As 96,3 gramas de haxixe que lhe foram apreendidas na busca domiciliária de 22 de Maio, realizada à sua residência, haviam-lhe sido vendidas pelo JMFO. O décimo primeiro arguido (AJPO), entre Janeiro a inícios de Junho de 2002, vendeu panfletos de heroína, aos consumidores que o procurassem, nomeadamente ao SAl, quer a partir de sua casa quer por vários locais da cidade, que com eles combinava; este arguido, era ainda abastecido pelo nono arguido JMFO. O décimo segundo arguido, "CCS", desde o início do presente ano até 11 de Fevereiro de 2.002, a uma média de 10 gramas diárias de heroína, vendeu doses individuais de heroína, a 5 Euros cada, a consumidores daquele produto estupefaciente da zona de Fiães, Feira, quer a partir da sua própria residência quer a partir de locais próximos desta (Bombas de Combustível ou Largo da Igreja). Em vigilâncias policiais apurou-se (fls. 2695 a 2697 e 2706 a 2708): - No dia 23 de Janeiro de 2002, cerca das 11.20 horas, vendeu doses individuais de heroína a dois consumidores, entrando em casa a contar o dinheiro recebido deles; pelas 12.06 horas vendeu pacotes de heroína a dois indivíduos, que abandonaram a sua residência a observá-los; pelas 12.10 horas, da mesma forma, voltou a vender pacotes de heroína a outros dois indivíduos que se tinham encontrado consigo ao portão daquela residência; - No dia 31 de Janeiro de 2002, pelas 11.09 horas, vendeu um panfleto de heroína ao PM, no átrio da sua residência; pelas 11,13 horas junto ao portão, foi abastecido de pacotes pelo Tony, indo para a direcção das Bombas de Combustível; de novo em casa, vendeu um panfleto de heroína a indivíduo desconhecido, pelas 11.57 horas; vendeu novo panfleto de heroína ao PM, pelas 12.15 horas; entre as 12.40 e 12.55 horas, foi vender panfletos de heroína para o Largo da Igreja, nomeadamente a seis indivíduos que se haviam dirigido momentos antes à sua residência; - No dia 01 de Fevereiro de 2.002, pelas 13.00 horas, no interior da sua residência, vendeu a quatro indivíduos doses individuais de heroína, comentando para um deles à saída - "já vais aí com força, que pareces um pastor alemão". Em busca domiciliária realizada à sua residência em 12 de Fevereiro de 2002, pelas 14.30 horas, foram-lhe apreendidos 5 panfletos contendo heroína, com o peso global de 0,5 gramas, vários recortes próprios para embalar doses individuais de heroína e um doseador (fls. 2.709). Era ao MAFO e ao JMFO que o CCS adquiria a heroína que revendia, contactando-os, para o efeito, pelos telemóveis 91 ......., 91 ...... e 91 ...... Os arguidos MAFO e JMFO, a partir das suas residências sitas Mozelos ou Lourosa, Feira, vendiam, desde inícios de Janeiro de 2002, em partidas só excepcionalmente inferiores às cinco gramas de heroína, e a um ritmo diário ou bi diário a diferentes compradores de cada vez, sendo para tanto contactados pelos telemóveis 91 8973395, que em meados de Abril passou a ter o n.º 91 ..... ("MAFO") e 91 ......, que em princípios de Abril passou a ter o n.º 91 ...... ("JMFO") - fls. 153 e 169. Marcavam os encontros para efectuarem as transacções de produtos estupefacientes em variados locais da comarca de Santa Maria da Feira, dirigindo-se ao encontro dos clientes, conduzindo os veículos matrícula "PI" (Opel Corsa), no que concerne ao arguido JMFO e "PU" (Seat Ibiza), no que concerne ao arguido MAFO. A décima arguida (MMO) e a oitava arguida (CASO) sabiam da actividade dos seus maridos, o nono (JMFO) e o sétimo (MAFO) arguidos, respectivamente. A MMO acompanhou o marido na entrega referida na transcrição que se segue (fls. 3, 253 e 259 do Apenso de Transcrições): MAFO: - Eu quando paro, eu não sei de nada meu. ASS: - Não sabes o número do teu irmão? MAFO: - Há, o meu irmão está, está de cama meu! ASS: - O JMFO está de cama? MAFO: - Cama! Partiu uma perna. ASS: - Há, mas ele aqui há dias vinha servir. MAFO: - Ai vinha? ASS: - Iá. MAFO: - Olha, foi mau para ele, mas ele anda a servir na mesma? ASS: - Iá. Olha prontos. Foi só isso. Tá?. Vou-me desenrascar... MAFO: - Ele foi, ele foi de quê? De carro? ASS: - Sim. MAFO: - Mas ninguém, não era ele que ia a conduzir, pois não? ASS: - Não, era a mulher. Olha, está a acabar o dinheiro. MAFO: - Está bem, está bem! ASS: - Xau. JMFO - Mas anda tu sozinho, meu, ainda vais a zero, foda-se ... PJSS - Não caralho, tu vens servir com a tua mulher? JMFO -Talvez JMFO - Eu acho que são 25 Euros, vê lá bem. GG - Não, tu até me fodeste o juízo, pelos 5 Euros, ó JMFO, por amor de Deus, são cinco Euros, não é 25 Euros. São cinco Euros, caralho, tu até me fodeste o juízo e estavas mais a tua mulher... A MMO era a condutora do JMFO durante os meses de Abril e Maio, enquanto este esteve de pé engessado; esta arguida fez a entrega referida na transcrição que se segue (fls. 254 do apenso de transcrições): JMFO - Tou? 96..... - JMFO, duas solas das finas. Já estou a chegar. Já levo o dinheiro. JMFO - Quê? Mais duas. 96....... - Mais uma, ou então arranja-me mais duas das finas. Tá? JMFO - Eu estou fodido contigo. 96..... - Que é que queres? JMFO - Mas isto não dá para estar a andar fora e dentro. 96....... - É isso, já disse. Eu levo o dinheiro no bolso. JMFO - Isto é assim. Quando chegares ali em baixo, mandas-me um toque, que a MMO vai lá baixo abrir a porta. 96...... - Tá. Ela que traga cá baixo então, que já leva o dinheiro. JMFO - Mas tens que mandar um toque. MMO - Tou? 93..... - Ó MMO podes vir cá abaixo? MMO - Eu vou já aí. 93...... - Tá. A oitava arguida (CASO), no dia 9 de Maio de 2002 pelas 20.47 horas, acompanhou o sétimo arguido (MAFO), na entrega de 5 gramas de heroína que este fez a um dos seus "clientes" (fls. 1294 e 380 do apenso de transcrições); em 6 de Maio de 2002, pelas 19.00 horas, desceu as escadas do apartamento que habitavam, sito andar do Edifício Palmeiras, Vendas de Baixo, Feira, e defronte daquele prédio, satisfazendo pedido telefónico que este lhe fizera minutos antes, entregou ao sétimo arguido (MAFO) 20 gramas de heroína, repartidas por quatro embalagens diferentes, para que este as vendesse (fls. 349 do apenso de transcrições) e no dia 20 de Maio a CASO cerca das 13.00 horas junto ao Mangas entregou ao Pedro uma grama de heroína, utilizando para tanto a inadvertida colaboração da mãe do MAFO, a quem dava boleia para a feira de Espinho (fls. 1624 e 1625 e fls. 564 e 565 do apenso de transcrições): E' -Tou? MAFO - ó E' vai ter ali à beira do Mangas, que a CASO vai para Espinho e ela entrega-te isso. E' - Ah, tá bem, eu estou aí pertinho Eu espero por ela E' - Oh MAFO quem era esta senhora que vinha com a CASO? MAFO - Era a minha mãe E' - Ai Jesus, ela é que me entregou a cena MAFO -Hã? E' - Foi ela que me entregou a cena. MAFO - Encostou-te aí ao vidro. A CASO encostou o carro ao vidro? E'- Não, ela entregou a cena, foi mesmo agora, foi ela quem entregou a cena MAFO - A minha mãe? E' - Sim MAFO -A CASO é demais Tá tudo E' - Fiquei todo encaralhado MAFO - Hui, à vontade, tás a ficar tolito E' - Então como é que queres que eu fique? Eu não estava a contar com isto. Era a tua mãe? MAFO - Era. E' - Oh, ela bate mal da cabeça. Eu não sei... MAFO - Ela não bate nada mal da cabeça. A CASO é que escusava de entregar isso à mãe. E' - Foi assim, a CASO estava a estacionar, tinha o carro a meio, a tua mãe estava do lado do ocupante e ..... MAFO - E entregou-te. E' - Foda-se, fiquei sem saber o que havia de fazer. MAFO - Olha, pá, caga nisso. E' - Eu cago, quer dizer não cago..... porque estas coisas comovem-me um bocado. MAFO - Pois, exactamente comovem, e eu mandei a CASO esperar, esperas no carro e ele vem ter contigo. Já imaginava ia fazer essa merda. Ela vê-me a fazer essa merda e pega e faz igual. Só que não se lembra que está uma senhora de setenta anos ali ao lado. E' - Mas a tua mãe estava-se a rir e o caralho, estava bem disposta, percebes? Mas .... MAFO - Ela conhece-te de vires aqui ao lado descarregar ... E' - Ela se calhar nem pensava isso, ... ou ela sabia? Ela sabia alguma coisa, a tua mãe? MAFO - Ela não sabia mas não era prá CASO. A minha mãe também teve três toxicodependentes aqui em casa, sabes? E' - Sei, ... tá feito, tá feito MAFO - Olha, como é que foi, ficaste a dever? E' - Não paguei, mas ainda te estou a dever aquele montante. MAFO -Tá bem. E' - Percebeste? À CASO já dei a quantia certa. Nenhum dos sétimo a décimo arguidos (MAFO, JMFO, MMO, CASO), desconhecia os malefícios que a ingestão de produtos estupefacientes causava no respectivo consumidor, tanto mais quanto se se tratasse das chamadas drogas duras, entre as quais se destaca, a Heroína. Basta atentar nas conversas, parte pertinente, havidas entre o sétimo (MAFO) arguido e quinto (MPRBD) arguido e o nono (JMFO) arguido e primeiro (PJSS) arguido (fls. 377 e 266 a 271 do Apenso de Transcrições). O JMFO e o MAFO exigiam o dinheiro em falta aos seus clientes, como as seguintes passagens demonstram (fls. 252 e 253, 381, 258, 259 e 353 e 354 do Apenso de Transcrições). Os arguidos JMFO e MAFO esforçavam-se em convencer os toxicodependentes a comprarem-lhes cada vez mais droga, ou a obrigá-los a ficarem na sua dependência, quando lhes deviam dinheiro da droga que lhe haviam fornecido ou, a regatear o seu preço de venda ( fls. 164, 381 e 82 a 84 do Apenso de Transcrições). Porém, o regatear o preço não era exclusivo da venda. Também na compra (fls. 188 e 189 do Apenso de Transcrição). Do desconto que fazia ao MAFO e ao JMFO, sempre o décimo terceiro (ASS) arguido, conseguia recuperar parte (fls. 237, 337, 359 e 360 do Apenso de Transcrição). Estes, e outros pequenos desentendimentos, acabavam sempre bem (fls. 359 e 360, do Apenso de Transcrição). O que motivava estes arguidos (MAFO, JMFO, CASO e MMO), era o lucro que a venda de produtos estupefacientes proporciona, bem evidenciado pelo numerário que lhes foi apreendido (ao JMFO e MMO, 25.218,4 Euros e ao MAFO e CASO, 29.112,6 Euros) e, conforme se extrai dos saldos das contas bancárias dos arguidos, que aqui se descriminam de forma sumária, contas essas, as mais das vezes, encapotados através do nome EFR, mãe do JMFO e do MAFO ou de JFO, filha do JMFO e da MMO (fls. 2127 a 2184): B.P.I. - S. PAIO DE OLEIROS: Conta 8-2637791-000-001 Titular: MAFO Saldo disponível em 22 de Maio de 2002: 13.202,54 Euros C.G.D. - LOUROSA, FEIRA: Conta 0........ Titulares: EFR MAFO Saldo disponível em 24 de Abril de 2002: 10.076,52 Euros C.G.D. - LOUROSA, FEIRA: Conta 0...... Titulares: EFR MAFO. A 22 de Maio de 2002, apresentava Saldo Nulo. Foi aberta com um depósito de 19.951,92 Euros, em 10 de Setembro de 2001, tendo sido liquidada com levantamento de igual montante em 15 de Outubro de 2001. C.G.D. - LOUROSA, FEIRA: Conta 0...... Titular: MAFO Saldo disponível em 17 de Janeiro de 2002: 979,36 Euros. C.G.D. - FEIRA: Conta 0........ Titulares: MMO JMFO Saldo disponível em 07 de Maio de 2002: 99,84 Euros. BANIF - MOSELOS, FEIRA: Conta 00......... Titular: MMO Saldo em 23 de Abril de 2002: 54,39 Euros. BANIF - MOSELOS, FEIRA: Conta 00....... Titular: MMO. Saldo em 13 de Agosto de 2001: 9.127$00 BANCO NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO - MOSELOS, FEIRA: Conta N.º. 0....... Titular: MAFO Saldo em 22 de Maio de 2002: 74,71 Euros Em paralelo, Conta Poupança-Habitação entre 5 de Janeiro de 2001 e 5 de Janeiro de 2003, com o saldo de 518,75 Euros BANCO NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO - MOSELOS, FEIRA: Conta N.º. 01...... Titulares: EFR MAFO Saldo em 22 de Maio de 2002: 3.976,24 Euros, com um depósito a prazo paralelo, entre 8 de Maio e 7 de Agosto de 2002, no valor de 31.038,74 Euros. BANCO NACIONAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO - MOSELOS, FEIRA: Conta N.º. 00 Titulares: EFR MAFO Saldo em 22 de Maio de 2002: 413,83 Euros e tinha Em paralelo um depósito a prazo, entre 4 de Maio de 2002 e 5 de Maio de 2003, no valor de 1.625,10 Euros. C.G.D. - LOUROSA, FEIRA: Conta N.º. 0...... Titular: CASO Saldo em 22 de Maio de 2002: 2,68 Euros. BANIF - MOSELOS, FEIRA: Conta N.º. 00...... Titular: JFO, sendo responsável JMFO A conta foi aberta em 19 de Fevereiro de 2002, com uma transferência de 25.056,37 Euros, reforçada nessa mesma data com um depósito por transferência de 10.217,49 Euros, tendo sofrido um levantamento por cheque avulso no dia 20 de Fevereiro de 2002 de 34.000 Euros, tendo sido feito um investimento de fundos de investimento no dia 21 de Fevereiro de 2002, pelo montante de 1.271,73 Euros, apresentando após colecta de rendimento de títulos, em 22 de Maio de 2002, um saldo de 15,17 Euros. BANIF - MOSELOS, FEIRA: Conta N.º. 00........ Titular: JFO, sendo responsável JMFO Apresenta como movimentos únicos, entre 30 de Outubro de 2000 e 22 de Maio de 2002, uma transferência para outra conta, datada de 03 de Janeiro de 2001, no valor de seis milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e novecentos e cinquenta escudos, apresentando actualmente um saldo de 0 Euros. Em 22 de Maio de 2.002, na sequência de buscas domiciliárias realizadas às suas residências, foram encontrados e apreendidos: - Ao PJSS e ACSS, entre outros objectos, o telemóvel posto sob escuta e facturas detalhadas das chamadas referentes ao mesmo, onde sobreleva o n.º 91......., pertença do JMFO (fls. 2.035 a 2.046); - Ao PJARS, uma faca de mato própria para dosear heroína, 125 Euros, provenientes da venda desse produto estupefaciente e o automóvel matrícula "XB", por si usado na compra e venda de heroína, além do telemóvel posto sob escuta (fls. 2.028 a 2.031); Ao MPRBD, o automóvel matrícula "DU", por si usado na compra e venda de heroína, telemóveis e cerca de seis gramas de haxixe (fls. 2.047 a 2.055); Ao CMMA, 0,8 gramas de heroína, 2,75 gramas de haxixe, documentação bancária diversa e o automóvel matrícula "CS", por si usado na compra e venda de heroína (fls. 2.066 a 2.091); Ao PJSS, 93,6 gramas de haxixe, 78,4 gramas de heroína, balança de precisão com resíduos de heroína, caixa com munições, carregador e pistola 6,35 mm, telemóveis, 1.750 Euros, entre outros (fls. 2.109 a 2.113); Ao MAFO e CASO, 29.112,6 Euros, 412,8 gramas de heroína, balança de precisão e moinho eléctrico com resíduos de heroína, um carregador e caixas de munições para pistola de 6,35 mm, o telemóvel posto sob escuta nos autos, entre outros objectos e documentação bancária (fls. 2.104 a 2.108); em casa da mãe do MAFO, nuns anexos por ele usados, uma balança de precisão e um moinho com resíduos de heroína e o automóvel matrícula "DN"; Ao JMFO e MMO, 25.218,4 Euros, 1.547 gramas de Haxixe, 357 gramas de heroína, moinho e balança de precisão com resíduos de heroína, caixa com munições de pistola calibre 6,35 mm, telemóveis (entre os quais os postos sob escuta nos autos), quatro caixas de Noostam, o automóvel matrícula "PI" (por ele usado na compra e venda de heroína), o motociclo "QE" e a Scooter "IP", entre outros objectos e documentação bancária (fls. 2.119 a 2.127). Das 78 gramas de heroína apreendidas ao arguido PJSS, 50 gramas de heroína por 2000 Euros, haviam-lhe sido vendidas pelo arguido MAFO, em 21 de Maio de 2.002, cerca das 10.00 horas (fls. 1.716 e 2.025 dos autos e 567 e 568 do Apenso de Transcrições), e a heroína que foi apreendida aos 7º a 10ª arguidos, fora por eles adquirida ao ASS. O arguido AS, agindo voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta, desde o início da actuação dos arguidos MAFO e JMFO, era o mais importante abastecedor de heroína destes arguidos. Inicialmente, a 6.000$00 a grama de heroína, mas com o decorrer do tempo, e à medida que estes se iam revelando bons "clientes", a 5.750$00 a grama. Com efeito, de partidas de 50 ou 100 gramas de cada vez, cedo os arguidos lhe passaram a comprar aos meios quilos de heroína de cada vez (Apenso de Transcrições, fls. 188 a 189 e 347 a 348). Com efeito, pelo menos nas seguintes datas, fez-lhes os seguintes fornecimentos (Apenso de Transcrições, fls. 362 a 364, 166 a 170, 173, 175, 252, 257 a 258, 327, 328, 335, 337, 338, 340, 354, 359 e 360): 7 de Maio de 2.002 Hora - 14.30 Local - Grijó, Gaia. Quantidade - 500 gramas de heroína Comprador - MAFO (sessões 47, 110, 154 e 165 do Alvo n.º 15.928) 3 de Maio de 2.002 Hora - entre as 21.30 e as 23.00 horas Local - residência do JMFO Quantidade - 500 gramas de heroína Comprador - JMFO 8 de Maio de 2.002 Hora - 21.45 e as 23.00 Local - Casa do JMFO Quantidade - 500 gramas de heroína Comprador - JMFO 11 de Maio de 2.002 Hora - 12.00 Local - Grijó, Gaia. Quantidades - 500 gramas de heroína Comprador - MAFO Porém, nem só a estes (e apenas nos primeiros onze dias de Maio vendeu-lhes dois quilos de Heroína), vendeu o décimo terceiro arguido ASS) heroína. Com (efeito, procedeu, pelo menos, às seguintes vendas (fls. 607 sessão 11, 610 sessão 22, 612 sessão 31, 612 a 614, sessões n.º 33, 37 e 40, 614 sessão 41, 615 e 616 sessão 43, 617 sessão 52, 619 e 620, sessão 14 e 16, 622 sessão 200, 626 sessão 81, 627, sessão 86, 628 a 631, sessões 91, 92, 94, 97, 99 e 100, 631 e 632 sessões 101 e 102, 643 sessão 263, do apenso de transcrições): 13 de Junho de 2.002 Hora - 19.40 Local - Cruzamento das Putas na E.N. n.º 222 Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - JJ. 14 de Junho de 2.002 Hora - 21.00 Local - Campo de Futebol da Corga do Lobão Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - FF. 15 de Junho de 2.002 Hora - 21.15 Local - Cruzamento das Putas na E.N. n.º ....... Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - JJ Hora - 22.45 Local - Cruzamento das Putas na E.N. n.º ...... Quantidade - 10 gramas Comprador - Dário 16 de Junho de 2.002 Hora - 21.00 Local - Cruzamento das Putas na E.N. n.º ..... Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - Nelo 17 de Junho de 2.002 Hora - 21.30 Local - Cruzamento das Putas na E.N. n.º ..... Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - JJ 18 de Junho de 2.002 Hora - 21.30 Local - Cruzamento das Putas na E.N. n.º ..... Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - JJ Hora - 21.00 Local - Campo de Futebol da Corga do Lobão Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - FF Hora - 20.45 Local - Junto ao restaurante Quantidade - 20 gramas de heroína Comprador - LL 22 de Junho de 2.002 Hora - 23.00 Local - Canedo Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - Amigo do Quim Hora - 23.30 Local - Cruzamento das Putas na E.N. n.º ..... Quantidade - 10 gramas de Heroína Comprador - JJ 23 de Junho de 2002 Hora - 01.00 Local - Barragem de Crestuma Quantidade - 5 gramas de heroína Comprador - FF Hora - 15.00 Local - cruzamento das putas EN n.º ..... Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - JJ 25 de Junho de 2002 Hora - 21.00 Local - cruzamento das putas EN n.º 222 Quantidade - 10 gramas de heroína Comprador - MM Era contactado pelos "clientes" através de telemóvel - inicialmente o n.º 96 7766908; após a detenção do MAFO e do JMFO pelo n.º 96 6951232, e finalmente pelo n.º 96 ..... (aquele que lhe veio a ser apreendido na busca domiciliária realizada à sua residência), marcando os encontros para sítios próximos das zonas onde os clientes viviam. Deslocava-se até eles em vários carros, nomeadamente um BMW 325 i encarnado, matrícula "CH", uma carrinha Mercedes Sprinter branca, matrícula "SC", registados em nome da MPCMC (fls. 2.959 e 2.960), um Ford Escort branco, matrícula "CQ", ainda registado em nome do anterior proprietário. O casal teve uma carrinha Hyundai verde, matrícula ".....MC" (fls. 2.975), registada em nome da MPCMC, e possui ainda um BMW M3, que não foi possível localizar e foram utilizados nesta actividade de tráfico de estupefacientes, com que o 13º arguido pretendia obter elevados proveitos materiais (lucros). A 14ª arguida, agindo voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta, não ignorando a referida actividade do companheiro, conferiu o dinheiro de compradores, na situação referida a fls. 613 do apenso de transcrições, sessão n.º 36. Porém, nem só directamente procedia o arguido (ASS), à venda de heroína. Também o fazia por interpostas pessoas, nomeadamente os irmãos, NN (que se fazia passar por ..... ou .....) e OO (que também se fazia passar por ASS), o qual consigo compartilhava o telemóvel n.º 96 ....... O NN em 30 de Maio de 2002 entregou o dinheiro das vendas de heroína que entretanto realizou, ao ASS do mesmo passo que em telefonema da véspera, perguntou ao irmão se ainda não tinha nada, ao que este respondeu que há quatro dias que estava à espera ( fls. 577, sessão 93 do apenso de transcrições). Essa espera de quatro dias relacionava-se com a encomenda de 400 gramas de heroína que o ASS havia feito a um familiar, que iria a Espanha adquirir heroína e, que finalmente, chegou.(fls. 569, 570, 572, 573 a 578, sessões 16, 23, 32, 49, 50, 62, 91, 98 e 99): Essa espera de quatro dias estava patente nos clientes do ASS, que nesses dias de 28 e 29 de Maio de 2002, não deixaram de lhe ligar para o telemóvel (ao tempo o n.º 96 6951232) ouvindo sempre a mesma resposta, de que ainda não havia, ( fls. 569 a 579 do apenso de transcrições, sessões 14, 21, 26, 30, 64, 65 e 87). O 13º arguido ainda tinha na sua posse cerca de 200 gramas de heroína ainda que de má qualidade, das quais, pelo menos, já tinham vendido 100 gramas ( fls. 570 do apenso de transcrições, sessão n.º 23). Essa espera era ainda compartilhada pelo irmão do ASS, o OO ( fls. 577 do apenso de transcrições. sessão n.º 96). Essa falta de boa heroína levou o ASS a procurar fornecimentos alternativos (fls. 574, 577 e 578 do apenso de transcrições, sessões 53 e 97). Porém, nem a todo o preço estava o ASS disposto a adquirir a grama de heroína ( fls. 571 do apenso de transcrições, sessão n.º 26). A 9 e 10 de Junho de 2002 o ASS entregou quantidades indeterminadas de heroína, ao irmão NN (fls. 594 a 597, sessões 58 e 59, 61 a 64 do apenso de transcrições). No dia 21 de Junho de 2.002 o NN combina com o ASS, receber deste, partida indeterminada de heroína (fls. 621 do apenso de transcrições, sessão n.º 189). Ainda no mesmo dia, entrega à mãe de ambos o resultado das vendas, (fls. 622 do apenso de transcrições sessão n.º 200). A 13 de Junho de 2.002 o OO procura o irmão, para lhe entregar dinheiro das vendas de heroína (apenso de transcrições fls. 607 e 608 sessões 9 e 15). No âmbito da investigação destes autos, em 23/06/02, a P.S.P. de S.J. da Madeira logrou fotografar o ASS e a casa onde este morava, em Contumil, Porto, tendo em vista proceder quer ao reconhecimento fotográfico de ambos os arguidos, MPCMC e ASS, quer à oportuna preparação de busca domiciliária (fls. 2.979 a 2984). Como reacção imediata, o ASS e a MPCMC procuraram intimidar aqueles que julgavam serem susceptíveis de lhes causar mais problemas. Logo cerca das 20.45 horas desse dia, o ASS, entrou em contacto com um seu "cliente", o LL, a quem pergunta se conhece onde mora a família dos arguidos MAFO e JMFO, acabando por conseguir que os guie até lá (fls. 638 a 641 do apenso de transcrições, sessões n.º 227, 239, 241 e 242): Inicio da Sessão: 23/06/2002 - 20:41:40 ............... ............... ............... .............. LL - Estou, estou menino, então? - Olha, olha uma coisa. Sabes onde é que mora a família do, do MAFO e do outro? LL - Não. - É pá, eu acho que ele deu com a língua nos dentes pá, esse gajo! LL - Espera aí, espera aí, espera aí. Tou? - Sim. LL - Fala agora, diz. - Tu sabes quem é? LL - A família do MAFO? - Sim. Onde é que mora... LL - Não. - ... ou quê, não? LL - Não. - Eu acho que esse gajo deu com a língua nos dentes, sabes? LL - Acho que não. - Ham? LL - Eu acho que não. - Chibou-me pá. Eu acho... LL - A ti? - Sim, sim. LL - Ui. Não me acredito! - Eu acho que sim. Que eu hoje fui chamado e tiraram fotos, tás a perceber? LL - Ui! - Ó pá, eu acho que foi ele que me chibou, tás a ver? LL - Hum, não. Acho que não. Eu acho que ele não fazia isso. - É pior para ele pá, já viste! LL - ... mas, foda-se! - Acho que é pior para ele. É que eu, a saber onde era a família, ia ter com a mulher dele ou quê... LL - Mas elas também não foram? .............................. .......................... .................. ................. - A ver se dava um apertão a esse gajo pá, ou quê, à família ou quê. LL - Olha, he, eu vou-me tentar informar, tás a perceber? - Pois. LL - He, mas não quer dizer que consiga, vá, mas de qualquer das formas amanhã a partir do meio dia liga-me. - Onde mora o MAFO, o MAFO. O outro sei onde mora, não está lá ninguém, o ....! LL - Pois, o .... vivia num apartamento novo que tinha comprado, não foi? - Sei onde é, sim, sim. LL - Pronto, e o MAFO... ................................. ............................ ........................ ............... - Mas... sabes, nem que fosse ter com a família dele ou quê, pá! LL - Pronto, olha, amanhã liga-me que eu passo lá contigo e digo-te assim: olha ó pá, mais ou menos é aquele. Agora dizer-te: olha é aqui exacto não sei. Tás a perceber? - Tá bem, tá bem, tá bem. LL - Pronto, olha, até amanhã. - É que é chato pá, não é, já viste? LL - Foda-se! Deus me livre! - Fogo! LL - E nem sei quê ó pá, que até tenho o gajo que é estúpido e porco e tudo mais alguma coisa. O que é que eles vão ganhar com isso? ASS - Não ganha nada, é pior. LL - Foder a vida dos outros? ASS - Pois, é pior para ele. ............................... .................................... .................... ............ Inicio da Sessão: 24/06/2002 - 16:16:29 .............. .............. ........... ............ ....... LL - Eu precisava de falar contigo. ASS - Então? LL - He, tu não tens hipótese de vir ter comigo? ASS - Tenho, tenho hipótese. LL - He, mas atenção, anda lavado. ASS - Ham? LL - Anda limpo. ASS - Pois, pois, pois. LL - Percebes? ASS - Sim, sim, sim. LL - He, olha, a que horas é que te convêm? ASS - Á hora que tu quiseres. .................... ............... ............. ........ LL - Pronto, então passa lá daqui... ASS - Tu já sabes de alguma coisa? LL - He, não. Mais ou menos sei, percebes? Mas tenho outra coisa para te dizer. ASS - Ai é? LL - Sim. ASS - E é mau, não? LL - He, ora bem, não é mau para ti, é mau para mim. ASS - Ai é? LL - É. ASS - Ó pá, os gajos parece que me chibaram pá. LL - Pronto, olha, depois a gente logo fala então. ASS - Tá bem e quê... LL - Olha... ASS - ... vais estar em casa? LL - Não. ASS - Ah. LL - Eu não vou estar em casa, mas quando tu estiveres ali perto, liga-me. ASS - Então eu vou comer qualquer coisa e já ligo para ti. Início da Sessão: 24/06/2002 - 17:40:21 ASS -Tou LL -Onde estás? ASS -Tou já aqui, estás aí. LL -Olha eu já estou aqui para o lado do Porto. ASS -Estás a ir para o lado do Porto? LL -Estou. ASS -Atão? LL -Estás em que sítio? ASS -Eu estou agora aqui mesmo no sítio sabes ... LL -Anda para trás que eu estou aqui mais à frente. ASS -Quem vai para o Porto, não é? LL -Sim à beira dos semáforos. Os primeiros que encontras mais abaixo um chisquinho. Nesse dia 24 de Junho de 2.002, a MPCMC, cerca das 19.00 horas, toca à campaínha da casa onde a M, que não atenderia, se encontra em prisão domiciliária e, pelas 19h30, dirigiu-se à casa dos pais da CASO, onde esta se encontra em prisão domiciliária. Ainda nesse dia, cerca das 23.00 horas, um Lancia Dedra, passou nas imediações da casa da M, abandonando o local face à proximidade de agentes policiais, entretanto postos em vigilância a ambas as residências (fls. 3.004, 3.013 a 3.015, 3.141, 3.143). Consequentemente, foram reforçadas as medidas de segurança em torno daquelas arguidas e seus co-arguidos, JMFO e MAFO (fls. 3.028 e 3.253). Ainda nesse dia 24/06/02, o ASS telefonou ao irmão, o OO, perguntando-lhe, não apenas se não tinha nenhum cliente que soubesse onde ficava a casa dos co-arguidos, mas também advertindo-o para esconder o BMW bordeaux (Sessão n.º 108 e 109, fls. 632 a 634 do apenso de transcrições): Inicio da Sessão: 24/06/2002 - 19:17:17 OO - Tou? ASS - O Lacorrinho que trabalha para ti sabe onde mora a família do Lacorrinho? OO -Hã? ASS - Sabe onde mora a família? OO -A família de quem? HÃ? ASS - Daquele lacorrilho que foi para o sardot. OO -Não ASS - Ah não sabe? OO - Não ASS -Ando aqui a procurar não consigo dar com a família OO - Mãe, Amanhã não, mas depois de amanhã se quiseres eu tenho o lacorrinho e vamos lá a casa deles. ASS - Vou aqui á Corga já fui a casa deles e está tudo fechado OO - Ah... devem estar fechadas pois devem. Mas se tu quiseres amanha não mas depois de amanha, eu, tu liga-me e se quiseres vamos lá ter com ele, a casa deles. ASS - Eu vou aqui á Corga pode ser que me diga a casa do Israel OO - ó pá cuidado para aí? ASS - Se coisa depois de amanha dá vamos lá ter a casa deles. Inicio da Sessão: 24/06/2002 - 22:21:02 ASS - Tou OO - Estão a onde? ASS - ah... OO - Estamos cá cima aqui da Bayer, onde é que estás? ASS - Estou aqui, olha. OO - Ah... ASS - Para teres cuidado com esse bordeaux. OO - Sim, sim já sabia disso pá. ASS - Já sabias? OO - Já sabia, pá. ASS - É que já falaram do nome desse carro... tu tás a perceber? OO - Mas ... eu tenho, já sabia dessas coisas ASS, como falastes eu disse logo, prontos, já está. ASS - Mas é da cor não é da matricula a cor, é perigoso se te acontecer alguma coisa estás a perceber, tás a perceber? OO - Eu já sabia dessas coisas todas, eu até já estava a ver as coisas todas o pá... ASS - Ma, é preciso teres cuidado não andes aí com o bordeaux... OO - Mas então como é a minha a vida, mã, é o que é não. ASS - Mãe, mas se queres andar, anda tu é que sabes. OO - Mãe... ASS - Compras um carro velho não... OO - Ah... ASS - Compras um carro velho e grabanas esse. OO - Onde tenho dinheiro para carros velhos ASS? ASS - Olha, atão faz o que quiseres. OO - Ah... mas olha é a vida. ASS - tenho garagem para ele se quiseres, tenho duas garagens só lá está o meu. OO - Mas eu não tenho dinheiro ASS, eu tar a vender o meu carro por mil contos ou mil e trezentos é ... é já vistes. ASS - Tou-te só a avisar. OO - Mas grande coisa estares-me a avisar, antes de me estares a avisar já eu sabia. ASS - Prontos vai então. OO - Onde é que estas? ASS - Estou cá por casa, estou cá para a Triana. OO -Tás na Triana, está tudo fechado. ASS - Esta vou bazar, vou-me embora. OO - A gente esta aqui... estamos a beber uns copitos. ASS - Força. OO - Ah...isto tá fodido pá. ASS - atão. OO - Foste falar com a advogada? ASS - Não, fui falar com os lacorrilhos, com a mulher dos lacorrilhos. OO - E então? ASS - Mas eles disseram que falaram num carro vermelho, mas pouco o gabaram. OO - O carro vermelho, o carro vermelho e a matricula elas sabem é certinho, elas falam mas é certo pá. ASS - Agora foi lá falar com a outra senhora vamos lá ver. OO - Ai meu Deus, têm a matricula? ASS - Eu não sei se deram a matricula OO. OO - Ah... Têm, tem que ter isso não falha. ASS - Atão se tivessem a matricula levavam-me logo. OO - Olha pá? ASS - É a cor do carro. OO - Ó isso a cor, isso é o menos. ASS - Prontos depois eu ligo mais á noite para saber mais alguma coisa. OO - Ah...Eu daqui a um bocado apareço por aí ou que tá? ASS - Eu ligo-te mais á noite. OO - Sim, mas eu tou fodido pá. ASS - Atão? OO - Com este carro estou fodido, eu estava muito satisfeito, eu estava muito contente, agora olha? ASS - Esse carro vamos esconder lá dentro. OO - Mas eu não sei qual é minha vida ASS. ASS - Arranjas um carro velho por meia dúzia de contos. OO - Mas onde é que eu tenho dinheiro para comprar carros velhos pá. ASS - Tá bem olha, mas faz o seguinte muda o teu numero que o teu numero deve estar sobre escuta. OO - Mas já está á escuta que eu sei que está á escuta. ASS - Atão mudazio, ai Pai. OO - Eu sei que está á escuta porque ás vezes aparecem-me outras vozes. ASS - Atão muda-o, muda-o que é melhor. OO - Eu depois falo contigo. ASS - Os telefones dos lacorrilhos estavam á escuta. OO - Eu depois falo contigo. Acabaria por ser o NN, irmão do arguido ASS, quem entregou o BMW num Stand de cliente seu, a quem fornecia heroína (na chamada de dia 26 vende-lhe 5 gramas de heroína por 7.500$00 a grama), em troca de um Renault Clio (Sessão n.º 273, fls. 635 e sessão n.º 327 e 337, fls. 636 do apenso de transcrições): Inicio da Sessão: 26/06/2002 - 17:59:32 QQ - Estou? 93...... (NN) - Ó Sr. QQ, está bom? QQ - Olhe diga, olhe, há um bocado estive a ligar para você! 93........ - Ai, não sabia! Olhe, diga? QQ - Diga lá você. 93.... - Olhe, eu fui agora buscar o Pedrinho, saí de lá há um bocado, sabe? QQ - Sim. 93...... - Olhe que há fotografias do seu irmão. QQ - Hum, eu sei. 93..... - Atenção! QQ - Do ASS, não é, do ASS? 93.... - Ele diz que é do seu irmão, não sei se é ASS, se quem é. E, sabe, é preciso ter muito cuidado, muito cuidado, estou a avisá-lo, Sr. QQ, porque prontos, também depois de saber disto é pena, ás vezes não é... QQ - Então é eu até agradeço. 93........ - Olhe Sr. QQ e... QQ - Sim. 93..... - Prontos, desfaça-se do carro, ou no meu Stand ou noutro, qualquer coisa, porque eles têm... QQ - Olhe, olhe, amanhã não porque eu não estou aí amanhã, mas talvez noutro dia eu estou aí com o carro vermelho. 93...... - Olhe? QQ - Sim. 93...... - E eu hoje não posso estar consigo à noite? QQ - Pode agora daqui a uma hora se quiser. 93...... - Não dá Sr. QQ, só mais à noite, sabe porquê? Eu tenho muitos carros para entregar, lá para as nove, nove e tal? QQ - Sim. 93........- Eu encontrava..., era para cinco. QQ - Olhe, você telefone para mim mas eu não sei, não dou a certeza, não é? 93...... - Marque uma hora você Sr. QQ. QQ - Olhe, se fosse daqui a uma hora tudo bem, que eu daqui a um bocado tinha que arrancar lá para Lisboa que eu tenho que fazer. 93...... - Olhe, uma hora aonde? QQ - Pode ser lá no mesmo sítio, mais à frente ao pé da Big Cansil. 93...... - Prontos, então eu vou lá dentro de uma hora. Quanto é em dinheiro? QQ - É trinta e sete contos e quinhentos. 93..... - Isso em Euros quanto é que dá? QQ - Trinta e sete, ham? 93........ - Isso em Euros quanto é? Cento e oitenta não é? QQ - Sim, deve ser isso. 93..... - Ham? QQ - Deve ser, deve ser isso. 93...... - Ok, até logo então. QQ - Até logo. 30/06/2002 - 13:51:47 Inicio da Sessão: 30/06/2002 - 13:49:46 .......................... ........................ .................... ................... Sr. QQ (NN) - E amanhã aproveito que até vou aí trocar o carro, o Renault Clio. 93........ - E a que horas? Sr. QQ - Não sei, não sei. Mas olhe, eu não levo nada para aí. Tou? ........................ ..................... ................... ................. .............. Sr. QQ - Não sei, depois telefono para você, olhe uma coisa, o ASS, o meu irmão foi feito. 93........ - Foram? Sr. QQ - Foram. 93........ - Tá a ver. Sr. QQ - Esse tá fodido. 93........ - Aonde? Sr. QQ - Foi em casa. Chibadelas. 93........ - Fogo, tá a ver? Sr. QQ - Esse já lá está. 93........ - Olhe e apanharam-no com alguma coisa? Sr. QQ - Não, não, só por chibadelas. 93........ - Foda-se! Sr. QQ - Acho que tem quatro ou cinco a acusá-lo e acho que tem escutas, escutas telefónicas, tá a ver? Olhe, eu amanhã telefono para você, tá bem? ............................ ......................... ..................... ................... Final: 01/07/2002 - 10:16:43 Conversação: Sr. QQ - Tou. 93........ - Sr. QQ? Sr. QQ - Sim. 93........ - Olhe, ó Sr. QQ? Sr. QQ - Sim. 93........ - Você não me traz aquilo, ou traz? Sr. QQ - Olhe não, só ó depois você vem atrás de mim. 93........ - Tá bem, olhe tá a ouvir? Sr. QQ - Sim. 93........ - Mas não se fala em nada, nada, nada, nada. Sr. QQ - Não acabou-se. 93........ - Tá a ouvir? ...Eu estou em São ASS, eu vou já para lá. Sr. QQ - Olhe, eu já estou perto, eu demoro vinte minutos. 93........ - Ok, eu vou arrancar, já de gás colado. Sr. QQ - Vá, até já então. 93........ - Até já. Apesar de tudo, teve o ASS a preocupação de manter o seu negócio de tráfico de estupefacientes, tendo marcado viagem em 26/06/02 para no dia seguinte se ir abastecer de heroína, encetando a recolha do dinheiro para a compra e combinando a companhia com o irmão do ASS, o NN e sossegava o OO de que amanhã haveria heroína (fls. 643 e 644, sessão n.º 265 e 282, do apenso de transcrições e fls. 3.144): Inicio da Sessão: 25/06/2002 - 14:30:03 ASS - Tou? 96.... - Tou, vens amanhã? ASS - Ó pá, eu estou a ver se junto o pernôzito todo, tás a perceber? 96..... - Amanhã. Não? ASS - Talvez, pois, olha, é que eu tive aqui um problemas sabes? 96..... - Eu sei, eu percebi tudo. ASS - Ah, pois, mas depois eu digo-te alguma coisa a respeito disso. Tá? Isto está certo pá, amanhã talvez passe por aí, tá bem? 96..... - Não, isso, não é isso. É que o rapaz falou comigo, tás a perceber? ASS - Certo, eu metade já tenho ou mais que metade. 96...... - Está bem. ASS - Até amanhã pode ser que ajunte todo, tá bem? 96....... - E se não vieres amanhã vens na quinta, e eu falo com o rapaz. ASS - Não, se me der jeito amanhã eu passo por aí, mal arranje o pernô eu vou logo aí em cima. Inicio da Sessão: 26/06/2002 - 11:44:16 ASS - Não apareceu, não apareceu. 96........ - O NN está aqui comigo. ASS - Acho que sim. 96........ - Fala com ele. NN - Tou? ASS - Então não era para ir ali? NN - Olha, eu agora tou aqui a tratar disto daquelas camisolas... ASS - Hum. NN - ... se for amanhã de manhã, a gente talvez combina isso. ASS - Depois diz-me alguma coisa. NN - Amanhã de manhã a gente arrancava por aí a baixo. ASS - Tá, diz-me alguma coisa depois. NN - Tá bem. No dia 27 de Junho de 2002, foi efectuada busca domiciliária à residência dos arguidos ASS e MPCMC, tendo-lhes sido apreendido: - Um moinho marca Moulinex com resíduos de heroína, próprio para misturar e transformar em pó a heroína; - 2.069,5 Euros, resultantes da venda de produtos estupefacientes; - 2 carregadores de pistola 6,35 mm, sendo que um deles municiado com quatro munições do mesmo calibre; - Os veículos automóveis matrícula "CQ9" (Ford Escort) e "SC" (carrinha Mercedes Sprinter); - Um telemóvel Samsung, n.º 96 ......... e um telemóvel Siemens, n.º 96 .......... A décima arguida (a MMO), transportava o companheiro (o JMFO), enquanto este teve o pé engessado, MPRBD / Abril de 2002, no automóvel da ambos supra citado, conduzindo-o, bem como à mota supra citada, por todas as vias públicas da comarca da Feira e vizinhas, sem que para o efeito estivesse legalmente habilitada a conduzir veículos automóveis; de igual forma, sem ter habilitação legal para o efeito, o décimo terceiro arguido (ASS), conduziu os veículos que lhe foram apreendidos e aquele que logrou esconder (BMW 325 i), por todas as vias públicas dos concelhos de Porto, Gaia, Gondomar e Feira, por onde tinha de passar para desenvolver a sua actividade de tráfico de substâncias estupefacientes, de forma reiterada e habitual, apesar de condenação anterior e de ter pendente processo idêntico. - O arguido PJSS, foi condenado, em 17/05/99, na pena de dois anos e seis meses prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º al. a) do D. L. n.º 15/93 de 22/1 (Proc. Comum Colectivo n.º 340/99.0TBSJM, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. J. da Madeira), que cumpriu entre Junho/98 e 17/11/99 (fls. 477 a 601); - O arguido ACSS, foi condenado, em 17/05/99, na pena de dois anos e seis meses prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º al. a) do D. L. n.º 15/93 de 22/1 (Proc. Comum Colectivo n.º 340/99.0TBSJM, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. J. da Madeira), que cumpriu entre Junho/98 e 19/05/01 (fls. 477 a 601); O arguido PJARS, foi condenado, em 17/05/99, na pena de seis anos de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do D. L. n.º 15/93 de 22/1 (Proc. Comum Colectivo n.º 340/99.0TBSJM, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. J. da Madeira), que cumpriu, com liberdade condicional concedida em 12/10/01 até 20/11/03. As anteriores condenações e cumprimento de penas de prisão por crimes da mesma espécie, foram insuficientes para afastar, ou prevenir que reincidissem, os 1º a 3º (PJSS, ACSS e PJARS) arguidos, na prática deste tipo de crimes. O 1º arguido " PJSS ", aquando da sua detenção, vivia com os pais, estava desempregado há 3 meses, auferindo, antes, o salário de 82.000$00. Tem colocação garantida, com um seu cunhado ligado ao sector da construção civil. Tem apoio familiar e, em meio prisional, vem dando continuidade ao programa terapêutico em que já estava integrado em liberdade, encontrando-se, aparentemente, abstinente. O 2º arguido, "ACSS", tem uma filha com 7 anos de idade, estava desempregado, há um mês, aquando da sua detenção, auferindo, anteriormente, o salário de 92.000$00; tem colocação garantida com um cunhado ligado ao sector da construção civil; tem apoio familiar (vivia com os pais) e, em meio prisional, integra o grupo de abstinentes, é acompanhado na consulta de psicologia e afirma estar desvinculado do consumo de tóxicos. O 3º arguido "PJARS", aquando da sua detenção, trabalhava como afinador de máquinas de costura, auferindo, em média, o salário de 40.000$00 por mês; efectuava tratamento no CAT/SJM, tendo-o feito no CAT/Feira, e efectua, no EP, programa terapêutico de substituição com metadona, desde 22/05/02; tem apoio familiar e recebe, desde Outubro/01, a quantia de € 138,27, a título de rendimento mínimo garantido. O 4º arguido "o CMMA", tem três filhos menores, aufere 120.000$00 por mês, como químico, contribui para as despesas do seu lar e, em 2/12/97, foi condenado em pena de multa, por detenção de estupefacientes. O 5º arguido MPRBD PJSS, foi condenado, em 9/12/97, em pena de admoestação, por consumo de estupefacientes; era, à data dos factos, toxicodependente. O 6º arguido " PJSS ", columbófilo, tem uma filha com 4 anos de idade, aquando da sua detenção estava desempregado e fazia tratamento no Hospital de S. Sebastião ( hepatite crónica C ), é primário, confessou parte dos factos e disse estar arrependido. O 7º arguido " MAFO ", tem duas filhas, nascidas há dias, desempregado desde Janeiro/02, confessou parte dos factos, declarou-se arrependido. É primário. A 8ª arguida CASO, companheira e mãe das filhas do 7º arguido, auferia, antes de ser detida, 80.000$00 por mês, como vendedora de móveis, encontrando-se de baixa por parto, era considerada boa trabalhadora e é primária. O 9º arguido " JMFO ", tem uma filha ( Joana ) com 2 anos de idade, corticeiro, estava desempregado desde Janeiro 2002, confessou parte dos factos, em 21/3/01 foi-lhe diagnosticada uma " entorse trapezo-escafoide direita autoreduzida ", com três semanas de incapacidade, entre 26/8/96 e 17/11/01 foi acompanhado em regime de consultas no CAT/Aveiro, encontrando-se a sua situação de dependência de drogas controlada naquela data de 17/11/01, no EP, onde é considerado em boas condições físicas, não tem feito qualquer terapêutica; declarou-se arrependido e é primário. A 10ª arguida, MM "MMO", companheira e mãe da filha do 9º arguido, trabalhava na "Rhode", onde ganhava 80.000$00 por mês, considerada trabalhadora assídua pelo seu encarregado, em Julho 2002 foi observada pela Drª DD', apresentando "crise de ansiedade e dores de cabeça"; foi condenada, em 1/4/98, por tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por 4 anos, com regime de prova. Em 2001, adquiriu um apartamento tipo T2. Tendo, para o efeito, recorrido ao crédito bancário; despende, mensalmente, a quantia de € 198.00 (cento e noventa e oito Euros) para pagamento da prestação do supra aludido mútuo. Durante a fase do inquérito, procedeu ao reconhecimento fotográfico dos décimo terceiro e décima quarta arguidos. O apreendido receptor, da marca "Videotel", modelo V.T - 1000 com comando é propriedade da empresa "Cabovisão". A Scooter "IP" é propriedade da irmã da arguida M, de nome MFOFS e era usada, por ambas, nas deslocações que efectuavam para as instalações da mesma entidade patronal, "ROHDE". A detenção da arguida foi uma surpresa para esta sua irmã. O 11º arguido (AJPO), toxicodependente, tem uma filha com 2 anos de idade, aufere 130.000$00 por mês, como trolha e já foi condenado, em cúmulo, em pena de multa por injúrias e ofensas corporais agravadas, resistência a funcionário e detenção de arma proibida. O 12º arguido ("CCS"), aufere 80.000$00 por mês, como distribuidor de publicidade, deixou de consumir droga em 19/2/02 e do seu CRC não constam condenações. O 13º arguido, AS, tem dois filhos menores da 14ª arguida e uma filha menor doutro relacionamento, abandonou o ensino ao completar a 2ª classe, auferia 120.000$00 por mês, como feirante e já foi condenado em penas de multa por consumo de estupefacientes e condução sem carta. A 14ª arguida (MP), companheira e mãe dos referidos filhos do 13º arguido, auferia cerca de 120.000$00 por mês como vendedora ambulante, é primária, tem apoio familiar, abandonou precocemente a escola e face à ausência de condições de habitabilidade, aguarda a atribuição dum novo fogo, por parte dos serviços competentes. Factos não provados O 3º arguido actuou em total união e sintonia concertada de esforços com os 1º e 2º arguidos. Aos terceiro (PJARS) e primeiro (PJSS) arguidos, competia (geralmente, pois o segundo - ACSS - podia fazê-lo episodicamente) fazer os contactos com os arguidos (MAFO, CASO, e MMO), deslocando-se até eles, diariamente, e por vezes mais que uma vez ao dia, para lhes comprar até às quinze gramas de heroína por dia, competindo ao primeiro (PJSS) e segundo (ACSS) arguidos, na sua residência, dividirem aquela droga e vendê-la, em doses individuais (pacotes) ou meias gramas (garrafitas ou garrafas) aos consumidores locais. Os contactos indicados entre 17/4/02 ( inclusive ) e 4/5/02 ( inclusive ) - fls. 3397 a 3418, dos autos - correspondem, todos, a entregas de droga; os que correspondem a entregas, ocorreram, todos, exactamente, ás horas ali mencionadas. Os contactos indicados entre 09 e 14 de Maio/02 ( fls. 3418 e 3424 dos autos) correspondem, todos, a vendas realizadas; os que correspondem a vendas realizadas, ocorreram, todos, às horas ali mencionadas. O 9º arguido, episodicamente, vendia heroína ao arguido MP e abastecia o ACSS. Todos os contactos referidos entre 03/05/02, 18h15 (fls. 3428) e 20/05/02, 13h15 (fls. 3434), correspondem a vendas efectivas de heroína realizadas pelo arguido JMFO. O sétimo arguido (MAFO), era o fornecedor de heroína do quinto (MPRBD) arguido, em partidas superiores a uma grama de heroína. O arguido MAFO vendia haxixe e procedeu a todas as vendas mencionadas de fls. 3444 a 3461 (entre 3 e 20 de Maio de 2002) e, aquelas a que procedeu foram superiores a 1 gr. de heroína. O arguido PJSS repartia a heroína no pombal e vendia aos quilos, meios quilos e quartos de quilos (sabonete), de haxixe, por variados compradores desse tipo de droga. O AJPO comprou aos 9º e 10ª arguidos 35 grs. de heroína nos primeiros vinte dias de Maio de 2002. O arguido "CCS" comprava heroína à CASO, MMO e PJSS. O arguido JMFO dirigia-se ao encontro dos clientes, conduzindo o "GE" (motociclo) e o arguido MAFO fazia-o no Peugeot DN. Sintomático da obsessão em ganhar dinheiro, e tanto quanto possível, era a prática do arguido MAFO de "traçar" a droga, aumentando assim a quantidade a transaccionar. JMFO e MMO usavam, na compra e venda de heroína, o motociclo "QE" e a Scooter "IP". A arguida P, em total sintonia e união de esforços com o arguido AS, vendia heroína e acompanhava o 13º arguido nas suas vendas de droga. O "A" utilizava um Opel Vectra preto, matrícula ML e o C partilhava com o 13º arguido o BMW encarnado. ASS, aguardava no exterior, ao volante do Ford Escort branco, matrícula CQ. Os 13º e 14ª arguidos seguiam no Lancia Dedra, pelas 23h, do dia 24/6/02. A 10ª arguida procedeu à descrição física dos décimo terceiro e décima quarta arguidos, das viaturas que costumavam usar, e da zona aproximada da sua residência, como sendo as pessoas com quem algumas vezes o seu companheiro contactava, o que possibilitou a sua detenção, sendo, antes desta, ameaçada na sua residência por tais arguidos e seus familiares. O arguido PJARS contraiu, no EP, tuberculose e graves problemas no fígado, recebendo, por isso, da S. Social, duma assentada, a quantia de € 800 e colaborou com a acção da Justiça. O arguido MP, sempre trabalhou e contou com o apoio da família e todos os seus comportamentos eram marcados pela necessidade de consumir a sua dose diária. O arguido AJPO, só durante os primeiros vinte dias de Maio de 2.002, comprou 35 gramas de heroína (cinco gramas de heroína em cada um dos seguintes dias - 4, 5, 7, 9, 12, 14 e 16) - fls. 256, 263, 332, 355, 356, 396, 406 e 537 do Apenso de Transcrições: O arguido M era proprietário de uma indústria de transformação de cortiça. E era dessa actividade que retirava proventos com que contribuía para os encargos da vida familiar. Durante o ano de 2001, o arguido JM dedicou-se ainda à mesma actividade trabalhando por conta do seu irmão, o sétimo co-arguido, MA e, como trolha, do seu cunhado M. Por estes factos, jamais, até Maio do corrente ano, a arguida M desconfiou que o seu companheiro se dedicasse à actividade de tráfico de estupefacientes. A arguida M trabalha desde 1999 para a Rhode como acabadora de 3ª. Com a outra metade do seu ordenado, fazia face às suas restantes despesas, contando ainda com a ajuda dos seus pais. Tem de receber tratamentos junto de vários médicos e instituições, nomeadamente, no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, onde já lhe foi aconselhado acompanhamento médico permanente e prescritos os seguintes medicamentos: Fosfoastenil, Olcadil, Anafrenil 25, Diazepan 5 mg s/l, Primperan, e Tramal 100 comp. levando uma vida social pacata e recatada. Saindo quase exclusivamente para o seu trabalho e por motivos relacionados com a sua família, sobretudo a sua filha menor. É pessoa com boa integração familiar. Zelosa da sua casa, que é basicamente frequentada pela sua família. Concluiu com êxito o sexto ano de escolaridade. Não frequentando ambientes relacionados com a droga, ou recebendo em sua casa toxicodependentes, aliás, é, presentemente uma acérrima opositora ao consumo de tais produtos. Já foi consumidora, pelo que, de há longa data, tem vindo a ser acompanhada junto do C.A.T. de Aveiro e do Instituto de Reinserção Social de Santa Maria da Feira. Tendo seguido com êxito os programas aí traçados, que a levaram a desligar-se completamente da droga. Após o nascimento da sua filha menor, J, o co-arguido JM tornou-se possessivo e violento em relação à sua companheira, a arguida M. Por tal motivo, a arguida M chegou mesmo a recolher-se, por várias vezes à noite na casa da sua mãe. O co-arguido JM tem uma personalidade autoritária, machista e intransigente. E era ele quem decidia tudo quanto dizia respeito à vida familiar. A arguida M chegou mesmo a ser agredida fisicamente por várias vezes pelo co-arguido JM. A MMO, que não é pessoa ambiciosa, mas antes resignada, tem-se dedicado com zelo à educação da sua filha menor a J. Tentou, em toda a medida que lhe era possível, fazer com que cessasse qualquer eventual actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo por terceiros. O telefonema em que o seu cunhado lhe pediu para lhe vir abrir a porta, fê-lo uma vez que a fechadura eléctrica da porta do prédio estava avariada. Se alguma vez o co-arguido JM vendeu droga aos co-arguidos Terceiro (PJARS), Primeiro (PJSS), Segundo (ACSS), Quinto (MPRBD), Quarto ("CMMA"), Décimo Primeiro (AJPO), Sexto (PJSS), Décimo Segundo ("CCS"), ou a outros indivíduos, nomeadamente, A, JC, H, Rapaz de Silvalde, ASS, Carlos, Grande, PJSS e GG, fê-lo sozinho, fora da vista e sem o conhecimento da arguida MMO. Razão pela qual, com excepção do C, que era membro da família, mais nenhum co-arguido, ou toxicodependente, frequentava a residência da arguida MMO e do co-arguido JM. O co-arguido JM praticamente não recebia telefonemas aos JJ à tarde, uma vez que era o período em que a arguida MMO mais se mantinha em casa. O co-arguido JM aproveitava as ausências da arguida MMO para se dedicar às suas actividades de tráfico. A arguida MMO tinha o seu próprio telemóvel com o seu próprio cartão e o seu próprio número, não usando os do seu companheiro. O telemóvel n.º 91.... é propriedade da " MMO". A arguida MMO em nada interferia no negócio de compra e venda de estupefacientes levado a cabo pelo seu companheiro. E nada lucrava com ele. A arguida MMO jamais teve qualquer intervenção nas ditas contas, desconhecendo mesmo, até ao 1º Interrogatório Judicial, a sua existência. O arguido JM e a arguida MMO possuíam economias diferenciadas. A arguida M vivia num normal T2, com um recheio humilde e compatível com o salário que auferia. Com excepção de uma pulseira, de uma volta, e da quantia de € 149.84 (cento e quarenta e nove Euros e oitenta e quatro cêntimos), nada mais foi apreendido à arguida MMO, uma vez que todos os restantes bens e objectos apreendidos, no interior e exterior da sua residência, não eram da sua propriedade, nem estavam sob o seu domínio. Sendo que a maior parte do restante ouro apreendido, aliás pouco e de pouco valor, era da menor Joana e resultava de dádivas familiares. Na verdade, e sobretudo nos últimos tempos, maxime nos dias que antecederam a detenção, a arguida MMO começou a suspeitar que o seu companheiro pudesse estar ligado ao mundo da droga, o que a revoltou. Tal desconfiança ocorreu por vários motivos, factos e comportamentos, nomeadamente: O arguido JM recebia bastantes telefonemas, cujo conteúdo não revelava à arguida MMO e que nada tinham a ver com o comum da vida familiar; O arguido JM ausentava-se de casa em saídas mais ou menos curtas, de forma mais ou menos regular; O JM mantinha fechado à chave, que trazia permanentemente consigo, um armário situado na residência; Nas poucas vezes em que o co-arguido JM saía com a arguida MMO, por uma ou duas vezes, ausentava-se da sua beira, regressando alguns minutos depois. Porque, e isso é certo, a casa da arguida MMO não era frequentada por toxicodependentes. Tudo conjugado, com o facto de ele se encontrar com os Décimo Terceiro e com a Décima Quarta arguidos, dizendo à arguida MMO que com eles negociava camisolas, Camisolas que a arguida MMO nunca viu, E o facto da arguida MMO se aperceber já em Maio do corrente ano que o co-arguido JM manuseava e cortava pequenas quantidades de haxixe, dizendo que era para seu consumo. Devido a tal desconfiança, a arguida MMO teve várias discussões com o co-arguido JM, tendo-lhe este sempre negado tal envolvimento. Tais discussões terminavam em fugas da arguida MMO, ou em ofensas corporais que por várias vezes sofreu no próprio corpo. A droga e o dinheiro, apreendidos ao arguido JM, assim como moinho, com excepção de uma pequena porção de haxixe, e de heroína bastante dissimulada na casa de banho, encontravam-se dentro do armário supra referido. Hoje são praticamente inexistentes as relações entre a arguida MMO e o co-arguido JM. Porquanto, a arguida MMO veio a saber, no último mês, que o co-arguido JM mantinha fortes relações afectivas com outras mulheres com quem saía frequentes vezes. Por todo o exposto, a arguida MMO está hoje bastante arrependida de não ter sido mais vigilante, mais dura, mais intransigente, menos submissa e resignada e confiante com o seu companheiro. Toda esta actividade do co-arguido JM, era tida longe da vista da arguida MMO, esforçando-se para que esta não o descobrisse. Os veículos estavam em nome da arguida M, como forma de segurança para si e seus filhos, tanto mais que o 13º arguido não era casado consigo. A convicção: - Declarações dos arguidos De todos, no que se refere à sua situação profissional e familiar e, ainda, dos seguintes: 1º arguido, PJ, referiu as suas vendas de heroína e quantidades. 3º arguido "PJARS", referiu que não havia actuação concertada entre si e os 1º e 2º arguidos, que vendia heroína, tempo de traficância e quantidades, que comprava ao 9º arguido, seus antecedentes criminais, que nem a todas os telefonemas correspondem vendas efectivas de droga. 6º arguido "PJSS", também confessou os factos (com ele mais directamente relacionados) na sua generalidade, nomeadamente as vendas de droga que fazia, respectivas quantidades, seus fornecedores (os 7º e 9º arguidos), que não tinha licença para a arma que lhe foi apreendida e que a quantia monetária igualmente apreendida provinha da venda de heroína. 7º arguido "MAFO", admitiu ter praticado, em geral, os factos que lhe são imputados; referiu o seu tempo de traficância de heroína, quantidades que vendia e compradores, que utilizava o "Seat", em tal actividade, que o 13º arguido era o seu único fornecedor e quantidades que lhe adquiria. 9º arguido "JMFO", referiu o seu tempo de traficância, quantidades vendidas, compradores, que utilizava o Opel em tal actividade e que o seu abastecedor (e respectivas quantidades) era o 13º arguido. 10ª arguida "MMO", referiu não ter carta de condução e que não se sentiu ameaçada pela 14ª arguida. 12º arguido "CCS", fez referência às vendas de heroína a que procedeu, seus "clientes" e fornecedores (os 7º e 9º arguidos). 14ª arguida MP, confirmou que o 13º não tem carta de condução, negou a prática dos factos que lhe são imputados e que não ameaçou ninguém. - Prova documental e pericial, a dos autos, nomeadamente, a que foi sendo junta nas várias sessões de julgamento, CRC,s e certidões de acórdãos, relatórios sociais, autos de exame de droga, de busca, apreensão e exame, vigilâncias e anexos de transcrições. Prova testemunhal: NN, referiu os locais (e quantidades) onde comprava heroína, no corrente ano, aos 1º, 2º e 5º arguidos. SS, disse ter comprado heroína aos 5º e 9º arguidos. TT, disse ter comprado heroína aos 1º e 2º arguidos, uma vez a cada um. UU, disse que comprava pacotes de heroína aos 1º, 2º, 4º e 5º arguidos, a 2 contos, combinando as transacções através de telemóvel. VV, disse que, no corrente ano, comprou pacotes de heroína, a 2.000$00, aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º arguidos. PP, disse que, após contactos telefónicos, comprou pacotes de heroína aos 1º, 2º, 3º,4º, 5º e 11º arguidos e referiu as viaturas em que estes vendedores se deslocavam aos locais de venda. XX, chefe da esquadra de SJM, referiu toda a investigação levada a cabo pelas autoridades policiais, nomeadamente, as escutas, vigilâncias e buscas, referentes aos 1º, 2º , 3º e 4º arguidos, bem como a investigação conducente à identificação e localização dos 13º e 14º arguidos, veículos utilizados pelo 13º e busca em casa deste. ZZ, GNR/SJM, descreveu a investigação relativa aos 7º a 10ª arguidos, disse que a 10º era a condutora do 9º, que, numa vigilância, viu uma transacção entre um comprador e os vendedores, ora 7º e 8ª arguida, que se faziam transportar no veículo do MAFO, confirmou as buscas em casa do 7º e do 12º arguido e a investigação conducente à identificação dos 13º e 14ª. WW, GNR/SJM, referiu que os 7º e 9º arguidos eram referenciados, pelos consumidores, como traficantes de droga, numa vigilância presenciou uma venda dos 7º e 8ª, no veículo do MAFO, participou na busca a casa dos 9º e 10ª, onde constatou a existência da droga, espalhada pelas diversas divisões da casa, à vista, sendo notória, pelo seu cheiro, a presença do haxixe. GG, GNR/SJM, participou nas buscas às casas dos 7º e 12º, que confirmou, disse que um " chupa " é um grama de heroína, " chupas " referidos pelo MAFO à CASO, nas escutas, através das quais os encontraram no preciso local mencionado pelo MAFO, em cuja casa a droga apreendida não se encontrava fechada à chave, sendo facilmente detectável, que o MAFO utilizava o Seat, na sua actividade de traficante de droga, na qual o viu acompanhado, pelo menos uma vez, pela 8ª arguida; mais referiu que o 13º arguido era o abastecedor do MAFO. YY, irmã e colega de trabalho da 10ª arguida, referiu que a scooter IP, foi comprada por si e era utilizada por si e pela 10ª arguida nas deslocações para o trabalho, que a arguida "MMO" era trabalhadora assídua, tem uma filha e que o arguido "JMFO", em Fev./02, partiu um pé. AA', referiu que a irmã da 10ª arguida, YY, lhe disse que tinha comprado a scooter. BB', disse ser vizinha da 10ª arguida e que esta tem uma filha. CC', vizinha da 10ª arguida, referiu que esta também se deslocava de carro e que o arguido "JMFO" partiu um pé. QQ, encarregado da 10ª arguida, disse que esta era trabalhadora assídua. Drª. DD', médica em exercício no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, disse ter observado a 10ª arguida, em Julho/02, apresentando a mesma " crise de ansiedade e dores de cabeça ". Dr. EE', director comercial da Vodafone, disse que os telemóveis nºs 91...... e 91....., estão registados em nome dos 7º e 9º arguidos, respectivamente. FF', director comercial da CABOVISÃO, para a região norte, disse que os receptores "Videotel", modelo VT, 1000, são propriedade da Cabovisão, que os aluga. GG', disse conhecer a 14ª arguida, a qual tem dois filhos do 13º arguido, sendo que este, por seu turno, tem um filho doutra mulher e que o casal foi perseguido pelos ciganos por não gostarem da 14ª arguida. HH', pai da 14ª arguida, confirmou que esta vive com o 13º arguido (com a desaprovação das respectivas famílias) de quem tem dois filhos com 3 e 4 anos de idade. II', disse ser vizinho dos 13º e 14º arguidos, que os conhece como feirantes, com dois filhos menores e lhes conhece os carros Ford Escort e carrinha Mercedes e que o casal vive numa casa modesta. JJ', disse ser amigo do 13º arguido há meses, que eles vivem numa casa modesta (adaptação de uma garagem), têm uma carrinha, dois filhos menores e que são feirantes. LL', disse ser patrão da arguida CASO, que era trabalhadora assídua e estava de baixa, por parto, aquando da detenção. CP, colega de trabalho da arguida CASO, disse que esta estava de baixa por parto e que era boa colega de trabalho. MM', amigo de infância do 7º arguido, disse que este é columbófilo e tem uma filha. NN', mãe dos 1º e 2º arguidos, disse que estes viviam consigo e eram toxicodependentes e ajudavam o pai doente. OO', irmã dos 1º e 2º arguidos, disse que eram ambos toxicodependentes, não trabalhavam e que o 2º tem uma filha. PP', tia dos 1º e 2º arguidos, disse que o pai destes é pessoa doente. QQ', ex - patrão dos 1º e 2º arguidos, daquele até Dez./01 e deste, até Jan./02, disse serem, ambos, bons trabalhadores. RR', disse ser esposa do 4º arguido, de quem tem três filhos e que ele contribui para as despesas do lar. SS', mãe do 3º arguido, referiu o apoio familiar concedido ao arguido, que ele trabalhava como afinador de máquinas e andava em tratamento, à sua toxicodependência, no CAT/Feira. TT', vizinho do arguido "AJPO" referiu que a casa deste era muito frequentada, nomeadamente pelo PJSS e pelo ACSS. UU', mulher do 11º arguido, disse ter uma filha deste, que estão separados desde Julho/02 e que este era toxicodependente e trabalhou até Fev./02 num restaurante e, em Maio, trabalhou em Oliveira do Bairro. VV' e XX', irmãos dos 7º e 9º arguidos, disseram que a prisão destes foi uma surpresa e que o 7º já teve uma " fabriqueta" de rolhas a funcionar em casa da mãe. Aqui chegados, cumpre conhecer das questões postas pelos recorrentes. A - Preliminarmente começar-se-á pela alegação de insuficiência a que se reporta a alegação do recorrente SS, já que tal questão se reveste de clara prejudicialidade relativamente às demais questões de direito a conhecer. Diga-se, para o devido enquadramento do tema que a questão dos vícios da matéria de facto foi suscitada por este e outros arguidos perante o tribunal recorrido que em desenvolvida fundamentação demonstrou a falência de tais alegações. Tal constatação implica que, quanto a este ponto - os vícios imputados à matéria de facto recolhida na 1.ª instância pelos recorrente e conhecida pela relação - nada mais há a fazer. Com efeito, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal de revista por excelência - art.º 434.º do Código de Processo Penal - sai fora do âmbito dos seus poderes cognitivos em matéria de recursos a apreciação da matéria de facto. E se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o acórdão da Relação. A decisão da Relação sobre a alegação da existência de tais vícios pretensamente ocorridos na decisão da 1.ª instância tem agora de haver-se por definitiva, de resto como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Com efeito (1), em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do Código de Processo Penal). E só excepcionalmente (2) - em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» - é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.s 432.º, d), e 434.º). Ora, como resulta do exposto, o actual recurso do arguido ASS - proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visa, ao menos incidentalmente, reexame de matéria de facto. De qualquer modo, não visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP). Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. E, no caso, a Relação manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados». De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do Código de Processo Penal, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.º n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (3-4); - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação (5), caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º b). Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. E é só aqui - com este âmbito restrito - que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Portanto, não há que conhecer das questões relativas à matéria de facto nomeadamente a supra enunciada sob o número 3. E assim, porque para além do exposto, o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra nos factos tidos por provados pela Relação o apontado vício de insuficiência ou outros, tem a matéria de facto por definitivamente adquirida. É certo que o recorrente, fazendo alguma confusão entre discussão de facto e de direito, para chegar àquela conclusão quanto ao julgamento de facto, assaca à interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido do artigo 127.º do Código de Processo Penal o vício de inconstitucionalidade material. Mas, a ser procedente tal arguição, não seria por essa razão de «insuficiência» que se trataria, mas, porventura de nulidade da prova a consequência jurídica a extrair. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, como repetidamente aqui trem sido decidido, só existe quando o tribunal recorrido, não tendo esgotado o thema probandum definido pela acusação ou pronúncia e, porventura, complementado pelos termos concretos em que assenta a defesa, mesmo assim, decide do fundo da causa. Nessa circunstância, seja absolutório ou condenatório o sentido da decisão proferida, o substrato fáctico será necessariamente insuficiente, pois há factos que o tribunal deveria ter averiguado e não o fez, sendo que essa averiguação com resultados mesmo negativos «não provado», aponta, por via do funcionamento das regras processuais próprias de valoração da prova, qual o caminho a seguir na decisão a tomar. Mas o certo é que o recorrente, ao que se vê só agora preocupado com alegado problema de constitucionalidade não tem razão. Tendo necessariamente presente que a decisão recorrida é a da Relação e não já a da 1.ª instância, vejamos o que sobre o tema foi ali decidido [transcrição]. «Como refere o recorrente é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado. E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, "com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal " art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal. Mas convém não olvidar que o juiz do julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós indiscutivelmente não temos. O juiz do julgamento tem contacto vivo e imediato com o arguido, com o ofendido, as testemunhas, assiste e não raro intervém nos seus interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, recolhe um sem número de impressões...que não ficam registadas em acta, apenas na sua mente...Essa fase ao vivo do directo é irrepetível. Esta fase do processo - o recurso - é uma fase dominada pelo princípio da escrita, tornando-se difícil, para não dizer impossível, avaliar, com correcção, da credibilidade de um depoimento em contraponto com outro diverso. Entre dois depoimentos contrapostos por qual optar? Essa é, em princípio, uma decisão do juiz do julgamento. Uma decisão pessoal possibilitada pela sua actividade cognitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9. Ora da motivação resulta que, no nosso caso, a convicção dos Ex.mos juízes não é puramente subjectiva, intuitiva e imotivável, antes resultou da livre apreciação da prova, da análise objectiva e crítica da prova. Em toda a motivação há uma intenção de objectividade. A solução a que chegou o tribunal é razoável, quando cotejada com o material probatório transcrito e está fundamentada. O tribunal indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado. A factualidade apurada não resultou da íntima convicção dos juízes, de uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Pelo contrário a factualidade apurada resultou, conforme se extrai da motivação, de uma convicção pessoal, mas em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros, conforme hoje é pressuposto pelo art. 374º n.º2 do Código Processo Penal. Como salienta Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, pág. 166, hoje a livre apreciação da prova ou livre convicção, pressupõe-se objectivável e motivável, distinguindo-se com nitidez do modelo anterior, o sistema da íntima convicção, sem qualquer exigência de motivação. Daí que não tenha se mostrem violados os normativos invocados.(...)» Esta exacta perspectiva das coisas é que tem vindo a ser perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça em muitos acórdãos recentes, nomeadamente subscritos pelo mesmo relator, acessíveis nomeadamente em www.verbojurídoco.net e também na base de dados do Ministério da Justiça em www.itij.pt que ora será ocioso repetir. Através dela pode ter-se como apodíctico que não é de modo algum afrontado o artigo 32.º n.º 2 da Constituição como guardião da presunção de inocência. É que essa presunção, sendo uma garantia de processo criminal, funciona naturalmente até obtenção de prova em contrário, tal como acontece em todas as presunções ilidíveis ou juris tantum. Ponto é que essa prova seja obtida por métodos legalmente admissíveis. No caso, como explica o tribunal recorrido, o princípio da livre apreciação - que, quer se queira, quer não, não pode prescindir nunca de uma certa margem de intervenção pessoal do juiz - essa garantia de legalidade terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo de formação da convicção, por forma a ficar claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção (possibilitando a partir daí o necessário controle da sua legalidade), como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efectuada, enfim, da razão de ser do crédito dado a este ou àquele meio de prova. E quando se trata de usar as regras da experiência e da vida, obviamente que tal uso se tem de haver como pressuposto de todo e qualquer julgamento de um homem por outro ou outros, pelo que seria, no mínimo, excessivo, exigir a torto e a direito, menção expressa feita de tal uso, a explicar que o tribunal tenha dado por provados factos a que porventura ninguém tenha assistido. No caso, como refere o acórdão recorrido «a factualidade apurada não resultou da íntima convicção dos juízes, de uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Pelo contrário a factualidade apurada resultou, conforme se extrai da motivação, de uma convicção pessoal, mas em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros». Uma tal forma de interpretar e aplicar o princípio da livre convicção previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, porque arredando a possibilidade de arbítrio, permite um mínimo de controle sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pelo que não fere o texto constitucional, mormente o citado princípio de presunção de inocência, do artigo 32.º, n.º 2. Tanto mais, que, tal como é referido na resposta do MP junto do tribunal a quo segundo a jurisprudência constitucional que cita, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal só será inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento de uma prova que tenha sido obtida sem a observância das normas legais, o que não se verifica na situação em apreço. Improcede pois, este ponto da motivação do recorrente, ou seja, o conteúdo dos números 3 e 4 do sumário das questões supra operado. B. Cumpre agora enfrentar as demais questões postas. A medida da pena aplicada ao recorrente JMFO ("....."). Como se viu o recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de droga agravado, p. e p. pelo D.L. n.º 15/93, art.ºs 21º, n.º 1 e 24º , al.s b) e c), na pena de 8 (oito) anos de prisão que agora quer ver reduzida para 6 anos de prisão tendo em conta a ponderação do circunstancialismo atenuante que invoca. A tal propósito dissertou o tribunal recorrido: «As condutas dos arguidos, cfr. art.ºs 21º e 24º do Decreto Lei n.º 15/93, são puníveis com pena de prisão de cinco a quinze anos. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais, cfr. F. Dias, Temas básicos da doutrina penal, 2001, pág. 110-111, art.º 18º n.º 2 da CRP, art.º 40 n.º 1 e 2 do CPenal, Anabela Rodrigues, Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996 Caderno 11, pág. 11 e segts, Ac. Rel. Coimbra, 9.11.83 CJ VIII t. 5. pág. 73 e E. Correia R.L.J. 118, pág. 355 e C. J. VII Tomo1, pág. 7 e Ac. STJ de 21.06.89 BMJ 388º 254 e Ac. do STJ de 10.4.96. CJ S IV T 2 pág. 168. A culpa jurídico penal é o ficar aquém das exigências de conformação da personalidade com aquela que a ordem jurídica supõe e o ter que responder por essa diferença, quando ela, como no caso, fundamenta um facto ilícito, F. Dias, Liberdade Culpa e Direito Penal, pág. 208. Na determinação concreta das penas há que considerar [circunstâncias relevantes contra todos os arguidos, com a ressalva de que, as circunstâncias que fundaram a qualificação do crime, não serão duplamente considerados, art.º 71º n.º 2 do Código Penal, sob pena de violação do princípio, non bis in idem], o alto grau de ilicitude, indiciado pelos bens jurídicos em causa, o período durante o qual distribuíram droga, as apreciáveis quantidades de heroína transaccionadas, o elevado número de consumidores e traficantes a quem venderam, a consciência dos malefícios que representa o consumo de droga, e apesar disso esforçavam-se por convencer os toxicodependentes a comprar cada vez mais..., o grau de dolo - dolo directo - e o modo de execução, os fins que o determinaram, o lucro bem evidenciado pelas quantias pecuniárias apreendidas... [circunstâncias relevantes a favor dos arguidos], que o arguido MAFO confessou parte dos factos, que os arguidos MAFO e JMFO, se declaram arrependidos e são primários. Cumpre realçar que a confissão parcial, no contexto do manancial probatório existente contra o arguido MAFO, não representa senão admitir o óbvio e inegável, pelo que não releva. A falta de antecedentes é isso mesmo, e tem de ser vista como exigência e consequência da vida em sociedade; coisa diversa do bom comportamento. Finalmente a declaração de arrependimento, nisso se esgota, o que é diverso do sincero arrependimento, acompanhado de factos que o traduzam, e que tem em vista o reconhecimento do mal praticado, a sua rejeição e a adopção pelo agente, na medida possível, de comportamento destinado v.g. a reparar o mal praticado. No juízo concreto da culpabilidade deve ser considerado o tipo de droga em causa, predominantemente heroína, pois como no preâmbulo do Decreto Lei n.º 15/93, se escreveu-se, a graduação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade. Estará também presente uma ideia de necessidade e proporcionalidade, cabendo realçar que o arguido Saavedra é o vértice, o topo da pirâmide, E. Correia, Direito Penal III (1), 1980, pág. 8 e F. Dias Direito Penal -2 pág. 255. Perante este quadro normativo e fáctico as penas de prisão de nove [ASS] e oito [JMFO e MAFO] anos, numa moldura de 5 a 15 anos de prisão, se merece reparo, não é certamente aquele que lhe dirigem os recorrentes, pelo que improperem também estas pretensões, não tendo sido violados os normativos referidos pelos recorrentes, e nomeadamente o disposto no art.º 71 do Código Penal.» Também sobre este tema - apreciação da medida concreta das penas - o Supremo Tribunal de Justiça, mormente nos casos em que se verifica já o usufruto de um segundo grau de jurisdição como aqui acontece, vem defendendo que os recursos não são mais que remédios jurídicos que visam pôr fim a erros de decisão mas não são, de modo algum, processos de refinamento das decisões recorridas, enfim, o caminho para obtenção de «melhor justiça». E, uma vez que assim é, há que dizê-lo, pouco alcance logra a intervenção do Supremo Tribunal na fixação concreta das penas. Com efeito, como tem sido entendido aqui (6), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (7). Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material" (8). Apesar disso, sempre se dirá que, tendo em conta a qualificação jurídica dos factos que não é posta em causa pelo recorrente, aliadas à elevada intensidade da ilicitude desenhada por um documentado empenhamento «pesado» do recorrente no tráfico de drogas duras, não pode senão ter-se como muito benévola a pena de oito anos encontrada numa moldura abstracta que vai de 5 a 15 e que, ainda assim, se fica bastante aquém do ponto médio da diferença entre o mínimo e o máximo aplicáveis - 10 anos. As ora invocadas circunstâncias atenuantes foram na sua essência tidas em conta no aresto em recurso, tal como flui da transcrição acabada de fazer. Não é assim visível qualquer ilegalidade na operação jurídica efectuada pelo tribunal recorrido, nem se tem tal operação como violadora das regras da experiência e da adequada proporção das coisas, e, assim, do disposto no artigo 71.º do Código Penal. Improcedem pois as conclusões da motivação respectiva, pelo que o recurso não logra provimento. A pena de prisão aplicada à recorrente MMO. Foi esta arguida condenada pela prática, em autoria material, como cúmplice de um crime de tráfico de droga agravado, p. e p., pelo D.L. n.º 15/93, art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º , al.s b) e c), na pena de 3 (três) anos de prisão. - Pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, sem a legal habilitação, p. p., pelo art.º. 3º, n.º 1, da Lei n.º 02/98, de 03/01, na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico: na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão. A Relação, no parcial provimento do seu recurso, condenou-a, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, sem a legal habilitação, p. e p. pelo art.º. 3º, n.º 1, da Lei n.º 02/98, de 03/01, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2 (dois), no mais mantendo quanto a ela a decisão recorrida. Pugna a recorrente agora, perante este Supremo Tribunal, por substituição da pena de prisão por pena suspensa. Sobre este ponto pronunciou-se assim o tribunal recorrido: «Do exposto resulta que a pena de prisão a aplicar à arguida é de três anos o que convoca, pelo menos numa primeira abordagem, como questão a decidir, a eventual suspensão da pena ante o disposto no art.º 50º do Código Penal. Os factos provados disponíveis não possibilitam a prognose de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, art. 50º do Código Penal. Acresce que à data da prática dos factos, decorria ainda o prazo de suspensão da pena de três anos de prisão, que lhe foi aplicada pelo Tribunal de SM da Feira, decisão de fls. 3661. Essa pena tem que ser cumulada com a presente condenação, operação que aliás podia ter sido feita aquando da decisão final, pois no caso nada obstava a que a pena suspensa tivesse sido cumulada com a aplicada nos presentes autos, cfr. Ac do STJ de 5.2.1997 CJ S tomo I, pág. 209.» O Supremo Tribunal não vê razão para censurar este entendimento embora o caminho seguido não seja necessariamente coincidente. Com efeito, se é certo que a ora recorrente foi condenada em 1/1/98 por crime de tráfico de droga na pena de três anos de prisão que lhe foi então substituída por pena suspensa por quatro anos com regime de prova, e sem esse regime ter sido dado por findo, reiniciou a actividade criminosa, essencialmente motivada pelo lucro que o tráfico proporcionava, o que, como salienta o MP junto do tribunal recorrido, é bem evidenciado, pela elevada quantia daí proveniente que a ela e ao marido J foi aprendida - cerca de € 25.000 - como se anota a fls. 5.666, estão arredados do caso os pressupostos legais de nova pena de substituição. Ensina o Professor Figueiredo Dias (9), que a finalidade político-criminal que a lei [- art.º 50.º do Código Penal -] visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência». Ora, o que fica descrito é o bastante para mostrar que a aplicação da pena de substituição não logrou atingir aquele objectivo essencial de evitar que a recorrente voltasse a delinquir. Impunha-se, pois, a aplicação de uma pena de prisão, ainda que de relativamente curta duração, como última medida capaz de consciencializar a recorrente para a necessidade de recuperar o caminho perdido. Daí que o recurso não logre provimento. As restantes questões postas pelo arguido ASS Para além de que supra já fica exposto, o arguido ASS, suscita ainda as seguintes questões: - O tribunal recorrido devia ter ficado na dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados, tendo-se violado assim o princípio in dubio pro reo. - A factualidade apurada não permite a qualificação jurídica feita por formas a enquadrá-la no crime de tráfico de estupefacientes agravada, mas tão-somente pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21° do DL 15/93. - A pena a aplicar deverá situar-se no mínimo legal previsto no artigo 21° do DL. 15/93 (prisão de 4 a 12 anos). Quanto ao primeiro ponto, é claro que não pode concluir-se, de forma alguma, da objectivação e motivação levadas a cabo pelo tribunal recorrido, que o mesmo devesse ter ficado na dúvida sobre os acontecimentos descritos. E não podendo o Supremo Tribunal de Justiça ir mais além do que já ficou expresso, ou seja, não podendo ultrapassar, por razões óbvias, a regularidade daquela motivação através da exposição do seu objecto e fundamentos sumários, enfim, da razoabilidade da fundamentação invocada, não é possível afirmar que o tribunal recorrido, em face dos dados conhecidos, devesse ficar na dúvida. Tal só aconteceria se, em face de tais elementos, se impusesse como conclusão inatacável que não era possível ao tribunal recorrido formar a sua convicção em sentido positivo, o que no caso não sucede. Improcede este ponto das pretensões do recorrente. Quanto à qualificação jurídica dos factos, que o recorrente defende preencherem o tipo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e não o de tráfico agravado previsto nas alíneas b) e c), do artigo 24.º do mesmo diploma, pronunciou-se assim o tribunal da Relação: «Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de tráfico do art.º 21.º, na sua forma agravada, cfr. art.º 24.º al. b) e c) do DL n.º 15/93. Quer o recorrente S, que o tribunal recorrido colocou no vértice da pirâmide, quer o recorrente MAFO, que o tribunal também colocou no topo, em lugar imediato ao ASS, questionam essa qualificação. A al. b) do art. 24º do Decreto Lei n.º 15/93 exige a distribuição dos estupefacientes por grande número de pessoas. Para que se verifique a agravação da al. c) é necessário que os agentes tivessem obtido ou procurado obter avultada compensação remuneratória. Verifica-se a agravação da al. b). Da factualidade apurada pode concluir-se que o arguido ASS forneceu droga que foi distribuída por um grupo de pessoas, de tal modo numeroso - consumidores identificados ultrapassam a meia centena - que induz a conclusão, de que contribuiu consideravelmente para a disseminação da droga cfr. Ac do STJ de 30.9.99 CJ S VII TIII pág. 162. Não releva afirmar, como pretende o arguido, que apenas fornecia aos arguidos MAFO e JMFO. Esse fornecimento, obviamente, não pode ser separado da suas posteriores e múltiplas subdivisões até ao consumidor final. O recorrente conhecia e não ignorava, como também nós não ignoramos essa realidade. De facto, conforme consta da factualidade assente e até o arguido aceita, ...agindo voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude da sua conduta, desde o início da actuação dos arguidos MAFO e JMFO, era o mais importante abastecedor de heroína destes arguidos. Inicialmente, a 6.000$00 a grama de heroína, mas com o decorrer do tempo, e à medida que estes se iam revelando bons "clientes", a 5.750$00 a grama. Com efeito, de partidas de 50 ou 100 gramas de cada vez, cedo os arguidos lhe passaram a comprar aos meios quilos de heroína de cada vez. (...) Igualmente se verifica a agravante da al. c) avultada compensação remuneratória. Na interpretação - preenchimento e densificação - desse conceito uns socorrem-se do art.º 202º do CPenal, optando por um critério marcadamente objectivo. Outros entendem que tal disposição legal, art.º 202º CPenal, não é decisiva para o preenchimento do conceito contido na referida al. c) do art.º 24 do Decreto Lei n.º 15/93, tudo dependendo de uma apreciação autónoma. Para os termos da polémica cfr. o Ac. do STJ de 11.3.98 CJ S VI T I pág. 227, a cuja fundamentação brevitatis causa aderimos. (...) É certo que nenhuma analogia é aqui defensável, posto que os bens jurídicos protegidos nos crimes contra a propriedade e nos crimes de tráfico de estupefacientes, são substancialmente diferentes. Nos crimes patrimoniais protege-se a propriedade, aqui, em último caso a saúde pública ou a saúde individual dos destinatários finais do tráfico de droga. Mas também não é menos certo, que a unidade do sistema jurídico impõe que não se faça tábua rasa do entendimento legislativamente assumido relativamente a conceitos algo próximos, sob pena de flutuações indesejáveis e autêntico subjectivismo jurisprudencial, o que origina atropelos do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei. Perante a factualidade apurada, as transacções atingiram dezenas e dezenas de milhares de Euros, não nos merece qualquer censura a qualificação a que chegou o tribunal recorrido.» Esta conclusão, porque devidamente justificada e assente nos factos provados não merece censura do Supremo Tribunal (sem prejuízo de os fundamentos invocados não lograrem essa concordância total), pelo que também neste ponto se torna óbvio que o recurso do arguido ASS não logra provimento. Resta a medida da pena que aquele defende dever situar-se «no mínimo legal previsto no artigo 21° do DL. 15/93». Curiosamente a pretensão do recorrente, ao menos neste ponto, subiu de exigência, com o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, como se vê do acórdão recorrido, defendia ele perante a relação que «face aos critérios legais (art. 70 e 71 do CP) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes p. p. no art. 21.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 15/93 de 22/01 em medida não superior a 6 anos de prisão.»... Em qualquer caso, o pressuposto básico de que partia - qualificação do crime como de tráfico simples do artigo 21.º do citado Dec.- Lei e não o agravado previsto nas citadas alíneas do artigo 24.º, está, pelo exposto, definitivamente afastado, pelo que, mesmo que fosse de aplicar ao caso o «mínimo legal», a pena não poderia ser inferior a cinco anos de prisão. Mas não é caso de «mínimo legal». Com efeito, tratando de decidir sobre a pena concreta do ora recorrente afirmou o tribunal a quo: «Na determinação concreta das penas há que considerar [circunstâncias relevantes contra todos os arguidos, com a ressalva de que, as circunstâncias que fundaram a qualificação do crime, não serão duplamente considerados, art.º 71º n.º 2 do Código Penal, sob pena de violação do princípio, non bis in idem], o alto grau de ilicitude, indiciado pelos bens jurídicos em causa, o período durante o qual distribuíram droga, as apreciáveis quantidades de heroína transaccionadas, o elevado número de consumidores e traficantes a quem venderam, a consciência dos malefícios que representa o consumo de droga, e apesar disso esforçavam-se por convencer os toxicodependentes a comprar cada vez mais..., o grau de dolo - dolo directo - e o modo de execução, os fins que o determinaram, o lucro bem evidenciado pelas quantias pecuniárias apreendidas... [circunstâncias relevantes a favor dos arguidos], que o arguido MAFO confessou parte dos factos, que os arguidos MAFO e JMFO, se declaram arrependidos e são primários. (...) No juízo concreto da culpabilidade deve ser considerado o tipo de droga em causa, predominantemente heroína, pois como no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, se escreveu-se, a graduação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade. Estará também presente uma ideia de necessidade e proporcionalidade, cabendo realçar que o arguido S é o vértice, o topo da pirâmide (10), E. Correia, Direito Penal III (1), 1980, pág. 8 e F. Dias Direito Penal-2 pág. 255. Perante este quadro normativo e fáctico as penas de prisão de nove [ASS] (...) numa moldura de 5 a 15 anos de prisão, se merece reparo, não é certamente aquele que lhe dirigem os recorrentes, pelo que improcedem também estas pretensões, não tendo sido violados os normativos referidos pelos recorrentes, e nomeadamente o disposto no art.º 71 do Código Penal.» Tal como ficou já dito a propósito da mesma questão suscitada pelo arguido JMFO, estas considerações são pertinentes e consentidas pelo quadro de facto desenhado e, por isso, não merecem qualquer censura por banda deste Supremo Tribunal, sendo certo também que não se vislumbra qualquer ilegalidade na operação de concretização efectuada, a pena tem cabimento na gravidade elevada da ilicitude e da culpa, e não se mostra desproporcionada nem violadora das regras da experiência e da vida. Improcede, pois, mais esta pretensão do recorrente. 3. Termos em que, pelo exposto, negam provimento a todos os recursos e confirmam a decisão recorrida. Os arguidos pagarão pelo decaimento taxa de justiça que se fixa respectivamente em 7 unidades de conta para os arguidos MMO e JMFO e em 12 unidades de conta para o arguido SS. Honorários de tabela ao Exmo. Defensor aqui nomeado. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Janeiro de 2004 Pereira Madeira Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Gomes ________________ (1) A fundamentação que segue imediatamente é parcialmente coincidente, porque concordante, com a expendida no acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso n.º 1292/01-5 relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota e subscrito pelo ora relator como 1.º adjunto, de resto seguida em muitos outros posteriores que versam o tema em causa e que seria ocioso enumerar aqui. (2) «Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça» (3) Caso em que o recurso, pois que de revista alargada se trata, poderá ter como fundamentos «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» (art.º 410.º n.º 3) e, «desde que o vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) erro notório na apreciação da prova» (art. 410.º n.º 2). (4) E há mesmo quem advogue, mesmo a nível da jurisprudência do Supremo, que o pode fazer também para Relação, optando por um dos dois. (5) «As relações conhecem de facto e de direito» - art.º 428.º n.º 1. (6) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.htmle outros que se seguiram, nomeadamente com o mesmo relator. (7) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255 (8) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387. (9) Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, §519 (10) Sublinhado agora |